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      <title>Tópicos Específicos 9B by Ellen Giacomini casali</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2019-02-23 13:57:29 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
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         <description><![CDATA[<div>Vem evoluindo cada dia mais, contudo falta muito para alcançarmos plenos direitos políticos. </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
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         <title></title>
         <author>polly_maraaidar</author>
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         <description><![CDATA[<div>Proteção à mulher com o advento da Lei 11340/06.</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Garantia do Direito ao Voto para todos </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Garantia do Direito ao Voto para todos </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Garantia do Direito ao Voto para todos </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Garantia do Direito ao Voto para todos </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Garantia do Direito ao Voto para todos </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Garantia do Direito ao Voto para todos </div>]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Garantia do Direito ao Voto para todos </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>danilo_spina52</author>
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         <description><![CDATA[<div>Mulheres na política, independente da sigla partidária são exemplos também de ousadia, superação e de transformação; e devem servir de objeto, mas de inspiração e motivação, para os homens.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:01:58 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>albbranco</author>
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         <description><![CDATA[<div>Partido da Mulher Brasileira teve mais candidatos homens que mulheres na última eleição.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:02:00 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>aline_jcampos</author>
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         <title></title>
         <author>polly_maraaidar</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336678633</link>
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         <pubDate>2019-02-28 23:02:17 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>taina_ta_fiori</author>
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         <description><![CDATA[<div>Apesar da evolução que obteve com o passar dos tempos, o desrespeito ainda existe em vários aspectos contra as mulheres</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>tiradadig</author>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <description><![CDATA[<div>Hoje todos tem direito a votar, porém essa conquista foi através de movimentos feministas</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336678731</link>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
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         <description><![CDATA[<div>Equidade !! </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>analauramortati</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>thiago_pereira_snap</author>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <description><![CDATA[<div>Hoje  ocorre muito preconceito, pois vivemos em uma sociedade machista, e ainda alguns não aceitam que as mulheres ocupem cargos mais elevados.</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Igualdade salarial para fazer valer o direito à igualdade previsto constitucionalmente!</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>adrielli_luiz</author>
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         <description><![CDATA[<div>A mulher na politica ainda não tem o devido reconhecimento, mas a cada dia mais elas estão se manifestando e acredito que em breve elas irão ter o mesmo reconhecimento que os homens. </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>adrielli_luiz</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336679051</link>
         <description><![CDATA[<div>A mulher na politica ainda não tem o devido reconhecimento, mas a cada dia mais elas estão se manifestando e acredito que em breve elas irão ter o mesmo reconhecimento que os homens. </div>]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>aline_jcampos</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336679052</link>
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      <item>
         <title></title>
         <author>danilo_spina52</author>
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         <description><![CDATA[<div>A evolução da mulher no mercado de trabalho ressalta seu desejo por igualdade de direitos, segurança e respeito.</div>]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>giovannalivero</author>
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         <description><![CDATA[<div>Cota para candidatura de mulheres em partidos políticos. </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Não a qualquer forma de violência!!!</div>]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
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      <item>
         <title></title>
         <author>galvao_aline</author>
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         <pubDate>2019-02-28 23:05:38 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>luana_olimpiorocha</author>
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         <description><![CDATA[<div>– A cada 7.2 segundos uma mulher é vítima DE VIOLÊNCIA FÍSICA. (Fonte: <a href="http://www.relogiosdaviolencia.com.br/">Relógios da Violência</a>, do Instituto Maria da Penha) </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:05:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabrielle14</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:05:49 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
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         <description><![CDATA[<div>As mulheres conseguiram o direito ao voto, porém não desfrutam amplamente deste direito, tendo em vista que há poucas mulheres envolvidas na política brasileira .</div>]]></description>
         <pubDate>2019-02-28 23:05:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>raianemarinhodesouza</author>
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         <description><![CDATA[<div>Houve uma grande evolução, visto que antes as mulheres não possuíam direitos políticos. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:05:54 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>raianemarinhodesouza</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336679322</link>
         <description><![CDATA[<div>Houve uma grande evolução, visto que antes as mulheres não possuíam direitos políticos. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:05:54 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>leonardo_fabriciocosta</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>leticiajcimoveis</author>
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         <description><![CDATA[<div>Hoje a mulher tem pleno direito a voto, sendo que isso se deu graças os grandes esforços  que elas tiveram no passado para obterem este direito.</div>]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>mairaina_menis96</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>gonzalesjoaovitorr</author>
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         <description><![CDATA[<div>É uma luta constante para alcançar a efetiva participação, pois, sabemos que a cultura machista ainda resiste ao tempo no contexto político.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:06:53 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <description><![CDATA[<div>A violência contra mulher ocorre de várias formas que são: violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. Esses tipos são os que a Lei Maria da Penha aduz em seu texto, porém pode existir outras formas.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:07:04 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>leonardo_fabriciocosta</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336679659</link>
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      <item>
         <title></title>
         <author>aline_jcampos</author>
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         <title></title>
         <author>priscila_venanciosilva</author>
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         <title></title>
         <author>gonzalesjoaovitorr</author>
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         <description><![CDATA[<div>A liberdade deve sempre ser regra nunca exceção </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Todos são livres para escolherem!!!! A mulher é livre para decidir o que quiser em relação à sua vida, ao seu corpo, e a sua família, desde que não prejudique outras pessoas. O seu direito à liberdade é garantido!!! </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:08:38 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>albbranco</author>
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         <description><![CDATA[<div>Licença maternidade, da forma como é hoje, pode ser motivo de não contração de mulheres para vagas disputadas com homens.</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>thiago_pereira_snap</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336679999</link>
         <description><![CDATA[<div>A sociedade tem se demonstrado ser machista deste o princípio, e ainda hoje é notável a diferenciação na área do trabalho  entre homens e mulheres .</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:09:08 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>raianemarinhodesouza</author>
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         <description><![CDATA[<div>Ainda há muita desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, vivemos em uma sociedade machista. Porém as mulheres estão lutando a cada dia para conquistar seu espaço! </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:09:18 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Mulheres vem ganhando espaço pouco a pouco na política. Porém,muitas dificuldades ainda precisam ser superadas. O partido da mulher teve mais filiações masculinas do que femininas. Homens se juntam para discutir direitos das mulheres, sem nenhuma mulher presente</title>
         <author>mayte_galvao</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:09:35 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>analauramortati</author>
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         <description><![CDATA[<div>A importância da mulher conseguir ser sucedida em seu cargo, quanto ao homem, causa a sensação de igualdade, fazendo toda a diferença no ambiente de trabalho, bem como, na sua autoestima. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:09:40 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>galvao_aline</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336680158</link>
         <description><![CDATA[<div>Mulheres sempre na luta dos seus direitos</div>]]></description>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336680227</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>mayte_galvao</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>barbaraborges14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336680233</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>taina_ta_fiori</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336680258</link>
         <description><![CDATA[<div> Em relação ao trabalho obteve grande evolução, pois antigamente a mulher era vista como dona de casa, e não trabalhava. <br>Hoje mulheres ocupam cargos que antigamente eram só de homens.<br>Só que infelizmente possuem muitas pessoas que não aceitam a posição que a mulher conquistou.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:10:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>leticiajcimoveis</author>
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         <description><![CDATA[<div>Embora o grande espaço que as mulheres ganharam no mercado de trabalho, ainda é possível notar que existe uma dificuldade na aceitação dela, talvez por dúvidarem de sua grande capacidade.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:10:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>dudu_domingues13</author>
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         <description><![CDATA[<div>Deveriam sempre ter seu direito na política e ao voto, infelizmente antigamente não era assim.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:11:52 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>taina_ta_fiori</author>
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         <description><![CDATA[<div>A violência contra a mulher infelizmente a cada dia aumenta mais , mesmo com toda a evolução atual.</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>luana_olimpiorocha</author>
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         <title></title>
         <author>leonardo_fabriciocosta</author>
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         <title></title>
         <author>raianemarinhodesouza</author>
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         <title></title>
         <author>danilo_spina52</author>
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         <title></title>
         <author>mairaina_menis96</author>
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         <description><![CDATA[<div>O Feminismo é a Igualdade dentro da Desigualdade, é garantir o direito de ser quem você realmente é </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>albbranco</author>
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         <description><![CDATA[<div>Vai cumprir quanto tempo de cadeia?</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>gabrielle14</author>
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         <description><![CDATA[<div>A busca de igualdade no mercado de trabalho sempre foi muito intensa, e com o passar de muito tempo a mulher conseguiu alguns direitos. Contudo ainda ha muita discriminação  e substituição dessa classe. Ou seja, esse campo envolve a busca constante de espaço e reconhecimento</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>dudu_domingues13</author>
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         <title></title>
         <author>priscila_venanciosilva</author>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Muito importante ter mulheres na política! Novas visões e perspectivas para melhorar nosso país e resguardar os direitos das mulheres.</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>guilherme_solimene</author>
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         <description><![CDATA[<div>É um assunto que se encontra em constante evolução, cada dia mais as mulheres estão em luta pelos seus direitos e lugares devidos. Mas ainda não tem o reconhecimento merecido, não tem os direitos que seriam justo a elas. </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
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         <title></title>
         <author>giovannalivero</author>
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         <title></title>
         <author>priscila_venanciosilva</author>
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         <title></title>
         <author>taina_ta_fiori</author>
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         <description><![CDATA[<div>Todas possuem liberdade para realizarem suas escolhas. </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>danilo_spina52</author>
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         <title></title>
         <author>mairaina_menis96</author>
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         <description><![CDATA[<div>Violência, não é só a física, moral, psicológica é a que sofremos todos os dias só por sermos mulheres. É a obrigação de sempre se calar</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336681134</link>
         <description><![CDATA[<div>A mulher deve ser respeitada no seu ambiente de trabalho. Não pode ser agredida verbalmente e nem fisicamente. Não ao assédio!</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
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         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
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         <description><![CDATA[<div>A maior violência é aquela que ninguém quer ver. </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>joaomarcosboni</author>
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         <description><![CDATA[<div>Eis a elucidação da figura paterna brasileira!!</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>analauramortati</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>dudu_domingues13</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336681421</link>
         <description><![CDATA[<div>Nos dias de hoje, as mulheres tem mais liberdade que antigamente.</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>barbaraborges14</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
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         <title></title>
         <author>mairaina_menis96</author>
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         <description><![CDATA[<div>Mulher na política, para um país mais humano</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>gabrielle14</author>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
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         <title></title>
         <author>leticiajcimoveis</author>
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         <description><![CDATA[<div>Mesmo com uma lei que ampara a mulher da violência doméstica, as violências contra elas ocorrem a todos os momentos, com isso faz se necessário que haja primeiramente a denúncia e  consequentemente a punição desses agressores.</div>]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336681566</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>mairaina_menis96</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>NÃO AO ASSÉDIO</strong><strong><sub> </sub></strong></div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>mayte_galvao</author>
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         <description><![CDATA[<div>Desigualdade salarial, assédio no trabalho, machismo extremo. Precisam ser superados</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Não à violência doméstica!!! Mulher deve ser respeitada e ser tratada com amor e não com violência!!! </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:17:26 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
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         <description><![CDATA[<div>A mulher deve ser o que ela quiser, a sociedade não pode nem deve rotula-lá.</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>giovannalivero</author>
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         <description><![CDATA[<div>Depois do “Não” tudo é assédio. </div>]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>mayte_galvao</author>
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         <title></title>
         <author>luana_olimpiorocha</author>
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         <title></title>
         <author>guilherme_solimene</author>
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         <description><![CDATA[<div>O mercado de trabalho sempre mostrou um pré- conceito sobre as mulheres. Discriminadas porque podem ter o privilégio de gerar um filho ou só pelo fato de ser do sexo feminino. Hoje encontra-se um pouco mais evoluído e estão conseguindo engressar em funções que jamais pensariam estar. Desde cedo ensinadas que seu lugar é dentro de casa e cuidando dela... a evolução nos trouxe uma mulher presidente do nosso país e muitas outras opções de trabalho. Tudo devido às mulheres, que estão sempre lutando em busca dos seus direitos constitucionais! </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
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         <description><![CDATA[<div>Com toda certeza os direitos da mulher evoluíram. Hoje ela pode ser e fazer o que quiser!</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>aline_jcampos</author>
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         <title></title>
         <author>galvao_aline</author>
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         <description><![CDATA[<div> </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
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         <title></title>
         <author>analauramortati</author>
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         <title></title>
         <author>giovannalivero</author>
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         <description><![CDATA[<div>Que a mulher passe a ser reconhecida por sua capacidade e quando for promovida não seja taxada como amante do chefe. </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>taina_ta_fiori</author>
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         <title></title>
         <author>leticiajcimoveis</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336682195</link>
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         <title></title>
         <author>gonzalesjoaovitorr</author>
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         <description><![CDATA[<div>Atualmente, a própria legislação trabalhista faz com que o empregador escolha homens ao invés de mulheres.<br> Ja no âmbito dos servidores públicos nao ocorre tanto, pois  maioria dos concursos  não há diferenciação de gênero.</div>]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>mayte_galvao</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336682255</link>
         <description><![CDATA[<div>Apesar da lei Maria da Penha, o Brasil ainda é um dos países com o maior índice de violência contra mulher .<br>Isso se dá por conta de a lei não ser tão efetica, e o machismo ainda estar presente na própria justiça</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:20:18 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>guilherme_solimene</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336682316</link>
         <description><![CDATA[<div>Parece que é bizarro, mas todo dia uma mulher morre ou apanha e até a abusada. Isso é algo que ainda não conseguimos evoluir, a nossa legislação deveria ser mais severa pelo simples fato de evitar a violência a elas. </div>]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>guilherme_solimene</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/336682450</link>
         <description><![CDATA[<div>Liberdade isso deve ser a todos e de todos, sem distinções ou discriminações! </div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>dudu_domingues13</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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      <item>
         <title></title>
         <author>aline_jcampos</author>
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         <title></title>
         <author>danilo_spina52</author>
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         <pubDate>2019-03-08 03:09:26 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <description><![CDATA[<div>https://m.migalhas.com.br/quentes/274136/cidadania-da-mulher-a-conquista-historica-do-voto-feminino-no-brasil</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-09 10:57:20 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <description><![CDATA[<div><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.086-2015?OpenDocument"><strong><br>EI Nº 13.086, DE 8 DE JANEIRO DE 2015.<br></strong></a><br></div><div>  | Institui, no Calendário Oficial do Governo Federal, o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil.</div><div><br>A<strong> PRESIDENTA DA REPÚBLICA</strong> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: <br><br></div><div><br>Art. 1<sup>o</sup> É instituído, no Calendário Oficial do Governo Federal, o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de fevereiro. <br><br></div><div><br>Art. 2<sup>o</sup> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. <br><br></div><div><br>Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194<sup>o</sup> da Independência e 127<sup>o</sup> da República.  <br><br></div><div><br>DILMA ROUSSEFF<br><em>Eleonora Menicucci de Oliveira<br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-09 11:00:23 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <description><![CDATA[<div>Não deve ocorrer distinção no trabalho entre homens e mulheres ambos devem ser tratados da mesma forma, respeitando dessa forma o principio da igualdade e dignidade da pessoa humana.<br>Em relação ao salário se os mesmos exercem a mesma função deveram receber o mesmo salário tal fato vem disposto no Tratado de Versailles e a própria Constituição Federal acolhe tal princípio. Pode-se notar tal fundamentação também no artigo 461 CLT.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-09 11:07:23 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339546376</link>
         <description><![CDATA[<div>O artigo 5º da Lei 11.340/2006 aduz tal conceito:</div><div><br></div><div>Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) </div><div>I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; </div><div>II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; </div><div>III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. </div><div>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006,<strong> </strong>s/n).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres tem uma forte ligação com questões sociais e culturais. Normalmente é praticada por pessoas próximas e do convívio, sendo pelo marido, companheiro ou namorado, fruto de um relacionamento atual ou que por outrora já fora acabado, porém boa parte não aceita esse termino ou não aceita que a mulher continue seguindo sua vida. Com isso podemos notar que ocorre uma participação social desigual em relação ao gênero (MORAIS, 2013).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres vem aumentando a cada dia. Ao ligar a televisão em noticiários todos os dias se tem notícias sobre casos de mulheres que sofreram algum tipo de violência, e sim a violência ocorre de várias formas. Para muitos só é violência se ocorre agressão física, mas não é bem dessa forma. A violência pode ocorrer de cinco formas que são: a violência física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. </div><div>O artigo 7º da lei 11.340/2006 elenca as formas de violência doméstica que existem, porém não se trata de rol taxativo, pois o próprio caput admite outras formas. (BIANCHINI, 2016). <br><br><br>Art. 7<sup>o</sup>  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br><br></div><div><br>I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;</div><div><br></div><div>II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)<br></a><br></div><div><br>III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;<br><br></div><div><br>IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;<br><br></div><div><br>V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-09 11:15:17 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <description><![CDATA[<div>O artigo 5º da Lei 11.340/2006 aduz tal conceito:</div><div><br></div><div>Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) </div><div>I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; </div><div>II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; </div><div>III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. </div><div>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006,<strong> </strong>s/n).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres tem uma forte ligação com questões sociais e culturais. Normalmente é praticada por pessoas próximas e do convívio, sendo pelo marido, companheiro ou namorado, fruto de um relacionamento atual ou que por outrora já fora acabado, porém boa parte não aceita esse termino ou não aceita que a mulher continue seguindo sua vida. Com isso podemos notar que ocorre uma participação social desigual em relação ao gênero (MORAIS, 2013).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres vem aumentando a cada dia. Ao ligar a televisão em noticiários todos os dias se tem notícias sobre casos de mulheres que sofreram algum tipo de violência, e sim a violência ocorre de várias formas. Para muitos só é violência se ocorre agressão física, mas não é bem dessa forma. A violência pode ocorrer de cinco formas que são: a violência física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. </div><div>O artigo 7º da lei 11.340/2006 elenca as formas de violência doméstica que existem, porém não se trata de rol taxativo, pois o próprio caput admite outras formas. (BIANCHINI, 2016). <br><br><br>Art. 7<sup>o</sup>  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br><br></div><div><br>I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;</div><div><br></div><div>II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)<br></a><br></div><div><br>III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;<br><br></div><div><br>IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;<br><br></div><div><br>V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-09 11:15:18 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <description><![CDATA[<div>O artigo 5º da Lei 11.340/2006 aduz tal conceito:</div><div><br></div><div>Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) </div><div>I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; </div><div>II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; </div><div>III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. </div><div>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006,<strong> </strong>s/n).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres tem uma forte ligação com questões sociais e culturais. Normalmente é praticada por pessoas próximas e do convívio, sendo pelo marido, companheiro ou namorado, fruto de um relacionamento atual ou que por outrora já fora acabado, porém boa parte não aceita esse termino ou não aceita que a mulher continue seguindo sua vida. Com isso podemos notar que ocorre uma participação social desigual em relação ao gênero (MORAIS, 2013).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres vem aumentando a cada dia. Ao ligar a televisão em noticiários todos os dias se tem notícias sobre casos de mulheres que sofreram algum tipo de violência, e sim a violência ocorre de várias formas. Para muitos só é violência se ocorre agressão física, mas não é bem dessa forma. A violência pode ocorrer de cinco formas que são: a violência física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. </div><div>O artigo 7º da lei 11.340/2006 elenca as formas de violência doméstica que existem, porém não se trata de rol taxativo, pois o próprio caput admite outras formas. (BIANCHINI, 2016). <br><br><br>Art. 7<sup>o</sup>  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br><br></div><div><br>I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;</div><div><br></div><div>II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)<br></a><br></div><div><br>III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;<br><br></div><div><br>IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;<br><br></div><div><br>V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
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         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339546384</link>
         <description><![CDATA[<div>O artigo 5º da Lei 11.340/2006 aduz tal conceito:</div><div><br></div><div>Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) </div><div>I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; </div><div>II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; </div><div>III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. </div><div>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006,<strong> </strong>s/n).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres tem uma forte ligação com questões sociais e culturais. Normalmente é praticada por pessoas próximas e do convívio, sendo pelo marido, companheiro ou namorado, fruto de um relacionamento atual ou que por outrora já fora acabado, porém boa parte não aceita esse termino ou não aceita que a mulher continue seguindo sua vida. Com isso podemos notar que ocorre uma participação social desigual em relação ao gênero (MORAIS, 2013).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres vem aumentando a cada dia. Ao ligar a televisão em noticiários todos os dias se tem notícias sobre casos de mulheres que sofreram algum tipo de violência, e sim a violência ocorre de várias formas. Para muitos só é violência se ocorre agressão física, mas não é bem dessa forma. A violência pode ocorrer de cinco formas que são: a violência física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. </div><div>O artigo 7º da lei 11.340/2006 elenca as formas de violência doméstica que existem, porém não se trata de rol taxativo, pois o próprio caput admite outras formas. (BIANCHINI, 2016). <br><br><br>Art. 7<sup>o</sup>  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br><br></div><div><br>I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;</div><div><br></div><div>II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)<br></a><br></div><div><br>III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;<br><br></div><div><br>IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;<br><br></div><div><br>V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-09 11:15:23 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339546385</link>
         <description><![CDATA[<div>O artigo 5º da Lei 11.340/2006 aduz tal conceito:</div><div><br></div><div>Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) </div><div>I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; </div><div>II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; </div><div>III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. </div><div>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006,<strong> </strong>s/n).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres tem uma forte ligação com questões sociais e culturais. Normalmente é praticada por pessoas próximas e do convívio, sendo pelo marido, companheiro ou namorado, fruto de um relacionamento atual ou que por outrora já fora acabado, porém boa parte não aceita esse termino ou não aceita que a mulher continue seguindo sua vida. Com isso podemos notar que ocorre uma participação social desigual em relação ao gênero (MORAIS, 2013).<br><br>A violência doméstica contra as mulheres vem aumentando a cada dia. Ao ligar a televisão em noticiários todos os dias se tem notícias sobre casos de mulheres que sofreram algum tipo de violência, e sim a violência ocorre de várias formas. Para muitos só é violência se ocorre agressão física, mas não é bem dessa forma. A violência pode ocorrer de cinco formas que são: a violência física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. </div><div>O artigo 7º da lei 11.340/2006 elenca as formas de violência doméstica que existem, porém não se trata de rol taxativo, pois o próprio caput admite outras formas. (BIANCHINI, 2016). <br><br><br>Art. 7<sup>o</sup>  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br><br></div><div><br>I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;</div><div><br></div><div>II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)<br></a><br></div><div><br>III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;<br><br></div><div><br>IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;<br><br></div><div><br>V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-09 11:15:24 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>adrielifiori22</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339547608</link>
         <description><![CDATA[<div>A mulher tem o Direito de escolha, visto que a constituição federal deixa claro em vários dispositivos a igualdade entre homens e mulheres, apesar de tal direito ser garantido vivemos em uma sociedade machista que nem sempre isto é possível.<br><br>Constituição de 1988 (art. 5): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br><br></div><div>I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição<br><br></div><div>CF/88, art. 226, § 5 - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.</div><div><br>A Constituição de 1988 teve a preocupação de igualar homens e mulheres de forma expressa em vários de seus dispositivos.</div><div><a href="https://www.mundovestibular.com.br/articles/2772/1/EVOLUCAO-HISTORICA-DA-MULHER-NA-LEGISLACAO-CIVIL/Paacutegina1.html"><br></a><br></div><div><a href="https://www.mundovestibular.com.br/articles/2772/1/EVOLUCAO-HISTORICA-DA-MULHER-NA-LEGISLACAO-CIVIL/Paacutegina1.html"><br></a><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-09 11:29:33 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>leticiajcimoveis</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339673386</link>
         <description><![CDATA[<div>A partir da lei 13.086 de 2015, passou a ser comemorado o dia da conquista do voto feminino no Brasil, no dia 24 de janeiro.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-10 13:38:09 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>leticiajcimoveis</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339674993</link>
         <description><![CDATA[<div>A CLT em seu capítulo III, toma o cuidado e preserva medidas de proteção do trabalho feminino, tal proteção direcionada a coibir qualquer descriminação que possa afastar a mulher do mercado de trabalho, seja pela proteção à maternidade, pela jornada de trabalho, pela igualdade salarial, como vem previsto no artigo 377, entre outras proteções neste capítulo previsto.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-10 13:52:15 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>leticiajcimoveis</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339676431</link>
         <description><![CDATA[<div>A principal forma de proteção a mulher em relação a violência doméstica  parte a lei n 11.340 de 2006, nomeada como Lei Maria da Penha, está lei tem como principal fundamento proteger as mulheres de todo os tipos de violência, seja física ou psicológica, entretanto, para que ess essalei atue efetivamente na proteção da mulher é  necessário que haja a denúncia da ocorrência de tais violências, o que ainda não acontece em 100% dos casos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-10 14:03:17 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>leticiajcimoveis</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339681472</link>
         <description><![CDATA[<div>A nossa própria Constituição Federal em seu artigo 5° em seus incisos, enumera varios direitos de liberdade, primeiramente alavanca a igualdade entre homens e mulheres, depois a liberdade de manifestação de pensamentos, a liberdade de crenças, a liberdade de escolha de trabalho, entre outros, contudo, o que importa é que a partir da igualdade entre homens e mulheres, ambos devem ter o direito de liberdade de escolha de forma equiparada, sem menosprezar um ao outro, simplesmente por serem de sexos diferentes.<br> </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-10 14:41:58 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>giovannalivero</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339745293</link>
         <description><![CDATA[<div>Lei nº 9.504/97 <br>Art. 10. § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de <strong>cada sexo.</strong>  (Redação dada pela Lei nº12.034/09).<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-10 21:46:56 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>giovannalivero</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339746188</link>
         <description><![CDATA[<div>A CLT tem em sua composição o Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher, qual tem por finalidade corrigir situações que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Trata-se do artigo 372 e seguintes.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-10 21:52:29 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>giovannalivero</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339746829</link>
         <description><![CDATA[<div>A Lei nº 13.104/2015 altera o artigo 121 do Código Penal, incluindo a qualificadora "Feminicídio" no crime de homicídio como forma de aumentar a punibilidade quando o crime envolve violência doméstica e familiar, bem como menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Inclui também na Lei nº 8.072/90 que trata sobre crimes hediondos. <br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-10 21:57:45 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>giovannalivero</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/339747513</link>
         <description><![CDATA[<div>A Lei nº7.353/1985 cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, dispondo sua finalidade no artigo 1º "Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, com a finalidade de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de <strong>LIBERDADE </strong>e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País."</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-10 22:03:54 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabrielle14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340659256</link>
         <description><![CDATA[<div>Doc. Das Nações Unidas n.135, de 31.3.1953. Aprovada pelo decreto legislativo n°123 de 30.11.1955. Em vigor no Brasil em 11.11.1964 promulgada pelo decreto n°52476 de 12.9<br>1963.   <br><br>Convenção sobre os direitos políticos da mulher - 1953<br><br>Artigo 3° - As mulheres terão, em condição de igualdade, o mesmo direito que oa homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-12 23:14:52 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabrielle14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340659275</link>
         <description><![CDATA[<div>Doc. Das Nações Unidas n.135, de 31.3.1953. Aprovada pelo decreto legislativo n°123 de 30.11.1955. Em vigor no Brasil em 11.11.1964 promulgada pelo decreto n°52476 de 12.9<br>1963.   <br><br>Convenção sobre os direitos políticos da mulher - 1953<br><br>Artigo 3° - As mulheres terão, em condição de igualdade, o mesmo direito que oa homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-12 23:14:59 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabrielle14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340661471</link>
         <description><![CDATA[<div>Somente com a Constituição de 1988 operou reforma completa no âmbito da proteção ao trabalho da mulher. Após promulgada iniciou o processo de adaptação das regras jurídicas aos novos princípios: proibição de discriminação em relação a sexo (art. 3º, IV; art. 5º, I) e abolição da “chefia” da sociedade conjugal (art. 226, § 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher).<br><br>No âmbito trabalhista foram muitas as alterações legislativas: o abandono do princípio de “proteção da mulher” mediante revogação de normas falsamente protetivas (Leis 7855/89 e 10244/01); redimensionamento das normas de proteção à maternidade nos âmbitos trabalhista e previdenciário (art. 392 e seguintes da CLT, com acréscimos da Lei 9799/99 e Lei 8213/91, com redação aperfeiçoada por leis subsequentes); instituição de normas de combate à discriminação e meios de assegurar a igualdade (Lei 9029/95 e 9799/99).<br><br>Por isso se diz que o direito do trabalho, em relação à mulher, deixou de ser protetor e passou a ser promocional. Dessa forma, direito promocional do trabalho da mulher só surgiu quando as premissas proibitivas que inspiraram a legislação anterior foram afastadas e a mulher deixou de ser considerada um ser inferior que necessita da proteção do Estado.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-12 23:28:35 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabrielle14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340662568</link>
         <description><![CDATA[<div>LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.<br><br>Art. 1º  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-12 23:34:47 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabrielle14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340664986</link>
         <description><![CDATA[<div>LEI No 7.353, DE 29 DE AGOSTO DE 1985.<br><br>Art 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, com a finalidade de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-12 23:49:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>luana_olimpiorocha</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340980875</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:00:04 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>albbranco</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340981569</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:                          (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)<br><br>I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;                       (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)<br><br>II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)<br><br>III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;                        (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)<br><br>IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;                           (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)<br><br>V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;                              (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)<br><br>VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:01:28 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>albbranco</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340982586</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 121. Matar alguem:<br><br>Feminicídio           <br><br>VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:           <br><br>VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:           <br><br>Pena - reclusão, de doze a trinta anos.<br><br>§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      <br><br>I - violência doméstica e familiar;    <br>II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:03:27 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340983432</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br>I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:04:58 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>albbranco</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340984140</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:                 <br><br>I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;            <br><br>II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.      <br><br>§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:06:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340984424</link>
         <description><![CDATA[<div>Convenção sobre os Direitos Politicos da Mulher: <br>Artigo 1º</div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div><div>Artigo 2º</div><div>As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.<br><br></div><div>Artigo 3º</div><div>As mulheres terão, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição. <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:06:46 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340985715</link>
         <description><![CDATA[<div>Lei Maria da Penha <br>Art. 2<sup>o</sup>  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.<br><br></div><div>Art. 3<sup>o</sup>  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.</div><div><br>§ 1<sup>o</sup>  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br><br></div><div>§ 2<sup>o</sup>  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:08:53 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>albbranco</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340986797</link>
         <description><![CDATA[<div>Declaração Universal dos Direitos Humanos<br><br>Artigo 1°  Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. <br><br>Artigo 2°  Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.<br><br>Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.<br><br>Artigo 7°  Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.<br><br>Artigo 16°  1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. <br><br>Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:10:39 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>cristina_marioto</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340986976</link>
         <description><![CDATA[<div>Constituição Federal de 1988<br>“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:10:56 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>rubenssantos0668</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340989038</link>
         <description><![CDATA[<div>Desde que haja honestidade compromisso acho que a  mulher pode normalmente administrar governar </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:14:27 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>luana_olimpiorocha</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/340990913</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 377 – A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.<br></strong><br></div><div>O <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm">art. 7º, XXX</a>, da Constituição proíbe a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm">CF, art. 7º, XXX</a>).</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:17:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>danilo_spina52</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341006990</link>
         <description><![CDATA[<div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na <em>Carta das Nações Unidas.</em></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a <em>Carta das Nações Unidas</em> e com as disposições da <em>Declaração Universal dos Direitos do Homem.</em></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:</div><div><em>Artigo 1º</em></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.</div><div><em>Artigo 2º</em></div><div>As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.</div><div><em>Artigo 3º</em></div><div>As mulheres terão, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.</div><div><em>Artigo 4º</em></div><div><br>§1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados Membros da <em>Organização das Nações Unidas</em> e de todo outro Estado ao qual a <em>Assembléia Geral</em> tenha endereçado convite para esse fim.<br><br></div><div><br>§2. Esta Convenção será ratificada e os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao <em>Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas.<br></em><br></div><div><em>Artigo 5º</em></div><div><br>§1. A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados mencionados no<em> "artigo 4, §1".<br><br></em><br></div><div><br>§2. A adesão se fará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao <em>Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas.<br></em><br></div><div><em>Artigo 6º</em></div><div><br>§1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão.<br><br></div><div><br>§2. Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de ratificação ou de adesão.<br><br></div><div><em>Artigo 7º</em></div><div><br>§1. Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos artigos da presente Convenção, o <em>Secretário–Geral</em> comunicará o texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes desta Convenção. Qualquer Estado que não aceitar a reserva poderá, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação, (ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao <em>Secretário–Geral</em> que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva.<br><br></div><div><em>Artigo 8º</em></div><div><br>§1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada ao <em>Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas.</em> Essa denúncia se tornará efetiva, um ano após a data em que o <em>Secretário–Geral</em> tenha recebido a notificação.<br><br></div><div><br>§2. A presente Convenção cessará de vigorar a partir da data em que se tenha tornado efetiva a denúncia que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.<br><br></div><div><em>Artigo 9º</em></div><div><br>§1. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de negociação, será levada, a pedido de uma das partes, à Corte Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas convencionem outro modo de solução.<br><br></div><div><em>Artigo 10º</em></div><div><br>Todos os Estados Membros mencionados no  <em>"artigo 4, §1" </em>da presente Convenção serão notificados pelo <em>Secretário–Geral</em> <em>da Organização das Nações Unidas</em> a respeito:<br><br></div><div>a) Das assinaturas apostas e dos Instrumentos de ratificação recebidos conforme o "<em>artigo 4".</em></div><div><br>b) Dos Instrumentos de adesão recebidos conforme o "<em>artigo 5".<br></em><br></div><div><br>c) Da data na qual a presente Convenção entra em vigor conforme o "<em>artigo 6".<br></em><br></div><div><br>d) Das comunicações e notificações recebidas de acordo com o "<em>artigo 7".<br></em><br></div><div><br>e) Das notificações de denúncia recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do "<em>artigo 8".<br></em><br></div><div><br>f) Da extinção resultante do <em> "artigo 8, §2".<br></em><br></div><div><em>Artigo 11º</em></div><div><br>§1. A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé, será depositada nos arquivos da<em>Organização das Nações Unidas.<br></em><br></div><div><br>§2. O <em>Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas</em> providenciará a entrega de uma cópia autenticada a todos os Estados Membros e aos Estados Não-Membros visados no  <em>"artigo4, §1".<br></em><br></div><div><br>Em fé do que, os abaixo–assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em New York, a trinta e um de março de mil novecentos e cinqüenta e três.<br><br></div><div> </div><div>MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES</div><div>DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS</div><div>DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS</div><div>DECRETO N.º 52.476, de 12 de SETEMBRO DE 1963</div><div>Promulga a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, adotada por ocasião da VII da Assembléia Geral das Nações Unidas.</div><div>O Presidente da República: <br>                                       </div><div>Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 20 de novembro de 1955, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, adotada em Nova York, a 31 de março de 1953, por ocasião da VII Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, e firmada pelo Brasil a 21 de maio de 1953.</div><div><em><br></em><br></div><div><br>E, havendo sido depositado, em Nova York, em 13 de agosto de 1963, junto ao Secretário–Geral das Nações Unidas, o instrumento brasileiro de ratificação. </div><div>Decreta que a referida Convenção, apensa, por cópia, ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 11 de novembro de 1963, data em que entrará em vigor em relação ao Brasil, de conformidade com o disposto no seu Artigo VI. </div><div>Brasília, em 16 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75 º da República.</div><div><br> <br><br></div><div>* Adotada por ocasião da VII Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas. Assinada pelo Brasil, a 20 de maio de 1953. Depósito do instrumento de ratificação com o Secretário - Geral das Nações Unidas, a 13 de agosto de 1963. Promulgada pelo Decreto n.º 52.476, de 12 de setembro de 1963. Publicada no Diário Oficial, de 17 de setembro de 1963.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:43:06 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>danilo_spina52</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341009862</link>
         <description><![CDATA[<div><br><br>A conquista pelos direitos da mulher foi o fruto de grandes manifestos sociais e lutas femininas que, devido a sua grande relevância, vêm alterando a visão da sociedade ao longo dos anos e garantindo sua inserção e condição de igualdade no mercado de trabalho.<br><br></div><div><br>Mesmo assim, elas ainda sofrem com preconceito e discriminação no ambiente laboral. Para combater esse problema, empresas e funcionárias devem conhecer os direitos da mulher. Confira o que nós, da <a href="https://www.metadados.com.br/"><strong>Metadados</strong></a> – – empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH – elencamos:<br><br></div><div><strong><br>A regulamentação do trabalho da mulher<br></strong><br></div><div><br>Antigamente, a mão de obra feminina era amplamente explorada, sem critério algum. Com o passar dos anos e o aumento da sua inclusão no mercado de trabalho, os direitos da mulher foram estabelecidos na legislação brasileira.<br><br></div><div><br>Contudo, o princípio da igualdade entre homens e mulheres traz discussões e algumas controvérsias no meio jurídico, pois a própria constituição conta com normas voltadas exclusivamente para o trabalho feminino. Por isso, é importante conhecer as particularidades sobre o assunto para se manter bem informada.<br><br></div><div><strong><br>Direitos da mulher no período da gestação<br></strong><br></div><div><br>A gravidez, na grande maioria dos casos, não impede a mulher de exercer normalmente suas funções laborais até o início de sua licença-maternidade (salvo casos especiais de gestação ou trabalho).<br><br></div><div><br>A própria constituição brasileira assegura à gestante o <strong>direito de estabilidade no emprego</strong>, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o nascimento da criança. Além disso, a mulher <strong>pode ser dispensada durante seu horário de trabalho para a realização de suas consultas médicas e exames.<br></strong><br></div><div><br>A empregada poderá ser transferida de função, se for necessário, sendo assegurada a retomada do posto anterior logo após o retorno da licença-maternidade.<br><br></div><div><br>Muitas pessoas não sabem, mas, conforme a Lei Nº 9.029/95, a gestação — ainda que esteja apenas no início — não pode ser um motivo para a negativa de uma admissão.<br><br></div><div><strong><br>Licença-maternidade (filho natural ou por adoção)<br></strong><br></div><div><br>Toda gestante tem o direito de tirar a <strong>licença-maternidade a partir de seu oitavo mês de gestação</strong>, sem prejuízo de seu emprego e salários, que devem ser pagos integralmente durante os 120 dias de licença.<br><br></div><div><br>Caso a empregada receba salário variável, o valor a ser recebido mensalmente será a média de seus seis últimos rendimentos, assim como as vantagens e benefícios inerentes ao cargo. Além disso, empresas que fazem parte do programa <strong>Empresa Cidadã</strong> (Lei 11.770/08) podem <strong>ampliar o período da licença-maternidade por mais 60 dias.<br></strong><br></div><div><strong><br>Mães que adotam</strong> crianças também têm direito garantido à licença-maternidade, assim como as gestantes, respaldadas pelo Artigo 71-A da Lei 12873.  Para esses casos, <strong>licença é pelo período de 120 dias, independentemente da idade do adotado.<br></strong><br></div><div><br></div><div><strong><br>Período de amamentação<br></strong><br></div><div><br>O aleitamento materno é mais um dos direitos da mulher garantidos pela lei. <strong>A partir do nascimento da criança até os seus 6 meses de idade </strong>(período que pode ser prorrogado a partir de um atestado médico), a funcionária tem direito a dois intervalos de descanso durante a jornada de trabalho, cada um com trinta minutos de duração, para amamentar o bebê.<br><br></div><div><br>Além disso, nas empresas que possuem a partir de 30 profissionais do sexo feminino acima dos 16 anos de idade, <strong>é obrigatório ter um local apropriado para que as empregadas possam dar assistência a seus filhos durante o período da lactação.<br></strong><br></div><div><strong><br>Limite de carregamento de peso<br></strong><br></div><div><br>Outra proteção que a lei dá à mulher é o limite de carregamento de peso permitido durante a execução de suas atividades. Por motivos óbvios, uma funcionária do sexo feminino<strong>não pode carregar a mesma carga que um homem</strong>, devido à diferença de força física entre ambos.<br><br></div><blockquote><em><br>CLT Art. 390 — Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional</em>.<br><br></blockquote><div><strong><br>Descanso para realização de horas extras<br></strong><br></div><div><br>Toda empregada tem o <strong>direito a um intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária</strong> (hora extra), respaldada pelo artigo 384 da CLT:<br><br></div><blockquote><em><br>CLT Art. 384 — Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho</em>.<br><br></blockquote><div><br>O empregador que não cumprir o intervalo previsto deverá fazer o seu pagamento como hora extra, além de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, que podem ser bastante significativos, caso o episódio seja recorrente.<br><br></div><div><strong><br>Idade para aposentadoria<br></strong><br></div><div><br>Até pouco tempo atrás, a idade mínima para os homens era de 65 anos e, para a mulher, 60 anos.<br><br></div><div><br>Mas, com as mudanças recentes nas regras da aposentadoria, não existe mais uma idade mínima para se aposentar. O que conta é o<strong>tempo de contribuição</strong>, que é de <strong>35 anos para os homens e 30 para as mulheres.<br></strong><br></div><div><br>Para ter direito ao benefício, é preciso somar a idade com o tempo de contribuição e atingir 85 pontos para mulheres e 95 para os homens. Por exemplo: Uma mulher de 53 anos que já tiver contribuído com a previdência durante 32 anos (53 + 32 = 85 pontos), já tem o direito de se aposentar.<br><br></div><div><strong><br>Licença para aborto natural além da licença-maternidade<br></strong><br></div><div><br>A lei trabalhista também protege os direitos da mulher que sofreu aborto espontâneo ou acidental, garantindo a ela <strong>duas semanas de repouso remunerado</strong> em razão do problema sofrido.<br><br></div><blockquote><em><br>CLT Art. 395 — Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento</em>.<br><br></blockquote><div><strong><br>A igualdade salarial na CLT<br></strong><br></div><div><br>No Brasil, <strong>a mulher ganha cerca de 30% a menos que o homem</strong>, ainda que execute as mesmas atividades inerentes ao cargo, tenham qualificação profissional equivalente e experiência, o que não justifica a diferença salarial.<br><br></div><div><br>Para tentar fazer a equiparação salarial, a CLT adotou medidas que reforçam o direito da mulher, com a intenção de coibir os casos de discriminação e aumentar o acesso feminino ao mercado de trabalho, com a proteção à maternidade e assuntos específicos.<br><br></div><div><br>Acerca da igualdade salarial, o artigo 377 da CLT afirma:<br><br></div><blockquote><em><br>CLT Art. 377 — A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando em hipótese alguma, a redução de salário.<br></em><br></blockquote><div><br>Logo, <strong>a profissional não pode ter sua remuneração reduzida ou inferior ao homem.</strong> Empresas que não obedecerem a lei podem ser penalizadas com multas determinadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego em <strong>até vinte vezes o valor do salário-base.<br></strong><br></div><div><br>É importante que todas as trabalhadoras tenham ciência dos direitos da mulher e <strong>não aceitem nenhum tipo de discriminação no aspecto profissional ou pessoal. </strong>Todos são iguais aos olhos da lei e a trabalhadora deve ter sua relação de emprego protegida contra injustiças e arbitrariedades.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:48:01 UTC</pubDate>
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         <title>Embora o Brasil tenha sido um dos últimos países na América Latina a aprovar uma legislação especial introduzindo no cenário normativo nacional uma lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 – popularmente conhecida como Lei Maria da Penha – foi considerada em 2012 pela Organização das Nações Unidas (ONU), a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica, perdendo apenas para Espanha e Chile.Mas, além da Lei nº 11.340, a violência contra as mulheres também é objeto de muitos outros instrumentos normativos no país. Um exemplo são os Decretos que promulgam as convenções internacionais das quais o governo brasileiro é signatário e que, após aprovadas pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República, passam a fazer parte do ordenamento jurídico nacional.Saiba mais Lei nº 13.718, de 24/09/2018, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivoLei nº 13.641, de 03/04/2018 – Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgênciaLei nº 13.642, de 03/04/2018 – Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheresLei nº 13.505, de 08/11/2017 – Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo femininoSaiba mais: Temer veta mudança na Lei Maria da Penha que transferia funções da Justiça à políciaLei nº 13.104, de 09/03/2015 – Altera o art. 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei de Crimes Hediondos, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondosLei nº 11.340, de 07/08/2006 – Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulherLei nº 10.778, de 24/11/2003 – Lei da Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher que forem atendidos em serviço de saúde pública ou privadaLei nº 12.015, de 07/08/2009 – Dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexualLei nº 12.845, de 01/08/2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexualLei 13.285/2016, de 10/05/2016 – Dispõe sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondosResolução nº 1, de 16/01/2014 – Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher do Congresso NacionalLei Estadual nº 14.478, de 23/01/2014 – Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor no âmbito do Estado do Rio Grande do SulCódigo Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940Constituição Federal, parág. 8º/art. 226 – Dispõe que o Estado criará mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiaresLei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994)Decreto nº 9.586, de 27 de novembro de 2018 – Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência DomésticaDecreto nº 7.958, de 13/03/2013 – Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de SaúdeDecreto nº 7.393, de 15/12/2010 – Dispõe sobre o funcionamento do Ligue 180 – Central de Atendimento à MulherDecreto nº 1.973, de 01/08/1996, que promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Belém do Pará, 09/06/1994)Decreto nº 89.460, de 20/03/1984, que promulgou a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Contra a Mulher/CEDAW, 1979)Decreto nº 5.017, de 12/03/2004, que promulgou o Protocolo de Palermo (Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças)Decreto nº 678, de 06/11/1992, promulgou o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22/11/1969)</title>
         <author>danilo_spina52</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341013886</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:55:05 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>luana_olimpiorocha</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Violência psicológica<br></strong><br></div><div>O artigo 7, inciso II, da Lei Maria da Penha traz a definição legal de violência psicológica:</div><div><br>Artigo 7.º, II:<br><br></div><div>a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.<br><br></div><div>Violência psicológica éa ameaça, o constrangimento e a humilhação pessoal. Este tipo de violência está inserto em todas as outras formas de violência e é muito difícil de identificar, pois não deixa marcas aparentes, apenas um sentimento de rejeição e desvalia nas vítimas.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 17:57:16 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>danilo_spina52</author>
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         <description><![CDATA[<div>Discute-se, à luz dos ensinamentos do curso de Hermenêutica <br>Constitucional, a aparente contradição entre os preceitos constitucionais que <br>determinam tratamento diferenciado às mulheres e o enunciado do art. 5°, <br>caput e inciso I, que determinam: <br> “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de <br>qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros <br>residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à <br>igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: <br> I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos <br>termos desta Constituição;” <br> Tais dispositivos, assim como o contido no § 5° do art. 226 (“os <br>direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente <br>pelo homem e pela mulher”), não deixam dúvidas quanto à importância que a <br>Constituição confere ao princípio da igualdade, tão ampla quanto possível, <br>entre homens e mulheres.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 18:01:51 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>guilherme_solimene</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341036342</link>
         <description><![CDATA[<div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div>As Partes Contratantes, <br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 18:36:58 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>guilherme_solimene</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341040032</link>
         <description><![CDATA[<div><br>A primeira lei de cunho protecionista à mulher operária surgiu na esfera estadual em São Paulo. A Lei n.º 1.596, de 29 de dezembro de 1.917, que instituiu o Serviço Sanitário do Estado, proibiu o trabalho de mulheres em estabelecimentos industriais no último mês de gravidez e no primeiro puerpério. <br><br></div><div><br>Em âmbito federal, o Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública (Decreto n.º 16.300, de 21 de dezembro de 1.923), facultava às mulheres, empregadas em estabelecimentos industriais e comerciais, descanso de trinta dias antes e outros trinta dias mais após o parto. O médico do estabelecimento ou mesmo o médico particular da obreira deveria fornecer a seus superiores um atestado referente ao período de afastamento, constando a provável data do parto. A administração da oficina ou fábrica, por seu turno, remeteria um memorando à Inspetoria de Higiene Infantil do Departamento Nacional de Saúde Pública que comunicaria o seu recebimento, lançando em livro especial a notificação relativa ao descanso da gestante. O mesmo Decreto facultava às empregadas a amamentação de seus filhos, sem, todavia, estabelecer a duração deste intervalo; previa, porém, a criação de creches ou salas de amamentação próximas às sedes dos estabelecimentos, bem como a organização de caixas, com a finalidade de socorrer financeiramente as mães pobres.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 18:44:02 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>guilherme_solimene</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341041221</link>
         <description><![CDATA[<div>Em 2015, a Lei 13.104 (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm">Lei nº 13.104, de 2015</a>) altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres “por razões da condição de sexo feminino”</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 18:46:25 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>guilherme_solimene</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341043032</link>
         <description><![CDATA[<div>Em setembro de 1980, Eunice, do PDS/AM, apresentou o PL 237/80. A proposta revogava os artigos 178 e 219 do Código Civil de 1916, que previam a possibilidade da anulação do casamento em casos nos quais o homem descobrisse, em até dez dias, que a esposa não havia se casado virgem.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 18:50:14 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>kiihl33</author>
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         <description><![CDATA[<div>Mulheres livres da ditadura da beleza!<br>Donas de si, de suas escolhas e de seus corpos!</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 19:25:35 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>kalinedeoliveiramiguel</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341059394</link>
         <description><![CDATA[<div>Março das Mulheres | Participação feminina é baixa em diferentes níveis de poder<br><br>Pesquisa da Procuradoria da Mulher no Senado mostra representatividade desproporcional em cargos eletivos e de comando<br>#MulheresNaPolítica #Política #Representatividade #MulheresNaLiderança <br><br>Março das Mulheres | Participação feminina é baixa em diferentes níveis de poder<br><br>Pesquisa da Procuradoria da Mulher no Senado mostra representatividade desproporcional em cargos eletivos e de comando<br><br>"Para a pesquisadora Danusa Marques, do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (Ipol/UnB), os números suscitam uma análise reincidente: a baixa representatividade feminina é um problema relacionado à forma como a cultura política lida com a participação das mulheres nessa seara."<br><br>https://www.brasildefato.com.br/2019/03/12/marco-das-mulheres-or-participacao-feminina-e-baixa-em-diferentes-niveis-de-poder<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 19:27:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>kiihl33</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 19:29:58 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>laricortezan</author>
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         <description><![CDATA[<div>Foi no ano de 1932, que as mulheres brasileiras obtiveram o direito de votar nas eleições, por meio de um Código Eleitoral Provisório. Assim, a partir de então as mulheres vivem em uma luta diária no cenário político, para alcançarem efetiva sua participação na política, já que ainda vivemos em uma cultura machista.  </div><div>O projeto de lei nº. 4.765-b, de 2009, instituiu no calendário oficial do país o "Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil", a justificativa do projeto dado pela deputada Sueli Vidigal foi: “A presente propositura visa à criação do “Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil”, a ser comemorado anualmente em 24 de fevereiro. Neste dia, no ano de 1932, a mulher brasileira obteve o direito de votar nas eleições nacionais por meio do Código Eleitoral Provisório. Mesmo assim, a conquista não foi completa. O código permitia apenas que mulheres casadas (com autorização do marido), viúvas e solteiras com renda própria pudessem votar. As restrições ao pleno exercício do voto feminino só foram eliminadas no Código Eleitoral de 1934. No entanto, o código não tornava obrigatório o voto feminino. Apenas o masculino. O voto feminino, sem restrições, só passou a ser obrigatório em 1946. O voto feminino no Brasil foi assegurado, após intensa campanha nacional pelo direito das mulheres ao voto. Fruto de uma longa luta, iniciada antes mesmo da Proclamação da República [...]”. <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=07024E749DC1C59F07DC8C287EF3803E.proposicoesWeb1?codteor=686524&amp;filename=Avulso+-PL+4765/2009">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=07024E749DC1C59F07DC8C287EF3803E.proposicoesWeb1?codteor=686524&amp;filename=Avulso+-PL+4765/2009<br></a><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 19:31:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>kalinedeoliveiramiguel</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341064255</link>
         <description><![CDATA[<div><br>https://m.huffpostbrasil.com/entry/por-que-precisamos-falar-de-feminicidios_br_5c851f94e4b0ed0a001480be?ncid=fcbklnkbrhpmg00000004<br><br><br>"Não, não existe mais espaço para culpar a vítima. Diferentes locais, diferentes idades, diferentes classes sociais, diferentes parceiros e apenas uma coisa em comum permanece: o feminicídio é uma das faces mais cruéis da violência contra a mulher em um País onde uma mulher é morta a cada duas horas. "<br><br><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.104-2015?OpenDocument"><strong><br>LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.</strong></a><br>  <br> Altera o art. 121 do Decreto-Lei n<sup>o</sup> 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1<sup>o</sup> da Lei n<sup>o</sup> 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.<br> <strong>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br> Art. 1<sup>o</sup> O art. 121 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm">Decreto-Lei n<sup>o</sup> 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal</a>, passa a vigorar com a seguinte redação:<br><br></div><blockquote><blockquote><strong><br>“Homicídio simples</strong><br> Art. 121. ........................................................................<br> .............................................................................................<br> <strong>Homicídio qualificado</strong><br> § 2<sup>o</sup>................................................................................<br> .............................................................................................<br> <strong>Feminicídio</strong><br> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art121%C2%A72vi">VI - </a>contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:<br> .............................................................................................<br> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art121%C2%A72a">§ 2<sup>o</sup>-A </a>Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:<br> I - violência doméstica e familiar;<br> II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.<br> ..............................................................................................<br> <strong>Aumento de pena</strong><br> ..............................................................................................<br> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art121%C2%A77">§ 7<sup>o</sup> </a>A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:<br> I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;<br> II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;<br> III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)<br><br><br></blockquote></blockquote><div><br><br> Art. 2<sup>o</sup> O art. 1<sup>o</sup> da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm">Lei n<sup>o</sup> 8.072, de 25 de julho de 1990</a>, passa a vigorar com a seguinte alteração:<br><br></div><blockquote><blockquote><br>“Art. 1<sup>o</sup>  .........................................................................<br> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art1i.">I - </a>homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2<sup>o</sup>, I, II, III, IV, V e VI);<br> ...................................................................................” (NR)<br><br><br></blockquote></blockquote><div><br><br> Art. 3<sup>o</sup> Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.<br> Brasília, 9 de março de 2015; 194<sup>o</sup> da Independência e 127<sup>o</sup> da República.<br> DILMA ROUSSEFF<br> <em>José Eduardo Cardozo</em><br> <em>Eleonora Menicucci de Oliveira</em><br> <em>Ideli Salvatti</em><br> Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 19:40:22 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>laricortezan</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341065549</link>
         <description><![CDATA[<div>Segundo dados divulgados em 07/03/2018 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), 48,5% das mulheres estão  inseridas na força de trabalho em todo o mundo, percentual que chega a 75% entre os homens. Desta forma, apesar da grande luta das mulheres ao longo dos tempos para conseguirem espaço no mercado de trabalho, ainda existe muita desigualdade e discriminação entre elas e os homens, pois como vivemos ainda em uma sociedade machista as mulheres vem lutando cada dia para obter igualdade e reconhecimento no ambiente de trabalho que estão inseridas.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 19:44:19 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>laricortezan</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341067357</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 19:48:36 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>laricortezan</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341068921</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 19:51:55 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>kalinedeoliveiramiguel</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341071765</link>
         <description><![CDATA[<div>https://www.facebook.com/365796966797868/posts/2328728797171332<br><br>Está na hora de abrir os olhos para um direito constitucional! Liberdade de se expressar, de escolher, liberdade para fazer o que lhe faz bem! Ninguém tem o poder de escolher algo que considera bom, para alguém. O que talvez é bom pra um, não é tão bom assim, para o outro! <br><strong><br>Art. 5º</strong> Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à <strong><em><mark>liberdade</mark></em></strong>, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br>         I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 19:59:12 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>kalinedeoliveiramiguel</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341078921</link>
         <description><![CDATA[<div><br></div><div><br><br><br></div><div>A<strong>rt. 377 da Clt – A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.<br></strong><br><strong><br>As mulheres receberam um capítulo especificamente para regular suas garantias dentro do direito do trabalho. CLT - CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (DO ARTIGO 372 AO 401-B).<br><br>LUGAR DE MULHER É ONDE ELA QUISER!<br><br><br><br></strong><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 20:22:14 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>isabelalela</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341088968</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 21:00:19 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>analauramortati</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341112597</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher:<br><br>“Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div><div>Artigo 2º<br><br></div><div>As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.<br><br></div><div>Artigo 3º<br><br></div><div>As mulheres terão, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.” <br><br></div><div><br><br></div><div><br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 23:03:48 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>analauramortati</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341115477</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>A igualdade salarial na CLT<br></strong><br></div><div><br>No Brasil, <strong>a mulher ganha cerca de 30% a menos que o homem</strong>, ainda que execute as mesmas atividades inerentes ao cargo, tenham qualificação profissional equivalente e experiência, o que não justifica a diferença salarial.<br><br></div><div><br>Para tentar fazer a equiparação salarial, a CLT adotou medidas que reforçam o direito da mulher, com a intenção de coibir os casos de discriminação e aumentar o acesso feminino ao mercado de trabalho, com a proteção à maternidade e assuntos específicos.<br><br></div><div><br>Acerca da igualdade salarial, o artigo 377 da CLT afirma:<br><br></div><blockquote><em><br>CLT Art. 377 — A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando em hipótese alguma, a redução de salário.<br></em><br></blockquote><div><br>Logo, <strong>a profissional não pode ter sua remuneração reduzida ou inferior ao homem.</strong> Empresas que não obedecerem a lei podem ser penalizadas com multas determinadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego em <strong>até vinte vezes o valor do salário-base.<br></strong><br></div><div><br>É importante que todas as trabalhadoras tenham ciência dos direitos da mulher e <strong>não aceitem nenhum tipo de discriminação no aspecto profissional ou pessoal. </strong>Todos são iguais aos olhos da lei e a trabalhadora deve ter sua relação de emprego protegida contra injustiças e arbitrariedades<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 23:21:14 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>analauramortati</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341116521</link>
         <description><![CDATA[<div>A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é a principal legislação brasileira para a enfrentar a violência contra a mulher. A norma é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência de gênero.<br><br></div><div>Mas o que poucos sabem é que a violência doméstica vai muito além da agressão física ou do estupro.  A Lei Maria da Penha classifica os tipos de abuso contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.<br><br></div><div>Conheça algumas formas de agressões que são consideradas violência doméstica no Brasil:<br><br></div><div><strong>1: Humilhar, xingar e diminuir a autoestima<br></strong>Agressões como humilhação, desvalorização moral ou deboche público em relação a mulher constam como tipos de violência emocional.<br><br></div><div><strong>2: Tirar a liberdade de crença<br></strong>Um homem não pode restringir a ação, a decisão ou a crença de uma mulher. Isso também é considerado como uma forma de violência psicológica.<br><br></div><div><strong>3: Fazer a mulher achar que está ficando louca<br></strong>Há inclusive um nome para isso: o gaslighting. Uma forma de abuso mental que consiste em distorcer os fatos e omitir situações para deixar a vítima em dúvida sobre a sua memória e sanidade.<br><br></div><div><strong>4: Controlar e oprimir a mulher<br></strong>Aqui o que conta é o comportamento obsessivo do homem sobre a mulher, como querer controlar o que ela faz, não deixá-la sair, isolar sua família e amigos ou procurar mensagens no celular ou e-mail.<br><br></div><div><strong>5: Expor a vida íntima<br></strong>Falar sobre a vida do casal para outros é considerado uma forma de violência moral, como por exemplo vazar fotos íntimas nas redes sociais como forma de vingança.<br><br></div><div><strong>6: Atirar objetos, sacudir e apertar os braços<br></strong>Nem toda violência física é o espancamento. São considerados também como abuso físico a tentativa de arremessar objetos, com a intenção de machucar, sacudir e segurar com força uma mulher.<br><br></div><div><strong>7: Forçar atos sexuais desconfortáveis</strong><br>Não é só forçar o sexo que consta como violência sexual. Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa, como a realização de fetiches, também é violência.<br><br></div><div><strong>8: Impedir a mulher de prevenir a gravidez ou obrigá-la a abortar<br></strong>O ato de impedir uma mulher de usar métodos contraceptivos, como a pílula do dia seguinte ou o anticoncepcional, é considerado uma prática da violência sexual. Da mesma forma, obrigar uma mulher a abortar também é outra forma de abuso.<br><br></div><div><strong>9: Controlar o dinheiro ou reter documentos<br></strong>Se o homem tenta controlar, guardar ou tirar o dinheiro de uma mulher contra a sua vontade, assim como guardar documentos pessoais da mulher, isso é considerado uma forma de violência patrimonial.<br><br></div><div><strong>10: Quebrar objetos da mulher</strong><br>Outra forma de violência ao patrimônio da mulher é causar danos de propósito a objetos dela, ou objetos que ela goste.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 23:27:26 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>analauramortati</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341117622</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-13 23:33:48 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>priscila_venanciosilva</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341132990</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>priscila_venanciosilva</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341133331</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>priscila_venanciosilva</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341133563</link>
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         <title></title>
         <author>priscila_venanciosilva</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341133811</link>
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         <title></title>
         <author>priscila_venanciosilva</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341134739</link>
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         <title></title>
         <author>priscila_venanciosilva</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341135184</link>
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         <pubDate>2019-03-14 01:11:02 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author>raianemarinhodesouza</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341135209</link>
         <description><![CDATA[<div>A Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e tem como propósito configurar padrões internacionais básicos dos direitos políticos das mulheres. Está em vigor no Brasil desde 11/11/1964.<br> A Convenção é composta por artigos que garantem os direitos políticos da mulheres em igualdade com os homens e sem nenhuma restrição. Dentre esses direitos, estão garantidos nos 3 primeiros dispositivos, o direito ao voto, o direito de serem elegíveis para eleições e de ocuparem cargos públicos. Os artigos restantes cobrem questões da própria legislação, especificando como e quando essa entrará em vigor. <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 01:11:09 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>luana_olimpiorocha</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341135773</link>
         <description><![CDATA[<div>Constituição de 1824 (art. 178, XII): A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.<br><br></div><div>Constituição de 1891 (art. 72, § 2): Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.<br><br></div><div>Constituição de 1934 (art. 113, § 1): Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou do país, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.<br><br></div><div>Constituição de 1937 (art. 122, § 1): Todos são iguais perante a lei.<br><br></div><div>Constituição de 1946 (art. 141, § 1): Todos são iguais perante a lei.<br><br></div><div>Constituição de 1967 (art. 153): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.<br><br></div><div>Emenda Constitucional n 1, de 1969 (art. 153, § 1): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.<br><br></div><div>Constituição de 1988 (art. 5): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br><br></div><div>I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 01:14:10 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>luana_olimpiorocha</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341143151</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Embora comumente se diga que as mulheres brasileiras ganharam o direito ao voto no código eleitoral de 1932, é importante destacar que, enquanto o voto era obrigatório para os homens alfabetizados (excetuado os mendigos, analfabetos e praças), o código previa que:<br><br></div><div>    <em>Art. 121. Os homens maiores de sessenta anos e as mulheres em qualquer idade podem isentar-se de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral.<br></em><br></div><div>A exceção prevista no artigo, na prática, definia que as mulheres votariam se assim o quisesse seus pais,  no caso das mulheres solteiras, ou seus maridos, no caso das casadas. A constituição de 1946 definiu que o voto era obrigatório, exceto para as mulheres “que não exerciam atividades remuneradas”, ou seja, a maioria das mulheres casadas continuavam submissa à vontade de seus maridos. Foi apenas no código eleitoral de 1965 que os direitos e obrigações eleitorais foram igualados entre homens e mulheres.<br><br></div><div>Hoje nos cabe fazer valer esse direito, ir votar e fazer nossas escolhas conscientes e livres de qualquer amarra patriarcal.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 01:39:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:16 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:18 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:20 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:21 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:23 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:24 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:26 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:27 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341150957</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br><br></strong><br></div><div><em><br></em><br></div><h1>Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n.º 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div>As Partes Contratantes,<br><br></div><div>Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.<br><br></div><div>Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br><br></div><div>Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:<br><br></div><div>Artigo 1º<br><br></div><div>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:23:28 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341152178</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br>Descanso para realização de horas extras<br></strong><br></div><div><br>Toda empregada tem o <strong>direito a um intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária</strong> (hora extra), respaldada pelo artigo 384 da CLT:<br><br></div><blockquote><em><br>CLT Art. 384 — Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho</em>.<br><br></blockquote><div><br>O empregador que não cumprir o intervalo previsto deverá fazer o seu pagamento como hora extra, além de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, que podem ser bastante significativos, caso o episódio seja recorrente.<br><br></div><div><strong><br>Idade para aposentadoria<br></strong><br></div><div><br>Até pouco tempo atrás, a idade mínima para os homens era de 65 anos e, para a mulher, 60 anos.<br><br></div><div><br>Mas, com as mudanças recentes nas regras da aposentadoria, não existe mais uma idade mínima para se aposentar. O que conta é o<strong>tempo de contribuição</strong>, que é de <strong>35 anos para os homens e 30 para as mulheres.<br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:31:41 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341153087</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Lei Maria da Penha: entenda quais são as medidas protetivas que obrigam o agressor <br></strong><br></div><div><br></div><div>É sabido que no decorrer da história, nós, mulheres, nos engajamos constantemente para provar nosso valor e, principalmente, nossa paridade de armas com o sexo oposto. Não obstante, nossa luta pela igualdade ainda não teve um fim. Infelizmente, a violência contra a mulher, em suas mais variadas formas, tornou-se uma constante em nossas vidas, tornando o seu combate a nossa luta diária.<br><br></div><div>Em razão disso, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm">Lei 11.340/06</a> traz em seu bojo diversos mecanismos de proteção à mulher em situação de violência, constituindo violação dos direitos humanos a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 6º).<br><br></div><div>Segundo art. 5º, incisos I a III da supracitada lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.<br><br></div><div>No que concerne às formas de violência, a Lei Maria da Penha elenca cinco tipos, não excluindo a possibilidade de outras: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Com o advento da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13505.htm">Lei 13.505/2017</a>, passou a ser direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial, preferencialmente por servidores do sexo feminino.<br><br></div><div><br></div><div>Assim, dispõe o art. 10-A da Lei 11.340/06:<br><br></div><div><br></div><pre><strong>Art. 10-A.</strong> É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.

§ 1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá as seguintes diretrizes:
I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. </pre><div>Vê-se, portanto, que houve uma significativa mudança no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a fim de garantir efetivamente a integridade e a dignidade da mulher em situação de risco.<br><br></div><div>Deste modo, após o comparecimento da vítima à <a href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/delegacia-de-policia/">Delegacia de Polícia</a>, cabe ao magistrado, no prazo de 48 horas, tomar as seguintes providências:<br><br></div><pre><strong>a)</strong> conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

<strong>b)</strong> determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

<strong>c)</strong> comunicar ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.</pre><div>Vale ressaltar que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência prévia e manifestação do Ministério Público, podendo o seu descumprimento pelo agressor acarretar em sua prisão preventiva.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:37:31 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>emanuella08</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341154076</link>
         <description><![CDATA[<div>O que diz o novo Código Penal acerca  do aborto !!<br><br>O Código Penal atual estabelece pena de detenção de um a três anos para a gestante que provocar aborto em si mesma ou consentir que este seja provocado. Só não pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro. O Código Penal está em fase de modificação. A partir de 1? de janeiro passado passou a vigorar nova Parte Geral, e sua Parte Especial encontra-se em antepro-jeto no Ministério da Justiça.<br><br></div><div><br>Para se ter uma idéia da concepção dos nossos juristas face ao tema do aborto, vale relembrar que introduziram algumas novidades interessantes: diminuição da pena e aborto piedoso. No caso de aborto consensual, por exemplo, a pena foi diminuída para a de detenção de três meses a um ano. E foi criada a figura do aborto piedoso, passando a não constituir crime o aborto praticado por médico quando há fundada possibilidade atestada por dois médicos de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas e mentais.<br><br></div><div><br> <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 02:44:31 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341165678</link>
         <description><![CDATA[<div>A luta das mulheres brasileiras pelo direito ao voto teve início em 1891, quando foi rejeitada proposta de emenda à Constituição prevendo o direito de voto à mulher, mas, em 24 de fevereiro de 1932, o voto feminino no Brasil foi assegurado. Em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, votou e foi votada em âmbito nacional. Com a Constituição de 1934, o voto feminino ganhou bases constitucionais. Se considerarmos que em 1893 a Nova Zelândia já concedia às mulheres o direito de voto, parece uma conquista tardia, mas, na França, isso só aconteceu em 1944 e, na Suíça, em 1971.<br>No decorrer do século XX o voto das mulheres foi ganhando cada vez mais peso até que, nas eleições do ano 2000, pela primeira vez o eleitorado feminino superou em números absolutos o masculino. Já nas eleições de 2016, as eleitoras se tornaram maioria em todos os estados brasileiros. No total, dos 144 milhões de brasileiros aptos a votar, 75.226.056 eram mulheres, ou seja, representavam 52,24% do eleitorado. Em 2018 não será diferente: a participação das eleitoras brasileiras será decisiva.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 04:05:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341166672</link>
         <description><![CDATA[<div>A legislação brasileira garante a igualdade salarial entre homens e mulheres na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde 1943. No texto, a determinação de que salários devem ser iguais "sem distinção de sexo" aparece em pelo menos quatro artigos: no 5º, no 46, no 373-A e no 461.<br>O tema também é abordado no artigo 7º da Constituição de 1988, que proíbe a "diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 04:12:09 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341168212</link>
         <description><![CDATA[<div>Lei 11.340/06<br><br>Art. 3<sup>o</sup>  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.<br><br></div><div><br>§ 1<sup>o</sup>  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 04:22:34 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>aline_guima3</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341169740</link>
         <description><![CDATA[<div><br> <br><br></div><div>Constituição Federal <strong><br>Art. 5º</strong> Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br><br></div><div><br>        I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;<br><br></div><div><br>        II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;<br><br></div><div><br>        III -  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;<br><br></div><div><br>        IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 04:35:08 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341251607</link>
         <description><![CDATA[<div>Há 4 anos atrás, a primeira mulher eleita como chefe máximo executivo, Dilma Rousseff, sancionou a lei, para que anualmente, no dia 24 de fevereiro seja uma data comemorativa em razão da conquista do voto feminino no Brasil.<br><br>LEI N°13.086, DE 8 DE JANEIRO DE 2015.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 11:05:36 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341261968</link>
         <description><![CDATA[<div>Na eleição para assembleia Nacional constituinte, em 3 de maio de 1933, pela primeira vez à mulher brasileira, em âmbito nacional votou e foi votada. A luta por essa conquista durou mais de 100 anos.<br><br>A Constituição de 1824 não trazia qualquer impedimento ao exercício dos direitos políticos por mulheres, mas, por outro lado, também não era explícita quanto à possibilidade desse exercício, que foi introduzido no ano anterior, com a aprovação do Código Eleitoral de 1932.<br>O artigo 2º deste Código continha a seguinte redação: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”. A aprovação do Código de 1932, no entanto, deu-se por meio do Decreto nº 21.076, durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas. Somente dois anos depois, em 1934, quando da inauguração de uma nova ordem constitucional, por meio da segunda Constituição da República, esses direitos políticos conferidos às mulheres foram assentados em bases constitucionais. <br>Já a Constituição de 1946, finalmente, nem se preocupou em especificar os brasileiros de um e outro sexo. Tão claro estava, agora, que não se poderia afastar o sufrágio feminino, que afirmou, simplesmente: Art. 131. “São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei”. Apesar de a Constituição não fazer distinção, essa diferença só foi superada, definitivamente, com o Código Eleitoral atual, de 1965.<br>A Lei nº 9.100/1995, que regeu as eleições de 2006, trouxe uma grande conquista feminina ao determinar que 20% no mínimo das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidatas mulheres. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) determinou que no pleito geral de 1998 o percentual mínimo de cada sexo fosse de 25%. Já para as eleições posteriores, a lei fixou em 30%, no mínimo, a candidatura de cada sexo.<br> Em 2009, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 12.034 instituiu novas disposições na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995), privilegiando a promoção e difusão da participação feminina na política. Entre elas estão a determinação de que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total.A reforma eleitoral exige ainda que a propaganda partidária gratuita deverá promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 11:41:01 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341269107</link>
         <description><![CDATA[<div>Há apenas 25 anos foi promulgada a nossa atual Constituição da Republica Federativa do Brasil. Um verdadeiro marco de projeção aos direitos de igualdade sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.<br>Note-se que a preocupação com a garantia da mulher ao mercado de trabalho é uma norma constitucional, ou seja, um comando consagrado pela Lei Fundamental que estrutura todo o Estado Democrático de Direito.<br>Em relação às mulheres, a Constituição preconiza em seu artigo 7º, inciso XX, a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos que estão expressos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.<br>Nesse sentido, a CLT, dedica um capítulo inteiro (Capítulo III) à adoção de medidas de proteção do trabalho da mulher. A intenção do dispositivo é coibir qualquer discriminação e corrigir distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho, como proteção à maternidade, jornada de trabalho, etc.<br>Acerca do aspecto salarial, o artigo 377, expressa o seguinte:<br>Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando em hipótese alguma, a redução de salário.<br>A profissional não deve ter seu salário reduzido ou inferior ao homem sob qualquer circunstância. A infração a qualquer dispositivo de proteção ao trabalho das mulheres pode acarretar multa de até vinte valores de referência regionais, aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego ou por autoridades que exerçam funções delegadas.<br>A mulher ainda ganha 30% a menos que o homem, segundo a especialista regional em temas de Gênero da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Lia Abramo. Segundo o Jornal O Globo, em qualquer tipo de trabalho a mulher ganha menos: “Tanto em cargos menos qualificados quanto em diretoria ou gerência, os salários delas são inferiores aos dos homens”.<br><br>Dispõe o artigo 461 da CLT:<br><br>Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 11:57:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>leonardo_fabriciocosta</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341273693</link>
         <description><![CDATA[<div>Em 2015, a Lei 13.104 (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm">Lei nº 13.104, de 2015</a>) altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres “por razões da condição de sexo feminino”.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 12:09:26 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341274804</link>
         <description><![CDATA[<div>Artigo 461, da CLT. DECRETO-LEI N°5.452, de 1 de maio de 1943.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 12:12:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341277107</link>
         <description><![CDATA[<div>Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é a principal legislação brasileira para enfrentar a violência contra a mulher. A norma é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência de gênero.<br>Além da Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2015, colocou a morte de mulheres no rol de crimes hediondos e diminuiu a tolerância nesses caso.<br>Mas o que poucos sabem é que a violência doméstica vai muito além da agressão física ou do estupro.  A Lei Maria da Penha classifica os tipos de abuso contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.<br>Conheça algumas formas de agressões que são consideradas violência doméstica no Brasil:<br>1: Humilhar, xingar e diminuir a auto estima<br>Agressões como humilhação, desvalorização moral ou deboche público em relação a mulher constam como tipos de violência emocional.<br>2: Tirar a liberdade de crença<br>Um homem não pode restringir a ação, a decisão ou a crença de uma mulher. Isso também é considerado como uma forma de violência psicológica.<br>3: Fazer a mulher achar que está ficando louca<br>Há inclusive um nome para isso: o gaslighting. Uma forma de abuso mental que consiste em distorcer os fatos e omitir situações para deixar a vítima em dúvida sobre a sua memória e sanidade.<br>4: Controlar e oprimir a mulher<br>Aqui o que conta é o comportamento obsessivo do homem sobre a mulher, como querer controlar o que ela faz, não deixá-la sair, isolar sua família e amigos ou procurar mensagens no celular ou e-mail.<br>5: Expor a vida íntima<br>Falar sobre a vida do casal para outros é considerado uma forma de violência moral, como por exemplo vazar fotos íntimas nas redes sociais como forma de vingança.<br>6: Atirar objetos, sacudir e apertar os braços<br>Nem toda violência física é o espancamento. São considerados também como abuso físico a tentativa de arremessar objetos, com a intenção de machucar, sacudir e segurar com força uma mulher.<br>7: Forçar atos sexuais desconfortáveis<br>Não é só forçar o sexo que consta como violência sexual. Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa, como a realização de fetiches, também é violência.<br>8: Impedir a mulher de prevenir a gravidez ou obrigá-la a abortar<br>O ato de impedir uma mulher de usar métodos contraceptivos, como a pílula do dia seguinte ou o anticoncepcional, é considerado uma prática da violência sexual. Da mesma forma, obrigar uma mulher a abortar também é outra forma de abuso.<br>9: Controlar o dinheiro ou reter documentos<br>Se o homem tenta controlar, guardar ou tirar o dinheiro de uma mulher contra a sua vontade, assim como guardar documentos pessoais da mulher, isso é considerado uma forma de violência patrimonial.<br>10: Quebrar objetos da mulher<br>Outra forma de violência ao patrimônio da mulher é causar danos de propósito a objetos dela, ou objetos que ela goste.<br><br><br>O que são as medidas protetivas de urgência?<br>Esse é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.<br>Quais são essas medidas?<br>A Lei Maria da Penha prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e as medidas que são direcionadas à mulher e seus filhos, visando protegê-los.<br>Quais as medidas que obrigam o agressor?<br>As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão previstas no art. 22 da referida Lei:<br>Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:<br>I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;<br>II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;<br>III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:<br>a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;<br>b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;<br>c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;<br>IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;<br>V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.<br><br><br>Quais as medidas para auxílio e amparo da ofendida?<br>Já as medidas para auxiliar e amparar a vítima de violência estão reguladas no art. 23 e 24, da Lei Maria da Penha. Senão, vejamos:<br><br>Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:<br>I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;<br>II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;<br>III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;<br>IV - determinar a separação de corpos.<br>Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:<br>I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;<br>II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;<br>III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;<br>IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.<br>Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.<br>Como eu peço as medidas protetivas de urgência?<br>Primeiramente, a mulher deve procurar uma delegacia – de preferência a Delegacia da Mulher – e relatar a violência sofrida, que deverá ser registrada no boletim de ocorrência, requerendo a concessão das medidas protetivas necessárias ao caso. O delegado deverá remeter esse pedido para o juiz, que por lei deverá apreciar o pedido em até 48 horas.<br>DENUNCIE! LIGUE 180</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 12:18:59 UTC</pubDate>
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         <title>Lei Áurea, oficialmente Lei Imperial n.º 3.353, sancionada em 13 de maio de 1888, foi o diploma legal que extinguiu a escravidão no Brasil.</title>
         <author>leonardo_fabriciocosta</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341279989</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 12:26:15 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>rubenssantos0668</author>
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         <description><![CDATA[<div>y4160vc</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 12:47:50 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>jessica_carla2197</author>
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         <description><![CDATA[<div>Todos são livres. O ser humano nasce livre para tomar suas decisões, decidir seu curso de vida, trilhar seu caminho e escolher o que lhe convém, em todos os âmbitos, até mesmo no aspecto religioso, um ser superior teria nos dado o livre arbítrio. Mas, sabemos que na prática não é bem assim, principalmente se você for uma mulher neste mundo.<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br>        I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 12:56:44 UTC</pubDate>
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         <title>A Revolução de 1930 e a conquista do voto feminino

A primeira proposta de código eleitoral feita pelo governo provisório de Vargas ainda limitava o voto feminino, determinando que só poderiam votar as mulheres solteiras e viúvas acima de 21 anos e, as casadas, apenas com autorização dos maridos. Houve uma grande campanha unificada entre a ANM e a FBPF para derrubar tais restrições. As líderes feministas se encontraram pessoalmente com Vargas e tiveram então suas reivindicações atendidas.

O novo Código Eleitoral, promulgado em 1932, garantiu-lhes o direito de votar e serem votadas. Vargas ainda indicou Bertha e Nathércia, como representantes das mulheres brasileiras, para a comissão especial encarregada de elaborar a proposta de constituição federal que seria apreciada pelo Congresso – um fato inédito na história política brasileira. A Constituição de 1934 iria estabelecer claramente, sem ambiguidade, o direito de voto para as mulheres. Assim, o Brasil se tornou o quarto país das Américas a estabelecer o voto feminino. Antes dele, haviam-no concedido o Canadá, Estados Unidos e Equador.

</title>
         <author>mayte_galvao1</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341306627</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 13:16:55 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title> A Lei 9.799/99
Esta lei, promulgada em 26 de maio de 1999, inseriu novos artigos no capítulo III da CLT, que trata da proteção ao trabalho da mulher. As modificações no texto da Consolidação das Leis do Trabalho buscam corrigir as distorções que afetam a formação profissional e o acesso ao emprego, assim como as condições gerais de trabalho da mulher.

Um dos escopos dessa lei é garantir o igual acesso de mulheres às vagas de emprego, vedando, para tanto, uma série de atividades que, se promovidas pelo empregador ou futuro empregador, dificultariam ou impediriam a consecução do emprego pela trabalhadora. Assim, a lei proíbe: publicação de anúncios de emprego cujo texto faça referência a sexo, idade, cor ou situação familiar; recusa de emprego ou promoção, ou dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; e também condena considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional, bem como impossibilitar o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

E na seção, que versa sobre a proteção à maternidade, inseriu parágrafo que garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, sua transferência de função, quando sua condição de saúde assim o exigir, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho e também a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
</title>
         <author>mayte_galvao1</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341309484</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 13:21:51 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Dignidade é condição que veda a submissão do homem a tratamentos degradantes e a situações em que inexistam ou sejam escassas as condições materiais mínimas para sua subsistência.

A violência doméstica praticada contra a mulher é um concreto exemplo de violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Tanto é verdade que a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) teve que se adequar às legislações internacionais de proteção aos direitos das mulheres. Em seu artigo 6º, taxativamente ficou registrado que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” (BARROSO, 2012, p. 1777)
A Lei nº 11.340/06 foi motivo de acirradas discussões no tocante à sua constitucionalidade, visto que, em razão de estar direcionada somente à mulher como vítima de violência doméstica, por muitos era tida como inconstitucional, vez que havia entendimento de que criava privilégios e estabelecia desigualdade. Não faltaram ações com objetivo de ser declarada sua inconstitucionalidade. Não se levava em conta que a Lei Maria da Penha foi criada com a finalidade de oferecer à mulher um tratamento diferenciado, promovendo sua proteção de forma especial em cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados ratificados pelo Brasil, deixando de se considerar que a mulher é a grande vítima da violência doméstica, considerando-se o gênero mulher.
O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo Presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, demonstrou-se a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99, tendo em conta o intenso debate instaurado sobre a constitucionalidade dos preceitos mencionados, mormente no que se refere aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à aplicação dos institutos contidos na Lei 9.099/95. No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica. Supremo Tribunal Federal (2012, p.1)</title>
         <author>mayte_galvao1</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341310714</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 13:23:51 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>leonardo_fabriciocosta</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341316025</link>
         <description><![CDATA[<div>MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10722729/artigo-384-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">384</a> DA <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a> EM FACE DO ART. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10766202/artigo-5-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">5º</a>, I, DA CF. 1. O art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10722729/artigo-384-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">384</a> da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a> impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a>, <strong>dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres</strong> decantada pela <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Carta Política</a> de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. <strong>A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a p a tente diferença de compleição física entre homens e mulheres</strong>. Analisando o art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10722729/artigo-384-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">384</a> da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a> em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. <strong>O maior desgaste natural da mulher trabalhadora</strong> não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (<a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">CF</a>, art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1160355/artigo-201-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">201</a>, <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10651905/par%C3%A1grafo-7-artigo-201-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">§ 7º</a>, <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10651862/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-7-do-artigo-201-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">I</a> e <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10651820/inciso-ii-do-par%C3%A1grafo-7-do-artigo-201-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">II</a>). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (<a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">CF</a>, art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641213/artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">7º</a>, <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">XVIII</a> e <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726370/inciso-xix-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">XIX</a>; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. <strong>Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o c a sal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher</strong>. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia<strong>, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias</strong>, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10722729/artigo-384-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">384</a> da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a>. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.” (<strong>NÚMERO ÚNICO PROC:</strong> IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.<strong>PUBLICAÇÃO:</strong> DJ - 13/02/2009).</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 13:33:36 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 5º 
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;</title>
         <author>mayte_galvao1</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341316488</link>
         <description><![CDATA[<div><br>A principal interpretação que pode ser extraída deste caput é o Princípio Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia, segundo o qual <strong>“todos são iguais perante a lei”</strong>. Não quer dizer que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 13:34:24 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>leonardo_fabriciocosta</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341326263</link>
         <description><![CDATA[<div><br> A luta das mulheres pelo voto teve início em 1850, quando surgiram as primeiras organizações feministas e tomou impulso em 1917, com o movimento sufragista. Entretanto, só a Constituição de 1937 é que deu à mulher, o direito de votar e ser votada.<br><br></div><div><br>Em 1995, o Congresso Nacional, reconhecendo a pouca participação da mulher na política, aprovou uma lei, exigindo cotas para as candidaturas de mulheres, para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996.<br><br></div><div><br>Hoje, temos a Lei nº 9.504 estabelecendo que, "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo" (Art. 10 § 3º), sendo que, para estas eleições o número de reserva para cada sexo é de, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar (Art. 80).<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 13:52:31 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>taina_ta_fiori</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341388479</link>
         <description><![CDATA[<div>Em relação aos direitos políticos conquistados pelas mulheres no Brasil, vale resaltar que não foi nada tão fácil, precisou de muitas lutas e por muito tempo as mulheres passaram por situações degradantes.<br><br>No Brasil a mulher não podia nem estudar, só conseguiu este direito 1827 para se matricular para realizar o ensino básico e para cursar uma faculdade só no ano de 1887 que conseguiram este direito. Se nem estudar as mulheres tinham direito imagina direitos políticos.<br><br>O código civil brasileiro de 1916 reafirmou a descriminação que as mulheres sofriam na época. Com o passar dos anos começaram a ter manifestações e a busca pelos direitos das mulheres, mas foi um caminho longo e que se estende até os dias atuais.<br><br>O direito ao voto feminino foi conquistado só em 1932 quando foi promulgado o novo Código eleitoral .<br><br>Analisando o processo das três Constituições (1824, 1891 e 1934), percebemos as modificações dos direitos e deveres das mulheres. Na primeira Constituição, a mulher é preterida de direitos. Já, na Constituinte de 1891, há um forte embate político para a inserção da mulher na Constituição. Tais acontecimentos, juntamente com movimentos organizados na luta pelo direito das mulheres, ocasionaram a conquista pelo voto feminino em 1932 e ratificado na Constituição de 1934.<br><br>E em meio tantas lutas hoje temos a lei 9.504/1997 que assegura alguns direitos para as mulheres, como a reserva de vagas para mulheres nos partidos</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 15:34:18 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>danieli_morelli</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341391619</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br>A mulher brasileira na política na nossa história<br></strong><br></div><div><br>A luta das mulheres brasileiras pelo espaço na política data de 1880, com a demanda da dentista Isabel de Mattos Dillon na evocação da Lei Saraiva, requerendo seu direito ao voto. 1824 viu Santos promulgar o direito das mulheres ao voto e derrubá-lo em menos de um ano. Em 1905, três mulheres votaram em Minas Gerais. O voto só se torna direito nacional em 1932. Mas, como explicou a Lara, só em 1965 que os direitos e obrigações eleitorais foram igualados entre homens e mulheres.<br><br></div><div><br>A primeira prefeita brasileira foi eleita em 1928 em Lages (RN). 1934 vê a primeira deputada federal mulher, Carlota de Queirós, e o Senado só veria suas primeiras parlamentares mulheres em 1990. Em 1994, Roseana Sarney é a primeira mulher escolhida pelo voto popular para chefiar um estado, o Maranhão. Em 2011, a primeira mulher presidenta do Brasil, Dilma Rousseff, tomou posse. E, no Parlamento, foram eleitas as primeiras vice-presidentas da Câmara dos Deputado e do Senado.<br><br></div><div><br>São ao menos 140 anos de história de luta pela participação política das mulheres no Brasil e ainda temos muito caminho a percorrer para a igualdade de gênero.<br><br></div><div><em><br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 15:40:18 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>taina_ta_fiori</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341393890</link>
         <description><![CDATA[<div><br>A mulher durante muito tempo não tinha direito a trabalhar era vista somente como dona de casa e com o passar dos anos, devido a muitas lutas foi sendo assegurado alguns direitos para as mulheres em relação ao trabalho.<br><br></div><div><br>Deve se destacar que ainda nos dias atuais com toda a evolução, tem algumas pessoas que ainda possuem um certo preconceito em relação a algumas funções que mulheres ocupam perante a sociedade.<br><br></div><div><br>Só que hoje este direito é garantido e amparado por leis como a própria a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, lê-se que todos são iguais perante a lei. A igualdade, é, portanto, direito fundamental de todo cidadão brasileiro. E por isso, é respeitada na Consolidação das Leis Trabalhistas e todos diplomas legais trabalhistas.<br><br></div><div><br>A CLT possui vários artigos onde garantem os direitos das mulheres na relação de trabalho como no artigo 373 da CLT que trata da duração da jornada de trabalho da mulher, temos dispositivos que regulamenta a licença maternidade e inúmeros outros dispositivos que asseguram os direitos das mulheres nos dias atuais.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 15:44:15 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>danieli_morelli</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341396570</link>
         <description><![CDATA[<div><a href="http://revistamarieclaire.globo.com/Work/noticia/2017/07/estudo-revela-que-mulheres-tem-entrevistas-de-emprego-mais-dificeis.html"><br>Estudo revela que mulheres têm entrevistas de emprego mais difíceis<br></a><br></div><div><br>Além de receber cerca de 70% do salário do homem para fazer o mesmo trabalho, tendo a mesma formação (IBGE, 2015), a mulher sofre outras penalidades apenas por ser mulher. Segundo pesquisas da Universidade da Pensilvânia, o salário das mulheres diminui cerca de 7% por filho. Se a diferença no salário se devesse apenas ao período da licença-maternidade, mulheres ganhariam o mesmo que homens, exceto neste período. Contudo, verifica-se que esse “desconto” ou punição continua sendo aplicado às mulheres, mesmo após a idade fértil. Logo, tem-se mais uma evidência da falta de fundamento para o argumento de que a diferença salarial seria um “fenômeno de mercado”.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 15:48:35 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>danieli_morelli</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341398984</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br><br>Art. 373 </strong>- A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.<br><br></div><div><br></div><div><strong><br>Art. 373</strong>-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) <br><br></div><div><br></div><div><strong><br>I </strong>- publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) <br><br></div><div><br></div><div><strong><br>II </strong>- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) <br><br></div><div><br></div><div><strong><br>III </strong>- considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) <br><br></div><div><br></div><div><strong><br>IV </strong>- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) <br><br></div><div><br></div><div><strong><br>V </strong>- impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) <br><br></div><div><br></div><div><strong><br>VI </strong>- proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) <br><br></div><div><br></div><div><strong><br>Parágrafo único</strong>. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 15:52:37 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>taina_ta_fiori</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341400843</link>
         <description><![CDATA[<div>A questão da violência contra a mulher é muito delicada, pois mesmo com toda a evolução que obteve com o passar dos anos, a violência sofrida pelas mulheres é muito grande.<br><br>Claro que hoje não é a maioria, mais ainda existem pessoas que acham que as mulheres devem ser submissas, gerando tanta necessidade para a elaboração de leis especificas para defender as mulheres das agressões sofridas.<br><br>Nos dias atuais contamos com a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Que foi conseguida após muitas lutas de Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio praticado pelo marido, tendo como resultado paraplegia.<br><br>Visto que o Brasil não tomou as providências pertinentes para dar a perfeita apuração e punição ao agressor. A OEA, ao cuidar do caso, impôs ao Brasil o pagamento de uma indenização no valor de vinte mil dólares em favor da vítima, responsabilizando o país por negligência e omissão em relação à violação doméstica, fazendo recomendação no sentido de simplificar os procedimentos penais, de forma a reduzir o tempo processual orientando o país a realizar uma reforma legislativa com o fim de combater efetivamente a violência doméstica.<br><br> <br><br>Baseado nas recomendações, o país criou a Lei Federal nº 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, visando eliminar todas as formas de violência contra a mulher. Inicialmente, a lei foi alvo de críticas no que referia à sua constitucionalidade, caso já solucionado, haja vista que o STF declarou, em fevereiro de 2012, sua constitucionalidade (ADC nº 19), sendo declarado que no artigo 226, § 8º da Constituição Federal de 1988 já havia previsão para sua criação.<br><br> <br><br>A Lei Maria da Penha é considerada uma das três leis mais importantes do mundo. Referida lei tipificou a violência doméstica, estabelecendo as formas de violência, previu um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial, possibilitou a prisão em flagrante delito mesmo em infrações até então abrangidas pela Lei 9099/95, alterou o Código de Processo Penal, possibilitou ao juiz a decretação de prisão preventiva em caso de risco à integridade física e psicológica da mulher, previu a criação dos Juizados especiais de Violência Doméstica, criou meios para que a vítima possa solicitar e ser atendida pelas Medidas Protetivas de Urgência que visam dar segurança à mulher, fixar limites mínimos de distância entre o agressor, vítima, familiares e testemunhas, podendo também proibir que ele mantenha qualquer tipo de contato.<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 15:55:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>taina_ta_fiori</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341408460</link>
         <description><![CDATA[<div>A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:<br><br> <br><br>“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br><br>I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”<br><br> <br><br> Tais dispositivos, assim como o contido no § 5° do art. 226 (“os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”), não deixam dúvidas quanto à importância que a Constituição confere ao princípio da igualdade, tão ampla quanto possível, entre homens e mulheres.<br><br>Como se não bastasse a regra geral de que todos são iguais perante a lei, consagrada no caput do art. 5°, a Constituição se preocupou tanto em condenar as distinções entre homens e mulheres que acrescentou, no inciso I do mesmo artigo, a particular igualdade entre o homem e a mulher, já explicitada no inciso IV do art. 3°, quando determina como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos, entre outros, de sexo. Para reafirmar a regra geral, a Constituição ainda a confirma no caso particular, quando prescreve a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres diante do casamento e dos filhos, no art. 226, § 5°.<br><br>Todavia, esse cuidado em estabelecer a equiparação entre os sexos não impediu o constituinte de adotar tratamento diferenciado, em alguns casos particulares, mais especificamente três: 1. licença-gestação para a mulher, com duração superior à da licença-paternidade (art. 7°, incisos XVIII e XIX); 2. incentivo ao trabalho da mulher, mediante normas protetoras (art. 7°, inciso XX); 3. prazo mais curto para a aposentadoria por tempo de serviço da mulher (art. 40, inciso III, letras a, b, c e d; art. 202, I, II, III e § 1°).</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 16:10:22 UTC</pubDate>
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         <title>Uma história de luta </title>
         <author>mariaeduarda_33</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341440850</link>
         <description><![CDATA[<div>Desde que se formou a sociedade brasileira, as mulheres foram excluídas de todo e qualquer direito político. Uma situação que persistiria até as primeiras décadas do século XX. Eram consideradas cidadãs de segunda categoria. Naquela época, as mulheres estavam excluídas dos seus direitos políticos na quase totalidade dos países do mundo.  As mulheres lutaram pelo acesso à Educação e pelos seus direitos civis e políticos. Também se envolveram nos grandes movimentos que ajudaram a construir a nação, como as lutas pela independência, a campanha abolicionista, a proclamação da República etc. A primeira proposta de código eleitoral feita pelo governo provisório de Vargas ainda limitava o voto feminino, determinando que só poderiam votar as mulheres solteiras e viúvas acima de 21 anos e, as casadas, apenas com autorização dos maridos. Houve uma grande campanha unificada entre a ANM e a FBPF para derrubar tais restrições. As líderes feministas se encontraram pessoalmente com Vargas e tiveram então suas reivindicações atendidas. O novo Código Eleitoral, promulgado em 1932, garantiu-lhes o direito de votar e serem votadas. A Constituição de 1934 iria estabelecer o direito de voto para as mulheres. Assim, o Brasil se tornou o quarto país das Américas a estabelecer o voto feminino.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 17:07:52 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>A evolução</title>
         <author>mariaeduarda_33</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341446432</link>
         <description><![CDATA[<div>Depois de muitas lutas e tentativas de melhoria e igualdade, a mulher conseguiu ter seus direitos e deveres garantidos por lei, conseguindo proteção em todos os âmbitos, como também no âmbito trabalhista. Atualmente as mulheres têm direito a ter salários iguais aos dos homens, a poder assumir cargos de chefia como tantos outros direitos que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Consolidação das Leis Trabalho asseguram o que antes não era possível. Conquistaram alguns direitos, como o da licença maternidade e o repouso após o aborto natural, por exemplo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 17:18:16 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Os vários tipos de violência contra a mulher</title>
         <author>mariaeduarda_33</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341451421</link>
         <description><![CDATA[<div>Não é somente as violências físicas que são consideradas graves, existem também as psicológicas e sexuais, por exemplo. Para as físicas foi necessário que fosse criada uma lei para punir os homens. A punição da violência contra as mulheres no Brasil obteve muitos avanços em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha considerada pela ONU uma das 3 leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 17:26:51 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author>barbaraborges14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341466065</link>
         <description><![CDATA[<div>'Lei do Minuto Seguinte' e como ela protege vítimas de violência sexual:  <br><br></div><div><em>Pouco conhecida, tal legislação estabelece que a palavra da vítima é o suficiente para atendimento emergencial, integral e gratuito em hospitais.</em><br>Toda vítima de violência sexual tem o direito de buscar atendimento emergencial, integral e gratuito na rede pública de saúde sem a necessidade de apresentar boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido. Basta a sua palavra para que o sistema de saúde seja obrigado a dar acolhimento com amparo médico, social e psicológico, além do diagnóstico e do tratamento das lesões físicas. A rede pública também deve fornecer os medicamentos necessários para evitar a gravidez e infecções sexualmente transmissíveis.<br>Esses direitos são garantidos desde 2013, pela Lei 12.845/13, apelidada de “Lei do Minuto Seguinte”, mas, na prática, a legislação não é tão conhecida e falta informação e atendimento adequado nos serviços de saúde.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 17:51:09 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Uma liberdade falsa</title>
         <author>mariaeduarda_33</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341467509</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Mulheres e feministas, são movidas diariamente pelo sentimento de liberdade. Ser livre não é fácil e por mais que a liberdade seja um direito previsto na CF, mas especificamente em seu artigo 5°, precisamos questionar e denunciar todos os dias as opressões silenciosas que movem a nossa sociedade. Quando uma mulher é a primeira a acordar e a última a dormir para ter que dar conta de todas as suas tarefas, quando uma mulher, ao sair na rua, precisa calcular qual o caminho mais seguro para que ela possa não ser estuprada, quando uma mulher precisa pensar, antes de se vestir, se sua roupa vai fazer com que as pessoas pensem coisas a respeito de seu caráter, quando uma mulher é obrigada a ser mãe, todas essas situações pretendem nos dizer que não podemos ser livres.</div><div>Muita gente por aí diz que o feminismo não faz mais sentido, porque homens e mulheres são “iguais”, possuem os mesmos direitos formais. Acontece que a liberdade não tem apenas a ver com direitos ou instituições formais, ainda que mesmo esses últimos sofram de desigualdades permanentes e visíveis, como o fato de homens ainda ganharem muito mais do que mulheres em todos os lugares do mundo, mesmo ocupando as mesmas posições. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 17:53:36 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Lei do feminicídio </title>
         <author>raianemarinhodesouza</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341469214</link>
         <description><![CDATA[<div> </div><div>Quando uma mulher perde a vida em derivação de abuso, violência doméstica, discriminação, menosprezo, ou nos casos em que a mulher é levada a cometer suicídio por abuso psicológico ou o simples fato de ser mulher, o ato deixa de ser um homicídio comum e torna-se qualificado e, consequentemente, crime hediondo (de extrema gravidade), cujo tempo de reclusão pode ser de 12 a 30 anos.<br><br></div><div>A lei do feminicídio foi criada devido a necessidade de providências mais rigorosas refletida nos altos índices de violência contra as mulheres no Brasil.<br><br></div><div>A Lei 13104 de 9 de março de 2015 tem o objetivo de incentivar a igualdade de gênero e pontua alguns agravantes:<br><br></div><ul><li>Feminicídio que acontece durante a gestação ou nos três primeiros meses após o parto.</li><li>Feminicídio contra mulheres menores de 14 anos, maiores de 60 anos ou portadoras de deficiência física ou mental.</li><li>Feminicídio na presença de descendente ou ascendente da vítima. </li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 17:55:57 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>raianemarinhodesouza</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341473305</link>
         <description><![CDATA[<div>A autonomia da vontade individual tem uma dimensão constitucional feminina que reclama reconhecimento. Junto dela, os ventos da liberdade (<em>caput</em> do art. 5º da CF).<br><br>"<strong>Art. 5º</strong> Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</div><div>        I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;"<br><br></div><div> A igualdade entre homens e mulheres pretendida pela Constituição não é meramente formal. É material. Cuida, pois, da concretização do direito à isonomia que equilibra desigualdades intrínsecas de modo a promover uma igualdade verdadeira que muitas vezes reclama ações distintas entre homens e mulheres.<br> <br> É preciso que as relações femininas no Brasil sejam mergulhadas nas águas emancipadoras da Constituição para que possamos seguir construindo uma nação verdadeiramente plural e democrática. Enquanto isso não ocorrer, as únicas águas que veremos diante de nós serão as das lágrimas vertidas por mulheres que, mesmo podendo tocar o céu da felicidade por viverem uma vida plena, seguem devassadas pela dor e pelo sofrimento quase sempre causados por uma sociedade machista na qual homens violentos fazem dos prazeres sádicos – se alegrar com a dor do outro – a sua própria razão de viver. É uma forma sombria de entender os propósitos da vida. Uma forma que não encontra qualquer amparo na Constituição brasileira. <br><br>Referência: <br>https://www.migalhas.com.br/ConversaConstitucional/113,MI280056,61044-A+autonomia+da+vontade+feminina+e+o+direito+a+um+projeto+de+vida</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 18:03:22 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>thainanmdossantos</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341486172</link>
         <description><![CDATA[<div>A autonomia reprodutiva da mulher encontra-se tutelada nos direitos fundamentais, garantindo-se a liberdade da mulher decidir quando é se deve ou não reproduzir-se.<br>A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5, II que: “ ninguém será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Deste modo, se a conduta não for obrigatória ou proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, ela será permitida, assim todos tem a ampla liberdade de fazer ou deixar de fazer<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 18:26:58 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>thainanmdossantos</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341496523</link>
         <description><![CDATA[<div>A Lei Federal n• 11.340, de 07 de agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha é um marco normativo no País no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Essa lei atende ao anseio da Constituição Federal de 1988 de que o Estado crie e assegure mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Ainda, mencionado Diploma é fruto de duas convenções internacionais.<br>Através da Lei Maria da Penha são criados diversos mecanismos de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. E, como não poderia ser diferente, foi na defensoria publica que se depositou o encargo de garantir à vítima o acesso ao Juizado de violência  doméstica, através de um atendimento específico e humanizado.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 18:49:06 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbaraborges14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341496783</link>
         <description><![CDATA[<div><br>A reforma trabalhista (<a href="https://m.migalhas.com.br/depeso/270553/reforma-trabalhista-e-seus-impactos-no-trabalho-da-mulher">lei 13.467 de 13 de julho de 2017</a>), que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, complementada pela <a href="https://m.migalhas.com.br/depeso/270553/reforma-trabalhista-e-seus-impactos-no-trabalho-da-mulher">medida provisória 808/17</a> aprovada em 14 de novembro de 2017, trouxe importantes mudanças para o trabalho da mulher. Contudo, apesar dos avanços, o Brasil ainda está longe de ter o respaldo legal necessário para a efetiva redução da desigualdade de gêneros no mercado de trabalho.<br>No que tange ao abismo salarial existente entre homens e mulheres, a nova lei tenta estimular empresas à redução dessa desigualdade por meio da instituição de multa, no valor de duas vezes o limite máximo do <a href="https://m.migalhas.com.br/depeso/270553/reforma-trabalhista-e-seus-impactos-no-trabalho-da-mulher">Regime Geral da Previdência Social</a>, valor que hoje em dia é de aproximadamente R$ 11.000,00, em casos de discriminação por sexo, além do pagamento das diferenças salariais.<br>Outrossim a reforma ainda traz novas modalidades de emprego que podem ser alternativas às mulheres considerando a maior flexibilidade da jornada de trabalho, tais como o teletrabalho, o trabalho intermitente e o trabalho autônomo, por exemplo. Os benefícios dessas modalidades para as mulheres são inúmeros, como por exemplo, poderem conciliar o trabalho com a criação dos filhos, com trabalhos de casa e com estudos, além da economia de tempo de deslocamento ida e volta para o local de trabalho.<br>Todavia, em que pese as inovações trazidas, a lei 13.467/17 não alterou questões cruciais para minimizar a desigualdade de gênero a exemplo da licença maternidade que apesar de se tratar de direito de suma importância para a família, permanece sendo um entrave na contratação da mão de obra feminina.<br>Uma possível alteração que poderia ter sido implementada pela reforma a esse respeito seria a concessão da licença parental, durante a qual, pais e mães dividiriam, da forma mais conveniente ao casal o período de licença. Destaca-se que o Netflix concede aos seus empregados licença parental de um ano em casos de nascimento ou adoção, com pagamento integral de salários. Outra saída que poderia ter sido prevista na lei, seria permitir a contratação de empregado novo apenas para suprir o período de afastamento da mulher em licença maternidade e que, tivesse um custo mais baixo de rescisão, de forma que fosse financeiramente vantajoso para a empresa retornar a mulher ao posto após o período de afastamento. Outro exemplo de boa prática na questão da paridade de gênero é o da empresa Natura que fornece creche aos filhos de todas as suas funcionárias, desde os 4 meses até os 3 anos de idade, além de ampliar a licença paternidade para 40 dias. A Nestlé também merece destaque já que disponibiliza salas de amamentação com equipamento para coleta e locomoção do leite materno, concede a todos os funcionários com crianças de até 1 ano todos os produtos Nestlé prescritos pelo pediatra gratuitamente e ainda acompanhamento de médicos, nutricionistas e psicólogos para grávidas e mães de crianças até 2 anos.<br>O ambiente perfeito de paridade entre os gêneros ainda está muito longe de ser alcançado, há muitas alterações a serem estudadas e aplicadas no Brasil visando a redução da discrepância existente entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Porém, a reforma deu o primeiro passo, que deve ser incorporado pelas empresas visando a isonomia no mercado de trabalho.<br><br>https://m.migalhas.com.br/depeso/270553/reforma-trabalhista-e-seus-impactos-no-trabalho-da-mulher</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 18:49:40 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author>mairaina_menis96</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341505626</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br>Uma cidadania para poucos<br></strong><br></div><div><br>Embora 1932 tenha sido um ano importante para a participação feminina na vida pública, a luta começou bem antes. De fato, não era apenas por um voto que as mulheres, ao longo dos anos, lutavam. O grande pano de fundo da insatisfação feminina, na verdade, era a própria cidadania. A exclusão da mulher do exercício dos direitos políticos enquadrava o grupo feminino como cidadãs de 2ª classe, que tinham sua representatividade cerceada pelos interesses masculinos.<br><br></div><div><br>A constituição de 1891 deixava claro este ponto ao afirmar no art. 70 que <em>"são eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei"</em>. Com o tempo, as mulheres se organizaram parar criar os partidos por elas próprias. Neste cenário, surge Leolinda Daltro, que em 1910 fundou o Partido Republicano Feminino.<br><br></div><div><br>(Fonte: Diário Carioca, 1928)<br><br></div><div><br>Com a movimentação feminina, a mudança começou a acontecer a passos lentos no Senado com alguns projetos:<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div><br>Mais tarde, em 1922, a bióloga e feminista Bertha Lutz cria a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF) e intensifica a ocupação das galerias do Congresso pedindo pelo voto feminino.<br><br></div><div><br></div><blockquote><em><br>"Votar não é um privilégio, uma recompensa que se dê aos cidadãos altamente especializados para exercerem essa função. É uma obrigação de todos. (...) É bem possível que a interferência da mulher na vida pública, armada do poder de legislar e influir sobre a economia política, seja o meio mais eficaz de assegurar às mães do futuro a possibilidade, que hoje não existe mais, senão nas classes privilegiadas, de se dedicarem, inteiramente, a santa missão (...) </em><strong><em>Senhores senadores, no Brasil já há eleitoras</em></strong><em> (...)" (Trecho retirado do livro Dicionário Mulheres do Brasil)<br></em><br></blockquote><div><br>E Bertha Lutz estava correta. No Rio Grande do Norte as mulheres já estavam participando da vida pública. Em 25 de novembro de 1927, em Mossoró/RN, aconteceu a primeira concessão de voto à mulher para a professora Celina Guimarães Viana. Celina conseguiu o reconhecimento de seu direito por meio da lei estadual 660/1917, na qual constava a possibilidade do voto feminino. Consta no art. 77 da referida lei:<br><br></div><blockquote><em><br>"No Rio Grande do Norte poderão votar e ser votados, sem distincção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei."<br></em><br></blockquote><div><br>Não satisfeita com um "privilégio" tão local , a professora encaminhou telegrama ao presidente do senado Federal para que, em nome das mulheres brasileiras, fosse aprovado projeto de lei instituindo o voto feminino amparando os direitos políticos a elas reconhecidos pela CF.<br><br></div><div><br>No ano seguinte, em 1928, mais uma vez o Estado do Rio Grande do Norte seria palco de uma conquista feminina. Depois de Celina conseguir o título de primeira eleitora, foi a vez de Luíza Alzira Soriano Teixeira ser a primeira prefeita eleita no Brasil e na América Latina, na cidade de Lajes/RN.<br><br></div><div><br></div><div><br>(Fonte: TRE/RN – Centro de Memória)<br><br></div><div><br>As mulheres estavam conseguindo a sua cidadania. Anos mais tarde, nas eleições convocadas por Getúlio Vargas para uma Assembleia Constituinte, já na década de 30, foi eleita a primeira mulher deputada federal, Carlota Pereira de Queiroz, médica paulista. A cientista Berta Lutz foi primeira suplente do Distrito Federal quando assumiu o mandato em 1936.<br><br></div><div><br></div><div><br>(Fonte: Correio da manhã, 1936)<br><br></div><div><strong><br>Figuras importantes<br></strong><br></div><div><br>Os três poderes ainda são espaços predominantemente masculinos. Como já relatado anteriormente, por anos a fio, as mulheres precisaram lutar para conseguir participar da vida pública e política. Confira abaixo mulheres que fizeram história legislativo e no judiciário:<br><br></div><ul><li><strong>Executivo</strong></li></ul><div><strong><br>Iolanda Fleming<br></strong><br></div><div>Foi governadora do Acre, de 1986-1987, tendo sido a primeira mulher a governar um estado brasileiro. É filha do seringueiro cearense Horácio Lima e da imigrante árabe Nazira Anute de Lima. Iolanda era a mais velha dos dez filhos do casal.</div><div><br>Iolanda foi eleita vice-governadora na chapa de Nabor Júnior. Ela assumiu o cargo em 1986, depois que o titular saiu para disputar a vaga de senador.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><ul><li><strong>Legislativo</strong></li></ul><div><strong><br>Carlota Pereira Queiroz<br></strong><br></div><div>Foi a primeira mulher eleita deputada federal no Brasil, em 1934. Carlota não só se destacou na vida política, pois também foi pioneira na área médica, tornando-se a primeira mulher a integrar a Academia Nacional de Medicina, em 1942, e ocupando o cargo de Presidente da Associação Brasileira de Mulheres Médicas (ABMM), no período de 1961 a 1967.</div><div><br></div><blockquote><em><br>"Cabe-me a honra, com a minha simples presença aqui, de deixar escrito um capítulo novo para a história do Brasil: o da colaboração feminina para a história do País" (primeiro</em><a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/2/art20180215-07.pdf"><em>pronunciamento</em></a><em> na Câmara em 13 de março de 1934.)<br></em><br></blockquote><div><strong><br>Laélia de Alcântara<br></strong><br></div><div><br>Nascida em Salvador no dia 7 de julho de 1923, Laélia Contreiras Agra de Alcântara ou Laélia de Alcântara foi uma médica e política brasileira, que foi senadora pelo Acre. Foi a primeira mulher negra a exercer tal mandato.<br><br></div><div><br><br>Filha de Júlio Martins Agra e de Beatriz Contreiras Agra, a ex-senadora, quando médica, se especializou em atendimentos nas áreas de obstetrícia e pediatria. Laélia parou de atuar na Medicina e na política por razões de saúde e veio a falecer em 2005.<br><br></div><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div><br></div><ul><li><strong>Judiciário</strong></li></ul><div><strong><br>Ellen Gracie Northfleet<br></strong><br></div><div>Nasceu na cidade do Rio de Janeiro e foi a primeira mulher a compor a Suprema Corte brasileira, no ano de 2000. Anos mais tarde, em 2006, empossou-se no cargo de presidente do STF.</div><div><br>Vale lembrar que durante sua gestão foi levado a julgamento um dos maiores processos em volume e repercussão da história da Corte: o inquérito do Mensalão<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:10:52 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>mairaina_menis96</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341512290</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br>1 –</strong> Toda mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes de começar o trabalho em jornada extraordinária, de acordo com o artigo 384 da CLT, ratificado pela Orientação Jurisprudencial 26.? E ainda que seja alegado que a Constituição Federal prevê a igualdade entre homens e mulheres, a constitucionalidade do artigo já foi reconhecida, considerando que a mulher desempenha dupla incumbência: a familiar e a profissional?, explica a advogada.<br><br></div><div><strong>2 –</strong> Esse também é o motivo pelo qual a mulher pode aposentar-se integralmente antes dos homens. A idade mínima para mulheres é de 60 anos, enquanto os homens devem esperar até os 65. Pelo menos até realizarem a reforma da previdência.<br><br></div><div><strong>3 – </strong>O não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT é o pagamento como extra do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.<br><br></div><div><strong>4 –</strong> Licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos seis meses.<br><br></div><div><strong>5 –</strong> A mulher também tem direito a duas semanas de repouso no caso de aborto natural.<br><br></div><div><strong>6 –</strong> Ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).<br><br></div><div><strong>7 –</strong> Dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.<br><br></div><div><strong>8 –</strong> Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.<br><br></div><div><strong>9 –</strong> A gestação não pode ser motivo de negativa de admissão.<br><br></div><div><strong>10 –</strong> Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares.<br><br></div><div><strong>11 –</strong> Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde e ter assegurada a retomada da antiga posição.<br><br></div><div> <br><br></div><div><strong>Licença menstruação<br></strong><br></div><div>Segundo informações do Diário de Biologia, após conviver com mulheres reclamando dos males das dores menstruais e da TPM, o médico obstetra e ginecologista Gedis Grudzinskas, levanta a bandeira de que mulheres necessitam de uma licença menstrual todos meses, assim como acontece com a licença maternidade em todas as vezes que tem um filho. E assim como a licença maternidade, a licença menstrual não deve interferir na sua progressão de carreira dentro da empresa.<br><br></div><div>Segundo ele, algumas mulheres realmente se sentem mal quando estão menstruando. Trabalhar para muitas delas é algo doloroso e seu estado emocional fica muito abalado.  A licença menstrual iria aumentar a motivação e produtividade das mulheres que passariam a executar suas tarefas com muito mais atenção não sendo obrigadas a trabalhar enquanto estão de TPM.<br><br></div><div>A proposta do médico pode parecer estranha mas de fato alguns países asiáticos já colocaram esta lei em vigor e em muitas empresas, mulheres menstruadas não trabalham. Em Taiwan, mulheres podem ficar em casa 30 dias a cada ano por causa das dores e mal estar causados pela menstruação (além das férias remuneradas). Na Indonésia, as mulheres passam dois dias por  mês do período menstrual sem ir ao trabalho. No Japão algumas empresas também remuneram a licença menstrual.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:27:46 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>aline_jcampos</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341512607</link>
         <description><![CDATA[<div>Toda vítima de <a href="https://www.huffpostbrasil.com/news/violencia-sexual/"><strong>violência sexual</strong></a> tem o direito de buscar atendimento emergencial, integral e gratuito na rede pública de saúde sem a necessidade de apresentar boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do <a href="https://www.huffpostbrasil.com/news/assedio-sexual/">abuso sofrido</a>.<br><br></div><div>Basta a sua palavra para que o sistema de saúde seja obrigado a dar acolhimento com amparo médico, social e psicológico, além do diagnóstico e do tratamento das lesões físicas. A rede pública também deve fornecer os medicamentos necessários para evitar a gravidez e infecções sexualmente transmissíveis.<br><br></div><div>Esses direitos são garantidos desde 2013, pela Lei 12.845/13, apelidada de "Lei do Minuto Seguinte", mas, na prática, a legislação não é tão conhecida e falta informação e atendimento adequado nos serviços de saúde.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:28:38 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>mariapaulasj01</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:36:06 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>mariapaulasj01</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341515799</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:38:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>mairaina_menis96</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341515991</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>No artigo 5º da Lei Maria da Penha<br><br>2) A Lei Maria da Penha define cinco formas de violência doméstica e familiar</strong>, deixando claro que não existe apenas a violência que deixa marcas físicas evidentes:<br><br></div><div><strong><br>– violência psicológica: </strong>xingar, humilhar, ameaçar, intimidar e amedrontar; criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher; debochar publicamente, diminuir a autoestima; tentar fazer a mulher ficar confusa ou achar que está louca; controlar tudo o que ela faz, quando sai, com quem e aonde vai; usar os filhos para fazer chantagem – são alguns exemplos de violência psicológica, de acordo com a cartilha <a href="http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2015/05/Livreto-Maria-da-Penha-2-WEB-2015-1.pdf"><em>Viver sem violência é direito de toda mulher</em></a><em>;<br></em><br></div><div><br>– <strong>violência física: </strong>bater e espancar; empurrar, atirar objetos, sacudir, morder ou puxar os cabelos; mutilar e torturar; usar arma branca, como faca ou ferramentas de trabalho, ou de fogo;<br><br></div><div><br>– <strong>violência sexual: </strong>forçar relações sexuais quando a mulher não quer ou quando estiver dormindo ou sem condições de consentir; fazer a mulher olhar imagens pornográficas quando ela não quer; obrigar a mulher a fazer sexo com outra(s) pessoa(s); impedir a mulher de prevenir a gravidez, forçá-la a engravidar ou ainda forçar o aborto quando ela não quiser;<br><br></div><div><br>– <strong>violência patrimonial: </strong>controlar, reter ou tirar dinheiro dela; causar danos de propósito a objetos de que ela gosta; destruir, reter objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e outros bens e direitos;<br><br></div><div><br>– <strong>violência moral: </strong>fazer comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; humilhar a mulher publicamente; expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas redes sociais; acusar publicamente a mulher de cometer crimes; inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la perante amigos e parentes.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:39:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>mariapaulasj01</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:41:28 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>camilansantoss</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341517262</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:43:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>mairaina_menis96</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341517808</link>
         <description><![CDATA[<div>o artigo 5º, inciso I, da CF/88 determinar que <em>"homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição"</em>, ainda hoje, fatores como discriminação e violência são determinantes na criação de legislações específicas para o gênero feminino.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:45:07 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>mariapaulasj01</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:48:12 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>mariapaulasj01</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 19:48:41 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>danieli_morelli</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341524375</link>
         <description><![CDATA[<h1>A Violência contra a Mulher</h1><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.<br><br></div><div>Apesar de os <a href="https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/resolveuid/43599cb8-1b9e-49bc-b2a4-7bf329d6cd0c">números relacionados à violência</a> contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm">Lei 11.340/2006</a>) considerada pela ONU uma das <a href="http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2011/08/04/lei-maria-da-penha-foi-reconhecida-pela-onu-como-uma-das-mais-avancadas-do-mundo-registra-ana-amelia">três leis mais avançadas</a>de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.<br><br></div><div>A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como <a href="http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm">Convenção de Belém do Pará</a>, define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1°).<br><br></div><div>A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência - moral e patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7°.<br><br></div><div>Em 2012, o <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853">Supremo Tribunal Federal decidiu</a> que qualquer pessoa, não apenas a vítima de violência, pode registrar ocorrência contra o agressor. Denúncias podem ser feitas nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) ou através do Disque 180.<br><br></div><div>Em 2015, a Lei 13.104 (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm">Lei nº 13.104, de 2015</a>) altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres “por razões da condição de sexo feminino”.<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 20:04:06 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>danieli_morelli</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341525601</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Todos somos livres. O ser humano nasce livre para tomar suas decisões, decidir seu curso de vida, trilhar seu caminho e escolher o que lhe convém, em todos os âmbitos, até mesmo no aspecto religioso, um ser superior teria nos dado o livre arbítrio. Mas, sabemos que na prática não é bem assim, principalmente se você for uma mulher neste mundo.</div><div><br>O livro “Feminismo e Política” de Luis Felipe Miguel e Flávia Biroli, fala sobre o conceito de dominação e liberdade. Um dos problemas do liberalismo (que alguns autores afirmam ter semelhanças com o feminismo por pregar a ideia de igualdade, por exemplo) é que este desconsidera as desigualdades efetivas — como as de gênero, por exemplo, o que atrapalha o aprofundamento destas problemáticas. Para o liberalismo todos somos iguais, e novamente, isso não é uma verdade. O liberalismo trabalha com a ideia de que, visto que somos iguais e temos livre arbítrio nas escolhas, temos o direito de cidadania. Portanto, se não há coerção, há liberdade, ainda que isso leve a relações de subordinação. Defender a autonomia das mulheres, significaria negar que todos somos iguais, o que entra em choque com o ideal liberal.</div><div><br>Percebe? Ainda que “a barra não seja forçada”, para mulheres, certos usufrutos da tal “liberdade” levam a relações de subordinação e submissão por apenas uma das partes envolvidas. Chegamos ao nosso ponto. São exemplos disso o desde o casamento, os contratos de trabalho, onde uma das partes abre mão de seus direitos, até a noção de consentimento e estupro, por exemplo.</div><div><br>Nas teorias clássicas, o consentimento das mulheres foi considerado durante muito tempo “irrelevante”, as mulheres estariam sempre relacionadas a um homem, não existiriam sem a presença do masculino, perpetuando a ideia de que a autonomia das mesmas seria pouco existente ou inexistente. Esse contexto perpetua a ideia de masculino = agressivo e feminino = passivo. Isso levanta o debate de que, segundo o liberalismo e a ideia de passividade presente nas mulheres, não perpetuasse em si a ideia de estupro e consentimento, haveria uma diferença com relação ao consentimento e não consentimento dado com relação a homens e mulheres, e essa diferença se agrava mais ainda quando levanta-se a questão da classe desta mulher. Por esse motivo, é possível acreditar que a violência contra a mulher seja uma prática social, o estupro seria a ideia da intimidação que os homens fazem sobre as mulheres através da imposição do medo, faria parte do pacote que envolve a ideia de que a vulnerabilidade é presente nas mulheres e a força, nos homens.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 20:08:20 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>saracamargo</author>
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         <description><![CDATA[<div>Ainda há um certo preconceito com mulheres na políticas, visto que, estas sempre foram colocadas de forma inferiores, onde muitos ainda acreditam que, as mulheres são incapazes de exercer tal ato. As mulheres estão na luta, e cada vez mais, sendo reconhecidas em todos os espaços. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 20:35:35 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>saracamargo</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341534139</link>
         <description><![CDATA[<div><a href="https://www.politize.com.br/mulheres-na-politica/">https://www.politize.com.br/mulheres-na-politica/</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 20:36:40 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>saracamargo</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341534860</link>
         <description><![CDATA[<div>Que a mulher possa ser reconhecida pela sua capacidade e não apontá-la como oportunista no que se diz respeito à cargos elevados.<br>Não havendo distinção entre o sexo feminino e masculino, buscando sempre a igualdade salarial. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 20:39:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>saracamargo</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341535160</link>
         <description><![CDATA[<div><a href="https://www.cartacapital.com.br/blogs/brasil-debate/a-insercao-da-mulher-no-mercado-de-trabalho-brasileiro/">https://www.cartacapital.com.br/blogs/brasil-debate/a-insercao-da-mulher-no-mercado-de-trabalho-brasileiro/</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 20:40:28 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>saracamargo</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341535771</link>
         <description><![CDATA[<div>Engana-se quem acredita que a única violência que possa ser praticada contra a mulher é a física, existe vários outros tipos de violências, como a psicológica, verbal, entre outras. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 20:42:39 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>saracamargo</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 20:45:24 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>saracamargo</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341537130</link>
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         <pubDate>2019-03-14 20:47:32 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>saracamargo</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341537488</link>
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         <pubDate>2019-03-14 20:48:54 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>thiago_pereira_snap</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341542860</link>
         <description><![CDATA[<div>Aos primórdios da sociedade brasileira, as mulheres eram excluídas de todo e qualquer direito político. Tanto o é que, na Carta Outorgada do Império (1824) e a primeira Constituição da República (1891), inexistiam (à elas) direito de votar e de serem votadas.<br><br></div><div>Apesar disso, após um longo período, foram alcançadas e estabelecidas diretrizes que acabaram por mitigar tal cenário, de modo a se realçar o princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres. Uma delas, promulgada em meados de 1963, é a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher. Alguns dos seus artigos assim  dispõem:</div><div><br></div><div><em>Artigo 1º</em></div><div><em><br>As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.<br></em><br></div><div><em><br>Artigo 2º<br></em><br></div><div><em><br>As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.<br></em><br></div><div><em><br>Artigo 3º<br></em><br></div><div><em><br>As mulheres terão, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição. <br></em><br></div><div><em>[...]<br><br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 21:09:37 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Com o advento da Constituição Federal 1988 iniciou-se um processo de adaptação das regras jurídicas aos novos princípios: proibição de discriminação em relação a sexo (art. 3º, IV; art. 5º, I) e abolição da “chefia” da sociedade conjugal (art. 226, § 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher). 
Especificamente na seara trabalhista, em relação à mulher, pode-se dizer que o direito do trabalho, à luz da atual Carta Magna, deixou de ser protetor e passou a ser promocional. Assim, “o direito promocional do trabalho da mulher surgiu quando as premissas que inspiraram a legislação anterior proibitiva foram afastadas e a mulher deixou de ser considerada um ser inferior que necessita da proteção do Estado.”
Todavia, isso não implica dizer que as disposições falsamente protetivas foram eliminadas do ordenamento, tampouco que todas as normas consagradas efetivamente vão colaborar para a promoção do trabalho da mulher, pelo que existe, ainda, um longo caminho a ser percorrido.
</title>
         <author>thiago_pereira_snap</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341545540</link>
         <description><![CDATA[<div>Com o advento da Constituição Federal 1988 iniciou-se um processo de adaptação das regras jurídicas aos novos princípios: proibição de discriminação em relação a sexo (art. 3º, IV; art. 5º, I) e abolição da “chefia” da sociedade conjugal (art. 226, § 5º: <em>Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher</em>). <br><br></div><div>Especificamente na seara trabalhista, em relação à mulher, pode-se dizer que o direito do trabalho, à luz da atual Carta Magna, deixou de ser protetor e passou a ser promocional. Assim, “<em>o direito promocional do trabalho da mulher surgiu quando as premissas que inspiraram a legislação anterior proibitiva foram afastadas e a mulher deixou de ser considerada um ser inferior que necessita da proteção do Estado</em>.”<br><br></div><div>Todavia, isso não implica dizer que as disposições falsamente protetivas foram eliminadas do ordenamento, tampouco que todas as normas consagradas efetivamente vão colaborar para a promoção do trabalho da mulher, pelo que existe, ainda, um longo caminho a ser percorrido.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 21:19:32 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author>barbaraborges14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341546656</link>
         <description><![CDATA[<div>O aborto e a decisão do Supremo Tribunal Federal <br><br>A recente decisão do Supremo Tribunal Federal decidiu que “<em>é preciso conferir interpretação conforme a </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988"><em>Constituição</em></a><em> aos próprios arts. </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625007/artigo-124-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940"><em>124</em></a><em> a </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10624935/artigo-126-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940"><em>126</em></a><em> do </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40"><em>Código Penal</em></a><em> – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre</em>”, à medida que violaria direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade (cf. STF, <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/11/art20161130-01.pdf">HC 124.306</a>, voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso).<br>Assim, entendeu-se pela inconstitucionalidade do crime de aborto voluntário, disposto nos artigos <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625007/artigo-124-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940">124</a> a <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10624935/artigo-126-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940">126</a> do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40">Código Penal</a>(praticado pela própria gestante ou por terceiro, respectivamente), quando efetivado no primeiro trimestre da gestação.<br>A (in) constitucionalidade do aborto envolve não apenas questões jurídicas, mas, principalmente, questões de caráter ideológico, religioso, etc. Isso porque, assim como a vida é protegida em nossa <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a>, observa-se que outros princípios (de conteúdo aberto) também devem ser considerados, tais como a dignidade da pessoa humana, bem como a liberdade e a saúde da mulher.<br>Lembre-se: a vida não é um direito absoluto dentro do ordenamento jurídico. Basta lembrar as exceções, seja no âmbito constitucional, seja na seara do direito penal.<br>O confronto entre o direito à vida em potencial – que depende do útero materno para sua formação – e os direitos fundamentais da mulher deve ser solucionado à luz dos princípios da ponderação de bens e da proporcionalidade. E não são poucos os direitos fundamentais das mulheres correlacionados ao tema expressamente citados na decisão em comento: (i) autonomia da mulher; (ii) direito à integridade física e psíquica, (iii) direitos sexuais e reprodutivos da mulher; (iv) igualdade de gênero; (v) igualdade social (impacto desproporcional sobre mulheres pobres).<br>Assim, o que se observa é que os crimes de aborto não protegem a vida do feto, atingindo apenas a “<em>quantidade de abortos seguros</em>”, mostrando-se, consequentemente, ineficazes para a proteção do bem jurídico criminalizado.<br>Isso não significa que se defenda a prática de procedimentos de aborto. Aliás, uma premissa importante é destacada na própria decisão, da qual compartilho: <em>“O aborto é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas. Portanto, ao se afirmar aqui a incompatibilidade da criminalização com a </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988"><em>Constituição</em></a><em>, não se está a fazer a defesa da disseminação do procedimento. Pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”.</em></div><div>Competem ao Estado, portanto, providências de natureza educativa e assistencial, mas não a imposição de restrições à liberdade da mulher que se revelam ineficazes e que há muito seguem enraizadas em questões de cunho moral.<br><br>https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/411017568/o-aborto-e-a-decisao-do-supremo-tribunal-federal</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 21:24:20 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341548633</link>
         <description><![CDATA[<div>A convenção dos Direitos Políticos da Mulher, trouxe  em sua redação o exercício de varios princípios constitucionais como por exemplo o princípio da isonomia, colocando homens e mulheres em pé de igualdade. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 21:34:22 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>thiago_pereira_snap</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341549348</link>
         <description><![CDATA[<div>A Lei Maria da Penha ganhou nascedouro a partir de recomendações de diversos órgãos e mecanismos internacionais ao Estado brasileiro, signatário da Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar A Violência Contra A Mulher.<br><br></div><div>Tal lei é vista como um instrumento de promoção de igualdade, haja vista que, a mulher não pode ser tratada da mesma forma como a violência contra homens, porquanto estão em situação histórica, social e economicamente desigual. Com relação à temática gênero e violência, assim disciplina: <br><br></div><div><em>Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:</em></div><div><em>I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;</em></div><div><em>II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;</em></div><div><em>III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.</em></div><div><em>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.<br></em><br></div><div>Desse modo, para configuração de violência de gênero, a vítima deve estar inserida em um contexto de gênero feminino, ou seja, inferiorizada em uma relação de poder, o que justifica o amparo legal em virtude da conjuntura de desigualdade em que a mulher encontra-se inserta. <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 21:37:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341550456</link>
         <description><![CDATA[<div>Segundo pesquisas, nos dias de hoje, é frequente a concentração de mulheres no mercado de trabalho, cerca de 80%, sendo estas professoras, cabeleireiras, manicures, funcionárias públicas ou que trabalham ni serviço de saúde.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 21:43:07 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341550472</link>
         <description><![CDATA[<div>Segundo pesquisas, nos dias de hoje, é frequente a concentração de mulheres no mercado de trabalho, cerca de 80%, sendo estas professoras, cabeleireiras, manicures, funcionárias públicas ou que trabalham ni serviço de saúde.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 21:43:11 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341552075</link>
         <description><![CDATA[<div>Um dos problemas mais sérios do Brasil é a violência contra a mulher, embora tenha-ae criado uma lei para protege-las, a mesma nao tem sido tão efitica na realidade, tendo em vista os inúmeros casos que sao noticiados dia a dia. A lei Maria da Penha, elenca medidas protetivas e caracteriza a violência doméstica, intituindo mecanismos de coerção contra referida violência.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 21:49:20 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>thiago_pereira_snap</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341553011</link>
         <description><![CDATA[<div>A liberdade da mulher, seja ela individual ou coletiva, decorre do senso de igualdade entre homens e mulheres, o que uma sociedade calcada na democrática deve, sobretudo, resguardar. Sua defesa faz parte do núcleo de valores que articulam o próprio coração da democracia. <br><br></div><div>Desse modo, quando a Constituição Federal elenca em seu próprio preâmbulo a salvaguarda da liberdade, assim deve concretizá-la. Neste sentido consagra o artigo 5º, I, da Lei Maior: <br><br></div><div><em>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</em></div><div><em> I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;<br></em><br></div><div> Verifica-se, assim, que a liberdade advém da própria isonomia e, nos dizeres de Paula Bezerra, se conclui que: <br><br></div><div><em>“Ser mulher é ter de provar, a todo o momento, que é capaz de ser e fazer o que quiser, quando quiser e como quiser. É se fazer ouvir, mesmo quando querem calar. É lutar, diariamente, pela liberdade de ser feliz. Usar a razão e o coração como guia para não desistir, nunca, do direito à igualdade.”<br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 21:53:55 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341554089</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 22:00:31 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>ladyy_fernandajp</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341554433</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 22:02:15 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbaraborges14</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341556736</link>
         <description><![CDATA[<div>Para reverter o quadro de baixa participação feminina no Congresso, algumas medidas foram adotadas na legislação eleitoral brasileira nos últimos anos. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm">Lei nº 9.504/1997</a>, que rege as nossas eleições, estabeleceu que <strong>cada partido ou coligação deve reservar pelo menos 30% de suas vagas para as candidaturas de mulheres</strong>. Como a redação original do art. 10, § 3º, falava em “reserva” de vagas, nossos partidos descumpriam o dispositivo, sob o argumento de que reservavam as vagas, mas não apareciam mulheres para ocupá-las. Depois de muita luta dos <a href="https://www.politize.com.br/movimento-feminista-historia-no-brasil/">movimentos feministas</a>, o texto foi alterado em 2009, quando finalmente se utilizou o imperativo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 22:11:04 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>thainanmdossantos</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341560924</link>
         <description><![CDATA[<div>A desigualdade de gênero ainda existe e cria vários obstáculos para as mulheres no mercado de trabalho. </div><div>As mulheres são maioria da população no Brasil. Vivem mais tempo, têm mais educação formal e ocupam 44% das vagas de emprego registradas no país.No entanto, o número de mulheres desempregadas é 29% maior que o de homens. E quando falamos das posições de liderança, embora a porcentagem de mulheres CEOs no Brasil tenha crescido de 5% em 2015 para 16% em 2017, elas ainda representam apenas 2,8% dos cargos mais altos.</div><div>Pode ser que você já tenha visto essas informações, mas talvez ainda não tenha parado para entender a fundo as barreiras enfrentadas por uma mulher que tenta se desenvolver profissionalmente e construir sua carreira no Brasil.</div><div><br></div><div><strong>EQUIPARAÇÃO SALARIAL</strong></div><div>Cem anos. De acordo com o relatório do último Fórum Econômico Mundial, esse é o tempo estimado para que a diferença salarial entre homens e mulheres desapareça. Atualmente, elas recebem 74,5% do salário dos homens ocupando os mesmos cargos.<sup><br></sup><br></div><div>Entre 2013 e 2017, as buscas no Google por "desigualdade de gênero no mercado de trabalho" cresceram 451% e por “mulher ganha menos” aumentaram 298%.Isso sugere que apesar do caminho em direção à equidade de gênero ainda ser longo, elas estão cada dia mais interessadas pelo assunto e conscientes dessa urgência.</div><div><strong>MATERNIDADE</strong></div><div><br></div><div>As buscas por “congelamento de óvulos “ cresceram 89% nos últimos cinco anos – 25% somente no ano passado – e servem como um belo indicativo de que, mesmo as mulheres que querem ter filhos, ainda sentem a necessidade de adiar a maternidade por receio de perder oportunidades enquanto tentam conciliar carreira e família. A procura por termos relacionando demissão, estabilidade e licença maternidade cresceu mais de 300% nos últimos 5 anos.</div><div>Já as buscas por “MEI licença maternidade” cresceram mais de 700%, sugerindo que um grande número de mulheres considera abraçar o empreendedorismo depois de serem mães.Os dados da pesquisa Mulher Empreendedora realizada pela Robert Half em 2016 confirmam essa hipótese, revelando que, em 85% das empresas brasileiras, metade das profissionais deixa o emprego após o nascimento do primeiro filho.</div><div>É um bom momento para as empresas que já perceberam que, para não perder mão de obra qualificada, é preciso fazer algumas transformações no ambiente corporativo. As mulheres são capacitadas e não querem ficar paradas. A exemplo disso, a busca por ‘empresas que contratam grávidas’ cresceu 221% entre 2015 e 2017.</div><div><strong><br>ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO </strong></div><div>Se um comportamento deixa alguém desconfortável, ele precisa ser repensado. Observando as pesquisas no Google, vemos um forte movimento nessa direção: as co-busca sobre assédio e machismo dobraram de 2016 para 2017.</div><div>No último ano, vimos o início do que pode vir a ser o debate definitivo para estabelecer mais segurança para mulheres em seus ambientes de trabalho. Movimentos como Time’s Up e Me Too partiram de Hollywood trazendo à tona histórias e nomes para mostrar que nenhuma indústria está livre do problema. Dentro do tema, “assédio moral no trabalho” é atualmente o 2º termo mais buscado no Google. O lado positivo disso? Está cheio de gente tentando resolver o problema. Só em janeiro de 2018 mais de 1000 vídeos sobre o termo <em>"mansplaining"</em> (quando um homem se propõe a explicar as coisas para uma mulher, assumindo automaticamente que, por ser mulher, ela não tem conhecimento ou compreensão do tema) foram publicados no YouTube para ensinar as pessoas sobre a importância de respeitar o espaço, a voz e a vez delas.<br><br></div><div><br></div><div><strong><br></strong><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 22:33:55 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>dudu_domingues13</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 22:38:01 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>thainanmdossantos</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341562000</link>
         <description><![CDATA[<div>Em um país de cultura predominantemente machista e de raízes patriarcais, a mulher parece ganhar, embora a passos curtos, mais espaço na política nacional.<br><strong><br></strong>A participação da mulher na política, seja como eleitoras (desde a década de 1930), seja como candidatas a cargos públicos, mas tal mudança ocorre a passos lentos. Porém, mesmo que ainda tímida, a presença cada vez maior de candidatas é algo fundamental para o fortalecimento da democracia, afinal, a representatividade feminina é extremamente necessária quando pensamos nas lutas pelos direitos das mulheres em um contexto no qual, como se sabe, ainda há muito preconceito, exclusão e violência contra elas. Ao apontarmos que dentre os eleitores no Brasil as mulheres são maioria (pouco mais de 51,7% do total, segundo o governo federal), certamente este é um aspecto explorado pelos candidatos (ou candidatas) na tentativa de arregimentar esse voto feminino. Mais do que isso, é um indício de que há a necessidade de atenção para essa parcela considerável da população, ainda mais em se tratando de uma sociedade que busca se fortalecer enquanto democracia. Esta, por usa vez, já há algum tempo vem se consolidando, e uma participação maior das mulheres vai ao encontro disso.</div><div> Na década de 70 do século passado, as mulheres representavam 35% do eleitorado, ultrapassando a marca dos 50% no ano de 2006, quebrando a hegemonia do eleitorado masculino. Em relação à disputa eleitoral, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o número de candidaturas femininas alcançou 31,7% do total de registros nas últimas eleições de 2012, o que significa certo avanço.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 22:39:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>dudu_domingues13</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 22:42:12 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>dudu_domingues13</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341562805</link>
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         <pubDate>2019-03-14 22:45:08 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>dudu_domingues13</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 22:48:43 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>galvao_aline</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341568270</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 23:08:01 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>galvao_aline</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341569128</link>
         <description><![CDATA[<div><a href="https://4.bp.blogspot.com/-n0pJ5HtmUCE/XIpIaRhKgTI/AAAAAAAAUpk/aEItixj2qTAyGDz3hE-LxAap1wV8Zpy2ACLcBGAs/s1600/site23.jpg"><br></a><br></div><div>O plenário do Senado aprovou, em regime de urgência, nesta quarta-feira, 13, o projeto de lei que endurece a cobrança sobre empregadores que praticam discriminação salarial entre homens e mulheres (PLS 88/15). A proposta faz parte da pauta prioritária da bancada feminina e segue para a análise da Câmara.<br><br>O texto endossa o que estabelece a CLT quando assegura salário igual para homens e mulheres na mesma função e na mesma atividade. De acordo com o projeto, cada caso precisará ser apurado em ação judicial e, se constatada a ilegalidade, a empresa será punida com o pagamento de multa em favor da funcionária prejudicada. O valor deverá corresponder ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês.<br><br>No texto, o parlamentar destacou que a diferença salarial média entre homens e mulheres chega a 23% nas micro e pequenas empresas, saltando para 44,5% nas médias e grandes. Os dados integram o Anuário das Mulheres Empreendedoras e Trabalhadoras em Micro e Pequenas Empresas de 2014.<br><br>A matéria recebeu voto favorável do senador Paulo Paim, relator de plenário, que leu parecer em substituição à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde a proposta tramitava anteriormente.<br><br><strong>Desarquivamento</strong><br><br>Foi aprovado ainda o desarquivamento do PLC 130/11, da Câmara, também relatado por Paim. O texto também estabelece multa para combater a diferença de remuneração verificada entre homens e mulheres no Brasil. A matéria já foi aprovada na Câmara e volta para a análise da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado.<br><br>“Fica o compromisso de todos nós, se assim entendermos, aprovar no futuro o projeto que foi desarquivado, porque esse vai direto para a sanção", disse Paim.<br><em><br>Fonte: Migalhas</em></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 23:13:44 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>galvao_aline</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341570276</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Atualmente, os municípios com maior número de processos em tramitação envolvendo violência contra a mulher são:<br><br></div><div><br></div><ul><li><strong>Natal</strong>: 3.754 processos</li><li><strong>Parnamirim</strong>: 2.156 processos </li><li><strong>Mossoró</strong>: 561 processos</li><li><strong>Macaíba</strong>: 387 processos</li></ul><div><br></div><div><br>Outro dado apurado pela SGE é o de medidas protetivas ativas: são atualmente 7.022 em vigor. <br><br></div><div><br>Essas medidas são mecanismos criados pela Lei Maria da Penha para coibir a violência e proteger a vítima. Envolvem determinações da Justiça como o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a fixação de limite mínimo de distância ou proibição de contato.<br><br></div><div><br>Apenas no ano de 2018, o Poder Judiciário concedeu 2.598 medidas de urgência, um número 34% acima do que foi concedido em 2017.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-14 23:21:08 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>albuquerquejaline</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/341766774</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-15 14:15:06 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>vivianeoms07</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/342916661</link>
         <description><![CDATA[<div>Ponto positivo: direito ao voto há cerca de 87 anos. (Só 87 anos, mas foi um grande avanço)<br>Ponto negativo: as mulheres não possuem visibilidade na carreira política comparada a carreira dos homens. Para a mídia, o decote de uma deputada parece importar mais do que sua conquista.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-19 15:24:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>vivianeoms07</author>
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         <description><![CDATA[<div>Embora as mulheres possam desempenhar as mesmas funções que um homem desempenharia, seu gênero é desvalorizado frente ao mercado de trabalho. Há a latente necessidade da equiparação salarial ser regulamentada (existe projeto, mas ainda é só um projeto)m<br>As mulheres podem fazer qualquer coisa. <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-19 15:29:06 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>vivianeoms07</author>
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         <description><![CDATA[<div>A cada 11 minutos uma mulher é agredida no Brasil. Isso já diz muito. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-19 15:30:29 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>vivianeoms07</author>
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         <description><![CDATA[<div>Garantia constitucional de liberdade não pode ficar sujeita a visão ultrapassada que se tem da mulher.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-19 15:33:00 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>vivianeoms07</author>
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         <pubDate>2019-03-19 15:33:52 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>camilansantoss</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-20 20:13:59 UTC</pubDate>
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         <title>Gabriela Vaz. </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Meu corpo, meu útero, minhas regras. <br>A mulher tem a livre escolha de fazer o que ela bem entender com seu corpo, seus gostos, ou seja, sua vida. Toda mulher merece respeito perante suas escolhas na sociedade! <br>A mulher só teve direito de voto por exemplo em 1932, século 20. <br>A Lei Maria da Penha 11.340/2006 que protege a mulher e proíbe a violência doméstica. <br>Direito a se candidatar na política, previsto na Lei 9.504/97 que garante a reserva de no nomino 30% das mulheres candidatas durante as eleições. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-20 20:17:43 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>camilansantoss</author>
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         <title></title>
         <author>camilansantoss</author>
         <link>https://padlet.com/ellengiacominicasali/Topicos9B/wish/343534221</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-20 20:22:23 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabivazferreira</author>
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         <description><![CDATA[<div>A violência contra a mulher existe desde sempre, não as respeitando.<br>A Lei Maria da Penha 11.340 de 2006 protege a mulher contra violência doméstica. <br>Mas a mulher sofre constantes agressões, não só físicas, mas psicológicas também, levando em alguns casos até a morte. E isso precisa mudar! </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-20 20:37:01 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabivazferreira</author>
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         <pubDate>2019-03-20 20:38:59 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabivazferreira</author>
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         <description><![CDATA[<div>O preconceito com a mulher no trabalho ainda é muito grande, principalmente em grandes empresas, que a mulher exercer o mesmo trabalho que o homem, e ainda recebe menos, só por ser mulher. <br>A sociedade precisa mudar. </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-20 20:43:50 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <title>Gabriela Vaz.</title>
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