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      <title>WORLD CAFÉ ÉTICO. by </title>
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      <description>Atividade realizada com os alunos do 10º termo do curso de Direito de uma Universidade Privada do Estado de São Paulo na Disciplina de Ética. </description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-05-18 23:38:54 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2023-12-13 16:51:51 UTC</lastBuildDate>
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         <title>Turma 05</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; O ato de divulgação da profissão de advocacia por meio das redes sociais não é vedado, contudo, conforme dispõe o Código de Ética da OAB (art. 28 e art. 40, IV) e o Estatuto da Advocacia (§3º, art. 1º), é vedada a vinculação da advocacia com outra atividade, no caso a medicina, sob pena de incorrem em infração ética.</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Ainda, o fato da advogada se apresentar com vestimenta médica causa violação a sobriedade exigida ao profissional da advocacia (art. 39 Código de Ética e Disciplina).</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-19 23:22:39 UTC</pubDate>
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         <title>Turma 04:</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Os alunos concluíram que a divulgação apropriada para a advogada Maria esta em uma estratégia de publicidade por meio de Marketing de Conteúdo, que consiste em transmitir através dos canais de comunicação, como as redes sociais, conteúdos de caráter educativo, produzindo textos ou vídeos que tirem duvidas cotidianas que permeiam diversos ramos da advocacia, sempre deixando claro suas intenções profissionais. Esta prática bem comum nos tempos atuais, principalmente em canais no YouTube e posts no Instagram, estratégia nos termos no Provimento nº94: Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.</p><p>Outra alternativa apresentada foi a divulgação junto a recepção do prédio comercial por meio da colocação de uma placa com as mesmas informações presentes nos cartazes. Como é muito comum vermos esta prática em prédios comercias.</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-19 23:25:38 UTC</pubDate>
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         <title>Turma 2</title>
         <author>thiawguiww</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>Pergunta: O advogado Pedro Silva, engajado no mundo do Marketing Digital instalou, na fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Criminal”. Esta pratica está de acordo com os critérios do Código de Ética e Disciplina? Justifique.<br>Após contribuição de todos os participantes do grupo concluímos nos termos dos artigos 39, 40, paragrafo único e 44, a pratica do Advogado Pedro Silva esta de acordo com os critérios do CED.</strong></p><p><strong>Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.</strong></p><p><strong>Art. 40. Parágrafo único.</strong> <strong>Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.</strong></p><p><strong>Art. 44. § 1º</strong> <strong>Poderão </strong>ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e <strong>as especialidades a que se dedicar</strong>, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-19 23:29:01 UTC</pubDate>
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         <title>Turma 3 </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/luishenriqueralves/ubz9kyy5s1qbf30d/wish/1541835368</link>
         <description><![CDATA[<p><strong>Pergunta: A Sociedade de Advogados ABC LAW, contratou a instalação de um sóbrio o painel luminoso em uma das estações de trem da cidade de São Paulo, onde constava apenas o nome da sociedade dos advogada e o endereço da sua sede. <br>Resposta: </strong>Contudo relatado pelos alunos, foi concluído que a forma de publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo assim previsto no artigo 39 do Código de Ética&nbsp;</p><p>Ressalta-se também o artigo 40, inciso II e III do Código de Ética. O uso de outdoors, painéis luminosos é permitido em algumas situações como por exemplo: a utilização de placa com o nome do Escritório (estacionamento), na fachada do escritório apenas para iluminar, ou seja, como forma informativo. É veda a formas assemelhadas de</p><p>publicidade; as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público.&nbsp;</p><p>Neste sentido, a pergunta se encontra incorreta, não é permitida a forma de publicidade em espaços públicos ( estações de trem).&nbsp;</p>]]></description>
         <pubDate>2021-05-20 00:48:00 UTC</pubDate>
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         <title>Turma 1 </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/luishenriqueralves/ubz9kyy5s1qbf30d/wish/1542202575</link>
         <description><![CDATA[<p><strong>Pergunta:&nbsp; A publicidade é uma ferramenta muito importante na advocacia. <br>Atualmente, com a Era Tecnológica, os recursos digitais, se tornaram grandes aliados do Marketing Digital. Diante, disso, como você pensa no anúncio do advogado.</strong></p><p><strong>Resposta: </strong>De acordo com o Artigo 46 do Código de Ética e Disciplina da OAB que diz: A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela .</p><p>Portanto, podemos perceber que o texto veda o oferecimento de serviços ou até uma captação de clientela, mas ao mesmo tempo diz que a internet pode ser usada como meio de publicidade.</p><p>O artigo 39&nbsp; nós diz que : A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.&nbsp;</p><p>Assim fica expressa a autorização para que possamos utilizar o Marketing Digital na Advocacia.</p><p>Contudo, através dos debates chegamos a conclusão de que o Marketing digital apesar de ser uma grande inovação ainda está em ascensão, acreditamos que é necessário uma mudança no Estatuto da Advocacia para que o advogado busque uma maior publicidade, não só nos meios digitais. &nbsp;</p>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-20 03:02:09 UTC</pubDate>
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