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      <title>Grupo 02 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by EmCurso Educação Estratégica</title>
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      <description>Criado com alegria</description>
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      <pubDate>2022-01-16 23:23:38 UTC</pubDate>
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         <title>Lei 13.140/2015</title>
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         <description><![CDATA[<div>Após sanção presidencial em 26 de Junho de 2015, a Lei 13.140/15, também conhecida como Lei de Mediação, põe-se fim à uma luta pela regulamentação que vem desde 1998 com o projeto de Lei 4827 de autoria da deputada Zulaiê Cobra Ribeiro. Ficou instituído então o marco regulatório do tema no Brasil, onde estabelece diretrizes para o uso da <strong>mediação</strong> no Poder Judiciário e na resolução de questões entre órgãos da administração pública e particulares. A mediação será orientada conforme os seguintes princípios, elencados no Art. 2º:&nbsp; I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.<br><strong>CARLA CHRYSTIANNE GONZAGA COSTA<br></strong><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 00:24:56 UTC</pubDate>
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         <title>Introdução  - Primeiras regulamentações legislativas da autocomposição no Brasil</title>
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         <description><![CDATA[<div>Com o acentuado número de litígios na sociedade, formas alternativas de solução foram necessárias para que maior efetividade se pudesse ter nas relações jurídicas.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Não se trata de perda da função do Estado, mas sim, da necessidade de administrar os litígios através de uma maior satisfação das partes envolvidas e com maior efetividade em seu cumprimento.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; É nesse contexto de uma prática de solução de conflito por iniciativa e interesse das próprias partes que a autocomposição, por meio da mediação e conciliação, passa a ser prevista em nosso ordenamento.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Em que pese a autocomposição ser referida ainda na <strong>Constituição do Império de 1824</strong> e mais adiante no <strong>Código de Processo Civil</strong>, é com a Lei n. <strong>9.099/95</strong>, que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que a conciliação ganha força, vez que instituída como etapa necessária do procedimento. Surge a simplificação do processo, a busca pela celeridade e efetividade na resolução dos conflitos.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; No entanto, a Lei dos Juizados Especiais não previa a mediação, instituto que só passou a ser regulado no Brasil no ano de 2015, através da Lei nº <strong>13.140/2015</strong>.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Com a edição da <strong>Lei nº 13.105/2015</strong>, o novo código de Processo Civil, os meios de autocomposição dos conflitos foram privilegiados, deixando clara a intenção do legislador de que as partes possam utilizar-se de meios mais adequados nas resoluções de suas disputas, tendo a chance de levantar pontos, discutir e se expressar diante da outra parte.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; O tema é de suma importância e tem despertado o interesse dos órgãos no estímulo à pratica da conciliação e mediação, sendo editadas normas específicas ao tema, adiante discorridas.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 00:36:56 UTC</pubDate>
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         <title>Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ</title>
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         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/n3ikx01imgbqmeib/wish/2005221354</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Diante dos conflitos existentes na sociedade e da judicialização das demandas para a sua resolução, percebe-se que muitos deles poderiam ser resolvidos através de uma mediação entre as partes.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Através disso, com vista de dar celeridade as resoluções, desafogar o judiciário, evitando um processo judicial, apesar se já estar presente no ordenamento jurídico através da Constituição de 1824, foi no ano de 1996 que a arbitragem foi regulamentada através da Lei 9.307, por inciativa do então presidente Fernando Henrique Cardoso. A partir da publicação dessa legislação, a arbitragem passou a ser mais praticada no Brasil, despontando como importante meio alternativo de resolução de conflitos.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Assim sendo, com a evolução legislativa, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no ano de 2010 editou a Resolução nº: 125, “considerando que, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a <strong>mediação e a conciliação</strong>”.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Em seu artigo introdutório dispõe:&nbsp;<br><br></div><div>Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.<br><br></div><div>Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Dessa forma, o CNJ incentivou o debate, a prática e a formalização destes procedimentos. Cartilhas foram criadas, oficinas realizadas e até mesmo seminários, que demonstram que as técnicas autocompositivas auxiliam e muito o poder Judiciário.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Tal medida se mostrou um verdadeiro divisor de águas para este Poder, que até então, teve raízes fincadas em demandas que se estendiam com o tempo, findando tão somente por meio de sentença, deixando de lado o objetivo precípuo da jurisdição que é o da pacificação social, onde uma das partes sempre ficará insatisfeita, ensejando outras medidas através de recursos, sobrecarregando mais e mais os tribunais. &nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Portanto, a edição de tal resolução trouxe novos ares para a solução dos conflitos, uma nova perspectiva, criando uma política pública adequada para as demandas, promovendo um acesso a ordem jurídica mais justa e efetiva na pacificação social, consequentemente trazendo novos ares ao Poder Judiciário.<br><br>Ayrone Lira Nunes<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 15:20:50 UTC</pubDate>
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         <title>LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 </title>
         <author>brunaluizycosta</author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/n3ikx01imgbqmeib/wish/2005532263</link>
         <description><![CDATA[<div>     O Novo Código de Processo Civil trouxe melhorias significativas no que diz respeito a mediação. Isso porque, garante as partes a oportunidade da solução do litígio antes mesmo de apresentada a defesa da parte requerida.&nbsp;</div><div>&nbsp; &nbsp;  Em seu art. 165, §3º o NCPC dispõe sobre a atuação do mediador, nos conflitos que, preferencialmente haja vínculo prévio entre as partes demandantes, auxiliando-os na compreensão dos interesses em conflitos, de forma que possam chegar em um consenso através da comunicação, gerando benefícios mútuos.&nbsp;</div><div>&nbsp; &nbsp;  Os meios alternativos de resolução de conflitos, garantem efetividade nos resultados dos litígios, no entanto, é necessário a colaboração dos operadores do direito e do judiciário, para que haja maior resultado, garantindo com isso, a celeridade na solução dos conflitos, efetiva participação da sociedade nos resultados e menor onerosidade para as partes.&nbsp;<br><br>Bruna Luizy da Costa</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 17:57:26 UTC</pubDate>
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         <title>A MEDIAÇÃO NO MEIO EXTRAJUDICIAL (CARTÓRIOS)</title>
         <author>caiophelipefeitosa</author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/n3ikx01imgbqmeib/wish/2006438944</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>DA DISPOSIÇÃO EM LEI FEDERAL:<br></strong><br></div><div>Com a criação da Lei Federal nº 13.140, <a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.140-2015?OpenDocument"><strong>de </strong>26 de junho de 2015</a><strong>, a qual d</strong>ispõe sobre a mediação entre particulares, ou seja, a possibilidade de ter um mediador imparcial como um intermediário para resolver algum conflito ou pendência, de forma consensual, sem que precise passar pelo âmbito judicial, alterando assim, a Lei Federal nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, revogando também o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 9.469, de 10 de julho de 1997.<br><br></div><div>Antes da criação da mencionada lei, acima citada, a mediação ocorria de forma apenas judicial, com a indicação de um mediador apenas por determinação de um juiz.<br><br></div><div><strong>DA DESJUDICIALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO:<br></strong><br></div><div>Um fator importante, que vem sendo motivo de alguns debates no meio jurídico, é a que cada vez mais os <strong>Serviços Notariais e Registrais</strong> de todo o país, vem colaborando com a <strong>DESJUDICIALIZAÇÃO </strong>do Poder Judiciário Brasileiro,<strong> </strong>fazendo com o que os Tabeliões e Registradores de todo o Brasil, os quais são dotados de <strong>“fé pública”</strong>, possam exercer cada dia mais, um papel social, ágil e fundamental para com a população, prova disso é o Provimento nº 67 de 26 de março de 2018 – Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os procedimentos de <strong>conciliação e de mediação</strong> nos serviços notariais e de registro do Brasil.<br><br></div><div><strong>DA REGULAMENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:<br></strong><br></div><div>Aqui no Estado do Rio Grande do Norte, a regulamentação para a prestação deste serviço por meio das serventias extrajudiciais foi regulamentado pelo Provimento nº 159/2016-CGJ/RN, de 08 de novembro de 2016, o qual incluiu no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - <strong>Caderno Extrajudicial</strong>, regido pelo Provimento nº 156/2016-CGJ/RN, de 18 de outubro de 2016 (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2016), os artigos 662-A a 662-R, e teve seus efeitos suspensos pelo Provimento nº 165/2017-CGJ/RN, de 24 de julho de 2017,&nbsp; tendo sua suspensão encerrada pelo Provimento nº 230/2021-CGJ, de 02 de julho 2021.&nbsp;<br><br></div><div><strong>DA FORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATUAR COMO “MEDIADOR”:<br></strong><br></div><div>A prestação deste novo serviço no âmbito das serventias extrajudiciais, deverá ter um profissional com curso superior tecnológico de Mediação, o qual tem em média, três semestres de duração, com as últimas atualizações desta profissão, tendo aulas de Direito Civil, Direitos Humanos, Negociação e Gestão de Conflitos e Prática de Negociação, o ideal é que o funcionário tenho o curso superior em direito, o que torna mais fácil no momento mediação um melhor entendimento da lei, por parte do mediador.<br><br></div><div><strong>DAS SOLUÇÕES DE PROBLEMAS SIMPLES AOS MAIS COMPLEXOS ATRAVÉS DA MEDIAÇÃO:<br></strong><br></div><div>Esse novo serviço por meio das serventias extrajudiciais, fará com que pessoas resolvam problemas como pensão alimentícia, direito do consumidor e acidentes de trânsito, com uma simples mediação extrajudicial em cartório. Mas há outros que são muito procurados também, são eles: questões de vizinhança, problemas com as empresas de água, luz e telefone, tudo isso de uma forma mais ágil, fácil e problema resolvido.&nbsp;<br><br></div><div><strong>DA COBRANÇA DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO RN:<br></strong><br></div><div>A cobrança para a prestação deste serviço, está citada na nova <strong>Tabela de Custas e Emolumentos Extrajudicial</strong>, no <strong>Código 2200555</strong>, de acordo com a Lei Estadual nº 11.308, de 22 de dezembro de 2021, em vigor desde a data de sua publicação, produzindo os efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do <strong>caput </strong>do Art. 150 da Constituição Federal de 1988.<br><br></div><div><strong>DAS REFERÊNCIAS:<br></strong><br></div><div><strong>- </strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.140-2015?OpenDocument">LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015</a><strong>;<br></strong><br></div><div>- LEI ESTADUAL Nº 11.308, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021<br><br></div><div>- PROVIMENTO Nº 156/2016-CGJ/RN, DE 18/10/2016;<br><br></div><div>- PROVIMENTO Nº 159/2016-CGJ/RN, DE 08/11/2016;<br><br></div><div>- PROVIMENTO Nº 165/2017-CGJ/RN, DE 24/07/2017;<br><br></div><div>- PROVIMENTO Nº 67/2018-CNJ, DE 26/03/2018;<br><br></div><div>- PROVIMENTO Nº 230/2021-CGJ, DE 02/07/2021;<br><br></div><div>&nbsp;</div><div>&nbsp;</div><div>Aluno: <strong>CAIO FELIPE FEITOSA CONFESSOR</strong>&nbsp;</div><div>1º Ofício de Notas de Santa Cruz/RN</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 15:12:31 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Provimento 67/2018, de 26 de março de 2018.Com a promulgação da Constituição de 1988, foram publicados vários direitos sociais. Percebe-se, que esta Constituição foi o estribo para várias leis correlativas, com o provimento 67/2018, como por exemplo: Lei nº 8.935/1994, Resolução nº 125/2010, Lei nº 13.140/2015, Lei nº 10.406/2002, Lei nº 13.105/2015 e Lei nº 10.169/2000. Portanto, o que era antes atividade restrita aos Tribunais. Com a chegada do Provimento 67/2018, possibilitou as serventias fazerem a mediação no ambiente da serventia, tornando assim um facilitador e contribuindo para desjudicialização.  Antônio Augusto de Souza Neto1 Oficio de Ceará-Mirim/RNFontes:https://www.migalhas.com.br/depeso/280545/a-mediacao-e-o-provimento-cnj-67-18Provimento 67 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2532</title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 17:26:27 UTC</pubDate>
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         <pubDate>2022-01-24 19:54:45 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<div>As principais normas gerais que tratam sobre o tema são: a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Processo Civil e a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015).<br><br></div><div>Nos últimos 20 anos discute-se de forma mais intensa sobre a Mediação e a Conciliação no Brasil, principalmente no âmbito extrajudicial, período em que grandes avanços foram alcançados. Partindo do conceito de Mediação e Conciliação como um processo de negociação, conduzido por um terceiro imparcial, escolhido em comum acordo pelas partes, buscando uma solução do conflito apresentado de maneira justa, entende-se a função de mediador e conciliador como de grande responsabilidade e importância para o bem-estar da sociedade que procura o serviço, ou beneficia-se com acordo celebrado.<br><br></div><div>A Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça trouxe orientações, princípios, Código de Ética e outros, buscando a normatização para Mediadores e Conciliadores, ou seja, as coordenadas para o andamento da implantação da Medição e Conciliação no Brasil, facilitando a população o acesso à justiça e não ao judiciário.<br><br></div><div>Muito se tem discutido na atualidade sobre as normas, dificuldades, estratégias, deficiências e potencialidades, constatando-se que a Mediação e a Conciliação Extrajudicial estão se especializando e aperfeiçoando de forma adequada, para tanto exigindo que seus profissionais preparem-se cada dia melhor e possam prestar um serviço de qualidade, o que ocorre com os Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que ou estão participando diretamente desde curso para exercer a função, ou dando as condições necessárias aos funcionários para que sua serventia possa prestar o serviço de forma satisfatória.<br><br></div><div>Conclui-se que a Mediação e a Conciliação Extrajudicial no Brasil avançou a passos largos, vitoriosos e reconhecidos, mas muito ainda se tem a aprender, desenvolver e aplicar, principalmente nas pequenas cidades, também chamadas de interior, pois a necessidade de solução de conflitos existe mas também o desconhecimento da população sobre a possibilidade de Mediação e Conciliação Extrajudicial.<br><br></div><div>&nbsp;&nbsp;<br><br></div><div>Aluna: ANNY CHRYSTINE DE FREITAS CASTRO &nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-29 23:37:42 UTC</pubDate>
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         <title>A  grande guinada quanto ao contexto evolutivo da mediação no Brasil se deu, indubitavelmente, em 2015, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil e da Lei Federal no 13.140/2015, que regulamentaram o instituto, inaugurando a terceira etapa do processo evolutivo da mediação no Brasil, definindo-a como a “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.</title>
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         <pubDate>2022-07-02 00:11:00 UTC</pubDate>
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