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      <title>Formas de Extinção do Contrato Administrativo by </title>
      <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh</link>
      <description>Márcia Nunes Szortyka. TDE - Direito Administrativo II.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-11-04 14:58:48 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2025-12-24 23:46:41 UTC</lastBuildDate>
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      <item>
         <title>1. Extinção do contrato</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370247318</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; Quanto a extinção do contrato, Hely Lopes Meirelles afirma:<br><br></div><blockquote><em>“Extinção do contrato é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes, pela conclusão de seu objeto ou pelo término do prazo ou, ainda, pelo rompimento através da rescisão ou anulação”.</em></blockquote><div><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; A extinção do contrato administrativo acontece quando há o cumprimento integral das clausulas pelas partes, ou pelo rompimento, que acontece através da rescisão ou da anulação. Essas são as formas normais ou excepcionais de extinção do contrato, que acabam com as relações negociais entre os contratantes.</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 15:04:52 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>2. Formas de extinção do contrato administrativo</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370281587</link>
         <description><![CDATA[<div>Segundo o artigo 138 da Lei nº 14.133, os contratos poderão ser extintos de 3 formas:<br><br><strong><em>a) unilateralmente pela Administração;<br>b) consensualmente, por acordo entre as partes;<br>c) por decisão arbitral/judicial.<br></em></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 15:26:39 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>3. Artigo 138 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370282548</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; O artigo 138 da Lei 14.133/2021 dispõe:<br><br></div><blockquote>"<strong><em>Art. 138.</em></strong><em> A extinção do contrato poderá ser:</em><br><strong><em>I</em></strong><em> - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;</em><br><strong><em>II</em></strong><em> - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;</em><br><strong><em>III</em></strong><em> - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.</em><br><strong><em>§ 1º</em></strong><em> A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.</em><br><strong><em>§ 2º</em></strong><em> Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:</em><br><strong><em>I</em></strong><em> - devolução da garantia;</em><br><strong><em>II</em></strong><em> - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;</em><br><strong><em>III</em></strong><em> - pagamento do custo da desmobilização."</em></blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 15:27:18 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>2.1. Extinção unilateral pela Administração</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370378045</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;a) A extinção unilateral decorre unicamente da manifestação de vontade da administração, ou seja, o contratado em nada participa de tal extinção.<br>No entanto, para que seja legitima, o descumprimento deve ser atribuído ao contratado, ocasionando a resolução contratual em questão.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;  Caso a inadimplência seja da Administração, não pode haver extinção unilateral, ela é vedada.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;  Ainda, é importante ressaltar que, o ônus da prova do descumprimento deve ser gerado pela Administração, de maneira que, ao haver erros na avaliação, o contratado possui direitos a reparações por possíveis prejuízos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 16:33:16 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>2.2. Extinção consensual, por acordo entre as partes</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370381259</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;b) A segunda forma, disposta pelo artigo 138 da Lei 14.133/2021, é a extinção consensual. Nesse caso, a extinção ocorre através do acordo entre os pactuantes, por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, havendo a necessidade do interesse da administração. Portanto, se trata de resilição contratual, em razão da bilateralidade a extinção.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 16:35:32 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>2.3. Extinção por decisão arbitral/judicial</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370401155</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;c) Por último, temos a extinção judicial ou arbitral, resultante de decisão de órgão do Poder Judiciário ou decorrente de cláusula compromissória. Nessa forma de extinção, é necessário que haja litígio entre os contratantes, sendo necessária a atuação de órgão externo para resolver o conflito. Ainda, sobre tal extinção, José dos Santos Carvalho Filho dispõe em seu livro:<br><br></div><blockquote>"No caso em que a Administração descumpre o contrato, sem o reconhecer, o contratado deve recorrer a essa modalidade, e, se for procedente sua pretensão, a Administração terá que submeter-se à decisão externa e, se for o caso, pagar ao contratado a devida indenização por danos causado.".</blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 16:49:11 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>4. Motivação da extinção dos contratos administrativos</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370511940</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; Todas as extinções devem ser motivadas, e os motivos devem ser expressamente mencionados no processo em questão, nunca sendo desprezado o contraditório e a ampla defesa.&nbsp;<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; São motivos:&nbsp;<br>a) não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato ou do edital;&nbsp;<br>b) não atendimento das determinações providas da autoridade competente para fiscalizar a execução;&nbsp;<br>c) fatos restritivos da capacidade executiva da empresa;&nbsp;<br>d) falência ou insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento;<br>e) caso fortuito ou força maior;&nbsp;<br>f) atraso na obtenção da licença ambiental ou impossibilidade;&nbsp;<br>g) atraso ou impossibilidade de liberação de áreas sujeitas à desapropriação, desocupação ou servidão administrativa;&nbsp;<br>h) razões de interesse público declinadas pela autoridade máxima do órgão;&nbsp;<br>i) não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; Tais motivos estão dispostos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 18:15:20 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>5. Artigo 137 da Lei nº 14.133/2021 </title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370514496</link>
         <description><![CDATA[<blockquote><strong>Art. 137.</strong> Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:<br><strong>I</strong> - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;<br><strong>II</strong> - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;<br><strong>III</strong> - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;<br><strong>IV</strong> - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;<br><strong>V</strong> - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;<br><strong>VI</strong> - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;<br><strong>VII</strong> - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;<br><strong>VIII</strong> - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;<br><strong>IX</strong> - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.<br><strong>§ 1º</strong> Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.<br><strong>§ 2º</strong> O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:<br><strong>I</strong> - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;<br><strong>II</strong> - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;<br><strong>III</strong> - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;<br><strong>IV</strong> - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;<br><strong>V</strong> - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.<br><strong>§ 3º</strong> As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:<br><strong>I</strong> - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;<br><strong>II</strong> - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.<br><strong>§ 4º</strong> Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas</blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 18:17:14 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>* Cumprimento do Objeto</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370646153</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp;Essa forma de extinção do contrato administrativo ocorre quando as partes (contratado e administração), cumprem suas prestações contratuais, ou seja, a realização do objeto por uma delas e o pagamento do preço pela outra.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; Essa é uma forma de extinção natural do contrato, já que o objetivo dos pactuantes foi alcançado sem que houvesse qualquer tipo de intercorrência no curso na relação contratual.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; Exemplo: quando a Administração contrata a execução de uma obra e esta é devidamente concluída de acordo com o combinado e havendo o pagamento do valor pelo contratante, ocorre a extinção natural pelo cumprimento do objeto.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 20:44:18 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>*Advento do termo final</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370646261</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp;  Há a extinção do contrato pelo termino do prazo, essa é a regra nos ajustes por tempo determinado. Aqui, o prazo é a condição de eficácia do negócio jurídico contratado, alcançando o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto. Um exemplo, é como ocorre na concessão de serviço público.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 20:44:26 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>* Rescisão e anulação</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370647110</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; - Rescisão: forma de extinção contratual excepcional.<br>A rescisão acontece quando da ocorrência de fato, superveniente à celebração do contrato, idôneo para desfazer o vínculo firmado entre o concedente e o concessionário. O pressuposto da rescisão é o descumprimento, pelo concedente, das normas legais, regulamentares ou contratuais. Embora a lei se refira apenas às normas contratuais, entendemos que não é só o descumprimento destas que dá causa à rescisão. Haverá ocasiões em que por desrespeito à lei ou aos regulamentos disciplinadores da concessão sejam da mesma forma vulnerados direitos do concessionário. O fator descumprimento é o mesmo, de forma que o concessionário poderá tomar a iniciativa de extinguir a concessão por meio da rescisão.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 20:45:52 UTC</pubDate>
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         <title>6. *</title>
         <author>szortykamarcia</author>
         <link>https://padlet.com/szortykamarcia/ofn9eup7lghzg8lh/wish/2370745257</link>
         <description><![CDATA[<div>* Advento do termo final;<br>* rescisão e anulação;<br>* cumprimento do objeto.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-05 00:16:40 UTC</pubDate>
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