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      <title>M.E. Psicologia Social by Jessica Muniz Alves</title>
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      <description>Jéssica Muniz Alves, 
Tamiris Santos da Silva,
Rosa Maria Maynart Alcantra.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-05-17 16:20:35 UTC</pubDate>
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         <title>Comportamento Saudável </title>
         <author>jessicamuniz4</author>
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         <description><![CDATA[<div>1. Conversar expondo os pontos positivos e negativos da situação, mostrando como se sentiu e assim ambos se compreendem e observam no que podem melhorar.&nbsp;<br>2. Sentir ciúmes a níveis extremos não é nada saudável, olhar para a situação e compreender que por muitas vezes a pessoa não a enxerga como verdadeiramente é, e isso só acarreta mais desentendimentos. A conversa sempre é a melhor saída.&nbsp;<br>3. Relacionamento se trata de igualdade, companheirismo e sinceramente. Juntos, buscam cada vez mais crescer juntos e ficam felizes pelas vitórias e conquistas de ambos.&nbsp;<br>4. Compreender que o fato de está em um relacionamento não te dá o direito de inferir na individualidade da parceira, já que, cada um possui seus gostos e comportamentos, e se ocorrer qualquer mudança nesse sentido, deve partir por vontade própria e não sob influência do outro.&nbsp;<br>5.&nbsp; Chamar a parceira para conversar em uma oportunidade mais propícia, para que o assunto seja discutido através do dialogo entre ambos em um ambiente adequado.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-17 16:29:20 UTC</pubDate>
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         <title>Comportamento Abusivo </title>
         <author>jessicamuniz4</author>
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         <description><![CDATA[<div>1. Depois das brigas e discussões tentar reconquista-la dizendo que irá mudar.&nbsp;<br>2. Ciúmes, não permitindo que ela tenha contato com outras pessoas e caso presencie algo do tipo, começa a brigar.&nbsp;<br>3. Demonstrar o tempo todo como ele é perfeito e maravilhoso, colocando-se sempre superior a ela.&nbsp;<br>&nbsp;4. Sugerir ou obrigar a companheira a mudar seus comportamentos, interferindo em sua individualidade, ditando o que ela deve comer, vestir ou falar.<br>5. Constrangimentos em público, maus tratos em geral na frente de amigos, familiares ou colegas de trabalho.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-17 16:31:23 UTC</pubDate>
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         <title>Não confunda amor com abuso!</title>
         <author>jessicamuniz4</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-05-17 16:33:47 UTC</pubDate>
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         <title>PUNIÇÕES E SANÇÕES AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA                           Lei Maria da Penha, Lei n. 11.340/2006 </title>
         <author>jessicamuniz4</author>
         <link>https://padlet.com/jessicamuniz4/vr1er0xm9r2ne78i/wish/1532103276</link>
         <description><![CDATA[<div>Para identificar e punir condutas como o caso de violências domestica é necessário entender primeiramente no que ela se classifica e quais outros tipos de violência ela abrange, nesse caso se classifica como violência contra mulher qualquer atitude que agrida sua integridade e saúde corporal, bem como praticas de violências associativas como é o caso da violência psicológica, violência patrimonial, violência sexual, violência moral.<br><br></div><div>&nbsp; De acordo com o capitulo 1 da Lei n. 11.340/2006, antes mesmo de punir o agressor existe um sistema de medidas integradas de prevenção a violência domestica, aplicada por vários órgãos competentes, dentre eles a assistência social e ministério publico, com o intuito principal de identificar os meios sociais, locais, raça ou etnia, e incidência para a sistematização de dados, além da capacitação permanente de policiais para atendimento humanizado desse tipo de violência, colocando sempre em meio a sociedade programas educacionais voltados a esse tipo de assunto, para que, a população se consentisse e denuncie cada vez mais.<br>‘’Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.’’<br><br></div><div><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.340-2006?OpenDocument"><strong>LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006<br></strong></a><br></div><div>&nbsp; Por conseguinte, Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, ao agressor, as seguintes medidas protetivas de urgência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisionais ou provisórios; comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, o agressor deverá se manter distante da ofendida a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.<br><br></div><div>&nbsp; O agressor que ao descumprir a decisão judicial referente as medidas protetivas de urgência, terá Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos. E na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Quanto a mulher vitima, podemos citar algumas medidas que virão a ser tomadas após a constatação da violência domiciliar, dentre elas, medidas protetivas, manutenção do vínculo trabalhista, prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica, sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-17 16:36:37 UTC</pubDate>
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