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      <title>Mural Virtual - Turma C by ENFAM</title>
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      <description>Improbidade Administrativa - mural virtual</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2017-11-06 15:47:27 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Li um artigo no Conjur no início desse ano sobre a lei que cria novo tipo de improbidade administrativa relacionado ao ISSQN vinda da edição da Lei Complementar 157/16,  que trouxe a Lei 8.429/92 uma nova seção e um novo dispositivo, o artigo 10-A. Gostaria de opiniões quanto a mudança legislativa e a efetividade na ineligibilidade em casos de pagamento a menor de impostos. </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2017-11-07 15:40:28 UTC</pubDate>
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         <title>Boa Noite, Luciana! </title>
         <author></author>
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         <pubDate>2017-11-08 00:19:02 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Com a edição da Lei Complementar 157/16, a Lei 8.429/92 passou a contar com uma novo dispositivo, o artigo 10-A, constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que implique em  conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima.</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2017-11-08 00:21:23 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2017-11-08 19:37:59 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Interessante, ao analisar a configuração do ato ímprobo, discernir o que configura mera irregularidade administrativa decorrente do despreparo do administrador e a conduta que afronta a Lei nº 8.429/92. A meu ver, é esse um dos maiores desafios do julgador.</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Adriana</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-09 02:14:56 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Bom dia,</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Concordo com a Adriana. É muito importante e necessário fazer essa diferenciação. Trata-se de um dos maiores desafios do magistrado em processos de improbidade administrativa.<br>André </div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-09 10:11:15 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Bom dia!! Na apostila III, foi apresentada a discussão sobre a possibilidade de a pena de perda de cargo público acarretar na cassação de aposentadoria de servidor que se aposentou antes do trânsito em julgado da AIA. Entendo que o período de contribuição não pode ser ignorado, pois a pessoa, de fato, trabalhou. Alguém acha que existe fundamento legal para determinar que o tempo de contribuição seja migrado para o INSS e assim ele possa se aposentar na forma da Lei 8.213? Venho pensando sobre isso, inclusive quando o servidor perde o cargo, pois não acho justo ignorar todo o tempo em que houve recolhimento, mas não encontro fundamento legal para fazer isso na sentença da AIA.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ts4yybmrzc9/wish/205268441</link>
         <description><![CDATA[<div>Um abraço<br>Laís Leite</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-09 14:04:37 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Muito interessante a ponderação, Laís. De fato, não me parece justo que, com a perda do cargo, todas as contribuições vertidas pelo agente público durante o período de efetiva prestação do serviço sejam igualmente perdidas, inviabilizando, em muitos casos, que ele possa um dia se aposentar pelo RGPS. Mas também não consigo vislumbrar o fundamento legal para determinar essa providência na própria sentença da AIA. </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ts4yybmrzc9/wish/205337710</link>
         <description><![CDATA[<div>Ana Carolina Cavalcanti</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-09 15:56:01 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ts4yybmrzc9/wish/205572729</link>
         <description><![CDATA[<div>Aproveito a oportunidade de interação com os colegas para perguntá-los se já se valeram no termo prescricional a quo constante do inciso III do art. 23 da LIA. Tenho grandes dificuldades de vislumbrar os casos de efetiva aplicação, notadamente, de afastar os incisos anteriores.<br><br>Laura Lima Miranda e Silva<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-10 04:19:23 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Artigo 10-A da LIA</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>É bastante interessante a previsão do artigo 10-A da LIA. O ideal era que sua previsão abrangesse, igualmente, os demais entes e tributos. De todo modo, acredito que a concessão irregular de benefício fiscal pode ser enquadrada como ato de cause dano ao erário. É uma boa discussão.<br>Abraços,<br>Pedro Ivo</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-10 13:03:20 UTC</pubDate>
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         <title>Varas especializadas</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Colegas,<br>acredito que a criação de varas especializadas em improbidade pode ser uma medida deveras salutar, principalmente por se tratar de processos bastante específicos e com intensas repercussões.&nbsp;<br>Soraya Pina Bastos</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-10 13:10:39 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Conduta ímproba</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Concordo com a colega Adriana no sentido da dificuldade prática em distinguir um ato ímprobo de uma mera irregularidade administrativa. O momento atual é mais que propício para o aumento cada vez mais significativo das ações de improbidade e as imputações são muito variadas. Portanto, a acentuação de tais demandas traz junto toda a dificuldade inerente à punição, justamente porque a improbidade é um direito sancionador e, sendo assim, deve-se ter bastante cuidado em sua aplicabilidade.&nbsp;<br>Daniele Abreu Danczuk <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-10 19:32:35 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Concordo com a Soraya, a especialização de Varas para julgamento de ações de improbidade fortaleceria a atuação da Justiça no combate à corrupção e aos atos contrários à boa administração.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ts4yybmrzc9/wish/205880912</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Maria Izabel Gomes Sant'Anna</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-11 12:45:33 UTC</pubDate>
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         <title>Boa noite.</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O tema da improbidade é interessante e muito em voga, principalmente por causa do aumento das funções do MP com a CF de 88, que tem a usado bastante principalmente contra prefeitos. Um caso que tive que analisar esses dias foi se o servidor que não bate o ponto e tem o salário descontado responde por improbidade por infração aos princípios da Administração. No caso, creio que o simples fato de não bater o ponto, sem tentativa de ludibriar a Administração, não caracteriza a má-fé exigida pela lei, mas desídia, punível administrativamente. Ao contrário, por exemplo, do professor que falta muito e "finge" que as aulas foram dadas, o que, em tese, caracterizaria a infração à LIA. Diego Carmo de Sousa.</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-11 23:22:35 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Dosimetria da Sanção.</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Acho que merece mais reflexão o texto do art. 12 após a alteração feita pela Lei 12.120/09. Se eu posso, como julgador, deixar de aplicar determinadas penas dos incisos, será que eu não poderia aplicar as penas de forma inferior ao mínimo legal daquele tipo. Ex: Se o juiz condena o réu por enriquecimento ilícito e pode decidir não aplicar qualquer pena de suspensão de direitos políticos, será que, caso decida aplicá-la, o juiz deve necessariamente fazê-lo entre 8 a 10 anos? Acho que a pena de suspensão, nesse caso, poderia ser, por exemplo, de somente 3 anos, já que o magistrado poderia, inclusive, dispensar essa sanção.<br>Rodrigo Mendes Cerqueira</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-12 18:43:36 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ts4yybmrzc9/wish/206047567</link>
         <description><![CDATA[<div>Colegas,&nbsp;</div><div>Comentando o questionamento da Laís, considero, numa primeira análise, e sem muito aprofundamento sobre o tema, que o tempo de contribuição vertido pelo servidor, ao menos desde a instituição do regime contributivo, não pode ser desconsiderado, já que houve efetivo trabalho e recolhimento de contribuição, Além disso, o vínculo previdenciário tem certa autônoma em relação ao vínculo administrativo-funcional que lhe antecedeu.</div><div>Aliás, é de duvidosa legalidade a decisão judicial de cassação da aposentadoria por ato de probidade administrativa, já que esta sanção não está, ao menos expressamente, entre as penas previstas na art. 12 da Lei 8.429/92, diferentemente da opção legislativa adotada na Lei 8.112/90, que a tipifica (art. 127, IV, c/c art. 134).&nbsp;</div><div>Há quem defenda, de resto, que a própria cassação da aposentadoria prevista nas leis estatutárias se tornou incompatível com a instituição do regime contributivo para servidor público (Nesse sentido: https://www.conjur.com.br/2015-abr-16/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores).</div><div>De todo modo, ainda que se considere admissível a cassação de aposentadoria, o tempo de contribuição vertido no cargo, a meu ver, é passível de averbação para contagem de futura aposentadoria decorrente de novo vínculo público ou privado.<br>Jivago Ribeiro</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-12 22:43:37 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Perda do cargo</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ts4yybmrzc9/wish/207876679</link>
         <description><![CDATA[<div>Colegas,<br>Compartilho com os senhores um interessante julgado da Primeira Seção do STJ, no qual ficou decidido o seguinte: "A perda da função pública resulta na desinvestidura do titular de cargo efetivo pelo instituto da demissão no caso de falta grave, ou pela exoneração quando o cargo for comissionado. [...] O alcance da decisão da perda de função pública poderá atingir o titular do cargo comissionado e o seu cargo efetivo no serviço público, mesmo que o ato objeto da improbidade tenha sido no exercício daquele" (MS 21.757/DF).<br>Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-11-16 19:51:30 UTC</pubDate>
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