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      <title>SEMINÁRIO DE INTRODUÇÃO AO CURSO by Kesley R.</title>
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      <description>Prova</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2025-06-14 22:33:58 UTC</pubDate>
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         <title>DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS (1959)</title>
         <author>choiminho111122</author>
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         <description><![CDATA[<p>A ASSEMBLEIA GERAL PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e</p><p>apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações</p><p>voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem</p><p>pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os 10 princípios estabelecidos.</p><p><br></p><p>Do que fala sobre educação: </p><p><br></p><p><strong>PRINCÍPIO 7º</strong></p><p><br></p><p>A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.</p><p>Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições</p><p>de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de</p><p>responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.</p><p>Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e</p><p>orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.</p><p>A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua</p><p>educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-06-14 22:45:48 UTC</pubDate>
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         <title>CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES NA ESFERA DO ENSINO (1960)</title>
         <author>choiminho111122</author>
         <link>https://padlet.com/choiminho111122/o4dfr2pgxbv1v5sx/wish/3490800283</link>
         <description><![CDATA[<p>Adotada a 14 de dezembro de 1960, pela Conferência Geral da UNESCO, em sua 11ª sessão, reunida em Paris.</p><p>Lembrando que a Declaração universal dos direitos do homem afirma o princípio de não</p><p>discriminação e proclama o direito de toda pessoa à educação.</p><p>Considerando que a discriminação no campo do ensino constitui violação dos direitos enunciados</p><p>nesta Declaração.</p><p>Considerando que nos termos de sua Constituição, a Organização das Nações Unidas para a</p><p>educação, a ciência e a cultura se propõe a instituir a colaboração entre as nações para assegurar</p><p>a todos o respeito universal dos direitos do homem e oportunidades igual de educação.</p><p>Consciente de que incumbe consequentemente à Organização das Nações Unidas para a</p><p>educação, a ciência e a cultura, dentro do respeito da diversidade dos sistemas nacionais de</p><p>educação não só prescrever qualquer discriminação em matéria de ensino mas igualmente</p><p>promover a igualdade de oportunidade e tratamento para todos nestes campos.</p><p>Tendo recebido propostas sobre diferentes aspectos da discriminação no ensino, questão que constitui o item 17.1.4 da ordem do dia da sessão. Tendo decidido em sua décima sessão, que essa questão seria objeto de uma convenção</p><p>internacional assim como de recomendações aos membros.</p><p><br/></p><p><strong>Artigo I -</strong> <em>Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" abarca qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino e, principalmente:</em></p><p><em>a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de ensino;</em></p><p><em>b) limitar a nível inferior à educação de qualquer pessoa ou grupo;</em></p><p><em>c) sob reserva do disposto no artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de pessoas; ou</em></p><p><em>d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a dignidade do homem.</em></p><p><em>2. Para os fins da presente Convenção, a palavra "ensino" refere-se aos diversos tipos e graus de ensino e compreende o acesso ao ensino, seu nível e qualidade e as condições em que é subministrado.</em></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-06-15 20:29:41 UTC</pubDate>
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         <title>PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966)</title>
         <author>choiminho111122</author>
         <link>https://padlet.com/choiminho111122/o4dfr2pgxbv1v5sx/wish/3490807408</link>
         <description><![CDATA[<p>Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.</p><p><br></p><p>Os Estados Membros no presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de</p><p>seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto.</p><p><br></p><p><strong>Artigo 13</strong></p><p><br></p><p><em>§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.</em><br><br><em>§2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de</em></p><p><em>assegurar o pleno exercício desse direito:</em></p><p><em>1. A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.</em></p><p><em>2. A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.</em></p><p><em>3. A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.</em></p><p><em>4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.</em></p><p><em>5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.</em></p><p><em>6. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.</em></p><p><em>7. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.</em></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-06-15 20:57:04 UTC</pubDate>
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         <title>DECLARAÇÃO MUNDIAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS (1990)</title>
         <author>choiminho111122</author>
         <link>https://padlet.com/choiminho111122/o4dfr2pgxbv1v5sx/wish/3490808991</link>
         <description><![CDATA[<p><strong>PLANO DE AÇÃO PARA SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM</strong><br>Aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos. Jomtien, Tailândia – 5 a 9 de março de 1990.&nbsp;<br>Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem</p><p><br></p><p><strong>&nbsp;ARTIGO 1 – </strong><em>SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM;</em></p><p><br></p><p><strong>ARTIGO 2 – </strong><em>EXPANDIR O ENFOQUE;</em></p><p><br></p><p><strong>ARTIGO 3 – </strong><em>UNIVERSALIZAR O ACESSO À EDUCAÇÃO E PROMOVER A EQUIDADE;</em></p><p><br></p><p><strong>ARTIGO 4 – </strong><em>CONCENTRAR A ATENÇÃO NA APRENDIZAGEM;</em></p><p><br></p><p><strong>ARTIGO 5 – </strong><em>AMPLIAR OS MEIOS DE E O RAIO DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA;</em></p><p><br></p><p><strong>ARTIGO 6 –</strong><em> PROPICIAR UM AMBIENTE ADEQUADO À APRENDIZAGEM;</em></p><p><br></p><p><strong>ARTIGO 7 – </strong><em>FORTALECER AS ALIANÇAS;</em></p><p><br></p><p><strong>ARTIGO 8 – </strong><em>DESENVOLVER UMA POLÍTICA CONTEXTUALIZADA DE APOIO;</em></p><p><br></p><p><strong>ARTIGO 9 – </strong><em>MOBILIZAR OS RECURSOS;</em></p><p><br></p><p><strong>ARTIGO 10 – </strong><em>FORTALECER A SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL.</em></p><p><br></p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-06-15 21:03:08 UTC</pubDate>
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         <title>DECLARAÇÃO DO MILÊNIO DAS NAÇÕES UNIDAS (2000)</title>
         <author>choiminho111122</author>
         <link>https://padlet.com/choiminho111122/o4dfr2pgxbv1v5sx/wish/3490811605</link>
         <description><![CDATA[<p>A Declaração do Milénio das Nações Unidas é um documento histórico para o novo século. Aprovada na Cimeira do Milénio – realizada de 6 a 8 de setembro de 2000, em Nova Iorque –, reflete as preocupações de 147 Chefes de Estado e de Governo e de 191 países, que participaram na maior reunião de sempre de dirigentes mundiais.  </p><p><br>Esta Declaração foi elaborada ao longo de meses de conversações, em que foram tomadas em consideração as reuniões regionais e o Fórum do Milénio, que permitiram que as vozes das pessoas fossem ouvidas. Apraz-me verificar que muitos dos compromissos e alvos sugeridos no meu Relatório do Milénio foram incluídos nela.</p><p><br></p><p>Os líderes definiram alvos concretos, como reduzir para metade a percentagem de pessoas que vivem na pobreza extrema, fornecer água potável e educação a todos, inverter a tendência de propagação do VIH/SIDA e alcançar outros objetivos no domínio do desenvolvimento. Pediram o reforço das operações de paz das Nações Unidas, para que as comunidades vulneráveis possam contar conosco nas horas difíceis. E pediram também que fosse combatida a injustiça e a desigualdade, o terror e o crime, e que protegessem o nosso património comum, a Terra, em benefício das gerações futuras.</p><p><br></p><p><strong><em>Declaração do Milénio das Nações Unidas</em></strong></p><p><br></p><p>I – VALORES E PRINCÍPIOS: A liberdade, a igualdade, a solidariedade, a tolerância, o respeito pela natureza, responsabilidade comum.</p><p><br></p><p>II – PAZ, SEGURANÇA E DESARMAMENTO;</p><p><br></p><p>III – O DESENVOLVIMENTO E A ERRADICAÇÃO DA POBREZA;</p><p><br></p><p>IV – PROTECÇÃO DO NOSSO AMBIENTE COMUM;</p><p><br></p><p>V – DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E BOA GOVERNAÇÃO;</p><p><br></p><p>VI – PROTECÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS;</p><p><br></p><p>VII – RESPONDER ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE ÁFRICA;</p><p><br></p><p>VIII – REFORÇAR AS NAÇÕES UNIDAS.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-06-15 21:10:46 UTC</pubDate>
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