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      <title>Direitos Humanos by </title>
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      <description>Violação dos Direito Humanos</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2019-05-17 14:23:52 UTC</pubDate>
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         <title>GRUPO 1: Alannis, Geovana, Erik</title>
         <author>andressaapenido</author>
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         <description><![CDATA[<div>Artigo 4°&nbsp;<br>Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob&nbsp;<br>todas as formas, são proibidos.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-04-06 13:22:35 UTC</pubDate>
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         <title>Grupo 2: Eudes, Lucas H, Renan</title>
         <author>andressaapenido</author>
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         <description><![CDATA[<div>Artigo 4°: “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos” .<br><br>Quando olhamos para esse assunto vemos que nós passado havia muito desse problema, mais também temos nos dias atuais !<br>Quando olhamos para a história do nosso país, e de outros também vemos essa forte marca! Que é a escravidão.<br>Dados levantados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam que existem, no mínimo, 20,9 milhões de pessoas escravizadas, enquanto um levantamento promovido pela ONG estadunidense “Free the Slaves” estima um total de 27 milhões de pessoas que trabalham em condições análogas à escravidão no mundo.<br><br>Vemos esse problema no nosso mundo atual, e o que fazer ??&nbsp;No relatório da Walk Free de 2014, as estimativas apontavam 35,8 milhões de pessoas vivendo nessa situação. Do total de pessoas em trabalhos forçados no ano de 2016, 58% vivem em cinco países: Índia, China, Paquistão, Bangladesh e Uzbequistão. Somente na Índia, a escravidão atinge 18,4 milhões de pessoas.<br><br><br><br>Vocês tem ideias ? <br>Querem expô-las? <br><a href="https://youtu.be/NT_jEj1A2HM">https://youtu.be/NT_jEj1A2HM</a><br><br><br><br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-04-06 13:23:28 UTC</pubDate>
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         <title>Grupo 3 Ana, Myllena, Giovanna</title>
         <author>andressaapenido</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
         <pubDate>2021-04-06 13:23:52 UTC</pubDate>
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         <title>Grupo 4 Hian, Júlia E, Gabriel</title>
         <author>andressaapenido</author>
         <link>https://padlet.com/andressaapenido/odrxeq3818x6/wish/1387057439</link>
         <description><![CDATA[<div>Artigo 11° Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.<br><br>Paralelo entre o caso George Floyd e o da mulher morta em Guarujá por falsa acusação de bruxaria com o 11° artigo da Declaração Universal de Direitos Humanos.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-04-06 13:24:39 UTC</pubDate>
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         <title>Grupo 5 Júlia B, Pablo, Vinicius</title>
         <author>andressaapenido</author>
         <link>https://padlet.com/andressaapenido/odrxeq3818x6/wish/1387060109</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><em>Artigo 15°</em></strong><br>Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.<br><br>• Considera-se como imigração o movimento de entrada, com ânimo permanente ou temporário e com a intenção de trabalho ou residência, de pessoas ou populações, de uma determinada área de um país para outro, ou de continente para outro.<br><br><strong><em>Imigração nos Estados Unidos</em></strong><br><br>• Estados Unidos é um dos principais países de atração de imigrantes no mundo. Recentemente o país vem recebendo um elevado número de imigrantes, um dos maiores da história. O fluxo migratório tem levado a nação a uma transformação estrutural, populacional e social de grande proporção.<br>• Para se ter uma noção do que está acontecendo nos Estados Unidos, é como se a cada cinco anos emergisse no país uma cidade com uma população equivalente ao Rio de Janeiro. <br>• De acordo com estimativas, o número de imigrantes (legais e ilegais) que vivem nos Estados Unidos é de aproximadamente 28 milhões de pessoas, em 1930 essa parcela da população era três vezes menor.<br>As principais áreas de repulsão (países de origem dos imigrantes) são: México, com aproximadamente 7,8 milhões de imigrantes que vivem nos Estados Unidos, além de China, Taiwan, Hong Kong (1,3 milhão), Filipinas (1,2 milhão) e Índia (1 milhão).<br>• Atualmente, aproximadamente 30% dos imigrantes não possuem sequer o segundo grau. O número de imigrantes que habitam o país atualmente (28 milhões) é recorde, desde 1970 esse número triplicou.<br> (https://www.google.com/amp/s/m.brasilescola.uol.com.br/amp/geografia/o-numero-imigrantes-nos-estados-unidos.htm) <br><br><strong><em>Causas da imigração venezuelana para o Brasil<br></em></strong><br>Segundo a Agência das Nações Unidas para Refugiados, o Brasil é o segundo país mais visado pelos venezuelanos, perdendo apenas para os Estados Unidos. Os imigrantes venezuelanos enxergam no Brasil o refúgio de que necessitam para sobreviver.<br>Para entrar no território brasileiro, que faz fronteira com a Venezuela por meio do estado de Roraima, os venezuelanos não precisam de visto, podendo permanecer por até sessenta dias apenas como turistas. Em razão da crise que se instalou na Venezuela, o Brasil permitiu que os venezuelanos buscassem refúgio, oferecendo residência temporária e possibilitando que os imigrantes pudessem inserir-se na sociedade. Assim sendo, os venezuelanos acreditam que conseguirão melhores condições de vida no território brasileiro.<br><br>• <strong><em>Como a crise na Venezuela afeta o Brasil?<br></em></strong><br>O Brasil é atualmente o país com maior fluxo migratório de venezuelanos. A entrada dos migrantes acontece por Roraima (estado que faz fronteira com a Venezuela), mais precisamente pela cidade roraimense chamada Pacaraima. Esse foi o estado brasileiro mais afetado pelo intenso fluxo migratório de venezuelanos, visto que é a região com maior acessibilidade.<br>Os governantes do estado de Roraima declararam que havia uma sobrecarga dos serviços públicos e que o estado não era capaz de atender à demanda de imigrantes que lá se instalaram. Alegaram também a impossibilidade de inseri-los em programas públicos relacionados à saúde, educação ou ao mercado de trabalho.<br>Segundo Marcilene da Silva Moura, diretora do Hospital Geral de Roraima, os medicamentos solicitados para atender a população durante todo o ano de 2018 já haviam acabado em meados de agosto. A área da saúde foi a maior impactada pelo fluxo migratório. Doenças como sarampo, que já haviam sido eliminadas em território brasileiro, reapareceram, e Roraima apresentou quase 300 casos confirmados da doença até o dia 10 de agosto de 2018. No que tange à educação, a Prefeitura solicitou do governo federal verba para que novas salas fossem construídas a fim de atender o número de venezuelanos que se matricularam nas escolas. Nesse mesmo período, a governadora do estado de Roraima, Suely Campos, publicou um decreto no qual restringiu o acesso dos venezuelanos aos serviços públicos de saúde e solicitou fechamento da fronteira.<br><br>• <strong><em>O Brasil tem capacidade para receber esses imigrantes?<br></em></strong><br>É necessário ressaltar que, apesar de o estado de Roraima não conseguir absorver sozinho toda essa demanda de imigrantes que lá se instalaram, o número de venezuelanos em território brasileiro não ultrapassa a capacidade do país como um todo de absorvê-los. Apenas 1% da população do Brasil é constituída por imigrantes, um número abaixo da média mundial, que é de 3%. O grande problema é a concentração dos venezuelanos em apenas um lugar, como é o caso de Roraima. É necessário então que seja feito um estudo de interiorização capaz de distribuir esse contingente para outros centros urbanos que possam oferecer oportunidades de trabalho e melhores condições de vida.<br><br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-04-06 13:25:10 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Grupo 6 Larissa, Lukas E, Bárbara</title>
         <author>andressaapenido</author>
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         <description><![CDATA[<div>Artigo 24°<br>Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas<br>&nbsp;<br>&nbsp;A proteção do repouso e do lazer, bem como a garantia de gozo de férias remuneradas permite que o trabalhador se recomponha de sua lida diária. É desumano pretender-se exigir do empregado dedicação contínua ao trabalho, aos moldes do que se exigia à época da Revolução Industrial e que, como resultado, levava o indivíduo à fadiga e à morte por exaustão. No direito brasileiro, a Constituição optou por descer a detalhes tais como a limitação diária e semanal da jornada de trabalho, a determinação de respeito a um repouso semanal remunerado, à remuneração das horas extras em, no mínimo, 50% a mais que o valor pago pela hora comum e a remuneração das férias com, pelo menos, um terço a mais que o salário pago ao trabalhador. Tais cuidados permitem que o indivíduo possa gozar de um período de ócio e, assim, refazer-se física e emocionalmente dos desgastes de sua jornada.<br>Em relação ao repouso semanal, tem-se que, nos termos constitucionais, deve dar-se aos domingos, preferencialmente. Esta escolha se deu por razões culturais – domingo é considerado um dia santo nas religiões majoritariamente professadas no Brasil – e, em debate sobre o assunto, o STF entendeu que tal opção constitucional não poderia ser afastada por mero capricho, pois trata-se de preferência que não pode ser afastada sem justificativa aceitável. Observe:<br>&nbsp;<br>“A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso aos domingos, que só impôs ‘preferentemente’; a relatividade daí decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de preferência, em relação à qual as exceções – sujeitas à razoabilidade e objetividade dos seus critérios – não pode converter-se em regra, a arbítrio unicamente de empregador. A Convenção 126 da OIT reforça a arguição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação.”</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-04-06 13:25:42 UTC</pubDate>
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         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-04-06 19:21:53 UTC</pubDate>
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