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      <title>LEGISLAÇÃO ENFERMAGEM by Lais Prestes</title>
      <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221</link>
      <description>Criado com amor</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-11-12 14:12:09 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>LEI 2604 DE 1955 - Exercicio Profissinal da Enf.</title>
         <author>laysprestes</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2453991034</link>
         <description><![CDATA[<div>- Regula o exercicio da Enfermagem Profissional.<br>- É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei.</div><ul><li><strong>Art 2º</strong> Poderão exercer a enfermagem no país:&nbsp;</li></ul><div><mark>1) Na qualidade de enfermeiro:</mark><br><strong>a)</strong> os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 agôsto de 1949;<br><strong>b)</strong> os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor; <br><strong>c) </strong>os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas.<br><br></div><ul><li><strong>Art 3º</strong> <mark>São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem</mark></li></ul><div><strong>a) </strong>direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acôrdo com o art. 21 da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949; <strong>b)</strong> participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; <br><strong>c)</strong> direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; <br><strong>d)</strong> participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.&nbsp;<br><br></div><ul><li><strong>Art 7º</strong> Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.&nbsp;</li><li><strong>&nbsp;Art 10. Vetado&nbsp;</strong></li><li><strong>Art 11. </strong>Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, os hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, departamentos de saúde e instituições congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina a relação pormenorizada dos profissionais de enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade, preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem e função que exercem.&nbsp;</li><li><strong>Art 12. </strong>Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem atividade.&nbsp;</li></ul><div><br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/194/o/Lei_2.604.pdf" />
         <pubDate>2023-01-23 22:53:57 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988</title>
         <author>laysprestes</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2453993177</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 196.</strong> A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. <br><strong>Art. 197.</strong> São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.<br><strong>Art. 198. </strong>As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:&nbsp;</div><ul><li>I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;&nbsp;</li><li>II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;&nbsp;</li><li>III - participação da comunidade&nbsp;</li></ul>]]></description>
         <enclosure url="https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/194/o/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Federal_de_1988_(art_196_ao_200).pdf" />
         <pubDate>2023-01-23 22:57:49 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>LEI 8080/90 LEI ORGANIZA DA SAÚDE</title>
         <author>laysprestes</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2453997102</link>
         <description><![CDATA[<ul><li>Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.</li></ul><div><strong>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </strong></div><ul><li>Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.&nbsp;</li><li>Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.&nbsp;</li></ul><div><br><strong>Parágrafo único.</strong> Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.&nbsp;<br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/194/o/leis.pdf" />
         <pubDate>2023-01-23 23:04:29 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PRINCIPAIS LEIS E DECRETOS ENFERMAGEM</title>
         <author>laysprestes</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2453998085</link>
         <description><![CDATA[<div>Estou tirando daqui a REFERENCIA MIGAS<br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="https://enfermagem.jatai.ufg.br/p/3493-legislacoes-decretos-e-leis-na-enfermagem" />
         <pubDate>2023-01-23 23:06:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>RESOLUÇÃO COFEN-358/2009</title>
         <author>laysprestes</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454003480</link>
         <description><![CDATA[<div>Dispõe sobre a <strong>Sistematização da Assistência de Enfermagem</strong> e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.&nbsp;</div><ul><li><strong>Art. 1º</strong> O <mark>Processo de Enfermagem</mark> deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.&nbsp;</li><li><strong>Art. 2º</strong> O Processo de Enfermagem organiza-se em <mark>cinco etapas inter-relacionadas</mark>, interdependentes e recorrentes:&nbsp; Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem), Diagnóstico de Enfermagem, Planejamento de Enfermagem, Implementação e Avaliação de Enfermagem.</li><li><strong>Art. 3º</strong> O Processo de Enfermagem deve estar <mark>baseado</mark> num <mark>suporte teórico</mark> que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que <mark>forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados.&nbsp;</mark></li><li><strong>Art. 4º </strong>Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, <mark>privativamente</mark>, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas.&nbsp;</li></ul><div><br></div>]]></description>
         <enclosure url="https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/194/o/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA358-2009.pdf" />
         <pubDate>2023-01-23 23:16:32 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454003480</guid>
      </item>
      <item>
         <title>RESOLUÇÃO 564/2017</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454007130</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Código de ética dos profissionais de enfermagem</strong><br><strong><mark>DIREITOS</mark></strong></div><ul><li>Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e sem discriminação</li><li>Exercer as atividades sem risco de danos e violencias.&nbsp;</li><li>Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional.</li><li>Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade.</li><li>Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.</li><li>Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos...</li><li>Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.</li><li>Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando sofrer ofensa de forma cabível.&nbsp;</li><li>Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código.</li><li>Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.</li><li>Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem.</li><li>Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.</li><li>Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras.</li><li>Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.</li><li>Exercer cargos de direção, gestão e coordenação.</li><li>Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional.</li><li>Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente.</li><li>Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e produção técnico-científica.</li><li>Utilizar-se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.</li><li>Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnico-científicas e legais.</li><li>Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.</li><li><strong>Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica</strong></li><li>Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissional/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral, comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem.</li></ul><div><br></div>]]></description>
         <enclosure url="http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2017/12/RESOLU%C3%87%C3%83O-COFEN-N%C2%BA-564-2017.pdf" />
         <pubDate>2023-01-23 23:23:48 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454007130</guid>
      </item>
      <item>
         <title>LEI 5095/1973</title>
         <author>samaramiky</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454018248</link>
         <description><![CDATA[<div>Diz sobre a criação do Conselho Federal de Enfermagem <strong>(COFEN)</strong> e seus respectivos Conselhos Regionais <strong>(CORENs)</strong> em 12 de Julho de 1973, por meio da Lei n° 5095. <br><br>Constitui em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.<br> São <strong>órgãos disciplinadores</strong> do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.<br><br>Está subordinado ao COFEN os 27 Conselhos Regionais de cada estado brasileiro</div><div><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-01-23 23:45:54 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454018248</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Resolução 564/2017</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454018429</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Codigo de Etica do profissionais de Enfermagem</strong><br><strong><mark>DEVERES</mark></strong></div><ul><li>Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.</li><li>Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.</li><li>Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem</li><li>Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.</li><li>Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais<strong>&nbsp;</strong></li><li>Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego,&nbsp;</li><li>Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.</li><li>Compartilhar nas investigações com informções veridicas.</li><li>Manter dados e cadastro no conselho atualizados.&nbsp;</li><li>&nbsp;Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.</li><li>&nbsp;Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.</li><li>&nbsp;Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.</li><li>&nbsp;Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.</li><li>&nbsp;Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.</li><li>&nbsp;Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.</li><li>&nbsp;Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.</li><li>&nbsp;Será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente.</li><li>&nbsp;Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.</li><li>&nbsp;Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.</li><li>&nbsp;Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente.</li><li>&nbsp;Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto.</li><li>&nbsp;Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando convocado.</li><li>&nbsp;Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial.</li><li>Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.</li><li>&nbsp;Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade.</li><li>&nbsp;Estimular, aprimorar e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político...&nbsp;</li><li>&nbsp;Respeitar, no exercício da profissão, a legislação vigente relativa à preservação do meio ambiente no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2023-01-23 23:46:21 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>LEI Nº 7.498 DE 25 DE JUNHO DE 1986</title>
         <author>laysprestes</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454023831</link>
         <description><![CDATA[<div>DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</div><ul><li><strong><mark>Art. 2º</mark></strong> A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.&nbsp;</li><li><strong><mark>Art. 11.</mark></strong> O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:</li></ul><div><strong><mark>I - privativamente: </mark></strong><br><strong>a)</strong> direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; <br><strong>b)</strong> organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; <br><strong>c) </strong>planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; <br><strong><mark>d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO); g) (VETADO); </mark></strong><br><strong>h) </strong>consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; <br><strong>i) </strong>consulta de enfermagem; <br><strong>j)</strong> prescrição da assistência de enfermagem; <br><strong>l)</strong> cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; <br><strong>m)</strong> cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; <br><br><strong><mark>II - como integrante da equipe de saúde: </mark></strong><br><strong>a)</strong> participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; <br><strong>b) </strong>participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; <br><strong>c)</strong> prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; <br><strong>d) </strong>participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; <br><strong>e)</strong> prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; <br><strong>f)</strong> prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; <br><strong>g)</strong> assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; <br><strong>h)</strong> acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; <br><strong>i)</strong> execução do parto sem distocia; <br><strong>j) </strong>educação visando à melhoria de saúde da população.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-01-23 23:57:41 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>LEI 5095/73 - COFEN</title>
         <author>samaramiky</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454026281</link>
         <description><![CDATA[<div><br>&nbsp; &nbsp; O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinquenta, determinar a <strong>formação de regiões,</strong> compreendendo mais de uma unidade.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>Art 5º</strong> O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior. <br>Serão eleitos por maioria de votos, com duração de 3 anos o mandato. Elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e Segundo Tesoureiros.<br><br>&nbsp; &nbsp;<strong><em>Compete ao Conselho Federal:</em></strong><br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; lI - instalar os Conselhos Regionais;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VIl - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; XII - convocar e realizar as eleiçoes para sua diretoria;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-01-24 00:02:10 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>RESOLUÇÃO 564/2017</title>
         <author>thaliaaparecida0511</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454029395</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>&nbsp;PROIBIÇÕES</mark></strong><br><br></div><ul><li>Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.</li><li>Executar atividades que não sejam de sua competência técnica</li><li>Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem.</li><li>Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência.</li><li>Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional; bem como pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.</li><li>Receber vantagens de instituição...</li><li>Valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem.</li><li>Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceitol.</li><li>Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal</li><li>Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de Enfermagem e de saúde</li><li>Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional.</li><li>Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.</li><li>Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa.</li><li>Praticar ato cirúrgico, exceto nas situações de emergência ou naquelas expressamente autorizadas na legislação, desde que possua competência técnica-científica necessária.</li><li>Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.</li><li>Executar procedimentos ou participar da assistência à saúde sem o consentimento formal da pessoa ou de seu representante ou responsável legal, exceto em iminente risco de morte.</li><li>Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.</li><li>Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.</li><li>Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.</li><li>Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.</li><li>Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética.</li><li>Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza</li><li>Anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar.</li><li>Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio das organizações da categoria.</li><li>Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional.</li><li>Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada&nbsp;</li><li>Registrar e assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.</li><li>Disponibilizar o acesso a informações e documentos a terceiros que não estão diretamente envolvidos na prestação da assistência de saúde ao paciente</li><li>Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem e/ou Comissão de Ética de Enfermagem.</li><li>Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência.</li><li>&nbsp;Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem, previstas na legislação, para acompanhantes e/ou responsáveis pelo paciente.</li><li>Eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação.</li><li>Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular</li><li>Realizar ou participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em que os direitos inalienáveis da pessoa, família e coletividade sejam desrespeitados ou ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos previsíveis aos envolvidos.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2023-01-24 00:08:12 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>LEI 5095/73 - COREN</title>
         <author>samaramiky</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp;Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes,&nbsp; na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar. Serão eleitos por voto pessoal secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal em Assembléia Geral.<br>&nbsp; &nbsp; Para a eleição referida neste artigo serão organizadas chapas separadas, uma para enfermeiros e outra para os demais profissionais de enfermagem, podendo votar em cada chapa, respectivamente, os profissionais referidos <br>&nbsp; &nbsp; Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da anuidade.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>Art 13. </strong>Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro para os Conselhos com mais de doze membros.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<strong>&nbsp;Art 14.</strong> O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>&nbsp; Art 15.</strong> Compete aos Conselhos Regionais:<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servira de documento de identidade;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; lX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; X - propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; XI - fixar o valor da anuidade;<br>&nbsp; &nbsp;XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; I - advertência verbal;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; II - multa;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; III - censura;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; IV - suspensão do exercício profissional;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; V - cassação do direito ao exercício profissional.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-01-24 00:15:09 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>samaramiky</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454037939</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>samaramiky</author>
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         <pubDate>2023-01-24 00:22:35 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>samaramiky</author>
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         <pubDate>2023-01-24 00:23:16 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>samaramiky</author>
         <link>https://padlet.com/laysprestes/r84bx5b9l6c7m221/wish/2454039469</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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