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      <title>Grupo 09 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by equipe multidisciplinar</title>
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      <description>Criado com um momento de genialidade</description>
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      <pubDate>2022-01-17 00:48:26 UTC</pubDate>
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         <title>Linha do tempo da evolução Legislativa que diz respeito a auto composição (Mediação e Conciliação) No Brasil e sua regulamentação para aplicação nas serventias extrajudiciais no Rio Grande do Norte.</title>
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         <pubDate>2022-01-19 18:56:49 UTC</pubDate>
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         <title>2012, ENAN-Escola Nacional de Medição e Conciliação</title>
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         <pubDate>2022-01-19 18:58:12 UTC</pubDate>
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         <title>2010</title>
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         <title>2010</title>
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         <pubDate>2022-01-19 20:05:03 UTC</pubDate>
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         <title>2009- II Pacto Republicano</title>
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         <description><![CDATA[<div>O primeiro momento, no ordenamento brasileiro, em que expressamente se tratou da mediação e conciliação, como forma de autocomposição para resolução de conflitos, foi no “II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo”.<br><br>Neste II Pacto, datado de 13 de abril de 2009, em que são signatários os três poderes da federação, nas pessoas dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, ficou firmado como compromisso para se atingir os objetivos do pacto, o constante da letra d, qual seja, “<strong>d) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;</strong>”<br><br>Importante informar que os Pactos Republicanos consistem em um compromisso estabelecido entre os três Poderes da República Federativa do Brasil, e este compromisso visa a implementação de modificações no ordenamento jurídico, com o objetivo de aperfeiçoar os serviços e atividades estatais.&nbsp;</div><div><br></div><div>Isto não seria diferente neste II Pacto Republicano, onde a reunião dos três poderes da república atinge o sistema da justiça, para que se torne cada vez mais “acessível, ágil e efetivo”, o que é um ponto forte na perseguição de objetivos comuns que fortalecem o Estado.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 12:06:20 UTC</pubDate>
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         <title>2015</title>
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         <description><![CDATA[<div>Aluna: Maria Beatriz Leite de Aráujo</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 18:04:13 UTC</pubDate>
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         <title>2018 - As partes e suas Peculiaridades</title>
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         <description><![CDATA[<div>Aluna: Lygia de Freitas Suassuna</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 18:38:59 UTC</pubDate>
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         <title>2010</title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 19:33:40 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[ANO  2018 - ANÁLISE DO PROVIMENTO CNJ N. 67/2018 – DOS EMOLUMENTOS
 A conciliação e a mediação,  têm finalidade de facilitar e amenizar o cansaço moral e o pecuniário que um processo judicial geraria, além de fazer com que o conflito seja resolvido com maior celeridade.
DOS EMOLUMENTOS
O art. 36 do Provimento n. 67 (CNJ, 2018) estabelece que o valor dos emolumentos, enquanto não editada no âmbito dos Estados e do Distrito Federal em normas específicas, será o menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor, previsto na Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000. O art. 4º da Lei n. 10.169 (BRASIL, 2000), estabelece que cada Estado deverá estabelecer o valor cobrado, conforme Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (TJSC, 2017, Tabela I, Atos do Tabelião, 2). Importa destacar que este valor é referente a uma sessão de até 60 (sessenta) minutos, incluindo uma via do termo de conciliação ou de mediação para cada uma das partes. Entretanto, em caso de excedido o tempo ou forem necessárias mais sessões, será cobrado emolumentos proporcionais ao tempo excedido, sendo que este valor deverá ser pago pelo requerente, salvo se transigido entre as partes de forma diversa (CNJ. Provimento n. 67, 2018, art. 36, § 1º e § 2º). Além disso, é vedado ao conciliador ou mediador, bem como a qualquer outro funcionário da serventia extrajudicial, receber qualquer vantagem referente à sessão (CNJ. Provimento n. 67, 2018, art. 37). 14 Desse valor poderá ser descontado 75% (setenta e cinco por cento) se ocorrer o arquivamento do requerimento antes da sessão, restituindo este ao requerente (CNJ. Provimento n. 67, 2018, art. 38). Por último, existe, ainda, a aplicação de demandas não remuneradas, como contrapartida à autorização para prestar o serviço, devendo os tribunais estaduais determinarem a porcentagem destas, não podendo ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial, nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas (CNJ. Provimento n. 67, 2018, art. 39 e parágrafo único). 
Fonte: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PELO PROVIMENTO CNJ N. 67/2018: Uma análise panorâmica sobre a autocomposição nos serviços notariais e registrais.

ALUNA: LYVIA DE FREITAS SUASSUNA

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         <pubDate>2022-01-20 20:56:39 UTC</pubDate>
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         <title>1988 - CF</title>
         <author>manumco</author>
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         <description><![CDATA[<div>Desde a CF 88 percebe-se o incentivo aos mecanismos de solução pacífica das controvérsias, embora não trate da conciliação e mediação de forma especifica, mas o legislador constituinte deixa assente que tanto judiciário como os demais poderes são igualmente responsáveis pela harmonia social, conforme se infere do preâmbulo da nossa Carta Magna.<br><br>"<strong>PREÂMBULO</strong></div><div>Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, <strong>fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,</strong> promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."</div><div><br>Na sequência, o texto constitucional institui no artigo 4º, inciso VII, a solução pacifica dos conflitos como um princípio que rege as relações internacionais.&nbsp; &nbsp;&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:16:44 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>2013 - Emenda 01 CNJ</title>
         <author>manumco</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/mcejwiirq83qkgmm/wish/2005723904</link>
         <description><![CDATA[<div>Emenda 01/2013 CNJ, alterou a resolução 125 prevendo curso de capacitação e aperfeiçoamento para os conciliadores e mediadores, bem como o código de ética estabelecendo os princípios basilares como da confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito a ordem publica e as leis, empoderamento e validação. </div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 19:56:20 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>2016 - Emenda 02 CNJ</title>
         <author>manumco</author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/mcejwiirq83qkgmm/wish/2005728590</link>
         <description><![CDATA[<div>Emenda 02 de 2016 do CNJ<br>Dispositivo que veio alterando pela segunda vez o resolução 125, prevendo os fóruns de coordenadores de núcleos, as câmaras privadas de conciliação e mediação e as diretrizes curriculares&nbsp; &nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 20:00:05 UTC</pubDate>
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         <title>2018 - Provimento 72.2018 do CNJ</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Aluna: Mara Maria</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 20:15:20 UTC</pubDate>
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         <title>Linda do Tempo da Legislação da Mediação</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/equipemultidisciplinarrn/mcejwiirq83qkgmm/wish/2019145403</link>
         <description><![CDATA[<div>A resolução número de 125/2010, do CNJ, foi criada com o intuito de apoiar, incentivar e difundir práticas adotadas pelos tribunais para o tratamento adequado quanto as resoluções dos conflitos de interesses. Foi por meio desta mesma resolução que foi reconhecido a mediação como um instrumento de pacificação social, e de solução e prevenção de litígios. Com isso visando a redução da judicialização dos conflitos.<br><br>Lei federal 13.105, de 16/03/2015 (novo código de processo civil), nos seus artigos 165 a 175, o novo código veio incentivar mais ainda o aprimoramento dos métodos utilizados na resolução de conflitos. Vem rever as formas de lhe dar com os conflitos com a cooperação e com as formas autocompositivas. Também veio dividir as mediações judicias em pré-processual e a processual, sendo a primeira para ações que ainda não são judiciais e a segunda para as ações já em andamento.<br><br>Lei 13.140, de 27 de junho de 2015, lei da mediação: Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:<br><br>I - imparcialidade do mediador;<br><br>II - isonomia entre as partes;<br><br>III - oralidade;<br><br>IV - informalidade;<br><br>V - autonomia da vontade das partes;<br><br>VI - busca do consenso;<br><br>VII - confidencialidade;<br><br>VIII - boa-fé.<br><br>Provimento 156 de 18 de outubro de 2016 da CGJ/RN, código de normas do Estado do Rio Grande do Norte, nos seus artigos 662-A ao 662-R, veio possibilitar aos tabeliões de notas do estado do RN a realização de conciliação e medicação na serventia.<br><br>Provimento 67 de 26 de março de 2018 do CNJ, este provimento dispõem sobre a conciliação e medição de conflitos, nas serventias extrajudiciais do Brasil.<br><br>Provimento 72 de 27 de junho de 2018 do CNJ, vem tratar sobre as medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protestos do Brasil. Mais preciso no seu artigo 3, que trata sobre a conciliação e mediação como um para o procedimento da resolução do conflito.<br><br>Luciana Christine Rodrigues do Vale</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-29 13:23:04 UTC</pubDate>
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