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      <title>DH na Prática by Leticia Longen Bezerra</title>
      <link>https://padlet.com/lelongenlee/mzebbtqmt0bpaoj</link>
      <description>Atividade de Direitos Humanos - 10ª fase</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-12-02 11:44:35 UTC</pubDate>
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         <title>Tema polêmico: Direitos humanos e o trabalho infantil </title>
         <author>lelongenlee</author>
         <link>https://padlet.com/lelongenlee/mzebbtqmt0bpaoj/wish/1924939646</link>
         <description><![CDATA[<div>Área: Direito Penal e Constitucional</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-02 11:51:37 UTC</pubDate>
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         <title>Artigo 227 da Constituição Federal: &quot;É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.</title>
         <author>lelongenlee</author>
         <link>https://padlet.com/lelongenlee/mzebbtqmt0bpaoj/wish/1924946016</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-12-02 11:56:15 UTC</pubDate>
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         <title>A OIT realizou em 1999 uma Convenção 182, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a ação Imediata para a sua Eliminação, reconhecendo que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso social, em particular a mitigação da pobreza e a educação universal.</title>
         <author>lelongenlee</author>
         <link>https://padlet.com/lelongenlee/mzebbtqmt0bpaoj/wish/1924977036</link>
         <description><![CDATA[<div>A Convenção nº 182 ajudou a direcionar o foco internacional na urgência de ações para eliminar prioritariamente as piores formas de trabalho infantil, sem perder o objetivo de longo prazo de eliminar efetivamente todas as formas de trabalho infantil.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-02 12:18:24 UTC</pubDate>
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         <title>C182 - Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação</title>
         <author>lelongenlee</author>
         <link>https://padlet.com/lelongenlee/mzebbtqmt0bpaoj/wish/1924987305</link>
         <description><![CDATA[<div>Artigo 3º<br><br>Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:<br><br>a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, comovenda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;<br><br>b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;<br><br>c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;<br><br>d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-02 12:25:26 UTC</pubDate>
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         <title>Jurisprudência – Corte Interamericana de Direitos Humanos: A comunidade indígena Xámok Kásek vs. Paraguai</title>
         <author>lelongenlee</author>
         <link>https://padlet.com/lelongenlee/mzebbtqmt0bpaoj/wish/1925011286</link>
         <description><![CDATA[<div>" Assim como no caso da Comunidade Sawhoyamaxa, houve violação do direito à propriedade ancestral de terras da Comunidade Xámok Kásek. O impedimento ao acesso às terras ancestrais conduziu os membros da comunidade a um estado de vulnerabilidade alimentar, médica e sanitária que ameaçava de forma contínua a sobrevivência dos membros da comunidade e a sua integridade.&nbsp; Na sentença, datada de 24 de agosto de 2010, a Corte voltou a afirmar que “[...] a prevalência do interesse superior da criança deve ser entendida como a necessidade de satisfação de todos os direitos das crianças, que obriga o Estado e irradia efeitos na interpretação de todos os demais direitos da Convenção quando o caso se refira a menores de idade”. Destacou-se, especificamente, que a falta de acesso à água potável e à alimentação adequada afetou o desenvolvimento e o crescimento das crianças e ocasionou altos índices de desnutrição entre elas. Reportou-se a ocorrência de 11 mortes de crianças, dentre as 13 ocorridas na comunidade, todas por causas que poderiam ter sido prevenidas com atendimento médico ou assistência adequada por parte do Estado. Sobre o direito à identidade cultural, salientou-se que a falta de demarcação do território importou perda de práticas tradicionais, como os rituais de iniciação feminina ou masculina e as línguas da comunidade. Como medidas de reparação, foram determinadas: i) demarcação das terras e titulação da Comunidade Xámok Kásek; ii) realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade estatal; iii) criação, na comunidade, de posto de saúde permanente, com medicamentos e insumos necessários para o atendimento de saúde adequado, o qual deveria ser trasladado ao lugar onde a comunidade seria assentada definitivamente; iv) realização de um programa de registro e documentação; v) instituição de um sistema eficaz de reclamação de terras ancestrais ou tradicionais dos povos indígenas; e vi) pagamento para efeito de reparação patrimonial."&nbsp;<br>CRUZ, Elisa Costa. Acesso em 02 dez. 2021 &lt;https://www.corteidh.or.cr/tablas/r39106.pdf&gt;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-02 12:40:57 UTC</pubDate>
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         <title>Idade</title>
         <author>lelongenlee</author>
         <link>https://padlet.com/lelongenlee/mzebbtqmt0bpaoj/wish/1925014856</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;No Brasil, de acordo com o ECA, criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente é aquela entre 12 e 18 anos de idade. A Convenção sobre Direitos da Criança define criança, no seu art. 1º, como “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-12-02 12:43:15 UTC</pubDate>
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