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      <title>Direitos dos povos indígenas no Brasil by Prof. Andre-Luiz Da Silva</title>
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      <description>Reconhecimento e progresso dos direitos dos povos ameríndios no país</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-06-07 21:55:42 UTC</pubDate>
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         <title>1570- </title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div>Primeira lei contra o cativeiro indígena<br><br>“Lei sobre a Liberdade dos Gentios foi promulgada por Sebastião I de Portugal em 20 de março de 1570 e tratava da escravidão indígena no Brasill. A lei definiu a política portuguesa sobre a escravidão de índios na época, declarando todos os índios livres, exceto aqueles sujeitos à “Guerra Justa”. (Lei Liberdade dos Gentios)<br><br></div><div>“Faço saber aos que esta lei virem, que sendo eu informado dos modos ilícitos que se tem nas parte do Brasil em cativar os gentios das ditas partes, e dos grandes inconvenientes que disto nascem, assim para as consciências das pessoas que os cativam pelos ditos modos, como para o que toca ao meu serviço, e bem e conservação do Estado das ditas partes, e parecendo-me que convinha muito ao serviço de Nosso Senhor prover nisso, em maneira que se atalhasse aos ditos inconvenientes, mandei ver o caso na Mesa de Consciência, pelos deputados do despacho dela, e por outros letrados; e conformandome nisso com sua determinação e parecer: Defendo e mando que daqui em diante se não use nas ditas partes do Brasil, dos modos que se até ora usou em fazer cativos os ditos gentios, nem se possam cativar por modo nem maneira alguma, salvo aqueles que forem tomados em guerra justa que os portugueses fizerem aos ditos gentios, com autoridade e licença minha, ou do meu Governador das ditas partes; ou aqueles que costumam saltear os portugueses, ou a outros gentios para os comerem; assim como são os que se chamam Aimorés, e outros semelhantes. E as pessoas que pelas ditas maneiras lícitas cativarem os ditos gentios, serão obrigadas, dentro de dois meses primeiros seguintes, que se começaram do tempo que os cativarem, fazerem escrever os tais gentios cativos, nos livros das Provedorias das ditas partes, para se poder ver e saber quais são os que licitamente foram cativos. E não o cumprindo assim, no dito tempo de dois meses: Hei por bem que percam a ação dos ditos cativos e senhorio. E que por esse mesmo feito sejam forros e livres. E os gentios, que por qualquer outro modo e maneira forem cativos, nas ditas partes, declaro livres, e que as pessoas que os cativarem não tenham neles direito nem senhorio algum. ” ( Lei sobre a liberdade dos gentios, Évora, 20.03.1570 Transcrita por Francisco Adolfo de Varnhagen, na sua História Geral doBrasil. São Paulo, Melhoramentos, 1975 (1857-60),&nbsp; tomo I, p. 345). <br><br>REFERENCIAS:<br>Lei sobre a liberdade dos gentios, Évora, 20.03.1570 Transcrita por Francisco Adolfo de Varnhagen, na sua História Geral do Brasil. São Paulo, Melhoramentos, 1975 (1857-60), tomo I, p. 345. Disponível em: http://lemad.fflch.usp.br/sites/lemad.fflch.usp.br/files/2018-04/Lei_de_liberdade_dos_indios_de_1570.pdf<strong>. </strong>Acesso em: 07/06/2021. <br><br>Fonte da Imagem: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_sobre_a_Liberdade_dos_Gentios. Disponível em: http://lemad.fflch.usp.br/sites/lemad.fflch.usp.br/files/2018-04/Lei_de_liberdade_dos_indios_de_1570.pdf<strong> . </strong>Acesso em: 07/07/2021.&nbsp;<br><br>Fonte da Imagem: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_sobre_a_Liberdade_dos_Gentios</div><div><br>Victoria Litieli Cardoso Eufrozino<br>&nbsp; <br>(Grupo Victor, Litieli, Amadeu)</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 21:58:53 UTC</pubDate>
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         <title>1609-</title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div>1609: Lei que reafirmou a liberdade dos índios no Brasil.<br>Neste combate, os jesuítas contaram com o apoio da Coroa. O Padre Antônio Vieira foi figura essencial para a implantação da lei de libertação dos indígenas. Em 31 de julho de 1609, os indígenas do <a href="https://www.bonde.com.br/tags/brasil/">Brasil</a> são libertados.<br>Na caravela em que não embarcara Vieira, haviam chegado antes dele ao Maranhão não apenas os padres dos quais ele seria o provincial, mas também um novo capitão-mor que trazia carta do rei alforriando todos os índios da província. Por falta de escravos negros, eram os índios os escravizados para os trabalho nas fazendas e na cidade. Aguardou-se a chegada de Vieira para a publicação da lei. O povo afluiu à Câmara em protesto. A libertação dos índios causaria a perda econômica que seria fatal para a província. Atribuíram aos jesuítas haverem conseguido aquela lei dada pelo monarca e se indignaram contra os padres, clamando expulsão e mesmo morte, para Vieira e seus companheiros.<br>Vieira habilmente encontrou a solução que apaziguou momentaneamente os ânimos. Propôs que aqueles índios que eram legalmente escravos fossem assim mantidos, mas aqueles mantidos ilegalmente em cativeiro fossem daí por diante pagos como trabalhadores livres. Como os colonos não tinham propósito algum de pagar, aceitaram satisfeitos a solução e voltaram com seus índios para suas fazendas, onde a situação dos silvícolas continuou a mesma.<br><br>A questão dos índios não chegava por nenhum dos lados a solução aceitável: nem os colonos desistiam do sistema de escravidão que tinham instituído; nem os jesuítas deixavam o propósito de lhes subtrair, ou pelo menos limitar, o domínio sobre os silvícolas cristianizados.<br><br>Achando-se os jesuítas acuados e limitados pelo poder dos fazendeiros, Vieira decidiu com seus companheiros que iria a Portugal tratar das questões com o rei. Em sua breve visita a Portugal, de 1654 a 1655, ele obteve decretos protegendo os índios da escravidão e um monopólio para os jesuítas na proteção dos índios.<br><br>Amadeu Fábio Lopes da Silva&nbsp; R.A 1202110119<br>(Grupo Victor, Litieli, Amadeu)<br><br>Referência: <br>1609: Indígenas brasileiros são libertados. <strong>Bonde</strong>, 31 de julho de 2012. Disponível em: <a href="https://www.bonde.com.br/educacao/passado-a-limpo/1609-indigenas-brasileiros-sao-libertados-232893.html">https://www.bonde.com.br/educacao/passado-a-limpo/1609-indigenas-brasileiros-sao-libertados-232893.html</a>. Acesso em: 07/06/2021.<br>Fonte da imagem:<br>https://www.google.com/url?sa=i&amp;url=http%3A%2F%2Fwww.overmundo.com.br%2Foverblog%2Fa-escravidao-do-indio-brasileiro-i-1&amp;psig=AOvVaw2RgstOSrkeyO7nJGQhCGkT&amp;ust=1623192216129000&amp;source=images&amp;cd=vfe&amp;ved=0CAIQjRxqFwoTCIDfgLLMhvECFQAAAAAdAAAAABAD<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 21:59:08 UTC</pubDate>
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         <title>1686 - Decretação do Regime das Missões.</title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div>Segundo o IBGE (2021), a decretação do Regime das missões, foi um regime que estabeleceu a base, o alicerce para que houvesse a regulamentação do trabalho missionário e também do fornecimento de mão de obra indígena no Estado do Maranhão e do Grão-Pará.<br><br>Foi um regime decretado por Pedro II, Rei de Portugal na época, em 21 de dezembro de 1686, esse regimento continha 24 parágrafos. (Wikipédia, 2021)<br><br>Dentre as principais características do referido Regimento, pode-se citar:<br><br></div><div>A administração dos nativos aldeados passava com exclusividade para o controle dos religiosos, tanto no que diz respeito ao governo espiritual quanto ao temporal e político;<br><br></div><div>criação do Ofício de Procurador dos Índios nas capitanias do Pará e do Maranhão, que deveria ser exercido por um morador, eleito pelo governador, a partir da indicação de dois nomes pelos jesuítas;<br><br></div><div>proibição da moradia de homens brancos e mestiços nos aldeamentos, com exceção dos missionários;<br><br></div><div>previsão de que os missionários visitariam aldeias fora do território controlado por eles para convidar outros nativos a migrar para aldeamentos controlados pelas congregações religiosas (descidas), sendo que para esse tipo de atividade, os missionários receberiam apoio do governador, inclusive para garantir a segurança de tais atividades para fornecer apoio logístico;<br><br></div><div>parte dos nativos aldeados do sexo masculino entre 13 e 50 anos deveria ser deslocada, por determinados períodos de tempo, para servir aos não congregados, à Coroa, nos colégios e nas residências de religiosos;<br><br></div><div>excepcionalmente, nativas do sexo femininos poderiam ser deslocadas das aldeias para servir aos não congregados como farinheiras e amas-de-leite.&nbsp;<br><br></div><div>o serviço dos nativos deveria ser remunerado por salários a serem estipulados conforme a especificidade local. (Regimento das Missões do Estado do Maranhão e Grão-Pará, Wikipédia. 2021. Disponível em: <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Regimento_das_Miss%C3%B5es_do_Estado_do_Maranh%C3%A3o_e_Gr%C3%A3o-Par%C3%A1">https://pt.wikipedia.org/wiki/Regimento_das_Miss%C3%B5es_do_Estado_do_Maranh%C3%A3o_e_Gr%C3%A3o-Par%C3%A1</a> Acesso em: 07/06/2021.)<br><br>Referências Bibliográficas.<br><br>IBGE. Território brasileiro e povoamento, história indígena, política indigenista do século XVI ao século XX. 2021.Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, s/d. Disponível em: https://brasil500anos.ibge.gov.br/territorio-brasileiro-e-povoamento/historia-indigena/politica-indigenista-do-seculo-xvi-ao-seculo-xx.html. Acesso em: 07/06/2021.<br><br>Regimento das Missões do Estado do Maranhão e Grão-Pará. <strong>Wikipédia,</strong> 2021. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Regimento_das_Miss%C3%B5es_do_Estado_do_Maranh%C3%A3o_e_Gr%C3%A3o-Par%C3%A1 Acesso em: 07/06/2021.<br> <br>Fonte imagem.<br><br>Descobrimento do Brasil - As relações familiares. <strong>Só História</strong>. 2021.&nbsp; Disponível em: http://www.sohistoria.com.br/ef2/descobrimento/p4.php Acesso em: 07/06/2021.<br><br>Grupo Século XVIII e XIX. Victor Santos Netto.<br><br> &nbsp;<br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 21:59:19 UTC</pubDate>
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         <title>1755-</title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><em>Aprovado o diretório que visava através de medidas específicas a integração do índio na vida da colônia</em></strong><br><br>No ano de 1755, é promulgada a Lei de Liberdade dos índios, que proíbe a administração particular e reitera a proibição da escravidão.<br>O Diretório dos Índios, em 1755, não alcançou toda a extensão da Colônia. A política indigenista colonial ficou delimitada a uma parte da população autóctone localizada na Região Norte do Brasil; para os demais, a condição era de omissão e de invisibilidade dos indígenas por parte da metrópole lusitana. Portanto, não havendo qualquer proteção oficial, a ação política contra os povos ficava à mercê dos interesses e da ação dos aventureiros que capturavam e escravizavam nativos para colocar à disposição do sistema colonial.<br><br>Imagem: https://portalcorreio.com.br/especialista-do-unipe-explica-a-cidadania-no-brasil-para-indios/<br><br><strong>Referência</strong>: &nbsp;<br><br></div><div>DIEHL, Isadora Lunardi. Apontamentos sobre a estrutura da escravidão indígena na fronteira sul do império português (1750-1760). <strong>XII Encontro Estadual de História ANPUH/RS</strong>. 11 a 14 de agosto de 2014, Universidade vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, RS. Disponível em: <a href="http://www.eeh2014.anpuh-rs.org.br/resources/anais/30/1405472943_ARQUIVO_ArtigoANPUHRS2014ultimo.pdf">http://www.eeh2014.anpuh-rs.org.br/resources/anais/30/1405472943_ARQUIVO_ArtigoANPUHRS2014ultimo.pdf</a>. Acesso em: 07/06/2021.<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>ALMEIDA, Antonio Cavalcante. Aspectos das políticas indigenistas no Brasil. <strong>Interações</strong> (Campo Grande) [online], v. 19, n. 3, p. 611-626, 2018. Disponível em: <a href="https://doi.org/10.20435/inter.v19i3.1721">https://doi.org/10.20435/inter.v19i3.1721</a>. &nbsp; Acesso em: 07/06/2021<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Grupo: Sabrina, Nathalia e Camilly<br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 21:59:38 UTC</pubDate>
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         <title>1798-</title>
         <author>interiworld</author>
         <link>https://padlet.com/interiworld/ndpkmynrsdx1yg9k/wish/1591183644</link>
         <description><![CDATA[<div>Abolido o Diretório<br>O Diretório dos Índios expressava três importantes preocupações da Coroa, que consistiam no estabelecimento das populações indígenas em unidades populacionais fixas, de forma a proteger o território colonial; sua incorporação ao modelo de “civilização” europeu, pautado no trabalho; e, por fim, a introdução e o fortalecimento da autoridade metropolitana.<br>Os diretórios enfrentaram diversos problemas ocasionados pelos abusos de poder dos diretores, pelo desvio das normas que estabeleciam o período de seis meses de prestação de serviços dos índios nas vilas, e pelas excessivas jornadas de trabalho, que provocavam mortes e fugas, acarretando prejuízos e o fracasso da experiência (Almeida, 1997, p. 236, 244, 344).&nbsp;<br>Todos esses fatos contribuíram para&nbsp; o Diretório ser revogado, os índios aldeados foram emancipados e equiparados aos outros habitantes do Brasil, o Diretório foi substituído pelo Corpo de Trabalhadores (1798).<br><br><br>https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Diretório_dos_Índios<br><br>http://mapa.an.gov.br/index.php/dicionario-periodo-colonial/167-diretor-diretorio-dos-indios<br><br><br>https://www.google.com.br/amp/s/www.infoescola.com/historia/diretorio-dos-indios/amp/<br><br>Grupo: Camilly, Sabrina e Nathália.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-06-07 22:00:24 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>1845- Aprovado o Regulamento das Missões</title>
         <author>interiworld</author>
         <link>https://padlet.com/interiworld/ndpkmynrsdx1yg9k/wish/1591183891</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Com o decreto n. 426, de 1845,&nbsp; o governo imperial determinou como se regulamentavam as missões de catequese e civilização dos índios no país, onde administração religiosa e laica interagiam.<br>O decreto estabeleceu que em cada província houvesse um diretor-geral de índios, de nomeação do imperador, responsável pela administração das aldeias, pela relação com o respectivo presidente da província e assembleia provincial, além da comunicação com o governo imperial, através da Secretaria do Império.<br><br>Referencia:&nbsp;</div><h1><a href="http://mapa.an.gov.br/index.php/menu-de-categorias-2/312-diretores-diretoria-geral-dos-indios">Diretorias/Diretores-Gerais de Índios</a></h1><div>Publicado: Sexta, 11 de Novembro de 2016, <br>Autor: <strong><em>Dilma Cabral</em></strong><br><em>&nbsp;2016<br><br>Durante o século XIX, a ausência de uma política indigenista de caráter geral - desde a extinção do Diretório, em 1798, até a publicação do REGULAMENTO DAS MISSÕES, em 1845 - não impediu o predomínio da política assimilacionista, dando sequência às propostas iniciadas por Pombal. Ao longo desses oitocentos, intensificaram-se os debates políticos e intelectuais sobre os índios, discutindo-se basicamente como integrá-los e as propostas divergiam entre a possibilidade de fazê-lo de forma branda ou violenta. O projeto de José Bonifácio, na Constituinte de 1823 afirmava a humanidade dos índios e a necessidade de integrá-los com brandura, apesar de aprovado, não chegou à prática.&nbsp;<br>A Constituição de 1824 sequer mencionou a questão indígena, que se tornou competência das Assembléias Legislativas Provinciais. As autoridades estatais e locais visavam extinguir as aldeias e incorporar suas terras, integrando os índios, sem distinção, à massa populacional, mas procuravam fazer isso dentro das regras estabelecidas pela legislação através de meios brancos e persuasivos.<br>O Regulamento das Missões, de 1845, decretou o direito dos índios às terras nas aldeias, considerando, no entanto, a possibilidade de extingui-las, conforme seu estado de decadência.<br>Referencia: https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Diretório_dos_Índios#/issues/0&nbsp;<br>Diretório dos Índios- Wikipédia<br>Publicado em maio de 2020<br><br><br>http://mapa.an.gov.br/index.php/dicionario-periodo-colonial/167-diretor-diretorio-dos-indios<br>Arquivo nacional&nbsp;<br>Diretores / diretório dos índios&nbsp;<br>Publicado: Quinta, 10 de Novembro de 2016, 12h40 | Última atualização em Sexta, 04 de Setembro de 2020, 13h11 | Acessos: 12345<br><br>https://www.google.com.br/amp/s/www.infoescola.com/historia/diretorio-dos-indios/amp/<br>Diretório dos Índios<br>Por Fernando Roque Fernandes<br>Mestre em História (UFAM, 2015)<br>Graduado em História (Uninorte, 2012)<br><br>Grupo: Sabrina, Nathalia e Camilly<br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:00:37 UTC</pubDate>
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         <title>1910-</title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Criado o serviço de Proteção ao Índio: </strong>O Serviço de Proteção aos Índios e Localização dos Trabalhadores Nacionais foi criado em 20 de junho de 1910, pelo Decreto nº 8.072, tendo por objetivo prestar assistência a todos os índios do território nacional.<br><br>Artigo 231 "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."<br><br></div><div>As principais iniciativas do SPI desde sua criação estavam voltadas para a pacificação e sedentarizarão de grupos indígenas em áreas de colonização recente. Em São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso e outras regiões, foram instaladas equipes de atração e inúmeros postos indígenas.<br><br></div><div>A legislação indigenista interna ao SPI garantia direitos que só começaram a ser formalizados na Constituição de 1934. Os Estados sempre dificultaram a cessão de terras devolutas para o domínio da União. Tratavam as terras dos índios como devolutas, mesmo após a Constituição de 1934, que, pela 1ª vez, estabeleceu o respeito à "posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las". Foi um conflito de competências que atravessou a história do SPI e só foi encerrado, em 1973, com o Estatuto do Índio.<br><br></div><div>No acervo do Museu do Índio, existem milhares de documentos e fotos relativos à história do SPI, depositados no Arquivo da Coordenação de Patrimônio Cultural. Aí também se encontram filmes e vídeos, além de centenas de publicações sobre o SPI disponíveis à consulta na Biblioteca Marechal Rondon. Todo esse acervo pode ser identificado pela internet, na base de dados do Museu do Índio.<br><br>Referência: FUNAI. Serviço de Proteção aos Índios – SPI. <strong>Fundação Nacional do índio</strong>, s/d. Disponível em: <a href="http://www.funai.gov.br/index.php/servico-de-protecao-aos-indios-spi?limitstart=0#">http://www.funai.gov.br/index.php/servico-de-protecao-aos-indios-spi?limitstart=0#</a>. Acesso em: 07/06/2021.<br><br>grupo: Franklin W Santos, Maikon R Pereira, João P Sousa<br><br></div><div><br><br></div><h1><br><br></h1><div><strong><br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:00:53 UTC</pubDate>
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         <title>1952- </title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Foi Criado o Projeto Parque Nacional do Xingu: </strong>O Parque Indígena do Xingu foi criado no ano 1961, mas a discussão da sua constituição veio desde a década dos 50. A primeira proposta foi do ano 1952 e mostrava um parque cinco vezes maior do que ele é hoje. Os interesses mobiliários mato-grossenses se posicionaram contra a sua constituição. Foram realizadas sucessivas divisões no projeto até que em 1961 Jânio Quadros criou o PIX, que depois teve algumas mudanças no seu desenho. O parque contemplou a territorialidade integral de algumas etnias, mas deixou fora parcelas significativas de território tradicional de povos que lá habitavam.<br><br></div><div>O primeiro contato registrado com a região data de 1887, quando Karl von den Stein veio por meio de uma expedição científica alemã. Ele chegou no Xingu pelo rio Culuene. É uma região de difícil acesso. Nas cabeceiras do Xingu, na parte sul, os rios têm uma navegabilidade muito restrita. Também tinha a presença dos Xavantes, que eram um povo aguerrido. Na parte norte da bacia, as frentes de ocupação de início do século XX, vinculadas ao ciclo da seringa, não conseguiram chegar na região por causa da presença dos também aguerridos Kayapó.<br><br></div><div>Em definitiva, foi uma engenharia social o desafio de colocar povos que moravam em espaços maiores em uma área mais restrita. A presença dos Villas-Boas ajudou nessa pacificação interna entre os grupos rivais. Eles investiram na criação de uma situação de paz e de harmonia, de desarmamento dos espíritos guerreiros decorrentes das disputas históricas entre esses povos.<br><br>Referência: BELLEI<em>, Fernanda e VILLAS BOAS, André.<br></em>Articulação Xingu do Araguaia,</div><h1>A Criação do Parque Indígena do Xingu<strong>. </strong>s/d</h1><h1>disponível em:</h1><div>https://axa.org.br/anexo/no-ponto-sociedade/#:~:text=A%20primeira%20proposta%20foi%20do,algumas%20mudanças%20no%20seu%20desenho. acesso em 07/06/2021<br><br>grupo: Franklin W Santos, Maikon R Pereira, João P Sousa</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:01:15 UTC</pubDate>
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         <title>1967-a</title>
         <author>interiworld</author>
         <link>https://padlet.com/interiworld/ndpkmynrsdx1yg9k/wish/1591184950</link>
         <description><![CDATA[<div>Criação da Fundação Nacional do índio- FUNAI<br><br>Grupo - Marcus e Pedro<br><br>A FUNAI, ou Fundação Nacional do Índio, é um órgão denominado de indigenista oficial do Brasil. Assim, ela foi criada por meio da lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967, durante o governo do presidente Costa e Silva. Além disso, esse órgão viria a substituir o Serviço de Proteção ao Índio (SPI), que foi criado em 1910.<br><br></div><div>Dessa forma, a FUNAI tem como objetivo de promover estudos de identificação, demarcação e registro de terras ocupadas pelos povos indígenas. Outrossim, ela coordena e implementa as políticas de proteção aos povos isolados.<br><br></div><div>Cabe a fundação também, promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas. Com relação a esse âmbito, a FUNAI ainda motiva ações de conservação e recuperação do meio ambiente nas terras indígenas.<br><br></div><div>Portanto, a FUNAI, está cercada de diversos objetivos e princípios, no qual se destaca o reconhecimento da organização social, línguas, costumes e tradições dos povos indígenas, buscando o alcance da total liberdade e autodeterminação dos povos indígenas no Brasil, contribuindo para o fortalecimento do Estado democrático e de várias etnias, cor, raça, e a consolidação da aceitação e reconhecimento dos indígenas na nossa sociedade.<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Referências&nbsp;<br><br></div><div>Casa Civil, planalto.gov.br. 5 de dezembro de 1967. Consultado em 7 de junho de 2021 <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5371.htm">«Lei nº 5.371: Instituição da Fundação Nacional do Índio»<br></a><br></div><div>Casa Civil, planalto.gov.br. 23 de março 2017. Consultado em 7 de junho de 2021 <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9010.htm">«Decreto 9.010: Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Funai»</a>.<br><br></div><div>Casa Civil, planalto.gov.br. 19 de dezembro 1973. Consultado em 7 de junho de 2021 <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm">«Lei n.º 6.001: Sobre o Estatuto do Índio»</a>.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:01:29 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>1973-</title>
         <author>interiworld</author>
         <link>https://padlet.com/interiworld/ndpkmynrsdx1yg9k/wish/1591185169</link>
         <description><![CDATA[<div>Estatuto do Índio- Lei nº 6001<br><br>Grupo - Marcus e Pedro<br><br>O estatuto do índio é o nome como ficou conhecido a lei 6.001, promulgada em 1973, ela alinha sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios. O Estatuto seguiu como base o velho Código Civil brasileiro (de 1896) que os índios sendo “relativamente incapazes “, deveriam ser tutelados por um órgão indigenista estatal (de 1910 a 1967, que era o Serviço de Proteção ao Índio - SPI; atualmente nomeado como a Fundação Nacional do Índio, a FUNAI) até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional” no caso a sociedade brasileira.<br><br></div><div>Além disso, o Estatuto do Índio estabelece que, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, as terras indígenas deverão ser administrativamente demarcadas de acordo com o processo estabelecido em Decreto do Poder Executivo<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Referências<br><br></div><div><a href="https://www.politize.com.br/estatuto-do-indio/">https://www.politize.com.br/estatuto-do-indio/<br></a><br></div><div>Casa Civil, planalto.gov.br. 19 de dezembro 1973. Consultado em 7 de junho de 2021 <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm">«Lei n.º 6.001: Sobre o Estatuto do Índio»</a>.<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:01:40 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>1979-</title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Criação da União das Nações Indígenas (e movimentos indigenas): <br><br>Grupo - Juliana e Jessica<br></strong><br>Lideranças indígenas de várias regiões do País, com o apoio do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), começaram a promover a realização de assembleias Indígenas Intertribais para a discussão de seus problemas. Essas assembleias iam crescendo ano a ano, e contando com a presença de alguns líderes como Mário Juruna (Xavante), Kretan e Xangrí (Kaingang) e Raoni (Txukarramãe).<br><br></div><div><br>As assembleias procuravam levantar os problemas específicos de cada grupo e aldeia indígena. Os índios identificavam as questões urgentes, voltadas para a garantia da terra, assistência sanitária e educacional.<br>&nbsp;Entretanto, uma proposta governamental de emancipação dos índios, divulgados em 1978 e rejeitados por Universidades, Igrejas, Ordem dos Advogados, ONGs, etc., motivou os índios a superarem a esfera local, para debater e agir sobre seus problemas em âmbito nacional.<br>&nbsp;Os fatos de 1978 contribuíram para que os índios criassem, em 1979, uma organização nacional; a UNI - União das Nações Indígenas. Esta procurou representar um papel simbólico de unificar as reivindicações indígenas, adotando nas suas atividades uma política de alianças com os movimentos de apoio aos índios espalhados pelo Brasil. <br><br><br><strong>Referência: <br></strong>MUSEU do Índio. Organizações Indígenas. Pesquisa Escolar. <strong>Educativo</strong>, s/d. Disponível em: <a href="http://www.museudoindio.gov.br/educativo/pesquisa-escolar/244-organizacoes-indigenas">http://www.museudoindio.gov.br/educativo/pesquisa-escolar/244-organizacoes-indigenas</a>. Acesso em: 07/06/2021. <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:02:02 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>1988-</title>
         <author>interiworld</author>
         <link>https://padlet.com/interiworld/ndpkmynrsdx1yg9k/wish/1591185812</link>
         <description><![CDATA[<div>Imagem: Cimi<br>Constituição Federal<br>A constituição Federal&nbsp; de 1988 estabeleceu os direitos os direitos dos Índios sobre as terras, que tradicionalmente tem uma natureza originária. “A necessidade de demarcação da terra indígena é a espinha dorsal de toda a luta ancestral da população indígena no Brasil. Recentemente, tivemos alguns avanços nos direitos na demarcação da terra, o maior exemplo foi a demarcação da terra indígena Raposa serra do sol". (PROENÇA AVALIA, 2017)<br>o que se refere às Terras Indígenas, a Constituição de 88 ainda estabelece que:<br>Incluem-se dentre os bens da União (art. 20, XI);<br>são destinadas à posse permanente por parte dos índios (art. 231, § 2);<br>são nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante interesse público da União (art. 231, § 6);<br>apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2);<br>o aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra (art. 231, § 3, art. 49, XVI);<br>é necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas (art. 176, § 1);<br>as Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível (art. 231, § 4).<br>Direito à diferença:<br>Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.<br>Fontes:<br>OLIVEIRA, Cristiane. Povos Indígenas: conheça os direitos previstos na constituição, 2017. Disponível em: &lt;https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-04/povos-indigenas-conheca-os-direitos-previstos-na-constituicao&gt; Acesso em: 02 de Junho de 2021 - SJC.<br>CHAVES, Eduardo. Os direitos dos povos indígenas na constituição de 1988, 2018. Disponível em: &lt;https://edudeziderio.jusbrasil.com.br/artigos/494664675/os-direitos-dos-povos-indigenas-na-constituicao-de-1988&gt; Acesso em: 07 de Junho de 2021 - SJC.<br>FEDERAL, Senado. Atividade legislativa Art. 232.1988. Disponível em: &lt;https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_232_.asp&gt; Acesso em: 07 de Junho de 2021 - SJC.<br><br>Integrantes do grupo:<br>Brenda Kauane&nbsp;<br>Rodrigo Keiti<br>Sarah Helen<br><br>&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:02:15 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>1989- Clímaco - Vanderley - Gilson</title>
         <author>interiworld</author>
         <link>https://padlet.com/interiworld/ndpkmynrsdx1yg9k/wish/1591186057</link>
         <description><![CDATA[<div>Convenção nº 169 da OIT<br><br>“A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Povos Indígenas e Tribais em Estados, e mostra os avanços no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, nos aspectos de direitos econômicos, sociais e culturais. A Convenção nº 169 é, atualmente, o instrumento internacional que os respeitos às condições de vida e trabalho dos indígenas e, é um tratado internacional ratificado pelo Estado e tem caráter vinculante. A Constituição Federal brasileira de 1988, a Convenção OIT nº 169 também reconhece que os povos indígenas precisam para a sua sobrevivência, ter esse relacionamento com a terra. De acordo com a Convenção OIT nº. 169, os povos indígenas, tem o direito de propriedade à terra, para que possam sobreviver no que diz respeito a ordem econômica, social e cultural. O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 34/93, que sancionou o texto da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - agência da Organização das Nações Unidas (ONU) - No dia 19 de junho de 2002 foi aprovado a questão dos povos indígenas e tribais em países independentes. Estabelece no Brasil as diretrizes do primeiro documento internacional a tratar de temas fundamentais em relação às populações tradicionais. Todos os líderes partidários aprovaram, assim, o texto da Convenção 169. Alguns deles, como a senadora Marina Silva e o senador Jefferson Peres, lembraram que falta ainda aprovar o Estatuto dos Povos Indígenas. Para o Brasil, ter a Convenção 169 ratificada, hoje, significa ajustar a legislação do país aos tratados internacionais.”&nbsp; (Povos Indígenas no Brasil)<br><br></div><div>“Foi garantida a participação do Estado na educação e formação cultural das comunidades tradicionais e a diferenciação dos povos com os demais nacionais, com programas de educação específicos.<br><br></div><div>O Estado também se instituiu do direito de revisar livros históricos a fim de “preservar” a cultura das comunidades.<br><br></div><div>Porém as ações dos programas são garantias dadas às instituições e outros organismos não governamentais de autonomia na administração dos recursos do Estado, para as aplicações desses programas de interesse “das<br><br></div><div>Convenção OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre Povos Indígenas e Tribais em países independentes nº. 169<br><br></div><div>A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.<br><br></div><div>Promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições.<br><br></div><div>Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.<br><br></div><div>O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como consequência dessas medidas especiais.<br><br></div><div>Deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;<br><br></div><div>Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos.&nbsp;<br><br></div><div>A lei deverá proibir a imposição, os membros dos povos interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos.<br><br></div><div>A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.<br><br></div><div>Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como consequência do seu deslocamento.<br><br></div><div>&nbsp;Alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico.<br><br></div><div>Os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas.<br><br></div><div>. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.<br><br></div><div>Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental.” (OIT 169)<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Foi garantida a participação do Estado na educação e formação cultural das comunidades tradicionais e a diferenciação dos povos com os demais nacionais, com programas de educação específicos.<br><br></div><div>O Estado também se instituiu do direito de revisar livros históricos a fim de “preservar” a cultura das comunidades.<br><br></div><div>As ações dos programas são garantias dadas às instituições e outros organismos não governamentais de autonomia na administração dos recursos do Estado, para as aplicações desses programas de interesse “das comunidades”. Além da subordinação a Organismos internacionais.<br><br></div><div>Embora o discurso do tratado apresente uma preocupação com a discriminação contra povos tradicionais, na prática as clausulas do tratado propõe exatamente essa diferenciação entre um povo e outro. Além de atribuir aos institutos e organizações não governamentais poder de administrar recursos federais. Entre outros pontos controversos, como por exemplo, a sugestão de um governo paralelo ao do país, com soberania própria, falta de isonomia jurídica, além da instrumentalização jurídica com ações paradas no STF.<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Referência:<br><br></div><h1>Povos Indígenas no Brasil. Convenção OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em países independentes nº. 169. Disponível em: https://pib.socioambiental.org/. Acesso em: 07/06/2021.</h1><h1>Referência iconográfica</h1><div>CIMI.<strong> Constituição consagra direito indígena de manter terras, modo de vida e tradições. </strong>2017. Disponível em:<strong> </strong>http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/noticias/2017/abril/constituicao-consagra-direito-indigena-de-manter-terras-modo-de-vida-e-tradicoes<strong>. Acesso em: 07/06/2021.</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:02:30 UTC</pubDate>
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         <title>2007-</title>
         <author>interiworld</author>
         <link>https://padlet.com/interiworld/ndpkmynrsdx1yg9k/wish/1591186420</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos Povos Indígenas</strong><br>Depois de 22 anos, a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas foi aprovada na ONU. A resistência dos povos indígenas na reivindicação de seus direitos no âmbito internacional chegou a bom termo no dia 13 de setembro de 2007, em Nova Iorque: a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas.<br><br><strong>Principais pontos da declaração<br></strong><br></div><div><strong>Auto-determinação dos povos indígenas</strong> (direito de determinar livremente seu status político e perseguir livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural, incluindo sistemas próprios de educação, saúde, financiamento e resolução de conflitos, entre outros)<br><br></div><div><strong>Direito ao consentimento livre, prévio e informado</strong> (garante o direito de povos indígenas serem adequadamente consultados antes da adoção de medidas legislativas ou administrativas de qualquer natureza, incluindo obras de infra-estrutura, mineração ou uso de recursos hídricos).<br><br></div><div><strong>Direito a reparação pelo furto de suas propriedades</strong> (Estados nacionais devem reparar os povos indígenas com relação a qualquer propriedade cultural, intelectual, religiosa ou espiritual subtraída sem consentimento prévio informado ou em violação a suas normas tradicionais)<br><br></div><div><strong>Direito a manter suas culturas</strong>: (direito de manter seus nomes tradicionais para lugares e pessoas e de entender e fazer-se entender em procedimentos políticos, administrativos ou judiciais inclusive através de tradução).<br><br></div><div><strong>Direito a comunicação dos povos indígenas</strong> (direito de manter seus próprios meios de comunicação em suas línguas, bem como ter acesso a todos os meios de comunicação não-indígenas, garantindo que a programação da mídia pública incorpore e reflita a diversidade cultural dos povos indígenas).<br><br></div><div>Para saber mais: íntegra da Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas: <a href="https://pib.socioambiental.org/files/file/PIB_institucional/DECLARACAO_DAS_NACOES_UNIDAS_SOBRE_OS_DIREITOS_DOS_POVOS_INDiGENAS.pdf">https://pib.socioambiental.org/files/file/PIB_institucional/DECLARACAO_DAS_NACOES_UNIDAS_SOBRE_OS_DIREITOS_DOS_POVOS_INDiGENAS.pdf</a>&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;</div><div><strong>Referência:<br></strong>MATHIAS, Fernando; YAMADA, Erika. Declaração da ONU sobre direitos dos povos indígenas. Povos Indígenas no Brasil, <strong>Instituto Socio Ambiental</strong>, Abril de 2020. Disponível em: <a href="https://pib.socioambiental.org/pt/Declara%C3%A7%C3%A3o_da_ONU_sobre_direitos_dos_povos_ind%C3%ADgenas">https://pib.socioambiental.org/pt/Declara%C3%A7%C3%A3o_da_ONU_sobre_direitos_dos_povos_ind%C3%ADgenas</a>. Acesso em: 07/06/2021<br><br>(Professor André)</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:02:49 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>2016-a</title>
         <author>interiworld</author>
         <link>https://padlet.com/interiworld/ndpkmynrsdx1yg9k/wish/1591186698</link>
         <description><![CDATA[<div>Declaração Americana sobre o Direito dos Povos Indígenas<br><br>A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DADPI) é o primeiro instrumento da história da OEA que promove e protege os direitos dos povos indígenas das Américas. Seu processo foi moroso, durou 17 anos para ser aprovada pois eles queriam garantir que os dispositivos da Declaração Americana fossem compatíveis com a legislação e as políticas relativas aos povos indígenas no Brasil. <br><br>Trata de temas novos, não contemplados pela ONU ou pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os novos temas estão nos artigos II, IX, XVII e XXVI, todos com respaldo na legislação brasileira.<br>No Artigo II, a DADPI afirma o reconhecimento e o respeito dos Estados ao caráter pluricultural e multilíngue dos povos indígenas, como parte integral das sociedades. <br><br>O Artigo IX trata do reconhecimento da personalidade jurídica dos povos indígenas. O direito de família está assegurado pelo Artigo XVII, determinando, ainda, que os Estados respeitarão e protegerão as distintas formas indígenas de família. No Artigo XVII, ao estabelecer o direito da criança indígena. Já o Artigo XXVI da Declaração Americana assegura o direito de permanecerem nessa condição e de viver livremente e de acordo com suas culturas. Além do mais traz o&nbsp; dever dos Estados de reconhecer, respeitar e proteger as terras o meio ambiente e as culturas desses povo.<br><br>FUNAI. OEA aprova Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas. <strong>Fundação Nacional do Índio</strong>, 28 de junho de 2016. Disponível em: http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/3815-oea. Acesso em: 07/06/2021.<br><br>GRUPO:<br>Aline Almeida<br>Francine Santos<br>Rafael Belani<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:03:02 UTC</pubDate>
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         <title>2016-b</title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div>Kaue e Gabriel Sousa&nbsp;<br><br>Conselho Nacional da Política Indigenista- Decreto nº 8593&nbsp;<br>Decreto nº 8593, de 17 de dezembro de 2015<br><br>Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI&nbsp;<br><br>Art 1 - O Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI -&nbsp; teve a conquista feita pelos povos indígenas, é um marco para a participação dos mesmo em políticas públicas voltadas ao povo, proporcionando uma melhor comunicação entre os poderes do congresso nacional para atrelar garantias, inclusão e melhorias aos indígena, essa conquista veio apó nove anos de muito diálogo e debates entre os indígenas e Estado brasileiro a fim de melhorias e participações diretas.&nbsp;<br>Alguns pontos que podemos destacar neste decreto, sendo:&nbsp;<br>Art 2 - Mostra as competências dadas ao conselho, um ponto curioso está no parágrafo XIII, que pode ser feito regimentos internos onde o mesmo deve ser aprovado pelo ministro de Estado da Justiça.&nbsp;<br>Art 3 - Trás a divisão de grupos, a organização,sendo cargos esses que são planejados para que haja uma organização parcial em todo território de indígenas lutando por seus direitos. Ela é composta por 45 membros nos quais são divididos da seguinte forma: 15 representantes do poder executivo federal todos com direitos a voto, 28 representantes dos povos e organizações indígenas sendo que 13 tem o direito a voto e por último 2 representantes indígenas que lutam por esses direitos a no mínimo 5 anos em nível nacional com direito a voto. Esses 45 membros têm a seguinte função de debater, apresentar e inserir os indígenas e os seus direitos dentro do âmbito nacional, promovendo políticas públicas para que esses povos que são minorias não sejam esquecidos de seus direitos e terem uma vida digna.<br>Referência:<br>BRASIL,&nbsp; Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8593.htm Acesso em:07/06/2021.<br><br>FUNAI. Política Indigenista, Conselho Nacional&nbsp; de Política Indigenista, de 17 de dezembro de 2012. Disponível em : http: www.funai.gov.br/index/php/cnpi1. Acesso em: 07/06/2021</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:03:13 UTC</pubDate>
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         <title>Orientações</title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div>Pesquisar a Lei (ou evento), fazer um resumo, como se fosse uma cartilha ou apostila.<br>Colocar a referência (normas ABNT)</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 22:32:15 UTC</pubDate>
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         <title>1967-b </title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div>Constituição Federal<br><strong>Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 69 -<br></strong><br></div><div>A CF/67 manteve os direitos já existente e acrescentou de maneira taxativa em seu artigo 186 que as terras indígenas são bens da União “é assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.”<br><br></div><div>O intuito do legislador era proteger esse território impedindo sua venda e o loteamento. Em outro artigo, garantiu aos indígenas o direito de usufruir os recursos naturais.<br><br></div><div>A Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969 trouxe uma importante mudança na relação jurídica.<br><br></div><div>Referências: Disponível em: https://amp.ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/evolucao-historica-dos-direitos-indigenas/. Acesso em 07/06/2021.<br><br></div><div>Referência da imagem: https://images.app.goo.gl/rRFVGvg5LWNkWbem8<br><br>Grupo: Fernanda, Claudinei, Lucimara</div><div>&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 23:07:56 UTC</pubDate>
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         <title>1946 - </title>
         <author>interiworld</author>
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         <description><![CDATA[<div>Constituição Federal<br>Foi promulgada em 18 de setembro de 1946 mantendo os mesmos artigos da constituição de 34 Art. 5º – Compete à União: XV – Legislar sobre:&nbsp; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.<br><br></div><div>Art. 216 – Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.”<br><br></div><div>Garantiu aos silvícolas o direito de terra vedando sua alienação e sendo competência exclusiva da União legislar sobre a incorporação dos silvícolas a sociedade. Em todas as legislações que resguardava direitos aos indígenas sempre manteve o caráter integracionista. Referências disponível em: https://amp.ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/evolucao-historica-dos-direitos-indigenas/. Acesso em 07/06/2021. Fonte da imagem: https://www.escoladeconselhospe.com.br/site/livro/a-constituicao-de-1946/<br><br>Grupo: Fernanda, Claudinei, Lucimara</div><div>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 23:08:44 UTC</pubDate>
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         <title>1758 -  Fim da Escravidão Indígena </title>
         <author>interiworld</author>
         <link>https://padlet.com/interiworld/ndpkmynrsdx1yg9k/wish/1591284194</link>
         <description><![CDATA[<div>1758- Fim da Escravidão indígena. Diretório foi estendido a toda América Portuguesa<br>&nbsp; O Dia 1 de abril foi instituído o Dia da Abolição da Escravidão Indígena. Vítimas de trabalho forçado, violência e perda de liberdade, os negros não foram os únicos escravizados na época da colonização do Brasil. Os indígenas também sofreram com a escravidão. O fim da escravidão indígena ocorreu em dois momentos. Em 1755, com uma lei válida apenas para o Estado Grão-Pará e Maranhão e em 1758, quando a lei foi estendida para todo o país.</div><div>&nbsp;Secularização da administração dos aldeamentos indígenas: abolida a escravidão, a tutela das ordens religiosas das aldeias e proclamados os nativos vassalos da Coroa.<br><br>FIGUEIREDO, Ayana. Dia da Abolição da Escravidão Indígena. <strong>Conselho Nacional de Saúde</strong>, 1° de abril de 2013. Disponível em:&nbsp;<br>http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2013/04_abril_01_indios.html<br>acesso em 07/06/2021</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-07 23:26:23 UTC</pubDate>
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