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      <title>Marcos Legais da Educação do Campo e Classes Multisseriadas by SHIRLEY MABEL F. DA SILVA LAURIA</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-12-01 13:16:17 UTC</pubDate>
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         <title>LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961</title>
         <author>2021m0257</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 105.</strong> Os poderes públicos instituirão e ampararão serviços e entidades, que mantenham na zona rural escolas ou centros de educação capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais (<strong>Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971</strong>).</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 13:41:52 UTC</pubDate>
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         <title>LEI No 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971</title>
         <author>2021m0257</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 11</strong><br><br></div><div><strong>§ 2º</strong> Na zona rural, o estabelecimento poderá organizar os períodos letivos, com prescrição de férias nas épocas do plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela competente autoridade de ensino.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 13:43:49 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Constituição Federal de 1988</title>
         <author>2021m0257</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 205.</strong> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (<strong><em><mark>Direito subjetivo</mark></em></strong>)</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 13:46:31 UTC</pubDate>
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         <title>Constituição Federal de 1988</title>
         <author>2021m0257</author>
         <link>https://padlet.com/2021m0257/pfwfbr9m6tejz0sj/wish/1922808537</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 208.</strong> O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:<br><strong>I</strong> - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009);<br>...<br><strong>VII</strong> - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009);</div><div><strong>§ 1º</strong> O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.</div><div><strong>§ 2º</strong> O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 13:54:40 UTC</pubDate>
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         <title>Constituição Federal de 1988</title>
         <author>2021m0257</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 210.</strong> Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais (<strong><mark>Direito subjetivo</mark></strong>)</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 13:57:02 UTC</pubDate>
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         <title>Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente</title>
         <author>2021m0257</author>
         <link>https://padlet.com/2021m0257/pfwfbr9m6tejz0sj/wish/1922822339</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 53.</strong> A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:<br>...<br><strong>V</strong> - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019).</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 13:59:32 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96</title>
         <author>2021m0257</author>
         <link>https://padlet.com/2021m0257/pfwfbr9m6tejz0sj/wish/1922828513</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 23.</strong> A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. (<strong><mark>Direito subjetivo</mark></strong>)</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 14:01:53 UTC</pubDate>
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         <title>Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96</title>
         <author>2021m0257</author>
         <link>https://padlet.com/2021m0257/pfwfbr9m6tejz0sj/wish/1922837302</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 26.</strong> Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 14:05:08 UTC</pubDate>
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         <title>Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96</title>
         <author>2021m0257</author>
         <link>https://padlet.com/2021m0257/pfwfbr9m6tejz0sj/wish/1922899448</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 28.</strong> Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:</div><div><strong>I</strong> - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;</div><div><strong>II</strong> - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;</div><div><strong>III</strong> - adequação à natureza do trabalho na zona rural.</div><div><br>(<strong><mark>Único art. da referida lei que trata da Educação Rural especificamente</mark></strong>)</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 14:27:47 UTC</pubDate>
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         <title>LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001. (1º PNE)</title>
         <author>2021m0257</author>
         <link>https://padlet.com/2021m0257/pfwfbr9m6tejz0sj/wish/1922903643</link>
         <description><![CDATA[<div>25. Prever formas mais flexíveis de organização escolar para a zona rural, bem como a adequada formação profissional dos professores, considerando a especificidade do alunado e as exigências do meio.<br><br></div><div>26. Organizar a educação básica no campo, de modo a preservar as escolas rurais no meio rural e imbuídas dos valores rurais.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 14:29:10 UTC</pubDate>
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         <title>Lei nº 11.274 de 06 de fevereiro de 2006 - Ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos</title>
         <author>2021m0257</author>
         <link>https://padlet.com/2021m0257/pfwfbr9m6tejz0sj/wish/1923149468</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Altera o art. 32 da LDB, que passa a ter a seguinte redação:</strong><br><br><strong>Art. 32. </strong>O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão. (<strong><mark>Questionar aqui a permanência do termo MULTISSERIADAS para as turmas com essa organização de ensino, uma vez que as turmas passaram a receber a nomenclatura ANO. Então, por que não MULTIANUAIS? Descaso? Proposital para manter essas turmas como sinônimo de atraso? Vale a reflexão acerca das intenções por trás de tal manutenção</mark></strong>).</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 16:01:06 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Resolução nº 2 (2008) do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da Câmara de Educação Básica (CEB)</title>
         <author>2021m0257</author>
         <link>https://padlet.com/2021m0257/pfwfbr9m6tejz0sj/wish/1923160871</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 3º</strong> A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental serão sempre oferecidos nas próprias comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escolas e de deslocamento das crianças. <br><br><strong>Art. 10</strong> O planejamento da Educação do Campo, oferecida em escolas da comunidade, multisseriadas ou não, e quando a nucleação rural for considerada, para os anos do Ensino Fundamental ou para o Ensino Médio ou Educação Profissional Técnica de nível médio integrada com o Ensino Médio, considerará sempre as distâncias de deslocamento, as condições de estradas e vias, o estado de conservação dos veículos utilizados e sua idade de uso, a melhor localização e as melhores possibilidades de trabalho pedagógico com padrão de qualidade. <br>...<br><strong>§ 2º</strong> As escolas multisseriadas, para atingirem o padrão de qualidade definido em nível nacional, necessitam de professores com formação pedagógica, inicial e continuada, instalações físicas e equipamentos adequados, materiais didáticos apropriados e supervisão pedagógica permanente.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 16:05:41 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Lei nº 12.960 de 27 de março de 2014 </title>
         <author>2021m0257</author>
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         <description><![CDATA[<div>Acrescenta um parágrafo único ao art. 28 da LDB:<br><br></div><div><strong>Parágrafo único:</strong> O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (<strong><mark>Constantemente desrespeitado pelos sistemas municipais de ensino</mark></strong>).</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 16:12:34 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Lei nº 13.005/2014 - PNE</title>
         <author>2021m0257</author>
         <link>https://padlet.com/2021m0257/pfwfbr9m6tejz0sj/wish/1923184409</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Meta 2, estratégia 2.10:</strong> Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-01 16:15:05 UTC</pubDate>
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