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      <title>ICD by Ester Ferreira</title>
      <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j</link>
      <description>Resumo das Unidades.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-02-24 14:44:29 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2025-03-22 00:08:44 UTC</lastBuildDate>
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         <title>QUESTÃO 43</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1254409932</link>
         <description><![CDATA[<div>AUTOR: Jacques Chevallier<br><br><br></div><ul><li>“<strong>Estado de Direito</strong>” é quando o exercício do poder se transforma em competência instituída e limitada pelo direito.  Ele implica a ideia de “<strong>hierarquia das normas</strong>”, isto é, os órgãos do Estado estão submetidos às normas jurídicas superiores, e postula, então, essa “<strong>submissão da administração à lei</strong>” e a “<strong>subordinação da lei à Constituição</strong>”- normas constitucionais estão acima das leis ordinárias, ou seja, o Parlamento deve exercer sua função dentro das prerrogativas constitucionais.</li><li>A <strong>dimensão primitiva </strong>(séc. XIX) se recusava a considerar a lei como soberana e, por isso, era uma máquina de guerra contra a onipotência parlamentar. Compatível com a <strong>autolimitação </strong>alemã (Estado precede o direito e voluntariamente se submete à ordem jurídica por ele próprio estabelecida) e com a <strong>heterolimitação </strong>francesa (há um direito superior ao direito positivo criado pelo Estado; o fundamento do direito está fora do Estado, em fatores externos). Distingue-se do <strong>Rule of Law</strong> britânico, que apresenta caráter substancial e formal, enquanto ela tem apenas caráter formal.</li><li>A <strong>dimensão nova</strong> (séc. XX), sobre <strong>aspecto formal</strong>, apresentou um aperfeiçoamento dos controles sobre atos administrativos e a introdução de um controle de constitucionalidade das leis. Sobre <strong>aspecto de conteúdo</strong>, o Estado de direito deixou de evocar apenas a existência de uma ordem jurídica hierarquizada, mas também um conjunto de dispositivos de garantias de liberdades individuais, adquirindo um  caráter mais substancial e próximo do Rule of Law britânico. Passou a servir, inclusive, como referência para sustentar proteções frente ao intervencionismo estatal e ao abuso das maiorias democráticas.</li><li>Conclusão: grande parte das fundações sobre as quais o Estado se edificou foram mantidas. A estrutura da ordem jurídica permanece como um meio para garantir a limitação do poder através de mecanismos de produção do direito.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-01 17:28:18 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 44</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1254671997</link>
         <description><![CDATA[<div>AUTOR: Professor Rodolfo Vianna Pereira<br><br><br></div><ul><li><strong><mark>GLOBALIZAÇÃO: </mark></strong> promoveu <em>desgastes nos princípios de democracia e de soberania. </em>Essas deteriorações se originaram na<em> interferência das esferas externas no processo de decisão política </em>dos Estados e refletiram na <em>perda de atuação popular na legitimação das ações e no estabelecimento de padrões de conduta.</em></li></ul><div><br></div><ul><li><strong><mark>COMPLEXIDADE:</mark></strong> existência de <em>redes de informação em larga escala </em>e pelo estímulo à especialização contínua de todas as esferas da sociedade, defasou a noção de democracia. Essa defasagem tem como causa a baixa disponibilidade individual para vida pública e a minimização dos “laços sociais reais”.</li></ul><div><br></div><ul><li><strong><mark>SOCIEDADE DE RISCO:</mark></strong> o progresso científico gera incertezas, originadas na incapacidade da ciência de prever, calcular e gerir os riscos do seu próprio desenvolvimento. Além disso, a representatividade popular e a regra da maioria perderam espaço no processo de decisão de implementação de tecnologias.</li></ul><div><br></div><ul><li><strong><mark>CRISE DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA</mark></strong>:  questionamento sobre a eficiência do sistema. Essa indagação é fruto de inseguranças acerca da capacidade governamental de agir adequadamente às normas. Descrédito da população acerca das estruturas governamentais.</li></ul><div><br></div><ul><li><mark>Reflexos sociopolíticos:</mark><strong> </strong>A partir desses fenômenos com o intuito de retomar a representatividade perdida, há uma aproximação entre as esferas de atuação social e a política, representando a destruição da homogeneidade estatal na tomada de decisões de cunho público.  </li><li><strong><mark>Reflexos constitucionais: </mark></strong>estabelecimento da proteção jurisdicional da Constituição vinculado à criação de uma “nova hermenêutica”: a Constituição passou a ser o centro do direito e a norma mais importante da organização social. </li><li><strong><mark>“Nova Hermenêutica”</mark></strong>: Força normativa dos princípios constitucionais;​ Criação de princípios de interpretação constitucionais;​ Definição de métodos de solução de conflitos nominados de “hard cases”.</li></ul><div><br></div><ul><li><strong><mark>“Hard Cases”:</mark></strong> casos que apresentam colisões de princípios e que, portanto, não poderiam ser resolvidos por métodos clássicos.  Como possibilidades de resolução desses hard cases, o autor apresentou a adoção da postura em prol do “bem jurídico de maior peso”, defendida por Robert Alexy, e da “melhor lógica de coerência normativa”, proposta por Ronald Dworkin.</li></ul><div><strong><mark>-&gt; Estado de Direito</mark></strong><strong>: i</strong>nstituição cooperativa, estruturada nos preceitos da Constituição, da soberania popular e da democracia representativa, que governa seguindo o princípio da responsividade, visando atender às demandas populacionais. </div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-01 18:12:12 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 47 ✨</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1264042531</link>
         <description><![CDATA[<div>AUTOR: Mata-Machado<br><br></div><ul><li><mark>Conceito objetivo do direito natural </mark>- conceito do direito como objeto existente fora da consciência humana, algo que não foi produzido pelo espírito humano. </li><li><mark>O direito natural é válido por ele mesmo</mark>, porque ele é <strong>justo</strong> - e ele é justo porque algum dogma religioso (conceito subjetivo) disse que ele é. E é<strong> subjetivo</strong> porque depende de quem está pensando esse direito.</li><li>Todo homem nasce titular dos direitos naturais.</li><li>O direito natural seria um meio para se chegar na justiça desejada pelo homem. </li><li><mark>ORIGEM do direito natural</mark> - Grécia: conto do Édipo rei e a Tragédia de Antígona (slide abaixo).</li><li>Heráclito e Pitágoras são adeptos às leis naturais, que seriam muito anteriores ao homem e à convivência social, leis do dever ser - o que deve/pode ser feito.</li><li>Segunda geração sofista - vai contra a ideia de direito natural como direito incontestável. Acreditava que existia um direito natural para guiar as condutas humanas, mas não seria incontestável.</li><li><mark>Análise Crítica ao Jusnaturalismo:</mark> Hans Kelsen critica o jusnaturalismo. Kelsen separa o direito de justiça para que um ordenamento jurídico possa minimamente funcionar, já que o conceito de justiça varia de pessoa pra pessoa. <strong>O direito seria válido pela sua forma e não por seu conteúdo subjetivo.</strong> É válido pois está em consonância com o ordenamento jurídico. O juízo de valor não pode ser universal, nada pode ser correto e justo para todos. O imperativo categórico, para Kant, seria universal, mas só porque era  racional.  Kant também critica o jusnaturalismo pela forma como ele determina os direitos naturais como universais. </li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-03 14:48:37 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 45</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1264193878</link>
         <description><![CDATA[<div>AUTOR: Jacques Chevallier<br><br><strong>Estado Providência → </strong>evoca a transformação do Estado Liberal na 1° metade séc. XX</div><div>↳ plano prático - ampliação de responsabilidades estatais (desenvolvimento econômico e proteção social) → não limitado à manutenção de equilíbrio</div><div>↳ plano ideológico - (representação) Estado = satisfaz necessidades individuais e coletivas</div><div>Estado Liberal (ocupa espaço social limitado e respeita economia de mercado) → Estado Providência (intervencionista e regulador global das relações sociais)</div><div>Desenvolvimento do Estado Providência = decorre de demandas sociais em face aos problemas</div><div>↳ econômicos = insuficiência do livre comércio em manter a estabilidade e assegurar a expansão (Estado - garante crescimento, regular e harmônico, atenuando flutuações conjunturais)</div><div>↳ sociais = capitalismo multiplica tensões e gera desequilíbrio (corrigidas pelo Estado por medidas corretivas e compensatórias - preservar coesão social)</div><div>Estado Providência - política econômica voluntarista + política social estabilizadora</div><div>↳ função = regulação social global (tutor da sociedade - sem espaços sociais salvaguardados como no Estado Liberal)</div><div><strong><em>Influência do Estado Providência no Direito</em></strong></div><div><strong>Nova problemática dos Direitos dos Homens</strong></div><div>↳ visão tradicional dos direitos-liberdades = liberdades clássicas limitavam ação estatal</div><div>↳ novos direitos pressupõem, para sua realização, a ação estatal na vida social</div><div>↳ além de ampliar os direitos, há nova concepção na relação Estado-indivíduo</div><div><strong>Decadência do Princípio da Legalidade</strong></div><div>↳ ordem jurídica perde rigor/coerência</div><div>↳ poder normativo do legislador limitado pela consagração de poder regulador autônomo (Executivo influência na preparação dos textos, cuja execução é competência do Governo)</div><div>↳ atenuação das limitações legais (Estado assume desenvolvimento econômico social → perda da pertinência da lei)</div><div>↳ processo de inversão normativa = regulamento como fonte essencial de obrigações/limitações (paradoxo Estado Providência como Estado de Direito)</div><div><strong>Degenerescência da forma jurídica</strong></div><div>↳ desenvolvimento exponencial da regulamentação jurídica → proliferação de textos, abrangendo vários campos da vida social por disposições precisas e detalhadas </div><div>↳ houve inflexão do conteúdo, apesar da extensão da técnica jurídica, </div><div>↳ direito antes = conjunto de regras gerais, hierarquizadas e articuladas</div><div>↳ direito após = mosaico de texto especiais, tecnicamente bem elaborados (detalhes), aplicação circunscrita espacial e temporalmente</div><div>↳ dimensão coercitiva diminuída → visa convencer (recomendações/encorajamentos), não obrigar</div><div>↳ direito intervencionista = instrumento de ação para realizar políticas públicas, atingindo certos objetivos e produzindo determinados efeitos socioeconômicos (leis-regras → leis medidas)</div><div><strong>Conclusões </strong></div><div>↳ direito instrumentalizado (técnica operacional de gestão)</div><div>↳ limitação do poder realizada no Estado Liberal é colocada em segundo plano</div><div>↳ princípios tradicionais do Estado de Direito - corroídos e subvertidos no Estado Providência</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-03 15:13:16 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 40 🙏🏻</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1267092241</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><em>QUESTÃO: Até que ponto é equivocado dizer que só o direito estatal não é natural e, sobretudo, que todo direito positivo é direito estatal- MATA MACHADO.</em></strong></div><div>A determinação do que seriam as fontes do direito é um problema altamente discutido dentro do campo jurídico. Contudo, os estudiosos da área concordam que “o problema das fontes é o saber donde vem o direito, donde dimana a juridicidade das normas que se impõem à conduta do homem na sociedade”.&nbsp;</div><div>As pesquisas que buscam solucionar o problema da determinação das fontes do direito, segundo Mata Machado, dividem-se em:&nbsp;</div><div>-Pesquisa de teor filosófico:&nbsp;</div><div>-Pesquisa de caráter sociológico&nbsp;</div><div>-Pesquisa de natureza técnico jurídica ou dogmática.</div><div>Obs: a última e a de maior interesse dos estudiosos e divide-se em: quanto à regra objetiva do direito (direito objetivo) e quanto ao direito subjetivo.&nbsp;</div><div>Para Mata Machado, o mais comum é a divisão das fontes da regra jurídica em materiais&nbsp; e formais. Essa divisão é usual, mas sua conceituação é diferenciada por diversos autores.&nbsp;</div><div>Mata Machado alinha-se às definições de Henry Levy-Bruhl. Este abandona a dicotomia clássica e propõe uma nova divisão: fontes em sentido histórico e fontes em sentido dogmático.&nbsp;</div><div>Fontes em sentido histórico: “constituídas pelos elementos de toda a natureza que nos permite conhecer o ‘direito’, sobretudo, documentos escritos (…), monumentos arqueológicos, ritos, tradições orais, etc”.&nbsp;</div><div>Fontes em sentido dogmático: “a&nbsp; origem das regras de direito tomadas em conjunto”.&nbsp;</div><div>(Ambas frases são de LEVY-BRUHL)</div><div>Dessa forma, Mata Machado esquematiza o problema das fontes do direito em:</div><div>1. fundamentos do direito (aspecto filosófico): o direito tal com é (direito-coisa-devida; direito expressão da vontade estatal), o direito tal como se manifesta (lei natural; lei positiva) e as raízes científicas do direito (Moral e Direito; Sociedade e Direito)&nbsp;</div><div>2. Fontes propriamente ditas (aspectos técnico-dogmático): as origens do direito-regra (costumes, legislação, jurisprudência e doutrina)&nbsp;</div><div>Após uma breve análise dessa problemática, o autor levanta a questão: SERÁ O ESTADO A ÚNICA FONTE DO DIREITO?</div><div><strong>-A ciência jurídica sempre está ameaçada, pois alguns buscam “reduzir a uma só a origem das regras do direito”.&nbsp;</strong></div><div><strong>Essa tentativa é observada pela escola do positivismo jurídico (todo o direito emana do Estado) e escola do positivismo ou do realismo sociológico (todas regras do direito têm origem no grupo social).&nbsp;</strong></div><div>Para contestar essa ideia, Mata Machado busca a existência de direito positivo objetivo que não seja função do Estado, embasando-se em Del Vecchio o qual apresenta a existência de direito ou regras jurídicas que não são funções do Estado (EXTRA-ESTATAIS). <strong>O autor também recorre à Levy-Bruhl que defende a existência de duas formas de regras jurídicas que são desenvolvidas marginalmente ao Estado: os direitos supra-nacionais “estruturados acima das comunidades nacionais, ou após sua formação” e os direito infra-nacionais/ infra-nacionais que se encontram “abaixo das comunidades nacionais, ou antes de sua formação”.- “são regras jurídicas que se desenvolvem dento (intra) da comunidade nacional”.</strong></div><div>Dessa forma, Mata Machado divide os direitos extra-estatais em:</div><div><strong><mark>1-Supra-nacionais:&nbsp;</mark></strong></div><div><strong><mark>a) religiosos- Direito Canônico (católico ou protestante).</mark></strong></div><div><strong><mark>Direito muçulmano&nbsp;</mark></strong></div><div><strong><mark>Direito Judaico Antigo&nbsp;</mark></strong></div><div><strong><mark>Direito de religiões asiáticas&nbsp;</mark></strong></div><div><strong><mark>b) Direito Natural&nbsp;</mark></strong></div><div><strong><mark>c) Direito Internacional&nbsp;</mark></strong></div><div><strong><mark>2- Intra-nacionais: a) de gens romana, de genos grega.</mark></strong></div><div><strong><mark>b) Direito Corporativo Medieval .</mark></strong></div><div><strong><mark>c)De sociedades, clubes, sindicais…sociedades secretas (marçonaria).</mark></strong></div><div><strong><mark>d) Praticas contrárias à lei, geradoras de direito (resistência à adoção do sistema métrico, à hora do verão…).</mark></strong></div><div>CONCLUSÃO: <strong>Tanto o direito estatal quanto alguns direitos extra-estatais não são naturais. Isso porque, embora o Direito Natural seja caracterizado por ser independe do Estado, há nele outras características as quais não pertencem aos outros direitos.</strong></div><div>-O Direito Natural é anterior aos direitos dos homens. É legítimo independentemente da lei dos homens. Não surge da manifestação da vontade dos grupos sociais (como os direitos infra-nacionais).</div><div>-Fontes do Direito Positivo: costume, legislação, jurisprudência e doutrina (as quais não são fontes do Direito Natural).&nbsp;</div><div>-Todo direito positivo é estatal? Não.</div><div>O autor, para embasar esse ponto de vista, traz Del Vecchio e Henry Levy-Bruhl. Mata Machado expõe outra formas de direito positivo que são produzidos à margem da sociedade (não são função do Estado): os direitos extra-estatais.</div><div>-Como visto anteriormente; Direitos extra-estatais= direitos supra-nacionais e direitos intra-nacionais.<br><br><br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-04 03:39:30 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>QUESTÃO 49</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1273745194</link>
         <description><![CDATA[<div> MATA MACHADO</div><ul><li><mark>EXPLORAÇÃO METODOLÓGICA DO TEMA:</mark>                   método é um meio que emprega para chegar a lucidez de um determinado assunto&gt; meios são: subjetivismo, racionalismo, contratualismo, securalismo, matematicismo e dedutivismo (lembrar que são diferentes, mesmo que seja meio óbvio).</li><li><mark> FILOSOFIA DO DIREITOXDIREITO NATURAL:</mark>                   não devem ser confundidos, pois possuem metodologias próprias, a filosofia do direito sofreu especulações que fez com que autores usassem esses termos como sinônimos, mas não devem.</li><li>direito natural objetivo e subjetivo: natural: experimentação e fundamentação da realidade, subjetivo possui uma postura mais intelectual</li><li><mark>RACIONALISMO:</mark>     Kant&gt; direito natural subjetivo do séc xvii e xviii como uma reflexão racional&gt; clareza, simplicidade e raciocínio</li><li><mark>MATEMATICISMO E DEDUTIVISMO:</mark>   Grotius&gt; o problema do direito está relacionado ao da Matemática, pois direito e justiça são constituídos de padrões, de uma harmonia&gt; existem independentemente de serem aplicáveis no mundo empírico&gt; Hobbes&gt; confirma o pensamento de grotius e diz que direito natural é regido pela dedução matemática</li><li><mark>SECULARISMO:  </mark> Grotius, Thomasius e Kant&gt; explicar a secularização do jusnaturalismo pelo direito positivo&gt; religiosidade cede espaço para o direito natural para dar lugar à imposição das normas do Estado</li><li><mark>CONTRATUALISMO: </mark>Hobbes diz o jusnaturalismo em função das regras impostas pela vontade estatal&gt; estado de guerra do homem natural- se juntarem ao estado por medo de perder a vida e pela vontade de viver uma vida cômoda (razão intuitiva) e, racionalmente, se juntam em forma de Estado&gt; Thomasius é semelhante a Hobbes&gt; Estado controla a vida social &gt;locke&gt; difere de Hobbes no estado de natureza que, para Locke,é de paz e os homens se unem num Estado simplesmente pela razão.</li><li><mark>RACIONALISMO E MATEMATICISMO: </mark>matemática é razão pura, trabalho inteiramente intelectual&gt; todas as teorias são fulcradas no racionalismo, no interior das pessoas&gt; razão é sempre subjetiva, razão é do sujeito&gt; sujeito é inseparável da razão. </li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-05 14:25:12 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 59</title>
         <author>estermunizferreira</author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1273887748</link>
         <description><![CDATA[<div>AUTOR: Tércio S. Ferraz Jr.<br><mark>A constituição como lei fundamental</mark></div><div>A constituição tem as normas básicas para dispor acerca da elaboração das demais normas. Ela estaria no topo da hierarquia e tem como função principal distribuir e delegar as competências para as demais normais distribuírem o direito.</div><div>Ela é responsável pela organização básica do estado aos entes estatais e determinação dos nossos direitos fundamentais.<br><br></div><div><mark>HANS KELSEN</mark></div><ul><li>Sentido material da constituição: dispõe sobre a matéria específica da constituição - elaboração de outras normas.</li><li>Sentido formal da constituição: dispõe diretamente sobre determinados comportamentos e as normas de sentido formal estão sujeitas à alteração pelas demais normas.&nbsp;</li></ul><div><br></div><div>1. <mark>Sentido sociológico da constituição:</mark> emergência de determinadas forças sociopolíticas.</div><ul><li>Ferdinand Lassale: constituição como soma dos fatores reais de poder em uma sociedade (variam de acordo com o tempo - ex: no absolutismo era o poder do monarca).</li><li>Ex: pesquisa de Charles Beard (análise econômica da constituição dos EUA - o fator econômico deveria ser secundário, mas era ele que regia a constituição dos EUA).</li></ul><div>2. <mark>Sentido político da constituição:</mark></div><ul><li>Carl Schmit: constituição como vontade do poder político em vigência (equivalente ao próprio estado). Constituição como uma decisão política fundamental.</li></ul><div>3. <mark>Sentido jurídico da constituição:</mark></div><ul><li>A constituição como o conjunto das normas básicas destinado à organização efetiva da sociedade.&nbsp;</li><li>Seu reconhecimento técnico e racional é a “fonte” do direito constitucional.</li></ul><div><br></div><div><mark>Hierarquia das fontes:</mark></div><div><strong><em>Códigos:</em></strong> conjuntos de normas que regulamentam determinado ramo do direito</div><ul><li>subordinam-se à Constituição Federal&nbsp; (lei fundamental) e às normas complementares.</li><li>Ex: Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor.</li></ul><div><strong><em>Tratados: </em></strong>acordos entre as vontades soberanas dos Estados, cujas leis são incorporadas às legislações das nações signatárias.</div><ul><li>Assinatura: competência privativa do presidente da república.</li></ul><div><strong><em>Convenções:</em></strong> tipos de tratados celebrados no âmbito dos organismos internacionais, são a base para a elaboração dos tratados e leis.</div><ul><li>Ex: Convenção de Viena (1969)</li></ul><div><br></div><div><mark>Hierarquia dos tratados internacionais no Brasil</mark></div><ul><li>Tratados aprovados por maioria absoluta no Congresso​</li><li>Tratados internacionais sobre Direitos Humanos​</li><li>Tratados internacionais​</li></ul><div><br></div><div><mark>PIRÂMIDE DE KELSEN </mark><em>- conferir imagem abaixo</em></div><ul><li>As leis complementares não ocupam posição superior às ordinárias, porque as primeiras são leis específicas para o trato das matérias apontadas pela constituição.</li><li>As leis complementares são aquelas que a constituição diz serem complementares.&nbsp;</li><li>A matéria de lei complementar não pode ser invadida pela lei ordinária, ou seja, a ordinária não pode tratar de assuntos da complementar.</li><li>Quando a lei complementar trata de assuntos de lei ordinária, ela passa a ser considerada lei ordinária e não mais lei complementar.</li></ul><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-05 14:51:44 UTC</pubDate>
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         <title>Questão 48 </title>
         <author>estermunizferreira</author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1273890647</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br></strong><br></div><div><strong>Sócrates, Platão e Aristóteles<br></strong><br></div><div>Sócrates quando condenado pelo poder político ateniense por corromper a juventude com ideias subversivas. Ele partia do princípio de que a virtude é uma ciência, que a prática do mal, o erro é fruto da ignorância. Para Sócrates o coletivo é mais importante que o individual, sendo melhor sofrer uma injustiça que cometê-la.         Segundo Mata Machado, Sócrates prova a existência de um Direito Natural pelo seu testemunho: condenado à morte por insinuações e acusações de desrespeito aos deuses e, tendo a oportunidade de fugir da cidade de Atenas e escapar de sua condenação, <mark>Sócrates prefere ficar e sofrer sua pena, pois além de pregar a obediência às leis da cidade, acredita que a ética – a Filosofia Moral – está além da lei dos homens: é formada também pela lei dos deuses. Sócrates aceita seu destino (a morte) pelo fato de acima da justiça humana existir uma lei natural e divina que deve ser respeitada pelo homem</mark> <br><br></div><div>Platão se destaca por sua concepção idealista. O criador da famosa divisão entre ‘’mundo inteligível’’ e ‘’mundo sensível’’ se refere ao direito natural como um conceito perfeito e imutável presente no mundo das ideias, das formas perfeitamente acabadas. <mark> Teoria das Ideias proposta por Platão, ela é de muita importância por dar forma e auxiliar na compreensão do que é o Direito Natural: algo fora do mundo dos cinco sentidos, empírico, e que está presente em uma realidade que se encontra no munda das ideias, algo “supra-terráquio”, colocando o Direito Natural no campo do conhecimento intelectual. A partir disso o autor diz que o direito em Platão apresenta duas características principais: a imutabilidade e a eternidade</mark> <br><br></div><div>Aristóteles, está explícito em uma passagem do livro Ética a Nicômaco, que diz o seguinte: ‘’Na justiça civil e no direito político pode-se distinguir o que é natural e o que é puramente legal. É natural o que em todas as partes tem a mesma força e não depende das resoluções que os homens possam tomar num sentido, ou em outro.’’ Está aqui, expresso a noção de objetividade do direito natural. Há dois direitos: Legal e Natural. O Legal é indiferente e a lei o determina.<br><br></div><div><strong>Estóicos: Ulpiano, Epitecto, Marco Aurélio e Cícero<br></strong><br></div><div>Dentro da cosmologia estóica, o universo é um grande ser animado e organizado. Dessa forma o direito natural se estende a todos os entes vivos: plantas, animais, homens. O que se perde aqui é a noção de ‘’homem, medida de todas as coisas’’ dos gregos.<br><br></div><div>Ulpiano: Direito é aplicado a todas as criaturas: plantas, animais…<br><br></div><div>Epitecto: A natureza pôs na humanidade: justiça e equidade Marco-Aurélio: a natureza infundiu-nos a ideia de justiça e da equidade.<br><br></div><div>Cícero: se inspira em Platão e Aristóteles quando define lei como razão fundamental que ordena o que deve ser feito e proíbe o contrário e fala que devemos deduzir o direito natural a partir da natureza humana.  Direito natural é real e objetivo, relacionado com a natureza e não com o livre-arbítrio. Relevância do direito em relação à lei.<br><br></div><div>Dessa forma, Ulpiano, Marco Aurélio e Cícero estão em consenso quanto o entendimento de que o direito natural advém da natureza humana em conformidade com a ‘’lei geral do universo’’ e não do arbítrio.<br><br></div><div>Os estóicos rejeitam todo tipo de ponto de vista de que o direito se funda ‘’nos costumes ou leis dos povos.’’<br><br></div><div><strong> Patrística e Escolástica<br></strong><br></div><div>A Patrística, <strong><em>S. Agostinho</em></strong>, adapta a teoria de Platão para o cristianismo substituindo o supracosmo pelo divino, assim o direito natural também é contemplado. Tal tendência vai ser consolidada em Graciano que expressa que o direito natural é o que se contém na lei e no evangelho <br><br></div><ul><li>Teologismo em matéria jurídica.</li><li>A ideia do direito presentes nas leis se tornam divinas.</li><li>Comando das ordens naturais vem da vontade de Deus.<br><mark>Para Santo Agostinho havia uma lei advinda de Deus e outra advinda dos homens. Como na separação<br>1.    </mark><strong><mark>Lei eterna</mark></strong><mark>: Provém de Deus, perfeita e eterna. Inacessível ao homem, por ter cometido o pecado original. Deus, por ser misericordioso, nos dá duas formas de conhecer a lei eterna:<br>a.    </mark><strong><mark>Leis Divinas</mark></strong><mark>: Textos sagrados que contém a palavra de Deus. Ao serem interpretados, chega-se à lei eterna.<br>b.    </mark><strong><mark>Lei Natural</mark></strong><mark>: Leis descobertas pela razão. Raciocinando corretamente se chega na lei eterna.<br></mark><strong><mark>Leis Humanas</mark></strong><mark>: Criadas pelos humanos para viver em sociedade </mark></li></ul><div> Já a Escolástica, <strong>S. Tomás de Aquino</strong>, demonstra a objetividade do direito natural por meio de uma teorização acerca da Divina Providência. Tal teoria no diz que os seres recebem a impressão de uma lei divina que os impele aos atos e fins que lhe são próprios e devidos. Há no pensamento tomista participação da criatura racional na Divina Providência e capacidade para prover ao que lhe convém e aos outros. Dessa forma, pode-se perceber o caráter de autonomia que o direito natural recebe, e sua objetividade está latente no pensamento de S. Tomás de Aquino como uma ordem ou disposição existente, real advindo da própria natureza humana. <br><br></div><ul><li>Lei e evangelho.</li><li>A lei natural não é uma só para todos.</li><li>Participação do homem.</li><li>Laicização do direito natural.<br><br></li><li>objetividade.<br>ANOTAÇÕES ARNALDO: </li><li>OBJETIVO: DEMONSTRAVÉL, OBSERVÁVEL, PODE AFIRMAR. </li><li>SUBJETIVO: PENSADO, IDEALIZADO, CONSTRÍDO.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-05 14:52:17 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 42</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>&nbsp;</strong><em>Exponha criticamente a teoria da autolimitação do Estado, considerada uma primeira questão essencial referente à relação Estado/Direito. (Jaques Chevallier)<br></em><br></div><div>Ao referirmos a relação Estado-Direito é evidente a forma que tanto as noções de Estado, quanto as noções de Direito estão ligadas, de tal forma que parecem uma aderir a outra.</div><ul><li>&nbsp; &nbsp;De um lado o Direito requere o Estado, ou seja, todas as definições possíveis do fenômeno jurídico acabam recaindo, inevitavelmente, no Estado que se apresenta como a própria encarnação da “ideia de Direito” e acaba operando como instrumento indispensável para a potencialização da norma jurídica, garantindo o seu pleno efeito.</li><li>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; De maneira inversa, o Estado requere o Direito, logo, a institucionalização abrange um conjunto de mutações nos modos de exercício do poder, que acabam passando de modo determinante pelo vetor jurídico.</li></ul><div><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>No entanto, tal relação de interdependência deixa em aberto questões a respeito da natureza da relação Estado/Direito, o que significa interrogar-se sobre os fundamentos daquilo que é chamado de Estado de Direito.<br><br></div><div><mark>O problema do Estado de Direito surge, tradicionalmente, a partir da doutrina liberal que considera o Direito e o Estado como duas realidades distintas, colocando, assim, a relação do dois em termos de prioridade e primazia. </mark>A partir daí surge questionamentos como:<br><br></div><ul><li>&nbsp; O Estado é ou não anterior ao Direito?</li><li>&nbsp; Se o Estado cria o Direito como ele poderia se submeter a ele?</li></ul><div><br></div><div><mark>Visando suprir esses questionamentos surge a teoria da autolimitação, que acredita que:</mark><br><br></div><ul><li>&nbsp;Não existe Direito anterior ou superior ao Estado.</li><li>&nbsp;O Estado como criador do Direito e, portanto, estabelecedor da norma jurídica só poderia se submeter a mesma se fosse unicamente por vontade própria.</li><li>&nbsp;A limitação do Estado é tão somente intrínseca e resulta apenas do processo de objetivação de sua vontade em uma “ordem” jurídica caracterizada pela estabilidade, pela coerência e pela hierarquização.</li><li>&nbsp;Se o Estado é assim mesmo submetido ao Direito, isto só ocorre por obra da autodeterminação ou através da submissão as leis da razão.</li></ul><div>&nbsp;</div><div><strong><em>OBS: </em></strong>Baseando-se nesses princípios, da teoria da autolimitação, que surgiu o Estado Absolutista na Europa, onde se difundia a ideia do Estado como autoridade absoluta, ilimitada e na verdade, até mesmo, sagrada, colocado acima da sociedade civil e de qualquer lei humana.<br><br></div>]]></description>
         <pubDate>2021-03-05 15:17:44 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 46 </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Questão 46<br>Autora: Marilena Chaui<br>Direito: grande instrumento do Estado, que vai estabelecer leis e vai regular as relações sociais, de forma que a lei vai ser vista como um Direito para os dominantes e como um dever para os dominados.<br>Por isso, o Direito vai fazer com que a dominação seja vista como legal e portanto aceita e não como violenta.<br>Nessa perspectiva, temos a ideologia, pois vai substituir as realidades por ideias.<br>Marilena menciona que a realidade do Estado vai se transformar na ideia do estado e a realidade do Direito na ideia do direito impedindo que haja uma revolta contra essa dominação em questão.<br>* Marilena tem uma visão marxista pois ela enxerga o direito como um instrumento ideológico de dominação de classe. <br>*A ideologia não é uma simples criação por parte dos dominantes mas um resultado da prática social<br>* A ideologia portanto corresponde a uma ilusão (não no sentido fictício, porque pode passar a ideia que existe ideologia errada e certa)<br>*Para entender ilusão:<br>-Abstração: realidade como algo dado, feito e acabado. (Sem se questionar como essa realidade foi de fato obtida)<br>-inversão: tomar o resultado de um processo como se fosse seu começo. (Ex: desigualdade social que é vista como a cauda de determinadas situação e não como resultado das relações sociais) <br>Implicações:<br>-As ideias das classes dominantes passam a ser válidas, vistas como verdadeiras e racionais<br>-ha uma alienação por parte dos membros da sociedade já que eles vão perceber a divisão das classes como algo de menor importância<br>-a realidade concreta tida como realização dessas idéias <br><br>Como consequência desse conjunto de implicações:  universalidade das ideias que na visão dela é abstrata pq não existe nada de real e concreto sendo que na verdade as classes são particulares e não existe uma universalidade humana.<br>*A ideologia não tem história pois está submetida às transformações das relações sociais. <br>*A própria ideologia burguesa não é sempre a mesma; capitalismo industrial x capitalismo monopolista<br><br>Possíveis acertos e desacertos: <br>Direito como instrumento ideológico da dominação de classe: <br>-Percepção de manutenção de privilégios --&gt; ACERTO<br>-Limitação da sua atuação --&gt; DESACERTO (pois quando é desenvolvido a ideia de manutenção de privilégios a gente começa a enxergar o direito sobretudo de forma negativa, tanto que a autora enxerga ele como instrumento ideológico da dominação de classe.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-10 13:11:10 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 53</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1304406494</link>
         <description><![CDATA[<div><br>AUTOR: Alexandre Travessoni<br>Segundo Alexandre Travessoni, ocorre uma confusão metodológica, ou seja, uma atribuição incorreta de determinadas características ao Positivismo Jurídico, as quais na verdade pertencem a outras correntes modernas anteriores ao positivismo, como a Escola da Exegese, a qual consistia na reunião de vários juristas franceses que orientaram o processo de criação e de aplicação do Código de Napoleão.<br>-O Estatismo é a visão do Direito como aquele produzido unicamente pelo Estado e o Legalismo entende o Direito como aquele que deve se submeter à um processo legislativo, do qual resulta uma lei, ou seja, um texto abstrato e geral. Por mais que, alguns autores acreditem que o Positivismo seja estatista e legalista e mesmo que na modernidade a lei seja a principal fonte do Direito, o professor Travessoni diz que essas características não compõe a corrente positivista porque os autores que ele analisa, que são Herbert Hart, o Kelsen e o Bobbio compreendem o Direito de forma mais ampla e o identificam como ordenamento jurídico, ou seja, um conjunto de normas e não apenas leis. Assim, para esses autores o Direito engloba outras normas estatais, como as normas individuais, que são aquelas segundo Kelsen, que estão contidas nas decisões judiciais, e também normas não produzidas pelos órgãos estatais, como a de origem consuetudinária e os contratos.<br>- Sobre coativismo, o autor diz, que é uma forma de generalização, porque apesar de alguns autores como Kelsen afirmarem que o Direito é uma ordem coercitiva, outros teóricos como Hart negam essa característica, pois entendem que nem todas as normas jurídicas são de ordem coercitiva.<br>- A frequente afirmação de que o Positivismo separa radicalmente o Direito e a Moral é uma concepção correta desde que bem compreendida. Porque os positivistas de fato excluem qualquer juízo moral da Ciência do Direito, porque eles entendem a Moral como subjetiva, não existe uma moral, mas várias. Então eles não negam a existência da Moral e nem a capacidade de comparar a Moral e o Direito, mas sim negam a necessidade da norma jurídica de concordar com a moral para ser válida.<br>- Sobre o Direito-justiça, Travessoni vai expor que os autores vão concordar com o que foi dito na Moral de que não existe somente uma justiça mas várias, porque os valores de justiça são subjetivos, são definidos por uma ordem moral, assim a validade da norma jurídica não depende do seu conteúdo de justiça, assim eles não negam a existência da justiça ou afirmam que a justiça e somente aquilo que determina a autoridade.<br>- Por último, é incorreto dizer que positivistas pregam interpretação logico-dedutiva ou mecânica do Direito, ou seja, a possibilidade de deduzir, por meio das normas gerais, resoluções para casos concretos. Os principais autores positivistas negam essa possibilidade, a exemplo do Kelsen, que concordam que não se pode deduzir uma única solução para um caso concreto, a partir das normas gerais.<br>- Ainda sobre a interpretação das leis, Travessoni cita que os positivistas pregam o poder discricionário, ou seja, esses teóricos atribuem ao juiz o poder de escolher entre as várias soluções possíveis quando as normas gerais/leis são aplicadas ao caso concreto.<br>- A teoria pós-positivista pode tentar resolver o problema  do problema discricionário, porque, apesar de ela também negar o Direito Natural, ela identifica que a validade do direito dependo do procedimento.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-12 21:45:59 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 55</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1318244110</link>
         <description><![CDATA[<div>55 – Sobre a influência do culturalismo jurídico na formação do pensamento jusfilosófico brasileiro contemporâneo, o que há de se destacar no texto referenciado, escrito pelo professor de nossa FD, José Luiz Borges Horta? (in Dicionário de teoria... verbete “Culturalismo jurídico”) E nessa vertente teórica, como caracterizar o tridimensionalismo dialético, concreto e dinâmico, de Miguel Reale? (Saulo de Oliveira Pinto Coelho, in Dicionário de teoria... verbete “tridimensionalismo jurídico”).<br><br><em>José Luiz Borges Horta:<br></em><br></div><div><strong><mark>CULTURALISMO JURÍDICO</mark></strong><mark>: </mark> <br><br></div><ul><li>Principal via de compreensão do universo jurídico, juntamente com a norma (Positivismo) e o valor (Naturalismo)</li><li>Utilizado para interpretar e empregar o direito</li><li>Reflexos principalmente no Brasil contemporâneo</li><li>Dialética da complementariedade: supera o conflito entre natural e positivo, valor e norma, e apresentar uma versão do direito que soma norma + valor + fato.</li><li>Foco na pluralidade e nos valores</li><li>Tem uma relação com o historicismo, isto é, direito como resultado da processualidade histórica da cultura, ou seja, uma vez que a compreensão da realidade de uma obra de cultura, como o direito, se dá pela busca de compreensão dos fatores causadores desse cenário, atrela o Culturalismo à história. </li><li>Superação dos limites da reflexão jurídica, se equiparando com correntes filosóficas</li><li>Superação do Positivismo</li></ul><div><br>Ao resolver o debate entre Positivismo e Naturalismo, o Culturalismo encontra meios para aprender com os erros dessas correntes e tentar superá-las a partir da pluralidade da cultura<br><br></div><div><strong><mark>TRIDIMENSIONALISMO:</mark></strong><strong><br></strong><br></div><ul><li> O tridimensionalismo dialético, concreto e dinâmico de Miguel Reale pode ser considerado, segundo a ótica do Culturalismo Jurídico, como um aspecto importante no compreendimento dessa vertente teórica.</li><li>Trata o fato, a norma e o valor como elementos, apesar de serem fruto de campos de estudos distintos, reconhece que qualquer compreensão da juridicidade não pode desconsiderar a integração desses elementos, sob pena de retirar a característica jurídica do estudo. </li><li>Reale permite uma interpretação que engloba a análise jurídica, filosófica e sociológica dada a dialética de implicação-polaridade (capacidade de se influenciarem e se complementarem) ao mesmo tempo em que permite uma análise com um foco prevalecente, porém sem desconsiderar o impacto das duas outras frentes.</li><li>O tridimensionalismo é construído a partir da pluralidade, considera a norma, o fato e o valor, tendo em vista a pessoa e a história.</li><li>O tridimensionalismo tem como característica a complementaridade (é uma corrente normativista, mas também é sociológica, axiológica, jusnaturalista etc.)</li><li>Dessa forma, o tridimensionalismo de Miguel Reale assume papel fundamental no entendimento do estudo do Culturalismo e elucida excelentemente a corrente, servindo como um guia para uma interpretação jurídica que respeite a particularidade do indivíduo, seus valores e seu local na sociedade, sem que a norma sobreponha a moralidade ou o contrário. </li></ul><div><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-16 23:42:06 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 56</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1320930782</link>
         <description><![CDATA[<div>Autor: Mata-Machado<br><br>Aspectos filosófico e sociológico: analisados em relação à própria natureza do direito </div><div> </div><div>Aspecto técnico jurídico: dentro desse aspecto, há a divisão entre quanto à regra objetiva do direito e quando ao direito subjetivo</div><div> </div><div>Análise de Mata-Machado em relação ao aspecto técnico jurídico: seria as fontes propriamente ditas e se trata das origens do direito regra – fontes em sentido dogmático segundo Henry Lévy-Bruhl. São elas o costume, a legislação, a jurisprudência e a doutrina</div><div><br></div><div><strong>Costume: </strong><br><br></div><div>Conceito segundo o aspecto técnico jurídico: direito que surge do povo, regra de direito imperativa, tradicional, espontânea, criada pelos usos e transmitida sem a presença de órgão especializado.<br><br></div><div>Elementos constitutivos da regra de direito consuetudinário:<br><br></div><div>Elemento objetivo: se torna patente através da observação da regra<br><br></div><div>Elemento subjetivo: <em>opinio juris</em> <em>seu necessitatis</em> ou a convicção de que o cumprimento da regra se impõe como o de direito<br><br></div><div>O costume, quando alegado, deve ser provado de acordo com seu teor e sua vigência (elemento objetivo e subjetivo)</div><div> </div><div><strong>Legislação:</strong></div><div> </div><div>Quanto à conceituação de lei como fonte de direito, pode-se dizer que é o direito decorrente dos legisladores, o processo pelo qual um ou vários órgãos do Estado formulam e promulgam determinadas regras jurídicas de observância geral. </div><div> </div><div>Legislação, e não a lei, como fonte de direito, pois a legislação abarca o conceito material e formal de lei. Além disso, a lei é produto da legislação</div><div><br>Formas de que ela se reveste em sua função criadora:<br><br></div><ol><li>Constituição</li><li>Leis constitucionais (ou emendas hoje em dia)</li><li>Leis complementares ou orgânica</li><li>Leis ordinárias</li><li>Decretos</li></ol><div> </div><div><strong>Jurisprudência:</strong></div><div> </div><div>Conceito: direito vindo dos juízes, a criação da norma que, daí em diante, se imporá à observância geral como regra de direito quando a lei é omissa.</div><div> </div><div>O dever do juiz de julgar o colocará em certas circunstâncias de nada ter que aplicar devido a uma carência legislativa, obrigando-o, então, a criar a norma, que daí em diante se imporá ou não à observância geral como regra de Direito.</div><div> </div><div>As resoluções do juiz só vigoram para as partes envolvidas no processo. Sua repetição e, muitas vezes, sua conversão em norma legislativa é que lhe dará o caráter de regra de direito.                 </div><div><strong>Doutrina: </strong></div><div><br>Conceito: direito decorrente dos juristas, que têm, como trabalho, examinar a função do direito positivo, organizá-lo num conjunto coerente e lógico, criticá-lo e procurar meios de aperfeiçoá-lo, assegurando unidade no pensamento do mundo do direito. <br><br></div><div>A doutrina não gera normas jurídicas de forma indireta e liga as regras do direito da tríplice fonte (costume, legislação e jurisprudência). <br><br></div><div><br> <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-17 14:36:17 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>50- A respeito da Escola Histórica e Escola de Exegese. Exponha as principais teses dessas Escolas (v. Mata-Machado, Elementos..., caps. XIII, XIV e XVI).</title>
         <author>analuizamorais010401</author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1322004091</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br>Escola histórica: </strong>Teoria baseada em uma visão maleável do Direito, que varia de acordo com os contextos e os costumes, indo contra as ideias antecedentes de que essa é uma ciência dogmática, na qual a vontade do legislador deve ser estritamente respeitada. Nesse sentido, faz uma crítica ao direito natural, incentivando a instauração de um “direito empírico”, ou seja, baseado na experimentação, sendo este o principal ponto de ruptura com a corrente anterior.<br><br></div><div><strong><br>Escola Exegese: </strong>É baseada na<strong> </strong> valorização da lei escrita, formada pela reunião de diversos juristas que participaram no procedimento de formulação e aplicação do Código Napoleônico. Nesse sentido, sua principal característica é a valorização do direito positivado, representado pela lei escrita, de forma que o “culto da lei'' substitui o “culto ao direito”, ou seja, a função dos juristas seria a de estudar os códigos, e não o Direito. <br><br></div><div>Em suma, duas características fundamentais que simbolizam a reação ao jusracionalismo, são: o empenho para elaborar a ciência do direito, tratando o “Direito Positivo como ciência autônoma”, e a restrição da função do jurista à “análise técnica” do direito positivado.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-17 17:48:06 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 41</title>
         <author>marimfreitas</author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1327387836</link>
         <description><![CDATA[<div>Autor: Hans Kelsen&nbsp;<br><br>O trecho abaixo, extraído da Teoria Pura do Direito de H.<br>Kelsen (cap. VI), procura mostrar o caráter ideológico da<br>dualidade Estado e Direito e, assim considerando, contesta que se trate de entendimento que possa ser assumido pelo Direitociência. Até que ponto procede?<br><br></div><blockquote>“O dualismo desempenha uma função ideológica de<br>importância extraordinária que não pode ser subestimada. O Estado deve ser representado como uma pessoa diferente do Direito para que o Direito possa justicar o Estado –que cria esse Direito e se submete. E o Direito só pode justificar&nbsp; o Estado quando é pressuposto com uma ordem essencialmente diferente do Estado, oposta à sua ordinária natureza, o poder e, por isso mesmo, reta ou justa em qualquer sentido. Assim o Estado é transformado de um simples fato de poder, em Estado de Direito que se justifica pelo fato de fazer o Direito”.</blockquote><div><br></div><ul><li><strong>Teoria pura do direito</strong></li></ul><div>- Para a Ciência do Direito, o Estado não pode ser senão a<br>norma.<br><br></div><ul><li><strong>Ciência do Direito</strong></li></ul><div>- Caráter ideológico.<br>- Possui sincretismos em seus estudos.<br><br></div><ul><li><strong>Dualismo ideológico entre Estado e Direito</strong></li></ul><div>- Direito é uma norma coercitiva.<br>- Para a Ciência do Direito são a mesma coisa.<br>- Estado cria o Direito.<br>- Esse dualismo é ideológico.<br>- Para Hans Kelsen, em um ponto de vista jurídico, essa<br>dualidade não existe, Estado e Direito são indissociáveis, uma vez que a eciência do Estado se deve à norma.<br><br></div><ul><li><strong>Direito positivo</strong></li></ul><div>- Estuda as normas e as descrições das normas.<br><br></div><ul><li><strong>Conclusão</strong></li></ul><div>- Para Kelsen, o Direito positivo deveria estudar só a norma.<br>- O autor critica o Direito Ciência de sua época (ciência jurídica tradicional) por ter muitos sincretismos, por isso elaborou a teoria pura do direito.<br>- Até que ponto a armação procede? Procede até na ideia de que não há Estado sem Direito.<br>- Para a Teoria Pura do Direito, esse dualismo é nada mais que uma ideologia de legitimação sem valor teorético, e o Direito ciência, que tem um caráter teórico, não a deveria admitir como teoria cientíca.<br>- O bom Direito legitima o Estado.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-18 19:48:11 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 62</title>
         <author>estermunizferreira</author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1329831426</link>
         <description><![CDATA[<div>No  Juspositivismo é válida apenas as leis.</div><div>O problema disso foi o fascismo e nazismo, pois esses sistemas ascenderam de forma legal.</div><ul><li>Depois da segunda guerra o positivismo jurídico perdeu o seu domínio, surge o Constitucionalismo Democrático- considera a constituição a fonte das fontes, relevância os princípios jurídicos e o papel central das ideias de justiça e dos direitos fundamentais.</li><li>O Constitucionalismo Democrático instaura parâmetros éticos no campo jurídico- soberania do povo é o ponto de partida.</li><li>O Constitucionalismo Democrático não descarta a importância do método clássico e do hermenêutico utilizados no Positivismo Jurídico. Mas, agrega-lhes novos fins. Há uma expansão do Poder Judiciário visando criar uma harmonia entre os valores da segurança jurídica e da justiça material.</li><li>As decisões judiciais passam a tentar atender aos princípios instrumentais e materiais simultaneamente (Jurisprudência).</li><li>Costumes Jurídicos também são fonte do direito.</li><li>Conclusão:</li><li>O constitucionalismo Democrático sujeitou o campo jurídico à crítica moral, aprimorando a democracia e garantindo a dignidade humana por meio de uma ação jurisdicional mais comunicativa.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-19 13:57:17 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Questão 63</title>
         <author>estermunizferreira</author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1329879398</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br>Indique a origem da dicotomia Direito Público/Direito Privado no Direito Romano e, a respeito dela, esclareça as afirmações do autor (a) de que ela “</strong><strong><em>repousa, unicamente, numa questão de metodologia ou de didática”; </em></strong><strong>(b) de que é de “</strong><strong><em>ordem sociológica</em></strong><strong>”, (c) de que não se presta para dividir regras de direito e (d) de que não significa oposição entre o Direito Público e o Privado (in Elementos... de Mata-Machado, caps. XX e XXI).<br></strong><br></div><div><strong>Origem</strong>: tem origem no direito romano, mais precisamente no famoso texto do Digesto. o trecho em que a dicotomia é tratada fala de “duae positiones”, sendo interpretado como a questão de duas coisas a serem “consideradas” ou como “situações essenciais” a serem discriminadas. <br><br></div><div><strong>a) deve ser estudada na área da Ciência do Direito Positivo;<br></strong><br></div><div>Para o autor, a distinção entre Direito Público e Direito Privado deve ser estudada na área do Direito ensinado, da Ciência do Direito. Notadamente, na área do Direito Positivo, que se opõe ao Direito Natural. Assim, Mata-Machado defende que "a divisão do Direito em Público e Privado é tema que não interessa mais que ao "estudo" do Direito, ao Direito-ciência, não ao direito-regra."<br><br></div><div><strong>b) “só tem significado para a discriminação de ramos do Direito não de regras de direito</strong>"<br><br></div><div>Mata-Machado expõe que, em sua perspectiva, não há como determinar com rigor se uma regra de direito tem caráter público ou privado. É portanto impossível abordar a dicotomia acentuando-se o aspecto regra do direito. Um dos exemplos que o autor aborda para confirmar esse ponto é o da religião, antes matéria do Direito Público, hoje remetida ao âmbito das coisas privadas. <br><strong>c) aplica-se ao menos ao Direito Constitucional e ao Direito Civil, considerado unanimemente público o primeiro e privado o segundo,<br></strong><br></div><div>Apesar de a divisão do Direito ter mais valor para a Ciência do Direito do que para o direito-regra, existe razão para que a velha teoria se mantenha. Ela é, inclusive, aplicável a certos ramos da Ciência do Direito, como ao Direito Constitucional, unanimemente tido como Direito Público, ou ao Direito Civil, como Direito Privado. Não importa que o Direito Constitucional acolha normas de interesse individual ou que haja regras de ordem pública no Direito Civil: um e outro desses ramos da Ciência Jurídica será estudado, respectivamente, com métodos próprios- os do Direito Público ou os do Direito Privado. É que todo seu valor repousa, unicamente, numa questão de metodologia ou de didática.<br><br></div><div><strong>d) todo o seu valor repousa, unicamente, numa questão de metodologia ou de didática, <br></strong><br></div><div>Considerando que as circunstâncias históricas fazem com que varie o conteúdo ora de aspecto público, ora de aspecto privado do Direito Positivo, nota-se que o valor da distinção é uma questão metodológica ou didática. A divisão, que deve ser abordada na área do "Direito ensinado", serve de modelo para a estruturação dos cursos jurídicos.<br><br></div><div><strong>e) o público e o privado são também “de ordem sociológica” não se opondo “um ao outro” <br></strong><br></div><div>Ainda que se achem em planos diferentes, para o autor, o privado e o público não se opõem um ao outro, sob o aspecto da vida social e da livre expansão da personalidade. Devido a isso, eles não devem se dissociar, e realmente não se dissociam, e sim se interpenetram. É válido apresentar, para elucidar esse ponto, o início do Art. 2º do Livro Preliminar do Projeto de Código Civil Francês, título II:  "As leis, de qualquer natureza que sejam, interessam ao mesmo tempo o público e os particulares." Logo, nota-se a indissociação desses ramos e sua profunda interlocução com a vida social e realidade histórica.<br><br></div><div><br></div><div>Dessa forma, conclui-se sinteticamente que a distinção entre Direito Público e Privado tem caráter essencialmente teórico e didático, devendo, portanto, ser estudada pela área da Ciência do Direito, e não do direito como regra. Além disso, ao estudo de alguns ramos do Direito (como o Constitucional e o Civil) se aplica melhor essa distinção que, por fim, não opõe um ao outro os ramos do Direito. Estes são indissociáveis e complementares, e devem ser entendidos à luz da interlocução do Direito com a realidade histórica e a vida da sociedade em cada tempo<br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-19 14:08:21 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1329879398</guid>
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      <item>
         <title>Questão 57</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1332569985</link>
         <description><![CDATA[<div>Autor: Hans Kelsen<br>·&nbsp; <strong>Fontes do direito para Kelsen<br></strong><br></div><div>Para Kelsen, as fontes do direito factuais são as normas Jurídico-positivas, efetivamente presentes no ordenamento jurídico e cuja fonte é sempre o direito. No entanto, o uso corriqueiro do termo faz com que sua essência seja banalizada.<br><br></div><div>Exemplos de “Fontes jurídicas”<br><br></div><div>Fidedignas --&gt; o costume e a legislação<br><br></div><div>Imprestáveis --&gt; princípios morais e teorias jurídicas (em termos genéricos e não vinculantes)<br><br></div><div>Kelsen vai propor a expressão “Funções do Direito”, para designar corretamente o fenômeno que se quer estudar. Seria um termo mais específico com relação ao fenômeno a ser explicado, fenômeno esse da criação, aplicação e observância do direito.<br><br></div><div>As Funções do Direito são: A criação do direito, a aplicação do direito e a observância do direito( essa apenas pela administração estatal, e tão somente em um sentido mais amplo).<br><br></div><div>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<strong>Como se reconhece uma Norma Jurídica?<br></strong><br></div><div>Para Kelsen, uma norma pode ser reconhecida como jurídica se estiver subordinada a uma lei superior, de modo que uma lei hierarquicamente inferior retira seu fundamento de uma norma superior a ela, estabelecendo um caráter vinculante.<br>Exemplo Pirâmide Kelsiana</div><div>Norma Fundamental -&gt; Normas Gerais -&gt; Normas Individuais -&gt; Atos de Execução<br><br></div><div>(a constituição entraria entre a norma Fundamental e as Normas Gerais)<br><br></div><div>Exemplo Brasileiro Prático:<br><br></div><div>(Norma Fundamental) -&gt; Constituição -&gt; Emendas Constitucionais -&gt; Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias -&gt; Decretos -&gt; Outros Atos Normativos<br><br></div><div>Tal conceito está relacionado a duas teorias Kelsianas: a Teoria do Escalonamento Normativo e a Teoria da Norma Fundamental<br><br></div><div>Teoria do Escalonamento: Uma norma Jurídica sempre se fundamenta em uma norma superior a ela, que por si se fundamenta em outra norma de caráter superior e assim por diante.<br><br></div><div>A Norma Fundamental: é uma norma pressuposta no plano jurídico, sendo fundamento de validade do ordenamento jurídico. (Pois a norma superior de todo o ordenamento jurídico, em nosso caso a constituição, seria validada pela norma fundamental)<br><br></div><div>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<strong>Como se reconhece o pertencimento de uma norma a uma determinada Ordem Jurídica.<br></strong><br></div><div>A validade de uma Norma caracteriza seu pertencimento a uma determinada ordem jurídica.<br><br></div><div>Se uma norma é válida juridicamente, ou seja, ela ganha validade de uma norma superior a ela, e garante validade a uma norma inferior a ela, ela pertence então a uma ordem jurídica, que seria um sistema hierárquico de normas gerais e individuais interligadas no âmbito de sua validade. Logo, uma norma jurídica pertence a mesma determinada ordem jurídica que pertencem as normas que a validam e que são validadas por ela.<br><br></div><div>“uma norma somente pertence a uma ordem jurídica porque é estabelecida de conformidade com uma outra norma desta ordem jurídica” Hans Kelsen.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-20 14:41:31 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>QUESTÃO 58</title>
         <author>marimfreitas</author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1332731989</link>
         <description><![CDATA[<div>Autor: Hans Kelsen<br>58 – Dando continuidade à questão 57, responda ainda: por que não é certo distinguir atos de criação de atos de aplicação do direito? Quais são as duas direções que determinam a criação de uma norma inferior através de uma norma superior? Quais são os diferentes graus que pode conter a determinação da produção de uma norma inferior? Em que se distingue a observância do Direito da sua criação e sua aplicação?<br><br><strong><em>Por que não é certo distinguir atos de criação de atos de aplicação do direito?​</em></strong></div><ul><li>Para Hans Kelsen, o ordenamento jurídico é um sistema <strong>hierárquico</strong> de normas gerais e individuais interligadas no âmbito de sua validade.</li></ul><blockquote>“Uma norma somente pertence a uma ordem jurídica porque é estabelecida de conformidade com uma outra norma desta ordem jurídica​“.</blockquote><div><br><strong>NORMAS</strong></div><ul><li>A Norma Fundamental funda a ordem jurídica e, com ela, a comunidade jurídica.&nbsp;</li></ul><div><br></div><div><strong>APLICAÇÃO DO DIREITO</strong></div><ul><li>A aplicação do Direito é criação de uma nova norma ou ato de aplicação do Direito</li><li>A aplicação do Direito é também produção do Direito, pois toda norma jurídica aplica uma norma superior e instaura, por meio dessa norma, uma norma inferior.</li><li>Excetua-se dessa regra a pressuposição da norma fundamental e a execução do ato coercitivo.​<br><br></li></ul><div><strong><em>Quais são as duas direções que determinam a criação de uma norma inferior através de uma norma superior? ​</em></strong></div><ul><li>Para Kelsen, existem duas configurações possíveis de hierarquização de normas, uma estática e outra dinâmica. ​<br><br></li></ul><div><strong>HIERARQUIA ESTÁTICA</strong></div><ul><li>As normas dispostas em uma hierarquia estática são consideradas como vinculantes – válidas – por força do seu conteúdo, sendo possível, por meio de uma recondução lógica, retroceder, em um movimento do particular ao geral, até a norma fundamental.​<br><br></li></ul><div><strong>HIERARQUIA DINÂMICA</strong></div><ul><li>É configurado não por um sistema de recondução lógico, mas pela atribuição do poder a uma autoridade para que ela elabore, a partir das definições dadas pela norma fundamental, o ordenamento jurídico.​</li></ul><div><strong>OBS:</strong> Também é possível termos uma configuração mista entre as duas direções possíveis. Isso ocorre quando a norma fundamental pressuposta se limita, tendo como base a configuração dinâmica, a conferir poder para uma autoridade e esta mesma autoridade estabelece normas lógicas, pelas quais são extraídas novas normas em um processo estático.​<br><br><strong>NORMAS SUPERIORES</strong></div><ul><li>As normas superiores podem designar o órgão/autoridade que deverá criar as normas inferiores, bem como o conteúdo dessas normas ou pode se limitar a determinar órgão/autoridade, deixando o modo e o conteúdo das normas à livre apreciação desse órgão/autoridade.​</li><li>A norma superior é sempre aplicada na criação da norma inferior, sendo essa norma superior a determinadora das normas aplicadas em cada um dos atos desses órgãos por ela criados.</li></ul><blockquote>“Por isso, a criação jurídica deve ser concebida como aplicação do Direito, mesmo quando a norma superior apenas determine o elemento pessoal, o indivíduo que tem que exercer a função criadora de Direito. É esta norma superior determinadora do órgão que é aplicada em cada um dos atos deste órgão”​</blockquote><div><br><strong><em>Quais são os diferentes graus que pode conter a determinação da produção de uma norma inferior?</em></strong></div><ul><li>O grau de determinação da produção de uma norma inferior é predeterminado pela <strong>ordem jurídica</strong>.</li><li>Tal ato nunca pode ser tão reduzido a ponto de não se enquadrar como ato de aplicação do Direito, ou seja, ter um grau menor que os atos de coerção. ​</li><li>Da mesma forma, ele também nunca deve ir tão longe que já não possa mais ser tido como ato de produção jurídica, ultrapassando o ordenamento. ​<br><br></li></ul><div><strong><em>Em que se distingue a observância do Direito da sua criação e sua aplicação?​<br><br>OBSERVÂNCIA DO DIREITO</em></strong></div><ul><li>Observância do Direito é a conduta oposta àquela prevista como passível de sanção. ​</li><li>Nesse sentido, a observância do Direito pela administração estadual é considerada função jurídica, apenas e tão somente em um sentido mais amplo. ​<br><br></li></ul><div><strong>CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO&nbsp;</strong></div><ul><li>Já a criação do Direito e a aplicação do Direito são designadas como funções jurídicas tanto no sentido amplo, quanto num sentido estrito específico.​</li></ul><div><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-20 16:25:20 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1332731989</guid>
      </item>
      <item>
         <title>QUESTÃO 51</title>
         <author>marimfreitas</author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1333118569</link>
         <description><![CDATA[<div><mark>[ MATA-MACHADO/KELSEN] <br></mark><br>Hans Kelsen formulou sob o nome de Teoria Pura do Direito. Que respostas teria essa teoria às seguintes perguntas: 1) por que “pura”? 2) Por que pode sua teoria ser designada também de Normativismo Lógico? 3) Por que classificar o Direito como ciência do dever ser  e  não  do  ser? 4) Como  se  estruturam  logicamente  as  normas  jurídicas? 5) Em  que sentido  o  dever  ser  das  normas  jurídicas  é  lógico  e  não  axiológico? 6) O  que  confere unidade e validade às normas jurídicas que formam a chamada “ordem jurídica”?  7) O que é e o que representa nessa teoria a chamada “norma fundamental” e a coerção? 8) O que diz ela do chamado “antijurídico” ou da “violação” do direito?<br><br>A corrente  kelsiana defendia  uma  posição anti metafísica,   pautando-se objetivamente na   ciência,   buscava resultados   e  conhecimentos  exatos–ao  que  se  deve  destacar :sem  a  interferência  de outras disciplinas no estudo do Direito.<br><br></div><ul><li><mark>	Por que “pura”?  </mark></li></ul><div>“<strong>Pura</strong>” porque pauta suas investigações no conhecimento  do Direito Positivo  e nele apenas. Não  admite  interferências  de  outras  matérias  que  não  as  normas/ possibilita o conhecimento da disciplina jurídica por si só e não por meio de interpretações distintas.<br><br></div><ul><li><mark>Por que pode sua teoria ser designada também de Normativismo Lógico? </mark></li></ul><div>Apenas  a  norma,  representando  o  direito positivo, pode  ser  objeto  de  ciência e,  como  tal,  deve  ser  manejada  seguindo  uma lógica formal/ uma análise lógica.<br><br></div><ul><li><mark>Por que classificar o Direito como ciência do dever ser  e  não  do  ser?</mark>  </li></ul><div>Ciências do “ser” = as ciências da natureza x  ciências do “dever ser” = as ciências sociais, culturais e do espírito/ Direito é ciência do “dever ser” / Seguem os princípios da imputabilidade (dever-ser) / Porque o que  interessa  ao  jurista,  então,  não  são  os fatos, pertencentes ao mundo sensível, mas o significado que eles exprimem, através das normas. </div><div><br></div><ul><li>	<mark>Como  se  estruturam  logicamente  as  normas  jurídicas? </mark></li></ul><div>Elas  se  apresentam  na  forma  de proposições, mais especificamente, na forma de proposições hipotético-condicionais. Daí  advém as duas principais divisões lógicas : os  categóricos  e  os hipotéticos.</div><div><br><br><strong>1.	Categóricos</strong>= relaciona  dois  conceitos  de  forma direta, por exemplo: “o direito é positivo”<br><br><strong>2.	Hipotéticos</strong>= relaciona duas proposições- uma relação de consequência<br><br></div><ul><li>	<strong>formalmente hipotéticas</strong> =</li></ul><div>i.	copulativas<br>ii.	disjuntivas </div><div>iii.	condicionais;</div><ul><li><strong>virtualmente hipotéticas</strong>=  exclusivas, exceptivas ou reduplicativas.</li></ul><div><br></div><ul><li><mark>Em  que sentido  o  dever  ser  das  normas  jurídicas  é  lógico  e  não  axiológico?  </mark></li></ul><div>Apenas evidencia a correspondência de uma proposição com a outra / não há valoração moral ou política nesses enunciados, apenas uma apreensão do material jurídico.<br><br></div><ul><li>	<mark>O  que  confere unidade e validade às normas jurídicas que formam a chamada “ordem jurídica”.</mark></li></ul><div><strong>Ordem jurídica </strong>=  um conjunto(ou sistema)de normas/ A ordem jurídica possui unidade e validade por ser ancorada no que Kelsen chama de norma fundamental / válidas = se justifica pela norma fundamental, por meio de níveis hierárquicos, em que o anterior concederia validade  (jurídica)  ao  seguinte,  sendo  o  primeiro  nível  aquilo que  se considera  a norma  fundamental<br><br></div><ul><li><mark>O que é e o que representa nessa teoria a chamada “norma fundamental” e a coerção? </mark></li></ul><div><strong>1.	Norma fundamental</strong> = A norma fundamental representa  uma  hipótese  básica,  supostamente  válida, sobre  a  qual residiria  o  fundamento  do  direito.<br><br><strong>2.	coação(ou coerção)</strong> = também  define  o Direito.  Segundo  o  autor,  a  norma  jurídica  se  diferencia  das  demais devido ao seu caráter coercitivo.<br><br></div><ul><li><mark>O que diz ela do chamado “antijurídico” ou da “violação” do direito?</mark></li></ul><div><strong>Antijurídico</strong> = o  momento  no  qual  o Direito  alcança  sua  função  essencial/ não há “violação” do Direito,  ou  mesmo  uma  interrupção  em  sua  existência, pelo  contrário, o  antijurídico confirma sua existência ao possibilitar, no “dever ser”,a aplicação do ato coativo como consequência jurídica, o que evidenciaria a validade dos sistemas normativos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-20 20:46:33 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1333118569</guid>
      </item>
      <item>
         <title>QUESTÃO 60</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1333344915</link>
         <description><![CDATA[<div> Autor: Miguel Reale e Ferraz Jr.</div><div><br> Conceitue e esclareça a importância da jurisprudência como fonte do direito positivo estatal segundo as tradições jurídicas romanística (família romano-germânica) e anglo-saxônica (família do <em>common law</em>) (in Miguel Reale, Lições... cap. XIV e in Ferraz Jr., Introdução..., 4.3.3.2). </div><div> </div><div>Brasil tem tradição romano-germânica de <em>Civil Law</em> – fonte de direito fundada na escrita – mas o sistema jurídico recebe influência anglo-saxônica do <em>Common Law</em>. Juízes baseiam seus julgamentos em sentenças anteriores.<br><br></div><div>Jurisprudência tem papel de estruturação da norma. Ela é o entendimento majoritário de um tribunal sobre um tema baseado na interpretação da norma, servindo de fundamentação para o julgamento. No <em>Civil Law</em> as decisões são tomadas de forma não vinculativa, mas os magistrados buscam atuar de maneira mais uniforme possível com os demais julgamentos, de maneira semelhante à jurisprudência do <em>Common Law</em>. Portanto o Brasil é uma mistura dessas duas famílias do direito.<br><br></div><div>STF tomou decisão com o objetivo de padronizar decisões: emenda constitucional n°45 de 2004 – sistema de sumulas vinculantes foi adotado, concebendo certa abertura do sistema judiciário ao <em>Common Law. <br></em><br></div><div>Em caso de <em>Praeter legem</em>, quando não há uma lei para certo caso, ou seja, uma carência legislativa, torna-se necessária a ação da jurisprudência, baseando-se nos costumes como fonte secundaria de direito. O costume, quando alegado, deve ter seu teor (uso contínuo/reiterado) e sua vigência (convicção de obrigatoriedade) provados <br><br></div><div>Para Ferraz Jr: Jurisprudência não é fonte de direito no sistema romanístico devido à sua variação interpretativa e por não ser vinculante. Ou seja, por não ser obrigatória. Ela é fonte interpretativa para preencher lacunas normativas. <br><br></div><div>Miguel Reale: jurisprudência é fonte de direito pois o juiz, no exercício de sua função, interpreta a norma legal e converte em sentença, que é a norma particular baseada no seu entendimento de lei, sua interpretação. Jurisprudência é a linha essencial de continuidade e coerência nos julgamentos, pois o ato de julgar não pode se reduzir a atitude passiva diante de textos legais.<br><br></div><div><strong>Notas do Arnaldo:</strong><br><br></div><div>Direito positivo estatal – questão pede para conceituar a jurisprudência: direito feito pelo Estado, pelos juízes do Estado. <br><br></div><div>Brasil tem influência da família romano-germânica e anglo-saxônica <br><br></div><div>Jurisprudência é o direito que surge das sentenças dos juízes. Sentença cria direito individual. Jurisprudência, quando repetida, é entendida como norma vinculante para casos semelhantes.<br><br></div><div>Autores contestam se é fonte de um direito geral, que se aplica não somente ao caso julgado, mas a outros também.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-21 01:05:17 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>QUESTÃO 54</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1334589547</link>
         <description><![CDATA[<ul><li> A crítica proposta pela teoria realista diz respeito à lacunas e contradições  presentes no direito positivo.</li></ul><div><br></div><ul><li>Segundo os realistas, a linguagem jurídica é suficientemente flexível para permitir  interpretações variadas e, por isso, não surpreende que os juízes pautem suas decisões em materiais extralegais.<br><br></li><li>É por esse motivo que os realistas concentraram suas análises na realidade da  prática jurisdicional em detrimento do estudo das categorias abstratas (intuições, palpites e preconceitos particulares dos juízes), o que torna evidente o fato de o  realismo ser antes uma teoria sobre a decisão judicial do que propriamente uma teoria geral do direito.</li></ul><div><br></div><ul><li>Tudo o que foi supracitado diz respeito, principalmente, ao realismo norte-americano.</li></ul><div><br></div><ul><li>Realismo escandinavo se difere dessa última pelo fato de apresentar uma intenção mais  explícita de  formular  uma  teoria  do  direito,  a  qual  seria alternativa   ao   debate  jus naturalismo -positivismo.</li></ul><div><br></div><ul><li>A  influência  do  realismo  jurídico  se  manifesta  fortemente  em  teorias contemporâneas como no pragmatismo jurídico, nos estudos jurídicos críticos, no feminismo jurídico  e  na  teoria  racial  crítica.</li></ul><div><br></div><ul><li>Além  disso, é possível notar  que a cultura jurídica  de maneira geral também foi fortemente influenciada pela teoria realista, já que ideias por ela apontadas foram incorporadas  por  diversas  tendências  teóricas  do pensamento jurídico e até mesmo pelo senso comum.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-21 14:52:38 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>QUESTÃO 52</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1335094934</link>
         <description><![CDATA[<div>52 – Fundamentados em Elza Maria Miranda Afonso, aponte as <mark>principais características do positivismo jurídico enquanto sistema</mark> (conjunto coerente de ideias), segundo Friedmann, Michel Virally, Garcia Maynez, Brimo e Villey (v. O positivismo na epistemologia... cap. II, nº 14).<br><br>Direito Natural Objetivista (sec XVII - vem da natureza) &gt; Direito Natural Subjetivista (sec XIX - mais racional, não nega o direito natural, mas acredita que ele carece de fundamento) &gt; POSITIVISMO JURÍDICO (sec XX)<br><br>Positivismo no Direito:<br>método X sistema doutrinário<br><br><mark>CONCEITOS<br></mark><strong>MÉTODO:  Lalande&gt; Conjunto de ideias científicas ou filosóficas logicamente unidas, mas considerando sua coerência e não sua veracidade<br>Condillac&gt; Arranjo das diferentes partes de uma arte, em uma ordem em que todas se apoiam, e as últimas são explicadas pelas primeiras. <br><br>DOUTRINAS: São os princípios fundamentais que compõem um sistema<br><br>COMPOSIÇÃO DE UM SISTEMA: <br>&gt; Solidariedade Lógica<br>&gt; Coerência de ideias <br>&gt; Organizadas sobre princípios comuns.<br><br>Princípios Comuns (juspositivistas)<br></strong>&gt; redução da realidade jurídica ao campo da comprovação (normas positivadas)<br>&gt; conhecimento científico descreve a realidade já posta<br>&gt; negação do direito natural<br>&gt; negação de critérios objetivos de valoração<br>&gt; negação de um critério objetivo de justiça<strong><br><br>- Alexander Friedmann:<br></strong>Divisão: <br>&gt; direito como é<br>&gt; direito como deveria ser<br>Domínios rigorosamente distintos.<br><br><strong>- Michel Virally:</strong><br>Divisão do Positivismo Jurídico:<br>&gt; Positivismo Tradicional <br>&gt; Normativismo<br>&gt; Positivismo Sociológico<br>Princípios comuns:<br>1. Apenas a lei positivista é certa<br>2. A obrigação jurídica é definida como uma obrigação sancionada por uma restrição socialmente organizada<br><br>- <strong>Garcia Maynez:</strong><br>&gt; Impossível criar uma definição única <br>&gt; Busca o elemento comum/essencial ao juspositivismo <br>&gt; Negação do direito natural como verdadeiro direito <br><br><strong>- Albert Brino:</strong><br>Cataloga as doutrinas positivistas em seis princípios elementares<br>1. Direito Positivo = direito efetivamente aplicado <br>2. Ele só é ciência por utilizar os métodos das ciências experimentais <br>3. Ciência jurídica autônoma<br>4. Direito: sistema lógico, se esgota em si mesmo, sem hierarquia de valores<br>5. Direito e moral têm objetos diferentes <br>6. Toda doutrina positivista é uma doutrina monista<br><strong><br><br>- Michel Villey<br></strong>Positivismo - marco do recuo da razão.<br>Razão se limita à função ordenadora.<br>Vontade racional é substituída pelo dado histórico.<br>Dogmatismo adquire papel meramente organizador.<br><br>Nova metodologia:<br>&gt; Método das escolas sociológicas e do cientificismo contemporâneo imitam as ciências naturais.<br>&gt; Ciência deve se basear na observação dos fatos.<br>&gt; Trabalho do cientista também é construir sistemas.<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-21 19:01:15 UTC</pubDate>
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         <title>QUESTÃO 64</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1335233857</link>
         <description><![CDATA[<div>64 – Em que tais afirmações de Mata-Machado seriam compatíveis com o caráter ideológico dessa dicotomia, da absoluta oposição entre um e outro (<em>in</em> Teoria pura..., de H. Kelsen, cap. VI, n. 38), e de que carece de fundamento teórico, tendo importância somente “<em>prática, primordialmente política</em>”? (<em>in</em> Introducción... de Garcia Maynez, cap. X)?<br><br><br>HANS KELSEN -  todo direito é público pois vem da vontade do Estado. <br>&gt; "público" e "privado" não podem se separar pois todo ato jurídico é apenas uma individualização da norma geral. <br>&gt; a ideia de "Direito Público"  exclui a esfera privada da atuação política, como se "privado" e "político" fossem opostos.<br>&gt; o domínio privado é chamado por ele de "domínio propriamente jurídico", pois o domínio público relativiza o príncipio da legalidade e se desvincula em face da lei.<br>&gt;  dicotomia ideológica pois não pode ser colocada em prática.<br><br>GARCIA MAYNEZ- a validade prática é primordialmente política.<br>&gt; Teoria Romana - origem da dicotomia,  público = coletivo e privado = individual. Maynez diz que não se pode classificar de maneira tão objetiva, conceitos tão subjetivos.<br>&gt; Teoria da Natureza das Relações -  coordenação e subordinação. Coordenação = Direito Privado, relação de igualdade. Subordinação = Direito Público, relação de subordinação. Maynez questiona os critérios para determinar a natureza da relação.<br>&gt; Tese de Roguin - quando a relação for de coordenação,  usa-se a legislação comum. Quando a relação for de subordinação, usa-se uma legislação especial. <br>&gt; Para Maynez, nenhuma teoria explica de forma satisfatória essa dicotomia. Logo, sua aplicação prática só acontece para atender à vontade do Estado, sendo primordialmente política. <br><br>MATA MACHADO - ideias compatíveis com as de ambos os autores.<br>&gt; A dicotomia só é teorética quando possui finalidade didática, para estruturar cursos jurídicos.<br>&gt; "Tanto o privado como o público são tais para servir a pessoa."<br>&gt;  Privado e público não se dissociam, mas se interpenetram.<br>&gt; Afirma que não há como dissociar, com caráter incontrastável, se uma regra possui caráter público ou privado.<br>&gt; A separação prática entre esses conceitos tem o objetivo de atender à vontade do Estado, de proteger ou disciplinar.  <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-21 20:18:57 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>QUESTÃO  61</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1335958146</link>
         <description><![CDATA[<div>AUTOR: Miguel Reale<br><br><strong>A doutrina e os modelos jurídicos dogmáticos</strong></div><div>↳ doutrina (segundo Savigny) = “Direito científico” / “Direito dos juristas”</div><div><strong>exclusão da doutrina como fonte do direito</strong></div><div>ausência de desenvolvimento em “estrutura de poder”</div><div>↳ ensinamentos não têm força suficiente para revelar a norma jurídica positiva que deve ser cumprida pelos juízes e pelas partes (argumentos doutrinários são passíveis de contraposição); apesar de que houve tempos em que jurisconsultos eram armados de <em>jus respondendi </em>(força vinculatória)</div><div>↳ doutrina não é fonte, mas tem papel essencial na experiência jurídica</div><div>doutrina x fonte</div><div>↳ fontes do direito = produzem modelos jurídicos prescritivos (estruturas normativas que regulam relações sociais)</div><div>↳ doutrina = produz modelos dogmáticos (esquemas teóricos que visam determinar como as fontes produzem modelos jurídicos válidos, o que esses modelos significam e como se interrelacionam)</div><div>↳ modelos doutrinários envolvem as fontes desde a emanação das normas (modelos jurídicos) até o momento de interpretação e de aplicação delas</div><div>↳ modelos doutrinários também chamados de dogmáticos (dogma = doutrina jurídica baseia-se nas normas vigentes - Direito positivo) → visam compreender o significado dos modelos jurídicos</div><div>conclusão</div><div>↳ doutrina não é fonte, mas é a mais racional força diretora que propulsiona o ordenamento jurídico</div><div>↳ ps: Arnaldo não concorda com Reale</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-22 03:02:07 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>QUESTÃO 68</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1348360267</link>
         <description><![CDATA[<div><mark>Hannah arendt</mark>: coloca a distinção se referindo,primeiramente, a antiguidade clássica&gt; classifica o homem em labor (ambiente doméstico, familiar, produção subsistente&gt; clássica essa produção efêmera de produtos que serão rapidamente consumidos&gt; produção de bens fúteis, pois nao tem início nem meio nem fim, é uma atividade relacionada à subsistência), ação&nbsp; e trabalho</div><div><mark>Direito para Hannah Arendt: </mark>antiguidade clássica: ação política dialética: racionalidade livre de necessidade; idade moderna: trabalho; utilitarismo político dos Estados: fins públicos; idade contemporânea: labor; regulação normativa do fluxo produtivo em cada cadeia dialética.</div><div><br></div><div>hannah aredntx marx&gt; visao marxista de materialismo histórico w fwtichismo voltado à uma perspectiva macrossicial ideológica</div><div>visão arendtiana de direito laboral voltada à uma perspectiva</div><div>direito público:&nbsp; jus imperis, soberania, verticalidade (roma antiga), normas cogentes, imperativas e proteção do que se entende por interesse comum, heteronomia&gt;</div><div>direito privado: horizontalidade, normas dispositivas e princípio da legalidade, proteções civis, subjetividade jurídica, autonomia privada&gt; aspecto do direito se refere ao aspecto privado da vida, sujeito&nbsp;</div><div>divergência dogmática&gt; confluência do direito público com o direito privado</div><div><mark>DISCRICIONARIEDADE X ARBITRARIEDADE</mark></div><div>Discricionariedade é a margem interpretativa da lei&gt; não é arbitrário&gt; margem na qual você exerce a sua vontade, mas dentro de uma margem, de um limite normativo, querer normativo.</div><div>arbitrariedade&gt; interpretação jurídica que ultrapassa os limites da qualidade da leli</div><div>são antagônicas no campo interpretativo legal&gt; onde há arbitrariedade não há direito&gt; decido porque quero, porque tenho a vontade, não relaciono, não decido objetivamente e sim subjetivamente.&nbsp;</div><div>descrição "o preto e branco da lei não comporta o colorido do mundo"</div><div>abordagem a partir do pós-positivismo</div><div><mark>Autonomia privada</mark>: liberdade civil para se celebrar contratos (acordo comercial entre as partes sem vincular o Estado, mas desde que as especificações da lei estejam dentro dos contornos legais)</div><div><mark>Pacta sunt servanda:</mark> finalidade dos contratos é a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais.</div><div><mark>Divergências entre Ferraz jr e mata-machado:</mark>&nbsp;<br>ambos os autores concebem a dificuldade de se definir o direito entre a dicotomia do público e privado. Mas reconhecem a contribuição dualista para a sistematização coesa e conjuntural do direito</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-24 14:59:21 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>QUESTÃO 67</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1349614216</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br></strong><br></div><div><strong><em>Sendo a dicotomia Direito Público e Direito Privado de ordem exclusivamente metodológica, conclui-se que, para estudar e aplicar adequadamente cada um dos ramos do direito, exige-se o emprego do método que lhe é próprio: ou do Direito Público ou do Direito Privado. Impondo-se, assim, que se defina o ramo do Direito em questão como público ou privado, Mata-Machado oferece a solução através de uma sua original teoria sócio-objetiva. Descreve-a em todas as suas fases (v. Elementos... XXI).</em></strong><br><br></div><div><strong><mark>DIREITO PÚBLICO</mark></strong><strong>&nbsp;<br></strong><br></div><div>o &nbsp; Tem como principal objetivo o povo e tem forte atuação do Estado.</div><div>&nbsp;</div><div>Mata Machado descreve o direito público em:</div><div>&nbsp; --&gt;&nbsp; CONSTITUCIONAL: própria estrutura do Estado.</div><div>&nbsp; --&gt; ADMINISTRATIVO: são os serviços públicos, suas organizações e funcionamento.</div><div>&nbsp; &nbsp;--&gt;&nbsp; FINANCEIRO: procura por&nbsp; meios econômicos destinados ao desenvolvimento estatal.</div><div>&nbsp; --&gt; ELEITORAL: atividade e conduta do cidadão no que se refere ao Poder Público.</div><div>&nbsp;--&gt; PENAL: atos e condutas que colocam a ordem social em perigo.</div><div>&nbsp;--&gt; INTERNACIONAL PÚBLICO: indicam os deveres e as faculdades do Estado Soberano.</div><div>&nbsp;--&gt;&nbsp; TRABALHO: priorizar as pessoas que vendem sua mão de obra.<br><br></div><div><strong><em>O que é direito substantivo?<br></em></strong><br></div><div>o &nbsp; "A função de estabelecer os fatos a serem determinados e a significação jurídica sê-la atribuída"<br><br></div><div><strong><em>O que é Direito Adjetivo?<br></em></strong><br></div><div>o &nbsp; Prescrever os trâmites a serem seguidos.<br><br></div><div><strong><mark>DIREITO PRIVADO</mark></strong><strong><br></strong><br></div><div>o &nbsp; Tem como principal objetivo o individual</div><div><strong>&nbsp;</strong></div><div>DIREITO PRIVADO<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;--&gt;COMERCIAL:disciplinador da função econômica e do comércio.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;--&gt;CIVIL: diz respeito a vida social do homem considerado como individual.<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div><strong><em>Direito internacional privado</em></strong></div><div>&nbsp;</div><ul><li>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Fica entre todos os termos.</li></ul><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;--&gt; Entre o Público e o Privado</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; --&gt;Entre o Substantivo e o Adjetivo.</div><div>&nbsp;</div><div>* Essa foi a sistematização dos ramos do Direito, baseado no critério sócio-objetivo.<br><br></div><div><strong><em>As três tendências contemporâneas ao considerar a divisão do Direito em Público e Privado:<br></em></strong><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; --&gt;&nbsp; &nbsp; Objetivista: diz que o problema é o da sistematização da Ciência Jurídica<br>&nbsp; &nbsp; --&gt; &nbsp; Obliteração das fronteiras: a problemática é a leva ao abandono ou à síntese de todos os critérios discriminatórios</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; --&gt;&nbsp; &nbsp; Unitarismo/Monística: discute “o que é verdade em relação à regra de direito. (<em>todo direito é público.)<br></em><br></div><div><strong>OBS: </strong>Mata Machado diz que todo o Direito é misto, já que sempre uma parte vai interferir na outra.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-24 18:48:48 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>QUESTÃO 66</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/estermunizferreira/uhltft4vetajfh8j/wish/1352919171</link>
         <description><![CDATA[<div>Autor: Mata-Machado<br><br></div><ul><li>Primeiramente, é importante ressaltar que Edgar da Mata-Machado explicita, logo no início de sua sistematização, que não há uma maneira exata de se classificar uma regra do direito como pública ou privada. Sendo assim, <strong>sua divisão é mantida por possuir valor metodológico.</strong></li><li>Chega-se à conclusão de que o Direito <strong>privado se remete ao particular</strong>, intimidade da pessoa, enquanto o <strong>Direito Público se refere ao povo</strong>, à sua inserção na comunidade. Embora essas classificações sejam específicas, ambos os conceitos não se opõem, mas <strong>estão relacionados um com o outro.</strong></li></ul><div><br></div><div>→ Após análise crítica de diversos autores, Mata-Machado aponta oito principais teorias a respeito do assunto abordado:</div><div><br>(I<strong>) Teoria dos interesses protegidos</strong>: As normas que protegem interesses públicos pertencem ao Direito Público; ao Direito Privado, as que disciplinam interesses privados.&nbsp;</div><div><br></div><div><strong>(II) Distinção entre indivíduo como tal e o indivíduo como membro da sociedade:</strong> O primeiro estaria sob a disciplina do Direito Privado e o segundo sob a do Direito Público.&nbsp;</div><div><br></div><div><strong>(III) Teoria teleológica:</strong> O teor da norma se relaciona ao seu fim, seja esse público ou privado.</div><div><br></div><div><strong>(IV) Teoria da mens legis</strong>: O caráter público ou privado depende da intenção do legislador.</div><div><br></div><div><strong>(V) Teoria da patrimonialidade: </strong>inclui no âmbito dos Direitos Privados os que sejam materialmente avaliáveis; os que não têm caráter patrimonial se classificam como públicos.</div><div>(VI) Discriminação de direitos subjetivos privados e públicos: Deixa de lado o problema</div><div>do conteúdo do direito e só se fixa na ideia da consequência da regra objetivo.</div><div><br></div><div>(<strong>VII) Atribuição ao Direito </strong>Público normas imperativas, cogentes e ao direito Privado apenas normas dispositivas: Diferente do direito privado as regras de direito público são inderrogáveis e irrenunciáveis. O Direito Público não pode ser mudado pelas convenções dos particulares, e no Direito Privado ninguém é obrigado a usar de seu direito.</div><div><br></div><div><strong>(VII) Atribuição ao Direito Público normas imperativas, cogentes e ao direito Privado apenas normas dispositivas: </strong>Diferente do direito privado as regras de direito público são inderrogáveis e irrenunciáveis. O Direito Público não pode ser mudado pelas convenções dos particulares, e no Direito Privado ninguém é obrigado a usar de seu direito.</div><div><br></div><div><strong>(XVIII) Teoria da subordinação:</strong> Nas relações do direito privado “intervêm pessoas fundamentalmente iguais entre si”; nas de direito público "há uma pessoa dominante, outra</div><div>dominada”.</div><div><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-25 13:56:31 UTC</pubDate>
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