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      <title>EXTINÇÃO CONTRATUAL by MARIA LARA CASTRO DE ARRUDA</title>
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      <description>Referência base: TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Volume 3. Capítulo 6.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-09-20 15:42:47 UTC</pubDate>
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         <title>#vemcomagente</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>Olá, aprendiz. Bom, você deve estar se perguntando onde está o próximo podcast... E sim, o nosso método de ensino está alterado, entretanto, mantenha a calma, isso não é um problema! Como tudo está tão diferente, apresentamos a você o mural virtual LAW&amp;LEARNING - Uma forma divertida de suporte ao assunto do Direito Civil, intitulado por Extinção Contratual.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 16:12:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>Sem mais delongas, para assim dar o start, ao lado, dividimos o trabalho em sete tópicos com relação ao tema, de suma importância para melhorar o seu aprendizado. Siga o caminho à direita e deixa o controle conosco.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 16:40:21 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<blockquote><em>This is the grand finale!!!</em></blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 16:48:30 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<blockquote>Let´s go! :D</blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 16:50:54 UTC</pubDate>
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         <title>Bem-vindo!</title>
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         <description><![CDATA[<div>Como pudemos ler, Flávio Tartuce, Gustavo Tepedino, Maria Helena Diniz e outros autores trouxeram contribuições diversas sobre alguns assuntos relacionados a extinção contratual, na introdução do capítulo seis, principalmente no quesito diversas extinções contratuais, as quais serão repassadas, para um melhor entendimento, com base no livro Teoria Geral dos Contratos, jurisprudência, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, vídeo e um resumo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 20:29:18 UTC</pubDate>
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         <title>&quot;Não há bem que sempre dure, nem mal que nunca se acabe&quot; </title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>A frase em negrito explicita que tudo tem seu começo e o seu fim. Portanto, assim também é o contrato e seus fins podem ocorrer de diversas maneiras, que serão vistas a seguir.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 20:30:45 UTC</pubDate>
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         <title>Teoria das nulidades</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>Flávio Tartuce aduz que "Como segunda forma básica, a extinção dos contratos pode se dar por motivos anteriores à celebração, surgindo como sua primeira hipótese a invalidade contratual (teoria das nulidades)". De início, a invalidade estará presente em <strong>contrato nulo</strong> e contrato anulável, encontrados nos artigos 166, 167 e 171 na Parte Geral do Código Privado, causado pela vontade entre as partes, com desconformidade com os fundamentos legais, <br> <br>Além do mais "Há quem entenda ser possível se falar, ainda, em <strong>contrato inexistente</strong>", quando a vontade dos contratantes não está presente, onde Silvio Rodrigues "(...) "sempre criticou a teoria da inexistência, considerando-a inexata, inútil e inconveniente", e "Realmente, a teoria da inexistência do negócio jurídico, particularmente quanto ao contrato, parece ser insatisfatória tecnicamente, uma vez que o Código Civil de 2002 não adotou, de forma destacada, o plano da existência. Em suma, também não sou favorável à teoria da inexistência do contrato. Nas hipóteses apontadas pela doutrina como casos de inexistência, entendo ser o contrato nulo, resolvendo-se os problemas jurídicos com o plano da validade. Em verdade, de forma didática, pode-se reafirmar que o plano da existência está embutido no plano da validade", discordando, pois Tartuce.<br><br>Com relação a nulidade, estabelece o <strong>artigo 166</strong>,<strong> I</strong>, <strong>CC</strong>, "(...) que nulo será o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz, no caso de ausência de representação, instituto jurídico apto a trazer a validade desse ato celebrado", e o rol dos absolutamente incapazes foi alterado substancialmente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, "(...) cujo objetivo foi a inclusão civil dessas pessoas, especialmente para os atos existenciais". São outras causas de nulidade do contrato quando:<br><br></div><blockquote>II:&nbsp; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;<br>III: o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;<br>IV: não revestir a forma prescrita em lei;<br>V: for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;<br>VI: tiver por objetivo fraudar lei imperativa;<br>VII: a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;</blockquote><div><br>"Seguindo, o <strong>art. 167</strong> do CC/2002 traz inovação importantíssima, frente ao Código Civil de 1916, pois a simulação passou a gerar a nulidade absoluta do contrato caso esteja presente qualquer uma das modalidades desse vício social do negócio jurídico. Entretanto, <strong>nulo será o negócio simulado (da aparência), mas válido o negócio dissimulado (da essência)</strong>, se o for na substância e na forma, priorizando-se a conservação negocial", e <br>"(...) a coação física, vício do consentimento, gera nulidade e não a anulabilidade do contrato".<br><br>Finalmente, <strong>haverá anulabilidade nos termos do artigo 171, incisos:<br></strong><br></div><blockquote>I: por incapacidade relativa do agente;<strong><br></strong>II: por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.</blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 20:30:52 UTC</pubDate>
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         <title>Tratando as diferentes resoluções</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>A resolução acontece quando há o não cumprimento por uma das partes de alguma obrigação estipulada no contrato. Desse modo, rompendo o vínculo contratual. Isso pode ocorrer de 4 formas diferentes, que serão exibidas abaixo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 20:30:55 UTC</pubDate>
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         <title>Voltamos ao tema, universitário</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>Como uma forma básica de extinção dos contratos, a morte de um dos contratantes pode gerar a extinção do pacto negocial. É claro que, tal modalidade está para algumas categorias negociais. Este tipo de contrato que permite o fim do acordo entre as partes em caso de morte <strong>só é permitido porque o instituto é de caráter personalíssimo</strong>, sendo denominado de cessação contratual.<br><em><br></em>Desse modo, o contrato se encerra em pleno direito de maneira imediata, como por exemplo na fiança. Para este tipo de contrato os herdeiros não recebem como herança a obrigação de continuar sendo fiador, só respondem até certo limites da herança em situações em que evidentemente se geraram dívidas vencidas durante a vida do seu antecessor, como descreve o <strong>artigo 836 do CC</strong>.&nbsp; Portanto, a condição de ser fiador não se transmite, porque a parte assume apenas uma responsabilidade, porém a dívida não é sua.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 20:30:59 UTC</pubDate>
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         <title>Chegamos ao destino</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>Na verdade, estamos quase lá...</div><div><br>Temos um outro presente para você. Nesta seção, você encontra um resumo esquemático para te permitir revisar tudo o que foi estudado<br><br></div><blockquote>Legal, né? ;)</blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 20:31:03 UTC</pubDate>
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         <title>A seguir, no que concerne a resilição</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>A priori, depreende-se por <strong><em>resilição</em></strong> como sendo a extinção de contrato que se dá por meio da manifestação voluntária de vontade entre as partes interessadas, podendo&nbsp; ser de uma delas (<strong><em>resilição unilateral</em></strong>) ou das duas <em>(</em><strong><em>resilição bilateral</em></strong>).<br>Nos centraremos no estudo dessas duas tipificações para uma melhor compreensão.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-20 21:59:56 UTC</pubDate>
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         <title>Cláusula resolutiva expressa</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>Ainda há mais duas formas de extinção do negócio jurídico, que "(...) decorrem da autonomia privada, da previsão contratual, razão pela qual são tratadas como motivos anteriores ou contemporâneos à celebração do contrato", e são elas a <strong>cláusula resolutiva expressa</strong> e inserção de cláusula de arrependimento<strong> </strong>no pacto.<br><br>Inicialmente, o Código Civil dispõe a cláusula resolutiva fundamentada no <strong>artigo 474</strong>, podendo existir "(...) previsão no negócio de uma cláusula resolutiva expressa (...)", como também um evento futuro e incerto acarrete na extinção do contrato. Complementando, <strong>"(...) conforme o Enunciado n. 436, aprovado na V Jornada de Direito Civil, 'a cláusula resolutiva expressa produz seus efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial', o que deve ser tido como regra".<br><br></strong>Contudo, "(...) em algumas situações, mesmo havendo uma cláusula resolutiva expressa, haverá necessidade de notificação da parte para constituí-la em mora e, posteriormente, extinguir o contrato". A cláusula resolutiva expressa ocorre, por exemplo, em contratos de arrendamento de um posto de combustível.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-24 22:22:59 UTC</pubDate>
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         <title>Maior relevância jurídica</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>Sabemos que a criação dos contratos veio para ajudar ainda mais tanto as empresas, quanto pessoas físicas, e Maria Helena Diniz relata que todos os contratos tem sua existência jurídica, para que assim venha a se cumprir o que está escrito. E como já foi visto em Direito das Obrigações, diz ainda que, numa obrigação contratual, o devedor executa a prestação, tendo o credor o trabalho de atestar o ato do primeiro. Se isso não for resolvido, por irregularidades ou não se quite, um meio judicial será necessário, como a autora dispõe no Art. 334 do Código Civil.&nbsp;<br><br>No mais, Gustavo Tepedino argumenta que os contratos podem ser extintos antes do cumprimento, inclusive no decurso, e tendo o direito a classificação de ciência endêmica, "(...) de solução de problemas sociais, nesses casos é que surgem as situações de maior relevância jurídica".</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-25 02:23:23 UTC</pubDate>
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         <title>Esquema!</title>
         <author>2020101881</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-09-25 18:21:22 UTC</pubDate>
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         <title>Não vá embora ainda...</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>Para completar, vamos escutar uma música que está de acordo com o momento. Ficamos felizes com a sua companhia e aceite os nossos parabéns, campeão(ã), por ir tão longe. A vitória é nossa. Até mais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-25 23:27:05 UTC</pubDate>
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         <title>I. Inexecução voluntária</title>
         <author>2020101880</author>
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         <description><![CDATA[<div>Nesta cláusula, uma das partes não cumpre a sua obrigação por culpa exclusivamente sua, fazendo assim com que surja a possibilidade de resolução contratual, conforme os artigos 389 e 390 do Código Civil:</div><div><br></div><ol><li><strong>Art. 389: </strong>Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.</li><li><strong>Art. 390:</strong> Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.</li></ol><div><br></div><div>Quando ocorre, a parte que é prejudicada pode solicitar a resolução do contrato sem pagar nenhum tipo de multa ou indenizações, e também existe a opção de a parte continuar com o contrato. Caso a parte continue com o contrato, o contrato continuará e a parte devedora irá cumprir as obrigações que estão no contrato, e a parte prejudicada irá receber indenização por suas perdas e danos.<br><br></div><div>É importante citar que para o descumprimento contratual ser suficiente para causar o direito a resolução, deve ser um descumprimento grave, que de fato prejudique a outra parte.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 00:22:32 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>II. Inexecução involuntária</title>
         <author>2020101880</author>
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         <description><![CDATA[<div>Essa ocorre quando uma das partes não cumpre com seu dever estabelecido no contrato por algum acontecimento imprevisível e inevitável (caso fortuito), como por exemplo uma guerra. Ou em eventos de força maior, previsível, mas inevitável, como um terremoto ou um tsunami.<br><br></div><div>Quando se tem algum desses acontecimentos, se torna impossível que a parte faça suas obrigações, devido a eventos que ocorreram sem que ela tivesse culpa por isso. Sendo assim, neste caso de resolução contratual, não existe a possibilidade de ser paga a parte prejudicada uma indenização. O que será feito é a devolução do que foi que já foi pago pela parte inadimplente para a parte prejudicada.<br><br></div><div><strong>!Só haverá culpa nestes eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas inevitáveis, nos casos citados abaixo descritos em lei: </strong><br><br></div><ul><li><strong>Art. 393 (CC):</strong> O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.</li><li><strong>Art. 399 (CC): </strong>O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.</li><li><strong>Art. 583 (CC):</strong> Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 00:23:16 UTC</pubDate>
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         <title>III. Resolutiva tácita</title>
         <author>2020101880</author>
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         <description><![CDATA[<div>A resolutiva tácita dá-se da lei que causa a resolução do contrato em decurso de um acontecimento futuro e incerto, que está ligado ao inadimplemento. A lei cuja cláusula está ligada é:<br><br></div><div>*<strong>Art. 474 (CC):</strong> A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.&nbsp;</div><div>&nbsp;</div><div>Pelo fato de ela não ter decorrência de autonomia privada, mas sim de lei, ela causa a extinção por fato superveniente à celebração. Um bom exemplo da cláusula resolutiva tácita é a exceção ao cumprimento do contrato (<strong>art 476, CC</strong>), em que gera-se a extinção de um contrato bilateral, pelo motivo de as duas partes terem descumprido o contrato. Com base na lei, uma parte só pode exigir que a outra cumpra suas obrigações, caso ela também tenha cumprido as suas. Assim como um modo de resolução, caso haja o descumprimento bilateral, o contrato será extinto.<br><br></div><div>Para ilustrar isso, utilizamos a coleção julgado do STF:</div><div><br></div><div>“Direito civil. Contratos. Rescisão. Prévia constituição em mora. Necessidade. Exceção de contrato não cumprido. Requisitos. Nulidade parcial. Manutenção do núcleo do negócio jurídico. Boa-fé objetiva. requisitos. A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Precedentes. A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. (...). A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 981.750/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.04.2010, DJe 23.04.2010).&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 00:25:40 UTC</pubDate>
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         <title>IV. Onerosidade excessiva</title>
         <author>2020101880</author>
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         <description><![CDATA[<div>Em contratos onde sua execução é prolongada, é possível que se tenham acontecimentos que afetem de maneira direta ou indireta, as obrigações que estão no contrato, fazendo assim com que eles se tornem onerosos.&nbsp;<br>&nbsp;</div><div>*<strong>Art. 478:</strong> Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.<br><br></div><div>Sendo assim, a resolução por onerosidade excessiva surge quando a parte pode fazer sua obrigação, porém é um custo muito maior do que quando o contrato foi feito. Acaba por ocorrer um desequilíbrio no contrato, por motivos imprevistos, em casos assim é descrito em lei a resolução contratual.<br><br></div><div>Jurisprudência a respeito de onerosidade excessiva:&nbsp;<br><br></div><div>APELAÇÃO. sistema financeiro dA habitação. fINANCIAMENTO HABITACIONAL. revisão de contrato. COBRANÇA DE SEGURO EM EXCESSO NÃO DEMONSTRADA. TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVAS. INEXISTÊNCIA DE VANTAGENS EXAGERADAS QUE TENHAM TORNADO O CONTRATO EXCESSIVAMENTE ONEROSO ou DE FATOS SUPERVENIENTES QUE POSSAM TER PROVOCADO O DESEQUILÍBRIO ENTRE PRESTAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO. 1. Manutenção da sentença de improcedência. 2. Apelação não provida.</div><div>(TRF-4 - AC: 50487169720194047100 RS 5048716-97.2019.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUARTA TURMA).</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 00:27:19 UTC</pubDate>
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         <title>Extinção normal (Temos também a anormal, sabia?)</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>A forma do fim de um contrato pode chegar a ser normal ou anormal. A primeira citada é o que podemos chamar de cumprimento, considerado um bom contrato pelo fato de depois que concluído, ambas as partes ficam quites.</div><ul><li>Como exemplo<strong>,</strong> há o cumprimento do fim de prazo de um contrato, onde eu praticava aula de tiro, tendo esse a duração de dois anos e passado esse tempo, conclui-se o contrato. Dessa forma, é uma extinção normal, porque foi uma norma, que tanto eu que aceitei, quanto a escola de tiro que entrega o serviço, celebramos juntos.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 00:57:42 UTC</pubDate>
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         <title>1) Resilição bilateral </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A resilição bilateral está disposta no Art. 472 do Código Civil, sendo representada pelo <strong><em>Distrato, </em></strong>e pode ser entendida como:<br><br></div><blockquote>Extinção&nbsp; da relação contratual que já foi firmada entre duas&nbsp; partes ou mais.</blockquote><div><br></div><div><strong>Art 472. </strong>&nbsp;O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.</div><div><br>Dessa forma, o distrato deve seguir a mesma forma do contrato originário. É importante ressaltar que apesar do artigo 472 estabelecer essa regra de que o distrato deve ser feito observando a mesma formalidade exigida para o contrato, essa regra não deve ser contemplada de forma absoluta, uma vez que deve se aplicar somente aos casos em que&nbsp; o contrato exigir uma forma especial, ou <em>solene at solenitatem</em>.&nbsp;<br>Assim, quando o contrato for de forma livre, ou seja, quando a lei não exigir essa formalidade, não é necessário obedecer a mesma forma adotada no contrato, podendo até ser verbal.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 18:57:39 UTC</pubDate>
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         <title>Em caso anormal, se uma das partes do contrato falecer, o contrato será extinto?</title>
         <author>2020101022</author>
         <link>https://padlet.com/2020101047L/p8jxidygze4dyf4p/wish/1769107077</link>
         <description><![CDATA[<div>O professor Roberto Figueiredo comenta à respeito do caso de extinção contratual anormal por morte, afirmando que <strong>depende</strong>, onde só deverá vir à tona quando o documento for de natureza personalíssima, e entretanto, no <strong>artigo 6º</strong> do Código Civil, a lei autoriza a abertura de <strong>Sucessão Definitiva</strong>, onde mesmo se o contratante vir a óbito, os familiares/herdeiros (assim chamados), ficam com a atual continuidade. Quer saber mais, certo?! Espera um pouco e veremos mais detalhes na quinta parada. Agora entraremos em contato com o estudo da <em>extinção por anormalidade</em>, mais precisamente, na extinção por fatos anteriores à celebração.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 19:15:36 UTC</pubDate>
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         <title>2) Resilição unilateral </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A resilição unilateral está prevista no Artigo 473 do Código Civil, e pode ser definida como:<br><br></div><blockquote>A extinção de contrato que surge da manifestação de uma das partes, apenas nos casos em que&nbsp; a lei admita essa forma de extinção.</blockquote><div><br><strong>Art 473</strong>.&nbsp; A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.<br><br>Vale ressaltar que além do exposto alguns pontos devem ser observados. Sendo eles: &nbsp;</div><ol><li>Deve haver a previsão legal e a comunicação a outra parte por meio da <strong><em>denúncia de contrato</em></strong><em>;</em></li><li>Deve ser observada a natureza do contrato a resilição só produz efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e vulto dos investimentos <strong>(previsão dada pelo parágrafo único do artigo 473)</strong>.</li></ol><div><br>Ademais, por exemplos de resilição unilateral para compreensão do assunto, podemos citar:<br><br></div><ul><li>Os casos de locações,prestação de serviços, mandatos, comodatos, depósitos, doações, fianças, entre outros;</li><li>Podendo ser: Denúncias vazias e cheias, revogadas e renúncia.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 19:42:25 UTC</pubDate>
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         <title>Ficou com alguma dúvida? </title>
         <author>20201010771</author>
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         <description><![CDATA[<blockquote>Confere o esquema logo abaixo pra simplificar a vida do pobre universitário.</blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 22:49:41 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 23:25:57 UTC</pubDate>
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         <title>Cláusula de arrependimento</title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<div>Concluindo, há a "(...) hipótese em que os contraentes estipulam que o negócio será extinto, <strong>mediante declaração unilateral de vontade</strong>, <strong>se qualquer um deles se arrepender</strong> (<strong>cláusula de arrependimento</strong>)", podendo-se afirmar que não há descumprimento pela decisão de uma das partes, <strong>somente extinção do pacto.</strong><br><br>"Com a inserção dessa cláusula já existe uma <strong>intenção presumida e eventual de aniquilar o negócio</strong>, sendo assegurado um <strong>direito potestativo à extinção para a parte contratual</strong>". Esse direito contratual <strong>não se confunde</strong> com o direito de "(...) origem legal previsto, por exemplo, no art. 49 do CDC, pelo qual, para as vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de arrependimento de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto".</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-26 23:26:21 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>20201010771</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-09-27 00:01:16 UTC</pubDate>
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         <title>Finalizando as espécies...</title>
         <author>2021201396</author>
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         <pubDate>2021-09-27 01:47:02 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>2020101047L</author>
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         <description><![CDATA[<blockquote>Preparado (a)? Hora de conhecer todas as extinções contratuais :)</blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2021-09-27 02:46:04 UTC</pubDate>
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