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      <title>Padlet drogaria by Elizabeth Carla Bonatto</title>
      <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr</link>
      <description>Padlet sobre legislação de drogaria</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-06-25 01:05:10 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2023-11-11 17:23:24 UTC</lastBuildDate>
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      <item>
         <title>RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009</title>
         <author>elizabethbonatto</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1624558149</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Da Perfuração do Lóbulo Auricular para Colocação de Brincos:</strong><br><br><strong>Art. 78.</strong> A perfuração do lóbulo auricular deverá ser feita com aparelho específico para esse fim e que utilize o brinco como material<br>perfurante.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-25 01:42:55 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009</title>
         <author>elizabethbonatto</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1624599265</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 17. </strong>Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em boas condições de uso.<br><strong>Parágrafo único.</strong> O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo dos demais funcionários de modo a facilitar sua<br>identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-25 02:06:59 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Da Dispensação de Medicamentos</title>
         <author>elizabethbonatto</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1624696286</link>
         <description><![CDATA[<div>O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens:</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-25 03:04:12 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>REFERÊNCIAS UTILIZADAS:</title>
         <author>elizabethbonatto</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1624705712</link>
         <description><![CDATA[<div>- RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009;<br><br>-&nbsp; RESOLUÇÃO Nº 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014&nbsp;<br><br>- RDC N.º 202, DE 18 DE JULHO DE 2002&nbsp;<br><br>- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011&nbsp;<br><br>- LEI Nº 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014<br><br><br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=99&amp;data=25/03/2014" />
         <pubDate>2021-06-25 03:10:17 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 2º As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento:</title>
         <author>elizabethbonatto</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1624712404</link>
         <description><![CDATA[<div>Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente; Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento.<br>O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-25 03:14:35 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Código de ética farmacêutico</title>
         <author>marciamariaflores</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1626044202</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Resolução 596 de 21 de Fevereiro de 2014</strong><br><br> Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares&nbsp;<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-26 00:54:34 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Código de ética da profissão farmacêutica</title>
         <author>marciamariaflores</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1626047410</link>
         <description><![CDATA[<div><br><strong>&nbsp;Dos Princípios Fundamentais</strong><br> Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica tem dimensões de valores éticos e morais que são reguladas por este Código, além de atos regulatórios e diplomas legais vigentes, cuja transgressão poderá resultar em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia (CRF), após apuração de sua Comissão de Ética, observado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, independentemente das demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor no país.&nbsp;<br><br>Art. 2º - O farmacêutico atuará com respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.<br><br>Art. 10 - O farmacêutico deve cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-26 01:00:48 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Deveres do Farmacêutico</title>
         <author>marciamariaflores</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1626054909</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Resolução 596 de 21 de Fevereiro de 2014<br><br>&nbsp;Dos Deveres Art. 12 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:<br><br>XIII - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, em 5 (cinco) dias, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador;&nbsp;<br><br>&nbsp;Art. 13 - O farmacêutico deve comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.&nbsp;<br>§ 1º - Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 5 (cinco) dias úteis após o fato.&nbsp;<br>§ 2º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras previamente agendadas, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-26 01:14:40 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Proibições do farmcêutico</title>
         <author>marciamariaflores</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1626058863</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Das Proibições Art. 14 - É proibido ao farmacêutico:<br>&nbsp;II - exercer simultaneamente a Medicina;&nbsp;<br>III - exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo CFF;&nbsp;<br>IV - praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;<br><br>VI - realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica;&nbsp;<br>IX – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades sanitárias ou profissionais, quando no exercício das suas funções;&nbsp;<br><br>X - aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo, convenção coletiva ou dissídio da categoria;&nbsp;<br><br>&nbsp;XVIII - delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;&nbsp;<br><br>XIX - omitir-se ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia ou com profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos relacionados à atividade farmacêutica, em qualquer das suas áreas de abrangência;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-26 01:21:55 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Controle de medicamentos e substâncias sujeitos à controle especial</title>
         <author>pedrohmuniz</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1626788848</link>
         <description><![CDATA[<div>INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011&nbsp;<br><br>Art.1º. Fica estabelecido o cronograma para a escrituração de medicamentos ou&nbsp;<br>&nbsp;substâncias contendo antimicrobianos conforme disposto no art. 13 da RDC nº 20, de 5 de maio de 2011.&nbsp;<br>&nbsp;Parágrafo único. O cronograma estabelecido nesta Instrução Normativa será executado mediante a implementação de adaptações tanto no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) quanto nos sistemas das farmácias e&nbsp;<br>&nbsp;drogarias privadas.<br>&nbsp;<br>Art. 2º O cronograma a que se refere o Art. 1º obedecerá aos seguintes prazos:&nbsp;<br>&nbsp;I - 28/02/2012: publicação dos padrões e regras para possibilitar o início do&nbsp;<br>&nbsp;processo de desenvolvimento dos sistemas para farmácias e drogarias privadas no hotsite do SNGPC, (http://www.anvisa.gov.br/hotsite/sngpc/index.asp);&nbsp;<br>&nbsp;II - 30/09/2012: disponibilização de ambiente específico no hotsite do SNGPC para inicio de 🤬 entre a Anvisa e farmácias e drogarias privadas; e<br>&nbsp;II - 16/04/2013: escrituração obrigatória dos medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos no SNGPC por farmácias e drogarias privadas.&nbsp;<br>&nbsp;<br>Art. 3º Os estabelecimentos não cadastrados ou com cadastro desatualizados na Anvisa deverão regularizar sua situação para escriturar medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos no SNGPC, com vistas à implementação e cumprimento da RDC nº 20, de 2011, nos termos desta Instrução Normativa.&nbsp;<br><br>§1º Entende-se por cadastro a identificação e inclusão dos dados do estabelecimento no sistema de segurança da Anvisa para fins de acesso ao peticionamento eletrônico, obtenção de Autorização de Funcionamento e demais serviços e sistemas disponibilizados no âmbito da Anvisa.<br>&nbsp;§2º Na hipótese do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão regularizar o respectivo cadastro no âmbito da Anvisa até 30 de novembro de 2012.&nbsp;<br><br>Art. 4º Os estabelecimentos ainda não credenciados no SNGPC deverão realizar o credenciamento e o inventário inicial a partir da data estipulada.&nbsp;<br>&nbsp;§1º Entende-se por credenciamento o ato de adesão do estabelecimento junto ao SNGPC mediante prévio cadastro junto à Anvisa, atribuição de perfil de acesso ao responsável técnico pelo gestor de segurança da empresa e envio de inventário inicial ao por meio de arquivo XML pelo farmacêutico responsável técnico junto ao SNGPC.<br>&nbsp;§ 2º O inventário inicial corresponde ao estoque das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial ou de medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos disponíveis no estabelecimento.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-06-27 05:14:36 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Dispensação de Medicamentos</title>
         <author>pedrohmuniz</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1626790766</link>
         <description><![CDATA[<div>RDC N.º 202, DE 18 DE JULHO DE 2002&nbsp;<br><br>Art. 1º Determinar que a Notificação de Receita “A” não será exigida para dispensação de medicamentos à base das substâncias morfina, medatona e codeína, ou de seus sais, a pacientes em tratamento ambulatorial, cadastrados no Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, do Sistema Único de Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 19, de 3 de janeiro de 2002.<br>&nbsp;§ 1º A dispensação dos medicamentos de que trata o caput deste artigo, se fará mediante Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias, ficando a “1ª via – retida na Unidade Dispensadora, para fins de controle”, e a “2ª via – devolvida ao paciente com o respectivo carimbo que identifique a dispensação”.&nbsp;<br><br>Art. 2º Estabelecer que no tratamento da dor crônica com o uso de opiáceos deverá ser observado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Uso de Opiáceos para o Alívio da Dor Crônica publicado pelo Ministério da Saúde, sendo que a quantidade prescrita dos medicamentos objeto desta Resolução ficará limitada àquela definida no referido Protocolo.&nbsp;<br>&nbsp;Parágrafo único. A quantidade de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar, em cada dispensação, ao quantitativo de medicamentos necessários ao correspondente tratamento por no máximo 30 (trinta) dias.<br>&nbsp;Art. 3º Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração de medicamentos objeto desta Resolução, os mesmos devem ser devolvidos em uma das Unidades de Dispensadoras, que faça parte do respectivo Programa, em qualquer Estado da Federação ou do Distrito Federal.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-06-27 05:18:07 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1626790766</guid>
      </item>
      <item>
         <title>CAPÍTULO III  - DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA </title>
         <author>ygorgomesgoncalvess</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1627281347</link>
         <description><![CDATA[<div>RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009<br><br>Seção I&nbsp; -Das Condições Gerais<br><br></div><div>Art. 5º As farmácias e drogarias devem ser localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível&nbsp; com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos&nbsp; produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.<br><br></div><div>Art. 6º As áreas internas e externas devem permanecer em boas condições físicas e estruturais, de modo a permitir a higiene e a não oferecer risco ao usuário e aos funcionários.<br><br></div><div>§4º O estabelecimento deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica.<br><br></div><div>Art. 8º Os materiais de limpeza e germicidas em estoque devem estar regularizados junto à Anvisa e serem armazenados em área ou local&nbsp; especificamente designado e identificado.<br><br></div><div>Art. 9º O sanitário deve ser de fácil acesso, possuir pia com água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido,&nbsp; lixeira com pedal e tampa.&nbsp;<br><br></div><div>Parágrafo único. O local deve permanecer em boas condições de higiene e limpeza.<br><br></div><div><strong>Seção IV&nbsp; - Da Organização e Exposição dos Produtos </strong><br><br></div><div>Art. 40. Os produtos de dispensação e comercialização permitidas em farmácias e drogarias nos termos da legislação vigente devem ser organizados em área de circulação comum ou em área de circulação restrita aos funcionários, conforme o tipo e categoria do produto.<br><br></div><div>§1º Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao&nbsp; alcance dos usuários do estabelecimento.&nbsp;<br><br></div><div>§2º A Anvisa poderá editar relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção&nbsp; por meio de auto-serviço no estabelecimento.&nbsp;<br><br></div><div>§3º Os demais produtos poderão permanecer expostos em área de circulação comum.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-27 21:50:26 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS</title>
         <author>ygorgomesgoncalvess</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1627300118</link>
         <description><![CDATA[<div>RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009<br><br>Seção I - Da Atenção Farmacêutica<br><br></div><div>Art. 63. A atenção farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.<br><br></div><div>§1º Para subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, fica permitida a aferição de determinados parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário, nos termos e condições desta Resolução.<br><br></div><div>§2º Também fica permitida a administração de medicamentos, nos termos e condições desta Resolução.<br><br></div><div>Art. 64. Devem ser elaborados protocolos para as atividades relacionadas à atenção farmacêutica, incluídas referências bibliográficas e indicadores para avaliação dos resultados.<br><br></div><div>§1º As atividades devem ser documentadas de forma sistemática e contínua, com o consentimento expresso do usuário.<br><br></div><div>§2º Os registros devem conter, no mínimo, informações referentes ao usuário (nome, endereço e telefone), às orientações e intervenções farmacêuticas realizadas e aos resultados delas decorrentes, bem como informações do profissional responsável pela execução do serviço (nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia).<br><br></div><div>Art. 65. As ações relacionadas à atenção farmacêutica devem ser registradas de modo a permitir a avaliação de seus resultados.<br><br></div><div>Parágrafo único. Procedimento Operacional Padrão deverá dispor sobre a metodologia de avaliação dos resultados.<br><br></div><div>Art. 66. O farmacêutico deve orientar o usuário a buscar assistência de outros profissionais de saúde, quando julgar necessário, considerando as informações ou resultados decorrentes das ações de atenção farmacêutica.<br><br></div><div>Art. 67. O farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância, notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às autoridades sanitárias.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-27 22:36:06 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>LEI Nº 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.</title>
         <author>awbattochia</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1628240009</link>
         <description><![CDATA[<div>A Lei 13.021, de 8 de agosto de 2014, pode ser considerada um marco no segmento farmacêutico na medida em que eleva a farmácia ao grau de estabelecimento de saúde e confere autonomia técnica ao profissional farmacêutico.<br><br>Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.<br><br>Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem à assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.<br><br>Art. 3<sup>o</sup> Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.<br><br>Art. 4º É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.<br><br>Art. 5<sup>o</sup> No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-28 11:32:38 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ygorgomesgoncalvess</author>
         <link>https://padlet.com/elizabethbonatto/xxefyoc0n37zpfkr/wish/1628396704</link>
         <description><![CDATA[<div>O impacto que os resíduos de medicamentos causam é um grave problema ao meio ambiente e, também, social. Ao jogar fora os medicamentos no lixo comum, na pia ou no vaso sanitário, você está contribuindo - mesmo que não saiba disso – para um problema de saúde pública. &nbsp;</div><h1><strong>Saiba como realizar o descarte correto de medicamentos</strong> 👇👇</h1>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-28 13:41:55 UTC</pubDate>
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         <title>Padlet Drogaria</title>
         <author>marciamariaflores</author>
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         <description><![CDATA[<div>Adry Battochia<br>Elizabeth Bonatto<br>Márcia Flores<br>Pedro Henrique Muniz<br>Ygor Gomes Gonçalves</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-28 20:33:41 UTC</pubDate>
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