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      <title>Linha do tempo by Grupo 4A  - Ckelen Lucho - Eliene Paiva - Fabricia Reis - Fabrícia Freire - Fernanda Grosso - Guilherme Mendes</title>
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      <description>Direito à educação no Brasil no âmbito das constituições: federal e mineira</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2025-03-16 01:26:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><br/></p><p><strong>A) Império ( 1824 - 1889)- </strong>Constituição do Império (Primeira Constituição brasileira promulgada por Dom Pedro I em 25 de março de 1824, logo após a independência estabelecendo princípios de um liberalismo moderado, tendo orientado o ordenamento jurídico do país por 65 anos)</p><p>• Instrução primária gratuita para os cidadãos.</p><p>• Grande parte da população (escravizados) não tinha acesso à educação.</p><p>• Não menciona explicitamente o direito à educação para todos, mas faz referência à educação religiosa e à educação pública para a formação moral e cívica.</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-16 01:36:31 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>B) Primeira República ( 1889-1891)- </strong>Primeira Constituição Republicana (Proclamada em 24 de fevereiro de 1891, pelo exército, essa constituinte carrega princípios federalistas e institui o voto direto, descoberto e reservado aos homens maiores de 21 anos; defende a separação do Estado e igreja; tem a duração de 39 anos)</p><p>• Ensino público laico.</p><p>• Não estabeleceu a obrigatoriedade da educação para todos.</p><p>• A educação era voltada para as elites, com acesso limitado às camadas populares, refletindo a realidade social da época e a falta de um sistema educacional inclusivo.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-16 01:38:51 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><br/></p><p><br/></p><p><strong>C) Era Vargas ( 1930-1945)</strong> -Promulgada em 16 de julho de 1934, primeira menção explícita à educação na Constituição.&nbsp; Constituição da Era Vargas (Cria-se o Ministério de educação e saúde; forte influência dos ideários pedagógicos dos pioneiros da Escola Nova; várias reformas começam em alguns estados brasileiros; teve duração de 3 anos).</p><p>• Reconhecimento da precedência da família sobre o Estado na educação.</p><p>• Ensino primário obrigatório.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-16 01:41:34 UTC</pubDate>
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         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>D) 1937</strong> - Constituição do Estado Novo, promulgada em 10 de novembro de 1937,  (Período conhecido como Era Vargas e no qual ocorreram reformas educacionais durante a administração de Gustavo Capanema&nbsp; no Ministério da educação; teve duração de 8 anos)</p><p>• Restrições à gratuidade universal do ensino.</p><p>• Papel do Estado como subsidiário na educação.</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-16 01:44:36 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>E) 1946</strong> - Constituição do Pós-Guerra, promulgada em 18 de setembro de 1946.  (Os anos 40 caracterizam-se por reformas educacionais das quais surgem leis Orgânicas de ensino; período agitado em que configuram tendências conservadoras e liberais; teve duração de 21 anos)</p><p>• Educação reconhecida como direito de todos.</p><p>• Ensino ministrado tanto na escola quanto no lar.</p><p>• Garantia de serviços auxiliares e assistência estudantil.</p><p>• Artigo 150 assegura a educação primária gratuita e obrigatória</p><p>• Acesso à educação pública ainda limitado a uma parcela da população.</p><p>• Ênfase na educação pública para as classes mais baixas.</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-16 02:06:28 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>F) Ditadura Militar ( 1964-1985 )-</strong> Constituição do Regime Militar, promulgada em 24 de janeiro de 1967,  (Fase marcada por autoritarismo e aumento significativo da população urbana; teve duração de 20 anos).</p><p>• Ensino ministrado no lar e na escola.</p><p>• Ampliação do período obrigatório de escolarização.</p><p>• Criação de mecanismos de bolsas de estudo restituíveis.</p><p>• Explícito dever do Estado em garantir a educação para todos.</p><p>• Educação básica definida como responsabilidade do Estado, garante a educação durante a Ditadura Militar.</p><p>• Direito à educação continua desigual, refletindo exclusão social.</p><p>• Acessibilidade e qualidade da educação ainda com restrições.<br></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-16 02:09:56 UTC</pubDate>
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         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>G) 1988 - </strong>Constituição Cidadã, promulgada em 5 de outubro de 1988,  está em vigor atualmente.</p><p>• Educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art.205).</p><p>• Obrigatoriedade da educação básica.</p><p>• Progressiva universalização do ensino médio gratuito.</p><p>• Garantia de educação infantil nas creches e pré-escolas.</p><p>• Valorização dos profissionais da educação.</p><p>• Gestão democrática do ensino público.</p><p>• Destinação mínima de recursos públicos para a educação (art. 212).</p><p>• A educação é um direito social.</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-16 02:12:51 UTC</pubDate>
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         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p>Esse vídeo complementa a linha do tempo, mostrando os principais acontecimentos na educação a partir de diferentes contextos históricos</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-18 18:41:56 UTC</pubDate>
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         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://padlet.com/ckelendcppgp2024fund/linha-do-tempo-oy9kzy6y961ge669">https://padlet.com/ckelendcppgp2024fund/linha-do-tempo-oy9kzy6y961ge669</a></p><p>Link para acesso no padlet</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-18 22:29:24 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong> Referências (ABNT)</strong></p><p><br/></p><p>BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil (1824). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www2.camara.leg.br">https://www2.camara.leg.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. </p><p><br/></p><p>BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www2.camara.leg.br">https://www2.camara.leg.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. </p><p><br/></p><p>BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www2.camara.leg.br">https://www2.camara.leg.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. </p><p><br/></p><p>BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1937). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www2.camara.leg.br">https://www2.camara.leg.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. </p><p><br/></p><p>BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1946). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www2.camara.leg.br">https://www2.camara.leg.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1967). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www2.camara.leg.br">https://www2.camara.leg.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. </p><p><br/></p><p>BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. </p><p><br/></p><p>MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais (1891). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.almg.gov.br">https://www.almg.gov.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025.</p><p><br/></p><p> MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais (1935). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.almg.gov.br">https://www.almg.gov.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. </p><p><br/></p><p>MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais (1947). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.almg.gov.br">https://www.almg.gov.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. </p><p><br/></p><p>MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais (1967). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.almg.gov.br">https://www.almg.gov.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025. </p><p><br/></p><p>MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais (1989). Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.almg.gov.br">https://www.almg.gov.br</a>. Acesso em: 23 mar. 2025.</p><p><br/></p><p>LINHA de tempo da história da Educação no Bradil. [S. l.:s. n.], 2011. 1 vídeo (10:34). Publicado pelo Pedagogo Soares. Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="http://Youtube.com/channel/UCOU-A5oBaX5h_BzZZhCc-Lg/about">Youtube.com/channel/UCOU-A5oBaX5h_BzZZhCc-Lg/about</a>. Acesso em: 23 mar. 2025.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 19:19:19 UTC</pubDate>
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         <title>Grupo 4A</title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>Ckelen do Canto Lucho</strong></p><p><strong>Eliene Faria de  Paiva</strong></p><p><strong>Fabricia Moreira Reis</strong></p><p><strong>Fabrícia Pereira Freire</strong></p><p><strong>Fernanda de Araújo Grosso Kuhn</strong></p><p><strong>Guilherme Rodrigues de Sena Mendes</strong></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 19:22:35 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><br></p><p><strong>* 1929 - Decreto Estadual e Lei sobre Ensino Religioso</strong></p><p>•O presidente de Minas Gerais, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, promulgou um decreto em 1928 autorizando o ensino do catecismo nas escolas primárias do estado. Em 1929, a Assembleia Legislativa aprovou uma lei permitindo o ensino religioso nas escolas públicas, com frequência facultativa e sem referência a uma religião específica.</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 20:18:48 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><br/></p><p><strong>*Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgada em 15 de junho de 1891 </strong>pelo Congresso Estadual Constituinte, que era bicameral, ou seja, composto por uma Câmara de deputados e por um senado estadual. A Constituição Estadual, deixou à educação dependente da autonomia do estado e da abertura federativa da Constituição Nacional.</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 20:20:33 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>*1947 - Constituição Estadual</strong></p><p>• Promulgada em 23 de julho de 1947, o processo constituinte de 1947 em Minas Gerais incluiu debates significativos sobre o direito à educação. A Constituição resultante estabeleceu diretrizes para a educação no estado, conforme as competências atribuídas pela Constituição Federal de 1946.&nbsp;</p><p>Em seu texto legal, o Título XI  observamos um maior alcance de priorização com relação a educação e cultura, por exemplo:</p><p>*O Estado continua organizando seu sistema educativo próprio que abranja o ensino em todos seus graus e ramos, comuns e especializados, com observância dos seguintes princípios gerais e diretrizes nacionais:</p><p>a) o ensino primário, dado sempre na língua nacional, é obrigatório para as criança em idade escolar e extensivo aos adultos, sendo obrigatório quando dispensado pelo estado e livre a iniciativa particular;</p><p>b) o ensino oficial anterior ao primário será gratuito para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;</p><p>c) as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;</p><p>d) as empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer;</p><p>*o ensino religioso constituirá disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matricula facultativa, sendo ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ela, se for capaz, ou representante legal e responsável;</p><ul><li><p>para o provimento das cátedras no ensino secundário oficial e no superior oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concursos de títulos e provas;</p></li><li><p>o Estado concederá reciprocidade no concedimento de diplomas expedidos por escolas ou equiparadas das outras unidades da Federação;</p></li><li><p>O Estado em colaboração com os Municípios, manterá serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados;</p></li><li><p>O Estado fica obrigado a instalar escolas profissionais em diferentes zonas de seu território.</p></li></ul><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 20:27:28 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>*Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgada em 15 de novembro de 1967, pelo Congresso Nacional.</strong></p><p>O texto desta constituinte agora faz referência à educação e cultura no Título IV e nele observa-se as seguintes postulações:</p><p>* A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola e, assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.</p><p>* Cabe ao Conselho Estadual de Educação, entre outras atribuições, planejar e supervisionar, na forma da lei, a organização e o funcionamento do sistema estadual de ensino nos seus diferentes graus e ramos sempre respeitando às diretrizes e bases fixadas pela União.</p><p>* Previsão de princípios e normas para o ensino, tais como: o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; o ensino, dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos, é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais; o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demostrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, devendo o Poder Público, sempre que possível, substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior; o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio, sendo ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável; o provimento de cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito sempre mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e de títulos quando se tratar de ensino oficial; haverá, no sistema de ensino, obrigatoriamente, serviço de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar; é assegurada a liberdade de cátedra; a formação moral e cívica será obrigatória nos currículos dos diversos graus e ramos; o ensino técnico elementar será incrementado como complemento do curso primário; a distribuição do livro didático far-se-á através de bibliotecas ou de outros meios que o Estado estabelecer; serão mantidos pelo Estado serviços de orientação educativa; o Estado promoverá a educação de excepcionais, segundo a natureza das deficiências, dando preferência à sua execução através de convênio com entidades particulares.</p><p>* Além desses princípios, ainda é mencionado que o Poder Público ministrará o ensino nos seus diferentes graus e, respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que merecerá o amparo técnico e financeiro do Poder Público, através da concessão de bolsas de estudo.</p><p>* As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito para seus empregados e para os filhos destes e ainda são obrigadas a ministrar, em cooperação com o Estado ou o Município, aprendizagem para os seus trabalhadores menores.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 20:30:22 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>Constituição de Minas Gerais (2006 - Atualização):</strong></p><ul><li><p>Atualizações reforçam a implementação de políticas educacionais voltadas para a inclusão.</p></li><li><p>Foco na promoção da qualidade educacional no Estado.</p></li><li><p>Reforço nas políticas de acesso e permanência na educação básica.</p></li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 20:36:28 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><br/></p><p>*Nesse período não há referências sobre a Constituição do Estado de Minas Gerais.</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 21:26:28 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><br/></p><p><strong>*Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgada em 16 de julho de 1935.&nbsp;</strong></p><p> A constituição mineira de 1935  reservou uma seção para falar da Educação e da Cultura. Nesse trecho da constituinte mineira podemos observar:</p><p>*O Estado organizará e manterá sistema educativo próprio, que abrangerá o ensino em todos seus graus e ramos, comuns e especializados, respeitadas as diretrizes traçadas pela união:</p><p>*O Ensino Religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada pelos pais ou responsáveis e, constituirá matérias dos horários nas escolas públicas, primárias e secundárias.</p><p>*O ensino primário será obrigatório ministrado nas escolas públicas. O material escolar será fornecido gratuitamente aos pobres.</p><p>*No tocante aos provimentos dos cargos públicos do Magistério, a obrigatoriedade de concurso e as garantias aos professores, obedecerá aos princípios estabelecidos sobre a Constituição de República.</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 21:32:25 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>* 1989 - Constituição do Estado de Minas Gerais</strong></p><p><br/></p><p>• Promulgada em 21 de setembro de 1989, esta Constituição reafirmou a educação como direito de todos e dever do Estado e da família.&nbsp;</p><p> • Enfatiza políticas públicas estaduais voltadas para educação básica promulgada.</p><p>• Destacou a promoção e incentivo à educação com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.</p><p>• Foca na criação de escolas públicas estaduais e no fortalecimento do sistema educacional estadual.</p><p><strong>Artigos relevantes:</strong></p><ul><li><p><strong>Artigo 203</strong>: Assegura o direito à educação e a obrigatoriedade da educação básica.</p></li><li><p><strong>Artigo 204</strong>: Estabelece a responsabilidade do Estado em promover a educação pública e gratuita.</p></li><li><p><strong>Artigo 133:</strong> estabelece a educação pública como direito do cidadão e dever do Estado.</p></li></ul><p>Reconhecimento da educação primária como gratuita e obrigatória.</p><p><strong>Emenda Constitucional nº 59 (2009):</strong></p><ul><li><p>Ampliou a obrigatoriedade da educação para a faixa etária de 4 a 17 anos.</p></li><li><p>Reafirma o compromisso do Estado com a educação integral.</p></li><li><p>Fortalece a universalização do acesso à educação básica.</p></li></ul><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 21:38:09 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>ckelendcppgp2024fund</author>
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         <description><![CDATA[<p><br></p><p>O texto da constituinte mineira de 1945, reserva uma seção para falar da educação e cultura em cinco artigos (94 ao 98). Neles, observa-se que ficam priorizadas:</p><p>* a continuação da obrigatoriedade do Estado organizar seu sistema educativo, que compreenderá o ensino em todos os seus graus e ramos, comuns e especializados.</p><p>* O ensino religioso, que não poderá constituir objeto de obrigação dos professores, nem de frequência compulsória, será ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada, enquanto não for ele “sui juris”, pelos pais ou responsáveis, e contemplado como matéria de curso ordinário nas escolas primárias, secundárias, profissionais ou normais.</p><p>* O ensino primário continua sendo obrigatório e gratuito, exigindo-se, porém, por ocasião da matrícula, aos que não alegarem ou notoriamente não puderem alegar procedentemente escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a Caixa Escolar.</p><p>* A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-23 23:08:56 UTC</pubDate>
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