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      <title>Exploração da Lei by ERICA DE SOUSA PERES</title>
      <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t</link>
      <description>Os alunos devem resumir os principais artigos da LEI 13.935 e incluir uma imagem que represente cada artigo.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2025-08-01 18:29:31 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2025-08-12 14:58:42 UTC</lastBuildDate>
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         <title>Instruções</title>
         <author>ericaperes2</author>
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         <description><![CDATA[<ol><li><p>Escolha um artigo da LEI 13.935 para resumir em suas próprias palavras.</p></li><li><p>Uma reflexão sobre o artigo</p></li><li><p>o mapa mental</p></li></ol>]]></description>
         <pubDate>2025-08-01 18:29:36 UTC</pubDate>
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         <title>Karolayne Sousa</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-</p><p>aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.</p><p><strong><em>Art. 1 inciso 1. Lei 13.935</em></strong></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 21:52:48 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Carlos Moraes </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Lei 13.935/2019</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 21:52:51 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Discente: Tatieli</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.</p><p>REFLEXÃO:</p><p>O artigo 1º da Lei 13.935/2019 destaca a importância da atuação de psicólogos e assistentes, a presença dessas equipes multiprofissionais contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, reforça a necessidade de uma abordagem mais humana e inclusiva nas escolas públicas.</p><p>MAPA MENTAL:</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:01:11 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>LAYANDRIA Art. 2º da Lei 13.935/2019</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>O Artigo 2º estabelece que a atuação dos psicólogos e assistentes sociais no ambiente escolar deve:</p><p>Atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação em parceria com as redes de ensino;</p><p>Ter foco no desenvolvimento de ações preventivas, colaborando para a qualidade da educação, o bem-estar dos alunos, e a promoção de um ambiente escolar mais saudável;</p><p>Contribuir para o fortalecimento da relação escola-família-comunidade, levando em conta fatores sociais, emocionais e culturais que impactam a aprendizagem;</p><p>Promover a inclusão, permanência e sucesso escolar dos estudantes, especialmente os mais vulneráveis.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:05:03 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author>giovannamoura519</author>
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         <description><![CDATA[<p>ART 1 - DA LEI 13.935 de 2019</p><p>O Art. 1º da Lei 13.935/2019 garante a presença de psicólogos e assistentes sociais nas escolas públicas, reconhecendo que o aprendizado depende também do bem-estar emocional e social dos alunos. A lei valoriza o trabalho em equipe multiprofissional, contribuindo para um ambiente escolar mais acolhedor, humano e inclusivo.</p><p>Esse avanço legal reforça que a educação de qualidade exige cuidado integral com o estudante. No entanto, para que essa lei saia do papel, é essencial investimento público, contratação de profissionais e compromisso com sua implementação.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:05:34 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Soraia Maria do Socorro da Silva coelho </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>O art, 205-Educação como direito de todos </p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:09:41 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Rayanny </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Art.&nbsp;1º</p><p><br/></p><p>As redes públicas de educação básica contarão com serviços profissionais de psicologia e de serviço social, por meio de equipes multiprofissionais, para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.</p><p>§ 1º Essas equipes deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo ensino‑aprendizagem, com participação da comunidade escolar, atuando na mediação de relações sociais e institucionais.</p><p>§ 2º O trabalho dessas equipes deverá considerar o projeto político‑pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.  </p><p><br/></p><p><br/></p><p>Representa um avanço significativo na compreensão de que a educação vai além do conteúdo acadêmico. Ao garantir a presença de profissionais da psicologia e do serviço social nas escolas públicas, o texto legal reconhece que o processo de ensino-aprendizagem é atravessado por múltiplos fatores sociais, emocionais e relacionais.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:11:57 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Dalgissa Eleoterio Magalhães</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>A Lei nº 13.935/2019 dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Aqui estão os principais artigos:</p><p><br/></p><p>- *Artigo 1º*: As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.</p><p>- As equipes multiprofissionais desenvolverão ações para melhorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar.</p><p><br/></p><p><br/></p><p>REFLEXÃO: </p><p>A Lei nº 13.935/2019 tem o potencial de melhorar significativamente a qualidade da educação no Brasil, proporcionando apoio emocional e social aos estudantes e contribuindo para o desenvolvimento de habilidades importantes. No entanto, é fundamental garantir a implementação eficaz da lei e superar os desafios e limitações que possam surgir.</p><p><br/></p><p><br/></p><p><br/></p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:13:18 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Karina Sales </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.</p><p><br/></p><p><br/></p><p>Reflexão: E notório a necessidade de profissionais capacitados de forma crítica no âmbito do serviço social ( Assistentes Sociais ), dentro das comunidades escolares, pois observa-se que maior tempo do dia as crianças passam dentro das escolas , partir deste olhar social ,observa-se a necessidade de uma intervenção profissional na vida dos estudantes que vivem em situação de vulnerabilidade seja ela ; bullying, necessidade básicas  violadas dentro de casa , transtorno mental não diagnosticado e entre outros. </p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:13:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>O artigo 1º da Lei nº 13.935/2019, do Brasil, estabelece que as redes públicas de educação básica devem contar com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades. A lei visa garantir que profissionais dessas áreas atuem no âmbito escolar, contribuindo para a promoção da aprendizagem, bem-estar social e suporte aos estudantes e à comunidade escolar. </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533939641</link>
         <description><![CDATA[<p>O principal objetivo é contribuir para o desenvolvimento dos alunos, apoiando a escola na superação da questão social e psicológica que interferem no processo de ensino e aprendizagem.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:13:34 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>DAYSE O 1•artigo da lei 3.935/2018</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Diz que a rede pública de educação básica contarão com os serviços de psicologia e serviço social para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação por meio de equipes multidisciplinar </p><p>Essa lei e muito necessidades principalmente para rede pública de ensino pq e lá que encontramos as questões sociais </p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:13:55 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Karen </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Art 1º  As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais</p><p>REFLEXÃO:</p><p>A atuação visa fortalecer vínculos e melhorar a aprendizagem por meio da mediação das relações sociais e institucionais.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:14:22 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Adriana Queiroz </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>As equipes multiprofissionais são fundamentais para o fortalecimento da relação entre a escola e a comunidade, para atender as necessidades. Garantindo que a escola seja esse espaço de inclusão Social.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:14:33 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Ananda Almeida </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533939965</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 2º&nbsp; Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.</p><p>Reflexão: </p><p>Embora a lei tenha sido um avanço significativo, sua implementação enfrenta desafios. O prazo de um ano (Art. 2º) para os sistemas de ensino se adequarem pode ser curto para redes de ensino com estruturas complexas e limitações orçamentárias.</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:15:46 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PALOMA     Lei n° 13.935/19</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533940235</link>
         <description><![CDATA[<p> Lei 13.935/19 Art. 1° 1° § Atender às necessidades e prioridades definidas pelas polícias de educação, por meio de equipes multiprofissionais. </p><p><br/></p><p>Equipe multiprofissionais nas escolas, promover cuidado da saúde mental, social. Fortalecer o vínculos entre familiar dos estudantes, estudantes comunidade e escolas. </p><p><br/></p><p>Discente: Paloma Pagna - 04119569</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:17:41 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Eluza Nazaré da Silva Pereira </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533940358</link>
         <description><![CDATA[<p>Artigo 1 da lei 13.935 de 11 de dezembro de 2019</p><p>As redes públicas de educação básica deverão contar com servicos de psicologia e serviço social prestado por meio de equipes multiprofissionais que atuarão em caráter complementar ao trabalho pedagógico com o objetivo de contribuir para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.</p><p><br/></p><p>Com a implementação desta lei nas escolas públicas podemos analisar um ambiente escolar mais acolhedor, apoiar as famílias, estudantes e comunidade escolar na mediação de conflitos e o enfrentamento das desigualdades sociais.</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:18:12 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Yasmim Malak </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533940417</link>
         <description><![CDATA[<p>"Escolhi essa parte porque destaca a importância da atuação de psicólogos e assistentes sociais na educação, contribuindo diretamente para o desenvolvimento integral dos alunos e para o enfrentamento de questões sociais e emocionais no ambiente escolar."</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:18:38 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Edcleia Coelho </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Art. 1°</p><p>Esse artigo é um grande avanço para a educação pública brasileira, pois reconhece que os problemas enfrentados por estudantes vão além da sala de aula.</p><p><br/></p><p>A lei determina que as escolas públicas devem ter psicólogos e assistentes sociais trabalhando juntos para ajudar no que for necessário, conforme o que cada rede de ensino achar prioridade.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:18:40 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533940440</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 1º &nbsp;As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.<br></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:18:44 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Carlos Moraes 2</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>A lei veio valorizar os profissionais assistentes sociais e ampliar para o mercado de trabalho, além de contribuir para a implementação e reformulação de currículos, projetos pedagógicos, políticas e processos fundamentais. </p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2025-08-01 22:20:33 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 3 - O Artigo 3º estabelece que os serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica devem integrar a proposta pedagógica da escola.
Esses profissionais atuarão em equipes multiprofissionais, com foco em:

Apoiar os processos de ensino-aprendizagem;
Contribuir para a formação integral dos alunos;
Trabalhar em articulação com a comunidade escolar e o território.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533941326</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:22:30 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Andrelice Ribeiro soares</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>Art. 1º</strong> As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.</p><p><strong>§ 1º</strong> As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.</p><p><br/></p><p><br/></p><p>artigo 1º, estabelece a obrigatoriedade da presença de psicólogos e assistentes sociais nas escolas públicas de educação básica. Essa lei visa garantir o atendimento das necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. A atuação desses profissionais é vista como fundamental para melhorar o processo de ensino e aprendizagem, reduzir a violência e promover o bem-estar dos alunos. </p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:22:50 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Kamille Pereira Art. 1º</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Esse artigo mostra que a escola não deve cuidar só do aprendizado, mas também das questões emocionais e sociais dos alunos.<br>Ter assistente social e psicólogo por perto ajuda a resolver problemas que atrapalham os estudos. É um jeito de tornar a escola mais completa e humana.</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:23:42 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533941757</link>
         <description><![CDATA[<p>Art 1º - LEI 13.935/2019.</p><p>Art. 1º &nbsp;As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.</p><blockquote><p>Esse artigo representa um avanço na construção de uma educação pública mais inclusiva e integral que prever a atuação de psicólogos e assistentes sociais nas redes de educação básica, reconhecendo que o processo educativo é influenciado por fatores sociais, emocionais e familiares. E que com a presença dessas equipes multiprofissionais vem a contribuir para o enfrentamento das desigualdades, a promoção do bem-estar dos estudantes e o fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade.</p></blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:25:29 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533941853</link>
         <description><![CDATA[<p>Joelma do Socorro dos Reis Silva </p><p>Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.</p><p>O presente artigo destaca a importância da atuação de psicólogos e assistentes sociais na educação básica pública, integrando equipes multiprofissionais para atender às demandas  necessárias dos alunos de forma mais ampla e como elas se apresenta no cotidiano no intuito de fortalecer o processo de ensino-aprendizagem, promovendo o bem-estar emocional, social e escolar dos estudantes, de acordo com as diretrizes das políticas educacionais.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:26:13 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533941986</link>
         <description><![CDATA[<blockquote><p>O Art. 1º da Lei nº 13.935/2019 mostra que a escola precisa cuidar não só do ensino, mas também do bem-estar dos alunos. A presença de psicólogos e assistentes sociais ajuda a resolver problemas emocionais e sociais, tornando o ambiente escolar mais acolhedor e completo.</p></blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:27:18 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Viviane Pereira de Souza </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533942117</link>
         <description><![CDATA[<ul><li><p>As redes públicas de educação básica devem ter serviços de psicologia e de serviço social para auxiliar no desenvolvimento e bem-estar dos alunos.</p><p><br></p></li><li><p>Reflexão:</p><p>A implementação dos profissionais contribui para o suporte emocional aos alunos e sua convivência escolar , porém essa implementação tem sido de forma lenta e desigual </p></li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:28:21 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>KELEN - A Lei nº 13.935/2019, conhecida como &quot;Lei da Psicologia e Serviço Social na Educação&quot;, estabelece que as redes públicas de educação básica devem contar com serviços de psicologia e serviço social, integrados em equipes multiprofissionais, para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação. </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533942323</link>
         <description><![CDATA[<p>Artigo 1º da Lei nº 13.935/2019:</p><p>O artigo 1º da lei define que: </p><p>As redes públicas de educação básica devem contar com serviços de psicologia e serviço social.</p><p>Esses serviços devem ser prestados por equipes multiprofissionais.</p><p>As ações desenvolvidas por essas equipes visam à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com participação da comunidade escolar.</p><p>A atuação da equipe multiprofissional deve considerar o projeto político-pedagógico da escola e da rede.</p><p>A lei estabelece que as equipes devem atuar na mediação das relações sociais e institucionais.</p><p><br></p><p><br></p><p>Kelen Santos </p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:29:52 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 2º </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533942621</link>
         <description><![CDATA[<p>Os sistemas de ensino disporão sobre as atribuições dos psicólogos e dos assistentes sociais, na forma desta Lei.esse artigo estabelece que cada sistema de ensino (municipal, estadual ou federal) é responsável por definir como os profissionais de psicologia e serviço social vão atuar nas escolas, respeitando o que a lei determina.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:32:00 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>A Lei nº 13.935/2019 dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica. Ela determina que essas redes contem com equipes multiprofissionais para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, com o objetivo de melhorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, mediar relações sociais e institucionais, e considerar o projeto político-pedagógico da escola. </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533943516</link>
         <description><![CDATA[<p>Esses profissionais tem como função colaborar com o processo de ensino aprendizagem, apoiar alunos, familiares e educadores.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:37:07 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Paula Fernanda </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533943725</link>
         <description><![CDATA[<p>§ 1º&nbsp; As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.</p><p><br>Reflexão: A participação da comunidade escolar é essencial pois garanti que pais, alunos, professores e demais atores contribuam nas decisões e práticas.</p><p>A mediação das relações sociais e institucionais significa que a equipe ajuda a prevenir e resolver conflitos, melhorar a convivência, promover inclusão e assegurar direitos. Assim a centralidade será melhorar a qualidade da educação, considerando não apenas no contexto pedagógico, como também no contexto social e humano.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 22:38:27 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2019 no montante de R$ 3.382.224.021.819,00 (três trilhões, trezentos e oitenta e dois bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533944000</link>
         <description><![CDATA[<p>I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;</p><p><br></p><p>II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e</p><p><br></p><p>III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2025-08-01 22:40:29 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Soraia Maria do Socorro da Silva coelho </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533945642</link>
         <description><![CDATA[<p> Art 205 : A  aducação é um direito fundamental  que deve ser  direito todos  independentes de raça gênero ou condição socioeconômica </p>]]></description>
         <enclosure url="https://padlet-uploads-usc1.storage.googleapis.com/4183465776/75b708de64104d45b492f8909d143c39/image.jpg" />
         <pubDate>2025-08-01 22:52:26 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533947374</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.</p><p>=&gt; A Questão Social, como essencial elemento de estudo e trabalho dos profissionais de Serviço Social, surge a necessidade de uma visão ampla e crítica diante da realidade em sua constante mudança social.</p><p>No campo da educação, as expressões sociais como: segurança alimentar, violência, segurança..., não é diferente a necessidade da atuação de profissionais da psicologia e de serviço social para garantia de uma educação com qualidade, direitos e fortalecimento de uma atenção mais qualificada por equipes multiprofissionais relevante a um ambiente qualificado, integrado e humanizado na atenção emocional e social na educação básica.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 23:02:21 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title> Artigo 2º da Lei nº 13.935/2019 é garantir que a atuação dos psicólogos e assistentes sociais nas escolas públicas esteja integrada às políticas educacionais e ao projeto pedagógico da instituição.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533948010</link>
         <description><![CDATA[<p>O Artigo 2º : Reforça que a atuação dos psicólogos e assistentes sociais nas escolas deve estar alinhada às políticas educacionais e ao projeto pedagógico das instituições. Isso significa que esses profissionais não atuam de forma isolada, mas sim integrados ao cotidiano escolar, contribuindo diretamente para o processo de ensino-aprendizagem.</p><p>Essa perspectiva valoriza uma educação integral, que reconhece que o desempenho escolar está diretamente relacionado a fatores emocionais, sociais e familiares. Ou seja, aprender vai além do conteúdo - envolve acolhimento, bem-estar e suporte.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-01 23:06:23 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>CARLOS MORAES</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3533995518</link>
         <description><![CDATA[<p>Resumo do Art. 1º da Lei 13.935/2019:As redes públicas de educação básica devem contar com profissionais de psicologia e serviço social, organizados em equipes multiprofissionais, para atender às demandas e prioridades das políticas educacionais.</p>]]></description>
         <enclosure url="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13935.htm" />
         <pubDate>2025-08-02 02:24:00 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Carlos Moraes - atual</title>
         <author>carlosmoraes544</author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3534016731</link>
         <description><![CDATA[<p>Resumo do Art. 1º da Lei 13.935/2019:</p><p>As redes públicas de educação básica devem contar com profissionais de psicologia e serviço social, organizados em equipes multiprofissionais, para atender às demandas e prioridades das políticas educacionais.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-02 03:39:46 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author>hjxt8h9zqh</author>
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         <description><![CDATA[<p>Art 1 - da lei 13.935 /20219 que garante o psicólogo e ao serviço social nas escolas para atender as necessidades dos alunos em qualquer situação escolar ou seja não apenas em sala  mas em outras situações fora do contexto escolar com ações para atender as necessidades  e prioridade definida pelas políticas de educação para promover o desenvolvimento e aprendizagem é bem estar dos estudantes com a participação de toda a comunidade escolar.reflexão conquistas históricas para promover a inclusão e o cuidado integral nas escolas públicas. Lei 13.935/20219 . Inciso 1</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2025-08-02 22:42:26 UTC</pubDate>
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         <title>Jadylla oliveira art. 1º</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>art. 1º  As redes publicas  de educação básica cotarão com serviço psicologia e serviço social, para atender as necessidades educativas de acordo com as politicas de educação.</p><p><br/></p><p>REFLEXÃO: Marca um avanço significativo na construção de uma educação publica mais humana, inclusiva e integral, além disso promove  uma escuta qualificada , o acolhimento de vulnerabilidade, e a mediação de conflitos.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-05 14:36:57 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Reflexão</p><p>O Artigo 1º da Lei 13.935/2019 representa um avanço significativo para a educação pública no Brasil ao reconhecer que o processo de ensino-aprendizagem vai além do conteúdo pedagógico. A presença de psicólogos e assistentes sociais nas escolas públicas demonstra o entendimento de que fatores sociais, emocionais e familiares impactam diretamente o rendimento e a permanência dos alunos na escola.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-05 20:15:40 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>ART:2 </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3538082556</link>
         <description><![CDATA[<p>2º  O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.</p><p>Esse artigo destaca a importância da equipe multiprofissional atuar em alinhamento com o projeto político-pedagógico nas escolas. Isso é positivo porque garante que as ações da equipe estejam integradas aos objetivos e à realidade da instituição, promovendo um trabalho mais eficaz e coerente com as necessidades dos alunos.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-07 22:34:35 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Daniela Oliveira </title>
         <author>ribeirodaniela047</author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3538688067</link>
         <description><![CDATA[<p>Lei 13.935/2019</p><p><br/></p><p>Artigo 1° : As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.</p><p><br/></p><p>De acordo com o artigo 1º da Lei 13.935/2019, as escolas públicas que atendem crianças e adolescentes na educação básica devem contar com psicólogos e assistentes sociais.</p><p>Isso mesmo! Esses profissionais não estão na escola apenas por estar , a presença deles é parte de uma política pública que reconhece que educar vai muito além do conteúdo da sala de aula.</p><p>O que essa lei garante é que a escola tenha uma equipe preparada para ajudar nos desafios emocionais, sociais e familiares que os estudantes enfrentam todos os dias. E isso não é só importante para os alunos, mas também para as famílias e para os professores, que muitas vezes precisam de apoio para lidar com essas situações.</p><p>Então, o foco do artigo 1º é esse: incluir psicólogos e assistentes sociais como parte ativa do processo educacional, contribuindo com o desenvolvimento integral dos estudantes e com a qualidade da educação como um todo.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-08 15:19:08 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>LEI Nº 13.935, DE 2019 - Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.</title>
         <author>felipesilvva2003</author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3538694623</link>
         <description><![CDATA[<p>Resumo do artigo 2° da lei 13.935/2019: O principal objetivo do trabalho do serviço social e da psicologia na escola é ajudar a melhorar o aprendizado dos alunos. Esses profissionais vão atuar diretamente nos problemas que atrapalham o rendimento dos estudantes, seja dentro ou fora da sala de aula. Eles também vão ajudar a lidar com conflitos e relações entre alunos, professores, famílias e a própria escola, buscando sempre um ambiente mais justo, acolhedor.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-08 15:31:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3538697883</link>
         <description><![CDATA[<p>Artigo 2° da lei n° 13.935/2019 trata da prestação de serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica.Ele estabelece que essas redes contarão com serviços desses profissionais, através de equipes multiprofissionais,para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas públicas.</p><p>A importância da presença desses profissionais nas escolas é fundamental para garantir o bem-estar o desenvolvimento integral dos estudantes,além de contribuir para melhoria da qualidade da educação.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-08 15:37:57 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>A Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, trata da inclusão obrigatória de psicólogos e assistentes sociais nas redes públicas de educação básica (ou seja, ensino infantil, fundamental e médio).</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3538792921</link>
         <description><![CDATA[<p>Esse artigo mostra que a escola não deve mais caminhar sozinha. Ele diz, de forma direta, que psicólogos e assistentes sociais precisam fazer parte da educação. Ou seja, não é só o professor que cuida do aluno, mas uma equipe que entende também do emocional, da família, das dificuldades sociais…</p><p>Isso é um avanço, porque reconhece que aprender vai além do conteúdo , tem a ver com tudo que está ao redor da criança ou do jovem.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-08 19:28:47 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Lei 13.935/2019 _ art. 2°</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3538809288</link>
         <description><![CDATA[<p>Versa sobre a implementação do serviço de psicólogia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, promunga 1 ano a partir da publicação, para tomar as providências.</p><p><br/></p><p>Após a regulamentação e definições dos parâmetros para a implementação do serviço de psicologia e serviço social nas redes de educação básica do país, é fundamental compreender a complexidade relacionada à implementação da lei. Sobretudo no âmbito territorial que assegure aos profissionais a permanecia em escolas ribeirinha, indígenas e quilombolas.</p><p><br/></p><p>Discente: Andreza Gomes Ferreira </p><p><br/></p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-08 20:20:12 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ericaperes2/nz1xtt2a2e6c2m9t/wish/3541497405</link>
         <description><![CDATA[<p>A lei 13.935 sancionada em 11 de dezembro de 2019, dispõem sobre prestação de serviço de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica.</p><p>Artigo 1°: as redes públicas de educação básica contarão com o serviço social e psicologia para atender as necessidades definida pela políticas de educação.</p><p>§1° as equipes multiprofissional deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar atuando na mediação das relações sociais e institucionais.</p><p>§2° o trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagogico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-08-12 14:58:41 UTC</pubDate>
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