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      <title>Grupo 12 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by equipe multidisciplinar</title>
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      <description>Criado com um momento de genialidade</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-01-17 02:13:46 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>      2018- PROVIMENTO 67/2018</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2004836241</link>
         <description><![CDATA[<div>O Conselho Nacional de Justiça em 26/03/2018, editou o provimento nº 67, o qual dispõe sobre os <strong>procedimentos de conciliação e de mediação nos cartórios do Brasil.</strong></div><div>O provimento, em síntese, trouxe, algumas determinações e obrigações importantes, tais quais:&nbsp;</div><div>- A atividade que até então era exercida exclusivamente pelo judiciário, passa a ser <strong>facultada aos serviços notariais e de registro</strong>;</div><div>- A habilitação se dá mediante processo de autorização nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (NUPEMEC), dos respectivos Tribunais de Justiça, e os procedimentos de mediação e conciliação serão fiscalizados pela CJG e pelo CEJUSC da jurisdição que esteja vinculada a serventia. {</div><div>- Poderá ser <strong>designado até 5 escreventes</strong>, para exercer o papel de conciliador ou mediador, os quais <strong>devem ser certificados de acordo com o anexo I, do Provimento 125/2010</strong>, tendo que comprovar, a <strong>cada dois anos, capacitação em curso de aperfeiçoamento.<br></strong>Por: Richerly Santos da Silva</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 11:30:58 UTC</pubDate>
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         <title>2018 - PROVIMENTO 72/2018</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2004842097</link>
         <description><![CDATA[<div>No mesmo ano o CNJ, publicou o provimento nº 72, o qual dispõe sobre <strong>medidas de incentivo</strong>, pelos tabeliões de protesto, à quitação e renegociação de dívidas, oriundas de títulos de créditos ou demais títulos protestados, <strong>as quais devem ocorrer previamente aos procedimentos de conciliação e mediação</strong>.</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; - Com a edição do provimento 72/2018, alguns pontos importantes tomaram destaques, haja vista que antes de sua entrada em vigor, aos tabeliões de protesto, somente era permitido, quando não ocorria o pagamento ou a retirada do título apresentado, a lavratura do protesto, devolvendo o título ao apresentante, nada mais.</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; - Atualmente, <strong>aos tabelionatos de protesto é facultado oferecer ou não essas medidas</strong>. Para intermediar a renegociação ou quitação de dívidas protestadas, os tabelionatos devem elaborar e apresentar&nbsp; ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (NUPEMEC), da respectiva unidade federativa, um <strong>plano de trabalho</strong>, o qual deve constar: a indicação da estrutura disponível do tabelionato para a prestação de serviço de conciliação e de mediação; proposta de fluxograma para o procedimento e&nbsp; cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, conforme anexo I, da Resolução CNJ nº 125/2010 e devem observar as regras dispostas no <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2532"><strong>Provimento nº 67/2018</strong></a><strong>,</strong> nas sessões de conciliação e de mediação.&nbsp;<br>Por: Richerly Santos da Silva</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 11:34:47 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>2016 (23/02/2016) - Portaria Conjunta nº 02/2016-TJRN</title>
         <author>rosanacartoriorn</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005250225</link>
         <description><![CDATA[<div>Regulamenta o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania das Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim e institui os critérios para cadastramento de conciliadores e mediadores e câmaras de mediação e arbitragem, bem como dá outras providências.<br><br></div><div>Dentre outras coisas, define como atribuição do NUPEMEC o cadastro de: 1) conciliadores e mediadores ligados ao TJRN, nos termos do art. 167, do Código de Processo Civil de 2015, que atendam cumulativamente os requisitos apresentados no art. 5º, §1º; 2) câmaras privadas de conciliação e mediação, mediante requerimento devidamente instruído com os documentos do art. 8º. Define também as regras para o afastamento da função.<br><br></div><div>(por Rosana Lacerda Coelho Fernandes)&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:35:02 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>2016 (08/11/2016) - Provimento nº 159/2016 CGJ-RN</title>
         <author>rosanacartoriorn</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005261346</link>
         <description><![CDATA[<div>Inserção da matéria no Código de Normas Extrajudicial (Provimento nº 156 da CGJ-RN), mas sem previsão na Lei de Custas.<br><br>(por Rosana Lacerda Coelho Fernandes)&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:40:19 UTC</pubDate>
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         <title>Contexto Histórico</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005271940</link>
         <description><![CDATA[<div>Por: Ramona Rosselinni Pinheiro de Souza</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:45:12 UTC</pubDate>
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         <title>ENUNCIADOS SOBRE MEDIAÇÃO</title>
         <author>rafaelruds</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005273081</link>
         <description><![CDATA[<div>A Mediação é um dos procedimentos autocompositivos que oficialmente deu-se início em 2010, através da Resolução 125, e ganhou força em 2015 com o Novo CPC (Lei 13.105) e&nbsp; Lei de Mediação nº 13.140, e foi criada com o intuito de facilitar o judiciário.&nbsp;</div><div>&nbsp;</div><div>A mediação é uma alternativa de resolução de conflitos, no qual é possível resolver o mesmo, sem que haja a interferência judicial, buscando uma solução que atenda os dois lados. Para isso, é necessário haver uma terceira figura (mediador), que seja totalmente neutro e imparcial, e auxilie as partes a chegar a um comum acordo, onde as partes consigam enxergar de forma positiva o problema, e busquem a solução.</div><div>&nbsp;</div><div>Tipos de casos de mediação:&nbsp;</div><div>&nbsp;</div><div>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Escolar: aplicadas em escolas</div><div>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Comunitária: aplicadas em comunidade, várias pessoas envolvidas em um conflito</div><div>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Penal: aplicadas em casos de infração e/ou crimes</div><div>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Familiar: questões de antepassados, que não ficaram claros entre as partes</div><div>&nbsp;</div><div>Modelos de atuar na mediação:</div><div>&nbsp;</div><div>- Facilitativa: o mediador tem pouca atuação ou nenhuma interferência, deixando as partes resolverem entre si.</div><div>- Avaliativa: o mediador dá sugestões, faz questionamentos e entra mais afundo junto com as partes.</div><div>&nbsp;</div><div>As sessões de mediação são realizadas no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, com o mediador tentando facilitar o diálogo e comunicação entre as partes, podendo a sessão ser online e/ou presencial. No CEJUSC não há custas processuais.&nbsp;</div><div><br>Autor: Rudson Rafael do Couto Moura.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:45:50 UTC</pubDate>
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         <title>2017 (24/07/2017) - Provimento nº 165/2017 CGJ-RN</title>
         <author>rosanacartoriorn</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005275337</link>
         <description><![CDATA[<div>Suspensão efeitos Provimento nº 159 CGJ-RN.<br><br></div><div>(por Rosana Lacerda Coelho Fernandes)&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:46:58 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>2021 (02/07/2021) - Provimento nº 230/2021 CGJ-RN. Inclusão no Código de Normas Extrajudicial.</title>
         <author>rosanacartoriorn</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005283033</link>
         <description><![CDATA[<div>Suspensão da suspensão.<br><br></div><div>Encerrada suspensão do Provimento nº 159/2016 CGJ-RN feita pelo Provimento nº 165/2017 CGJ-RN.&nbsp;<br><br></div><div>Regulamentação da matéria pela CGJ-RN por meio da inserção do CAPÍTULO XXIII DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO nos artigos 662-A ao 662-R do Código de Normas Extrajudicial (Provimento nº 156 CGJ-RN).<br><br></div><div>Destaques:&nbsp;<br><br></div><div>Princípio / técnicas: Art. 662-C, §1º.<br><br></div><div>Presença de Advogado: Art. 662-C, §3º.&nbsp;<br><br></div><div>Partes que poderão participar: Art. 662-D.<br><br></div><div>Requerimento pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial: Art. 662-E.<br><br></div><div>Cientificação da informação da data e hora para a realização de sessão ao apresentante do requerimento no ato de recebimento/protocolo do memo: Art. 662-F.&nbsp;<br><br></div><div>Formas possíveis para efetivação do convite da outra parte, mediante opção do requerente após esclarecimentos do notário ou registrador sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos: Art. 662-G.&nbsp;<br><br></div><div>Requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação (facultada a possibilidade de disponibilização de formulário padrão), bem como procedimento caso o notário ou registrador, em exame formal, repute ausente alguma das informações exigidas: Art. 662-H.&nbsp;<br><br></div><div>Requerimento de desistência (formal ou tácito pela inércia), independentemente da anuência da parte contrária: Art. 662-I.&nbsp;<br><br></div><div>Convite da sessão: Art. 662-J.&nbsp;<br><br></div><div>Termo de Mediação: Art. 662-L.<br><br></div><div>Prazo de arquivamento dos documentos: Art. 662-O.<br><br></div><div><strong>Custas: Art. 662-P. Atentar se não ficou prejudicado com a publicação da nova lei de custas que entrará em vigor em 22/03/2022.</strong>&nbsp;<br><br></div><div>Livro de Mediação e Conciliação e Traslado do termo: Art. 662-Q.&nbsp;<br><br></div><div><strong>Autorização para prestação do serviço</strong> (Necessário curso de capacitação prévia e curso de aperfeiçoamento a cada 2 anos) / <strong>Vedação ao notário ou registrador autorizado recursar-se, discricionariamente, a prestar o serviço de mediação ou conciliação</strong>: Art. 662-R.&nbsp;<br><br></div><div>(por Rosana Lacerda Coelho Fernandes)&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:50:37 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>2021 (22/12/2021) – Nova Lei de Custas do RN, Lei nº 11.308.</title>
         <author>rosanacartoriorn</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005290488</link>
         <description><![CDATA[<div>Publicação da Nova Lei de Custas do RN, trazendo previsão das custas para Escritura de Conciliação e Mediação Extrajudiciais.<br><br>TABELA II – OFÍCIO DE NOTAS&nbsp;<br><br></div><div>TABELA II - E&nbsp;<br><br></div><div>Código do Ato: 2200555 - Escritura de Conciliação e Mediação Extrajudiciais (sessão até 60 minutos), incluso termo para cada uma das partes. 1. Cobrar por cada sessão extraordinária, não prevista no agendamento o mesmo valor. Emolumentos: R$ 183,31; FDJ: R$ 74,03; FRMP: R$ 24,68.<br><br></div><div>(por Rosana Lacerda Coelho Fernandes)&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:54:16 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>2022 (15/01/2022) – 1ª Turma Curso Conciliação e Mediação Extrajudicial - ANOREG-RN</title>
         <author>rosanacartoriorn</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005297973</link>
         <description><![CDATA[<div>Início das aulas para capacitação dos notários e registradores e prepostos inscritos na 1ª Turma formada à partir da iniciativa da Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte.<br><br>(por Rosana Lacerda Coelho Fernandes)&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:58:07 UTC</pubDate>
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         <title>2022 (22/03/2022) – Entrada em vigor da nova Lei de Custas do RN com a previsão das custas para conciliação e mediação extrajudicial.</title>
         <author>rosanacartoriorn</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005300114</link>
         <description><![CDATA[<div>A partir desta data, as Serventias devidamente certificadas e registrada poderão atuar como facilitadores para a resolução de conflitos extrajudicialmente.<br><br></div><div>(por Rosana Lacerda Coelho Fernandes)&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:59:16 UTC</pubDate>
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         <title>2006 (26/08/2006) - Movimento pela Conciliação</title>
         <author>samarathalita07</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005404405</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>26/08/2006</strong> - Início o Movimento pela Conciliação&nbsp;<br><br></div><div>BREVES CONSIDERAÇÕES DO GRUPO 12 SOBRE O MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO – CONCILIAR É LEGAL&nbsp;<br><br></div><div>Por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na gestão da Ministra Ellen Gracie, no dia 26 de Agosto do ano de 2006 teve início o Movimento pela Conciliação. Nas palavras da Ministra, o movimento foi implantado com o objetivo de alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante a construção de acordos (Stf.empauta.com – Correio Brasiliense. Brasília-DF, 03 de dezembro de 2007, Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF).&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Havia necessidade de se introduzir na população brasileira uma política de divulgação e propagação de que haviam outras alternativas para solução de litígios. A conciliação é, em verdade, um meio alternativo para a resolução de conflitos, com o auxílio de uma terceira pessoa, que atua de forma imparcial, tendo a função de aproximar e orientar as partes na construção de um acordo, conforme definição do próprio Conselho Nacional de Justiça.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Como resultado da implantação do Movimento pela Conciliação, tem-se os dados da Justiça em números que indicam o crescimento dos acordos homologados em Juízo a cada ano e, consequentemente, diminuição dos processos judiciais.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; No serviço notarial e registral, os prepostos, notários e registradores estão diariamente diante de situações em que devem atuar de forma preventiva, aconselhando as partes, sendo, em verdade, uma função intrínseca da profissão nos termos do artigo 6º, da Lei 8.935/94, notadamente, no inciso II, em que disciplina: “<em>Aos notários compete: intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo</em>”.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Assim, o notário tem a função de aconselhar as partes com imparcialidade para que o negócio jurídico almejado esteja revestido de segurança jurídica para as partes, promovendo sempre o equilíbrio contratual evitando assim erros ou vícios que possam anular ou tornar nulo do ato ou negócio que irão pactuar.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Em sendo assim, sendo os cartórios extrajudiciais de fácil acesso à população em geral, seja nas Capitais ou nos pequenos municípios, a implantação da mediação e conciliação extrajudicial irá expandir ainda mais a divulgação deste meio alternativo de solução de conflitos e trará tão somente mais benefícios para a sociedade brasileira.<br><br></div><div><em>(Contribuição feita por Samara Thalita Cabral Machado)&nbsp;<br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:50:18 UTC</pubDate>
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         <title>2010 (29/11/2010) - Resolução nº 125/2010 do CNJ.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005498142</link>
         <description><![CDATA[<div>– Mediação –<br><br></div><div>A Resolução nº 125 de 29/11/2010&nbsp;<br><br></div><div>A mediação é um mecanismo de pacificação de litígios, que atua por meio da autocomposição de forma célere e menos burocrática. É de fundamental importância para a prática da Mediação, os profissionais aplicarem as técnicas e seguirem o Código de Ética, que devem ser direcionados através de princípios fundamentais que foram introduzidos no anexo III, da resolução nº 125/2010, tanto na via judicial como extrajudicial. Mas nesta síntese vamos adentrar apenas na Mediação Extrajudicial, na prevenção de litígios e pacificação social através de políticas públicas para regulamentar e padronizar os procedimentos de mediação.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Alguns desses princípios já são conhecidos pela maioria dos profissionais do Direito tais como: confidencialidade, imparcialidade, competência, respeito à ordem pública e as leis vigentes e autonomia. Já outros princípios não são tão conhecidos como: Decisão Informada (dever de manter os jurisdicionados informados quanto aos seus direitos no qual estão inseridos), empoderamento (motivar os interessados a resolverem seus conflitos através da vivência e experiencia adquiridas) e por fim validação (dever estimular os seres humanos envolvidos dando atenção e respeito que eles merecem para que possam estarem aberto ao diálogo).<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; As formas de procedimentos serão escolhidas pelo profissional, por mais que exista um formulário no Cartório, para definir se o caso será de? Mediação ou Conciliação, muitas das vezes só será possível identificar quando iniciar o caso prático, que para muitos que analisam superficialmente a questão, não percebem na demanda inicial qual técnica será utilizada, mas ambos consistem na postura do profissional que o conduzirá, haja vista que o Mediador apenas conduzirá as partes a uma conclusão, sem conduto interferir mais firmemente nas suas decisões. Já o Conciliador é uma forma de solucionar conflitos onde as partes envolvidas aceitam que uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, faça o papel orientá-las para chegarem a um acordo. Que os mesmos podem tomar suas próprias decisões e interromper o processo a qualquer tempo.&nbsp;<br><br></div><div>O mediador tem que exercer sua função com ética, lisura e responsabilidade respeitando o Código de Ética. Aplica-se a eles os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, que caso aconteça deve-se informar aos envolvidos, ter a interrupção da sessão e a devida substituição. Também fica impedido de prestar qualquer serviço às partes envolvidas no processo de mediação. Pode o mediador ser excluído do cadastro ou ter impedimento de atuar na área em caso de descumprimento dos princípios e regras ou condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do mediador do cadastro e no impedimento de qualquer outro órgão do poder Judiciário nacional e qualquer pessoa pode representar junto ao juiz corregedor, conduta inadequada que possa ser adotadas as medidas cabíveis se necessário for.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Por fim, vale salientar a importância da Mediação na esfera extrajudicial, devido a capilaridade dos cartórios, se encontrarem em quase todos municípios do Brasil, ajudando e auxiliando assim ao Poder Judiciário a desafogar o número de processos, evitando conflitos, tornando litígios com soluções mais simples, ágeis e eficientes para as partes e a sociedade. Com isso ganha toda a população e diminui gasto com a máquina pública do judiciário que é uma das mais onerosas do país.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 17:39:43 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title> .... (Continuação do Contexto Histórico)</title>
         <author>sadrepantojabackup</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005541723</link>
         <description><![CDATA[<div>“O Brasil, a partir dos anos 1990, começou a haver um interesse pelo instituto da mediação, sobretudo por influência da legislação argentina editada em 1995. [...] Em 2009, foi convocada uma Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz 🤬, a fim de apresentar um novo CPC (NCPC).<br><br></div><div>Em tempo recorde, foi apresentado um Anteprojeto, convertido em PL (nº 166/10), submetido a discussões e exames por uma Comissão especialmente constituída por Senadores, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.<br><br></div><div>Após tramitar em ambas as Casas, em dezembro de 2014 foi aprovada a redação final do Projeto, na qual é possível identificar a preocupação da Comissão com os institutos da conciliação e da mediação, especificamente nos arts. nº 165 a 175.<br><br></div><div>Após o advento do Projeto do CPC, no ano de 2011, o Senador Ricardo Ferraço apresentou ao Senado o PL nº 517/11, propondo a regulamentação da mediação judicial e extrajudicial, de modo a criar um sistema afinado tanto com o futuro CPC quanto com a Resolução nº 125 do CNJ.<br><br></div><div>Em 2013, foram apensadas ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 517 mais duas iniciativas legislativas: o PLS nº 405/13, fruto do trabalho realizado por Comissão instituída pelo Senado e presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o PLS nº 434/13, fruto de Comissão instituída pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça, presidida pelos Ministros Nancy Andrighi e Marco Buzzi, ambos do STJ, e pelo Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flavio Croce Caetano”.<br><br><em>(por Sadre Pantoja Alho, utilizando como referência o livro “O princípio da Inafastabilidade de jurisdição e a resolução de Conflitos” da autora Ana Carolina Squadri Santana)&nbsp;</em></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 18:02:31 UTC</pubDate>
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         <title>2015 (16/03/2015) - Mediação no Código de Processo Civil</title>
         <author>cartoriounicoderiachuelo</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005547363</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>16/03/2015</strong> - Código De Processo Civil<br><br></div><div>Mediação no Código de Processo Civil<br><br></div><div>O novo Código de Processo Civil, datado de 16/03/2015, estabeleceu como principal objetivo o incentivo a utilização de métodos de solução consensual de controvérsias.&nbsp;<br><br></div><div>No referido instrumento legal, a conciliação e a arbitragem são mencionadas em diversas passagens. Além disso, o Código trata dos mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça, estando inclusive sujeitos as regras de impedimento e suspeição.<br><br></div><div>A partir do artigo 165 ao 175, CPC, podemos ver que o legislador buscou a criação de centros de soluções de conflitos, estabeleceu princípios, bem como tratou da possibilidade de outras formas de conciliação e mediação extrajudicial.<br><br></div><div>Como explanado na aula inaugural do curso, o legislador ao conceituar e definir a autuação do mediador e conciliador, apesar de não ter sido tão feliz, buscou em todo o ordenamento processual ressaltar o incentivo a utilização de métodos de solução consensual de controvérsias, o que demonstra um grande avanço legislativo.<br><br></div><div>(Contribuição feita por Sâmia Priscila Cabral Machado de Macedo)&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 18:05:52 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>2018 (17/08/2018) – Recomendação nº 28/2018 CNJ </title>
         <author>sadrepantojabackup</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005547978</link>
         <description><![CDATA[<div>Recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs).&nbsp;<br><br></div><div>(por Sadre Pantoja Alho)&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 18:06:14 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>2015 - Proposta de Emenda à Constituição</title>
         <author>richerlyssantos</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005562948</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>&nbsp;<br></strong><br></div><div>Proposta pelo senador VICENTINHO ALVES, a PEC nº 108, acrescenta inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, <strong>para incluir entre os direitos e deveres individuais e coletivos o estímulo pelo Estado à adoção de métodos extrajudiciais de solução de conflitos</strong>, sob a justificativa do direito fundamental de acesso à justiça na prática, ter se mostrado ineficaz, diante do aumento constante de processos judicias e da falta de estrutura do Poder Judiciário.&nbsp;<br>Por: Richerly Santos da Silva<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 18:14:38 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Contexto Histórico da Mediação e Conciliação</title>
         <author>sprocopiodemoura</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005766346</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;A partir da década de 1950, no período pós-guerra, o homem passou a buscar com mais ênfase, a resolução de conflitos por vias alternativas, evitando longos e custosos litígios. A Declaração dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ditaram a tônica da Convenção Europeia. Por sua vez, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, ocorrida em 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), previa o direito de as pessoas serem ouvidas, em prazos mais céleres.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;No tocante ao Brasil, a legislação passou a contemplar mecanismos de conciliação, como no caso do Código de Processo Civil – CPC. O acúmulo de processos tramitando no judiciário, a insatisfação com a morosidade processual e o custo gerado por isso, também são aspectos que ao longo do tempo, facilitaram o desenvolvimento da tendência de buscar meios mais eficazes e menos onerosos de resolução de conflitos.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Na linha do tempo, temos em <strong>março de 2015</strong>, o advento da <strong>Lei nº 13.105, </strong>o novo CPC, que indubitavelmente contribuiu para a evolução das ferramentas de mediação e conciliação. Cumpre destacar, que a previsão da obrigatoriedade de implantação de centros de solução consensual de conflitos por parte do judiciário, demonstra que a tendência é uma realidade, que estimula e auxilia o consenso na solução de interesses conflitantes. &nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp;No âmbito extrajudicial, em <strong>março de 2018</strong>, o Conselho Nacional de Justiça CNJ, regulamentou os procedimentos de mediação e conciliação, facultando às Serventias Extrajudiciais, a possibilidade de levar a efeito a mediação de conflitos, desde que sejam observados os requisitos previstos na Lei 13.140/2015.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Em se tratando do Rio Grande do Norte, ressalta-se a providencial inclusão no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ/RN, do <strong>artigo 662-A, </strong>que autorizou Notários e Registradores, em suas respectivas circunscrições, a realizar a mediação e a conciliação extrajudiciais, o que representa um enorme avanço, que leva a efeito a função social dos cartórios, bem como consolida as Serventias Extrajudiciais, como “um braço auxiliar da justiça”, que previne e soluciona conflitos.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; Com isso, conclui-se que os cartórios são instrumentos de pacificação social, e têm auxiliado a desafogar o judiciário, praticando a chamada “justiça colaborativa”. Dados fornecidos pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB/CF, apontam que o erário brasileiro, economizou do ano de 2007 até os dias atuais, cerca de 6,3 Bilhões de Reais, com a prática de atos notariais, oriundos de demandas que antes só podiam ter solução jurídica por meio do judiciário, a exemplo dos inventários, divórcios, processos de usucapião e assim por diante.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Na esteira dessa tendência, que de maneira prática traz benefícios econômicos e sociais ao país, as ferramentas de mediação e conciliação, se coadunam totalmente com a essência das funções notariais e registrais, passando a contar com a qualificação jurídica dos profissionais dessa área, devendo considerar-se a importância dos cursos obrigatórios para que as técnicas de mediação e conciliação sejam cada vez mais eficazes e possam atingir os melhores resultados para a sociedade.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Sérgio Procópio de Moura.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 20:30:30 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ravaniancarvalho</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/t2jdj6or366pvmds/wish/2005958609</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 01:02:43 UTC</pubDate>
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