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      <title>ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA by Danik Leal</title>
      <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2</link>
      <description>Atividade de Ciência Politica e Teoria Geral do Estado, curso de Direito, Faculdade Brasileira do Recôncavo (FBBR)</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-03-24 00:33:51 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2021-11-10 18:01:48 UTC</lastBuildDate>
      <webMaster>hello@padlet.com</webMaster>
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      <item>
         <title>Aluno 01: (Von Daniken)</title>
         <author>danikagro</author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1345713568</link>
         <description><![CDATA[<div>Entendendo de forma resumida que o conceito <strong>sociológico de Estado </strong>é:<br>a <strong>nação politicamente organizada</strong>, enquanto a <strong>Nação </strong>trata-se da união em<br>comunidade.<br>Assim temos como elementos constitutivos do Estado, os seguintes:<br>• Território: limites do poder do estado – Dimensão física<br>• Povo: nacionais daquele Estado – Dimensão pessoal<br>• Governo soberano: Autoridade/poder que não se sujeita a qualquer<br>outra, ou seja, poder uno, indivisível, inalienável e imprescritível<br>– Dimensão política<br>O Brasil adotou como Forma de Estado a Federação, nesse tipo de Estado<br>existe uma grande descentralização, existindo pessoas jurídicas autônomas<br>politicamente. Podemos compreender como consequência da autonomia<br>política, as seguintes:<br>• Auto-organização: entes criam suas próprias constituições Ex:<br>Constituições Estaduais<br>• Auto legislação: entes criam suas leis, ainda que haja normas gerais<br>nacionais sobre o processo<br>• Autoadministração: os entes têm capacidade de autoadministração<br>• Autogoverno: entes escolhem ser governantes <br>&nbsp;A Federação Brasileira<br><em>Art. 18. A organização político-administrativa da </em>República<br>Federativa do Brasil <strong>compreende </strong><em>a </em>União<em>, os </em>Estados<em>, o </em><strong>Distrito<br>Federal </strong><em>e os </em>Municípios<em>, </em><strong>todos </strong>autônomos<em>, nos termos desta<br>Constituição.</em> <br>Federação (União Indissolúvel, os entes federados são autônomos, tem como fundamento a constituição)<br>A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade<br>concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses<br>coletivos e, subjetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas<br>jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do<br>Estado. Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho<br>perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em<br>benefício da coletividade. A administração pública pode ser direta, quando<br>composta pelas suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e DF),<br>que não possuem personalidade jurídica própria, ou indireta quando<br>composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.<br>A Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público,<br>seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,<br>moralidade, publicidade e eficiência. <br><br><br><strong><em>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br></em></strong>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas,<br>2005.<br>EQUIPE Lemos e Cruz. Vade Mecum. São Paulo: Lemos e Cruz, 5ª edição,<br>2011.&nbsp;<br>&nbsp; &nbsp;<br>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
         <pubDate>2021-03-24 00:48:08 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1345713568</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Aluno 02: Danilo Damasceno Mota</title>
         <author>danylo9922</author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1349711633</link>
         <description><![CDATA[<div>Para saber um pouco mais sobre Administração direta e Indireta é importante entender um pouco sobre Direito Administrativo. O Direito Administrativo em poucas palavras é, o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidadesórgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado.<br>Mas existe um dieferenças, Administração Pública (P maíusculo) tem sentido orgânico, Estado, órgãos e entidades. A administração pública (P minúsculo), representa o exercício da atividade administrativa exercida por aqueles entes, ou seja, é o Estado administrando. agindo de acordo com competências definidas previamente, exercendo atividade politicamente neutra.<br>Enquanto a organização do Estado, como sua divisão territorial, poderes etc., é matéria constitucional, cabendo ao Direito Constitucional discipliná-la, a criação, estruturação, organização da Administração Pública são temas de natureza administrativa..<br>Esse percurso de assuntos e esclarecimentos foi necessário para chegarmos no assunto chave, Administração Direta e Indireta. A Direta é aquela que presta serviço a população através do Estado e seus derivados.<br>O Indireto é feito pela Pesso Jurídica, feita pelo poder público . A União, Estados, DF e Municípios tem o dever de servir a população por seus meios. Através da economia, empresas e demais, é repassado o serviço público.&nbsp;<br>Somente compõem a administração Pública Indireta as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, e nenhuma outra entidade, valendo essa regra para todos os entes da federação.<br>É conhecida como centralizada as atividades das estatais, que se faz por uma Administração Direta. Descentralizada é a feita por contrato, por lei.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-24 19:10:36 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Gabriel Lucas</title>
         <author>gabriellucas1971</author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350682201</link>
         <description><![CDATA[<div>ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA<br>A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos vinculados diretamente ao chefe da esfera governamental que integram. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera.<br>Assim, ela é responsável pela gestão dos serviços públicos executados pelas pessoas políticas via de um conjunto de órgãos que estão integrados na sua estrutura.<br>Sua competência abarca os diversos órgãos que compõem a entidade pública por eles responsáveis. Exemplos: Ministérios, Secretarias, Departamentos e outros que, como característica inerente da Administração Pública Direta, não possuem personalidade jurídica, pois não podem contrair direitos e assumir obrigações, haja vista que estes pertencem a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).<br>A Administração direta não possui capacidade postulatória, ou seja, não pode ingressar como autor ou réu em relação processual. Exemplo: Servidor público estadual lotado na Secretaria da Fazenda que pretende interpor ação judicial pugnando o recebimento de alguma vantagem pecuniária. Ele não irá propor a demanda em face da Secretaria, mas sim em desfavor do Estado que é a pessoa política dotada de personalidade jurídica para estar no outro pólo da lide.<br><br></div><div>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br>EQUIPE Lemos e Cruz. Vade Mecum. São Paulo: Lemos e Cruz, 5ª edição,&nbsp;2011<br>MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª&nbsp;<br>edição. São Paulo:&nbsp;Malheiros, 2004.&nbsp;</div>]]></description>
         <pubDate>2021-03-25 00:55:58 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350682201</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350731691</link>
         <description><![CDATA[<div>( Evellyn Sodré)<br>COMPOSIÇÃO<br>Na esfera federal, a Administração Direta do Poder Executivo é<br>composta pela Presidência da República e pelos Ministérios.<br>A Presidência da República é o órgão superior do Executivo, onde se<br>situa o Presidente da República como Chefe da Administração (CF, art. 84,<br>II). Nela se agregam ainda vários órgãos tidos como essenciais (ex: Casa<br>Civil), de assessoramento imediato (ex: Advocacia-Geral da União) e de<br>consulta (Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional).<br>Já os Ministérios são os órgãos encarregados da execução da função<br>administrativa, cada qual numa área específica (Ministério da Saúde, da<br>Justiça, dos Transportes, da Educação etc.). Na estrutura interna de cada<br>Ministério existem ainda centenas de outros órgãos, como as secretarias,<br>conselhos, departamentos, entre outros. Cabe aos Ministros auxiliar o<br>Presidente da República na direção da Administração (CF, art. 84, II).<br>Por sua vez, os Poderes Legislativo e Judiciário adotam a estrutura<br>definida em seus respectivos atos de organização administrativa. Ambos os&nbsp;<br>Poderes possuem capacidade de se auto-organizar, podendo elaborar<br>seus próprios regimentos internos.<br>Nas esferas estadual e municipal, a organização da Administração<br>Direta é semelhante à federal. Governadores, Prefeitos, Secretarias<br>Estaduais e Municipais, além de vários outros órgãos internos, compõem o<br>respectivo Poder Executivo. A mesma simetria se aplica ao Legislativo e<br>ao Judiciário. Lembrando, porém, que Município não possui Judiciário,<br>apenas Legislativo (Câmara Municipal)<br>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br>EQUIPE Lemos e Cruz. Vade Mecum. São Paulo: Lemos e Cruz, 5ª edição,&nbsp;<br>2011.<br>MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-03-25 01:14:32 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350731691</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>dfmkc464rd</author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350742867</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;(<strong>Diego machado </strong>)<br>&nbsp;União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.<br>É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os<br>&nbsp;Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado emBrasília(DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.<br>Cabe ressaltar, que não existe hierarquia de leis entre, as criadas pela União e os Estados Membros da Federação, pois existem competências (lei nacionais) e (leis federais).<br>É por meio da União do Governo Federal que o Brasil estabelece suas relações internacionais, utilizando o órgão como meio de apresentação e de diplomacia. Isto ocorre pois o Estado Federal determinou constitucionalmente que este órgão tem a competência exclusiva de representá-lo em suas relações internacionais.<br>Vale lembrar ainda que quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal, por sua vez, é a pessoa jurídica de direito público internacional, tendo a União como uma das entidades que forma esse todo.<br>Referência:<br>&nbsp;Disponível em: &lt;https://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_(Brasil) /&gt;. Acesso em: 22 de março. de 2021.<br>Disponível em: &lt;https://meutudo.com.br/blog/entenda-o-que-e-e-o-que-faz-a- uniao-do-governo-federal/&gt;. Acesso em: 22 de março. de 2021</div>]]></description>
         <pubDate>2021-03-25 01:18:48 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350742867</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>danielsilvaconceicao12234</author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350750509</link>
         <description><![CDATA[<div>(Daniel )<br>&nbsp;ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Integram a chamada Administração Indireta as paraestatais, que são terceiros que não integram o Estado (ex.: SENAC, SENAI etc.). São integrantes da Administração indireta as fundações, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Essas quatro pessoas são criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, com o objetivo de aumentar o grau de especialidade e eficiência da prestação do serviço público. O Poder Público só poderá explorar atividade econômica a título de exceção em duas situações previstas na CF/88, no seu art. 173: • para fazer frente à uma situação de relevante interesse coletivo; • para fazer frente à uma situação de segurança nacional. O Poder Público não tem a obrigação de gerar lucro quando explora atividade econômica. Quando estiver atuando na atividade econômica, entretanto, estará concorrendo em grau de igualdade com os particulares, estando sob o regime do art. 170 da CF/88, inclusive quanto à livre concorrência. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-03-25 01:21:34 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350750509</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350776786</link>
         <description><![CDATA[<div>(Jutair Júnior)<br>Administração centralizada e descentralizada:<br>A execução do serviço público poderá ser:<br>Centralizada: Quando a execução do serviço estiver sendo feita pela&nbsp;<br>Administração direta do Estado (ex.: Secretarias, Ministérios etc.).<br>Descentralizada: Quando estiver sendo feita por terceiros que não se&nbsp;<br>confundem com a Administração direta do Estado. Esses<br>terceiros poderão estar dentro ou fora da Administração Pública. Se&nbsp;<br>estiverem dentro da Administração Pública, poderão ser<br>autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista&nbsp;<br>(Administração indireta do Estado). Se estiverem fora da<br>Administração, serão particulares e poderão ser concessionários,&nbsp;<br>permissionários ou autorizados.<br>Diferença entre Descentralização e Desconcentração: As duas figuras dizem&nbsp;<br>respeito à forma de prestação do serviço público.<br>Descentralização, entretanto, significa transferir a execução de um serviço&nbsp;<br>público para terceiros que não se confundem com a<br>Administração Direta, e a desconcentração significa transferir a execução de&nbsp;<br>um serviço público de um órgão para o outro dentro da<br>Administração Direta, permanecendo esta no centro.<br>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas,&nbsp;<br>2005.<br>EQUIPE Lemos e Cruz. Vade Mecum. São Paulo: Lemos e Cruz, 5ª edição,&nbsp;<br>2011.<br>MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª&nbsp;<br>edição. São Paulo: Malheiros, 2004.<br>MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:&nbsp;<br>Malheiros, 2005.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-03-25 01:31:21 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title> (Bruno Andrade)</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350785253</link>
         <description><![CDATA[<div>Pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta:<br>AUTARQUIAS<br>As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos, contando com capital exclusivamente público, ou seja, as autarquias são regidas integralmente por regras de direito público, podendo, tão-somente, serem prestadoras de serviços e contando com capital oriundo da Administração Direta (ex.: INCRA, INSS, DNER, Banco Central etc.). Características:<br>• Dirigentes Próprios: Depois de criadas, as autarquias possuem uma vida independente, contando com dirigentes próprios. • Patrimônio Próprio. • Liberdade Financeira: As autarquias possuem verbas próprias (surgem como resultado dos serviços que presta) e verbas orçamentárias (são aquelas decorrentes do orçamento). Terão liberdade para manejar as verbas que recebem como acharem conveniente, dentro dos limites da lei que as criou. • Liberdade Administrativa: As autarquias têm liberdade para desenvolver os seus serviços como acharem mais conveniente (comprar material, contratar pessoal etc.), dentro dos limites da lei que as criou.<br>Controle:<br>Não existe hierarquia ou subordinação entre as autarquias e a Administração Direta. Embora não se fale em hierarquia e subordinação, há que se falar, entretanto, em um controle de legalidade, ou seja, a Administração direta controlará os atos das autarquias para observar se estão dentro da finalidade e dentro dos limites legais.<br>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.<br>EQUIPE Lemos e Cruz. Vade Mecum. São Paulo: Lemos e Cruz, 5a edição, 2011.<br>MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17a<br><br>edição. São Paulo: Malheiros, 2004. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-03-25 01:34:31 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350785253</guid>
      </item>
      <item>
         <title> (Leo)
Pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta:
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fundação é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, 
destacado pelo seu instituidor para atingir uma
finalidade específica. As fundações poderão ser tanto de direito público 
quanto de direito privado.
As fundações que integram a Administração indireta, quando forem dotadas 
de personalidade de direito público, serão regidas
integralmente por regras de Direito Público. Quando forem dotadas de 
personalidade de direito privado, serão regidas por regras de
direito público e direito privado.
O patrimônio da fundação pública é destacado pela Administração direta, 
que é o instituidor para definir a finalidade pública.
Como exemplo de fundações, temos: IBGE (Instituto Brasileiro Geográfico 
Estatístico); Universidade de Brasília; FEBEM; FUNAI;
Fundação Memorial da América Latina; Fundação Padre Anchieta (TV 
Cultura).
Características:
• Liberdade financeira;
• Liberdade administrativa;
• Dirigentes próprios;
• Patrimônio próprio: Patrimônio personalizado significa dizer que sobre ele 
recai normas jurídicas que o tornam sujeito de
direitos e obrigações e que ele está voltado a garantir que seja atingido a 
finalidade para qual foi criado.
Não existe hierarquia ou subordinação entre a fundação e a Administração 
direta. O que existe é um controle de legalidade, um
controle finalístico.
As fundações governamentais, sejam de personalidade de direito público, 
sejam de direito privado, integram a Administração
Pública. A lei cria e dá personalidade para as fundações governamentais de 
direito público. As fundações governamentais de direito
privado são autorizadas por lei e sua personalidade jurídica se inicia com o 
registro de seus estatutos.
As fundações são dotadas dos mesmos privilégios que a Administração 
direta, tanto na área tributária (ex.: imunidade prevista no
art. 150 da CF/88), quanto na área processual (ex.: prazo em dobro).
As fundações respondem pelas obrigações contraídas junto a terceiros. A 
responsabilidade da Administração é de caráter
subsidiário, independente de sua personalidade.
As fundações governamentais têm patrimônio público. Se extinta, o 
patrimônio vai para a Administração indireta, submetendo-se
as fundações à ação popular e mandado de segurança. As particulares, por 
possuírem patrimônio particular, não se submetem à ação
popular e mandado de segurança, sendo estas fundações fiscalizadas pelo 
Ministério Público.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 
2005.
EQUIPE Lemos e Cruz. Vade Mecum. São Paulo: Lemos e Cruz, 5ª edição, 
2011.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª 
edição. São Paulo: Malheiros, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: 
Malheiros, 2005.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350793090</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <pubDate>2021-03-25 01:37:12 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350793090</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>greicy25vasconcellos</author>
         <link>https://padlet.com/danikagro/yfhjue7k4pbd54p2/wish/1350848330</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>(Greicy Kelly)<br></strong><br>Pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta:<br><br><strong>EMPRESAS PÚBLICAS</strong><br><br>Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para a<br>prestação de serviços públicos ou para a exploração de<br>atividades econômicas que contam com capital exclusivamente público e são<br>constituídas por qualquer modalidade empresarial. Se a<br>empresa pública é prestadora de serviços públicos, por consequência está<br>submetida a regime jurídico público. Se a empresa pública<br>é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico<br>igual ao da iniciativa privada.<br>Alguns exemplos de empresas públicas:<br>• BNDS (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social):<br>Embora receba o nome de banco, não trabalha como tal.<br>A única função do BNDS é financiar projetos de natureza social. É uma<br>empresa pública prestadora de serviços públicos.<br>• EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos): É prestadora de<br>serviço público (art. 21, X, da CF/88).<br>• Caixa Econômica Federal: Atua no mesmo segmento das empresas<br>privadas, concorrendo com os outros bancos. É empresa<br>pública exploradora de atividade econômica.<br>• RadioBrás: Empresa pública responsável pela “Voz do Brasil”. É<br>prestadora de serviço público.<br>As empresas públicas, independentemente da personalidade jurídica, têm as<br>seguintes características:<br>• Liberdade financeira: Têm verbas próprias, mas também são contempladas<br>com verbas orçamentárias;<br>• Liberdade administrativa: Têm liberdade para contratar e demitir pessoas,<br>devendo seguir as regras da CF/88. Para contratar,<br>deverão abrir concurso público; para demitir, deverá haver motivação.<br>Não existe hierarquia ou subordinação entre as empresas públicas e a<br>Administração Direta, independentemente de sua função.<br>Poderá a Administração Direta fazer controle de legalidade e finalidade dos<br>atos das empresas públicas, visto que estas estão<br>vinculadas àquela. Só é possível, portanto, controle de legalidade finalístico.<br>A lei não cria, somente autoriza a criação das empresas públicas, ou seja,<br>independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das empresas públicas, não conferindo a elas<br>personalidade jurídica.<br>A empresa pública será prestadora de serviços públicos ou exploradora de<br>atividade econômica. A CF/88 somente admite a<br>empresa pública para exploração de atividade econômica em duas situações<br>(art. 173 da CF/88):<br>• Fazer frente a uma situação de segurança nacional;<br>• Fazer frente a uma situação de relevante interesse coletivo: A empresa<br>pública deve obedecer aos princípios da ordem<br>econômica, visto que concorre com a iniciativa privada. Quando o Estado<br>explora, portanto, atividade econômica por intermédio de<br>uma empresa pública, não poderão ser conferidas a ela vantagens e<br>prerrogativas diversas das da iniciativa privada (princípio da livre<br>concorrência).<br>Quanto à responsabilidade das empresas públicas, temos que:<br>• Empresas públicas exploradoras de atividade econômica: A<br>responsabilidade do Estado não existe, pois, se essas empresas<br>públicas contassem com alguém que respondesse por suas obrigações, elas<br>estariam em vantagem sobre as empresas privadas. Só<br>respondem na forma do § 6.º do art. 37 da CF/88 as empresas privadas<br>prestadoras de serviço público, logo, se a empresa pública<br>exerce atividade econômica, será ela a responsável pelos prejuízos causados<br>a terceiros (art. 15 do CC);<br>• Empresas públicas prestadoras de serviço público: Como o regime não é o<br>da livre concorrência, elas respondem pelas suas<br>obrigações e a Administração Direta responde de forma subsidiária. A<br>responsabilidade será objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da<br>CF/88.<br>Empresas públicas exploradoras de atividade econômica: Submetem-se a<br>regime falimentar, fundamentando-se no princípio da<br>livre concorrência.<br>Empresas públicas prestadoras de serviço público: não se submetem a regime<br>falimentar, visto não estão em regime de<br>concorrência.<br><br><strong>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</strong><br><br>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas,&nbsp;<br>2005.<br>EQUIPE Lemos e Cruz. Vade Mecum. São Paulo: Lemos e Cruz, 5ª edição,&nbsp;<br>2011.<br>MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª&nbsp;<br>edição. São Paulo: Malheiros, 2004.<br>MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:&nbsp;<br>Malheiros, 2005.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-25 01:57:07 UTC</pubDate>
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         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Valéria Rocha <br><br>Pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta:<br>&nbsp;<br>&nbsp;<strong>SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA</strong><br>&nbsp;<br> As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica, contando com capital misto e constituídas somente sob a forma empresarial de S/A.&nbsp;<br><br>As sociedades de economia mista são:<br>&nbsp;<br> • Pessoas jurídicas de Direito Privado.<br>&nbsp;<br> • Exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos.<br>&nbsp;<br> • Empresas de capital misto.<br>&nbsp;<br> • Constituídas sob forma empresarial de S/A.<br>&nbsp;<br> Veja alguns exemplos de sociedade mista:<br>&nbsp;<br> a) Exploradoras de atividade econômica: Banco do Brasil e Banespa.<br>&nbsp;<br> b) Prestadora de serviços públicos: Petrobrás, Sabesp, Metrô, CDHU&nbsp;<br>&nbsp;<br> (Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano)<br>&nbsp;<br> e CPOS (Companhia Paulista de Obras e Serviços, empresa responsável pelo gerenciamento da execução de contratos que envolvem obras e serviços públicos no Estado de São Paulo).<br>&nbsp;<br> As sociedades de economia mista têm as seguintes características:<br>&nbsp;<br> • Liberdade Financeira<br>&nbsp;<br> • Liberdade administrativa;<br>&nbsp;<br> • Dirigentes próprios;<br>&nbsp;<br> • Patrimônio próprio.<br>&nbsp;<br> Não existe hierarquia ou subordinação entre as sociedades de economia mista e a Administração Direta, independentemente da função dessas sociedades. No entanto, é possível o controle de legalidade.&nbsp;<br>&nbsp;<br> Se os atos estão dentro dos limites da lei, as sociedades não estão subordinadas à Administração Direta, mas sim à lei que as autorizou.<br>&nbsp;<br> As sociedades de economia mista integram a Administração Indireta e todas as pessoas que a integram precisam de lei para autorizar sua criação, sendo que elas serão legalizadas por meio do registro&nbsp;<br> de seus estatutos.<br>&nbsp;<br> A lei, portanto, não cria, somente autoriza a criação das sociedades de economia mista, ou seja, independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das sociedades de&nbsp;<br> economia mista, não conferindo a elas personalidade jurídica (art. 37, XX, da CF/88).<br>&nbsp;<br> A Sociedade de economia mista, quando explora atividade econômica, submete-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive as comerciais. Logo, a sociedade mista que explora&nbsp;<br>atividade econômica submete-se ao regime falimentar.<br>&nbsp;<br> Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não se submete ao regime falimentar, visto que não está sob regime de livre concorrência.<br>&nbsp;<br> REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br>&nbsp;<br> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.<br>&nbsp;<br> EQUIPE Lemos e Cruz. Vade Mecum. São Paulo: Lemos e Cruz, 5ª edição, 2011.<br>&nbsp;<br> MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004.<br>&nbsp;<br> MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-03-25 02:01:34 UTC</pubDate>
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         <title>https://www.youtube.com/watch?v=omA9IhxLdHE</title>
         <author>danikagro</author>
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         <pubDate>2021-04-01 22:30:45 UTC</pubDate>
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         <title>Equipe</title>
         <author>danikagro</author>
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         <description><![CDATA[<div>VON DANIKEN<br>GABRIEL LUCAS<br>EVELLYN SODRÉ<br>DIEGO MACHADO<br>DANIEL SILVA<br>JUTAIR JÚNIOR<br>BRUNO ANDRADE<br>LEO<br>DANILO DAMASCENO<br>GREICY KELLY<br>VALERIA ROCHA<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-04-01 23:25:24 UTC</pubDate>
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