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      <title>Bárbara Sad by Bárbara Sad</title>
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      <description>Criado com um golpe de sorte</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-05-25 19:10:58 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>1. Qual o objeto da LDB 9.394/96? (Sobre o que a Lei legisla?<br>Esta <strong>lei</strong> foi aprovada em dezembro de 1996 com o número 9394/96, foi criada para garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, estabelecer o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação pública.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-25 19:18:59 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;2. O que a LDB 9.394/96 estabelece?&nbsp;</div><div>L9394. <strong>Estabelece</strong> as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-25 19:24:24 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;3. Qual é a organização didática do Sistema Educacional Brasileiro? <br>A <strong>organização</strong> do <strong>Sistema Educacional Brasileiro</strong> ocorre por meio dos <strong>sistemas</strong> de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-25 19:26:59 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>4. Educação infantil é gratuita? É obrigatória em todas as suas etapas? <br>sim de acordo com Art. 29.&nbsp; A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a><br><br>I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>a) pré-escola;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>b) ensino fundamental;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>c) ensino médio;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br><br>I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>a) pré-escola;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>b) ensino fundamental;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>c) ensino médio;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br><br>I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>a) pré-escola;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>b) ensino fundamental;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>c) ensino médio;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-31 19:17:38 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;5.Como fica o atendimento às pessoas com deficiência e superdotados na forma da Lei?&nbsp;<br><br>A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no 9.394/96 (Brasil, 1996), no Capítulo III, art. 4º, inciso III, diz que é dever do Estado garantir o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-01 18:49:10 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;6. A localização da moradia do educando interfere na definição de sua escola? <br>sim .<br>Artigo 3<br>X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11700.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-01 18:54:03 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>7. Quem não pôde estudar na idade própria, tem algum direito à educação? <br><br><strong>Art. 37º. </strong>A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>§ 1º. </strong>Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; <strong>§ 2º. </strong>O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.</div><div><br>&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-01 18:59:10 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;8. Existe algum tipo de assistência ao estudante assegurada por lei (transporte, materiais etc.)? Se positivo, até que nível educacional?&nbsp;<br><br>Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:<br>VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-01 19:04:49 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;9.Quais são os direitos de um(a) aluno(a) da educação básica quando impossibilitado(a) de frequentar a escola devido a questões de saúde, envolvendo internação?<br><br>&nbsp;Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da&nbsp; educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13716.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-01 19:11:19 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;10.Se a educação básica é obrigatória, precisa ser igualmente gratuita. Que pressuposto legal assegura aos cidadãos essa prerrogativa? <br><br>Artigo 4<br><br><em>I</em> - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>a) pré-escola;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>b) ensino fundamental;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>c) ensino médio;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-01 19:14:20 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;11.Sendo a Educação básica obrigatória, a quem é delegada a responsabilidade da matrícula escolar? A partir de qual idade?<br><br>(art. 30, II) e o ensino fundamental obrigatório inicia-se aos 6 anos de idade (art. 32, caput). Em consequência, é dever dos pais ou dos responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade (art. 6º).&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-01 19:16:37 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
         <link>https://padlet.com/barbarasad11/on6k0vy9r16jgw8e/wish/2207944676</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;12.Se a liberdade de crença é um preceito constitucional, o que a legislação educacional brasileira assegura como direitos dos(as) acadêmicos(as) que são ausentes em atividades de cunho didático avaliativo devido aos preceitos de sua religião?<br><br>Art. 7º-A&nbsp; Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do <strong>caput</strong> do art. 5º da Constituição Federal:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)<br></a><br></div><div><br>I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a>&nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)<br></a><br></div><div><br>II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a>&nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)<br></a><br></div><div>&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-01 19:18:38 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;13.De quem é a competência de organizar os sistemas de ensino no território brasileiro?&nbsp;<br><br>Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.</div><div>§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.</div><div>§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-02 22:25:08 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;14.De quem é a responsabilidade (geral) do planejamento da Educação Nacional? Por meio de qual instrumento isso é efetivado? <br><br>Art. 9º A União incumbir-se-á de:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3860.htm">(Regulamento)</a></div><div>I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-02 22:30:23 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;15.Quais são as avaliações (larga escala) para o ensino fundamental, médio e da educação superior? De quem são essas obrigações? <br><br>Art. 9º A União incumbir-se-á de:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3860.htm">(Regulamento)</a><br>VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;<br>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-02 22:37:04 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;16.Quem elabora a proposta pedagógica das instituições de ensino brasileiras?&nbsp;<br><br>Elaborada pelo MEC, a proposta pedagógica garante a autonomia das instituições de ensino, garantindo que elas sejam responsáveis por suas próprias questões pedagógicas.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-02 22:45:09 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>17)&nbsp; 17.De quem é a responsabilidade pela administração de recursos pessoais/materiais dos estabelecimentos de ensino?&nbsp;<br><br></div><div>A&nbsp;<strong>responsabilidade</strong> pela gestão do patrimônio da escola é do diretor. É ele quem responde pelos bens que compõem o ambiente escolar, desde o prédio até os <strong>materiais</strong> de consumo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-02 22:48:25 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;18.Tendo em vista a obrigatoriedade da matrícula, se um aluno não frequenta as aulas do calendário escolar, quais os procedimentos a serem tomados pela escola? <br>Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:<br>VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13803.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-02 23:00:09 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;19.Quais são as obrigações dos professores (na forma da lei)? <br><br><strong>Art. 13.</strong> Os docentes incumbir-se-ão de:</div><div><strong>I</strong> - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;</div><div><strong>II</strong> - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;</div><div><strong>III</strong> - zelar pela aprendizagem dos alunos;</div><div><strong>IV</strong> - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;</div><div><strong>V</strong> - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;</div><div><strong>VI</strong> - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-02 23:10:28 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;20.Considerando a prerrogativa da gestão democrática do ensino público na educação básica, que parâmetros norteiam essa forma de administração escolar?&nbsp;<br>Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-02 23:18:26 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;21.Qual é a classificação administrativa das instituições de ensino brasileiras? <br><br>Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2207.htm">(Regulamento)</a>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2306.htm">(Regulamento)</a></div><div>I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;</div><div>II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.</div><div><br>III - comunitárias, na forma da lei.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13868.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)<br></a><br></div><div><br>§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do <strong>caput</strong> deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13868.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)<br></a><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 01:06:41 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;22.Qual é a composição dos níveis escolares da Educação Brasileira?&nbsp;<br><br>Da Composição dos Níveis Escolares</div><div>Art. 21. A educação escolar compõe-se de:</div><div>I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;</div><div>II - educação superior.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 01:12:07 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
         <link>https://padlet.com/barbarasad11/on6k0vy9r16jgw8e/wish/2211639307</link>
         <description><![CDATA[<div>23. Quais são as incumbências da união, estados e municípios frente à organização da Educação Nacional? <br><br>Art. 9º A União incumbir-se-á de:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3860.htm">(Regulamento)</a></div><div>I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;</div><div>II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;</div><div>III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;</div><div>IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;</div><div>IV-A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394compilado.htm#art9iva">- </a>estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13234.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)</a></div><div>V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;</div><div>&nbsp;VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;</div><div>VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;</div><div>&nbsp;VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;</div><div>IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.870.htm#art1">(Vide Lei nº 10.870, de 2004)</a></div><div>§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.</div><div>§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.</div><div>§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.</div><div>Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:</div><div>I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;</div><div>II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;</div><div>III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;</div><div>IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;</div><div>V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;</div><div>VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12061.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)</a></div><div>VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.709.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)</a></div><div>Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.</div><div>Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:</div><div>I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;</div><div>II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;</div><div>III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;</div><div>IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;</div><div>V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.</div><div>VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.709.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)</a></div><div>Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 01:16:11 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;24.Quais as finalidades da educação básica?<br>Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.</div><div>Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.</div><div>§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.</div><div>§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.</div><div>Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:</div><div>I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:</div><div>a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;</div><div>b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;</div><div>c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;</div><div>III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;</div><div>IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;</div><div>V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:</div><div>a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;</div><div>b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;</div><div>c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;</div><div>d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;</div><div>e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;</div><div>VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;</div><div>VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.</div><div><br></div><div>§ 1º&nbsp; A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do <strong>caput</strong> deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>§ 2<sup>o</sup>&nbsp; Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4<sup>o</sup>.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 01:19:34 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;25.Como a educação básica pode ser organizada (forma de divisão/orientação pedagógica das etapas)?&nbsp;<br>Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.</div><div>§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.</div><div>§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 01:27:01 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
         <link>https://padlet.com/barbarasad11/on6k0vy9r16jgw8e/wish/2211647514</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;26.Qual é a carga horária mínima da educação básica segundo suas etapas? Como estará essa distribuída no ano letivo?&nbsp;<br><br>rt. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:</div><div>I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 01:29:33 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;27.Qual a frequência obrigatória mínima para a aprovação na educação infantil e nas demais etapas da educação básica? <br><br>Art. 31.&nbsp; A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:<br>IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</a><br><br> A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96) exige frequência mínima de 75% no ano letivo para aprovação nas séries da educação básica (ensino fundamental e médio).</div><div>Fonte: Agência Câmara de Notícias<br>&nbsp;O art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições.<br><br></div><div>Não existe legalmente abono de faltas.<br><br></div><div>É admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% da freqüência total às aulas e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução nº 4, de 16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 01:52:39 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;28.Educação física é obrigatória aos alunos? Em que etapas da educação básica? <br><br>Art. 25<br>§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.793.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)</a></div><div><br></div><div>I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.793.htm#art26%C2%A73">(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)</a></div><div>II – maior de trinta anos de idade;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.793.htm#art26%C2%A73">(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)</a></div><div>III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.793.htm#art26%C2%A73">(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)</a></div><div>IV – amparado pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1044.htm">Decreto-Lei n<sup>o</sup>&nbsp;1.044, de 21 de outubro de 1969</a>;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.793.htm#art26%C2%A73">(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)</a></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; </div><div>VI – que tenha prole.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.793.htm#art26%C2%A73">(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 02:16:00 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;29.Quais os objetivos do ensino fundamental? Ele é obrigatório? A partir de que idade? <br><br>t. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm#art3">(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)</a></div><div>I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;</div><div>II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;</div><div>III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;</div><div>IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.</div><div>§ 1º&nbsp; É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.</div><div>§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.</div><div>§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.</div><div>§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.</div><div>§ 5º&nbsp; O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm">Lei n<sup>o</sup>&nbsp;8.069, de 13 de julho de 1990</a>, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11525.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).</a><br>§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12472.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).</a><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 02:21:26 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
         <link>https://padlet.com/barbarasad11/on6k0vy9r16jgw8e/wish/2211685820</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;30.Ensino religioso é obrigatório no ensino fundamental? Isso cabe a qualquer tipo escola? <br><br>Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9475.htm#art1">Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)</a></div><div>§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9475.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)</a></div><div>§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9475.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-06 02:26:42 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;31.Pode ser utilizada a modalidade de ensino a distância no ensino fundamental?&nbsp;<br><br>Art. 32.&nbsp;<br>IV - 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-07 00:55:09 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
         <link>https://padlet.com/barbarasad11/on6k0vy9r16jgw8e/wish/2212840157</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;32.Quais são os objetivos do ensino médio segundo a LDB? <br><br>Art. 35-A.&nbsp; A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>I - linguagens e suas tecnologias;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>II - matemática e suas tecnologias;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>III - ciências da natureza e suas tecnologias;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>IV - ciências humanas e sociais aplicadas.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>§ 1º&nbsp; A parte diversificada&nbsp; dos&nbsp; currículos&nbsp; de&nbsp; que&nbsp; trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>§ 2º&nbsp; A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>§ 3º&nbsp; O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>§ 4º&nbsp; Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>§ 5º&nbsp; A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>§ 6º&nbsp; A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>§ 7º&nbsp; Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>§ 8º&nbsp; Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div><div>II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-07 01:01:34 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;33.Qual são as finalidades da educação superior?&nbsp;<br><br>Art. 43. A educação superior tem por finalidade:</div><div>I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;</div><div>II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;</div><div>III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;</div><div>IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;</div><div>V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;</div><div>VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;</div><div>VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.</div><div>VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13174.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)</a></div><div>Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3860.htm">(Regulamento)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-07 01:05:15 UTC</pubDate>
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         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;34. Qual é a composição em porcentagem relativa à receita resultante de impostos que, a União, estados, Distrito Federal e municípios, devem destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino público? <br><br>Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv773.htm">(Vide Medida Provisória nº 773, de 2017)</a>&nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Congresso/adc-069-mpv773.htm">(Vigência encerrada)</a></div><div>§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.</div><div>§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.</div><div>§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.</div><div>§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.</div><div>§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:</div><div>I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;</div><div>II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;</div><div>III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.</div><div>§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-07 01:14:46 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>barbarasad11</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;35. Quais as despesas que podem ser consideradas, na forma da Lei, para a manutenção e desenvolvimento do ensino público?&nbsp;<br><br>Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:</div><div>I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;</div><div>II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;</div><div>III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;</div><div>IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;</div><div>V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;</div><div>VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;</div><div>VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;</div><div>VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.</div><div><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-07 01:21:05 UTC</pubDate>
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