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      <title>Diálogo MP novos Promotores by </title>
      <link>https://padlet.com/andretabosaflf/u6i3nv7yn7izr4a5</link>
      <description>Espaço para debate sobre Processo Penal Eleitoral e Crimes Eleitorais - MPCE 2022</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-08-31 16:32:18 UTC</pubDate>
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         <title>Corrupção Eleitoral</title>
         <author>andretabosaflf</author>
         <link>https://padlet.com/andretabosaflf/u6i3nv7yn7izr4a5/wish/2278006462</link>
         <description><![CDATA[<div>[...] 6. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na linha de que, para a configuração do crime do art. 299 do CE, <strong>não é necessário haver pedido expresso de voto, mas apenas a prova da finalidade de obter ou dar voto ou de conseguir ou prometer abstenção do voto, o que pode ser aferido pela análise das peculiaridades do caso concreto</strong>. Nessa linha: AgR–AI nº 77–58/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6.3.2012, DJe de 9.4.2012.&nbsp; (<a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1598804275">TSE - AREspE 00003099220126210103 SÃO JOSÉ DO OURO RS 000030992 (TSE)<br></a><br>[...] 5. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a veracidade dos fatos imputados na peça acusatória e dos elementos que compuseram o inquérito policial é matéria a ser decidida no âmbito da ação penal, não se prestando a esse fim a via estreita do habeas corpus. 6. Descabe apreciar, nesta seara, o argumento de que não houve pedido de votos ou aceitação dos eleitores, mesmo porque, quanto a este último aspecto, bem ressaltou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral, com esteio na remansosa jurisprudência desta Corte, que “o delito de corrupção eleitoral é de natureza formal; (<a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1485146083">TSE - RECURSO NO HABEAS CORPUS RHC 06004173720216260000 ÁGUAS DE SÃO PEDRO SP 060041737 (TSE)</a> Data de publicação: 03/05/2022<br><br>[...] Na linha da orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a configuração do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral pressupõe, além da oferta, promessa ou solicitação de vantagem com a finalidade de obtenção de voto: i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; e iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo. (AgR–AI 209–03, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 5/2/2015). (Tribunal Superior Eleitoral TSE: AREspE 0003170-88.2014.6.07.0000 BRASÍLIA – DF)</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-08-31 16:35:32 UTC</pubDate>
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         <title>ANPP - Justiça Eleitoral</title>
         <author>andretabosaflf</author>
         <link>https://padlet.com/andretabosaflf/u6i3nv7yn7izr4a5/wish/2278009622</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Incluído no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei Federal n. 13.964/2019, o acordo de não persecução penal se aplica ao processo penal </strong><mark>eleitoral</mark><strong>, desde que cumpridos os respectivos requisitos. Entretanto, como se trata de norma com aspecto temporal expresso que condiciona a sua aplicação, aplicá-la de modo distinto não seria dar-lhe retroatividade, mas criar e aplicar outra norma, o que não se admite. Impossibilidade, então, de aplicação do novo instituto em processo criminal em curso e em fase de recurso. Precedentes do STF, do STJ e do T.R.E-PR. (TRE – RJ – RecCrimEleit 0600138-12.2022.6.19.0000 PORTO REAL - RJ 060013812, j. 26.5.2022)<br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-08-31 16:37:47 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Transporte irregular de eleitores</title>
         <author>andretabosaflf</author>
         <link>https://padlet.com/andretabosaflf/u6i3nv7yn7izr4a5/wish/2278010828</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Transporte Irregular de Eleitores&nbsp;<br></strong><br></div><div><strong>- </strong>Art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.091/1974<br><br></div><div>&nbsp;[...] &nbsp;2. A adequação típica da conduta ao crime do art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.091/1974, exige, além do dolo genérico de realizar o verbo núcleo do tipo – transportar eleitores –, o elemento subjetivo especial do injusto, um especial fim do agir que consiste na finalidade de cooptar o voto do eleitor, violando–se o livre exercício do sufrágio. Precedente. 3. Esse especial fim de agir pode ser inferido do contexto em que ocorre a conduta, por meio de raciocínio dedutivo, realizado segundo a previsão do art. 239 do CPP. Precedentes. <strong>4. De acordo com a jurisprudência do TSE, as circunstâncias de o transporte ter sido fornecido com o intuito de viabilizar o voto, de ter sido realizado pedido expresso de apoio ao candidato de preferência do transportador e da presença, em abundância, no veículo, de material de campanha – todos presentes, na espécie – autorizam a conclusão pela existência do especial fim de agir exigido pelo crime em questão</strong>. 5. As conclusões do aresto regional que, no caso concreto, apesar da presença desses indícios, não reconheceu a presença de elementos suficientes para a verificação do especial fim de agir, se encontram em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. 6. Negado provimento ao agravo interno. <a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1624810028"><strong>TSE - REspEl 00000932620196200003 NATAL RN</strong></a><strong>, j. 26.8.2022<br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-08-31 16:38:39 UTC</pubDate>
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         <title>Apresentação de razões recursais juntamente com o recurso de apelação</title>
         <author>andretabosaflf</author>
         <link>https://padlet.com/andretabosaflf/u6i3nv7yn7izr4a5/wish/2278027640</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br></strong><br></div><div>&nbsp;<br>[...] </div><div><em>3. O Tribunal Superior Eleitoral expressamente refutou a tese recursal, assentando a jurisprudência no sentido de que, na seara eleitoral, as razões de recurso criminal eleitoral devem ser apresentadas em petição fundamentada (arts. 266 e 268 do Código Eleitoral), não sendo cabível, ante o princípio da especialidade, a aplicação subsidiária do disposto nos arts. 600, § 4º, e 601 do Código de Processo Penal, que tratam da apresentação de razões recursais posteriormente à interposição do recurso (AgR-AI nº 726-52/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.12.2018). 4. O embargante deixou de apresentar, no recurso especial, qualquer outra tese relacionada à sua condenação em primeira instância, motivo pelo qual inexiste qualquer alegação de constrangimento ilegal e violação à liberdade de locomoção do embargante que devesse ser objeto de apreciação no acórdão embargado para consequente concessão de habeas corpus de ofício. 5. Inexiste omissão deste Tribunal quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, se o recurso especial sequer reuniu condições de prosseguir, como no caso presente. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, seja o mérito da causa analisado em sede de recurso especial. 6. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AgR-REspEl nº 129-92/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27.5.2021, DJe de 8.6.2021 - grifos acrescidos) (Tribunal Superior Eleitoral TSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0000044-63.2013.6.09.0047 SÃO DOMINGOS – GO, j, 12.8.2022)<br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-08-31 16:50:04 UTC</pubDate>
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         <title>Busca e Apreensão Eleitoral</title>
         <author>andretabosaflf</author>
         <link>https://padlet.com/andretabosaflf/u6i3nv7yn7izr4a5/wish/2278031584</link>
         <description><![CDATA[<div>“[...] 1.&nbsp; A diligência de busca e apreensão determinada por juíza eleitoral a ser cumprida na residência de prefeito por crimes supostamente por ele cometidos é inválida, sendo nulas as provas obtidas. 2.&nbsp; Falta justa causa para a busca e apreensão se determinada com base na fundamentação da promotora eleitoral que requerera diligência prévia para confirmação de denúncia telefônica. [...] 4.&nbsp; Se nula a busca e apreensão e não configurado o flagrante delito da esposa do prefeito, são inválidas as provas obtidas na diligência, devendo ser desentranhadas do inquérito, não tendo cabimento o trancamento da investigação. [...]” <a href="http://inter03.tse.jus.br/sjur-consulta/pages/inteiro-teor-download/decisao.faces?idDecisao=52395&amp;noChache=1283393722"><em>(Ac. de 25.8.2015 no RHC nº 126372, rel. Min. Gilmar Mendes.)<br></em></a><em><br></em>“1. O mandado de <mark>busca</mark> e <mark>apreensão</mark> deve indicar com a máxima precisão possível o endereço em que será efetivado, consoante previsão inscrita no art. 243, I do CPP. 2. Realizada a <mark>busca</mark> e <mark>apreensão</mark> em endereço distinto daquele descrito no mandado judicial, resta caracterizada a extrapolação dos poderes conferidos para a diligência e, em consequência, a nulidade das provas apreendidas e daquelas que lhes forem derivadas. Precedentes do STF e do STJ. 3. A alegação de que pessoa presente ao local e que seria a responsável pelo comitê "informal" do candidato teria franqueado o acesso dos policiais à vista do mandado não elide a nítida extrapolação do objeto da ordem judicial, seja porque não há registro dessa autorização a não ser a narrativa das próprias autoridades estatais, seja porque referida pessoa não se poderia substituir ao investigado, alegadamente o proprietário do comitê, para autorizar medida tão gravosa em seu nome. (Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR: REl 0601050-74.2020.6.16.0028 APUCARANA – PR. J. 25.7.2022)&nbsp;<br><br>HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO O OBJETO DA PROVA, RESSENTINDO-SE DE DEMARCAÇÃO DE SUAS BALIZAS. A DECISÃO É INQUINADA DE ILEGALIDADE, UMA VEZ QUE DEFERIDA DE MODO GENÉRICO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. GRAVAÇÕES. ÁUDIOS – MATERIAL RECEBIDO VIA APLICATIVO WHATSAPP, SEM QUE SE CONHECESSE A SUA ORIGEM. PROVA QUE SE REVELA INIDÔNEA PARA SUSTENTAR A PERSECUÇÃO PENAL. IMPRESSÕES DE TELA. ACESSO AO CONTEÚDO. NÃO COMPROVADO QUE FOI AUTORIZADO O ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO CELULAR SEM PRESSÃO OU INTIMIDAÇÃO. PROVA ILÍCITA. INVALIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO PODER DE POLÍCIA POLÍTICA. PLEITO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA PRESENTE AÇÃO DE HABEAS CORPUS. (</div><h1><strong>Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais TRE-MG: HCCrim 0600107-57.2022.6.13.0000 CONGONHAL – 13.7.2022</strong></h1><div><br><br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-08-31 16:52:21 UTC</pubDate>
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         <title>Supervisão Judicial - Foro por Prerrogativa de função</title>
         <author>andretabosaflf</author>
         <link>https://padlet.com/andretabosaflf/u6i3nv7yn7izr4a5/wish/2278032865</link>
         <description><![CDATA[<div>Supervisão judicial – Foro por Prerrogativa de Função<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0003112-85.2014.6.07.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Alexandre de Moraes, j. 17.2.2022<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Conforme se verifica, o inquérito foi instaurado quando a Embargante não exercia mandato parlamentar, ficando as investigações submetidas à supervisão da da 10ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. Após a diplomação da acusada, embora o procedimento investigatório não tenha sido imediatamente remetido para a instância competente, houve somente a realização de atos não sujeitos à reserva de jurisdição, consistentes em: i) remessa dos autos à Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal; ii) dilações de prazo; iii) oitiva de testemunhas; e iv) interrogatório da investigada, ocasião em que, registre-se, foi assistida por advogado. Sobre o tema, não se ignora que, tratando-se de autoridade investida de foro por prerrogativa de função, a atividade de supervisão judicial, a ser realizada pelo órgão judicial competente, "deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis" (Inq. 2.411- QO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJ de 24/4/2008). Ainda: RHC 198.182-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 14/6/2021. Nada obstante, ainda que, de fato, a supervisão do inquérito policial, após o início do mandato eletivo da acusada, não tenha sido inteiramente realizada pelo tribunal competente, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que tal fato, no caso concreto, não seria apto a configurar nulidade, tendo em vista a orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo a qual a "falta da adequada supervisão do inquérito pela Corte competente não desconstitui atos de investigação que não dependem de intervenção judicial" (Inq. 2.952-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015). No mesmo sentido: AC 4.297, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 25/6/2020.<br><br>******<br><br>Reclamação. Preservação da competência do Tribunal. Art. 152 do RITRE-MG. Investigação instaurada em desfavor de Deputado Estadual. Foro por prerrogativa de função. Investigação de possível cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Alegação de que a supervisão das investigações empreendidas contra Deputado Estadual deve ser deslocada para o âmbito do TRE-MG, diante do foro por prerrogativa de função do investigado. A competência deste Tribunal, quando da possibilidade de envolvimento de Deputado Estadual em ilícito eleitoral, alcança a fase de investigação. Cabimento da reclamação. Competência do Tribunal reconhecida. Requerimento de trancamento do inquérito policial. Impossibilidade. Não é essa a finalidade da reclamação. Investigação incipiente. Reclamação procedente em parte, para determinar que a supervisão das investigações seja deslocada para o TRE[1]MG. (TRE – MG - RECLAMAÇÃO Nº 0600216-71.2022.6.13.0000 – GOVERNADOR VALADARES RELATOR: JUIZ LOURENÇO CAPANEMA)<br><br>*******<br><br>INQUÉRITO POLICIAL – ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL –PREFEITO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – FATOS CRIMINOSOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS ANTES DO INÍCIO DO MANDATO E ESTRANHOS ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - Inquérito policial instaurado contra Prefeito Municipal em razão de indícios de irregularidades na arrecadação e nos gastos de sua campanha nas eleições de 2020, em suposta infringência à norma do art. 350 do Código Eleitoral. - O Supremo Tribunal Federal, na questão de ordem na AP nº 937/RJ, restringiu a aplicação do foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, o que não é o caso dos autos. - Na espécie, como a suposta prática delitiva teria ocorrido antes do início do exercício do cargo de prefeito pelo investigado e, consequentemente, não tem relação com as suas funções públicas, é competente o Juízo de primeiro grau para a supervisão do inquérito policial e o processamento e o julgamento de eventual ação penal eleitoral. Declarada a incompetência deste Tribunal para análise e processamento do feito, determinando[1]se o envio dos autos ao Juízo da 274ª Zona Eleitoral- Tupaciguara (TRE – MG – Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais TRE-MG - INQUÉRITO: IP 0600075-40.2021.6.13.0274 TUPACIGUARA. J. 24.8.2022)<br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-08-31 16:53:13 UTC</pubDate>
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         <title>Extinção anômala processo criminal eleitoral</title>
         <author>andretabosaflf</author>
         <link>https://padlet.com/andretabosaflf/u6i3nv7yn7izr4a5/wish/2278055169</link>
         <description><![CDATA[<div>De início, importa registrar, conforme reiteradamente enfatizado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que a extinção anômala de ação penal, em <em>Habeas Corpus</em>, constitui medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade (AgR– HC 144.343, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/9/2017; HC 110.315, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013; HC 110.697, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012; HC 107.412, Rel., Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 23/5/2012; HC 110.321, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Isto é, exige–se, para a instauração da ação penal, a presença de justa causa, a qual se consubstancia na somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja não existir quaisquer das causas extintivas de punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). (Tribunal Superior Eleitoral TSE: HCCrim 0600497-87.2022.6.00.0000 REMÍGIO, j. 11.7.2022)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-08-31 17:08:25 UTC</pubDate>
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         <title>Competência criminal eleitoral - pré-candidatos</title>
         <author>andretabosaflf</author>
         <link>https://padlet.com/andretabosaflf/u6i3nv7yn7izr4a5/wish/2278069177</link>
         <description><![CDATA[<div>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Uberlândia/MG, o suscitante, em face do Juízo da 335ª Zona Eleitoral de Uberlândia/MG, o suscitado, instaurado em procedimento no qual se investiga a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral (calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda). (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187382 – MG)<br><br></div><div>O Juízo da 335ª Zona Eleitoral de Uberlândia/MG declinou da competência a fundamento de que, no caso dos autos, "a elementar relativa ao contexto eleitoral que que a conduta foi perpetrada, ou seja, período de propaganda eleitoral, não está configurada, já que a representação ofertada pela vítima para instauração do procedimento investigatório menciona que o fato criminoso teve início em 24 de setembro de 2019, período que antecede aquele previsto no art. 36 da Lei n. 9504/97, data em que sequer haviam candidatos ao pleito ainda, restando afastada a figura típica essencial do Código Eleitoral." (fl. 7) O Juízo Eleitoral suscitado alega, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se posicionou no sentido de que "não seria competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes supostamente praticados em desfavor de suposto pré[1]candidato, porque as possíveis ofensas teriam sido proferidas em período anterior ao da propaganda eleitoral, quando ainda não havia definição sobre os candidatos que ocorreriam aos cargos eletivos." (fl. 9)<br><br></div><div>Como se vê, para a configuração de Crime Eleitoral é indispensável que os delitos investigados ocorram durante a propaganda eleitoral ou para fim desta, hipótese não configurada na espécie em razão de a vítima à época dos fatos ser mero pré[1]candidato.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-08-31 17:19:04 UTC</pubDate>
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