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      <title>Política Nacional do Meio Ambiente by </title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-09-01 19:11:01 UTC</pubDate>
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         <title>De acordo com o Art 2ºda presente lei, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.</title>
         <author>mayrapachequinha</author>
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         <pubDate>2020-09-01 23:29:13 UTC</pubDate>
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         <title>A Politica Nacional do Meio ambiente tornou-se vigente no Brasil a partir da lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981</title>
         <author>mayrapachequinha</author>
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         <pubDate>2020-09-01 23:29:59 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>mayrapachequinha</author>
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         <description><![CDATA[<div>a PNMA visará: art 4º</div><div>I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;</div><div>II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;  </div><div>III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;</div><div>IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;</div><div>V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;</div><div>VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;</div><div>VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-09-01 23:30:05 UTC</pubDate>
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         <title>Os Principios da PNMA estão nos incisos do art 2º:</title>
         <author>mayrapachequinha</author>
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         <description><![CDATA[<div>I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;</div><div>II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;</div><div>Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;</div><div>IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;</div><div>V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;</div><div>VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;</div><div>VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;</div><div>VIII - recuperação de áreas degradadas;      </div><div>IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;</div><div>X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-09-01 23:56:42 UTC</pubDate>
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         <title>Os instrumentos da PNMA segundo o art 9º são:   I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental ;  II – o zoneamento ambiental;  III – a avaliação de impactos ambientais; IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. </title>
         <author>mayrapachequinha</author>
         <link>https://padlet.com/mayrapachequinha/vql5c5zipubgmfj8/wish/713513695</link>
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         <pubDate>2020-09-02 00:03:17 UTC</pubDate>
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