<?xml version="1.0"?>
<rss version="2.0">
   <channel>
      <title>Sanções da Improbidade Administrativa by Davi</title>
      <link>https://padlet.com/portellasp/tema</link>
      <description>Prezado Aluno, peço que lancem um simples comentário sobre o tema mencionado, se possível com a citação de jurisprudência ou doutrina
</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2017-10-19 09:59:06 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2017-12-05 21:22:20 UTC</lastBuildDate>
      <webMaster>hello@padlet.com</webMaster>
      <image>
         <url></url>
      </image>
      <item>
         <title>Sanções.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/211983065</link>
         <description><![CDATA[<div>Acho interessante a gradação das penas e sanções na LIA. Fico em duvida quando há atos que se enquadram em vários<br> tipos do artigo 9, 10 ou 11, como aplicar a sanção?</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-11-30 17:52:03 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/211983065</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Decisão do STJ:</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212442871</link>
         <description><![CDATA[<div>O Superior Tribunal de Justiça condenou José Eunápio dos Santos e Maria Crizabete dos Santos, ex-prefeitos do município de Graccho Cardoso e Japoatã Arnaldo Ramalho de Souza, ex-prefeito de Japoatã, por contratação de pessoal sem concurso público. De acordo com a decisão, houve improbidade administrativa.</div><div>Os recursos apreciados sustentavam a violação aos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa já que a falta de concurso público para requisito nas contratações implicou os princípios da administração pública.</div><div>De acordo com a decisão, “não há como se afastar o dolo, ao menos na modalidade genérica, na conduta da alcaide, que, conhecedor das regras que devem conduzir a boa gestão administrativa, violou não apenas o princípio da impessoalidade, mas também os postulados da isonomia ou igualdade, da moralidade e da eficiência (...)”.<br><br>Postado por Victor Maués</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-12-01 20:38:26 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212442871</guid>
      </item>
      <item>
         <title>STJ - Sanções da lei de improbidade administrativa não são necessariamente cumulativas</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212594996</link>
         <description><![CDATA[<div>A 1ª turma do STJ afastou as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos impostas a um ex-vereador de Santa Bárbara do Sul, RS. Isso porque entendeu que as sanções previstas na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92 - <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI126509,31047-STJ+Sancoes+da+lei+de+improbidade+administrativa+nao+sao"><strong>clique aqui</strong></a>) não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las conforme a gravidade de cada caso e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.&nbsp;</div><div>O ex-vereador e outras cinco pessoas – um ex-vice-prefeito, três ex-secretários e um servidor do município – foram condenados em ação civil pública instaurada para apurar irregularidades envolvendo diárias de serviço. Segundo o processo, duas diárias – de R$ 375 cada – foram emitidas para que o então secretário municipal de Agricultura comparecesse a eventos no Paraná, o que não ocorreu. Todos os réus estariam, em alguma medida, comprometidos com a irregularidade.&nbsp;</div><div>Dois dos acusados e o espólio de um terceiro, que tiveram a condenação mantida pelo TJ/RS, em julgamento de apelação, apenas com redução do valor das multas, entraram com recurso especial no STJ, alegando desproporção entre as condutas e as sanções impostas.&nbsp;</div><div>Em relação a dois recorrentes (um deles o espólio), o relator, ministro Luiz Fux, considerou que não havia no processo prova de má-fé nem de proveito patrimonial, e que o tribunal estadual limitou-se à análise objetiva das condutas. Por isso, afastou as condenações, aplicando a jurisprudência do STJ, segundo a qual "<em>a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvada pela má intenção do administrador</em>".&nbsp;</div><div>Quanto ao ex-vereador, que segundo os autos recebeu o valor de uma das diárias, o relator manteve as sanções de ressarcimento do dano causado ao erário e multa correspondente a três vezes o valor apropriado indevidamente. No entanto, afastou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por quatro anos, lembrando que "<em>a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo deve ser suficiente à repressão e à prevenção da improbidade</em>".&nbsp;</div><div>"<em>O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do STJ</em>", acrescentou o ministro Luiz Fux.&nbsp;</div><ul><li><strong>Processo relacionado: </strong>Resp 980706</li></ul>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-12-03 13:40:31 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212594996</guid>
      </item>
      <item>
         <title>RE 669069 - STF. Voto Min. Teori Zavascki</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212615580</link>
         <description><![CDATA[<div>"A imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais".<br><br>publicado por Kamille Guerreiro</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-12-03 16:31:55 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212615580</guid>
      </item>
      <item>
         <title>No tocante a prescrição coleciono tese do STJ: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212664816</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-12-03 22:29:34 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212664816</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Sanções</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212692446</link>
         <description><![CDATA[<div>A CF, em seu art. 37, §4º, prevê que as sanções por atos de improbidade administrativa independem das sanções penais, cíveis e administrativas, razão pela qual se traduz em uma ação com arrimo na constituição, não se confundindo com as demais esferas, sendo que as sanções por improbidade podem ser aplicadas isoladas ou cumulativas, observando-se o caso concreto e à luz do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido a jurisprudência:<br><br></div><div>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO E VICE-PREFEITO - REMUNERAÇÃO - AUMENTO NA MESMA LEGISLATURA COMPROVA-DO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO OFICIAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 164, § 3º)- PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO - CER-CEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊN-CIA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNE-CESSIDADE - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONSTITUCIONALI-DADE FORMAL E MATERIAL - CONTAS POSTERIORMENTE APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - APLICAÇÃO CUMULADA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92 - ATO DE REDUZIDA GRAVIDA-DE E PEQUENO PREJUÍZO AO ERÁRIO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DAS PENAS - APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O recebimento de remuneração pelo prefeito e vice-prefeito majorada pela Câmara Municipal no curso do mandato constitui ato de improbidade administrativa, sujeitando os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.429/92. 2. A Lei de Improbidade Administrativa não padece de inconstitucionalidade formal ou material, já que foi regular o procedimento de sua elaboração, respeitando, nos termos constitucionais, o princípio da bicameralidade e, diante das punições previstas no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, como a suspensão dos direitos políticos, trata-se de competência privativa da União. 3. Não é obrigatória a aplicação cumulada de todas as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Pode ser aplicada uma ou mais penalidades, sempre dependendo, entre outros fatores, da extensão do dano causado, observado, em qualquer caso, o princípio da proporcionalidade.<br>(TJ-PR - AC: 1437710 PR Apelação Cível - 0143771-0, Relator: Troiano Netto, Data de Julgamento: 30/03/2004, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2004 DJ: 6603)&nbsp;</div><div><br>Odinandro Garcia<br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-12-04 02:25:16 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212692446</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Juliano</title>
         <author>juliano_jeronimo</author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212868576</link>
         <description><![CDATA[<div>Achei interessante trazer para o âmbito do debate acerca da improbidade a questão da "tipicidade conglobante da improbidade, é dizer, verificar existência de improbidade material, e não apenas formal, com o fito de se alcançar justiça/isonomia.</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-12-04 14:39:22 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/212868576</guid>
      </item>
      <item>
         <title>O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral do Tema referente a prescritibilidade das ações de ressarcimento de dano ao erário decorrente de improbidade administrativa. Entendeu o Relator, Min Teori Zavascki, que aquela Suprema Corte necessita pronunciar-se acerca do alcance da regra estabelecidano § 5º do art. 37 da CF/88, desta vez especificamentequanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas ematos tipificados como ilícitos de improbidadeadministrativa.(RE 852475 RG - Tema 897)</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/213058137</link>
         <description><![CDATA[<div>Houve também a determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional , em decisão proferida em 14/06/16, pendente de julgamento de mérito.<br>Postado por Alexandra Pawlaski</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-12-04 20:06:57 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/213058137</guid>
      </item>
      <item>
         <title>EXTENÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE RETORNO DO AGENTE ÍMPROBO AO SERVIÇO PÚBLICO.A perda da função pública é uma das sanções para o agente ímprobo, que apesar de ter previsão Constitucional e infraconstitucional, com a Lei nº 8429/92,  não restou esclarecida acerca da possibilidade de retorno do condenado que perde a função pública. Contudo, a despeito desse fato, a referida matéria é expressamente prevista no Regime Jurídico único dos Servidores da União, a Lei nº 8112/90, artigo 137, em seu parágrafo único, c/c art. 132, IV, determina que, NÃO poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por improbidade administrativa. Percebe-se, assim, que o legislador determinou que o agente afastado de suas funções por prática de improbidade administrativa carece de requisito moral para constituir novo vínculo com a administração pela investidura em função pública.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/213513750</link>
         <description><![CDATA[<div>Valdirene</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-12-05 21:16:35 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/213513750</guid>
      </item>
      <item>
         <title>EXTENÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE RETORNO DO AGENTE ÍMPROBO AO SERVIÇO PÚBLICO.A perda da função pública é uma das sanções para o agente ímprobo, que apesar de ter previsão Constitucional e infraconstitucional, com a Lei nº 8429/92,  não restou esclarecida acerca da possibilidade de retorno do condenado que perde a função pública. Contudo, a despeito desse fato, a referida matéria é expressamente prevista no Regime Jurídico único dos Servidores da União, a Lei nº 8112/90, artigo 137, em seu parágrafo único, c/c art. 132, IV, determina que, NÃO poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por improbidade administrativa. Percebe-se, assim, que o legislador determinou que o agente afastado de suas funções por prática de improbidade administrativa carece de requisito moral para constituir novo vínculo com a administração pela investidura em função pública.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/213515644</link>
         <description><![CDATA[<div>Valdirene</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2017-12-05 21:22:12 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/portellasp/tema/wish/213515644</guid>
      </item>
   </channel>
</rss>
