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      <title>Mapa mental - Streck &amp; Trindade by </title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2024-08-19 20:29:51 UTC</pubDate>
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         <title>Súmula 555, do STJ</title>
         <author>paula_amarall</author>
         <link>https://padlet.com/paula_amarall/me1tbid4igsb3erb/wish/3080458765</link>
         <description><![CDATA[<p>Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (SÚMULA <strong>555,</strong> PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-08-19 20:31:24 UTC</pubDate>
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         <title>Jurisprudência </title>
         <author>paula_amarall</author>
         <link>https://padlet.com/paula_amarall/me1tbid4igsb3erb/wish/3080464766</link>
         <description><![CDATA[<p>TRIBUTÁRIO – ICMS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ( CTN, ART. 156, V)– RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ( CTN, ART. 150, § 4º)– Sendo o ICMS um imposto sujeito a lançamento por homologação ( CTN, art. 150), a decadência se opera conforme o disposto no art. 150, § 4º, do CTN – O C. STJ firmou o entendimento esposado no julgamento do REsp nº 973.733/SC, tomado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 163), inclusive já sumulado (STJ, Súm. nº 555), segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, é o do art. 173, I, do CTN – Nos casos em que há o recolhimento parcial do ICMS, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN – Decadência reconhecida ( CTN, art. 150, § 4º)– Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal ( NCPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 11)– Extinção da execução fiscal ( NCPC, art. 924, III; CTN, art. 156, V) – Sentença integralmente mantida – Recurso desprovido.</p><p>(TJ-SP - APL: 10113229720178260068 SP 1011322-97.2017.8.26.0068, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 27/11/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2018)</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-08-19 20:41:05 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>paula_amarall</author>
         <link>https://padlet.com/paula_amarall/me1tbid4igsb3erb/wish/3080470232</link>
         <description><![CDATA[<p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECADÊNCIA: OCORRÊNCIA. 1. A decadência do direito de constituir o crédito tributário conta-se a partir do fato gerador (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN) ou do primeiro dia do exercício seguinte a ele (art. 173, I, do CTN), a depender de ter ou não havido pagamento ainda que parcial do tributo, como firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Lastreando-se a execução fiscal no recolhimento a menor do tributo, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, motivo por que, autuado o contribuinte depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos dos fatos geradores, é de se reconhecer implementada a decadência.</p><p>(TJ-MG - AI: 01033766220238130000, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 25/04/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023)</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-08-19 20:49:26 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 150, § 4º, CTN</title>
         <author>paula_amarall</author>
         <link>https://padlet.com/paula_amarall/me1tbid4igsb3erb/wish/3080470841</link>
         <description><![CDATA[<p><strong>Art. 150.</strong> O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.</p><p><strong>§ 4º</strong> Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-08-19 20:50:28 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 173, inciso I, CTN</title>
         <author>paula_amarall</author>
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         <description><![CDATA[<p><strong>Art. 173.</strong> O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:</p><p><strong>I</strong> - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-08-19 20:52:06 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>paula_amarall</author>
         <link>https://padlet.com/paula_amarall/me1tbid4igsb3erb/wish/3080497639</link>
         <description><![CDATA[<p>De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 173, I do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte não realiza o respectivo pagamento parcial antecipado (REsp. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao art. 543-C do CPC).</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-08-19 21:34:52 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>paula_amarall</author>
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         <pubDate>2024-08-20 21:37:12 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>paula_amarall</author>
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         <pubDate>2024-08-21 02:04:44 UTC</pubDate>
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         <title>Doutrina</title>
         <author>paula_amarall</author>
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         <description><![CDATA[<p>Não ocorrendo o pagamento tempestivo, não há o que homologar, tendo o Fisco de partir para o lançamento de ofício. Importa ter em conta a Súmula 555 do STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. Isso porque, não tendo o contribuinte efetuado o pagamento e não tendo se declarado devedor, não restará ao Fisco senão a possibilidade de proceder ao lançamento de ofício. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 14ª edição).</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-08-24 22:01:28 UTC</pubDate>
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