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      <title>Trabalho Final - Procedimentos Trabalhistas Nas Organizações by Daylene Silva</title>
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      <description>Empregado e Empregador - Curso de Direito do trabalho / Marcelo Moura. - 2. ed. - São Paulo: Sraiva - Ciências Contábeis</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-05-23 13:56:46 UTC</pubDate>
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         <title>EMPREGADO</title>
         <author>daylenesilva08</author>
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         <description><![CDATA[<div>Conceito de empregado: é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.No Brasil, o conceito de empregado encontra-se previsto no artigo. 3.º da Consolidação das Leis de Trabalho.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 01:37:59 UTC</pubDate>
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         <title>Requisitos</title>
         <author>daylenesilva08</author>
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         <description><![CDATA[<div>Requisitos: </div><ul><li><strong>Pessoa física:</strong> empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica.</li><li><strong>Não eventualidade:</strong> da prestação de serviços; o empregado deve exercer uma atividade permanente.</li><li><strong>Pessoalidade:</strong> o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.</li><li><strong>Subordinação jurídica:</strong> o empregado deve subordinar-se, às ordens lícitas de seu empregador. Tem dependência econômica material e salarial em relação ao empregador.</li><li><strong>Onerosidade:</strong> Não há gratuidade, pois se havendo, não configura relação de emprego.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 01:48:10 UTC</pubDate>
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         <title>Elementos da Relação de Emprego</title>
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         <description><![CDATA[<ul><li><strong>Pessoalidade</strong>, ou seja, um dos sujeito (o empregado) tem o dever jurídico de prestar serviços em favor de outrem pessoalmente;</li><li><strong> Natureza não eventua</strong>l do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador;</li><li><strong> Renumeração de trabalho</strong>, a ser executada pelo empregado;</li><li><strong> Subordinação jurídica</strong> da prestação de serviços ao empregador.</li></ul><div> Não é qualquer relação de trabalho estará sujeito ao Direito do Trabalho, mas somente aqueles que possuam as características antes mencionada, as ditas relações de emprego.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 15:07:29 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<div>Existem <strong>relações de trabalho lato sensu</strong>, que não se confundem com a relação de emprego, considerada relação de trabalho <strong>stricto sensu. </strong>São elas o trabalho autônomo, o eventual, avulso, entre outros.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 15:14:11 UTC</pubDate>
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         <title>Trabalho Autônomo</title>
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         <description><![CDATA[<div>Ao trabalhador autônomo falta a subordinação para caracterização do relação de emprego, e por isso não está sujeito à tutela do Direito do Trabalho. No trabalho autônomo, o prestador de serviços atua como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador, e portanto, não está inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 15:41:39 UTC</pubDate>
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         <title>Trabalho Eventual</title>
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         <description><![CDATA[<div>O trabalho eventual não gera vínculo empregatício, pois a não eventualidade é requisito da relação empregatícia como visto acima, não estando sujeito à proteção da legislação trabalhista. É aquele que não insere no âmbito das atividades normais de uma empresa, como é o caso de um técnico  chamado momentaneamente para reparar o elevador de um estabelecimento comercial.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 15:44:03 UTC</pubDate>
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         <title>Trabalho Avulso</title>
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         <description><![CDATA[<div>Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 15:47:11 UTC</pubDate>
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         <title>Estagiário</title>
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         <description><![CDATA[<div>O estagio visa integrar o estudante e a prática profissional. Nesta relação jurídica se destaca o fim educacional. A Lei do Estágio diz que é o ato educativo escolar supervisionando, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 15:55:07 UTC</pubDate>
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         <title>Trabalhador Voluntário</title>
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         <description><![CDATA[<div>É feito sem recebimento de qualquer renumeração ou lucro. É uma profissão de prestígio social. Considera-se serviço voluntário a atividade não renumerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 16:04:34 UTC</pubDate>
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         <title>Direitos do Empregado</title>
         <author>daylenesilva08</author>
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         <description><![CDATA[<div>- Carteira de trabalho; Jornada de trabalho e fora extra; 13º salário; Férias renumeradas; FGTS; Seguro desemprego; Vale-transporte; Abono salarial; alimentação; Licença maternidade; Aviso prévio; Faltas justificadas; Adicional noturno.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 16:20:26 UTC</pubDate>
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         <title>EMPREGADOR</title>
         <author>daylenesilva08</author>
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         <description><![CDATA[<div>Empregador é a empresa individual ou coletiva, que , assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços. Art. 2º CLT. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 16:27:43 UTC</pubDate>
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         <title>Poderes do Empregador</title>
         <author>daylenesilva08</author>
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         <description><![CDATA[<ul><li> <strong>Poder de direção:</strong> é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.</li></ul><div>  Fragmenta-se em três partes:</div><ul><li><strong> Poder de organização:</strong> cabe ao empregador organizar a atividade, determinar as metas e como atingir essa metas, mas o empregador tem um poder relativo, não absoluto, ele não pode exigir atividades que possam constranger seus empregados.</li><li><strong> Poder de fiscalização:</strong> é uma faculdade legal que o legislador dá ao empregador de fiscalizar as atividades dos empregados.</li><li><strong>Poder disciplinar:</strong> é o direito de impor sanções disciplinares aos empregados. O empregador pode ter a faculdade legal de punir o empregado pelas faltas graves cometidas.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 16:32:59 UTC</pubDate>
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         <author>daylenesilva08</author>
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         <description><![CDATA[<div> Decorrência lógica do poder de direção é o poder disciplinar. Para exercer seu poder o empregador precisa de força, e esta se mostra como ameaça de punição: advertência, suspensão e justa causa.</div><div>A principal característica do empregador é o poder hierárquico (de comando) garantido por força do contrato de trabalho e reconhecido pela nossa legislação, o que lhe atribui também o poder disciplinar. Conforme o setor do Direito, temos o empregador privado e público, sendo que o setor público também pode contratar pela legislação trabalhista, mas geralmente o faz de forma estatuária, ou seja, a contratação, renumeração e demissão do servidor público geralmente não são feitas através da Consolação das Leis do Trabalho.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 16:44:52 UTC</pubDate>
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         <author>daylenesilva08</author>
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         <description><![CDATA[<div>Já a relação de trabalho existente na iniciativa privada brasileira, segue as normas da CLT. Os trabalhadores por este regime são chamados pelo neologismo “celetistas”. Poderão ser empregadores pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 16:46:12 UTC</pubDate>
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         <title>ESPÉCIES</title>
         <author>daylenesilva08</author>
         <link>https://padlet.com/daylenesilva08/daylenesilva08/wish/629277532</link>
         <description><![CDATA[<div>Estrutura jurídica do empregador, há pessoas físicas, empresas individuais e sociedades.<br>Natureza da titularidade, existem os empregadores proprietários, arrendatários, cessionários, usufrutuários, etc.<br>Tipo de atividade, há empregadores industriais, comerciais, domésticos e públicos.<br>A empresa é o principal tipo de empregador pelo número de trabalhadores que reúne e pela sua importância como célula econômica de produção de bens e prestação de serviços.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-06-16 16:54:34 UTC</pubDate>
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