<?xml version="1.0"?>
<rss version="2.0">
   <channel>
      <title>ESTUDO DE CASOS/JURISPRUDÊNCIAS by </title>
      <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq</link>
      <description></description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2023-10-21 21:44:28 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2023-10-30 02:22:30 UTC</lastBuildDate>
      <webMaster>hello@padlet.com</webMaster>
      <image>
         <url></url>
      </image>
      <item>
         <title>Jurisprudência relacionada à equipe 1</title>
         <author>fernandoeducavida</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2757376675</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://drive.google.com/drive/folders/1kAXAA-_0Efi3vLsy2hIFdjStedOvPLui?usp=sharing" />
         <pubDate>2023-10-21 22:03:22 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2757376675</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Jurisprudência relacionada à equipe 2</title>
         <author>fernandoeducavida</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758063308</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://drive.google.com/drive/folders/1dZRZgxcT8N2mhrkYo0P3fmfGeEjUtHS8?usp=share_link" />
         <pubDate>2023-10-22 23:08:22 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758063308</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Jurisprudência relacionada à equipe 3</title>
         <author>fernandoeducavida</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758063817</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://drive.google.com/drive/folders/1Cpbda2lSwvOf5St_5oUdgqILb_A9-CpB?usp=share_link" />
         <pubDate>2023-10-22 23:09:32 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758063817</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Jurisprudência relacionada à equipe 4</title>
         <author>fernandoeducavida</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758064289</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://drive.google.com/drive/folders/1-qgIKamOBgdBHsO50Uz0NagmTnXziwdF?usp=share_link" />
         <pubDate>2023-10-22 23:10:44 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758064289</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Jurisprudência relacionada à equipe 5</title>
         <author>fernandoeducavida</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758065098</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://drive.google.com/drive/folders/1HFo2cJiC_BvRlue4vC1OgL6ZDDxCoeQC?usp=share_link" />
         <pubDate>2023-10-22 23:12:29 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758065098</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Jurisprudência relacionada à equipe 6</title>
         <author>fernandoeducavida</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758065628</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://drive.google.com/drive/folders/1khbXvpSEtkxTlxR3-IwOURd467yOAfVD?usp=share_link" />
         <pubDate>2023-10-22 23:13:35 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2758065628</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Juliana Blanco Wojtowicz - apelação cível 1004080-84.2022.8.26.0077 - no caso, o Tribunal de Justiça anulou a sentença de improcedência porque o juízo de origem não observou o procedimento previsto na Lei de Superendividamento. Na situação concreta, a autora ajuizou ação contra o Banco Bradesco S.A. apresentando a dívida e plano de pagamentos, porém o juiz de primeira instância não encaminhou os autos para audiência conciliatória.</title>
         <author>julianabw</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2761389385</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-24 16:51:41 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2761389385</guid>
      </item>
      <item>
         <title>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI Nº 14.181/2021) - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO SUPERENDIVIDAMENTO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE. </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767220459</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-28 18:20:31 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767220459</guid>
      </item>
      <item>
         <title>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI Nº 14.181/2021) - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO SUPERENDIVIDAMENTO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE. - </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767220647</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-28 18:21:06 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767220647</guid>
      </item>
      <item>
         <title>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 164.460 - PB (2019/0074409-0), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para processamento e julgamento das ações que tratam sobre o superendividamento é da Justiça Comum e não da Justiça Federal, ainda que empresa pública federal, como no caso dos autos, integre o polo passivo da demanda.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767496000</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-29 10:00:05 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767496000</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Marcos Antonio Tenório</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767497331</link>
         <description><![CDATA[<p>Acreditamos que a questão mais interessante acerca do tema competência vinculado ao tema do superendividamento é a prevalência da Justiça comum em face da Justiça Federal, mesmo existindo interesse de empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, tendo em vista os objetivos pretendidos pela Lei nº 14.181/21, facilitar o acesso à justiça, bem como a resolução da lide.</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-29 10:03:12 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767497331</guid>
      </item>
      <item>
         <title>FABIANA PELLEGRINO - CONCLUSÃO GRUPO 6</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767515161</link>
         <description><![CDATA[<p>O grupo 6 concluiu pela imprescindibilidade da fase conciliatória no tratamento judicial do superendividamento, ainda que o superendividado provoque diretamente o Poder Judiciário (art 104-B), sem valer-se da fase pré processual(art 104-A). Não fosse pela interpretação da própria Lei 14181/21, o art.334, do CPC remete para o caminho prévio da mediação ou conciliação, buscando sempre a solução não adversarial entre as partes. Nesse sentido, dispõe a cartilha do CNJ que "[...]a fase judicial deve ser subsidiária, devendo o magistrado, ao conduzir as demandas relativas ao superendividamento, incentivar a conciliação e a mediação, como métodos mais adequados ao enfrentamento do conflito[...]". E complementa : "[...] frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a reinclusão do consumidor na sociedade de consumo. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, f<strong>omento e incentivo à conciliaçã</strong>o e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor".</p><p><br></p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-29 10:43:38 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767515161</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Competência para as ações de superindividamento</title>
         <author>valerianojus</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767643308</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://www.conjur.com.br/2023-jul-19/justica-estadual-julgar-repactuacao-divida-decide-stj#:~:text=ConJur%20%2D%20Superendividamento%20%C3%A9%20da%20compet%C3%AAncia%20da%20Justi%C3%A7a%20estadual%2C%20diz%20STJ" />
         <pubDate>2023-10-29 14:51:41 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767643308</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Competência para as ações de superendividamento.</title>
         <author>valerianojus</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767644160</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://www.conjur.com.br/2023-jul-19/justica-estadual-julgar-repactuacao-divida-decide-stj#:~:text=ConJur%20%2D%20Superendividamento%20%C3%A9%20da%20compet%C3%AAncia%20da%20Justi%C3%A7a%20estadual%2C%20diz%20STJ" />
         <pubDate>2023-10-29 14:52:58 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767644160</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Induvidosamente, o Tema 1085 restou superado pela vigência da Lei 14.181/21, sendo necessário, como providência para garantir o mínimo existencial, a limitação dos descontos de empréstimos em conta corrente em situação de superendividamento em patamares até inferiores a 35% estabelecido pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767648663</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-29 15:00:08 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767648663</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Rafael Tocantins Maltez</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767825326</link>
         <description><![CDATA[<p>Pessoal, seguem as minhas considerações.</p><p>1) Requisitos da inicial</p><p>AGRV. No: 2245149-35.2022.8.26.0000: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, até para que o juiz possa examinar o mesmo, submetendo-o aos credores em caso de ausência de conciliação e (e) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto.</p><p>Na inicial, como exigido no agravo supra, para fins de verificação do mínimo existencial, é requisito a descrição e comprovação dos membros da família, com idade, se há criança, idoso, pessoa com deficiência etc. e todos os rendimentos do devedor.</p><p>O plano de pagamento deve ser apresentado inicialmente, embora não vincule os credores.</p><p>&nbsp;</p><p>2) <strong>Litisconsórcio passivo</strong></p><p>Agravo de Instrumento n° 0053128-45.2022.8.16.0000. Número Único: 1022288-47.2022.8.11.0041. No 70028186906</p><p>2009/CÍVEL</p><p>Não há que se confundir ação revisional e a repactuação de dívida com fundamento na Lei de Superendividamento. Nesta, deverá fazer parte do polo passivo, obrigatoriamente, todos os credores, até para se viabilizar uma coerência no plano de pagamento, para se ter uma visão global da situação do devedor. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário.</p><p>&nbsp;</p><p>2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI Nº 14.181/2021) - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO SUPERENDIVIDAMENTO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE. - As normas da Lei do Superendividamento alcançam o empresário individual por aplicação da Teoria Finalista Mitigada, que amplia o conceito do consumidor às pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade, bem como pelo fato de que o empresário individual é a pessoa física que exerce em nome próprio atividade empresária, não havendo distinção entre seus bens pessoais e bens empresariais.</p><p>Julgado trazido pela colega BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES</p><p>Às vezes, a essência vai se perdendo com a modificação da lei por interpretação jurisprudencial. Por exemplo, a ideia do juizado especial foi desvirtuada com tanta modificação da lei feita por interpretação jurisprudencial. Virou quase um rito comum. A lei do superenvidamento é muito clara. Somente pode ser beneficiada a pessoa física. Pessoa física não é empresário individual. A equiparação além de não constar da lei é um desvirtuamento dela e pode se perder, como ocorre no juizado especial que está atolado de tanta abertura que foi dada, seja pela jurisprudência seja pela via legislativa.</p><p>Quanto ao plano de pagamento, o art 104-A dá a impressão de que deve ser apresentado na fase de conciliação, com eventual adaptação na fase de perícia.</p><p>A conciliação é obrigatória, notadamente ante aos deveres anexos da boa-fé consistente em cooperação e cuidado e as regras impostas pela Lei do Superendividamento que inclui a presença dos credores na conciliação, com sanções àqueles ausentes ou sem representação adequada ou sem poderes para transigir.</p><p>É possível a concessão de antecipação de tutela antes da conciliação, face à inafastabilidade do controle jurisdicional e o poder geral de cautela.</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-29 20:09:10 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767825326</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767871798</link>
         <description><![CDATA[<p>No nosso grupo houve apenas a manifestação de uma colega, além da minha, vou resumir as nossas manifestações.</p><p><br/></p><p>Plano de pagamento: O plano de pagamento deve ser elaborado pelo devedor e, caso não aceito pelos credores na audiência de conciliação, o plano deverá ser judicial compulsório, com observância aos requisitos do § 4o do art. 104-B do CDC.</p><p><br/></p><p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. PROCEDIMENTO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL COMPULSÓRIO.&nbsp; 1<strong>. Nos termos do art. 104-A do CDC, a princípio, cabe ao devedor apresentar o plano de pagamento na audiência de conciliação para a análise e eventual aceitação dos credores.&nbsp;&nbsp;</strong> 2. Conforme previsto no art. 104-B, § 2º, do CDC, intentada a composição sem sucesso, deve ser oportunizado aos credores a juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo de 15 dias.&nbsp;&nbsp;&nbsp; 3. <strong>A imposição de apresentação de plano de pagamento pelos credores não condiz com o procedimento da Lei n. 14.181/2021, sobretudo porque somente o devedor tem conhecimento da sua situação financeira, das dívidas contraídas e das suas condições de pagamento.&nbsp;</strong> 4. Não havendo acordo entre as partes, o plano de pagamento deve ser judicial e compulsório, com observância aos requisitos previstos no § 4º do art. 104-B do CDC.&nbsp; 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.&nbsp;(<a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&amp;controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&amp;visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&amp;nomeDaPagina=resultado&amp;comando=abrirDadosDoAcordao&amp;enderecoDoServlet=sistj&amp;historicoDePaginas=buscaLivre&amp;quantidadeDeRegistros=20&amp;baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&amp;numeroDaUltimaPagina=1&amp;buscaIndexada=1&amp;mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&amp;totalHits=1&amp;internet=1&amp;numeroDoDocumento=1698328">Acórdão 1698328</a>, 07434519620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)</p><p><br>Duração do plano de pagamento: Nos julgamentos em análise, não foi admitido um prazo maior do que cinco anos, até porque a dilação requerida nos casos não indicava boa-fé e prolongava indefinitivamente o débito .</p><p><br> APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONCILIAÇÃO FRUSTRADA. PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores. A primeira fase ou fase preventiva prevê uma conciliação em bloco para que o consumidor e seus credores entrem em "acordo" sobre um "plano de pagamento" de natureza pré ou para-judicial. A segunda fase, necessariamente judicial, ocorre por meio do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" criado pelo art. 104-B, também em duas fases. A fase do plano judicial compulsório é de cunho residual, e somente tem início caso não atingida a conciliação entre o devedor e algum ou alguns de seus credores na primeira fase. 2. Frustrada a tentativa de conciliação, é necessário verificar se há elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos legais, o que poderá implicar óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente ação. 3. Evidenciada a impossibilidade de imposição de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes no prazo máximo de 5 (cinco) anos, não há justificativa para a instauração do processo de superendividamento, porquanto, nessas condições, o procedimento estará fadado ao insucesso. 4. Apelação conhecida e não provida.&nbsp;(<a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&amp;controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&amp;visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&amp;nomeDaPagina=resultado&amp;comando=abrirDadosDoAcordao&amp;enderecoDoServlet=sistj&amp;historicoDePaginas=buscaLivre&amp;quantidadeDeRegistros=20&amp;baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&amp;numeroDaUltimaPagina=1&amp;buscaIndexada=1&amp;mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&amp;totalHits=1&amp;internet=1&amp;numeroDoDocumento=1764920">Acórdão 1764920</a>, 07031275520228070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)</p><p><br>Mas há necessidade de ser analisada a situação concreta, sobretudo da boa-fé do consumidor.</p><p><br>Cito, a respeito, o Enunciado 11: "Caso não seja possível formular um plano para pagamento de todo o passivo do consumidor em até cinco anos, este prazo pode ser ampliado, seja por consenso das partes na conciliação, seja por determinação judicial, desde que tal medida se revele necessária à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana."</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-29 21:56:15 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767871798</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Competência</title>
         <author>fts081966_</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767873878</link>
         <description><![CDATA[<p>O Min Joao Otavio de Noronha, no CC192140-DF, deixou claro a “ necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações.” Na visão do STJ, conforme se colhe do voto no CC192140-DF “deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual ou distrital para julgar o processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, tendo em vista a necessidade de fixação de um juízo universal”. De igual forma o Min Buzzi&nbsp; no CC n. 193.066/DF deixa claro a competência estadual; cito: "adota-se a compreensão segundo a qual cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital analisar as demandas cujo fundamento fático e jurídico possuem similitude com a insolvência civil - como é a hipótese do superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" .</p><p>Assim, temos que resta claro que a &nbsp;competência para julgar processos de superendividamento é sempre da justiça comum estadual, sendo que, inclusive com manifestação do FONAJE, se exclui a competência do Juizado Especial  na analise de processos da Lei do superendividamento.&nbsp;</p><p>Diante do juízo universal fixado pelo STJ, foi estabelecida a competência da Justiça estadual ainda que uma das partes seja empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal.</p><p>Há, pois um  entendimento consolidado pelo STJ de que o processo de &nbsp;superendividamento é de  competência exclusiva da Justiça Estadual Comum.</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-29 22:01:27 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2767873878</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Tema 1085</title>
         <author>zenicemota</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2768077184</link>
         <description><![CDATA[<p>O Tema Repetitivo n. 1.085/STJ não restou superado pela Lei n. 14.181/21, notadamente porque trata de espécie diversa, haja vista que as situações envolvem consumidores que ainda não foram afetados pelo superendividamento, ou seja, embora possam estar em condições de inadimplência, as dívidas não afetam o seu mínimo existencial.<br>Contudo, é importante assinalar que deve ser feito um distinguishing quando se tratar de hipótese que possa afetar o mínimo existencial do devedor, situação na qual o precedente não poderá ser aplicado em sua integralidade, a fim de que seja preservada essa parcela essencial para a sobrevivência do consumidor. &nbsp;O precedente permanece válido, mas o percentual de descontos em conta corrente deve observar as condições individuais, aos valores que a lei 14.181/21 pretende proteger e o mínimo existencial. Podendo ser limitado a 30% ou até reduzido, a depender da análise individual.</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-30 01:53:25 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2768077184</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>michelecris</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2768101770</link>
         <description><![CDATA[<p>Analisando a jurisprudência do TJPR e TJRS, tenho que a decisão do TJPR me parece mais razoável no sentido de aguardar-se, em regra, a audiência de conciliação, salvo demora imotivada e desarrazoada no caso concreto. Há casos excepcionais e casuísticos que poderia autorizar o deferimento da tutela urgência, a exemplo de idoso que ostenta uma vulnerabilidade agravada e recebe benefício muitas vezes de um salário mínimo. Porém, tais hipóteses seriam a exceção. Quanto à gratuidade da justiça (julgado do TJSP), igualmente creio que o magistrado deve analisar casuisticamente, não sendo caso de deferimento automático tão somente pelo pedido fundar-se em “superindividamento”. Há que se considerar que o objeto da lei é garantir o “mínimo existencial” (e aqui não se considera pura e simplesmente o valor de R$ 600,00 da regulamentação própria) e não devemos perder de vista que, em que pese o acesso à justiça ter crescido demasiadamente, parte considerável da sociedade ainda sequer tem conhecimento do que seria esse mínimo existencial e efetivo acesso à justiça, de forma que ampliar demais o escopo protetivo da lei pode acabar por aumentar, em última análise, uma desigualdade social, já que aqueles que tem acesso a orientação jurídica se beneficiariam de algumas benesses que outros sequer tem conhecimento de sua existência. Portanto, tenho que a regra deve ser o que decidido pelo TJPR e TJSP, sem prejuízo de distinguish no caso concreto, sem prejuízo, por evidente, de deferimento na segunda fase do procedimento caso preenchidos os requisitos devidos.</p><p><br/></p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-30 02:10:29 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2768101770</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>michelecris</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2768120082</link>
         <description><![CDATA[<p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - <strong><mark>Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória</mark></strong> para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)</p><p><br/></p><p>TUTELA DE URGÊNCIA – Requisitos – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor - <strong>Cumulação de pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas pelo prazo de 180 dias, com base na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) com os de limitação de descontos das parcelas a 30% do salário do devedor e de <mark>proibição de negativação de seu nome – Deferimento apenas dos últimos pedidos</mark> </strong>– Ausência de esclarecimento acerca da existência ou não de outros credores e quanto ao rito da ação pretendida pelo autor – Juízo a quo que determinou a emenda da inicial para esse fim – Indeferimento do pedido de suspensão, ao menos até a emenda da inicial, mantido - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20244240920228260000 SP 2024424-09.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 31/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2023-10-30 02:22:30 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/fernandoeducavida/xsidmcjm4y59hqgq/wish/2768120082</guid>
      </item>
   </channel>
</rss>
