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      <title>Direito ambiental revisitado [DIR5AM-BUA] - 26/08/2020 by Prof. Gabriel Mantelli</title>
      <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado</link>
      <description>Exercício de revisitação dos principais tópicos trabalhados no semestre passado.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-08-26 12:34:24 UTC</pubDate>
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         <title>Conceito e temas resumidos </title>
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         <description><![CDATA[<div>O licenciamento ambiental é um instrumento preventivo da Política Nacional do Meio Ambiente que deve ser observado quando alguma obra puder causar poluição ou degradação ambiental.</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/236/Licenciamento-ambiental" />
         <pubDate>2020-08-26 13:52:17 UTC</pubDate>
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         <title>VÍDEO EXPLICATIVO </title>
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         <pubDate>2020-08-26 13:53:35 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1777/Visao-constitucional-do-Direito-Ambiental" />
         <pubDate>2020-08-26 13:54:52 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<div>Lei de Educação Ambiental</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 13:54:56 UTC</pubDate>
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         <title>Fundamento Constitucional</title>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.<br><br>[...]<br><br>§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:<br><br>III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 13:55:26 UTC</pubDate>
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         <title>Conceito</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Unidade de Conservação (UC)</strong> é a denominação dada pelo <a href="https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27099-o-que-sao-unidades-de-conservacao/dicionario-ambiental/28223-o-que-e-o-snuc">Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)</a> (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm">Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000</a>) às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais. São “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei” (art. 1º, I).</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 13:55:27 UTC</pubDate>
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         <title>LEI SECA</title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm" />
         <pubDate>2020-08-26 13:56:09 UTC</pubDate>
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         <title>O SISNAMA</title>
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         <description><![CDATA[A constituição federal diz que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, necessário para a qualidade de vida e afirma que sua preservação para as presentes e futuras gerações é um dever de todos: poder público e coletividade. Para distribuir as responsabilidades entre municípios, estados e a União, foi instituído o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil, um modelo descentralizado de gestão ambiental, criando uma rede articulada de organizações nos diferentes âmbitos da federação.]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 13:57:59 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 13:58:01 UTC</pubDate>
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         <title>Artigo 225, § 1º , inciso VI - Constituição Federal</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Artigo 225 – § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:</div><div>VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; </div>]]></description>
         <enclosure url="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" />
         <pubDate>2020-08-26 13:58:22 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/sistema-nacional-do-meio-ambiente" />
         <pubDate>2020-08-26 13:58:23 UTC</pubDate>
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         <title>Responsabilidade Comum</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Todo dano ambiental causado por intervenção humana precisa ser responsabilizado, e este é o pressuposto do princípio da responsabilidade.</div><div>A responsabilidade pelos danos ambientais precisa ter amplitude e abranger as esferas penal, civil e administrativa.</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.youtube.com/watch?v=U2JsZ0CC7Zg" />
         <pubDate>2020-08-26 13:58:34 UTC</pubDate>
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         <title>Legislação e licenciamento ambiental</title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 13:58:36 UTC</pubDate>
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         <title>Politica Nacional de Recursos Hídricos - Lei 9.433/97(PNRH)</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699857384</link>
         <description><![CDATA[<div>Instituída pela lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, que ficou conhecida como Lei das Águas, a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) estabeleceu instrumentos para a gestão dos recursos hídricos de domínio federal (aqueles que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).<br><br>Conhecida por seu caráter descentralizador, por criar um sistema nacional que integra União e estados, e participativo, por inovar com a instalação de comitês de bacias hidrográficas que une poderes públicos nas três instâncias,  usuários e sociedade civil na gestão de recursos hídricos, a PNRH é considerada uma lei moderna que criou condições para identificar conflitos pelo uso das águas, por meio dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, e arbitrar conflitos no âmbito administrativo. <br><br>A lei nº 9.433/97 deu maior abrangência ao Código de Águas, de 1934, que centralizava as decisões sobre gestão de recursos hídricos no setor elétrico. Ao estabelecer como fundamento o respeito aos usos múltiplos e como prioridade o abastecimento humano e dessedentação animal em casos de escassez, a Lei das Águas deu outro passo importante tornando a gestão dos recursos hídricos democrática. <br><br>O acompanhamento da evolução da gestão dos recursos hídricos em escala nacional é feito por meio da publicação do Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos, que a cada quatro anos faz um balanço da implementação dos instrumentos de gestão, dos avanços institucionais do Sistema e da conjuntura dos recursos hídricos no País</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.mma.gov.br/component/k2/item/427-plano-nacional-de-recursos-h%C3%ADdricos.html" />
         <pubDate>2020-08-26 13:59:06 UTC</pubDate>
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         <title>Prevenção</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.</div><div>Aplica-se o <a href="https://www.verdeghaia.com.br/blog/principio-da-prevencao-direito-ambiental/"><strong>Princípio da Prevenção</strong></a> naquelas hipóteses onde os riscos são conhecidos e previsíveis, de modo a se exigir do responsável pela atividade impactante a adoção de providências visando, senão eliminar, minimizar os danos causados ao meio ambiente.<br><br></div><div>É o caso, por exemplo, de atividade industrial que gere gases que contribuem para o efeito estufa. Tratando-se de riscos previamente conhecidos, antecipa-se a Administração Pública ao dano ambiental e impõe ao responsável pela atividade a utilização de equipamentos ou tecnologias mais eficientes visando a eliminação ou diminuição do lançamento daqueles gases na atmosfera<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 13:59:07 UTC</pubDate>
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         <title>Precaução</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O Princípio da Precaução possui âmbito de aplicação diverso, embora o objetivo seja idêntico ao do Princípio da Prevenção, qual seja, antecipar-se à ocorrência das agressões ambientais.</div><div>Enquanto o Princípio da Prevenção impõe medidas acautelatórias para aquelas atividades cujos riscos são conhecidos e previsíveis, o Princípio da Precaução encontra terreno fértil nas hipóteses em que os riscos são desconhecidos e imprevisíveis, impondo à Administração Pública um comportamento muito mais restritivo quanto às atribuições de fiscalização e de licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 13:59:14 UTC</pubDate>
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         <title>Poluidor-pagador</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O <strong>princípio do usuário ou poluidor pagador</strong> se funda na necessidade da reparação de danos causada pelo poluidor. Nada mais justo do que aquele que utiliza os benefícios ambientais ou, ainda, que desmata determinada área, inclua em seus custos aqueles necessários para a preservação do meio ambiente.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 13:59:31 UTC</pubDate>
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         <title>Proibição do Retrocesso</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O princípio da proibição do retrocesso ecológico se estabelece como garantia constitucional e para dar efetividade das normas de direito ambiental que garantem a aplicabilidade imediata das garantias fundamentais do direito ao meio ambiente equilibrado encontram-se dispostas nos artigos 5º, §1º, 170, IV, 225 da Constituição Federal de 1988, e no âmbito de aplicação, transcende os direitos individuais e coletivos como está <em>insculpido</em> em nossa Constituição</div>]]></description>
         <enclosure url="https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/o-principio-da-proibicao-do-retrocesso-ecologico-em-face-da-dignidade-humana/#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20do%20retrocesso%20ecol%C3%B3gico%20se,tratados%20internacionais%20em%20que%20o%20Brasil%20%C3%A9%20signat%C3%A1rio." />
         <pubDate>2020-08-26 13:59:42 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Conceitos de Educação Ambiental:  &quot;Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.&quot;Política Nacional de Educação Ambiental - Lei nº 9795/1999, Art 1º.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699861171</link>
         <description><![CDATA[<div><br>“A Educação Ambiental deve proporcionar as condições para o desenvolvimento das capacidades necessárias; para que grupos sociais, em diferentes contextos socioambientais do país, intervenham, de modo qualificado tanto na gestão do uso dos recursos ambientais quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade do ambiente, seja físico-natural ou construído, ou seja, educação ambiental como instrumento de participação e controle social na gestão ambiental pública.”<br><br>QUINTAS, J. S., Salto para o Futuro, 2008</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:00:00 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Unidades de Conservação</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699862491</link>
         <description><![CDATA[<div>Unidade de conservação para a lei   9.985, de 18 de julho de 2000 é o "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção" (art. 2º, I).</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:00:15 UTC</pubDate>
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         <title>Introdução</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A preocupação com o meio ambiente pelo legislador constitucional, fez inserir dentro do “Título VIII – Da ordem social”, o capítulo VI específico sobre o tema, denominado “Do Meio Ambiente”, em seu art. 225. Entendendo-se por “meio ambiente” como <em>“o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”</em></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:00:18 UTC</pubDate>
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         <title>Princípio do desenvolvimento sustentável </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699862894</link>
         <description><![CDATA[<div><br>O princípio do desenvolvimento sustentável nasceu na Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro no ano de 1992, conhecida como a ECO 92.<br><br>Mas as discussões sobre o assunto começaram erigir a partir do relatório da ex-primeira Ministra da Noruega Harlem Brundtland, intitulado “Nosso Futuro Comum”, que passou a ser conhecido como relatório de Brundtland.<br><br>O relatório Brundtland definiu desenvolvimento sustentável como aquele que “satisfaz as necessidades do presente sem pôr em risco a capacidade das gerações futuras de terem suas próprias necessidades satisfeitas”. Cunhou, assim, a expressão “equidade intergeracional” – intergeneration equity. (BELTRÃO, Antônio G. 2014.)<br><br>Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico deve ser sustentável. Isso é o que se extrai da conjugação dos art. 225 e 170 da CF/88, ao passo que o primeiro garante a sadia qualidade de vida e o meio ambiente saudável, enquanto o segundo impõe como princípio da ordem econômica, em seu inciso VI, a defesa do meio ambiente.<br><br>A importância da preservação do meio ambiente, e a exploração sustentável é o caminho para a vida saudável contemporânea e futura. Não há como fechar os olhos para a necessidade de investir em novas políticas públicas de uso dos recursos naturais, e afastar a visão etnocêntrica. A riqueza e qualidade de vida de uma nação estão intimamente ligadas na maneira como ela vai usar os recursos naturais.<br><br>É inegável a dependência que tem o ser humano do meio ambiente. Então é racional que se utilize dele de forma sustentável, que não degrade-o, visto que os recursos naturais são finitos, e deles dependem todo o ciclo de vida na terra.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:00:20 UTC</pubDate>
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         <title>Breve apresentação</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Política nacional do meio ambiente é uma lei geral, e daí gera políticas setoriais. Mas antes a preocupação está presente na Constituição Federal. <br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2020-08-26 14:00:43 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Direito ao meio ambiente sadio </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699864635</link>
         <description><![CDATA[<div><br>O Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio tem berço no art. 225, caput da Constituição da República. Este princípio busca garantir a utilização contínua e sustentável dos recursos naturais que, apesar de poderem ser utilizados, carecem de proteção para que também estejam disponíveis às futuras gerações. Para tanto, é necessário que as atuais gerações tenham o direito de não serem postas em situações de total desarmonia ambiental.<br><br>Temos o direito de viver em um ambiente sadio e livre de poluição sobre qualquer das formas, sem que sejamos postos diante de situações que acarretem prejuízos à qualidade de vida, em razão de posturas contrárias aos dogmas de preservação do meio ambiente.<br><br>Trata-se de um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional, como no internacional. Na Conferência do Rio, realizada em 1992 da Cidade do Rio de Janeiro, o Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio foi reconhecido como o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.<br><br>O Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio deve ser interpretado como a necessidade de o Estado focar suas ações em medidas de preservação, apenas acolhendo subsidiariamente outras medidas de repressão ou de recomposição dos prejuízos ambientais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:00:49 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Princípio da Responsabilidade </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br>O presente artigo aborda a questão da Responsabilidade Ambiental, especialmente sob o ponto de vista constitucional. A Constituição Federal de 1988 dedicou em seu título VIII – da Ordem Social, no capítulo VI, art. 225, normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais, incluindo nelas a fauna e flora, bem como entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum do povo.<br><br>José de Aguiar Dias[4] define Responsabilidade como sendo a situação de quem, tendo violado uma norma, se vê exposto às conseqüências decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, ou seja, preceitua que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente diz respeito à obrigação de determinada pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responder por um fato ou ato omisso ou comissivo que causa dano ou lesão ao meio ambiente.<br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:01:04 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>O licenciamento ambiental é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) e é consequência direta do artigo 225, §1º, V da Constituição Federal:</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699865586</link>
         <description><![CDATA[<div><em><br>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br></em><br></div><div><em><br>§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:<br></em><br></div><div><em><br>V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;<br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:01:06 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Quais os casos que exigem licenciamento ambiental?</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Segundo o artigo 1º da Resolução n° 187 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, qualquer atividade considerada potencialmente poluidora ou que cause degradação ambiental de qualquer forma, exige licenciamento ambiental.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:01:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699867915</link>
         <description><![CDATA[<div>Lei <strong>9795/99</strong> - Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.<br><br></div><div>Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:<br><br></div><div>I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;<br><br></div><div>II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;<br><br></div><div>III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;<br><br></div><div>IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;<br><br></div><div>V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;<br><br></div><div>VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;<br><br></div><div>VII - o ecoturismo.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:01:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699870027</link>
         <description><![CDATA[Federalismo Ambiental Brasileiro
A Constituição Federal de 1988 [CF] é a primeira Constituição Brasileira[26] a dispor de  capítulo próprio dedicado à proteção ambiental. No entanto, a defesa do meio ambiente podia ser exercida com base nas Constituições passadas. A Política Nacional do Meio Ambiente [PNMA][27] foi editada sob a égide da Constituição de 1969[28] que atribuía à União a competência legislativa em matéria de (1) saúde pública; (2) jazidas, minas e outros recursos minerais, metalurgia, florestas, caça e pesca, assim como (3) águas e energia. À época, a PNMA[29] foi uma reação do governo federal ao crescente movimento dos estados com vistas a controlar a poluição em seus territórios.

O regime constitucional de 1988 estabeleceu um sistema complexo de repartição de competências que podem ser (1) administrativas ou (2) legislativas.   No campo das competências administrativas existem dois grandes blocos, sendo o primeiro o das (1) competências exclusivas da União (CF, artigo 21) e o segundo o das (2) competências comuns entre a União, os Estados e os Municípios (CF, artigo 23). Quanto às competências legislativas constitucionais, estas também se bifurcam em dois grandes grupos, o das (1) competências privativas da União (CF, artigo 22) e o das (2) competências concorrentes entre a União e os Estados (CF, artigo 24). Assim como ocorre em outros modelos federativos, há potencialmente uma série de conflitos acerca do exercício concreto dos mencionados poderes por parte dos entes federados. Tais conflitos podem ser resolvidos pela (1) pela via administrativa ou pela (2) via judicial, neste último caso mediante a intervenção do Supremo Tribunal Federal [STF], por provocação das partes interessadas.[30]

Entre as competências privativas estão arroladas uma série de temas que podem ser incluídos em conceito amplo de meio ambiente, e.g., (1) águas; (2) jazidas, (3) minas e outros recursos minerais. A competência comum entre a União, os Estados e os Municípios  abrange (1) a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, (2) a preservação das florestas, da flora e da fauna, assim como o (3) registro, o acompanhamento e a fiscalização  da concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. A competência  concorrente abrange as (1)  florestas; a (2) caça; a (3) pesca; a (4) fauna; a (5) conservação da natureza; a (6) defesa do solo e dos recursos naturais; a (7) proteção do meio ambiente e controle da poluição; a (8) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; a (9) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  Logo, há uma grande sobreposição de temas, dificultando a aplicação harmoniosa do texto constitucional.

Determina a CF que, no âmbito das competências concorrentes, compete à União legislar sobre normas gerais, cabendo aos Estados complementar tal legislação “para atender a suas peculiaridades” (CF, artigo 24, § 3º)[31]. Em não havendo norma federal geral sobre a matéria, os estados exercerão plenamente sua competência até que seja editada norma geral federal. Caso sobrevenha a norma geral, a legislação estadual perderá a eficácia quando incompatível com a norma federal (CF, artigo 24, § 4º).

A competência comum é uma imposição constitucional para que os membros da federação atuem em cooperação administrativa recíproca, visando a resguardar os bens ambientais. A cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CF, artigo, 23, parágrafo único)[32] e[33].

Os diferentes problemas relativos à repartição de competências constitucionais precisam ser enfrentados de forma pragmática e prática. Como foi visto nos itens precedentes, há uma característica comum nos modelos federativos analisados que é a de atribuir às federações a competência para legislar em termos gerais, fixando os “pressupostos mínimos” aplicáveis à proteção ambiental em todo território de um determinado país. Por outro lado, os entes locais e regionais são aqueles que, devido à maior proximidade com os problemas ambientais em concreto, podem agir mais eficientemente na sua gestão.

A ubiquidade ambiental em nossa Constituição, contudo, tem gerado dificuldades interpretativas que têm sido resolvidas com os olhos voltados para o passado. Em raras vezes a interpretação dos temas ambientais – por todos os poderes da República – tem sido feita com as vistas em direção ao futuro. Recorre-se a esquemas interpretativos que foram aplicados na vigência de  ordens constitucionais pretéritas, e toda a matéria ambiental contida na Constituição, do ponto de vista prático, fica submetida a uma interpretação tradicional das competências. Em sua essência, trata-se da aplicação do federalismo cooperativo e da sua vocação centralizadora. Qualquer dúvida
interpretativa é resolvida com a valorização da competência  federal. A moderna tendência europeia de aplicação do princípio da subsidiariedade,[34] por exemplo, é muito pouco aplicada.

As competências legislativas em matéria ambiental estão bastante repartidas pela Constituição Federal, de forma que a União, os Estados e os Municípios, de alguma forma, nominal, estão dotados de parcelas delas. A repartição de competências legislativas, ainda que elaborada sob a inspiração de um movimento descentralizador, não atingiu seus objetivos. O Estado Federal delineado pela Constituição de 1988, não se desprendeu do modelo centralizador inaugurado pela Emenda Constitucional de 1926 à Constituição de 1891 (ABREU, 2004, p. 79).]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:02:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Legislação relacionada ao licenciamento ambiental</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699870282</link>
         <description><![CDATA[<ul><li>Constituição Federal de 1988.</li><li><strong>Lei n°6.938/81</strong> – Política Nacional do Meio Ambiente.</li><li><strong>Lei Complementar n° 140/11</strong> – Regras de competência para processar o licenciamento ambiental.</li><li><strong>Lei n°12.651/12</strong> – Código Florestal.</li><li><strong>Resolução n° 237/97</strong> – estabelece quais atividades requerem o licenciamento ambiental, entre outras regras gerais.</li><li><strong>Resolução n° 001/86</strong> – estabelece quais atividades precisam apresentar Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no licenciamento.</li><li><strong>Resolução n° 009/87</strong> – estabelece os casos em que deve ser realizada audiência pública no licenciamento ambiental.</li><li><strong>Resolução n° 006/86</strong> – estabelece as formas de dar publicidade ao licenciamento ambiental.</li></ul><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:02:30 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>É garantido aos cidadãos pela Constituição Federal de 1988 no art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:02:33 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Link - Notícia</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><a href="https://www.conjur.com.br/2016-set-03/ambiente-juridico-bens-tombados-espacos-territoriais-especialmente-protegidos">https://www.conjur.com.br/2016-set-03/ambiente-juridico-bens-tombados-espacos-territoriais-especialmente-protegidos</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:02:51 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Competência Legislativa dos Estados</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:03:27 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[Competência legislativa dos Estados
O Supremo Tribunal Federal [STF], desde a entrada em vigor da Constituição de 1988 vem enfrentando questões relativas à repartição de competências constitucionais e, em especial, aquelas relativas às competências ambientais.  Um dos primeiros e mais relevantes casos foi o relacionado à competência legislativa em relação aos meios de transporte coletivos e à inclusão  de pessoas portadoras de deficiência física.

O estado de Minas Gerais editou a Lei no 10.820/1992 relativa ao acesso dos deficientes físicos ao transporte público intermunicipal que foi objeto de impugnação de sua constitucionalidade perante o STF[35].   Em julgamento de medida cautelar, a Corte entendeu que as competências concorrentes expressam um sistema de condomínio legislativo que, na ausência de legislação federal, autoriza que os Estados-membros e o Distrito Federal legislem enquanto não sobrevier a norma geral federal. Contudo, no espaço de sete anos entre o julgamento da medida cautelar e o da ação principal, adveio o Decreto Federal 6.949/2009 que internalizou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, em seguida, a Lei nº 10.098/2000l, levando a Corte[36], por unanimidade,  a julgar sem objeto a ação por superveniência da legislação federal.

É, também, digna de nota a decisão proferida na  ADI 2.334[37], na qual ficou assentado que “quanto à Lei Estadual no 3.438, de 7 de julho de 2000, não se afigura procedente a alegação de usurpação de competência legislativa da União na espécie (CF, art. 22, incisos I, IV e XII). Nos termos do art. 24 da Constituição, compete ao Estado regular de forma específica aquilo que a União houver regulado de forma geral.”]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:03:35 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>CRITICA AO SISTEMA </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699875313</link>
         <description><![CDATA[O CONSELHO DE GOVERNO
1- Um Sistema Sem Cabeça
Desde sua instituição pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938 de 1981, o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, permanece sem o Órgão Superior – o Conselho de Governo, cérebro do sistema, encarregado de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e decidir as diretrizes governamentais estratégicas para o meio ambiente.
Há um Conselho de Governo, instituído pela Lei Federal nº 13.502 de 2017, que estrutura o atual Gabinete da Presidência da República.  Esse conselho, em tese, poderia contar com uma câmara interministerial de sustentabilidade, secretariada pelo MMA, cumprindo com a lei ambiental.
Há outra alternativa – criar por decreto um Conselho de Governo do Sisnama, formado por um grupo de conselheiros próximos ao presidente, e secretariado pelo Ministro do Meio Ambiente – cinco ou seis membros seriam suficientes para contribuir na orientação da chefia do executivo sobre a política ambiental.
A falta de um órgão superior, presidencial, gerou e gera desconexão da Política Nacional do Meio Ambiente com as  demais políticas públicas ambientais (Saneamento, Resíduos Sólidos, Mudanças Climáticas, Biodiversidade, florestas e Recursos Hídricos),  e destas  com as demais Políticas Públicas de Estado, relacionadas ao desenvolvimento econômico e infraestrutura – como é o caso da gestão urbana,  energia, agricultura,  educação,  controle  territorial,  exploração minerária, etc.]]></description>
         <enclosure url="https://direitoambiental.com/notas-sobre-o-sisnama-e-sobre-a-estrutura-do-ibama-uma-contribuicao-para-o-governo-do-presidente-jair-bolsonaro/" />
         <pubDate>2020-08-26 14:03:56 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Tipos de licença ambiental</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699875534</link>
         <description><![CDATA[<div>Os diferentes tipos de licença ambiental previstos na Resolução n° 187 do CONAMA são:<br><strong>Licença Prévia (LP)<br>Licença de Instalação (LI)<br>Licença de Operação (LO)<br></strong>A Resolução n° 350 do CONAMA prevê ainda outro tipo de licença:</div><div><strong>Licença de Pesquisa Sísmica (LPS)<br></strong><br></div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2020-08-26 14:04:00 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Competência Legislativa Municipal em Matéria Ambiental</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699876740</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2020-08-26 14:04:19 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699877420</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27321-o-que-e-licenciamento-ambiental/" />
         <pubDate>2020-08-26 14:04:30 UTC</pubDate>
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         <title>Capítulo I - Política Nacional do Meio Ambiente</title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:04:32 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[Competência legislativa municipal em matéria ambiental
O Brasil é uma federação de três níveis ou camadas de governo, o que torna a sua administração complexa. O status constitucional de ente federado atribuído aos Municípios é novidade em relação às Constituições anteriores. No que se refere à proteção ambiental, as competências municipais desafiam a clareza que se espera de um texto constitucional. Conforme o art. 23 da CF, os Municípios têm competência administrativa (comum) para defender o meio ambiente e combater a poluição, sendo certo que não estão arrolados entre os entes competentes para legislar sobre meio ambiente.

No entanto, seria incorreto e insensato dizer-se que os Municípios não têm competência legislativa em matéria ambiental, visto que teriam que renunciar à sua autonomia constitucional para cumprir os próprios mandamentos constitucionais de proteger o meio ambiente e combater a poluição.

A aplicação pelos municípios dos complexos instrumentos normativos estaduais e municipais é sempre difícil e nem sempre atendem às necessidades locais, motivos pelos quais os Municípios acabam por estabelecer normas ambientais próprias, como a prática tem demonstrado.

Por sua vez, o art. 30 da Constituição Federal atribui aos Munícipios competência para legislar sobre: assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a  proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

As competências municipais em matéria ambiental estão arroladas no artigo 23 da CF, sendo, portanto, comuns ou administrativas. Entretanto, é praticamente impossível que um ente federado exerça a competência administrativa, sem que possa editar leis próprias. Dado que o federalismo brasileiro é estruturado em três esferas de poder, há que se considerar o conteúdo do artigo 30, I da Constituição que estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. Ora, meio ambiente também é matéria de interesse local.  Assim, tem-se por lógica a possibilidade de legislação ambiental municipal. Este entendimento tem sido acatado pelo STF que, no particular admite tranquilamente a competência legislativa municipal em matéria de tutela do ambiente.[47]

Entretanto, persistem questões inconclusas tais como a relação entre os Planos Diretores municipais e normas gerais sobre proteção ambiental. A aplicação pelos municípios de normas próprias sobre áreas de preservação permanente [APP], sem dúvida, é o principal ponto de atrito. Com efeito, o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012, ao estabelecer as APPs, estabeleceu várias metragens ao redor de cursos d´água como um de seus elementos caracterizadores. Há enorme controvérsia sobre a possibilidade de os municípios estabelecerem valores diferentes para as APPs. Na prática, os valores definidos pela Lei Federal têm sido considerados como os mínimos a serem respeitados.]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:04:34 UTC</pubDate>
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         <title>Princípios:</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>São princípios básicos da Educação Ambiental:<br></strong><br></div><div>I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo.</div><div>II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.</div><div>III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;</div><div>IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;</div><div>V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;</div><div>VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;</div><div>VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;</div><div>VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:04:43 UTC</pubDate>
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         <title>Legislação Federal e Gestão Descentralizada</title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:04:51 UTC</pubDate>
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         <title>Politica Nacional dos Resíduos  Sólidos </title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:05:01 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699879486</link>
         <description><![CDATA[Legislação federal e gestão descentralizada
A repartição de competências em matéria ambiental é tema complexo e, até mesmo, confuso. Os regimes federativos têm encontrado dificuldades muito assemelhadas no que se refere às repartições de competência e, não raras vezes, o federalismo cooperativo se transforma em competitivo.  A jurisprudência apresentada ao longo do texto demonstra que as Cortes Constitucionais tendem a privilegiar a legislação federal, transformando-a em standard aplicável em todo o território nacional. Na prática, aos Estados resta pouco espaço legislativo. No caso específico brasileiro, há verdadeiro contorcionismo hermenêutico para negar ou admitir o exercício das competências ambientais pelos entes federados. O julgamento efetivado pelo STF em relação à legalidade da utilização do Amianto é emblemático.

Diante de tudo o que foi desenvolvido, parece-nos razoável entender que a melhor opção para uma gestão pública sustentável do meio ambiente seja a adoção de legislação centralizada na União, com a descentralização da gestão. As verdadeiras ginásticas interpretativas que têm sido realizadas por nossas cortes de justiça, em não raras vezes, ultrapassam os limites do possível, extraindo do texto algo que nele não se contém.

Como se sabe, “as palavras têm uma abrangência de significados limitada e nenhuma interpretação que vá além desses limites é permissível” (SCALIA, 1997, p. 24). No caso da interpretação constitucional, tal tarefa é muito mais complexa e demanda um nível de atenção às realidades “metajurídicas” muito elevado. Na grave questão do federalismo brasileiro, parece-me que há uma subestimação das possibilidades interpretativas que o Texto Constitucional nos oferece. Penso que, em realidade, a centralização da federação brasileira, diante do Texto de 1988, é muito mais uma obra da interpretação constitucional do que uma realidade que se apresenta clara ante à redação da norma. Certamente, a Constituição poderia ter sido menos ambígua, e o próprio Congresso Nacional poderia ter avançado mais no sentido da construção de um modelo federativo mais aberto.

O mesmo poderia ter sido feito pelo Poder Judiciário, designadamente pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme nos lembra Luís Roberto Barroso (2010, p. 287), “[o]s métodos de atuação e de argumentação dos órgãos judiciais são essencialmente jurídicos, mas a natureza de sua função, notadamente quando envolva a jurisdição constitucional, é inegavelmente política. […] Melhor do que negar o aspecto político da jurisdição constitucional é explicitá-lo, para dar-lhe transparência e controlabilidade”. No particular, convém retornar às palavras de Ronald Dworkin (2000, p. ix):

“Os juízes devem impor apenas convicções políticas que acreditam, de boa-fé, poder figurar numa interpretação geral da cultura jurídica e política da comunidade. Naturalmente, os juristas podem, razoavelmente, discordar sobre quando essa condição é satisfeita, e convicções muito diferentes, até mesmo contraditórias, podem passar pelo teste. Mas algumas não.

Um juiz que aceita esse limite e cujas convicções são marxistas ou anarquistas, ou tiradas de alguma tradição religiosa excêntrica, não pode impor essas convicções à comunidade com o título de Direito, por mais nobres ou iluminadas que acredite que sejam, pois elas não se podem prestar à interpretação geral coerente de que ele necessita.”

Isto é, a nossa Constituição, adotando-se as normas e os princípios nela esculpidos, seguramente, admite uma interpretação mais descentralizadora e liberal do modelo federativo do que aquela que vem prevalecendo e que tem causado inúmeros problemas para a autonomia dos Estados e para o próprio funcionamento do regime democrático. No caso da proteção ambiental, temos gastado recursos demais e obtido proteção de menos.

É importante observar, contudo, que não se cuida da volta a modelo superado historicamente, qual seja, o federalismo dual em sua pureza teórica que, aliás, nunca se fez presente na prática diuturna das administrações, limitando-se a frequentar os bancos acadêmicos. Muito menos, como se pode perceber de toda a argumentação que vem sendo desenvolvida no presente trabalho, da manutenção de um federalismo que, teoricamente, cooperativo não conseguiu realizar as necessárias e desejadas ações de cooperação.

Faz-se necessário que o modelo teórico constante da Constituição se transforme em uma prática e para tal, o Judiciário, se devidamente aberto às necessidades concretas da descentralização, pode ser um importante agente com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos nacionais.

O que se espera é que o Poder Judiciário, como legítimo intérprete da norma Constitucional, cinzele a institucionalização possível nos marcos da atual Carta, com vistas a valorizar as iniciativas locais e a descentralização do Poder. A decisão final no caso do Amianto, ainda que surpreendente, é um avanço em tal direção. Ela, contudo, denuncia a falta de uma norma constitucional que, aprioristicamente, defina claramente como deverão ser solucionadas as colisões de sentido.]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:05:02 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Fundamentos Legais do Licenciamento Ambiental:</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>LEI Nº <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104090/lei-da-pol%C3%ADtica-nacional-do-meio-ambiente-lei-6938-81">6938</a>/81</div><blockquote>Art. 10 – a construção, instalação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente. Art. 19 – o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:1) Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.2) Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado.3) Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.</blockquote><div>RESOLUÇÃO CONAMA 237/97</div><blockquote>Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais <em>, </em>consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.</blockquote><div>O sistema de licenciamento ambiental brasileiro é fundamentado no exercício do poder de polícia por parte do Estado, em que se destacam a legitimidade e a necessidade de se restringir a ação do agente particular a fim de resguardar o interesse coletivo.</div><div>Tal sistema prevê a necessidade dos empreendimentos terem seus projetos submetidos à avaliação do Estado, desde a sua concepção até a entrada em operação, e continuamente após essa etapa. Assim, o licenciamento ambiental é um instrumento de política e gestão ambientais que se pauta pelos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104090/lei-da-pol%C3%ADtica-nacional-do-meio-ambiente-lei-6938-81">6.938</a>/81), com destaque para a compatibilização do crescimento econômico com a manutenção da qualidade ambiental. Trata-se de um instrumento de tomada de decisão, fundamentada pela aplicação de outros instrumentos conforme o caso, como a avaliação de impacto ambiental, os parâmetros de qualidade ambiental e outros instrumentos e requisitos legais. <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:05:03 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>A educação ambiental e a promoção da cidadania</strong><br>  Tendo em vista que a maior parte dos problemas ambientais tem suas raízes na miséria gerada por políticas e modelos econômicos concentradores de riqueza e geradores de desemprego e degradação ambiental. E, que tais modelos são adotados nos países pobres, por imposição dos países ricos, interessados na exploração dos seus recursos naturais (RIBEIRO e PROFETA, 2004) a Educação Ambiental foi proposta como uma ferramenta para a formação de sociedades ambientalmente responsáveis, sendo necessário incorporar a ela as dimensões sociais, políticas, econômicas, culturais, ecológicas e éticas. Não é possível tratar de um dado problema ambiental sem considerar todas essas dimensões (DIAS, 1998).<br>Segundo Jacobi (2003) a educação ambiental deve se configurar como elemento determinante na formação de sujeitos cidadãos. Este modelo de educação teria a função de contribuir na transformação da mentalidade dos indivíduos de forma que eles sintam-se co- responsáveis na promoção de um novo tipo de desenvolvimento, baseado na sustentabilidade. O desenvolvimento sustentável se refere a um modelo múltiplo de sociedade que leva em conta tanto à viabilidade econômica quanto a ecológica. Conforme foi dito pelo autor:<br> “O desenvolvimento sustentável somente pode ser entendido como um processo no qual, de um lado,<br>as restrições mais relevantes estão relacionadas com a exploração dos recursos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e o marco institucional. De outro, o crescimento deve enfatizar os aspectos qualitativos, notadamente os relacionados com a eqüidade, o uso de recursos – em particular da energia – e a geração de resíduos e contaminantes. Além disso, a ênfase no desenvolvimento deve fixar-se na superação dos déficits sociais, nas necessidades básicas e na alteração de padrões de consumo, principalmente nos países desenvolvidos, para poder manter e aumentar os recursos-base, sobretudo os agrícolas, energéticos, bióticos, minerais, ar e água” (JACOBI, 2003, p. 195).<br>  Ao considerar a questão da cidadania, Melo (2007) identifica que o objetivo geral da<br>educação ambiental é formar cidadãos ativos que saibam identificar os problemas e participar efetivamente de sua solução e prevenção e que contribuam com a conservação do patrimônio comum, natural e cultural. Esses cidadãos devem ser capazes de identificar os problemas e participar de sua solução e prevenção, se organizar e lutar por melhorias e contribuir para a conservação do patrimônio natural e cultural da humanidade e sobrevivência das gerações presentes e futuras da espécie humana e demais espécies do planeta.<br>A participação coletiva dos indivíduos na busca de soluções para os diversos problemas ambientais com os quais ele se depara é uma grande oportunidade para o desenvolvimento de atitudes relativas à participação política e ao processo de construção da cidadania (SANTOS, 2001).<br>Neste sentido, a cidadania está relacionada com a identidade e o pertencimento a uma coletividade. É a capacidade de participar ativamente, resgatando os seus direitos e promovendo uma nova ética capaz de conciliar a natureza e a sociedade (SANTOS, 2001). Com isso, a educação ambiental como formação e exercício da cidadania requer a<br> formulação de novos valores morais baseados em uma nova ética e uma forma diferente de<br> <br> ver o mundo e os homens. Dessa forma, criam-se oportunidades para o surgimento de<br>novos atores sociais que se mobilizem para um processo educativo articulado e compromissado com a sustentabilidade e com a participação, baseada no diálogo e na interdependência das varias áreas de saber (JACOBI, 2003).</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:05:23 UTC</pubDate>
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         <title>Disposição Normativa</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:05:28 UTC</pubDate>
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         <title>Objetivos:</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:</strong></div><div>I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;</div><div>II – a garantia de democratização das informações ambientais;</div><div>III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;</div><div>IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;</div><div>V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;</div><div>VI – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação da integração com a ciência e a tecnologia;</div><div>VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:05:30 UTC</pubDate>
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         <title>Conceito</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699881464</link>
         <description><![CDATA[<div>U<strong>nidades de Conservação</strong> são áreas, com características naturais relevantes, criadas e protegidas pelo Poder Público com objetivos de <strong>conservação</strong>. <strong>Unidades de conservação</strong> (UCs) são áreas naturais criadas e protegidas pelo Poder Público, municipal, estadual e federal.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:05:37 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699881577</link>
         <description><![CDATA[ANÁLISE DO ART. 225, DA CF/88

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

Sendo um tema atualmente muito mais discutido que em outras épocas e que a degradação ambiental é elevada, tanto nas reservas ambientais quanto no meio urbano. José Afonso da Silva entende o respeito ao meio ambiente como fundamental para preservar o direito a vida, dispondo sua concepção nos seguintes termos:

“é direito de todos e bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, protegendo-se a qualidade da vida humana, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. E assegurar o direito fundamental à vida.”

O caput do artigo 225 trata esse direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para “todos”, que significa incluir nacionais e estrangeiros residentes em nosso país, consoante art. 5º da CF.

A expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF) versus desenvolvimento econômico (art. 170, VI, da CF), trazem consigo a problemática de conciliar um e outro, em que deverá achar um ‘meio termo’ em suas aplicações em que um irá até um ponto e a partir daí terá de ceder espaço ao outro, através de um planejamento contínuo, como ensina Luís P. Sirvinskas:
“... atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sócio-cultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço”.

A qualidade de vida está implícita no art. 5º da CF, pois se trata de um direito fundamental, de interesse difuso, a ser alcançada pelo Poder Público e pela coletividade e protegido e usufruído por todos, portanto todos os cidadãos tem o direito e o dever de preservar os recursos naturais por meio de instrumentos colocados à disposição pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Verifica-se aqui, que a Constituição Federal incumbiu ao Poder Público as tarefas abaixo elencadas. Tal regra deve ser combinada com os deveres comuns fixados no art. 23, III, VI e VII, Assim, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios devem realizar as tarefas descritas dos incisos do § 1º.

O art. 225, § 1º, arrola as medidas e providências que incumbem ao Poder Público tomar para assegurar a efetividade do direito reconhecido no caput, que são: impedir práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. E aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado.

Como, por exemplo, o uso de animais silvestres em comerciais de televisão ou outdoors em lugares diferentes ao seu habitat natural, isso fere o regramento constitucional, com previsão específica infraconstitucional, pois não contribui para a tutela do meio ambiente.

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Conforme José Afonso da Silva, processos ecológicos essenciais são aqueles “governados, sustentados ou intensamente afetados pelos ecossistemas, sendo indispensáveis à produção de alimentos, à saúde e a outros aspectos da sobrevivência humana e do desenvolvimento sustentado”. Luís Sirvinskas registra que:

“... a preservação e a restauração desse processo ecológico é fundamental para a perpetuação da vida no planeta Terra. Trata-se da interação integrada das espécies da fauna, da flora, dos microorganismos, da água, do solo, do subsolo, do lençol freático, dos rios, das chuvas, do clima, etc”.

Prover o manejo ecológico das espécies é um planejamento quanto às espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, como por exemplo, transferindo-as de um local para o outro evitando sua extinção em determinado ecossistema.

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

Diversidade ecológica ou biodiversidade é “a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.” (art. 2º, III, da Lei n. 9.985/2000).

Patrimônio genético, compreende todos os seres vivos habitante da Terra.

Esse inciso II foi regulamentado pela Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, estabelecendo sobre técnicas de engenharia genética e da liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autorizando o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Esse inciso foi regulamentado pela Lei n. 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza. Os espaços territoriais ou microecossistemas são denominados Unidades de Conservação, são legalmente instituídos limites de conservação com determinados objetivos.

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Controlar a produção e comercialização é exercer uma fiscalização efetiva dos recursos extraídos da natureza até a sua transformação em matéria-prima para outras indústrias ou para o consumo final. Esse tipo de controle é feito por meio de auditorias, de modo preventivo.

Esse inciso encontra-se disciplinado pela Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que trata dos agrotóxicos, e 8.974, de 5 de janeiro de 1995, já referida nos comentários do inciso II.

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Educação ambiental é entendido como as atitudes e valores sociais, culturais que contribuem para a conservação da natureza, que alguns denominam de desenvolvimento sustentável.

O inciso está disciplinado pela Lei n. 9.795 de 27 de abril de 1999, que dispôs sobre a educação ambiental e instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental.

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Fauna é as espécies de animais que se encontra numa determinada região, flora é o conjunto de espécies de vegetais encontradas numa região, num país ou continente. Função ecológica trata da relação entre a fauna e a flora e as demais formas de vida que constituem um ecossistema.

Decreto-Lei n. 221, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Pesca) traz o regulamento infraconstitucional, além das Leis n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), Lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que cuida da Lei de Proteção à Fauna (Código de Caça), pelo, e pelas, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei Ambiental).

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

“A exploração de minérios é executada pela pesquisa, lavra ou extração. Pesquisa é o ato ou efeito de pesquisar, investigar a jazida sob o ponto de vista econômico (art. 14 do Dec.-Lei n. 227/67). Lavra é o ato de lavrar, explorar a jazida industrialmente (art. 36 do Dec.-Lei n. 227/67. Extração é o ato ou efeito de extrair ou tirar para fora recursos minerais).”

Para a extração é necessária a autorização, permissão ou licença, devendo necessariamente recuperar posteriormente, o meio ambiente da região afetada por esse tipo de atividade, em que ao final da extração o órgão competente fará vistoria e tomará as providencia cabíveis para a sua recuperação.

Esse parágrafo foi regulamentado pelo Decreto n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, que trata sobre o Código de Mineração.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

As Unidades de Conservação ou Reservas Florestais (microecosistemas) são protegidas por lei infraconstitucional (art. 225, § 1º, III, da CF e Lei n. 9.985/2000). O legislador classificou ainda, “macroecosistemas” a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como sendo patrimônio nacional, para proteger a biodiversidade ali existente. O § 4º do art. 225 já citado, está regulamentado pelas Leis n. 6.938 e 6.902, ambas de 1981, e pela Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988.

§5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

“Terras devolutas são aquelas pertencentes ao Poder Público”, não possuindo titulação, sendo indisponíveis se houver proteção dos ecossistemas no seu interior, da mesma forma que as arrecadadas por ações discriminatórias.

§6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Reator nuclear é “qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutros” (art. 1º, V, da Lei n. 6.4853/77).

Tendo sido regulamentado pelas Leis n. 6453/77 e 4.118/62, pelo Decreto-Lei n. 1.809/80, pelo Decreto n. 2210/97, pelo Decreto n. 84.973/80, pelo Decreto-Lei n. 1810/80, pelo Decreto n. 91.606/85 e pela Res. n. 4/91 da CNEN.]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:05:38 UTC</pubDate>
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         <title>Espaços protegidos </title>
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         <description><![CDATA[<div>Podemos conceituar como espaços territoriais especialmente protegidos os seguintes estatutos criados pelos poderes público e privado: 1) unidades de conservação; 2) áreas protegidas; 3) quilombos; 4) áreas tombadas; 5) monumentos arqueológicos e pré-históricos; 6) áreas especiais e locais de interesse turístico; 7) reserva da biosfera; 8) corredores ecológicos e zonas de amortecimento; 9) Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-grossense e Zona Costeira; 10) jardins botânicos, hortos florestais e jardins zoológicos; 11) terras devolutas e arrecadadas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; 12) áreas de preservação permanente e reservas legais; e 13) megaespaços ambientais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:06:16 UTC</pubDate>
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         <title>Politica Nacional de Mudanças Climáticas</title>
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         <description><![CDATA[<h1>Resultados da pesquisa</h1><div>Trecho da Web em destaque</div><div>A <strong>Política Nacional</strong> sobre <strong>Mudança</strong> do Clima (PNMC) oficializa o compromisso voluntário do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre <strong>Mudança</strong> do Clima de redução de emissões de gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% das emissões projetadas até 2020.<br>Lei 12187/09</div><div><br><a href="https://www.mma.gov.br/clima/politica-nacional-sobre-mudanca-do-clima#:~:text=A%20Pol%C3%ADtica%20Nacional%20sobre%20Mudan%C3%A7a,das%20emiss%C3%B5es%20projetadas%20at%C3%A9%202020.">https://www.mma.gov.br/clima/politica-nacional-sobre-mudanca-do-clima#:~:text=A%20Pol%C3%ADtica%20Nacional%20sobre%20Mudan%C3%A7a,das%20emiss%C3%B5es%20projetadas%20at%C3%A9%202020.</a><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:06:51 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="http://pnla.mma.gov.br/o-que-e-licenciamento-ambiental" />
         <pubDate>2020-08-26 14:07:04 UTC</pubDate>
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         <title>Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil</title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://portalresiduossolidos.com/sisnama-sistema-nacional-meio-ambiente-brasil/#:~:text=A%20constitui%C3%A7%C3%A3o%20federal%20diz%20que,todos%3A%20poder%20p%C3%BAblico%20e%20coletividade." />
         <pubDate>2020-08-26 14:07:09 UTC</pubDate>
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         <title>Política Nacional de Segurança de Barragens</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A Lei n. 12.334/10 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.<br><br><a href="https://www.conjur.com.br/2019-fev-09/talden-farias-politica-nacional-seguranca-barragens">https://www.conjur.com.br/2019-fev-09/talden-farias-politica-nacional-seguranca-barragens</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:07:17 UTC</pubDate>
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         <title>Lei Geral de Licenciamento Ambiental em debate</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>estreia em 03/03/2020</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.camara.leg.br/tv/640013-lei-geral-de-licenciamento-ambiental-em-debate/" />
         <pubDate>2020-08-26 14:07:25 UTC</pubDate>
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         <title>Política Nacional de Defesa Civil </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil <em>- </em>SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.<br><br><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm</a><br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2020-08-26 14:07:40 UTC</pubDate>
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         <title>Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT) foi instituída, em 2007, por meio do Decreto nº 6.040. A Política é uma ação do Governo Federal que busca promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.<br><br>As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais ocorrem de forma intersetorial e integrada. Desta forma, compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação desta Política.<br><br>A comissão é composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e quinze representantes de organizações não-governamentais e é presidida pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS. Dentre os membros da sociedade civil da CNPCT estão representantes dos povos faxinalenses, povos de cultura cigana, povos indígenas, quilombolas, catadoras de mangaba, quebradeiras de coco-de-babaçu, povos de terreiro, comunidades tradicionais pantaneiras, pescadores, caiçaras, extrativistas, pomeranos, retireiros do araguaia e comunidades de fundo de pasto.<br><br>O Ministério do Meio Ambiente (MMA), por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável/Departamento de Extrativismo, exerce a função de Secretária-Executiva da CNPCT.</div>]]></description>
         <enclosure url="https://mma.gov.br/desenvolvimento-rural/terras-ind%C3%ADgenas,-povos-e-comunidades-tradicionais/comiss%C3%A3o-nacional-de-desenvolvimento-sustent%C3%A1vel-de-povos-e-comunidades-tradicionais" />
         <pubDate>2020-08-26 14:07:57 UTC</pubDate>
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         <title>Unidade de Conservação</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699890230</link>
         <description><![CDATA[<h1>reas protegidas (espaços territoriais especialmente protegidos)</h1><div><a href="https://direitoambiental.com/author/direitoambiental-com/"><br>DireitoAmbiental.Com</a> fevereiro 10, 2019 <a href="https://direitoambiental.com/category/artigos-juridicos/">Artigos jurídicos</a>, <a href="https://direitoambiental.com/category/noticias/">Notícias</a> <a href="https://direitoambiental.com/areas-protegidas-espacos-territoriais-especialmente-protegidos/#comments">1 comentário<br></a><br></div><div><br></div><div><em><br>por Paulo de Bessa Antunes.<br></em><br></div><div>A proteção de áreas com finalidades “ambientais” é antiga. Na Europa, desde a idade média, os nobres sempre protegeram as áreas reservadas ao seu exclusivo direito de caça. Aqui é importante ressaltar que, até recentemente, era unânime o pensamento de que caçadores eram defensores da natureza. Teddy Roosevelt,  ex-Presidente dos EUA e grande incentivador dos parques nacionais, era um inveterado caçador.<br><br></div><div>O conceito moderno de áreas protegidas com finalidades ambientais é amplo. Dogmaticamente, há previsão no art. 225, par 1º , III da Constituição Federal (CF) no  sentido de que cabe ao estado definir áreas a serem especialmente protegidas, em função de especiais atributos ecológicos. O mesmo dispositivo estabelece que a alteração de tais áreas somente poderá ser feita por lei. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 225 da CF estabelece que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, o que é uma forma de proteção especial. Terras Indígenas, quilombolas e sítios arqueológicos são, igualmente, áreas protegidas.<br><br></div><div>É possível dividir as áreas protegidas em dois grandes grupos: (a) por determinação legal e (b) por ato do poder público.<br><br></div><div>Por determinação legal são as áreas genericamente protegidas tais como aquelas contidas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), (a) áreas de preservação permanente (APP) (b) reserva florestal legal e (c) áreas de uso restrito. Cabe observar, todavia, que as APP se dividem em duas modalidades: (i) por determinação legal e (ii) por ato do poder público. O Código Florestal também estabelece um regime de micro proteção aplicável a indivíduos (espécimes) – uma árvore específica- ou a espécies (Carnaúba, por exemplo) neste último caso devendo ser indicadas as coordenadas geográficas sobre as quais a proteção especial é aplicável.<br><br></div><div>Por ato do poder público, como regra, são os ETEP incluídos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) (Lei nº 9.985/2000). O SNUC opera com duas grandes categorias, a saber: (a) proteção integral e (b) uso sustentável.<br><br></div><div> As unidades de proteção integral são aquelas nas quais a utilização permitida é, apenas, a indireta, isto é, não há exploração econômica do bem natural em si mesmo.  Há várias modalidades de  unidades em tal categoria, com destaque para os Parques – nacionais, estaduais ou municipais, conforme o ente federativo que os tenha criado –  que devem ser constituídos por terras públicas ou desapropriadas no prazo de cinco anos após a instituição  do parque, segundo o meu entendimento.<br><br></div><div>As unidades de uso sustentável são aquelas que objetivam conciliar a conservação ambiental com o uso econômico. As mais destacadas em tal grupo são as Áreas de Proteção Ambiental que, muitas vezes, por erro de zoneamento e concepção têm planos de manejo que as transformam em verdadeiros parques. Também merecem menção especial as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) que são “parques privados” abertos à visitação pública, pesquisa científica etc. Não geram custos para o Tesouro (dinheiro publico), salvo alguma renúncia fiscal de imposto sobre a propriedade. É uma modalidade exitosa. Outros tipos de UC de uso sustentável são as destinadas às populações tradicionais como as Reservas de Desenvolvimento Sustentável.<br><br></div><div>Em conclusão podemos afirmar que, do ponto de vista constitucional e legislativo, o Brasil possui uma estrutura jurídica apta a proteger o seu patrimônio ecológico. A efetivação de tal defesa é outra história.<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:08:13 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699890662</link>
         <description><![CDATA[<div>Artigo</div>]]></description>
         <enclosure url="https://jus.com.br/artigos/34057/sobre-o-licenciamento-ambiental" />
         <pubDate>2020-08-26 14:08:21 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Responsabilidade do Poder Público na educação ambiental (políticas públicas)</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Lei 9.795 - Art. 3<sup>o</sup> Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:</div><div>I - ao Poder Público, nos termos dos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art205">arts. 205</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art225">225 da Constituição Federal,</a> definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2020-08-26 14:08:24 UTC</pubDate>
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         <title>Políticas Nacional de Saneamento Básico</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Com o advento da Lei nº 11.445/07, foi cunhado o conceito de saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas.<br><br>A lei definiu também as competências quanto à coordenação e atuação dos diversos agentes envolvidos no planejamento e execução da política federal de saneamento básico no País. Em seu art. 52 a lei atribui ao Governo Federal, sob a coordenação do Ministério das Cidades, a responsabilidade pela elaboração Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab).<br><br>A questão do planejamento do setor já foi objeto de vários debates e do posicionamento do Conselho das Cidades que editou a Resolução Recomendada nº. 33, de 1º de março de 2007,estabelecendo prazos e instituindo um Grupo de Trabalho integrado por representantes do Governo Federal para o acompanhamento da elaboração do PLANSAB.<br><br>O Grupo de Trabalho Interministerial e o Grupo de Acompanhamento do Conselho das Cidades (GTI e GA), incumbidos de acompanhar o Plansab, também participaram das discussões sobre a política e o conteúdo mínimo dos planos de saneamento básico cujas orientações constam da Resolução Recomendada nº 75 aprovada pelo Concidades.<br><br>A esse aspecto, soma-se o compromisso do País com os Objetivos do Milênio das Nações Unidas e a instituição de 2009 - 2010 como o Biênio Brasileiro do Saneamento (Decreto nº 6.942/09), com o propósito de mobilizar para o alcance da meta de, até o ano de 2015, reduzir pela metade a proporção de pessoas que não contam com saneamento básico.<br><a href="https://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/qualidade-do-ar/item/485-plano-nacional-de-saneamento-b%C3%A1sico">https://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/qualidade-do-ar/item/485-plano-nacional-de-saneamento-b%C3%A1sico</a></div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.mdr.gov.br/saneamento/proeesa/89-secretaria-nacional-de-saneamento/3137-plano-nacional-de-saneamento-basico-plansab" />
         <pubDate>2020-08-26 14:08:45 UTC</pubDate>
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         <title>Vídeo </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O que é Política Nacional do Meio Ambiente?</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.youtube.com/watch?v=IkaBmRUE0eI" />
         <pubDate>2020-08-26 14:08:55 UTC</pubDate>
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         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><a href="https://horizonteambiental.com.br/politica-nacional-de-educacao-ambiental/">https://horizonteambiental.com.br/politica-nacional-de-educacao-ambiental/</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:09:01 UTC</pubDate>
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         <title>Política Nacional de Mudanças Climáticas</title>
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         <description><![CDATA[<div><br>A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) oficializa o compromisso voluntário do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima de redução de emissões de gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% das emissões projetadas até 2020. Ela foi instituída em 2009 pela Lei nº 12.187, buscando garantir que o desenvolvimento econômico e social contribuam para a proteção do sistema climático global.</div>]]></description>
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         <title>Política Nacional de Defesa Civil</title>
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         <title>Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81 </title>
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         <title>Reportagem</title>
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         <title>Política Nacional de Espaços Protegidos</title>
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         <description><![CDATA[<div><br><a href="https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S1414-753X2008000100007">https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S1414-753X2008000100007</a></div>]]></description>
         <pubDate>2020-08-26 14:11:24 UTC</pubDate>
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         <title>Educação Ambiental Formal e Não Formal - Conceito.</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Educação Ambiental Não Formal</strong> – São as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Cabe ao poder público incentivar a difusão.<br><strong>Educação Ambiental Formal</strong> - Seria um processo institucionalizado que ocorre nas unidades de ensino, pois as propostas curriculares, em sua maioria, tratam como um tema transversal, isto é, não está associada a nenhuma disciplina específica, mas deve estar presente em todas as áreas do conhecimento.</div>]]></description>
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         <title>Link</title>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <title></title>
         <author></author>
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      <item>
         <title>Anotações de aula, referente ao tema:</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A partir da Página 7.</div>]]></description>
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      <item>
         <title>Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Capítulo II</div>]]></description>
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         <title>Fundo para meio ambiente ou centralização de poder?</title>
         <author></author>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><a href="https://www.mma.gov.br/educacao-ambiental.html">https://www.mma.gov.br/educacao-ambiental.html</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:17:17 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>&gt; Vídeo Explicativo </title>
         <author></author>
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         <pubDate>2020-08-26 14:17:36 UTC</pubDate>
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         <title>Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Capítulo III<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:17:57 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>SÍNTESE</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/dirambrevisitado/wish/699925536</link>
         <description><![CDATA[<div>O Sistema Nacional do Meio Ambiente é órgão descentralizado  de fiscalização e preservação. Descentralizado porque a lei que o institui coloca uma seria de "braços" para execução de seus objetivos principais, quais sejam, dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental. Surge então um órgão de atuação horizontal pelo objetivo e vertical pelas diversas divisões internas que possui. Juntado ao material encontra-se critica quanto a efetividade do SISNAMA, visto que o alto escalão não recebe a importância governamental necessária para concretizar objetivos de suma importância, em suma, o órgão positivado e sua aplicabilidade fática encontram-se em um abismo, muito pela precaridade que o tema é tratado quando comparados a outros assuntos e objetos (saneamento, saúde e afins).    </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 14:18:00 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <title>Breve relato</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Assim como ocorreu com os direitos fundamentais em geral, também com o meio ambiente se pode identificar uma evolução histórica que se inicia na Antiguidade, se consolida – ainda que um tanto tardiamente – com a formação dos Estados nacionais e que, numa fase mais atual, desborda das fronteiras nacionais e passa a ser uma preocupação de toda a humanidade, estampada em declarações e tratados internacionais (MARUM, 2002, p.128-129). Renato Guimarães Jr., em interessante estudo sobre a história do direito ambiental, lembra que documentos como o Código de Hamurábi, o Livro dos Mortos do antigo Egito e o hino persa de Zaratustra já demonstram a preocupação dessas antigas civilizações com o respeito à natureza. A preservação do meio ambiente também foi uma preocupação da lei mosaica, quando determinava que, em caso de guerra, fosse poupado o arvoredo (MARUM, 2002, p.129).<br>A Magna Carta, outorgada por João Sem - Terra em 1215, também continha minuciosos dispositivos sobre a utilização das florestas. Renato Guimarães Jr. Escreve que esse documento “divide-se em verdade, depois, só depois, em dois diplomas: a Carta da Floresta, na época muito mais importante e polêmica, e a Carta das Liberdades, hoje tão reverenciada em todos os sistemas jurídicos”. É que as florestas pertenciam ao rei, sendo proibidas aos súditos a caça e a exploração de madeira (MARUM, 2002, p.129).<br><br></div><div>Outros países europeus, como Portugal e Espanha, também tradicionalmente tiveram normas de proteção à natureza em seus ordenamentos jurídicos, como fazem exemplo a proibição do corte do carvalho e do sovereiro em Portugal e o crime de poluição das águas previsto nas Ordenações Filipinas. Essas normas, naturalmente, se irradiaram para as colônias, embora, no caso de Portugal, os condenados por infrações ambientais fossem degredados para o Brasil, o que determinou o início da questão ambiental em terras nacionais (MARUM, 2002, p.129).<br><br></div>]]></description>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <title>Link</title>
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         <title></title>
         <author>profgabrielmantelli</author>
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         <author>profgabrielmantelli</author>
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         <title></title>
         <author>profgabrielmantelli</author>
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