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      <title>Grupo 06 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by ELANNE CANUTO</title>
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      <description>Criado com um ar de ousadia</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-01-17 00:41:04 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Ivana Priscilla Torquato do Rêgo</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 20:05:19 UTC</pubDate>
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         <title>Aluna: Geciane Batista Pereira               Ofício Único de Rio do Fogo.</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-01-22 20:17:14 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>oficiounicobentofernandes</author>
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         <pubDate>2022-01-22 20:34:57 UTC</pubDate>
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         <title>Desafios</title>
         <author>isabelli_ss</author>
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         <description><![CDATA[<div>Contribuição Isabelli Gomes Vieira</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 22:37:05 UTC</pubDate>
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         <title>Gleysiane 4 oficio de notas, Mossoró-RN</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 23:01:35 UTC</pubDate>
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         <title>Cartório Único de Nisia Floresta - Gilkelly Albuquerque </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br>&nbsp;<br><br></div><div><strong>5 Parte</strong></div><div><br>A Resolução&nbsp; de nº 125 do CNJ trouxe as bases mínimas da capacitação de conciliadores e mediadores, de forma factível em âmbito nacional, enfatizando conhecimentos práticos e teóricos. O NCPC (art. 167, §1º) disciplinou que o CNJ, em conjunto com o Ministério da Justiça, deve definir o parâmetro curricular, mas que a capacitação mínima ficará sob a responsabilidade das entidades credenciadas pelos tribunais, proporcionando maior flexibilidade. Já a Lei de Mediação (art. 12) menciona os requisitos mínimos de capacitação a serem fixados pelo CNJ, mas omite a referência às câmaras privadas de conciliação. As leis são notadamente complementares e a diferença é de mera nomenclatura.</div><div>Sendo de extrema relevância, não há controvérsia quanto à necessidade da formação adequada para os profissionais que atuarão no âmbito das Serventias Extrajudiciais. A formação é a peça fundamental dos meios consensuais. A prática revela uma infinidade de configurações e essa é a razão pela qual os mediadores devem ter formação sólida. O mediador capacitado é a pedra fundamental de um sistema de mediação bem sucedido.</div><div>Por fim, as&nbsp; Serventias Extrajudiciais podem e devem ocupar uma posição de importância frente às formas de solução pacífica de conflitos, principalmente no que se refere à mediação e conciliação, não apenas no tocante ao aspecto legal, como se vê nas normas atinentes à espécie, delegando tal responsabilidade às atividades notariais e registrais, mas também socialmente, ao se verificar a verdadeira conjunção de fatores, seja pelo fato das serventias judiciais estarem muito mais próximas dos indivíduos; seja por ser detentora da confiança da população; seja por terem a imparcialidade e sigilo, como requisitos de sua atuação; ou, ainda, pela simples análise quantitativa, demonstrando a superioridade numérica dos cartórios frente aos órgãos jurisdicionais.</div><div>Conforme provimento de n° 72/2018, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) desde 27 de junho de 2018, permitiu a flexibilização das dívidas protestadas em cartório, de acordo com a normativa, os tabeliães podem mediar as negociações entre os credores e devedores, é uma maneira de agilizar o pagamento dos débitos, que podem ter o nome retirado da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, os dados do instituto de Estudos de Protesto de títulos, mas antes do provimento entrar em vigor, era permitido ao tabelionato era só a lavratura do protesto, quando o débito não era quitado, foi uma das mudanças favoráveis é a postecipação dos emolumentos, as custas de todo o processo são de&nbsp; responsabilidade do devedor, sendo que a renegociação dos valores a serem pagos devem acontecer previamente a mediação e conciliação, esses são requisitos que tem que ser atendidos para o uso das determinações do provimento n° 72 do CNJ,&nbsp; tendo toda qualificação da parte devedor.<br><br>Gilkelly S F Albuquerque <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 23:16:17 UTC</pubDate>
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         <title>GLEYSIANE, 4º Oficio de Mossoró-RN</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 00:07:47 UTC</pubDate>
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         <title>GLEYSIANE,</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 00:08:46 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Aluna: Iracema Lamas da Costa Vasconcelos de Souza. 1º Oficio de Ceará Mirim</title>
         <author>aivasconcelossouza</author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/tvgr0pquo4v9jm75/wish/2007198752</link>
         <description><![CDATA[<div>A Resolução 125/2010 do CNJ foi implementada como alternativa de solucionar e prevenir conflitos, através da conciliação e mediação extrajudicial, afim de desburocratizar e desafogar o judiciário, bem como propiciar uma solução aos conflitos, considerando as peculiaridades e particularidades da pessoas envolvidas. Não vislumbrando apenas o que se pede, mas o motivo pelo qual se pede, ou seja,  alcançar a raiz do problema para conseguir chegar a uma solução satisfatória ao conflito.<br><br>Objetivos:<br>a) desburocratização do acesso à Justiça;<br>b) Eficiência x morosidade do poder judiciário;<br>c) Estimular a busca por soluções extrajuciais;<br>d) aumento da demanda judicial x insuficiência de funcionários no judiciário.</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 14:28:47 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Aluna: Iracema Lamas da Costa Vasconcelos de  Souza. 1º Ofício de Ceará Mirim</title>
         <author>aivasconcelossouza</author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/tvgr0pquo4v9jm75/wish/2007343144</link>
         <description><![CDATA[<div>A Lei 13140/2015 - Dispõe sobre mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. A Lei autoriza a mediação extrajudicial realizada por profissional escolhido pelas partes, independemente de vinculo com o Poder Judiciário. pode citar como exemplo:  as Câmaras de Conciliação e Arbitragem. A mediação mantém o Poder decisório entre as próprias partes conflitantes, com exceção quando o consenso das partes envolver direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverá ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (art. 3º§2º). A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele (art. 3º, §1º)<br><br>Princípios (art. 2º)<br>a) imparcialidade do mediador;<br>b) isonomia entre as partes;<br>c) oralidade;<br>d) informalidade;<br>e) autonomia da vontade das partes;<br>f) busca do consenso;<br>g) confidencialidade;<br>h) boa-fé<br><br>Considerações acerca dos mediadores (art.4º):<br>a) são escolhidos pelas partes ou pelo Tribunal;<br>b) deve buscar o consenso entre as partes e facilitar a resolução do conflito;<br>c) aplica-se as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do juiz;<br>d) são equiparados a servidor público para os efeitos da legislação penal;<br>e) impedimento por um ano de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, contando do término da última audiência em que atuou.<br><br>Mediador Extrajudicial x Mediador Judicial<br><br>O MEDIADOR EXTRAJUDICIAL pode ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se (art.9º). Já o MEDIADOR JUDICIAL tem quer ser pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores e conciliadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados- ENFAM ou pelos Tribunais observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça(art.11)<br><br>CONCILIAÇÃO X MEDIAÇÃO<br><br>Na CONCILIAÇÃO o terceiro facilitador interfere de forma mais direta no litígio e pode SUGERIR opções de solução para os conflitos. Na MEDIAÇÃO, o mediador FACILITA o diálogo entre as partes para que elas proponham as próprias soluções.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 16:58:07 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Aluna: Iracema Lamas da Costa Vasconcelos de Souza. 1º Ofício de Ceará-Mirim</title>
         <author>aivasconcelossouza</author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/tvgr0pquo4v9jm75/wish/2007487897</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Provimento 67/2018 do CNJ- Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de&nbsp; registro do Brasil.<br>Os&nbsp; procedimentos de mediação e conciliação serão FACULTATIVOS e os requisitos serão os previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei 13140/2015.<br><br>1- Os serviços Notariais e de Registros serão regulamentados pelo&nbsp; NUPEMEC - Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e as CGJ- Corregedorias Gerais de Justiças dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios e,  fiscalizados pela Corregedoria e pelo juiz corregedor do CEJUSC;<br><br>2- Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, no entanto não será protegida a regra da confidencialidade a informação&nbsp; relativa à ocorrência de crime de ação pública, bem como o dever de prestar informações à administração tributária;<br><br>3- Deverá ter autorização específica para&nbsp; que o serviço seja prestado nas serventias extrajudiciais por no máximo cinco escreventes habilitados;<br><br>4- As Corregedorias manterão em seu site as serventias&nbsp; autorizadas, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes;<br><br>5- Será requisito obrigatório ter a formação em curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação  para atuar nas funções de mediador e conciliador;<br><br>6-&nbsp; Comprovar a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, à CCJ e ao NUPEMEC a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação;<br><br>7- Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão que terá força de título executivo extrajudicial;<br><br>8- Os Serviços Notarias e de Registro optantes pela prestação do serviço criarão; : a) o livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação que conterá trezentas folhas e, b) o livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá as normas estabelecidas pelas Corregedorias Gerais de Justiça. Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico;<br><br>9- Os serviços Notariais e de Registro terão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação;<br><br>10- Os emolumentos serão aplicados, tendo como referência ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, enquanto não editadas no âmbito dos Estados. Refere-se a uma sessão de até 60(sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo&nbsp; para cada uma das partes;<br><br>11- Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas para atender as demandas de gratuidade;<br><br>12- Na hipótese de arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou mediação, 75% dos emolumentos será restituído ao requerente, com exceção das despesas de notificação, salvo se a desistência do pedido tiver ocorrido antes da realização do ato.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 19:38:40 UTC</pubDate>
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         <title>Aluno: Giovanni Weine - Cartório Campo Grande - RN</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/tvgr0pquo4v9jm75/wish/2014419771</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-26 19:51:56 UTC</pubDate>
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         <title>Resolução 125/2010 do CNJ</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-07-05 16:46:37 UTC</pubDate>
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