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      <title>Meu padlet artístico by </title>
      <link>https://padlet.com/thalytoncostamacedo/x490nxclageh3htn</link>
      <description>Criado com um caloroso abraço</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-09-08 21:48:39 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2020-09-11 02:58:16 UTC</lastBuildDate>
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         <title>Da posse</title>
         <author>thalytoncostamacedo</author>
         <link>https://padlet.com/thalytoncostamacedo/x490nxclageh3htn/wish/729331262</link>
         <description><![CDATA[<div> Inicialmente, calha destacar que a posse, basicamente, é a exteriorização da propriedade, ou seja, o possuidor possui a posse do bem, para cuidar e preservar este, como se proprietário fosse. Conforme aduz o Código Civil Brasileiro: </div><div>Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.</div><div>Quando falamos em posse, não podemos deixar de salientar que há duas teorias, e uma delas foi adotada no Brasil. Vejamos:</div><div><strong>Teoria Subjetiva</strong>: esta teoria foi proposta por Savigny, sendo que, segundo o criador da teoria, para ser possuidor deveria ter “corpus”, que seria a retenção física da coisa, ou seja, tem que estar com a coisa, e “animus”, que seria a vontade de ter para si. Em sua teoria, caso a pessoa tivesse apenas “corpus”, esta seria detentora e não possuidora.</div><div><strong>Teoria Objetiva</strong>: esta teoria foi proposta por Ihering e se baseia na ideia de que a posse só tem um elemento: “corpus”, que na teoria de Ihering tem outro significado, seria o comportamento em razão do valor econômico do bem e dentro dele já teria o “animus”, que seria o comportamento do proprietário.</div><div>A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.</div><div>Derradeiramente, faz-se mister suscitar a diferença entre a posse e a detenção, haja vista que as duas têm conceitos parecidos, entretanto se diferem em alguns aspectos.</div><div>Enquanto na posse o possuidor age como se fosse o proprietário, na detenção um terceiro exerce sua função sob ordens de outra pessoa, por exemplo, no caso de um caseiro ou de um manobrista que está com o bem, mas não é possuidor nem proprietário, ele apenas conserva esse bem para um terceiro.</div><div>Vejamos o que preceitua o artigo 1.198, do Código Civil:</div><div>Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. </div><div>Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.</div><div>O presente artigo tem o fito de trazer, de forma cristalina e objetiva, o conceito e teoria adotada pelo Direito Civil no que concerne à posse, bem como apresentar as suas diferenças em relação à detenção. </div><div>Impende ressaltar, ainda, que este artigo trouxe de forma geral o assunto exposto. No entanto, o tema é de extrema relevância e requer um estudo mais aprofundado para seu entendimento. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-09-08 22:25:28 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/thalytoncostamacedo/x490nxclageh3htn/wish/729331262</guid>
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         <title>Modos de aquisição </title>
         <author>thalytoncostamacedo</author>
         <link>https://padlet.com/thalytoncostamacedo/x490nxclageh3htn/wish/729374643</link>
         <description><![CDATA[<div>O Código civil mostra-se coerente com a teoria objetiva adotada no artigo 1.196 ao deixar de trazer no artigo 1.204 o elenco de modalidades de aquisição e perda da posse tal como estava previsto no direito anterior, que guardava reminiscências mais intensas da teoria subjetiva de Savigny, tornando, inclusive, o estudo da posse ainda mais difícil e contraditório, razão pela qual a redação dos artigos 493, 494 e 520 do Código civil de 1916 acarretou extremadas críticas por parte da doutrina que se formou com o direito revogado. <br>A aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame. O que se analisa são os requisitos legais para a obtenção de uma propriedade sem a necessidade da autonomia privada, por isso, de ser um fato jurídico, como ocorre com a usucapião, aluvião, avulsão, dentre outros, o que justifica a autonomia e independência.  A aquisição derivada é aquela pela qual a autonomia das partes faz com que a propriedade seja transferida de uma pessoa para outra exigindo, a legislação, certas formalidades e solenidades. O princípio da continuidade determina a observância do encadeamento de atos permitindo vislumbrar a historicidade da matrícula. Assim, os atos deverão ser contínuos.</div><div>No direito romano, embora não expresso este princípio, pode-se afirmar a sua existência, uma vez que outro princípio comum a todos os modos de aquisição estabelece que o alienante da propriedade deve ser o proprietário e que todo proprietário capaz pode alienar, embora existissem exceções na época em relação a proibição de alienar. O Princípio da Especialidade determina da individuação pormenorizada do indivíduo e do bem para evitar equívocos na transmissão. Por tal razão, evita-se a transmissão de propriedades para homônimos.  Já o princípio da disponibilidade, que está mais vinculado ao direito de propriedade em si, permite analisar se o bem em questão pode ou não ser transmitido, como no caso quando houver a indisponibilidade do bem ou o bem estiver em nome de um menor, dentre outras hipóteses limitativas de direito. </div><div> </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-09-08 22:57:49 UTC</pubDate>
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         <title>Os interditos possessórios </title>
         <author>thalytoncostamacedo</author>
         <link>https://padlet.com/thalytoncostamacedo/x490nxclageh3htn/wish/737530154</link>
         <description><![CDATA[<div>Impõe-se asseverar que toda proteção possessória tem como causa de pedir a posse, esteja ela inserida na justiça privada, seja ela deduzida em juízo. A verdade é que o que determina o caráter possessório de uma ação é a causa <em>petendi </em>e não o pedido. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-09-11 02:09:12 UTC</pubDate>
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         <title>Posse direta </title>
         <author>thalytoncostamacedo</author>
         <link>https://padlet.com/thalytoncostamacedo/x490nxclageh3htn/wish/737556199</link>
         <description><![CDATA[<div> A posse direta ou imediata é exercida pelo possuidor direto que recebe o bem, em razão de direito real, ou pessoal, do contrato. Esta posse é derivada, pois procede de alguém. Assim, abrange todos os casos em que a posse de um bem passa a outrem em virtude de obrigação ou de direito, tais como: o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do arrendatário, do comodatário, do depositário, do testamenteiro, do inventariante etc. É sempre temporária por basear-se numa relação transitória de direito pessoal ou real.  </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-09-11 02:22:46 UTC</pubDate>
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         <title>Posse indireta </title>
         <author>thalytoncostamacedo</author>
         <link>https://padlet.com/thalytoncostamacedo/x490nxclageh3htn/wish/737576554</link>
         <description><![CDATA[<div> Posse indireta ou mediata é exercida pelo possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem. É a de quem temporariamente concedeu a outrem (possuidor direto) o exercício do direito de possuir a coisa, enquanto durar a relação jurídica. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-09-11 02:32:50 UTC</pubDate>
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         <title>Ação de manutenção da posse</title>
         <author>thalytoncostamacedo</author>
         <link>https://padlet.com/thalytoncostamacedo/x490nxclageh3htn/wish/737578870</link>
         <description><![CDATA[<div>A turbação pode ser entendida como qualquer ato que moleste a posse, impedindo que o possuidor a exerça em toda sua plenitude, como aconteceria se o perturbador da posse alheia impedisse que o vizinho adentrasse de um automóvel em sua residência por meio de colocação de um anteparo de concreto. Para a tutela contra a turbação que pressupõe a permanência na posse do agredido, a lei processual prevê a ação de manutenção da posse. Previsto nos artigos 926 a 931 do CPC. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-09-11 02:34:04 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Art 1.214, Código Civil</title>
         <author>thalytoncostamacedo</author>
         <link>https://padlet.com/thalytoncostamacedo/x490nxclageh3htn/wish/737598274</link>
         <description><![CDATA[<div>O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Imprescindível para a presente análise que lembremos da classificação dos frutos quando ao estado, dividindo-se em frutos pendentes - que não podem ser colhidos, percipiendos - os que poderiam ser colhidos, mas ainda não foram, e percebidos - os que foram já colhidos e podem estar armazenados (frutos estantes) ou já exauriram (frutos consumidos). <br>Por desconhecer o melhor direito de outra pessoa o bem, tendo a chamada <em>opinio domini </em>a que alude o artigo 1.201, cc, o possuidor de boa-fé tem direito, até o momento da citação, aos frutos percebidos, de sorte que o retomante não fará jus a nenhuma indenização em decorrência da colheita. <br>Já os frutos pendentes, no momento em que cessar a boa-fé, devem ser restituídos, descontados os gastos com sua produção e custeio, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa consagrado especificamente no artigo 884, cc. <br>o Código presume a má-fé de quem colhe os frutos por antecipação e, por tal motivo, obriga o possuidor a restituí-lo. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-09-11 02:44:17 UTC</pubDate>
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