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      <title>TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES - ESTATUTO DA OAB - ARTIGO 34 by Cristiano Hehr</title>
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      <description>Trabalho realizado pelo VII período de Direito da São Camilo. </description>
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         <title>Adrielle Monfradini</title>
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         <title>Alexandre Buteri</title>
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         <title>Anderson Vicente </title>
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         <title>Bárbara dos Santos Delatorre</title>
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         <title>Brenda da Silva</title>
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         <title>Brenda Marcelino</title>
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         <title>Bruna Machado Amitti</title>
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         <title>Carolina Lourencini</title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Cícero Silva</title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Daniela das Neves</title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Dhienefer Lima </title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Edilaine Barbosa</title>
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         <title>Édson da Silva</title>
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         <title>Eduarda Castilho </title>
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         <title>Eduardo Sufiatti</title>
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         <title>Elizabeth Ferrari</title>
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         <title>Emanuel Coradello</title>
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         <title>Emily Bazoni</title>
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         <title>Esther Mendes </title>
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         <title>Fabiane Marques </title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Thainara Louzada </title>
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         <title>Naun do Lago</title>
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         <title>Marcelo Petri</title>
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         <title>Valeira Pinho</title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Mário Altoé</title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Mike José </title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Higor Rosindo</title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Julia Procopio </title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Layana de Almeida e José Messias.</title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Giovana Simonato </title>
         <author>hehr1976</author>
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         <title>Raquel Togneri Carvalho</title>
         <author></author>
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         <title>Lavínia Rody </title>
         <author></author>
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         <title>Lucas da Costa </title>
         <author></author>
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         <title>John Waeny </title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-16 23:48:20 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>valeriabelem225</author>
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         <description><![CDATA[<div>EMENTA: Advogado. Infração ao Código de Ética. Quebra de sigilo profissional. Ocorrência. Caracteriza infração disciplinar prevista no § 2º do art. 35 do CED e inciso VII do art. 34 da Lei 8.906/94, violação, sem justa causa, de segredo confiado ao causídico, como forma de retaliação às investidas do representante. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente com fulcro no §2º do art. 35 do CED e inciso VII do art.34 da Lei 8.906/94, pena de censura ao teor do inc. II do art. 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB, convertida em advertência, em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito, ante a presença de circunstância atenuante, conforme preceito do § único do art. 36, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 381/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO - Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 26.04.2005.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-16 23:53:08 UTC</pubDate>
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         <title>Williany Rigonini</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-16 23:53:58 UTC</pubDate>
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         <title>Patrik Furlan</title>
         <author></author>
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         <title>João Cláudio Altoé</title>
         <author>joaoclaudioaltoegabriel</author>
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         <pubDate>2022-05-16 23:56:05 UTC</pubDate>
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         <title>Gabriel Medeiro</title>
         <author>joaoclaudioaltoegabriel</author>
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         <pubDate>2022-05-16 23:56:15 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>valeriabelem225</author>
         <link>https://padlet.com/hehr1976/w9g1uffnypdqons2/wish/2186564345</link>
         <description><![CDATA[<div>EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ANGARIAR CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. MANTER ENTENDIMENTO COM PARTE ADVERSA. QUEBRA DE&nbsp;SIGILO PROFISSIONAL. PRESTAR CONCURSO COM FITO DE FRAUDAR A LEI. Infração ético-disciplinar caracterizada. Ao promover conciliaçãoprejudicial ao seu cliente em favor de terceiro, pessoas essas que indicaram ao cliente advogada, e, posteriormente, a advogada revela informações sigilosas em ação reclamatória que se deu para anular a conciliação promovida anteriormente pela mesma em desfavor de seu ex-constituinte. Infração ética, presentes as figuras típicas. ACÓRDÃO: Representação julgada procedente, aplicando a representada a sanção de suspensão pelo prazo de 2 meses, cumulada com valor de multa no valor de 02 anuidades. Proc. nº. 2012/00048. V.U. Juiz Relator: Dr. Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Júnior. Data da sessão: dia 05/03/2015.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-16 23:57:37 UTC</pubDate>
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         <title>DEIXAR DE CUMPRIR PRAZO POR DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE DA ORDEM DEPOIS DEREGULARMENTE NOTIFICADO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRINCÍPIODA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEM PREJUIZOS AS PARTES E/OU AO JUÍZO. Vistos,relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar em epígrafe, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar improcedente a representação por justificativa apresentadapela representada em cumprimento a notificação para comparecer em audiência pelo juízo não tendo ficado comprovado prejuízos as partes e ao juízo tendo inclusive nesse caso concreto sido designada nova data deaudiência para julgamento. Assim, há cometimento infrações ético disciplinares incursas nos incisos XVI do artigo34, da Lei n° 8.906/94, deve ser julgada totalmente improcedente a presente representação. (OAB, Tribunal de Ética,Processo 22.0000.2016.001302-6, Rel. Dra. Louise Souza dos Santos Haufes).</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/hehr1976/w9g1uffnypdqons2/wish/2186577588</link>
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         <pubDate>2022-05-17 00:10:21 UTC</pubDate>
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         <title>Julia de Oliveira Gomes Torres</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-17 00:10:54 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>ACÓRDÃO No 1920 - PD. 15R0000142017</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>EMENTA – SUSPENSÃO JUDICIAL DE ADVOGADO – PRÁTICA IRREGULAR DE ATO PRIVATIVO DA ADVOCACIA – ACARRETAR NULIDADE PROCESSUAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DAS INFRAÇÕES ÉTICAS - REINCIDENCIA – PENA DE SUSPENSÃO</strong></div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/turmas-disciplinares/decisoes/acordao-no-1920-pd-15r0000142017" />
         <pubDate>2022-05-17 00:13:53 UTC</pubDate>
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         <title>Ildonei Jr</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-17 00:20:41 UTC</pubDate>
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         <title>Samia Brito</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 00:22:11 UTC</pubDate>
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         <title>Maria Vitória/ Thamiris </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>EXERCIO PROFISSIONAL - PROCURADORIA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – SUBSCRIÇÃO DE PEÇAS POR PROCURADOR-CHEFE E PROCURADOR-COORDENADOR CONJUNTAMENTE COM O PROCURADOR REDATOR DA MINUTA INICIAL E, EM CASO DE INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM A AUTORIDADE COATORA – INEXISTÊNCIA DE&nbsp;VEDAÇÃO ÉTICA, DESDE QUE SE&nbsp;VERIFIQUE QUE TODOS OS CO-SUBSCRITORES TENHAM EFETIVAMENTE COLABORADO PARA A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO&nbsp;34,&nbsp;V, DO ESTATUTO –&nbsp;VEDADAS AS CHAMADAS “PEÇAS PRONTAS” E “MODELOS PADRÃO” – CASO DE PATENTE TRANSGRESSÃO AOS DEVERES DO ADVOGADO – ARTIGO 2º DO CED – IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR O ADVOGADO A SUBSCREVER O DOCUMENTO – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA QUE NÃO IMPLICA SUBORDINAÇÃO TÉCNICA – ARTIGO 31, § 1º DO ESTATUTO E ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 03/92 DESTE TRIBUNAL.&nbsp;Inexiste&nbsp;vedação à subscrição&nbsp;de peça por Procurador-Chefe e Procurador-Coordenador da Área de Contencioso Geral da Procuradoria&nbsp;da Assembléia Legislativa em conjunto com o Procurador que elaborou a minuta inicial, desde que tenham&nbsp;todos os subscritores efetivamente colaborado para a preparação do documento, em atenção ao artigo&nbsp;34,&nbsp;V, do Estatuto da Advocacia. Da mesma forma, não se&nbsp;vislumbra&nbsp;violação ética a assinatura dos&nbsp;Procuradores em conjunto com a autoridade coatora a título de informações em mandado de segurança,&nbsp;caso se&nbsp;verifique ter ocorrido contribuição - ainda que mínima ou de mera concordância -- por parte de cada um dos signatários. Pune-se, por outro lado, o advogado que subscreve as chamadas “peças prontas” ou baseadas em “modelos-padrão”, indubitavelmente de autoria de outrem, por configurar&nbsp;violação aos deveres do advogado, elencados no artigo 2º do CED. Nada obstante, a subscrição da peça deve ser&nbsp;voluntária, cometendo infração ético-disciplinar o superior que exige de seu subalterno que subscreva documento com o qual este não concorda. Inteligência da Resolução nº 03/92 deste Tribunal. Precedente: E-2.669/2002.&nbsp;V.U., em 16/09/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, revisor Dr.&nbsp;LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.<br><br><br>EXERCÍCIO PROFISSIONAL – A SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO OBRIGA A UMA SUBORDINAÇÃO TÉCNICA – DETERMINAÇÃO PARA QUE PETIÇÃO ELABORADA POR TERCEIRO SEJA ASSINADA PELO ADVOGADO – DETERMINAÇÃO PARA ACEITAÇÃO DO CARGO DE DEPOSITÁRIO DE BENS<br>O advogado de autarquia não está obrigado a subscrever petição elaborada por seu superior hierárquico, cujo teor lhe atribui o encargo de depositário de bem submetido à constrição em execução judicial. Comete infração ético-disciplinar o superior que exige de seu subalterno a participação em documento que não elaborou e que com o mesmo não concorda. Inteligência da Resolução n. 03/92 deste Sodalício. Embora não seja aconselhável, inexiste impedimento para que o advogado exerça o cargo de depositário de bens penhorados e de procurador do exeqüente.&nbsp;Proc. E-2.669/02 –&nbsp;v.u. em 21/11/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr.&nbsp;JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 00:33:23 UTC</pubDate>
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         <title>Nara Campos</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 00:34:53 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/hehr1976/w9g1uffnypdqons2/wish/2186643523</link>
         <description><![CDATA[<h1>E-1.871/99</h1><div><br><strong><mark>PUBLICIDADE - PROPAGANDA DE SEUS MERECIMENTOS</mark></strong><strong> - AUTOPROMOÇÃO - OFERTA DESERVIÇOS PARA CAUSAS QUE NÃO EXIGEM ESPECIALIZAÇÃO - ATENDIMENTO SEM CUSTO AOS TOMADORES - EXCESSO QUE CONSTITUI INFRAÇÃO À ÉTICA</strong></div><div>Advogado ou escritório de advocacia que ofereceserviços jurídicos versando sobre contratos com reajuste em dólar, pró-labore e sobre ilegalidade deaumento tarifário imposto por órgão ou entidade, com o gravame de consignar que serão executados sem qualquer tipo de custo aos tomadores, <mark>constante em farto material de propaganda, afrontao ordenamento ético orientativo sobre a publicidade do advogado</mark> (Capítulo IV do CED e Resolução n. 02/92 deste Sodalício) , <mark>denotando falta de discrição</mark>, moderação e propósito de captação de clientela econcorrência desleal com seus pares. Remessa às Turmas Disciplinares. <strong>Proc. E-1.871/99 - v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTADE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.<br></strong><br></div><div><strong>RELATÓRIO - </strong>O vertente processo diz respeito aconsulta formulada pela COMISSÃO DE ÉTICA EDISCIPLINA DA SUBSECÇÃO DA OAB/SP, interior paulista, <mark>sobre farto material de propaganda(anexo)</mark>, recebido anonimamente, de um advogado, inscrito na OAB, em diversos periódicos e folhetins da cidade, nos quais “a entidade oferece os serviços jurídicos referentes às ações que versem sobrecontratos com reajuste em dólar, sobre o INSS - Pró-Labore, e sobre a ilegalidade do aumento tarifário imposto pela entidade daquela cidade”, “(...) agravada pela oferta dos serviços sem nenhum tipo de custo ao tomador dos serviços”.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; A Comissão, ora Consulente, em análise ao material recebido, entendeu que o profissional <mark>infringiu os artigos</mark> 1º, II, § 3º, 33, <mark>34</mark>, IV e <mark>XIII, da Lei 8.906/94</mark>, além dos artigos 2º, parágrafo único, VIII, “a”, 5º, 7º, 28, 29, “caput” e seus parágrafos, 31, § 2º, e 33 do Código de Ética Profissional”.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; A Consulente pede análise dos documentos para futuras providências disciplinares eventualmente cabíveis ao caso em questão.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; É o relatório.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>PARECER - </strong>O caso vertente trata dapublicidade e captação de clientela, referindo-se à infração disciplinar gravíssima perante a Ordem dos Advogados do Brasil.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; A publicidade da Advocacia, expressamentedisposta no Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, dispõe que:<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>“Artigo 28 - </strong>O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual oucoletivamente, com discrição e moderação, parafinalidade exclusivamente informativa, vedada adivulgação em conjunto com outra atividade”.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <mark>Preceitua o artigo 34 da Lei 8.906/90 que:</mark><br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>“Artigo 34 - </strong>Constitui infração disciplinar: (...) <strong>IV - </strong>angariar ou captar causas com ou sem aintervenção de terceiros; (...) <strong><mark>XIII - </mark></strong><mark>fazer publicar naimprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes”.</mark><br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Diferentemente dos deveres éticos, queconfiguram conduta positiva ou comportamento desejado, as infrações disciplinares caracterizam-sepela conduta negativa, pelo comportamento indesejado, que devem ser reprimidos.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Assim, para o Estatuto da Advocacia, nenhuma forma de captação de clientela é admissível; o advogado deve ser procurado pelo cliente, nunca oferecer-se ou procurá-lo.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Destarte, no caso concreto, previamenteanalisado pela Comissão de Ética e Disciplina, constitui infração disciplinar passível de censura, conforme disposto no artigo da referida Lei:<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>“Artigo 36 - </strong>A censura é aplicável nos casos de:<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>I - </strong>infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do artigo 34 (...)<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>II. - </strong>violação a preceito do Código de Ética eDisciplina; violação a preceito desta Lei, quando paraa infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>Parágrafo Único - </strong>A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.<br><br><mark>Remete-se, portanto, o presente processo à Comissão de Disciplina desta Casa, para providências nos termos do artigo da Lei.<br></mark><br></div><div><mark>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; É o parecer.</mark></div><div><br></div><div><strong><br></strong><br></div><div><br><br><br></div><div><br></div><div><br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 01:01:40 UTC</pubDate>
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         <title>ESTHER/ LORRANE</title>
         <author>lorrane18buenovieira</author>
         <link>https://padlet.com/hehr1976/w9g1uffnypdqons2/wish/2187819279</link>
         <description><![CDATA[<div>EMENTA: RENÚNCIA DE MANDATO FEITA A CLIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – DESNECESSIDADE DE MEDIDAS ALÉM DA NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE NO ENDEREÇO MENCIONADO NA PROCURAÇÃO OU ÚLTIMO ENDEREÇO INFORMADO AO ADVOGADO.</div><div>O advogado cumpre com seu dever ético desde que tenha efetuado a renúncia por meio de notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que permita a comprovação do envio da notificação e ausência de recebimento, enviada ao endereço constante da procuração outorgada pelo seu cliente ou último endereço por este fornecido, desde que tenha continuado a representa-lo em juízo nos 10 dias seguintes àquele em que foi cientificado acerca da negativa de entrega da notificação de renúncia, não tendo a partir de então outras obrigações de dispender esforços ou investimentos na busca do paradeiro de seu cliente. Proc.&nbsp; E-5.276/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr. RICARDO BERNARDI, Revisora – Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.</div><div><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 15:17:33 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>brunahonorato47</author>
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         <description><![CDATA[<div>Ementa<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da Republica. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria. Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.<br>2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.<br>3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.<br>4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.<br>5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência já de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria "a tributária,"<br>6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, §2° da Lei 8.906/1994.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 22:22:32 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Isabella Lima</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 23:34:14 UTC</pubDate>
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         <title>Maria Eduardo Belisário</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-18 23:40:51 UTC</pubDate>
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         <title>Thalía Andre Mendes</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-18 23:41:59 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>EMENTA RECEBIMENTO DE VALORES EM NOME DE CLIENTE – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE TENHA TENTADO COMUNICAR-SE COM O OUTORGANTE – POSSE INDEVIDA DE VALORES – REINCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NOS TERMOS DO ART.34, INCISOS XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATÉ EFETIVA PROVA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA CUMULADA COM MULTA.</strong></div><div>Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo 17003R0000862016, acordam os membros da Décima Sétima Turma de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por unanimidade, os termos do voto do Relator, em julgar, procedente a representação, pela aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa no valor de 02 (duas) anuidades, por configurada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, nos termos do artigo 37, incisos I e II, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 39, do mesmo diploma legal.<br>(PD 17003R0000862016 - ACÓRDÃO No 2468)</div><div><br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2022-05-19 00:05:31 UTC</pubDate>
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         <title>Ingrid Teixeira</title>
         <author>ingridbenvindo123</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-19 02:33:00 UTC</pubDate>
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         <title>José Messias Neto</title>
         <author>ingridbenvindo123</author>
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         <pubDate>2022-05-19 02:33:15 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ingridbenvindo123</author>
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         <description><![CDATA[<h1>ACÓRDÃO No 1334 - PD.18R0000382017</h1><div><br><strong>EMENTA: LIDE SIMULADA – “Casadinha”. Conjunto probatório comprovando a colusão do Representado com a empresa, com fim de obter homologação de acordo e impedir o trabalhador de pleitear seus direitos trabalhistas. Infração prevista no inciso XVII, do artigo 34, do EAOAB e violação aos artigos 2º, parágrafo único, incisos I, II e 6º, do Código de Ética e Disciplina. Primariedade. Suspensão de 30 (trinta) dias. Procedência da representação.</strong></div><div>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 18R0000382017, acordam os membros da Décima Oitava Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação aos artigos 2o, parágrafo único, incisos I, II e 6o, do Código de Ética e Disciplina e configurada a infração prevista no inciso XVII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I e § 1o, do mesmo diploma legal.<br>Sessão telepresencial, 18 de dezembro de 2020.<br><strong>Alessandro Alves Ortiz</strong><br><strong>Presidente<br>Helena Maria Cortez Damasceno</strong><br><strong>Relatora<br></strong><br></div><div><strong><br></strong><br></div><div><br></div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/turmas-disciplinares/decisoes/acordao-no-1334-pd-18r0000382017" />
         <pubDate>2022-05-19 02:48:57 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br><strong>Acórdão N</strong><strong><sup>o</sup></strong><strong>:</strong> 23/2014<br><br><strong>EMENTA:</strong> AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE OBTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ESTRATÉGIA DE DEFESA – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATO PROCESSUAL – INFRAÇÃO AO ART. 34, VI, DO EOAB – ADVOGAR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – PROCEDÊNCIA – ADVERTÊNCIA POR OFÍCIO RESERVADO.<br><br>Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar n<sup>o</sup> 11R0004892011(105/2010), acordam os membros da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por votação unânime, nos termos do voto do Senhor Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao querelado a pena de censura, convertida em advertência por ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por configurada a infração prevista no inciso VI, do artigo 34, nos termos do artigo 36, parágrafo único, ambos do EAOAB.<br><br><strong>Sala das sessões, 28 de março de 2014. Rel. "ad hoc": Dr. Manuel Carlos Mazza Liebana Torres - Presidente de sala: Dr. Osterno Antonio da Costa.</strong><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-21 14:27:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Acórdão N</strong><strong><sup>o</sup></strong><strong>:</strong> 2023<br> <br> <strong>EMENTA: reter, abusivamente, autos recebidos com vista ou em confiança constitui infração disciplinar, punível com suspensão. </strong>Incorre na retenção abusiva de autos, o advogado que não proceder de forma diligente para evitar a <mark>permanência excessiva em poder dos autos.</mark><br> <br> Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar n<sup>o</sup> 05R0013362009 (4510/2008), acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar <mark>procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta)</mark> dias, por configurada a infração prevista no <strong>inciso XXII, do artigo 34</strong>, do Estatuto, nos termos do artigo <strong>37, incisos I, II e § 1</strong><strong><sup>o</sup></strong>, do mesmo diploma legal, com recomendação.<br> <br> Sala das sessões, 27 de março de 2012. Rel. Dr. Renato Gugliano Herani – Presidente Dra. Paula Nogueira Atilano.<strong><br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-21 16:07:46 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<h1><strong>E-2.454/01</strong></h1><h1><br><strong>HONORÁRIOS - REDUÇÃO DE VALORES - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR AGENCIADOR DE CAUSAS.</strong></h1><div>O advogado que encaminha correspondência a pretenso cliente abrindo a possibilidade de redução de honorários se terceiros demonstrarem interesse na proposição de ações, em evidente captação de clientela através de agenciador, que poderá ou não participar dos honorários recebidos, fere a ética e infringe o artigo 34, III e IV, do EAOAB (Lei 8.906/94). Tal procedimento deve ser objeto de apuração, através de um dos Tribunais de Disciplina.</div><div>&nbsp;</div><div>[...] A forma proposta, de redução proporcional dos honorários em contrapartida ao aumento do número de contratantes, nos faz crer que o pretenso cliente para quem foi dirigida a correspondência, está sendo utilizado pelo advogado, com participação nos honorários ou não, como agenciador para captação de clientela, pois não vemos outra forma para se atingir até mais de 50 contratantes, senão com sua intermediação.</div><div>&nbsp;</div><div><strong>Proc. E-2.454/01 - v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRAN</strong>DE<strong> - Presi</strong>de<strong>nte Dr. ROBISON BARONI.<br><br></strong><a href="https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2001/E-2.454.01">https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2001/E-2.454.01</a>&nbsp;<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-21 17:24:18 UTC</pubDate>
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         <title>Layane Rocha Marquezine</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/hehr1976/w9g1uffnypdqons2/wish/2194142355</link>
         <description><![CDATA[<div>Recurso 0046/2006/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Processo TED IV nº 1277/98, de 09.03.1998. Processo SC IV 3536/2004, de 17.03.2004. Conselho Federal da OAB, REC-0700/2005-SCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Segunda Câmara. Recorrente: S. F. (adv.: Luiz Antonio de Oliveira Mello OAB/SP 145.142). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jorge José Anaice da Silva (AP). Ementa 01/2008/OEP. INÉPCIA PROFISSIONAL. ERROS GROSSEIROS REITERADOS. INFRAÇÃO AO ART. 34, XXIV, DO EAOAB.&nbsp;O advogado que não demonstra conhecimentos técnicos de direito material e processual e do idioma pátrio, formulando pedidos incabíveis e sem nexo mostra-se inapto para o exercício da advocacia, devendo ser suspenso de seu exercício profissional até que preste&nbsp;nova habilitação. Inteligência dos art. 34, inciso XXIV, da Lei nº 8.906, nos termos do art. 37, I do mesmo Diploma Legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, acolher o voto do Relator, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Jorge José Anaice, Conselheiro Relator. (DJ, 07.03.2008, p. 597, S1)[7]</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-21 20:43:39 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>ACÓRDÃO 664 - PD. 09024R0000392017EMENTA: INIDONEIDADE MORAL – CRIME INFAMANTE – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 09/2019 10/2019 DO CONSELHO FEDERAL – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – REMESSA AO CONSELHO SECCIONAL PARA APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. Advogado que praticou o crime do art. 270, § 2º, inciso III, do ECA. Gravação de sexo explícito com adolescente. Desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Crime que depõe contra a advocacia. Fato suficientemente comprovado e entendimento sumulado pelo Pleno do Conselho Federal. Remessa ao Conselho Seccional para análise da pena de exclusão.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 09024R0000392017, acordam os membros da Nona Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por maioria de votos, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação e aplicar ao representado a pena de exclusão, “ad referendum” do Egrégio Conselho Seccional da OAB/SP, por configurada a infração prevista no inciso XXVIII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei Federal nº 8.906/94, nos termos do artigo 38, inciso II § único, do mesmo diploma legal, com determinação de extração de cópia integral dos autos, para análise de possível aplicação de suspensão preventiva com base no artigo 70 § 3º do EAOAB.ACÓRDÃO 664 - PD. 09024R0000392017 - Sala das Sessões em 24/11/2020, do parecer e ementa do Rel. Dra. ELISA DE PAIVA SANTOS - Presidente Dr. HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANOhttps://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/turmas-disciplinares/decisoes/acordao-664-pd-09024r0000392017</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/hehr1976/w9g1uffnypdqons2/wish/2194155849</link>
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         <pubDate>2022-05-21 21:18:57 UTC</pubDate>
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         <title>E-4.739/2016PROCESSO DISCIPLINAR - PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - FALTA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE MORAL SUPERVENIENTE - SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENA DE SUSPENSÃO QUE SE APLICA AO ADVOGADO INADIMPLENTE COM AS CONTRIBUIÇÕES À OAB, POR FORÇA DO ARTIGO 34, INCISO XXIII DO EAOABA existência de título executivo judicial ou extrajudicial protestado e a falta de pagamento não são suficientes, por si sós, para caracterizar a quebra da idoneidade moral previstas nos artigos 8º, inciso VI e 34, XXVII da Lei n.º 8.906/94. Caso contrário, estar-se-ia diante de punir um advogado em razão de sua situação econômica, impedindo-o de auferir, legitimamente, através de sua profissão, recursos financeiros suficientes para regularizar as suas finanças. Em contrapartida, caso o protesto de título decorrente de não pagamento venha acrescido de outras condutas, essas ilícitas ou imorais, aí sim, poderia a somatória desses fatores justificar eventual infração ética de inidoneidade moral ou, ainda, até a caracterização de ilícito penal. No caso da inidoneidade moral superveniente, o cancelamento do registro é acompanhado da sanção disciplinar mais severa prevista no ordenamento legal, a exclusão, que deve ser aplicada em processo próprio e deve ter a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente (art.38, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94). Por fim, não há que se fazer analogia entre a situação apresentada (protesto de título por falta de pagamento) e a pena de suspensão que se aplica ao advogado inadimplente com as contribuições à OAB, por força do artigo 34, inciso XXIII do EAOAB. Primeiro, porque no caso da suspensão aplicável ao advogado inadimplente com a OAB, estamos diante de uma previsão legal. E lei não se discute, se cumpre. O legislador assim quis que o fosse disciplinado. Segundo, porque há razão para tanto. A contribuição à OAB é essencial para o próprio desempenho da advocacia. É através da contribuição dos advogados que a Ordem dos Advogados fomenta a advocacia, proporcionando à classe condições melhores de desempenho dessa atividade profissional, que, importante destacar, por força da Constituição Federal, artigo 133, é indispensável à administração da Justiça.Proc. E-4.739/2016 - v.u, em 17/11/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JAOCB, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE- Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2016/E-4.739.2016</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-21 21:19:15 UTC</pubDate>
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         <title>PROC. SEM NUMERAÇÃOEXPEDIENTE INTERNO - PARECER PRELIMINAR - CONDUTA CARACTERIZADORA DE INFRAÇÕES ÉTICAS - DENÚNCIA PROMOVIDA POR ADVOGADOS - PREOCUPAÇÃO COM A CLASSE ADVOCATÍCIADenúncia de entrevista dada por advogado em rádio de grande alcance, com respostas consistentes de orientação contrária a leis vigentes, denotadora de inépcia profissional, com conduta incompatível com a advocacia, por incitar o descumprimento da lei e pretexto de se fazer justiça, caracteriza postura inaceitável (violação dos incisos VI, XXIV, XXVII e XVII do art. 34 do EAOAB), demandando necessário exame e apenamento por parte das Turmas Disciplinares. Apesar da orientação deste Sodalício no sentido de não conhecer de consulta sobre comportamento de terceiro advogado, dada a gravidade da situação constatada, assume este Tribunal, pelos fundamentos contidos no parecer, o encaminhamento para que sejam coibidas condutas semelhantes.Proc. sem numeração - v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2001/semnumeraca</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-21 21:19:35 UTC</pubDate>
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         <title>Jurisprudência</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Processo Disciplinar Nº 326959/2014 - por unanimidade<br>EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. Fazer, em<br>nome do constituinte, sem autorização escrita deste,<br>imputação a terceiro de fato definido como crime. Art.<br>34, XV, da lei 8.906/94. Declaração de vontade dos<br>clientes que autoriza afirmar a prática de atos<br>assemelhados a homicídio, omissão de socorro ou<br>qualquer outro fato tipificado como delito, em relação<br>a representante. No caso concreto a representada fez<br>uma acusação de homicídio, pois qualificou a<br>representante como “assassina”, extrapolando a<br>autorização dada por seus clientes. Representação<br>procedente. Pena de censura aplicada.<br>Segunda Turma Julgadora do TED – Relator JOÃO CLAUDIO<br>MEDEIROS FERNANDES - Porto Alegre, 09 de julho de 2014.</strong></div>]]></description>
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         <title>Greice</title>
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         <pubDate>2022-05-22 12:13:10 UTC</pubDate>
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         <title>Fernanda</title>
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         <pubDate>2022-05-22 12:13:36 UTC</pubDate>
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         <title>EMENTA: “ESTÁGIO. ATO EXCEDENTE A SUA HABILITAÇÃO. O estágio sem registro definitivo na Ordem dos Advogados que, mesmo culposamente, se faz passar por advogado, pratica ato que excede sua habilitação, conduta passível de sanção disciplinar conforme preceitua o artigo 34, XXIX, da Lei 8.906/94. Representação procedente. Acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Advogado Julgador, em julgar pela procedência da representação, para aplicar a pena de censura convertida em advertência, nos termos do parágrafo único, do art. 36 da Lei nº 8.906/94”. (Processo nº 29294/2008, Relator Fábio Silva Ferraz dos Passos, 21.11.2013, 8ª Turma do TED/OAB-DF)</title>
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         <pubDate>2022-05-22 12:13:53 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Acórdão No: 6837<br>EMENTA: Advogado que estabelece entendimento com a parte adversa, faz acordo, sem ciência e o assentimento do advogado contrário, patrono constituído, comete infração ao inciso VIII, do artigo 34, da Lei 8906/94, e infração à letra e, do inciso VIII, parágrafo único, do artigo 2o, do Código de Ética e Disciplina, sendo aplicada a sanção de censura convertida em advertência, artigo 36, incisos I e II, parágrafo único, todos da Lei no 8906/94, em ofício reservado, sem registros nos assentamentos, pois presente atenuante, ausência de outros processos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-22 14:25:23 UTC</pubDate>
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         <title>ACÓRDÃO N° 1920 - PD. 15R0000142017</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>EMENTA – SUSPENSÃO JUDICIAL DE ADVOGADO – PRÁTICA IRREGULAR DE ATO PRIVATIVO DA ADVOCACIA – ACARRETAR NULIDADE PROCESSUAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DAS INFRAÇÕES ÉTICAS - REINCIDENCIA – PENA DE SUSPENSÃO</strong><br><br>RELATÓRIO:<br><br>A representação procede. A farta prova documental coligida nos autos comprova que o representado, mesmo estando suspenso desde 17 de março de 2.016 (fl. 25 – verso), praticou ato privativo de advogado em 01 de abril de 2016, consistente na distribuição da ação (pedido de alvará) encartada às folhas 05.<br><br>Conforme documentos que junto adiante, o representado impetrou habeas corpus contra a decisão judicial de suspensão profissional, no dia 28 de março de 2016. Distribuiu o indigitado pedido de alvará no dia 01 de abril do mesmo ano. Portanto, inegável que estava ciente da medida de suspensão profissional.<br><br>Considerando que o ato privativo de advogado foi praticado enquanto em vigor a medida judicial de suspensão profissional, mesmo que revogada posteriormente, não o autoriza e nem tampouco o convalida.<br><br>Portanto, o representado exerceu a profissão enquanto impedido de fazê-lo; bem como provocou nulidade processual consistente em irregularidade na representação processual por falta de capacidade jurídica de praticar ato privativo da advocacia. (folhas 03/04).<br><br>Oportuno pontuar, para fins de aplicação e dosimetria da pena, que o representado ostenta vasta ficha de antecedentes desabonadores, bem como condenação anterior em pena de suspensão do exercício profissional, transitada em julgado (folhas 105/107).<br><br>Por tais fundamentos, acolho a representação para atribuir ao representado as condutas tipificadas no artigo 34, incisos I e X, do EOAB, a<strong>plicando-lhe, em virtude de ser reincidente e com fundamento no artigo 37, inciso II, do EOAB, a pena de suspensão do exercício profissional em todo o território nacional, com lastro no artigo 37, § 1º, do EOAB, </strong>pelo prazo de 90 dias, de acordo com os critérios de individualização previstos no artigo 40, parágrafo único, letra “b” da Lei n.º 8.906/94.<br><br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-22 16:30:30 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - EVENTOS COMUNITÁRIOS DEDICADOS A CIDADANIA E A COMUNIDADE DESTINADOS A DAR ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS JURÍDICAS E CONSULTAS GRATUITAS – IMPOSSIBILIDADE E VEDAÇÃO ÉTICA.&nbsp;A advocacia incompatível com qualquer processo de mercantilização, proíbe a concorrência desleal, a propaganda, a publicidade imoderada e a captação de causas e clientes. Não podemos proibir os advogados de buscar clientes. O que é proibido é o emprego de meios agressivos e mercantis de captar causas, inclusive por meio de tira dúvidas e consultas gratuitas. Os advogados ou as sociedades de advogados não podem participar como convidados, ou como atores principais, de eventos comunitários dedicados a cidadania e a comunidade destinados a dar esclarecimentos de dúvidas jurídicas e consultas gratuitas. Exegese do artigo 34 – Iv do EOAB e dos artigos 5º, 7º e 48 - §6º do CED. Proc. E-5.250/2019 - v.u., em 24/07/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. ZAILTON PEREIRA PESCAROLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-22 17:27:14 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>Giovana Simonato Mariano 213251<br>Isabela Fontoura Gonçalves 212876<br>Maria Eduarda de Medeiros Lobo 213401</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-22 18:12:05 UTC</pubDate>
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         <title>Gabriely Facini</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-22 19:28:33 UTC</pubDate>
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         <title>ACÓRDÃO No 2095 - PD. 06R0000952018EMENTA: ADVOGADA QUE ADOTA CONDUTA CRIMINOSA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – OFENSA AOS ARTIGOS 31, 32 E 34, INCISOS XVIII E XXV, DO EAOAB – REINCIDÊNCIA – SUSPENSÃO E MULTA – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 06R0000952018, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar à Representada D.F.G. a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cumulada com multa no valor de 6 (seis) anuidades, por violação ao artigo 2o, parágrafo único, incisos I, II, III e VIII, alíneas “b” e “c”, do Código de Ética e Disciplina e configuradas as infrações previstas nos artigos 31, 32 e incisos XVIII e XXV, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal no 8.906/94, nos termos do artigo 37, incisos I, II e § 1o, combinado com o artigo 39, do mesmo diploma legal.Determinaram, ainda, por unanimidade, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos em relação ao Representado P.A.L.S..Sala das Sessões, 4 de novembro de 2020.Elio Antonio Colombo Junior Presidente Marco Antonio Simões Gouveia Relator Processo nº 06R000095/2018 - SEXTA TURMA/TED VI-OAB/SP Representante : Representados :APENSADA:Processo nº 06R000458/2019 - SEXTA TURMA/TED VI-OAB/SP Representante :Representados :</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-22 19:58:58 UTC</pubDate>
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         <title>PROCESSO Nº 216.696/15 – Julgamento. Representante: EX OFFICIO. Representado: JÚLIO CEZAR BARBOSA DA SILVA Relator: GABRIEL DE CARVALHO COSTA. EMENTA/10ªTURMA JULGADORA/2019. JURISDIÇÃO DISCIPLINAR DA OAB – NADA IMPEDE QUE A OAB APURE, JULGUE E PUNA DISCIPLINARMENTE UM DE SEUS INSCRITOS, MESMO SE A CONDUTA PRATICADA PELO ADVOGADO/ESTAGIÁRIO TENHA SIDO ANALISADA EM UM PROCESSO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 70 E 71, DO EAOAB – NO CASO SUB OCULIS O PROCESSO JUDICIAL NÃO ANALISOU A CONDUTA DO REPRESENTADO - O ESTAGIÁRIO QUE SE APRESENTA COMO ADVOGADO E PRATICA ATOS PRIVATIVOS SEM ESTAR ATUANDO EM CONJUNTO COM PROFISSIONAL REGULARMENTE INSCRITO NO CONSELHO SECCIONAL PRATICA ATO EXCEDENTE DE SUA HABILITAÇÃO – HIPÓTESE DOS AUTOS – VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO – OFENSA AO ARTIGO 34, INCISO XXIX, DO EAOAB – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros Julgadores, integrantes da 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade, observado o quórum exigido no artigo 18, do Regimento Interno do TED, em julgar procedente a Representação, com a aplicação da pena de CENSURA, ao representado, a teor dos artigos 35, inciso I e 36, inciso I, do EAOAB, por infração ao artigo 34, inciso XXIX, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado. Vitória – ES, 05 de julho de 2019. RICARDO CLAUDINO PESSANHA Presidente da 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES. GABRIEL DE CARVALHO COSTA Relator da 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES. DEOAB, 10.09.2019.</title>
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         <pubDate>2022-05-22 20:16:26 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<h1>TED/SP: Processo 10021R0000502018 - Acórdão nº 2164</h1><div><br></div><div><strong>EMENTA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELA ADVOGADA REPRESENTADA SEM REPASSE AO TITULAR DO CRÉDITO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CARACTERIZADA POR REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS INCISOS XX, XXI E XXV, DO ARTIGO 34, DO EAOAB, E, DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, II E III, DO CED. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, PRORROGÁVEL ATÉ A EFETIVA QUINTAÇÃO DA DÍVIDA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, E, MULTA CORRESPONDENTE AO VALOR DE 1 (UMA) ANUIDADE.</strong><br>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar nº 10021R0000502018, acordam os membros da Décima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por votação unânime, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a Representação e <strong>aplicar à representada, a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa no valor de 1 (uma) anuidade</strong>, por violação ao artigo 2º, parágrafo único, incisos I a III, configuradas as infrações previstas nos incisos XX, XXI e XXV, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com os artigos 39 e 40, do mesmo diploma legal.<br><br>Sala das Sessões, 19 de março de 2021.<br>Fábio Augusto Simonetti – Presidente<br>Marcos Roberto Pires Tonon – Relator<br>Processo Disciplinar: 10021R0000502018<br><br>TED/ES: PROCESSO Nº 409717 <br><br><strong>EMENTA/5ªTURMA JULGADORA/2019. Imputação: Retenção de Autos de autos judiciais pelo período de 22 (vinte e dois) meses com o nítido intuito de beneficiar o cliente (XXII do art. 34 do EOAB). Prescrição do crime enquanto os autos estavam em carga. Devolução sem Alegações Finais. Conduta Incompatível com a Advocacia (XXV do art. 34 do EOAB). Prova inequívoca da autoria de conduta aética. Procedência da representação. <br></strong>ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros Julgadores, integrantes da 5a Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ ES, por unanimidade, observado o quórum exigido no art. 18, do Regimento Interno do TED, em julgar procedente a representação, <strong>condenando o representado com SUSPENSÃO pelo período de 3 (três) meses, além de MULTA no importe de 3 (três) anuidades</strong>, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado. (DEOAB, 28.11.2019) Marcelo de Ávila Caiaffa Relator – 5ª Turma do Tribunal de Ética da OAB/ES. ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGÃO, Presidente (em exercício) da Turma Julgadora. DEOAB, 04.12.2019.<br><br>Julgamento Representante: OAB “Ex Officio” Representado(a): G.B.S.B. Advogado(a) Dativo: Carla Letícia Alves do Nascimento – OAB/ES 29.115 Relator(a): Dr(a). MARCELO DE ÁVILA CAIAFFA.&nbsp;<br>EMENTA/5ªTURMA JULGADORA/2019. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR 409717. Representante: OAB “EX OFFICIO”. Representado(a): C.B.S.B<br>Relator(a): Dr(a). Marcelo de Avila Caiaffa.&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <title>Naún, Miguel e Bernardo</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>ABANDONO DA CAUSA SOB SEU PATROCÍNIO SEM JUSTO MOTIVO E PREJUDICAR, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS IX E XI, DO EAOAB.</strong></div><div>Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no 15131R0000042017, acordam os membros da Décima Quinta Turma disciplinar, nos termos do voto do I. Relator, por votação unânime, em julgar procedente a representação, aplicando à representada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, cumulada com multa no valor de 1 (uma) anuidade, por configurada a infração ao artigo 34, incisos IX e XI, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.096/94, nos termos dos artigos 37, incisos I, II e § 1º, e 39, do mesmo diploma legal.<br><br></div><div>Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2020.<br><br>(ACÓRDÃO No 1939 - PD. 15131R0000042017)</div><div><br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>EMENTA RECEBIMENTO DE VALORES EM NOME DE CLIENTE – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE TENHA TENTADO COMUNICAR-SE COM O OUTORGANTE – POSSE INDEVIDA DE VALORES – REINCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NOS TERMOS DO ART. 34, INCISOS XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATÉ EFETIVA PROVA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA CUMULADA COM MULTA.</strong></div><div>Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo 17003R0000862016, acordam os membros da Décima Sétima Turma de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por unanimidade, os termos do voto do Relator, em julgar, procedente a representação, pela aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa no valor de 02 (duas) anuidades, por configurada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, nos termos do artigo 37, incisos I e II, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 39, do mesmo diploma legal.<br><br></div><div>Sala das Sessões, 24 de agosto de 2020.<br><br>(PD 17003R0000862016 - ACÓRDÃO No 2468)</div><h1>PD 17003R0000862016 - ACÓRDÃO No 2468</h1><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-22 21:54:54 UTC</pubDate>
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         <title>João Carlos G. Machado</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>EMENTA: INIDONEIDADE MORAL – CRIME INFAMANTE – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 09/2019 10/2019 DO CONSELHO FEDERAL – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – REMESSA AO CONSELHO SECCIONAL PARA APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. Advogado que praticou o crime do art. 270, § 2º, inciso III, do ECA. Gravação de sexo explícito com adolescente. Desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Crime que depõe contra a advocacia. Fato suficientemente comprovado e entendimento sumulado pelo Pleno do Conselho Federal. Remessa ao Conselho Seccional para análise da pena de exclusão.</strong></div><div>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 09024R0000392017, acordam os membros da Nona Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por maioria de votos, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação e aplicar ao representado a pena de exclusão, “ad referendum” do Egrégio Conselho Seccional da OAB/SP, por configurada a infração prevista no inciso XXVIII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei Federal nº 8.906/94, nos termos do artigo 38, inciso II § único, do mesmo diploma legal, com determinação de extração de cópia integral dos autos, para análise de possível aplicação de suspensão preventiva com base no artigo 70 § 3º do EAOAB.<br><br></div><div>Sala das Sessões, 24 de novembro de 2020.<br><br>Haroldo Guilherme Vieira Fazano<br>Presidente<br><br></div><div>Dra. Elisa de Paiva Santos<br>Relatora<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-23 00:25:32 UTC</pubDate>
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         <title>Julia Brum de Oliveira</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-26 17:24:38 UTC</pubDate>
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         <title>Verônika Silva Marcolan</title>
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         <pubDate>2022-05-26 17:24:56 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Recurso n. 49.0000.2019.010737-4/SCA-TTU. Recorrente: L.S.U. (Advogado: Valdir Barbosa de Sousa OAB/SP 402.450). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 066/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Cerceamento de defesa. Inexistência. Defesa e razões finais apresentadas por defensor dativo. Inexistência de obrigação do defensor dativo produzir a defesa de acordo com os interesses da parte ou de sustentar todas as possíveis teses de defesa. Precedentes. Fazer falsa prova para inscrição nos quadros da OAB. Infração disciplinar punida com exclusão dos quadros da OAB (art. 34, XXVI c/c 38, II, EAOAB). Advogada que, no pedido de inscrição nos quadros da OAB, faz declaração falsa no sentido de não exercer qualquer atividade profissional, sendo que, há época, já exercia cargo público de agente penitenciário, incompatível com a advocacia. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de novembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 26)</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-26 18:26:55 UTC</pubDate>
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         <author></author>
         <link>https://padlet.com/hehr1976/w9g1uffnypdqons2/wish/2203086169</link>
         <description><![CDATA[<div>E-4.428/2014 - MANDATO JUDICIAL – PODERES PARA TRANSAÇÃO – CLIENTE NÃO LOCALIZADO PELO ADVOGADO – ACORDO COM A PARTE CONTRÁRIA – VEDAÇÃO ÉTICA – IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE SOBRE SEUS TERMOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER VALORES SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. O advogado, mesmo com poderes em procuração para celebrar acordo, não pode fazê-lo sem autorização expressa de seu cliente sobre os termos desse. O advogado deve agir com boa-fé e não pode trair a confiança a ele depositada. Ademais, nos termos do inciso XIX, do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, o advogado não pode receber valores da parte contrária sem expressa autorização do constituinte. Por último, necessário consignar que o advogado não poderia, caso possível fosse o acordo, descontar do valor devido ao cliente a sua parcela de honorários, ao menos que haja expressa previsão nesse sentido no contrato escrito de honorários. Inteligência do artigo 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. V.U., em 18/09/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-28 18:52:51 UTC</pubDate>
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         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-05-29 02:52:05 UTC</pubDate>
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         <title>ACÓRDÃO No 1977 - PD.20R0002612018</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>EMENTA: CULPA GRAVE DO ADVOGADO – ART. 34, INCISO IX, DO EAOAB – ABANDONO DE CAUSA – ART. 34, INCISO XI, DO EAOAB – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA – RECLAMADOS QUE NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PARA RESPONDER À EXECUÇÃO – DEMONSTRADO, AINDA QUE EM FORO DISTINTO, QUE OS RECLAMADOS NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PARA RESPONDER À EXECUÇÃO, E QUE O ADVOGADO ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DE LOCALIZAR PATRIMÔNIO DAQUELES, O INSUCESSO DE TAL EMPREITA NÃO CARACTERIZA CULPA GRAVE OU DESÍDIA – ABSOLVIÇÃO.</strong></div><div>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 20R0002612018, acordam os membros da Vigésima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos.<br>Sala das Sessões, 10 de setembro de 2020.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-29 15:48:25 UTC</pubDate>
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         <title>João Lesqueves</title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-29 18:21:25 UTC</pubDate>
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         <title>Giovanna Araújo </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-30 10:45:47 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A SER SUPORTADO PELO ESTADO. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APELO PROVIDO.</div><div>1. À luz do entendimento pacificado perante esta Corte de Justiça, bem como em conformidade aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários a advogado dativo, nomeado nos casos de ausência de Defensor Público atuante na Comarca, conforme norma insculpida no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, cujo dever de remuneração recai ao Estado.</div><div>2. É inconteste que a verba advocatícia deve ser estabelecida em observância aos valores contidos na Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, conforme preconiza o § 2º, art. 22, do Estatuto da OAB.</div><div>3. Na hipótese, o valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), para cada um dos patronos, revela-se excessivo e incompatível com a atuação dos causídicos na lide, razão pela qual tal montante deve ser redimensionado, a fim de que sejam atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.</div><div>4. Recurso provido.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-30 16:59:41 UTC</pubDate>
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