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      <title>MURAL VIRTUAL by MARIANA DE SA MIRANDA COSTA</title>
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      <description>Contrato de Fiança</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-10-28 18:12:30 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Introdução</title>
         <author>2019101337</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Opção 02(Link): </strong>https://drive.google.com/file/d/1gWy4uUfmTvLvEyuQPSm8JI1Qx-O2Vj9A/view?usp=drivesdk<br><br>Também denominada de <em>caução fidejussória</em>, segundo o art. 818 do CC/2002, a fiança ocorre quando “uma pessoa [fiador] garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (art. 818, CC/2002). Trata-se de uma garantia pessoal, em que uma <em>pessoa</em> garante a dívida, diferente do que ocorre na garantia real, onde determinada <em>coisa </em>garante a dívida. O cabimento dessa garantia é em qualquer tipo de obrigação civil.&nbsp;<br><br></div><div>Há duas relações jurídicas advindas deste contrato: <em>interna</em>, entre fiador e credor; e outra <em>externa</em>, entre fiador e devedor. A primeira relação é considerada como essencial ao contrato. Tanto é verdade, que o art. 820 do atual Código Civil Brasileiro dispõe que a fiança pode ser estipulada ainda que sem o consentimento do devedor, ou até mesmo contra a sua vontade.<br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 18:23:12 UTC</pubDate>
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         <title>Características</title>
         <author>2019101337</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>· Gratuito:</strong> pois, em regra, o fiador não recebe remuneração; e por isso somente admite interpretação restritiva, nunca declarativa ou extensiva (arts. 114 e 819 do CC). Exceção: pode ser onerosa, recebendo o fiador uma remuneração em decorrência da prestação de garantia à dívida. Isso ocorre em fianças prestadas por instituições bancárias, que são remuneradas pelo devedor para garantirem dívidas frente a determinados credores.&nbsp;</div><div><strong>· Comutativo:</strong> em regra, assume forma paritária, mas, o contrato de fiança também pode assumir a forma de adesão, muito comum no mercado imobiliário. Um exemplo claro, são os modelos que são preenchidos automaticamente na <em>internet</em>, em plataformas montadas por imobiliárias.<br><strong>·Formal:</strong> de acordo com o art. 819 “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. Entretanto, não é solene, pois não se exige escritura pública. Já se decidiu, no entanto, que não pode ser admitida como fiança declaração constante de documento que não apresente os requisitos peculiares ao seu teor jurídico. (RF, 124/483). <br><strong>·Acessório:</strong> não existe fiança sem um contrato principal, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida. Princípio da gravitação jurídica: tudo que ocorre com o principal, ocorre com a fiança (acessório). Ex.: a nulidade do principal, torna nulo o acessório (art. 824 do CC/2002).<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 18:25:40 UTC</pubDate>
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         <title>O Art.819 CC/2002 na prática!</title>
         <author>2019101337</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Opção 02(Link): </strong>https://drive.google.com/file/d/1I9ti3WI8VQDB9HGtPFmfgiJmMEbmUJvW/view?usp=drivesdk</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 18:29:56 UTC</pubDate>
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         <title>Disposições Gerais</title>
         <author>2019101337</author>
         <link>https://padlet.com/2019101337/yuoo00sl6rr8tf8p/wish/1852184150</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>1- Objeto: </strong>Não só dívidas atuais ou presentes como também as dívidas futuras podem ser objeto de fiança (art. 821 do CC). Esta última fica condicionada à existência da dívida.</div><div><strong>2- Onerosidade:</strong> a fiança, como contrato acessório, não pode exceder o valor da dívida do principal (art. 823). Caso haja excesso, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.&nbsp;</div><div><strong>3- A fiança ao seu alcance: </strong>em regra, será total, ilimitada ou indefinida, garantindo a dívida com todos os seus acessórios, incluindo juros, multa, cláusula penal, despesas judiciais desde a citação do fiador, entre outros (art. 822 do CC). Entretanto, nada impede que, no contrato, as partes tornem a fiança limitada.&nbsp;</div><div><strong>4- Critério subjetivo do fiador: </strong>“Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação”.&nbsp;</div><div><strong>5- Possibilidade de substituição do fiador: </strong>Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 18:40:28 UTC</pubDate>
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         <title>Conceitos Importantes</title>
         <author>2019101337</author>
         <link>https://padlet.com/2019101337/yuoo00sl6rr8tf8p/wish/1852188925</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>1- Figura do Abonador:</strong> fiador do fiador, espécie de subfiança. Tem o abonador uma responsabilidade subsidiária. Não há previsão deste instituto no Código Civil de 2002, mas nada impede que seja celebrado como contrato atípico.</div><div><strong>2- Retrofiança:</strong> trata-se, também, de contrato atípico, em que o fiador exige do devedor um outro fiador, contra o qual poderá exercer o direito de regresso, caso venha a assumir a dívida principal.</div><div><strong>3- Outorga conjugal no contrato de fiança:</strong> o art. 1.647, inc. III, do CC/2002 exige a outorga conjugal (marital – do marido; uxória – da mulher) para que a fiança seja prestada, sob pena de ser anulável (art. 1.649 do CC/2002).&nbsp;</div><div>“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ).</div><div>OUTORGA CONJUGAL NA FIANÇA É DIFERENTE DE FIANÇA CONJUNTA. Aquela trata-se de uma exigência legal, está, por sua vez, é uma possibilidade de fiança prevista no art. 829 do CC/2002.</div><div>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 18:42:54 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Efeitos da Fiança</title>
         <author>2019101337</author>
         <link>https://padlet.com/2019101337/yuoo00sl6rr8tf8p/wish/1852212727</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>-Benefício de ordem: </strong>&nbsp;É evidente destacar que a obrigação do fiador é, em regra,&nbsp; meramente subsidiária (nesse tipo, o fiador tem somente&nbsp; a responsabilidade pelo débito contraído originalmente pelo devedor da obrigação principal, caso esse não tenha como pagá-lo), por conta disso, há a existência de uma prerrogativa a fim de que possa haver a proteção do patrimônio do fiador, conhecida como benefício de ordem ou de excussão, isto é, segundo o artigo 827 do CC, o fiador tem o direito de exigir e apontar, até a contestação da lide, que sejam executados primeiro os bens do devedor (livres de ônus e quaisquer outras garantias reais, e desembargados, sendo eles situados no mesmo município), porém se não conseguir achá-los, ou se o patrimônio do devedor não foi suficiente para solver a prestação, chama-se, então, a figura do fiador, que é o garantidor da dívida caso o endividado se torne, por exemplo, insolvente.<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;Contudo, nem sempre o fiador é&nbsp; privilegiado com tal benefício, já que, conforme o artigo 828 do CC e seus incisos , ele não possuirá do benefício de ordem: se ele próprio renunciá-lo expressamente, em contrato, por exemplo (inciso I); caso ele se obrigue, em cláusula contratual,&nbsp; &nbsp; como principal pagador da dívida ou se torne um devedor solidário havendo, assim, a solidariedade entre o devedor principal e o fiador (inciso II); ou se o devedor originário esteja insolvente ou falido (inciso III). Desse modo, nada impede que o credor possa cobrar o adimplemento da prestação primeiramente do fiador e não do próprio contraente (devedor) da dívida.<br><br><strong>-Direitos e deveres das partes: </strong>No contrato de fiança o credor tem o dever geral de respeitar a aplicação do benefício de ordem, caso haja a incidência desse; no entanto, o fiador tem a obrigação comum de efetuar o pagamento da dívida, na hipótese do devedor originário estiver, por algum motivo relevante, impossibilitado de cumprir a prestação. Com isso, o fiador, ao executar a dívida de forma integral, sub-roga-se nos direitos do credor primitivo (artigo 831, caput, do CC) tendo, assim, o direito de regresso contra o devedor, mediante o ajuizamento da ação regressiva, em que nela se pede o reembolso de não somente da quantia histórica da dívida, como também de todos os acessórios, por exemplo, a incidência de correção monetária e juros sobre aquela quantia da dívida, e também as despesas com o desembolso e perdas e danos, como prelecionam os artigos 832 e 833 do CC.&nbsp;<br><br></div><div>Ademais, consoante Pablo Stolze e Pamplona Filho, no livro Novo Curso de Direito Civil – Contratos, “[...] o fiador detém a prerrogativa de promover o andamento da ação executiva iniciada contra o devedor, quando o credor, sem justa causa, sustar tal andamento ou demorar em sua promoção (art. 834 do CC/2002). No exercício desta prerrogativa, passaria o fiador a integrar a lide na condição de terceiro juridicamente interessado.” (STOLZE E PAMPLONA FILHO, p. 305, Minha Biblioteca)<br><br><strong>-Fiança conjunta:</strong> É permitido que haja mais de um fiador (cofiadores) figurando como garantidores do adimplemento de um só débito/dívida, havendo, portanto, a solidariedade passiva (nessa situação, o credor poderá exigir, caso o devedor não solva a dívida, a totalidade da prestação de um, ou de alguns, ou de todos os fiadores), exceto se houver previsão contratual expressa do benefício de divisão, onde se tal privilégio for estipulado, cada um dos cofiadores responderá proporcionalmente (podendo ser em proporções iguais ou desiguais para cada terceiro interessado, a depender do acordo de vontades entre as partes contratantes, conforme o artigo 830 do CC) pela quota/parte que assumiu no contrato de fiança (Artigo 829 do CC). Ademais, se um dos cofiadores ficar insolvente, ou seja, incapacitado de adimplir a obrigação, far-se-á também uma distribuição proporcional entre os demais terceiros interessados da quantia que aquele impossibilitado tinha se responsabilizado contratualmente em executar (em regra, nessa situação, distribuir-se-á o quantitativo em partes iguais, salvo estipulação contratual em contrário) -- Artigo 831, parágrafo único, do CC.<br><br><strong>-Limitação temporal da fiança:</strong> Pelo fato da fiança ter um caráter acessório e subsidiário e por ser uma forma de garantia de que uma obrigação principal será adimplida, pode-se afirmar que ela é um contrato essencialmente temporário, pois nessa relação jurídica contratual é estabelecido um prazo que, em princípio, refere-se ao mesmo lapso temporal determinado para o cumprimento da prestação principal na qual aquela é subordinada. No entanto, “caso haja sido prestada a fiança sem limitação de tempo, poderá o fiador, sempre que lhe convier, exonerar-se da fiança (resilição unilateral do contrato), remanescendo a sua obrigação durante sessenta dias após a notificação do credor (art. 835 do CC/2002). Vale dizer, notificado o credor (judicial ou extrajudicialmente), o fiador ainda garantirá a obrigação do afiançado dentro do prazo legal de sessenta dias, tempo este que o legislador considerou suficiente para o credor, se for o caso e se assim o entender, poder buscar a constituição de nova garantia.” (STOLZE E PAMPLONA FILHO, p. 306, Minha Biblioteca). Porém, é inequívoco esclarecer que tal prazo legal informado no artigo 835 do CC poderá ser maior, mas o fiador não é obrigado a consentir tal aumento, uma vez que no direito privado é vigente o princípio da autonomia da vontade, onde de certa forma, ressalvados alguns casos, as partes a partir de um acordo de vontades, têm a liberdade de avençarem termos e condições postas em contrato.<br>        Por fim, se o fiador de uma dívida porventura morrer durante a execução do contrato principal, a obrigação decorrente da fiança será transmitida a seus sucessores, desde que o montante da dívida não ultrapasse o ativo de espólio, pois caso extrapole, os herdeiros não assumirão o saldo devedor restante, de modo que “a reponsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança” (artigos &nbsp; 836 e 1.792 do CC/2002).<br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 18:55:08 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Benefício de ordem do fiador</title>
         <author>2019101337</author>
         <link>https://padlet.com/2019101337/yuoo00sl6rr8tf8p/wish/1852213800</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 18:55:41 UTC</pubDate>
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         <title>Conteúdo Extra</title>
         <author>2019101337</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Opção 02(Link): </strong>https://drive.google.com/file/d/1oG9wZOaZLH88Vwr_Xs4A407P9rgvFkFX/view?usp=drivesdk</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 18:56:41 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Extinção da Fiança</title>
         <author>2019101337</author>
         <link>https://padlet.com/2019101337/yuoo00sl6rr8tf8p/wish/1852221782</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>1) </strong>&nbsp;A morte do fiador extingue a fiança, mas a obrigação passa aos seus herdeiros, limitada, porém às forças da herança e aos débitos existentes até o momento do falecimento. A do afiançado, contudo, não a extingue; os herdeiros respectivos são meros continuadores do de cujus.</div><div><strong>2)</strong> A fiança extingue-se por causas terminativas próprias às obrigações em geral. Por ser contrato acessório, extingue-se em sobrevindo qualquer causa de extinção do débito principal por ela assegurado, salvo a hipótese do art. 824 do Código Civil.</div><div><strong>3) </strong>Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança extingue--se também por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil: a) concessão de moratória (dilação do prazo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências (por abrir mão de hipoteca, que também garantia a dívida; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, ainda que depois venha a perder o objeto por evicção, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. A obrigação acessória não se revigora, neste caso, com a eventual evicção da coisa dada em pagamento.</div><div><strong>4)</strong> Por fato do fiador pode também extinguir-se a fiança. Concedida esta sem limitação de tempo, o fiador tem o direito de exonerar-se quando lhe convier.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 19:00:17 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Conteúdo Extra</title>
         <author>2019101337</author>
         <link>https://padlet.com/2019101337/yuoo00sl6rr8tf8p/wish/1852226752</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Opção 02(Link): </strong>https://drive.google.com/file/d/1Dfqz1WWfUhNXCnkRCZlyWu6Qu8mjUCpU/view?usp=drivesdk</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 19:03:05 UTC</pubDate>
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         <title>Modelo de Contrato</title>
         <author>2019101337</author>
         <link>https://padlet.com/2019101337/yuoo00sl6rr8tf8p/wish/1852229316</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Opção 02(Link): </strong>https://drive.google.com/file/d/1ShXWoFN1ZQpvDtPQ1JjZepePBeUe6kKR/view?usp=drivesdk</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 19:04:28 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Referências</title>
         <author>2019101337</author>
         <link>https://padlet.com/2019101337/yuoo00sl6rr8tf8p/wish/1852395917</link>
         <description><![CDATA[<div>TARTUCE, Flávio; <strong>Direito Civil:</strong> teoria geral dos contratos e contratos em espécie – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. (Direito civil; 3);<br><br>GONÇALVES,Carlos Roberto.<strong>Direito Civil Brasileiro-volume 3: contratos unilaterais.</strong>18º edição: São Paulo: Saraiva Educação, 2021;<br><br>PABLO,Stolze, FILHO,Rodolfo.P.<strong>Novo curso de direito civil 4-contratos</strong>-editora saraiva,2021<br><br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-10-28 20:56:06 UTC</pubDate>
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