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      <title>Superendividamento by </title>
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      <description>Espaço de atividade coordenado pela dra. Clarissa Costa de Lima. Para postar a sua atividade, basta clicar no botão de mais (+), abaixo da seção. </description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2023-10-15 23:35:17 UTC</pubDate>
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         <title>Adriana Grigolin Leite</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>TJPR - 0002213-14.2022.8.16.0025&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-16 15:33:33 UTC</pubDate>
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         <title>TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMENDA INICIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO INEXISTENTE. REQUISITOS NECESSÁRIO PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. I. O indeferimento da inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda, subsidiada na indicação das cláusulas contratuais que pretende modificação, mostra-se equivocado ante a inexistência de pleito nesse sentido. II. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. III. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -&gt; Recursos -&gt; Apelação Cível 5717257-79.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe&nbsp; de 02/10/2023)<br><br>TJGO - 5717257-79.2022.8.09.0044</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-16 16:25:59 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2749422120</link>
         <description><![CDATA[<div>FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM<br><br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CABÍVEL.COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO RESPONSÁVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ...&nbsp; 2. A Lei 14.181/2021 possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento. A norma acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). 3. As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento. Incluiu os arts. 104-A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 4. No caso, deve ser reformada a decisão do juízo que indeferiu a tutela antecipada, sob argumento de ser incabível na fase inicial de processo de repactuação de dívida. Precedentes. 5. Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social, até porque terceiros que dependem economicamente do devedor são afetados. Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade. A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas. De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos ao cliente que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira age em desacordo com a boa-fé objetiva. Há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana. 6. As instituições financeiras devem observar o critério de crédito responsável, o qual consiste na concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 7. O quadro fático indica que o banco desconsiderou a noção de crédito responsável e o princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência). 8. Na hipótese, a autora ajuizou ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento. O agravado está descontando os valores das parcelas dos empréstimos sobre a única fonte de renda da agravante: pensão alimentícia dos seus 3 filhos. É cabível a suspensão, ainda que temporária, dos descontos realizados na conta corrente da autora para manutenção do mínimo existencial da família. Por consequência, é oportuna a restituição das parcelas descontadas indevidamente no período compreendido entre novembro de 2022 e março de 2023. O patrimônio da mãe não se confunde com o dos filhos, razão pela qual os valores provenientes de pensão alimentícia não podem ser utilizados pelo banco para satisfação do empréstimo contraído pela autora. 9. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1732286, processo n.] 07138102920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-16 18:55:07 UTC</pubDate>
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         <title>Juliana Blanco Wojtowicz</title>
         <author>julianabw</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2751498271</link>
         <description><![CDATA[<div>Infelizmente, não encontrei absolutamente nenhuma decisão com base na Lei de Superendividamento na Justiça Federal de São Paulo, onde atuo. Assim, pesquisei no site do TJ SP e vi uma decisão em que se afasta a incidência da Lei porque o autor não teria comprovado todas as suas dívidas nem o comprometimento do seu mínimo existencial:<br><br>Obrigação de fazer. Superendividamento. documentos apresentados que não demonstram a cobrança de valores acima do que o autor movimenta ou recebe de salário. Lei 14.181/21 que não pode ser aplicada ao caso concreto. falta de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Para que a Lei 14.181/21 possa ser aplicada, o autor deve comprovar que a cobrança de dívidas está comprometendo o seu mínimo existencial. Os documentos acostados aos autos demonstram movimentações elevadas e transferências para outras contas não informadas pelo autor. Sequer foi acostado cálculo de suas despesas básicas necessárias. Autor que não comprovou a cobrança de dívida superior as suas transações financeiras. Apelação não provida.&nbsp;<br>(TJSP;&nbsp; Apelação Cível 1010544-25.2021.8.26.0477; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-17 20:25:29 UTC</pubDate>
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         <title>Atividade - Zenice</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2751785988</link>
         <description><![CDATA[<div>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de concessão de tutela de urgência para que seja determinada a realização de audiência de conciliação, conforme estabelecido na Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o rito especial do processo de repactuação de dívidas, bem como para que seja determinada a limitação dos descontos das parcelas das dívidas mensais da agravante em 30% sob a sua renda líquida – Acolhimento em parte – Ação ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento – Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento – Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimos e do pagamento de outras dívidas, como pretendido pela agravante – Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.&nbsp;<br><br>(TJSP;&nbsp; Agravo de Instrumento 2235689-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-18 01:24:10 UTC</pubDate>
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         <title>Atividade Zenice</title>
         <author>zenicemota</author>
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         <description><![CDATA[<div>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de concessão de tutela de urgência para que seja determinada a realização de audiência de conciliação, conforme estabelecido na Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o rito especial do processo de repactuação de dívidas, bem como para que seja determinada a limitação dos descontos das parcelas das dívidas mensais da agravante em 30% sob a sua renda líquida – Acolhimento em parte – Ação ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento – Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento – Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimos e do pagamento de outras dívidas, como pretendido pela agravante – Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.&nbsp;<br><br>(TJSP;&nbsp; Agravo de Instrumento 2235689-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-18 01:29:02 UTC</pubDate>
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         <title>Fabiana Pellegrino</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2751903706</link>
         <description><![CDATA[<div>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de extinção do feito. Recurso do autor. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação do fornecedor em renegociar. Má-fé do autor não configurada no caso concreto. Contrato próximo à data de assinatura da procuração que constituía refinanciamento de outra dívida e não assunção de uma nova. Inexistência de qualquer circunstância que possibilitasse inferir que o autor agiu de má-fé quando da propositura da ação ou após aquele momento. Ademais, o comprometimento da remuneração do autor, diante das provas constantes dos autos, é qualificado como relevante e capaz de impossibilitar o adequado cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário. Extinção afastada. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.&nbsp;<br>(TJSP;&nbsp; Apelação Cível 1015420-38.2022.8.26.0008; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-18 02:40:22 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2754666372</link>
         <description><![CDATA[<div>Cursista: Penélope Mota Calarge Regasso</div><div>&nbsp;</div><div>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO- PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA-- DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 300 DO CPC. A ação de repactuação de dívida, cujo procedimento foi disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, impôs importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, introduzindo um verdadeiro microssistema de crédito, com o objetivo de prevenir e tratar o fenômeno do superendividamento. Deste modo, com o advento da referida Lei nº 14.181/2021, surgiram novas oportunidades para solucionar o superendividamento, assegurando o cumprimento da obrigação pelo consumidor/devedor, mas garantindo, todavia, a sua dignidade e inclusão social com a conservação do mínimo existencial. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (destaquei). O limite ao percentual de 30% para a realização de tais descontos deve-se ao fato de constituir o salário ou provento, verba alimentícia do servidor, da qual necessita indubitavelmente para sua própria subsistência, fazendo-se legítima, destarte, a aplicação do limite previsto na Lei nº 14.181/2021, já que o sentido teleológico da norma é justamente salvaguardar importância mínima de que possa dispor o trabalhador para o atendimento de suas necessidades pessoais e familiares. A probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência, consoante visto na espécie. (TJMT; AI 1010456-09.2023.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 30/08/2023; DJMT 05/09/2023).</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-19 14:09:52 UTC</pubDate>
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         <title>JONATHAN PABLO ARAÚJO</title>
         <author>jonathanaraujo7</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2754693426</link>
         <description><![CDATA[<div>Não encontrei nenhuma ação sobre o tema na Vara que atuo.<br>Cito julgado do TJAL no qual foi reconhecida a competência da Justiça Estadual para as ações que versem sobre superendividamento, bem como foram tecidas interessantes considerações conceituais acerca do instituto.<br><br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM AMPARO NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA COM O FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR QUE É ANÁLOGA À CONDIÇÃO DE INSOLVENTE DE UMA PESSOA JURÍDICA, CARACTERIZANDO, PORTANTO, INSOLVÊNCIA CIVIL. PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO QUE INAUGURA UMA ESPÉCIE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA FÍSICA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, NO INTUITO DE SER INSTITUÍDA UMA FORMA DE CONCILIAÇÃO ENTRE DEVEDOR E CREDORES, NA FORMA DE PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. ART. 45, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CONSAGRA EXATAMENTE ESTE RACIOCÍNIO, AO ALUDIR, AO LADO DA FALÊNCIA, À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À INSOLVÊNCIA CIVIL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) EM CONJUNTO COM O ART. 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E COM O ART. 45, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O FEITO DEVE SER MANTIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO NO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME&nbsp;<br>Agravo de Instrumento n. 0808953-20.2022.8.02.0000 Obrigação de Fazer / Não Fazer 2ª Câmara Cível Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-19 14:24:52 UTC</pubDate>
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         <title>Sílvia Mara Bentes de Souza Costa</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2755266333</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-10-19 22:38:34 UTC</pubDate>
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         <title>Tatiana Hildebrandt de Almeida</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Na Vara Cível da Comarca em que atuo há um processo apenas de Ação de Repactuação de Dívidas, autos nº 0001921-10.2023.8.16.0117. A ação fora distribuída em 23/04/2023, assim ainda se encontra no estágio inicial , tendo sido os autos remetidos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, ocasião em que será apresentada e analisada a proposta de plano de pagamento/repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14181/2021. A audiência ocorrerá dia 07 de novembro de 2023.  <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-20 17:13:19 UTC</pubDate>
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         <title>Paula Carine Matos de Souza</title>
         <author>paulacarinems</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2756766509</link>
         <description><![CDATA[<div>Encontrei algumas ementas de decisão que aplicaram a Lei 14.181/2021 no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no qual trabalho, sendo que escolhi algumas decisões para compartilhar aqui:<br>Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela antecipada. Limitação em 30% dos rendimentos líquidos. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana.É possível, numa análise perfunctória, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor. A Lei n. 14.181/21 institui uma sistemática de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor apresentando, inclusive, instrumentos na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de manter o mínimo existencial ao possibilitar a repactuação de dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800760-24.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08007602420238220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023)<br>Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Lei do superendividamento. Deferimento da fase do plano judicial. Ausência de comprovada má-fé da consumidora. Recurso não provido.Superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente prova da má-fé da consumidora ou não se tratando de débitos para aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, deve ser autorizada a repactuação, conforme previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810005-93.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/06/2023<br>(TJ-RO - AI: 08100059320228220000, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 07/06/2023)<br><br></div><div>O procedimento de repactuação de dívida ante ao superendividamento do consumidor este deve apresentar, na inicial, os credores e demonstrar sua incapacidade financeira de adimplemento, devendo o plano de pagamento ser apresentado na audiência conciliatória.Não há necessidade de apresentação do contrato, no feito em que o consumidor busca a repactuação por superendividamento, pois este não está em discussão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7080979-66.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/07/2023 (TJ-RO - AC: 70809796620228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/07/2023)<br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-20 22:59:29 UTC</pubDate>
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         <title>Jurisprudência Lei 14.181/2021.</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA<br><br><a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1387552068">TJ-DF - 7364128220218070000&nbsp;<strong>DF</strong>&nbsp;0736412-82.2021.8.07.0000</a></div><div>Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 21/02/2022</div><div>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. <strong>LEI</strong> DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente <strong>Lei</strong> nº <strong>14.181</strong> /2021 (<strong>Lei</strong> do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor , possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da <strong>lei</strong>. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a <strong>lei</strong> ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor , os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-21 20:46:07 UTC</pubDate>
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         <title>Júnia Araújo Ribeiro Dias</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES. ARTS. 104-A E 104-B. REQUERIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. &nbsp;2. O&nbsp;&nbsp;art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar a realização da audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no §1º do art.104-A, do CDC. 3. Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. 4. Constatado que o consumidor foi obstado de negociar livremente o pagamento das suas dívidas com os credores, em claro impedimento da realização da fase inaugural do procedimento previsto no art. 104-A da Lei n. 8.078/90, mostra-se nula a sentença, por error in procedendo. Com efeito, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que haja o prosseguimento regular do processo, observado o rito constante da Lei n. 14.181/2021 5. Após o julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085) pelo c. STJ, cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos em conta corrente, sobretudo em face da instauração do processo de superendividamento, que, ante a condição do consumidor perante os seus credores, lhe possibilitará a confecção de um plano de pagamento dos débitos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. &nbsp;<br>(TJDFT, Acórdão 1757645, 07304187020218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO,&nbsp; 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.:&nbsp; Sem Página Cadastrada.)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 00:01:49 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>danillodemoura</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2757406708</link>
         <description><![CDATA[<div>PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027568-73.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RAQUEL GIRARDI CARPES Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027568-73.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RAQUEL GIRARDI CARPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, .<br><br></div><div>(TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 00:17:32 UTC</pubDate>
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         <title>Rafael Tocantins Maltez</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>TJDF 6ª Turma, Acórdão n. 1398463&nbsp;</div><div>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor , possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor , os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido.&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 00:40:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2757668834</link>
         <description><![CDATA[<div>Rossana Alzir Diógenes Macedo, como juíza de vara cível de Natal, tenho recebido algumas iniciais onde a parte autora ingressa com ação de repactuação de dívidas, fulcrada na Lei n. 14.181/21, todavia só querem a liminar para limitar em 30% os descontos, antes mesmo de passarem pelo audiência de conciliação do art. 104-A. Então, o TJRN vem se posicionando no sentido de manter as decisões dos juízes que indeferem a tal limitação ou de reformar a decisão quando o juiz defere tal liminar. Segue a jurisprudência:<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELO AUTOR QUE FERE A INTENÇÃO DA NORMA QUANTO À OBTENÇÃO DE UMA SOLUÇÃO CONSENSUAL PARA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DO CONFLITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br><br>(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804605-21.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 12:23:59 UTC</pubDate>
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         <title>JURISPRUDENCIA - TJMG - Aluno Beatriz Junqueira</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2757682687</link>
         <description><![CDATA[<div><br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MEDIDA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS.&nbsp;</div><div><br>&nbsp;1. Nos termos da norma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida.&nbsp;</div><div><br>&nbsp;2. A Lei n. 14.181/2021 introduziu ao CDC a norma do art. 104-A, dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Contudo, a repactuação das dívidas se condiciona à realização de audiência de conciliação, conforme previsto no art. 104-A do CDC, com a participação de todos os credores, oportunidade em que será apresentado plano de pagamento pelo devedor, sem prejuízo de seu próprio sustento.&nbsp;</div><div><br>&nbsp;3. É descabida a concessão da medida antes da realização da referida audiência, conforme se infere do art. 104-B, do CDC.&nbsp;</div><div>TJMG - Agravo de Instrumento-Cv <a href="http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10000231158809001">1.0000.23.115880-9/001</a>&nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10000231158809001">1158817-11.2023.8.13.0000 (1)</a> Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo&nbsp; 9ª CÂMARA CÍVEL; julg. 29/08/2023&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 12:50:45 UTC</pubDate>
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         <title>Marcos Antonio Tenório</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2757689106</link>
         <description><![CDATA[<div>2ª CÂMARA CÍVEL 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18696-70.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE CARLOS GAMA AGRAVADOS: BANCO DAYCOVAL S/A E BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Isaías Andrade Lins Neto EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 14.181/2021. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO E AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. NEGADA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) pressupõem o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador à audiência de conciliação na qual o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento. 3. Inexistindo, nos autos, demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser negada a tutela provisória de urgência consistente na ordem de suspensão, dirigida à parte Ré, de realizar descontos, em conta bancária do autor, decorrente de empréstimo bancário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - AI: 00186967020218179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 13:03:33 UTC</pubDate>
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         <title>JURISPRUDÊNCIA - TJRS -Aluno Maurício Lima de Oliveira </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2757762842</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Ementa: </strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. <strong><em>LEI</em></strong> DO SUPERENDIVIDAMENTO. Fundamenta-se, portanto, o pedido de antecipação de tutela de suspensão dos descontos na <strong><em>Lei</em></strong> nº <strong><em>14.181/21</em></strong> (<strong><em>Lei</em></strong> do Superendividamento), diante da precariedade da situação financeira da parte agravante. Entende-se por superendiviamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, nos termos do art. 54-A da <strong><em>Lei</em></strong> nº <strong><em>14.181/21</em></strong>. Para isso, a teor do que dispõe o art. 104-A do CDC, a requerimento do consumidor superendividado o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Ressalto que excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA CONTA CORRENTE. Esta Câmara, em consonância com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1863973/SP (Tema 1085) adota o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta corrente, consoante tese firmada no Tema 1085 do STJ. No caso, considerando que o juízo de origem limitou os descontos na conta corrente da parte autora, mostra-se adequada reforma da decisão. Isso porque, consoante entendimento firmado pelo STJ, é inviável a limitação dos descontos na conta corrente da parte agravada, motivo pelo qual deve ser afastada a limitação no tocante. No que se refere a base de cálculo para limitação dos descontos, deve-se observar os rendimentos brutos auferidos pela parte agravada, devendo ser observada a ordem cronológica das contratações. No ponto, recurso provido. MULTA DIÁRIA. Com relação à multa diária, o art. 537 do CPC estabelece expressamente que esta poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Todavia, a fixação do quantum relativo à multa diária deverá atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo o magistrado, de ofício, adequá-lo quando se tornar insuficiente ou excessiva. Assim, conforme o art. 537, § 1°, do CPC, poderá haver modificação, até mesmo de ofício, sobre o valor ou a periodicidade da multa, se insuficiente ou excessiva. No caso concreto, a multa por descumprimento foi fixada em R$800,00, em periodicidade diária. Desse modo, cabível a redução da multa fixada para R$300,00, em caso de descumprimento da liminar de limitação de desconto em folha de pagamento. A periodicidade prevista (diária) deve permanecer, pois não se mostra desproporcional ou desarrazoada. No ponto, recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51650923220238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-09-2023)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 14:48:19 UTC</pubDate>
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         <title>Michele Cristina Ribeiro de Oliveira</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2757770158</link>
         <description><![CDATA[<div>Analisando o inteiro teor do relatório do julgado abaixo transcrito, verifica-se que a agravante requereu, além da suspensão provisória dos descontos referentes aos empréstimos, até o julgamento final do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, a restituição dos valores já descontados. Ocorre que este último pedido não foi expressamente apreciado (não foi interposto embargos de declaração). Não obstante, entendo que deveria ser rechaçado o pedido de restituição, pois a agravante se beneficiou com a obtenção do crédito disponibilizado pela instituição financeira, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 14:58:36 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Michele Cristina Ribeiro de Oliveira. </title>
         <author>michelecris</author>
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         <description><![CDATA[<div>Analisando o inteiro teor do relatório do julgado abaixo transcrito, verifica-se que a agravante requereu, além da suspensão provisória dos descontos referentes aos empréstimos, até o julgamento final do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, a restituição dos valores já descontados. Ocorre que este último pedido não foi expressamente apreciado (não foi interposto embargos de declaração). Não obstante, entendo que deveria ser rechaçado o pedido de restituição, pois a agravante se beneficiou com a obtenção do crédito disponibilizado pela instituição financeira, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 15:02:46 UTC</pubDate>
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         <title>Aureliano Coelho Ferreira Superendividamento - empréstimo consignado </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2757968905</link>
         <description><![CDATA[<div>CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÚLTIPLOS CREDORES. ESCOLHA AUTORAL. RÉU DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM DE ENDIVIDAMENTO. ART. 116 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011.&nbsp; TEMA 1.085. LIBERDADE DE CONTRATAR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTA CORRENTE. DESCONTO SEM LIMITAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÕES NEGOCIAIS. PESSOAS MAIORES E CAPAZES. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA. DESCABIMENTO.&nbsp; 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça.&nbsp; 2. Inadmissível a aplicação dos comandos da Lei 14.181/2021, normativo que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e altera o regramento consumerista, caso o mutuário, se abstendo de fazer integrar no polo passivo da relação processual todos os seus credores, opte por indicar apenas um ou alguns deles.&nbsp; 3. A margem de endividamento dos servidores públicos distritais prevista para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento deve obediência aos parâmetros assentados no art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011.&nbsp; 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4.1. Inexiste óbice, assim, à ultimação de descontos de mútuos em conta corrente, vinculada ou não ao recebimento de salário, superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, não havendo se falar na aplicação, por analogia, das balizas legais que recaem exclusivamente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento.&nbsp; 5. A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal.&nbsp; 6. Em atenção ao preceito pacta sunt servanda, norteador dos vínculos contratuais, é válido o desconto, sem limitação, em conta corrente, relativo a mútuo livremente avençado entre consumidor e instituição bancária, desde que presente expressa cláusula autorizativa do débito.&nbsp; 7. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na seara das relações negociais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados.&nbsp; 8. Recurso não provido. <br>(<a href="https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&amp;controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&amp;visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&amp;nomeDaPagina=resultado&amp;comando=abrirDadosDoAcordao&amp;enderecoDoServlet=sistj&amp;historicoDePaginas=buscaLivre&amp;quantidadeDeRegistros=20&amp;baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&amp;numeroDaUltimaPagina=1&amp;buscaIndexada=1&amp;mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&amp;totalHits=1&amp;internet=1&amp;numeroDoDocumento=1762501">Acórdão 1762501</a>, 07020924820228070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br><br>Apresento esse caso só para pontuar uma questão que já referi no fórum e tem acontecido na minha comarca com alguma frequência. A parte pede o reconhecimento do superendividamento, apresentado todos os empréstimos realizados com um credor e pugna pela limitação de descontos a 30%, além do pagamento de danos morais. Desvirtua o próprio objetivo da norma, com a o claro propósito de possibilitar o surgimento de uma demanda repetitiva que pode ter caráter predatório.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 19:45:43 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Fabio Torres</title>
         <author>fts081966_</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2758059786</link>
         <description><![CDATA[<div><br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA ANALFABETA - MERA APOSIÇÃO DE SENHA EM TERMINAL ELETRÔNICO - NULIDADE DO CONTRATO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ - AEREsp n. 600.663/RS - CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE.<br>- Quando uma das partes contratantes for analfabeta, constitui pressuposto de validade do contrato a celebração mediante instrumento público ou por instrumento particular, por intermédio de procurador constituído por instrumento público.<br>- O contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário celebrado por pessoa iletrada, através de aposição de senha pessoal em terminal eletrônico é nulo de pleno direito.<br>- A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta (culpabilidade). Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se presume.<br>- A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.<br>- Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.<br>- Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocor reu em 30.03.2021.<br>- No caso concreto como a constituição do débito impugnado é posterior à modificação do entendimento firmado pelo STJ, a pretensão de restituição em dobro dos valores cobrados do consumidor somente poderá ser afastada quando ficar comprovado o engano justificável na cobrança considerada indevida.<br>- Nos casos em que restar declarada eventual nulidade do contrato por vício de forma (v.g. contrato firmado por analfabeto, sem observância do necessário instrumento público), não incidirá a devolução em dobro do indébito.<br>- O benefício previdenciário representa verba alimentar destinada à subsistência do beneficiário e a redução dessa quantia por descontos indevidos em montante significativo de quase trinta por cento, configura no caso concreto a lesão à dignidade humana pela periclitação do mínimo existencial.<br>- A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor.<br>- Recurso aos qual se dá parcial provimento.&nbsp; (TJMG -&nbsp; Apelação Cível&nbsp; 1.0000.23.146494-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023)</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 22:59:42 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Fabio Torres</title>
         <author>fts081966_</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2758060692</link>
         <description><![CDATA[<div><br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. A contratação de empréstimos, não se pode desconhecer, em algumas situações assume certa complexidade, como o "superendividamento" e até mesmo o comprometimento do mínimo existencial. De acordo com posicionamento firmado pelo e. STJ, entretanto, no julgamento do Tema 1.085, com efeito vinculante, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Os descontos efetuados em conta corrente pautados em contrato reconhecidamente assinado pelo consumidor constituem exercício regular do direito e não respaldam a pretensão de reparação de danos morais. Recurso desprovido.&nbsp; (TJMG -&nbsp; Apelação Cível&nbsp; 1.0000.19.148243-9/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023)</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 23:01:59 UTC</pubDate>
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         <title>Fabio Torres</title>
         <author>fts081966_</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2758061293</link>
         <description><![CDATA[<div><br>EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085 STJ.<br><br>- Em descontos realizados em conta corrente, não há que se falar em limitação de 30% da renda, uma vez que a referida regra possui aplicação somente em empréstimo consignado.<br><br>- De acordo com o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".<br><br>- V.v.: A chamada Lei do Superendividamento disciplinou a exigência de informações adicionais para os contratos que envolvam fornecimento de crédito ou venda a prazo (art. 54-B), inseriu novas proibições na oferta de crédito ao consumidor (art. 54-C) e estabeleceu novos deveres prévios do fornecedor voltados à contratação consciente de crédito (art. 54-D).<br><br>- O art. 49 do CDC prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; bem como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.<br><br>- É possível a limitação dos descontos a título de empréstimo bancário para garantia do mínimo existencial, com fulcro na Lei do Superendividamento. (Des. Ferrara Marcolino)&nbsp; (TJMG -&nbsp; Apelação Cível&nbsp; 1.0000.18.136135-3/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023)</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-22 23:03:24 UTC</pubDate>
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         <title>Daniela Guimarães Andrade Gonzaga - Superendividamento</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2759183252</link>
         <description><![CDATA[<div>PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL &nbsp;DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA &nbsp;&nbsp;Quinta Câmara Cível&nbsp; Processo:&nbsp;AGRAVO DE INSTRUMENTO n.&nbsp;8044190-62.2021.8.05.0000 Órgão Julgador:&nbsp;Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s):&nbsp;ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado(s):ALEXANDRE IVO PIRES &nbsp; ACORDÃO &nbsp; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AGRAVADO PESSOA IDOSA – VULNERÁVEL. PROTEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 E DO ESTATUTO DO IDOSO LEI Nº 10.741/2003. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O Agravado é pessoa idosa (79 anos), portanto vulnerável, e necessita de seu ganho para fazer frente às suas necessidades. O fato concreto tem a proteção da Constituição Federal do Brasil de 1988 e da lei nº 10.741/2003– Estatuto do Idoso. 2. A questão tratada nos autos refere-se a ação de superendividamento/revisão de contrato consignado realizada entre o Banco PAN S/A e outros e o Sr. Antonio Gomes da Silva. 3. Na exordial, o Autor/Agravado pleiteou liminarmente a redução provisória do valor das prestações mensais dos empréstimos/financiamentos em 50% (cinquenta por cento), e a dobra dos prazos para pagamento, alegando que recebe mensalmente apenas o valor líquido de R$ 2.556,55 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) para custear as despesas de toda a família e seus tratamentos médicos referentes a ansiedade, depressão, cardiopatia, hipertensão e diabetes. 4. O Juízo de primeiro grau, analisando corretamente os pedidos da parte, concedeu a tutela de urgência pleiteada, argumentando que “a demanda tem por fundamento a Lei nº 14.181/21, publicada recentemente, que tem por objeto resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, não conseguindo pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.” 5. Decisão mantida. 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO &nbsp; &nbsp; &nbsp; ACÓRDÃO &nbsp; &nbsp; Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044190-62.2021.8.05.0000 oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA tendo, como Agravante BANCO PAN S/A e, como Agravado ANTONIO GOMES DA SILVA. &nbsp; Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. &nbsp; Sala das Sessões, ____de _____________ de 2022 &nbsp; PRESIDENTE &nbsp; DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA &nbsp; &nbsp; PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044190-62.2021.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 30/03/2022 )</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-23 14:12:22 UTC</pubDate>
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         <title>Lei do superendividamento x tema 1085</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2760315195</link>
         <description><![CDATA[<div>No atendimento dos consumidores em estado de superendividamento, é comum alguns credores alegarem que o consumidor não está inadimplente e que, por essa razão, não possuem interesse em renegociar. Alegam que, nos termos do tema 1085, julgado pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, é cabível o desconto das parcelas dos empréstimos diretamente na conta-corrente do consumidor. Confira-se:<br><br>"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda&nbsp;que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto &nbsp;esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei<br>&nbsp;n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp 1863973/SP,<br>Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15/03/2022 ).&nbsp;<br><br>Todavia, além de argumentar em sentido diverso nas audiências autocompositivas pré-processuais, já temos julgados diferenciando o contexto de normalidade em que cabível a aplicação do referido entendimento da situação de adoecimento que acomete o consumidor superendividado. Confira-se:<br><br>&nbsp; “Embora para empréstimos comuns não haja limitação legal, incidem os princípios da Nova Teoria<br>Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.Nas situações de<br>superendividamento, os descontos de parcelas em conta-corrente devem ser limitados a percentual que<br>resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana. O devedor não pode ser privado de manter suas<br>necessidades básicas e as de sua família. 5. Como consequência, há que se preservar a dignidade da&nbsp;<br>pessoa humana com garantia de mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano<br>&nbsp;a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação,<br>&nbsp;transportes e outras necessidades essenciais). 6. Não se trata de afastar o Tema 1085 (STJ), mas de<br>&nbsp;diferenciar a situação do superendividado. O Tema 1085 se baseia em situação de normalidade, ou seja,&nbsp;<br>quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da&nbsp;<br>liberdade e direito de escolha do consumidor. 7. Na hipótese, o percentual descontado do salário a título&nbsp;<br>de pagamento dos empréstimos inviabiliza o mínimo necessário à sua subsistência. Houve o comprome-<br>timento integral da renda do apelado. Os descontos devem ser restringidos a patamar razoável. O desconto<br>&nbsp;no limite de 30% do valor depositado em conta corrente atende aos princípios da razoabilidade e proporcio-<br>Nalidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0741714-89.2021.8.07.0001, Rel. Des. LEONARDO ROSCOE BESSA)</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-24 04:17:04 UTC</pubDate>
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         <title>Atividade mural - etapa 3 - Rodrigo de Carvalho Assumpção</title>
         <author>rodrigocassumpcao</author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2767662775</link>
         <description><![CDATA[<p>No decorrer deste ano foram ajuizadas algumas ações que tinham por objetivo a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, mas me recordo de uma delas em razão do comprometimento da renda do consumidor, pois no caso os empréstimos assumidos comprometiam mais de 90% de sua renda mensal, o que foi determinante para a concessão de liminar a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor. No entanto, a ação proposta não observou as diretrizes consignadas na Lei n. 14.481/21, notadamente no que concerne à fase prévia de conciliação em bloco, razão pela qual prolatei decisão de saneamento e organização do processo determinando a realização da indigitada audiência. É importante destacar que a totalidade das dívidas desse consumidor se referiam a créditos diretos e consignados, dentre eles os famigerados empréstimos com cartões de crédito, circunstância na qual é clarividade e ausência de informações aos consumidores, especialmente os aposentsados. Segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a respeito dessa temática: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO)" - LIMINAR DEFERIDA -INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMINAR REVOGADA - NECESSIDADE. I - Em conformidade com a Lei do Superendividamento (Lei n°. 14.181/2021/artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor), imprescindível primeiro a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, e, restando infrutífera a conciliação, preenchidos os requisitos legais, poderá ser concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante. II - O deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo devedor, antes mesmo de realizada a audiência de conciliação, importa em desrespeito ao procedimento legal, de forma que a medida deve ser revogada. &nbsp;(TJMG&nbsp;-&nbsp; Agravo de Instrumento-Cv &nbsp;1.0000.23.171708-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023)</p>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-29 15:23:08 UTC</pubDate>
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         <title>João Paulo da Silva Antal</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/fernandoeducavida/l2th3m8cihv8nryx/wish/2767770497</link>
         <description><![CDATA[<p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECIAL. BIFÁSICO. FASE CONCILIATÓRIA E PROCESSUAL. ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Não se vislumbrando irregularidades que tornem a inicial inepta, a qual contém a exposição clara e inteligível da causa de pedir, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido formulado, conforme o disposto no art. 319 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar. Há interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária para a obtenção do bem ou do direito almejado e adequado para proporcionar o resultado pretendido. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um rito próprio permitindo a repactuação de dívidas perante os credores, sendo a primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas indicadas na inicial, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC. Não se obtendo êxito na fase de conciliação, será instaurada a segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (TJMG; APCV 5004954-72.2021.8.13.0699; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 25/10/2023; DJEMG 26/10/2023)</p><p>---</p><p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Participação da Caixa Econômica Federal. CEF no polo passivo da lide. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar tais demandas, ainda que exista interesse de ente federal. Hipótese que configura exceção à regra geral do artigo 109, I, da Constituição Federal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte nesse sentido. Pretensão à limitação de descontos em 35% da remuneração líquida. Admissibilidade. Demanda fundada na Lei nº Lei nº 14.181/21 (Lei do superendividamento). Hipótese em que não tem aplicação o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973-SP. Presença dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2223714-68.2023.8.26.0000; Ac. 17261627; Iguape; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 19/10/2023; DJESP 26/10/2023; Pág. 2207)</p>]]></description>
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         <pubDate>2023-10-29 18:22:38 UTC</pubDate>
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