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      <title>Operacional by Paulo Diego</title>
      <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj</link>
      <description>Criado para orientar</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-05-15 01:32:58 UTC</pubDate>
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         <title>LEGÍTIMA DEFESA</title>
         <author>Beganega</author>
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         <description><![CDATA[<div>A doutrina nos termos do art. 25 do Código Penal, entende ser em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, e como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.<br><br>A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos:&nbsp;<br>1. agressão injusta;<br>2. atual ou iminente;<br>3. direito próprio ou alheio;<br>4. reação com os meios necessários e&nbsp;<br>5. uso moderado dos meios necessários.<br><br>Exclarecendo que a agressão injusta, trata-se de atividade exclusiva do ser humano, portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem.<br>Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa, funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. Exemplo: 'A' determina ao seu cão bravio o ataque contra 'B', esse último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa.<br><br>Além disso, a agressão deve ser injusta.<br>Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico. Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la. Exemplo: pode agir em legítima defesa o proprietário do bem atingido por um 'furto' de uso.<br>A agressão injusta deve ser atual ou iminente.<br>Ao contrário do estado de necessidade, em que o legislador previu expressamente somente o perigo atual, na legítima defesa admite-se que seja agressão atual ou iminente.<br>Não pode o homem de bem ser obrigado a ceder ao injusto. Seria equivocado exigir fosse ele agredido efetivamente para, somente depois, defender-se. Exemplificativamente, não está ele obrigado a ser atingido por um disparo de arma de fogo para, após, defender-se matando o seu agressor. Ao contrário, com a iminência da agressão é permitida a reação imediata contra o agressor, desde que presente o justo receio quanto ao ataque a ser contra ele perpetrado.<br><br>Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca.<br><br>Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se torna atual em um futuro imediato. Exemplo: o agressor anuncia à vítima a intenção de matá-la, vindo à sua direção com uma faca em uma das mãos.<br><br>A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não autorizam a reação, mas apenas a necessidade de defesa urgente e efetiva do interesse ameaçado. Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de recorrer à autoridade pública para a tutela de seus direitos. E a agressão pretérita caracterizaria nítida vingança.<br><br>Agressão a direito próprio ou alheio.<br>A agressão injusta, atual ou iminente, deve ameaçar bem jurídico próprio ou de terceiro.<br>Qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, pertencente àquele que se defende ou a terceira pessoa. Em compasso com o auxílio mútuo que deve reinar entre os indivíduos, o Código Penal admite expressamente a legítima defesa de bens jurídicos alheios, com amparo no princípio da solidariedade humana.</div><div>Não mais existem as limitações antigas que autorizavam a legítima defesa apenas em relação à vida e ao corpo. Vige atualmente a mais larga amplitude de defesa dos bens jurídicos, pois o Direito não pode distingui-los em mais ou menos valiosos, amparando os primeiros e <a href="https://dicionario.priberam.org/relegado#:~:text=Afastar%20de%20um%20lugar%20para,4.">relegando</a> os últimos ao abandono.</div><div>Em suma, é todo o patrimônio jurídico do indivíduo que se deve ter por inviolável, e no qual ninguém poderá penetrar pela força sem o risco de se ver repelido com a força necessária.<br>É possível o emprego da excludente para a tutela de bens pertencentes às pessoas jurídicas, inclusive do Estado, pois atuam por meio de seus representantes e não podem defender-se sozinhas. Veja-se o exemplo da pessoa que, percebendo uma empresa ser furtada, luta com o ladrão e o imobiliza até a chegada da força policial.<br><br>Admite-se, também, a legítima defesa do feto. Deveras, o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm">art. 2º do Código Civil</a>, em resguardar os direitos do nascituro, que podem ser defendidos por terceiros. É o caso do agente que, percebendo estar a gestante na iminência de praticar um autoaborto, a impede, internando-a posteriormente em um hospital para que o parto transcorra normalmente.<br><br>Reação com os meios necessários, são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.<br>A legítima defesa não é desforço desnecessário, mas medida que se destina à proteção de bens jurídicos. Não tem por fim punir, razão pela qual deve ser concretizada da forma menos lesiva possível.<br>O calor do momento da agressão, todavia, impede sejam calculados os meios necessários de forma rígida e matemática. Seu cabimento deve ser analisado de modo flexível, e não em doses milimétricas. A escolha dos meios deve obedecer aos reclamos da situação concreta de perigo, não se podendo exigir uma proporção mecânica entre os bens em conflito.<br>O meio necessário, desde que seja o único disponível ao agente para repelir a agressão, pode ser desproporcional em relação a ela, se empregado moderadamente. Imagine-se um agente que, ao ser atacado com uma barra de ferro por um desconhecido, utiliza uma arma de fogo, meio de defesa que estava ao seu alcance. Estará caracterizada a excludente.<br>Se o meio empregado for desnecessário, estará configurado o excesso, doloso, culposo ou exculpante (sem dolo ou culpa), dependendo das condições em que ocorrer.<br>Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. Não se impõe o <a href="https://pt-br.facebook.com/DireitoPenalAtualizado/posts/474025549403593/">commodus discessus</a>, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.<br>O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja <a href="https://www.google.com/search?q=pusil%C3%A2nime+significado&amp;oq=pusilanime&amp;aqs=chrome.3.69i57j0i512l5j0i30l4.13668j1j7&amp;sourceid=chrome&amp;ie=UTF-8">pusilânime</a> ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.<br>Há situações, entretanto, em que a fuga do local se mostra a medida mais coerente, não acarretando vergonha ou humilhação. Exemplo: o agente, agredido injustamente por sua mãe, que deseja feri-lo em um acesso inesperado de fúria provocado por fatores até então ignorados, age corretamente ao fugir, quando em tese poderia até mesmo lesioná-la para fazer cessar o ataque.<br><br>Uso moderado dos meios necessários caracteriza-se pelo emprego dos meios necessários na medida suficiente para afastar a agressão injusta.<br>Utiliza-se o perfil do <a href="https://canalcienciascriminais.com.br/a-figura-do-homem-medio-no-direito-penal/">homem médio</a>, ou seja, para aferir a moderação dos meios necessários o magistrado compara o comportamento do agredido com aquele que, em situação semelhante, seria adotado por um ser humano de inteligência e prudência comuns à maioria da sociedade.<br>Essa análise não é rígida, baseada em critérios matemáticos ou científicos. Comporta ponderação, a ser aferida no caso concreto, levando em conta a natureza e a gravidade da agressão, a relevância do bem ameaçado, o perfil de cada um dos envolvidos e as características dos meios empreendidos para a defesa.<br>O art. 25 do Código Penal não a exige expressamente, mas firmaram-se doutrina e jurisprudência no sentido de que, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa reclama também proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito.<br>O bem jurídico preservado deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, sob pena de configuração do excesso. Exemplo: não pode invocar legítima defesa aquele que mata uma pessoa pelo simples fato de ter sido por ela ofendido verbalmente.<br><br>Também não será possível legítima defesa de legítima defesa simultaneamente. Se uma das pessoas se encontra em legítima defesa, sua conduta contra a outra será justa (lícita), e, por consequência, o agressor nunca poderá agir sob o amparo da excludente. É possível, no entanto, que uma pessoa aja inicialmente em legítima defesa e, após, intensifique desnecessariamente sua conduta, permitindo que o agressor, agora, defenda-se contra esse excesso (legítima defesa sucessiva – isto é 'a reação contra o excesso').<br><br>Devem-se lembrar, também, as seguintes situações possíveis:<br><br>1) legítima defesa real contra legítima defesa putativa: isto é, duas pessoas encontram-se, uma em face da outra, estando uma em legítima defesa real e outra, em legítima defesa putativa (imaginária);<br><br>2) legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: vale dizer, duas pessoas encontram-se imaginariamente, uma contra a outra, em legítima defesa – na verdade, nenhuma delas pretende agredir a outra, mas ambas são levadas a imaginar o contrário pela situação.<br><br>A legítima defesa é classificada em:<br><br>a) legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);<br><br>b) legítima defesa sucessiva: é a reação contra o excesso;<br><br>c) legítima defesa real: é a que exclui a ilicitude;<br><br>d) legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (<a href="https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/codigo-penal-decreto-lei-2848-40">CP art. 20, § 1º e art. 21</a>)<br><br>e) legítima defesa própria: quando o agente salva direito próprio;<br><br>f) legítima defesa de terceiro: quando o sujeito defende direito alheio;<br><br>g) legítima defesa subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável);<br><br>h) legítima defesa com erro na execução ou '<a href="https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-na-execucao-aberratio-ictus">aberratio ictus</a>': o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, deverá responder pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor;<br><br>i) legítima defesa geral: é a prevista no caput do art. 25, cujo reconhecimento se dá quando o sujeito, imbuído do propósito defesa, repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.<br><br>j) legítima defesa especial: é a prevista no parágrafo único do dispositivo, acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), a qual se configura quando o agente de segurança pública repele a agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes.<br>De acordo com o parágrafo único do art. 25 do Código, 'considera-se em legítima defesa, desde que presentes os requisitos gerais da excludente, o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes'.<br><br>Poder-se-ia supor, tendo em vista que o dispositivo vinculou o reconhecimento da legítima defesa ao preenchimento dos requisitos do caput, que a disposição seria desnecessária. Ocorre, porém, que a legítima defesa especial (parágrafo único) difere da legítima defesa geral (caput) sob três aspectos: 1. seu sujeito ativo, 2. o titular do bem jurídico protegido e o 3. aspecto temporal.<br><br>1. Sujeito ativo<br><br>Enquanto a geral pode ser praticada por qualquer pessoa, a especial somente pode ter como sujeito ativo o agente de segurança pública, ou seja, o servidor público integrante dos quadros da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Guarda Municipal e da Força Nacional de Segurança Pública.<br><br>2. Titular do bem jurídico protegido<br><br>A legítima defesa especial só pode ser exercida para proteger terceiro, vítima de crime, que seja mantida refém, isto é, que tenha sua liberdade de locomoção, de algum modo, restringida.<br><br>3. Aspecto temporal<br><br>Além disso, enquanto a causa de justificação de caráter geral exige uma agressão atual (presente, imediata, em desenvolvimento) ou iminente (prestes a ocorrer), a especial se dá mesmo diante de um risco de agressão; isto é, ela se mostra cabível diante da constatação de um perigo de lesão à vítima de crime mantida refém, ou, em outras palavras, à vista da possibilidade concreta, a partir das circunstâncias fáticas, de que a agressão ao sujeito passivo ocorra num futuro muito breve. A expressão 'risco de agressão' é mais ampla, no aspecto temporal, que 'agressão iminente'. Assemelha-se ao conceito de 'perigo atual' mencionado no art. 24 do Código, no âmbito do estado de necessidade.<br><br>Alguns exemplos podem ser citados para ilustrar. Suponha que o ex-marido, inconformado com a disposição da ex-esposa em não reatar o relacionamento, ingresse no imóvel e a mantenha refém; o policial, diante disso, poderá repelir o risco de agressão, se necessário, neutralizando o autor do sequestro. Imagine, ainda, um indivíduo que retenha passageiros de um coletivo rendidos sob ameaça de arma de fogo, alardeando que incendiará o veículo com as pessoas no seu interior; a Polícia, depois de avaliar o cenário, está autorizada a intervir, reagindo contra o sujeito ativo do crime.<br><br>O agente de segurança pública, embora autorizado a repelir a agressão ou o risco de agressão à vítima feita refém, não se exime de agir com moderação, empregando somente os meios necessários, sob pena de incorrer em excesso punível. A aferição do excesso deve ser efetuada a partir do cenário <a href="https://treinamento24.com/library/lecture/read/815431-o-que-e-ex-ante-e-ex-post">ex ante</a>, isto é, considerando os dados objetivos que estavam à disposição do agente de segurança pública no momento de sua reação, e não <a href="https://treinamento24.com/library/lecture/read/815431-o-que-e-ex-ante-e-ex-post">ex post</a>, vale dizer, depois de encerrada a ação policial, quando então ficam evidenciadas todas as variáveis."</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-15 01:43:11 UTC</pubDate>
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         <title>OFICIAL DE JUSTIÇA</title>
         <author>Beganega</author>
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         <description><![CDATA[<div>Há situação em que a Polícia Militar é acionada para atendimento de mandados em cumprimento a determinação judicial, no entanto quando presente o oficial de justiça, cabe a Polícia Militar acompanhar o Oficial quando solicitada, para garantir a segurança e cumprimento da determinação de forma pacífica.<br>Mas há situação em que advogados solicitam que a polícia os acompanhe para cumprir mandado, sendo que a função é exclusiva do Oficial de Justiça ressalvando o mandado de prisão. Diante disso esclareço a seguir a função do Oficial de Justiça.<br><br>Os oficiais de justiça foram contemplados por capítulo específico do Código de Processo Civil, atinente aos "Auxiliares da Justiça", sendo arroladas algumas de suas atribuições pelo art. 154, da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Tais atribuições são:<br><br>Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:<br><br>I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;<br><br>II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;<br><br>Na grande maioria das vezes o Oficial de Justiça cumpre as ordens que estão exaradas nós mandados judiciais que recebe. Contudo, a própria lei estabelece exceções a está regra, como no caso dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde o inciso III do artigo 18 da lei 9.099 de 26 de Setembro de 1995, estabelece que as citações poderão ser realizadas por "Oficial de Justiça, independente de mandado ou carta precatória", nesta hipótese, por mera ordem verbal, o juiz pode determinar ao oficial de justiça que pratique algum ato processual.<br><br>Porém no "mandado de prisão" há exceção, conforme A Lei n° 12.403/11 acrescentou ao Código de Processo Penal o Art. 289-A, dispondo que cabe à autoridade judiciária efetuar o registro do mandado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça. Essa medida propícia maior eficiência, uma vez que a ordem também poderá ser cumprida por agentes polícias fora da jurisdição processante. É certo que qualquer autoridade policial poderá&nbsp; efetuar a prisão em qualquer lugar em que a pessoa for encontrada, mesmo que o mandado não estiver registrado junto ao Conselho Nacional de Justiça.<br>Porém, o registro da ordem lhe confere presunção de autenticidade, além de gerar ampla publicidade.<br><br>Revestem-se da obrigação executório dos atos jurisdicionais, não sendo raro a doutrina atribuir aos oficiais de justiça como o executor das ordens judiciais do magistrado. O cumprimento de atos jurisdicionais (mandados), e a essa conclusão se chega sem muito esforço, envolve interpretação da medida, a fim de explicá-la ao leigo, razão pela qual não se poderia deixar de considerar que, para que haja celeridade, eficiência e efetividade da decisão, há que se tratar de alguém que conheça a lei, estando no padrão de correta profissionalização.&nbsp;<br>Enquanto o Juiz ordena e o diretor de secretária formaliza os instrumentos processuais adequados à satisfação da ordem judicial, cabe ao Oficial de Justiça executar a ordem respectiva, tornando efetivo o ato processual.<br>Os oficiais de justiça, hoje devem atender a alguns requisitos legais para assumir tal cargo, dentre elas as atribuições precípuas de cumprir mandados de notificação, intimação, citação, prisão cível, prisão criminal (em alguns casos), alvarás de solturas, busca e apreensão de bens, apreensão de menor, condução coercitiva, separação de corpus, internação, imissão de posse, despejo, demolição, embargo de obra nova, arresto, seqüestro, leilão, praça, penhora, avaliação, compor as sessões de júri e realizar diversas outras diligencias.<br>Como já mencionado, tratou-se de especificar o papel do oficialato judicial para a materialização do direito pleiteado em juízo.&nbsp;<br><br>___________________________<br>DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.<br><br>Código de Processo Penal.<br><br>Art. 289-A.&nbsp; O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br><br>§ 1o&nbsp; Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br><br>§ 2o&nbsp; Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-16 06:31:07 UTC</pubDate>
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         <title>ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS EM HOSPITAIS E SIMILARES </title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2186815261</link>
         <description><![CDATA[<div>A POLÍCIA MILITAR É ACIONADA CONSTANTEMENTE PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS EM HOSPITAIS, PRONTO SOCORRO E SIMILARES, PARA SITUAÇÕES DIVERSAS, NO ENTANTO HÁ NECESSIDADE DE ORIENTAÇÃO QUANDO ACIONAR, POIS A OBRIGAÇÃO DE ACIONAMENTO SE REFERE A CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, CONFORME ART. 66 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS:<br><br>LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS<br><br>OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME<br>ART 66 - DEIXAR DE COMUNICAR A AUTORIDADE COMPETENTE:&nbsp;<br>I - CRIME DE AÇÃO PUBLICA, DE QUE TEVE CONHECIMENTO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE A AÇÃO PENAL NAO DEPENDA DE REPRESENTAÇÃO;<br>II - CRIME DE AÇÃO PÚBLICA, DE QUE TEVE CONHECIMENTO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA OU DE OUTRA PROFISSÃO SANITÁRIA, DESDE QUE A AÇÃO PENAL NÃO DEPENDA DE REPRESENTAÇÃO E A COMUNICAÇÃO NÃO EXPONHA O CLIENTE A PROCEDIMENTO CRIMINAL: PENA - MULTA.<br><br>OBSERVAÇÃO<br><br>CONTUDO, OBSERVE SE QUE O TIPO PENAL TRATA SE TÃO SOMENTE DE CRIMES E, DENTRE ELES, EXCLUSIVAMENTE OS DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA;&nbsp; EXCLUI SE PORTANTO AS CONTRAVENÇÕES, CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO E DE AÇÃO PENAL PRIVADA.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 03:05:19 UTC</pubDate>
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         <title>Dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.</title>
         <author>Beganega</author>
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         <description><![CDATA[<div>DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO<br><br>Publicado em: 09/12/2019 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 15<br><br>Órgão: Ministério da Defesa/Comando do Exército/Comando Logístico<br><br>PORTARIA Nº 150, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019<br><br>Dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.<br><br>EB: 64447.045758/2019-29<br><br>Art. 14. A prática de tiro desportivo com arma de fogo por menores de vinte e cinco anos dar-se-á da seguinte forma:<br><br>I - por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos de idade:<br><br>a) será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro, conforme previsto no inciso I do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019.<br><br>b) poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado, conforme previsto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019.<br><br>II - por pessoas maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019.<br><br>Parágrafo único. Os integrantes das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 28 da referida Lei, poderão realizar a prática de tiro desportivo com a utilização de arma de fogo de sua propriedade.<br><br>Do cancelamento do registro<br><br>Art. 35. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 67 do Decreto nº 10.030/2019:<br><br>I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou<br><br>II - ex officio, nos casos de:<br><br>a) decorrência de cassação do registro;<br><br>b) término de validade do registro e inércia do titular;<br><br>c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada;<br><br>d) perda de idoneidade da pessoa; ou<br><br>e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.<br><br>Do tráfego<br><br>Art. 42. A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização por meio da Guia de Tráfego (GT).<br><br>§1º A Guia de Tráfego é a autorização, dada pelo Comando do Exército, para o tráfego de armas, acessórios e munições e outros Produtos Controlados pelo Exército no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826/2003.<br><br>§2º A Guia de Tráfego para atiradores desportivos e caçadores terá validade de trinta e seis meses e terá abrangência nacional.<br><br>§3º A Guia de Tráfego para colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro está regulada em Instrução Normativa relativa ao assunto.<br><br>Art. 61. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 03:10:50 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>INQUILINO INADIMPLENTE</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2197510261</link>
         <description><![CDATA[<div>ART 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente nao sera exposto ao ridiculo, nem sera submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-24 10:59:27 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>SUICÍDIO </title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2200172131</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)<br>Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.<br>§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.<br>Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.<br>§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte.<br>Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br>§ 3º A pena é duplicada:<br>I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;<br>II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.<br>§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.<br>§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.<br>§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.<br>§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-26 01:50:02 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Poder Familiar</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2202184797</link>
         <description><![CDATA[<div>LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.<br><br>Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.<br><br>Art. 2º O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação:<br><br>“Art. 92.<br><br>II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;<br><br>Art. 3º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:<br><br>“Art. 23.<br><br>§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)<br><br>Art. 4º O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:<br><br>“Art. 1.638.<br><br>Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:<br><br>I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:<br><br>a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;<br><br>b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;<br><br>II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:<br><br>a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;<br><br>b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.<br><br>Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br><br>Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-27 13:17:55 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Divulgação de cenas de estupro e importunação sexual</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2202215608</link>
         <description><![CDATA[<div>LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.<br><br>Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).<br><br>Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.<br><br>Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:<br><br>Importunação sexual<br><br>Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:<br><br>Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”<br><br>Art. 217-A.<br><br>§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)<br><br>Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:<br><br>Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.<br><br>Aumento de pena<br><br>§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.<br><br>Exclusão de ilicitude<br><br>§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”<br><br>“ Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.<br><br>“Art. 226.<br><br>II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;<br><br>IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:<br><br>Estupro coletivo<br><br>a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;<br><br>Estupro corretivo<br><br>b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.<br><br>“Art. 234-A.<br>III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;<br><br>IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-27 13:45:42 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>DIREITO AO ACOMPANHANTE</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2209249442</link>
         <description><![CDATA[<div>LEI Nº 14.364, DE 1º DE JUNHO DE 2022<br><br>&nbsp;Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para garantir direitos aos acompanhantes das pessoas com prioridade de atendimento, nas condições que especifica.<br><br>Art. 1º Esta Lei garante às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos a presença de acompanhante, sempre que imprescindível à consecução das prioridades legais a que têm direito.<br><br>Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:<br><br>“Art. 1º<br><br>Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.” (NR)<br><br>Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br><br>Brasília, 1º de junho de 2022.<br>____________________________________<br>Obesidade:<br><br>A OMS utiliza o IMC (Índice de Massa Corporal) para classificar a obesidade da população, o cálculo divide o peso do paciente pela sua altura elevada ao quadrado. Acima de 25 kg/m2 o indivíduo está com sobrepeso, de 30 kg/m2 ele é considerado obeso e a partir de 40 Kg/m2 ele alcança a obesidade grau III ou mórbida, diretamente relacionada ao aumento da mortalidade e a ocorrência de diversas doenças associadas, as chamadas co-morbidades.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-02 17:25:57 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>DEFESA PESSOAL</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2218159998</link>
         <description><![CDATA[<div>O conceito de Defesa pessoal é constituído por um conjunto de técnicas, táticas e procedimentos empregados pelo agente, destinado a garantir alternativas operacionais aplicáveis ao serviço, especificamente quando da necessidade de controle físico.<br>Controle físico é o nível de força empregado durante uma intervenção, caracterizado pelo emprego de agentes ou de defesa pessoal para controlar, reduzir a oposição e imobilizar a pessoa, a fim de impedir o agravamento da reação e garantir a segurança de todos (Agentes, população e pessoa imobilizada).<br>O controle físico somente deverá ser usado quando estritamente necessário para fazer cumprir a lei e manter a ordem pública, sendo sua aplicação balizada pelos princípios básicos norteadores elencados neste Manual.<br>O comportamento violento adotado por determinadas pessoas representa um perigo para si e para os demais membros da comunidade, o que requer do Agente atuação imediata para sua contenção, valendo-se de técnicas, táticas e procedimentos específicos, a fim de minimizar os riscos e danos advindos dessa ação agressiva.<br>O emprego da Defesa Pessoal tem por objetivo fazer cessar agressão injusta, atual ou iminente, contra sua pessoa ou terceiros, praticada por um potencial agressor desarmado, controlando-o e imobilizando-o de forma segura e eficaz, evitando causar danos ou lesões desnecessárias.<br><br>As ações praticadas por agressor armado possuem procedimentos específicos delimitados em outras normas e procedimento operacional.<br><br>Dos princípios básicos norteadores da Defesa Pessoal, destaco:<br>NECESSIDADE - determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos, com fundamentos que garantam o cuidado indispensável a proteção da incolumidade física dos agentes e demais pessoas envolvidas.<br>CONVENIÊNCIA - a força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais que se pretende proteger ou alcançar.<br><br><strong>PRINCIPIOS NORTEADORES DA DEFESA PESSOAL POLICIAL</strong><br><br><strong><em>Artigo 11°, do M-3-PM</em></strong><br><br>As técnicas, táticas e procedimentos previstos neste Manual não excluem outros que, em face da criticidade do cenário e circunstâncias do fato em concreto, sejam imprescindíveis para a preservação da vida e integridade física dos envolvidos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-11 14:19:26 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>FINALIDADE DO VALE ALIMENTAÇÃO</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2247280132</link>
         <description><![CDATA[<div>O COMERCIANTE ESTARÁ NO DIREITO DE SE NEGAR A VENDER BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E SIMILARES QUANDO O CLIENTE QUISER PAGAR COM CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO, CONFORME SEGUE:<br><br><strong>CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943<br>&nbsp;Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.</strong><br><br></div><div>Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).<br>&nbsp;<br>&nbsp;<strong>LEI Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976</strong> <br> Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para <br> fins de imposto sobre a renda das pessoas <br> jurídicas, do dobro das despesas realizadas em <br> programas de alimentação do trabalhador. <br> Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto <br> sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em <br> programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho <br> na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. <br> <br><strong>PORTARIA Nº 03, DE 1º DE MARÇO DE 2002</strong><br> <br> Baixa instruções sobre a execução do Programa de <br> Alimentação do Trabalhador (PAT).<br> <br> A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE <br> SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no <br> art. 9º, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:<br> <br> I – DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)<br> <br> Art. 1º O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de <br> abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover <br> sua saúde e prevenir as doenças profissionais.<br> <br> II – DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS<br> <br> Art. 2º Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá <br> requerer sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de <br> Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em impresso <br> próprio para esse fim a ser adquirido nos Correios ou por meio eletrônico utilizando o formulário <br> constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (<a href="http://www.mte.gov.br">www.mte.gov.br</a>).&nbsp;<br>&nbsp;<br>&nbsp;<br> Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do&nbsp;<br> teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº. 5, de 14 de janeiro de 19114.<br>&nbsp;<br> § 1º Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às&nbsp;<br> necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e&nbsp;<br> cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.&nbsp;<br> § 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade&nbsp;<br> de fiscalizar o disposto neste artigo.&nbsp;<br> § 3º Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria&nbsp;<br> deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e&nbsp;<br> micronutrientes.<br>&nbsp;<br> V – DA OPERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE&nbsp;<br> ALIMENTAÇÃO COLETIVA<br>&nbsp;<br> Art. 13. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:&nbsp;<br>&nbsp;<br> IV – cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as&nbsp;<br> exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorram para o desvirtuamento&nbsp;<br> do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares,&nbsp;<br> especialmente:<br>&nbsp;<br> a) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou&nbsp;<br> produtos não compreendidos na finalidade do PAT;&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-07-21 02:29:12 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2247285059</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.<br><br>Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.<br><br><strong>Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</strong><br>Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza<br>Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:<br>Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.<br>Parágrafo único - Na mesma pena incorre:<br>Apropriação de tesouro<br>I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;<br><br><strong>Apropriação de coisa achada</strong><br><br>II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-07-21 02:36:01 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>DORMIR EM SERVIÇO </title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2250934010</link>
         <description><![CDATA[<div>Dormir em serviço<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Pena - detenção, de três meses a um ano.<br><br>😴DORMIR EM SERVIÇO, SEMPRE SERÁ CRIME MILITAR? 🚨<br><br>Em virtude da importância do serviço policial militar, o Código Penal Militar, em seu artigo 203 pune, criminalmente, o policial militar que dorme em serviço (ex: policiamento, vigia, ronda, etc).<br><br>Pois bem. Prevalece o entendimento que o crime somente ocorrerá quando o policial militar agir com dolo, dito de outro modo, de uma forma simples, quando ele livre e conscientemente DECIDE dormir.&nbsp;<br><br>Dentre outras circunstâncias o dolo pode ser identificado nos seguintes casos: afrouxar o cinturão, tirar o colete, tirar a cobertura, tirar a bota, etc.&nbsp; Porém, nem sempre será crime. Caso o policial militar tenha dormido de forma culposa, a exemplo, por conta de medicamento, ou devido o excesso de cansaço (por si só), incorrerá apenas em transgressão disciplinar nos termos do RDPM da PMESP.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-07-28 03:04:23 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>LESÃO CORPORAL </title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2297290468</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>LESÃO CORPORAL</strong><br><br><strong>Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:</strong> <br>Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.<br><br><strong>Lesão corporal de natureza grave:</strong> (não é menor potencial ofensivo)<br>&amp;1° - Se resulta: <br>I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; <br>II - perigo de vida;<br>III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;<br>IV - aceleração de parto;<br>Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.<br><br>&amp;2° - Se resulta:<br>I - Incapacidade permanente para o trabalho;<br>II - enfermidade incurável; <br>III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; <br>IV - deformidade permanente;<br>V - aborto.<br>Pena reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.<br><br>&amp;4° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.<br><br>Substituição da pena:<br>&amp;5° - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: <br>I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;<br>II - se as lesões são recíprocas.<br><br><strong><mark>Observação:</mark></strong></div><var>Para se definir se uma lesão deve se classificada como leve, grave, gravíssima ou seguida de morte basta verificar o resultado constatado por laudo de exame de corpo de delito e, por eliminação não se enquadrando como quaisquer das derivadas, ela será considerada leve; as lesões graves e gravíssimas dependem de constatação por exame complementar logo após 30 dias da data do fato (artigo 168 do CPP).</var><div><br></div><var>Importante perceber que a lesão corporal culposa, sempre provocada por imperícia imprudência ou negligência do autor, não recebe a classificação de leve, grave ou gravíssima, como ocorre com a dolosa e, assim, qualquer que seja a extensão dos ferimentos.</var><div><br></div><div>Sendo impossível identificar qual parte foi o autor, pois as agressões foram recíprocas, qualifica-los como "Parte Não Definida" (PN), constando no Relatório: "<em>...Não foi possível individualizar a culpa, pois as versões são contrapostas e inexistiram outros recursos probatórios...".</em></div><div><br>Sendo as lesões recíprocas entre três ou mais pessoas, sem que possa definir quem deu início, o crime é de Rixa (Artigo 137, CP - Ação Pública Incondicionada).<br><br>Sendo violência de pais contra filhos "...abusando nos meios de correção ou disciplina...", o crime é de Maus Tratos (Artigo 136, CP - Ação Pública Pública Incondicionada);<br><br>Não relatando a vítima lesões internas ou externas, a infração será de Via de Fato (Artigo 21, LCP - Ação Pública Incondicionada).<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-09-15 00:55:58 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2466672379</link>
         <description><![CDATA[<div>Quando da abordagem de veículo que possua, após consulta junto ao sistema PRODESP (TMD, TPD ou rede-rádio), bloqueio administrativo (RENAVAN) em razão da falta de vistoria, caberá a elaboração da devida autuação com base no artigo 195 do CTB, e outras constatadas, além da remoção do veículo ao pátio de custódia/depósito, nós termos dos &amp;2° e &amp;7°, do artigo 270 (retenção) ou dos &amp;9°-D, do artigo 271 (remoção), ambos do CTB.<br>Nos casos em que faltarem meios para o recolhimento do veículo ao pátio, mas houver infração que implique a necessidade de vistoria do veículo no órgão de trânsito e o condutor não portar o CRLV em papel moeda ou apresentá-lo em formato eletrônico/impresso, além da lavratura do AIT, o Policial Militar deverá elaborar o CRR, sem anexar qualquer documento impresso ou equipamento eletrônico, consignando no campo observações informações complementares:<br><br><strong><em>"Para fins de bloqueio - condutor portava o CRLV digital - CRLV-e ou impressões papel sulfite branco em formato A-4, razão pela qual deixo de recolher o documento do veículo, este CRR não autoriza a circulação do veículo sem sanar a irregularidade apontada", consignando o prazo para regularizar de acordo com a medida administrativa a ser aplicada [retenção (30 dias) e remoção (15 dias)];</em></strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-02-02 19:31:36 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2466707148</link>
         <description><![CDATA[<div>LEI Nº 1411, DE 10/10/1974<br><br>DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO<br><br>Dr. João Bosco Nogueira, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Pindamonhangaba aprova, e ele promulga a seguinte Lei:<br><br>Art. 56 - Os proprietários de bares, botequins ou restaurantes, que receberem em seus estabelecimentos, depois das 22 horas, fregueses de ambos os sexos que pelo seu comportamento perturbem os moradores vizinhos, serão considerados infratores das normas do sossego e moralidade e terão sua licença de localização ou funcionamento cassada nos termos do item VII do artigo 4º, do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.<br><br>Art. 71 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou da administração municipal determinarem.<br><br>Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.<br><br>Art. 75 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:<br><br>I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;<br><br>II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;<br><br>III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;<br><br>IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;<br><br>V - colocar amostra ou objeto de qualquer natureza nos passeios;<br><br>VI - parada de veículos de aluguel fora do ponto de estacionamento permitido;<br><br>Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de criança ou de paralítico e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.<br><br>Art. 95 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.<br><br>Parágrafo único - Fora do que estabelece este artigo, fica expressamente proibido o uso de passeio com colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos comerciais.<br><br>Art. 96 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa variável de 30% (trinta porcento) do salário mínimo a 2 (dois) salários-mínimos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-02-02 20:01:28 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2563807719</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Registro não autorizado da intimidade sexual</strong><br><br>Art. 216-B . Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:<br><br>Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.<br><br>Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”<br><br><strong>Ato 🤬</strong><br><br> Art. 233 - Praticar ato 🤬 em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.<br><br><strong>Escrito ou objeto 🤬</strong><br><br>Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto 🤬:<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter 🤬, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter 🤬.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-22 05:09:53 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2563817182</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.<br></strong><br>Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:&nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br><br>§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br><br>Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.<br><br>Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.<br><br>Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:&nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br><br>Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.&nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br><br>§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-22 05:59:37 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2568277376</link>
         <description><![CDATA[<div>O Boletim de Ocorrência, é a materialização de um ato administrativo.<br>No corpo do BO deve constar os dados relativos a pessoa, sua versão e procedimentos adotados, bem como se tratando de voz de prisão em flagrante delito, que conste que o detido foi informado dos seus direitos constitucionais, sendo eles:<br><br>1. Identificação do agente da prisão;<br>2. Motivo da prisão;<br>3. Assistência jurídica e familiar;<br>4. Local para onde será levado;<br>5. Informar a família ou outra pessoa;<br>6. Preservação da integridade física;<br>7. Permanecer calado.<br>Ademais, deverá constar o estado de saúde aparente do conduzido.<br><br>Como vemos na Lei das Contravenções Penais em seu Artigo 66, que é nossa obrigação como funcionário público, comunicar a quem de direito sobre crime de que teve conhecimento no exercício, com exceção da ação pública condicionada.<br>Diante disso muitas das vezes temos a obrigação de relatar o fato consignando&nbsp; em Boletim de Ocorrência os dados, sendo necessário colher informações dos envolvidos, e podemos ser questionados sobre a legalidade da exigência de dados pertinentes a identidade, estado, profissão, domicílio e residência, que estão obrigados a nós fornecer quando justificado conforme Artigo 68, sendo questionados sobre a segurança em fornecer esses dados, onde podemos informar que está amparado pela Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 em seu Artigo 6°.<br>Bem como as informações colhidas fazem parte do ato, que está dentro da atribuição legal do agente.<br>Destaco a seguir os conteúdos principais que direciona a conduta do agente em relação ao mencionado no texto.<br><br><strong>LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS</strong><br>PARTE GERAL<br><br>CAPÍTULO VIII<br><br>DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal;<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.<br><br><strong>LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.</strong><br><br>Regula o acesso a informações<br><br>DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO<br><br>Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:<br><br>II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e<br><br>III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.<br><br><strong>Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965</strong><br><br>Regula a ação popular.<br><br>Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:<br><br>Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:<br><br>a) a <strong>incompetência</strong> fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;<br>b) o <strong>vício de forma</strong> consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;<br>c) a <strong>ilegalidade do objeto</strong> ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;<br>d) a <strong>inexistência dos motivos</strong> se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;<br>e) o <strong>desvio de finalidade</strong> se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-26 05:20:53 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>REQUISIÇÃO DE PERÍCIA </title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2634096468</link>
         <description><![CDATA[<div>Conforme a <strong>LEI N° 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia).<br></strong>A qual menciona no <strong>artigo 2° </strong>(As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado)<strong>, </strong>e <strong>§2°</strong> (Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos).</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-28 05:47:50 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2746347837</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 147-B do CP</strong>. <strong><em><mark>Causar</mark></em></strong> <strong><em><mark>dano emocional</mark></em></strong> à <strong><em><mark>mulher</mark></em></strong> que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, <em><mark>limitação do direito de ir e vir</mark></em> ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:</div><div>Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Sequestro e cárcere privado.<br><br><strong><em><mark>Causar:</mark></em></strong> crime comum na sujeição ativa, qualquer pessoa pode cometer, seja homem ou outra mulher.<br><br><strong><em><mark>Mulher:</mark></em></strong> crime próprio na sujeição passiva, somente mulher pode sofrer (inclui travestis e transgêneros).<br><br><strong><em><mark>Dano emocional:</mark></em></strong> Trata se de crime material, consuma quando a mulher sofre o dano emocional, admitindo se a tentativa.<br><br><strong><em><mark>Crime de Ação Publica Incondicionada</mark></em></strong> <strong>+</strong> Não exige habitualidade: um único constrangimento que gere dano emocional configura o crime <strong>+</strong> Apesar de ser crime material, dispensa se pericia: testemunhos, depoimento da vítima, relatórios médicos comprovam o dano emocional. <strong>+</strong> É crime subsidiário: havendo tipificação mais grave, deixa de ser aplicado.<br><br><strong><em><mark>Limitação do direito de ir e vir:</mark></em></strong></div><ul><li>Se o agente muda as fechaduras, trancando a mulher no quarto, à -&gt; Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: reclusão de 1 a 3 anos.</li><li>Se o agente reclama e perturba a mulher toda vez que ela sai de casa e, para evitar brigas, ela deixa de sair. -&gt; Art. 147-B Violência Psicológica contra a mulher na modalidade "degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças decisões."</li></ul><div>_________________________________________________<br>Caso o delito <strong><em><mark>esteja vinculado ao contexto de violência domestica e familiar contra a mulher,</mark></em></strong> não se aplica o termo circunstanciado, nem a composição civil dos danos, nem a transação penal, nem a suspensão condicional do processo.<br>-&gt; Lei nº 9.099/95 Art. 41. Aos crimes praticados com violencia domestica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.<br>-&gt; Sumula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos&nbsp; ao rito da Lei Maria da Penha.<br>-&gt; Sumula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência domestica contra a mulher e publica incondicionada.<br>-&gt; Sumula 588-STJ: A pratica de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente domestico impossibilita a substituição da pena PPL (Pena Privativa de Libertade) por PRD (Pena Restritiva de Direito).<br>_________________________________________________<br>Se o crime de violência psicológica contra a mulher <strong><em><mark>estiver desvinculado da violência domestica e familiar contra a mulher</mark></em></strong> cabem.&nbsp;<br>-&gt; Cabe Termo Circunstanciado, Composição Civil dos Danos e Transação penal, porque a pena máxima não excede a 2 anos de pena privativa de liberdade.<br>-&gt; Cabe suspensão condicional do processo por que a pena minima não excede a 1 ano de privação de liberdade.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-14 20:25:48 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DE BOe DE ACIDENTE DE TRÂNSITO 🚦</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/2766830673</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020<br></strong><br>Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.<br><br>O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.013523/2017-10, resolve:<br><br>Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.<br><br>§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano ou qualquer outro evento que ocasione avaria em uma ou mais partes do veículo.<br><br>§2º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via poderão disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de acidentes de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT).<br><br>Art. 2º <strong>O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente</strong>, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.<br><br>§ 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.<br><br>§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.<br><br>§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis, e para caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.<br><br>§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.<br><br>§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no BAT.<br><br>§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade competente devem ser, no momento da transferência para o nome da companhia seguradora, classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, responsável pela transferência.<br><br>§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser realizada individualmente para cada veículo registrado.<br><br>Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no "Relatório de Avarias" constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º:<br><br>I - dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;<br><br>II - dano de média monta (DMM); e<br><br>III - dano de grande monta (DGM).<br><br>§ 1º Devem ser anexadas ao BAT <strong>imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado</strong>, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens.<br><br>§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser justificada.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-28 01:53:18 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Horário de mandados judiciais</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3016706407</link>
         <description><![CDATA[<div>Os mandados decorrentes dos juizados especiais podem ser realizados em qualquer dia e hora. A Lei 9.099/95, nos artigos 12 e 13, autoriza a prática de atos processuais durante a noite e estabelece que, se os atos atingirem sua finalidade, serão considerados válidos.<br><br>Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados.<br><br>Cível - de 6 da manhã até as 8 da noite, de segunda a sábado. Com autorização judicial, podem a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive domingos e feriados.<br><br>Juizado especial - qualquer hora do dia ou da noite, inclusive domingos e feriados.<br><br>Criminal&nbsp; - qualquer hora do dia ou da noite, inclusive domingos e feriados.<br><br>*Legislação pertinente.*<br><br>Código de Processo Civil - Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.<br><br>Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br><br>§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br><br>§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br><br>§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br><br>Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:<br><br>I - a produção antecipada de provas (art. 846);<br><br>II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.<br><br>Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.<br><br>Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:<br><br>I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;<br><br>II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;<br><br>III - todas as causas que a lei federal determinar.<br><br>Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.<br><br>Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.<br><br>Dos atos processuais<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.<br><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.<br><br>Código de Processo Penal&nbsp; - Decreto-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.<br><br>Art. 797.&nbsp; Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2024-06-03 16:21:28 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Rastreamento de celular </title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3016721002</link>
         <description><![CDATA[<div>II / OUT / 23&nbsp;<br><br>*É VÁLIDA A ENTRADA QUANDO O RASTREADOR DO CELULAR ROUBADO INDICA QUE ELE ESTÁ NAQUELE QTH ?*&nbsp;<br><br><br>*1- Do que se trata?*<br>Mais uma decisão do STJ que reflete na atividade dos(as) senhores(as), policiais, e é disponibilizada aos membros da *COMUNIDADE QTC Jurídico-Policial*<br><br>⚠️ CUIDADO: o pessoal tem noticiado em redes sociais que o STJ entendeu como válida a entrada no HC 752.670 de 2023.<br><br>➡️ Pessoal, naquele caso a entrada foi válida, no entanto, o motivo da validade é a existência de CONSENTIMENTO do morador.<br><br>Ou seja, a entrada foi válida, mas o fundamento não foi o rastreamento.<br>.<br>*Mas então o STJ não autoriza quando o motivo é RASTREAMENTO DO CELULAR?*<br>.<br>Sim. No HC abaixo, o STJ entendeu que o sinal do rastreamento do celular é FUNDADAS RAZÕES.<br>.<br>Por que ? Primeiro, porque a receptação é crime permanente, logo há perpetuação do flagrante enquanto guardada a coisa roubada.<br>.<br>E ainda… conforme consta da ementa do acórdão:<br><br>“*V - No caso, consta do v. acórdão que os policiais chegaram até o paciente em diligências de rastreamento de outro celular objeto de crime, que emitia sinais desde a sua residência, bem como em face de existirem sérios indícios de que o paciente se dedica ao delito de receptação de celulares roubados, visto que foram encontrados com ele pelo menos três aparelhos, tudo a configurar fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento.*”<br><br>Assim, senhores, o sinal do rastreador&nbsp; foi considerado como fundadas razões.&nbsp;<br>.<br>Importante juntar prova do sinal do rastreamento. É ônus do policial comprovar as FUNDADAS RAZÕES.<br>.<br>Mencione isso no BOPM.<br><br>Fonte:<br>(HC n. 433.261/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)</div>]]></description>
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         <pubDate>2024-06-03 16:38:34 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Princípios da atuação da Administração Pública </title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3141179643</link>
         <description><![CDATA[<p><strong>LIMPE - ART. 37 da CF</strong></p><p><br></p><p>“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”</p><p><br></p><p>Ademais, a Lei nº 9.784/99, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. </p><p><br></p><p>Analogamente, outras leis fazem também referência a princípios da Administração Pública, como a Lei nº 8.666/93 (licitação e contrato) e a Lei nº 8.987/95 (concessão e permissão de serviço público).</p><p><br></p><p>“Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.”</p><p><br></p><p><strong>Princípio da legalidade</strong></p><p>Conforme o princípio da legalidade e como o próprio nome induz, a Administração Pública pode somente fazer o que é permitido por lei. </p><p><br></p><p>De certo, este princípio é uma das principais garantias para o respeito aos direitos individuais. Isso porque ele estipula os limites das ações administrativas. A consequência disso, inegavelmente, é restringir o exercício sobressaltado de prerrogativas do Estado.</p><p><br></p><p>“Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade”.</p><p><br></p><p>Enquanto que para o indivíduo rege a máxima que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), para a Administração incide decerto o oposto: somente é permitido o previsto em legislação.</p><p><br></p><p><strong>Princípio da impessoalidade</strong></p><p><br></p><p>Analogamente, isso também significa que o governo não pode agir para prejudicar ou beneficiar pessoas específicas, pois deve sempre pautar pelo interesse público.</p><p><br></p><p><strong>Princípio da moralidade</strong></p><p>Em primeiro lugar, este princípio é baseado no não distanciamento da moral, ele prevê que as decisões e atos dos agentes sejam pautados não só pela lei, mas também pela honestidade, boa fé, lealdade e probidade. </p><p><br></p><p>“implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto”.</p><p><br></p><p>Certamente, o impacto disso é a busca pelo agente administrativo ético, que distingue a justiça da injustiça, a moral do imoral com o fim de garantir um bom trabalho na Administração Pública.</p><p><br></p><p><strong>Princípio da publicidade</strong></p><p>Decerto, este princípio está relacionado com as garantias básicas, já que todas as pessoas têm direito a receber informações sobre os seus interesses especiais, interesses coletivos ou gerais de instituições públicas, salvo as hipóteses de sigilo previstas em lei.</p><p><br></p><p>Dessa maneira, é necessário anunciar adequadamente as ações e decisões tomadas pela Administração Pública para que todos saibam que a confidencialidade é a exceção e não a regra no Direito Administrativo.</p><p><br></p><p><strong>Princípio da eficiência</strong></p><p>Em primeiro lugar, este princípio prevê que a Administração Pública possa atender efetivamente às necessidades da sociedade. </p><p><br></p><p>Ademais, o princípio da eficiência se contenta não apenas em exercer as funções da Administração Pública “legalmente”, mas também exigir resultados positivos para os serviços públicos, isto é, satisfazer a comunidade e suas necessidades.</p><p><br></p><p>Sem dúvida, a eficiência se reflete na vida prática da comunidade, como saúde, qualidade de vida, educação e outros. E se coloca inegavelmente como o princípio mais recente acrescentado à Constituição Federal no seu artigo 37.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-09-26 21:28:17 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>ESTELIONATO </title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3220811538</link>
         <description><![CDATA[<p>Estelionato é um crime previsto no Código Penal Brasileiro (art. 171) que consiste em:</p><p><br/></p><p>"Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, fraude ou qualquer outro meio fraudulento."</p><p><br/></p><p><strong>ESTELIONATO</strong></p><p><br/></p><p>O crime de estelionato é de <strong>ação penal pública condicionada à representação da vítima,</strong> desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, também conhecida como Lei Anticrime. Isso significa que o Ministério Público (MP) só pode oferecer a denúncia se a vítima representar contra o autor do crime. </p><p>No entanto, a ação penal pública é incondicionada nos seguintes casos:</p><p>A vítima for a administração pública;</p><p>A vítima for uma pessoa com menos de 18 anos ou mais de 70 anos de idade;</p><p>A vítima for uma pessoa com deficiência mental;</p><p>A vítima for uma pessoa incapaz;</p><p>A Quinta Turma do STJ defende que a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 só se aplica a casos em que a denúncia ainda não foi oferecida.</p><p><br/></p><p>Características:</p><p><br/></p><p><strong>Elementos</strong></p><p><br/></p><p>1. Obtenção de vantagem ilícita.</p><p>2. Prejuízo alheio.</p><p>3. Indução ou manutenção em erro.</p><p>4. Uso de artifício, ardil, fraude ou meio fraudulento.</p><p><br/></p><p><strong>Tipos</strong></p><p><br/></p><p>1. Estelionato simples (art. 171).</p><p>2. Estelionato circunstanciado (art. 171, § 1º).</p><p>3. Estelionato majorado (art. 171, § 2º).</p><p>4. Estelionato contra <strong>idoso (art. 171, § 4º).</strong></p><p><br/></p><p><strong>Penas</strong></p><p><br/></p><p>1. Reclusão de 1 a 5 anos.</p><p>2. Multa.</p><p><br/></p><p><strong>Exemplos</strong></p><p><br/></p><p>1. Golpes financeiros.</p><p>2. Venda de produtos falsificados.</p><p>3. Fraude em contratos.</p><p>4. Golpes de phishing.</p><p>5. Fraude em seguros.</p><p><br/></p><p><strong>Legislação</strong></p><p><br/></p><p>1. Código Penal (art. 171).</p><p>2. Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).</p><p>3. Lei 12.737/2012 (Cibercrimes).</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-11-17 19:10:33 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3220811538</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Artigo 346 do Código penal - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3262996155</link>
         <description><![CDATA[<p>Dentro da competência dos órgãos responsáveis, assim como a Policia Militar, que ao realizar uma remoção de um veiculo que consiste em uma medida administrativa na qual o veículo é retirado da posse de seu proprietário ou condutor e levado a depósito, permanecendo sob custódia do órgão de trânsito que possui circunscrição sobre a via, de veículos, os quais por não haver a opção de sanar a irregularidade ou havendo não o faz em tempo hábil, quando a infração trouxer a medida de retenção do veículo, mas a regularização não puder ser feita no local e o veículo não estiver em condições seguras de circulação, cabendo a remoção ao depósito, o proprietário revoltado pela remoção de seu veiculo inicia a destruição ou dano do bem próprio, cabendo a aplicação do Art. 346 do código Penal, o qual reconhece como crime o ato de danificar a coisa própria que esta em poder de terceiros, sendo naquele momento o responsável pelo veiculo, a concessionaria responsável pela remoção, que lhe incumbi a obrigação da entrega do veiculo ao responsável nas mesmas condições a qual se encontrava no ato da remoção.</p><p><br></p><p><strong>Legislação:</strong></p><p>Art. 346 do CP - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por <strong>determinação judicial</strong> ou <strong>convenção</strong>:</p><p>Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.</p><p><br></p><p><strong><em>Dicionário: </em></strong></p><p><strong>Determinação judicial</strong> - Determinação judicial é um despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.</p><p><strong>Convenção - </strong>Acordo entre duas ou mais pessoas ou instituições, como um pacto ou contrato.</p><p><strong>Convenio</strong> <strong>para administração publica</strong> - Convênios são ajustes entre órgão ou entidades do poder público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação.</p><p><br></p><p><strong><em>Dicionário jurídico:</em></strong></p><p><strong>Sujeito ativo: </strong>Somente o proprietário da coisa; mas pode haver participação de terceiros.</p><p><br></p><p><strong>Sujeito passivo: </strong>O Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada.</p><p><br></p><p><strong>Tipo objetivo: </strong>O objeto material é coisa própria, isto é, de propriedade do sujeito ativo, mas que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. È indispensável, pois, que haja ordem judicial ou vinculo jurídico (contrato). </p><p><br></p><p><strong>Tipo subjetivo: </strong>O dolo, que consiste na vontade livre de praticar as ações indicadas, com consciência da determinação judicial ou convenção. Para os tradicionais é o "dolo genérico". Inexiste forma culposa.</p><p><br></p><p><strong>Tentativa: </strong>Admite-se.</p><p><br></p><p><strong>Ação penal: </strong>Publica Incondicionada.</p><p><br></p><p><strong>Pressupostos: </strong>Não se configura o delito do artigo 346, se a coisa não estiver em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção subsistente (TJSP, RT536/300).</p><p><br></p><p><strong>Exame de corpo de delito: </strong>Quando deixa vestígios, é necessária a realização de exame de corpo de delito (TACrSP, julgados 74/305).</p><p><br></p><p><br></p><p><em><sup>Código penal Comentado - Delmanto 6ª edição 2002.</sup></em></p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-12-16 21:23:37 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Busca Pessoal </title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3278888680</link>
         <description><![CDATA[<p><strong><em>SUPERIOR TRIBUNAL JUDICIARIO DISSE QUE NÃO PRECISA DEMONSTRAR FUNDADA SUSPEITA EM INSPEÇÃO DE SEGURANÇA</em></strong></p><p><br></p><p>Em outubro/23, o STJ permitiu realizar a busca pessoal SEM NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A FUNDADA SUSPEITA.</p><p>Quando a busca pessoal ocorrer no contexto de INSPEÇÃO DE SEGURANÇA, não há necessidade de fundada suspeita correlacionada.</p><p>Segundo o STJ, esse tipo de busca pessoal se dá no cenário onde há “contratualidade”, ou seja, há uma relação contratual entre o abordado e um prestador de serviço.</p><p>O caso tratado no STJ, recentemente (out23) versa sobre busca pessoal em que a PRF fez blitz e abordou um ônibus. Sabe aquela abordagem coletiva ? Então, foi essa.</p><p>O STJ disse que a abordagem em situação de TRANSPORTE DE PESSOAS, CARGA e OBJETOS, e EVENTOS, se dá em contexto de relação contratual, de modo que , se o particular pode fazer busca pessoal, logo, o agente público também pode.</p><p>Assim, foi considerada VÁLIDA a apreensão de drogas na mala de um ocupante do ônibus, pois ela se deu em ato de INSPEÇÃO DE SEGURANÇA, a qual independe de fundada suspeita.</p><p>Assim, senhores… macete: observe se em sua ocorrência há relação contratual e se há campo para definí-la como INSPEÇÃO DE SEGURANÇA.</p><p><em>Fonte: HC 625274 (out/23)</em></p><p><br></p><p><strong>OLHEIRO DO TRÁFICO: </strong></p><p><br></p><p>Superior Tribunal Judiciário, decidiu que o indivíduo que age na função de “olheiro do tráfico” pratica o crime de tráfico de drogas em forma de coautoria.</p><p><br></p><p>Assim, em ocorrência policial de tráfico na qual há a prisão do traficante e drogas, o olheiro não pode ficar de fora, ele é COAUTOR, também é coautor, ainda que com ele nao seja encontrado ilícito penal.</p><p><br></p><p>🔍 <em>Fonte: HC 854826/SP - STJ.</em></p><p><br></p><p><strong>ESTAR SOZINHO EM LOCAL DE VENDA DE DROGAS PORTANDO SACOLA, JUSTIFICA BUSCA PESSOAL!</strong></p><p><br></p><p>🔍 <em>Fonte</em><strong>:</strong> <em>HC HC 894.442, STJ</em>.</p><p><br></p><p><strong>QUEBRAR CELULAR É MOTIVO PARA EMBASAR ABORDAGEM!</strong></p><p><br></p><p>Para o STJ, não é comum alguém quebrar celular ao visualizar a polícia, logo, tal fato concreto é objetivo e justifica a abordagem!</p><p><br></p><p>_Lembrando, quando mais elementos concretos, maior a probabilidade…_</p><p><br></p><p>🔍 <em>Fonte: HC 911299, STJ.</em></p><p><br></p><p><br></p><p><strong>Ao abordar em via pública, indivíduo que porta nota de dinheiro falsa, o patrulheiro está autorizado a entrar a residência?_ </strong></p><p><br></p><p>Trata-se de mais um julgado do STJ sobre entrada a residência e que vai livrar o policial de “problemas”.</p><p><br></p><p>De acordo com o STJ , a situação acima não autoriza a entrada porque, no entender da corte, isso não constitui fundadas razões, justamente porque não há correlação desse fato com algo de ilícito na casa.</p><p><br></p><p>Agora, pode ser, ao nosso sentir, que se houver outros elementos, a entrada poderia ser melhor justificará, a exemplo, referência da casa em denúncia anônima somado a outros elementos, e etc…</p><p><br></p><p>_Lembrando, quando mais elementos concretos, maior a probabilidade…_</p><p><br></p><p>🔍 Fonte: HC 863089, STJ.</p><p><br></p><p><strong>BUSCAS PESSOAIS: IMPORTANTE REVIRAVOLTA NA JURISPRUDÊNCIA</strong></p><p><br></p><p>27 de outubro de 2023 Por redação</p><p>Em boa hora, no último 29 de setembro (2023), reduzindo mais um gargalo na segurança pública criado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Gilmar Mendes no RHC 229.514, parece realinhar a jurisprudência à justa razão, alterando (Cf.: Habeas Corpus nº 224.294), inclusive sua própria visão sobre o tema:</p><p><br></p><p>“A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.” (Gilmar Mendes, RHC 229.514).</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-01-02 22:02:44 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>CORTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO FINAL DE SEMANA</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3313938468</link>
         <description><![CDATA[<p>A Lei 14.015/2020 proíbe o corte de serviços públicos essenciais, como água, gás e energia elétrica, em fins de semana, feriados e vésperas de feriados. A lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em junho de 2020. </p><p>A lei determina que: </p><p>Os consumidores devem ser notificados previamente sobre o desligamento do serviço.</p><p>A interrupção do serviço deve ser realizada durante horário comercial.</p><p>Caso o consumidor não receba a notificação prévia, não será cobrada taxa de religação.</p><p>A concessionária responsável pelo fornecimento será multada se não cumprir a lei.</p><p>A Lei 14.015/2020 alterou as Leis nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.</p><p>Essa lei, sancionada em 15 de junho de 2020, proíbe a suspensão ou interrupção de serviços essenciais, como água, luz, gás, telefone e internet, nos finais de semana e feriados.</p><p>A lei visa proteger os consumidores e garantir o acesso a serviços essenciais, especialmente em situações de emergência ou necessidade.</p><p>Alguns exemplos de serviços essenciais que não podem ser cortados nos finais de semana e feriados incluem:</p><p>- Fornecimento de água;</p><p>- Fornecimento de energia elétrica;</p><p>- Fornecimento de gás;</p><p>- Serviços de telecomunicações (telefone e internet);</p><p>Comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.</p><p>Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” (NR)</p><p>Comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.</p><p>Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)</p><p>A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-02-03 16:40:35 UTC</pubDate>
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         <title>Mata-leão</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3333157439</link>
         <description><![CDATA[<p>O <strong>mata-leão</strong> é uma técnica de luta que consiste em aplicar uma pressão intensa sobre o pescoço do adversário, utilizando os braços e as pernas para controlar e imobilizar o oponente.</p><p>O mata-leão é uma técnica perigosa e deve ser aplicada com cuidado e precaução.</p><p>É fundamental treinar com um instrutor qualificado para aprender a aplicar o mata-leão de forma segura para evitar lesões.</p><p>É importante evitar aplicar o mata-leão em pessoas não treinadas ou que não estejam preparadas para receber a técnica, pois precisam de experiência para entender quando devem identificar que é a hora de desistir e solicitar por meio de sinais característicos de cada modalidade o fim da experimentação da técnica.</p><p><br/></p><p><strong><em>Fisiologia do corpo no recebimento da técnica:</em></strong></p><p>O corpo humano adulto contém aproximadamente 5 litros de sangue.</p><p>O sangue é distribuído pelo corpo da seguinte forma:</p><p><strong><em>Circulação sistêmica:</em></strong> 4 litros de sangue estão em circulação sistêmica, ou seja, nos vasos sanguíneos que transportam o sangue do coração para o resto do corpo.</p><p><strong><em>Circulação pulmonar:</em></strong> 1 litro de sangue está em circulação pulmonar, ou seja, nos vasos sanguíneos que transportam o sangue do coração para os pulmões.</p><p><strong><em>Reserva:</em></strong> 1 litro de sangue é armazenado nos órgãos e tecidos do corpo, como o fígado, o baço e os músculos.</p><p>O sangue desempenha um papel fundamental no corpo, transportando:</p><p><strong><em>Oxigênio:</em></strong> O sangue transporta oxigênio dos pulmões para os tecidos do corpo.</p><p><strong><em>Nutrientes:</em></strong> O sangue transporta nutrientes dos órgãos digestivos para os tecidos do corpo.</p><p><strong><em>Produtos de resíduo:</em></strong> O sangue transporta produtos de resíduo dos tecidos do corpo para os órgãos excretores.</p><p>A <em>oxigenação</em> do cérebro humano é extremamente sensível à sua falta de oxigênio, e o limite para o desligamento do cérebro é bastante baixo.</p><p>O cérebro humano precisa de uma concentração de oxigênio no sangue de aproximadamente 90% para funcionar corretamente. Se a concentração de oxigênio cair abaixo de 80%, o cérebro começa a sofrer danos.</p><p>A falta de oxigênio no cérebro pode causar os seguintes efeitos:</p><p><strong><em>Confusão e desorientação:</em></strong> Se a concentração de oxigênio cair abaixo de 80%, o cérebro pode começar a se sentir confuso e desorientado.</p><p><strong><em>Perda de consciência:</em></strong> Se a concentração de oxigênio cair abaixo de 60%, o cérebro pode perder a consciência.</p><p><strong><em>Danos cerebrais:</em></strong> Se a falta de oxigênio persistir por mais de 4-6 minutos, o cérebro pode sofrer danos irreversíveis.</p><p>O tempo de tolerância ao oxigênio é o tempo que o cérebro pode sobreviver sem oxigênio antes de sofrer danos irreversíveis. Esse tempo é de aproximadamente:</p><p><strong><em>4 a 6 minutos:</em></strong> Sem oxigênio, o cérebro pode sobreviver por 4-6 minutos antes de sofrer danos irreversíveis.</p><p><strong><em>10 a 15 minutos:</em></strong> Com oxigênio parcial, o cérebro pode sobreviver por 10-15 minutos antes de sofrer danos irreversíveis.</p><p><strong><em>Conclusão:</em></strong></p><p>A falta de oxigênio no cérebro é uma situação grave que pode causar danos irreversíveis em questão de minutos. É fundamental manter uma concentração de oxigênio adequada no sangue para garantir o funcionamento correto do cérebro.</p><p>Diante disso, verifica se que a técnica do <em>mata-leao</em> é muito eficaz quando bem utilizada, porém perigosa quando aplicada sem as técnicas necessárias e o conhecimento do resultado fisiológico de sua aplicação, sendo uma técnica que requer conhecimento.</p><p><strong><em>Na prática:</em></strong></p><p>Deve se aplicar, quando pelas costas, envolvendo um dos braços no pescoço do adversário, deixando como referência o seu próprio cotovelo para frente, próximo ao queixo, onde o braço e antebraço serão utilizados para dar pressão nas laterais do pescoço, diminuindo o fluxo sanguíneo, onde a mão que envolve o pescoço do adversário, segura no outro braço, cujo antebraço que não está envolvido no pescoço esconde a mão na nuca do adversário potencializando a técnica, causando a diminuição do fluxo sanguíneo e por conseguinte a diminuição da oxigenação da cabeça e consequente perda da consciência.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-02-18 18:23:08 UTC</pubDate>
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         <title>Comunhão de fato</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3462075653</link>
         <description><![CDATA[<p>No Brasil, a união estável (ou comunhão de fato) não implica automaticamente em comunhão de bens. No entanto, se o casal não tiver contrato de união estável que defina o regime de bens, a lei presume que eles estão em regime de comunhão parcial de bens.</p><p>De acordo com o Código Civil brasileiro, artigo 1.725, "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".</p><p>Isso significa que, na falta de um contrato escrito que defina o regime de bens, os bens adquiridos durante a união estável serão considerados em comunhão parcial, ou seja, os bens adquiridos onerosamente durante a união serão considerados bens comuns, enquanto os bens adquiridos anteriormente à união ou por herança, doação ou legado serão considerados bens particulares.</p><p>É importante notar que o casal pode definir o regime de bens por meio de um contrato de união estável, que pode estabelecer regras diferentes para a administração e divisão dos bens.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-05-22 01:03:24 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>ABORDAGEM A POLICIAIS</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3574381705</link>
         <description><![CDATA[<p><br></p><p><strong>Disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, procedimentos a serem adotados na abordagem de um policial a outro policial</strong></p><p><br></p><p>terça-feira, 1º de setembro de 2020 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 130 (173) – 7</p><p>&nbsp;</p><p>Segurança Pública GABINETE DO SECRETÁRIO</p><p>Resolução SSP-75, de 31-8-2020</p><p>Disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, procedimentos a serem adotados na abordagem de um policial a outro policial</p><p>Resolução SSP-75, de 31-8-2020 Disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, procedimentos a serem adotados na abordagem de um policial a outro policial. O Secretário da Segurança Pública, resolve:</p><p>Artigo 1º - A abordagem entre policiais deverá pautar-se sempre nos princípios da dignidade da pessoa humana, da impessoalidade, e da estrita legalidade. Parágrafo único: Os policiais envolvidos na ocorrência devem interagir com urbanidade, colaboração e respeito mútuos.</p><p>Artigo 2º - O policial que realiza a abordagem deve observar as seguintes determinações:</p><p>I - verbalizar os comandos de maneira clara e inteligível;</p><p>II- identificar-se como policial pelos meios disponíveis (dentre outros: verbalização, vestimenta, insígnia, viatura, sinais característicos sonoros e luminosos);</p><p>III- efetuar a conferência da documentação entregue pelo policial abordado, por meio dos canais próprios de comunicação de cada Instituição, com a celeridade necessária.</p><p>§1º - Após a confirmação da qualidade de policial, os documentos do abordado serão, imediatamente, a ele restituídos e a ocorrência será encerrada, devendo o policial que fez a abordagem comunicar o ocorrido ao superior hierárquico e realizar os registros próprios de sua Instituição.</p><p>§2º - Entregue a carteira de identidade funcional, e comprovada a qualidade de policial, o abordado não será desarmado, nem submetido à busca pessoal, salvo eventuais situações excepcionais, que deverão ser justificadas por escrito ao final da ocorrência, e reportadas imediatamente ao superior hierárquico.</p><p>§3º - Se houver recusa na entrega do documento ou dúvida, devidamente fundamentada, quanto à qualidade de policial do abordado, aquele que efetua a abordagem realizará a busca pessoal e o seu consequente desarmamento, mantendo-o sob atenta vigilância, enquanto realiza consulta formal, por meio dos canais de comunicação de sua respectiva Instituição, solicitando apoio, se for o caso.</p><p>§4º - Se o abordado não estiver portando a carteira de identidade funcional, será realizada a imediata busca pessoal e seu consequente desarmamento, caso porte arma de fogo, permanecendo sob vigilância até que sobrevenha a informação que comprove sua qualidade de policial.</p><p>§5º - Por serem medidas excepcionais, a busca pessoal e o desarmamento do policial abordado só serão realizados nas seguintes situações:</p><p>I- quando o abordado se recusar a obedecer às ordens de comando, principalmente à ordem para entregar a carteira de identificação funcional;</p><p>II- quando o abordado não estiver portando a carteira funcional ou não for possível constatar a sua qualidade de policial; e,</p><p>III- quando o abordado apresentar sinais de descontrole físico, emocional ou comportamento agressivo.</p><p>§ 6º - Sendo realizada a busca pessoal e o desarmamento do abordado a ocorrência deverá ser imediatamente comunicada ao escalão superior de ambas as Instituições, conforme normatização própria a ser editada.</p><p>Artigo 3º - O policial abordado deve observar as seguintes determinações:</p><p>I- obedecer aos comandos, identificando-se por meio da identidade funcional, que deverá ser obrigatoriamente entregue ao policial que realiza a abordagem;</p><p>II- informar quantas armas de fogo está portando, bem como os locais onde estão;</p><p>III- manter as mãos afastadas da arma de fogo e não fazer gestos bruscos.</p><p>§1º - A recusa na entrega da carteira identidade funcional, conforme previsto no inciso I desse artigo, sujeitará o abordado à busca pessoal e ao consequente desarmamento.</p><p>§2º - Se o policial abordado estiver em serviço investigativo ou velado, deverá reportar essa circunstância, imediatamente, de modo a evitar prejuízo ao trabalho.</p><p>Artigo 4º - A não observância no disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução, bem como os excessos eventualmente cometidos por qualquer dos envolvidos, ensejará responsabilização administrativa e criminal.</p><p>Artigo 5º - Deverão as Polícias Civil e Militar adotar as seguintes medidas:</p><p>I- Proceder a divulgação institucional deste regramento;</p><p>II- Estabelecer procedimentos, junto aos centros de operações de ambas as Instituições, para o célere fluxo das informações relativas aos assuntos veiculados no presente, especialmente quanto à confirmação da qualidade de policial;</p><p>III- solicitar a atualização dos conteúdos programáticos relativos à abordagem policial nas escolas de formação de ambas as Instituições, considerando as disposições desta Resolução, e de modo a fomentar o harmônico e respeitoso relacionamento entre os policiais civis e militares.</p><p>Artigo 6º - O presente regramento deverá ser observado também, nas abordagens de agentes de segurança de outras Instituições e poderes, que serão cientificados oficialmente sobre esta Resolução, a título de informação.</p><p>Artigo 7º - Sem prejuízo dos atos normativos em vigor, o Comando Geral da Polícia Militar e a Delegacia Geral de Polícia regulamentarão conjuntamente, dentro de 15 dias, as disposições desta Resolução.</p><p>Artigo 8º - Situações excepcionais não previstas nesta Resolução serão dirimidas pelos respectivos centros de operações.</p><p>Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-09-08 18:04:11 UTC</pubDate>
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         <title>Celular em sala de aula</title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3826023577</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2026-03-15 21:14:06 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>Beganega</author>
         <link>https://padlet.com/Beganega/obsx54ze72s8vkwj/wish/3826023967</link>
         <description><![CDATA[<p><em>LEI 9.610 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998</em></p><p>Das Limitações aos Direitos Autorais</p><p>Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:</p><p>IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;</p><p><em>LEI 9.262 DE 24 DE JULHO DE 1996</em></p><p>Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:&nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p><p>§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p><p><em>LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025</em></p><p>Regulamento	</p><p>Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.</p><p>Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.</p><p>Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação</p>]]></description>
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         <pubDate>2026-03-15 21:15:21 UTC</pubDate>
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