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      <title>O Direito sob o marco da plurietnicidade/multiculturalidade by Eduarda Amaral</title>
      <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v</link>
      <description>Resumo destinado à matéria Direito Indígena e Afro-brasileiro, elaborado pelos discentes Eduarda Amaral, Carlos Eduardo Assis e Rodolfo Gonçalves.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-10-19 22:17:28 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <description><![CDATA[<div>A plurietnicidade e a multiculturalidade são características basilares do estado democrático de direito, pois este possui o imperativo ético de promover a defesa do direito à diversidade cultural e de assegurar aos mais diversos grupos o controle de suas instituições, modelos de vida e identidades.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-19 22:41:46 UTC</pubDate>
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         <title>A Constituição Federal de 1988</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <description><![CDATA[<div>A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um marco inafastável para o direito à plurietnicidade e é resultado da soma de diversos documentos internacionais, consagrando em seu texto, especificamente no art. 216, os patrimônios culturais brasileiros como bens materiais ou imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.<br>Este dispositivo constitucional estabelece, ainda, espaços de pertencimento com o <em>locus</em> étnico e cultural, conceito que se difere da propriedade privada.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-19 22:52:29 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <description><![CDATA[<div>Todavia, o alcance desta  perspectiva jurídica no direito foi consequência de diversos movimentos reinvidicatórios, elaboração teórica e alterações legislativas.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-21 22:06:22 UTC</pubDate>
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         <title>A Filosofia do Sujeito de Emmanuel Kant</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <description><![CDATA[<div>Emmanuel Kant, pai da filosofia do sujeito, estabelece os alicerces fundantes da noção de identidade, que posteriormente possibilitaria a criação das unidades culturais. <br>Para o filósofo prussiano, o sujeito dá sentido ao objeto por meio da sua razão apriorística, isto é,  "a estrutura prévia existente no sujeito, transforma em objeto quaisquer dados ao homem, de sorte que o próprio sujeito cria o seu objeto num processo de objetivação do mundo, ao passo que a mediação da subjetividade torna-se condição de possibilidade do próprio conhecimento" (Alves e Oliveira, 2017, p. 141).<br>Pode-se assim dizer que o objeto não transpassa sentido ao homem, mas é este que impõe àquele seu significado. Por este processo, o sujeito através das suas próprias categorias, ao interpretar o outro através de si, firma a noção do outro distinto e similar a si. Assim, possibilitando a criação da própria noção de homogeneidade e heterogeneidade cultural. Aquele igual a si pertence ao mesmo grupo cultural, enquanto o objeto distinto é excluído.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-21 22:11:42 UTC</pubDate>
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         <title>Sieyès e sua obra &quot;O que é o Terceiro Estado?&quot;</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <description><![CDATA[<div>Houve, com a Revolução Francesa, a reformulação do conceito de nação, que passou a ser entendida enquanto uma identidade cultural e integradora, que possui como fundamentos um fator biológico, ligado às relações contínuas de descendência; um fator territorial, e um fator linguístico.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-21 22:18:32 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <description><![CDATA[<div>O conceito de identidade da nação teve de ser naturalizado diante da solidificação do poder da soberania, com vistas a possibilitar o reconhecimento através de um simbolismo cultural de povos com particularidades próprias, com procedência, história e linguagem comuns, havendo verdadeira homogeneização da identidade do povo. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-21 22:25:39 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/850594797</link>
         <description><![CDATA[<div>Ainda durante os marcos do Iluminismo e da Revolução Francesa, o Direito passou a posicionar o indivíduo em lugar central, sem que este, entretanto, possua identidade individual e única, uma vez que era encarado de forma abstrata e homogeneizada.&nbsp;<br>Observa-se, portanto, que neste momento o conhecimento era baseado na semelhança e na unidade e a nação era construída a partir de uma&nbsp; ideal de identidade do povo, que eliminava e escondia as diferenças.<br>Por esta razão, neste momento o direito estava mais direcionado ao resguardo das liberdades e direitos individuais, especialmente no que se refere à propriedade privada.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-21 22:34:46 UTC</pubDate>
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         <title>A falácia da nação enquanto entidade social originária</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/850632889</link>
         <description><![CDATA[<div>Inicialmente, a noção de unidade e adequação foi debatida por Nietszche, que entende que a ignorância quanto às diferenças é, em realidade, desconhecimento, o que demonstra que esta doutrina da unidade não possuía fundamento na verdade.<br>Ademais, Hobsbawn entende que a nação é conceito que pertence a um certo período histórico e classificar as nações enquanto modos naturais e inerentes de rotular o homem são um mito, afirmando, ainda, que o nacionalismo frequentemente faz desaparecer culturas preexistentes, quase sempre através do emprego de uma subordinação racial e purificação social. <br>Operava-se o direito a partir de classificações binárias, como homem/mulher e branco/outras etnias, possuindo o primeiro valor positivo e, o segundo, valor negativo. Portanto, o sujeito de direito era o homem, adulto, branco, proprietário e são.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-21 22:59:47 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <description><![CDATA[<div>Os direitos coletivos, sociais e culturais, foram alcançados a partir da luta de diversos movimentos reinvidicatórios, que buscavam o reconhecimento de direitos iguais e a promoção da defesa da diversidade, à exemplo do movimento feminista, movimento negro, movimento quilombola, dentre outros.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-21 23:47:54 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-10-22 00:07:52 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <pubDate>2020-10-22 00:10:47 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-10-22 00:13:13 UTC</pubDate>
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         <title>A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858039303</link>
         <description><![CDATA[<div>Além da Constituição Federal, tais direitos coletivos também estão previstos na Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, firmada na 31ª Conferência Geral da UNESCO, ocorrida na cidade de Paris, no dia 02 de novembro de 2001.<br>Neste texto internacional é disposto que<em>:</em></div><blockquote>"Cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as formas de viver em comunidade, os sistemas de valores, as tradições e as crenças".</blockquote><div>Ademais, reafirma que a difusão da cultura, da paz e da liberdade são imprescindíveis para dignidade da pessoa humana, bem como o respeito à diversidade representa um dever que todas as nações devem cumprir em espírito de assistência mútua.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 13:49:36 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858056054</link>
         <description><![CDATA[<div>Com o reconhecimento nacional e internacional destes direitos coletivos, estabeleceu-se através do texto constitucional que os índios, quilombolas e demais grupos são sujeitos de direitos específicos, especialmente no que se refere aos seus territórios.<br>Em decorrência desta política, foi editado o Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e estabelece que competente à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT a coordenação da implementação desta Política Nacional.<br>Insta ressaltar que a Comissão foi composta, majoritariamente, pelos representantes dos verdadeiros destinatários dos direitos discutidos, conforme se verifica na lista abaixo:</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 14:11:44 UTC</pubDate>
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         <title>MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL:</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858068970</link>
         <description><![CDATA[<ul><li>Conselho Nacional dos Extrativistas –CNS</li><li>Grupo de Trabalho Amazônico – GTA</li><li>Coordenação Nacional das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ</li><li>Coordenação Estadual de Fundo de Pasto da Bahia </li><li>Rede Faxinais - Articulação Puxirão dos Povos Faxinalenses </li><li>Rede de Comunidades Tradicionais Pantaneiras </li><li>Movimento Nacional dos Pescadores – MONAPE </li><li>Associação dos Retireiros do Araguaia </li><li>Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu – ACBANTU e Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito à Alimentação – Rede Kôdya (Suplente)</li><li>Associação de Preservação da Cultura Cigana – APRECI e Centro de Estudos e Discussão Romani – CEDRO </li><li>Associação Pomerana de Pancas (Titular) e Associação Cultural Alemã do Espírito Santo (Suplente)</li><li>Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB e Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo – APOINME </li><li>Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco Babaçu – MIQCB e Associação em Áreas de Assentamento no Estado do Maranhão</li><li>União dos Moradores da Juréia e Rede Caiçara de Cultura </li><li>Rede Cerrado e Articulação Pacari de Plantas Medicinais do Cerrado </li><li>Movimento das Catadoras de Mangaba do Sergipe</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 14:27:04 UTC</pubDate>
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         <title>Primeiro desafio: A aplicação do direito infraconstitucional</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858075216</link>
         <description><![CDATA[<div>Não obstante a deficiência legislativa infraconstitucional na proteção de determinados povos e seus indivíduos, as convenções internacionais, já incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, asseguram-lhes o gozo de direitos coletivos em paridade aos demais grupos culturais.<br>A efetividade destes direitos deve ser realizada levando em consideração as particularidades de cada grupo. Todavia, não podem estes sujeitos aguardar eternamente a elaboração de leis específicas, considerando que os direitos culturais e étnicos são direitos fundamentais. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 14:33:34 UTC</pubDate>
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         <title>Principais fatores a serem considerados:</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858081809</link>
         <description><![CDATA[<div>1. O acervo jurídico existente deve ser utilizado para assegurar o exercício pleno e imediato dos direitos étnicos e culturais;<br>2. Deve-se eleger instrumentos de ampla e rápida eficácia, adaptando-os às necessidades de cada grupo étnico;<br>3. Devem ser levadas em consideração as diferenças de cada povo e grupo no momento da aplicação do direito nacional.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 14:41:16 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Segundo desafio: A interpretação da norma agregada à sua aplicação prática.</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858089234</link>
         <description><![CDATA[<div>O pluralismo previsto na Constiutuição requer uma interpretação da norma voltada para a sua aplicação prática, ultrapassando-se a classificação dos critérios interpretativos distiguidos por Savigny, sendo estes a interpretação gramatical, lógica, histórica e sistemática, bem como a teleológica, agregada posteriormente.<br>Assim, as normas devem deixar de serem vistas como meros instrumentos linguísticos ou mentais, devendo ser superada a ideia de que o intérprete da norma, em razão de sua competência legal para exercer este papel, está habilitado a decodificar a norma em abstrato.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 14:48:56 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858097976</link>
         <description><![CDATA[<div>ALVES, Fernando de Brito. OLIVEIRA, Guilherme Fonseca de. Entre o esquema sujeito-objeto e o esquema sujeito-sujeito: considerações sobre um novo paradigma. In: <strong>Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito</strong>, São Leopoldo, v. 9, n. 2, p. 136-150, maio/agosto, 2017. Disponível em: http://revistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/view/11996. Acesso: 22 de outubro de 2020.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 14:58:29 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858100477</link>
         <description><![CDATA[<div>BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. <strong><br>Membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais. </strong>Disponível em: https://mma.gov.br/desenvolvimento-rural/terras-ind%C3%ADgenas,-povos-e-comunidades-tradicionais/comiss%C3%A3o-nacional-de-desenvolvimento-sustent%C3%A1vel-de-povos-e-comunidades-tradicionais. Acesso em: 23 de outubro de 2020.<strong><br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 15:00:59 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Norma e prática se interpelam</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858106041</link>
         <description><![CDATA[<div>A norma deve ser criada para efetivamente garantir os direitos culturais a todos os povos, reconhecendo liberdade expressiva a cada indivíduo, de forma que haja o deslocamento do local de fala da terceira para a primeira pessoa. <br>Portanto, a construção da norma deve ser acompanhada de perto pelos sujeitos que serão os seus destinatário, com vistas ao verdadeiro alcance do seu objetivo na efetivação dos direitos fundamentais, uma vez que são estes sujeitos que devem compreender o contexto de uso da norma e, a partir daí, o seu sentido.<br>Como consequência deste exercício, o aplicador da norma poderá decidir corretamente.<br>Exemplo disto é a necessidade de compreensão pelo aplicador do direito acerca dos conceitos linguísticos dos povos sobre temas como território tradicional,  nascimento e meio ambiente.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 15:07:06 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858117711</link>
         <description><![CDATA[<div>UNESCO.  Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. Disponível em: http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/CLT/diversity/pdf/declaration_cultural_diversity_pt.pdf. Acesso em: 23 de outubro de 2020</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 15:20:01 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/858122731</link>
         <description><![CDATA[<div>PEREIRA, Deborah Duprat Macedo de Britto. <strong>O Direito sob o marco da plurietnicidade/ multiculturalidade</strong>. Brasília: 2007. Disponível em: http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/handle/11549/83433. Acesso em: 10 de outubro de 2020.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-24 15:25:48 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Referência</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/862107029</link>
         <description><![CDATA[<div>PEREIRA, Deborah Duprat Macedo de Britto. <strong>O Direito sob o marco da plurietnicidade/ multiculturalidade</strong>. Brasília: 2007. Disponível em: http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/handle/11549/83433. Acesso em: 10 de outubro de 2020.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-26 15:11:05 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/862169957</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-10-26 15:23:22 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/862201015</link>
         <description><![CDATA[<div>Carreira Acadêmica:<br>Curso de Direito na Universidade de Brasília – UnB.<br>Mestrado em Direito e Estado – UnB.<br><br>Atuação no MPF:<br>16/10/1987: nomeada para o cargo de Procuradora da República de 2ª categoria;<br>10/11/1989: representante do MPF na apuração das sessões eleitorais da 1ª Zona Eleitoral;<br>31/05/1989: designação para compor comissão permanente de atuação na defesa dos interesses indígenas;<br>07/12/1989 - promovida ao cargo de Procuradora da República de 1ª categoria;<br>21/05/1993 - promovida, por transformação, ao cargo de Procuradora Regional da República;<br>25/07/1993 - designação para o exercício da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente e dos Direitos do Consumidor, em substituição;<br>1993/1994 - Coordenadora da Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODID, em substituição;<br>1994/1996 - Membro da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão (consumidor e minorias);<br>1997/2004 - Membro da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (populações indígenas e minorias étnicas);<br>03/12/2003 - promovida, por merecimento, ao cargo de Subprocuradora-Geral da República;<br>06/05/2004 - Coordenadora da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão.<br>2009/2013 - Vice-Procuradora-Geral da República;<br>23/05/2016 - nomeada ao cargo de Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-26 15:29:32 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/862209743</link>
         <description><![CDATA[<div>Em 2007, quando escreveu o texto ora estudado, a autora era  Subprocuradora-Geral da República e Coordenadora da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-26 15:31:17 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais</title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/862245810</link>
         <description><![CDATA[<div>De forma ainda mais específica, a Convenção nº 169 da OIT, ratificada pelo Brasil no ano de 2002, é um marco para o direito à proteção e integração das populações indígenas e tribais, uma vez que estabelece como responsabilidade do Estado o desenvolvimento de ação coordenada para proteger os direitos destes povos, dentre outros direitos que são reconhecidos. <br>Esta convenção reforça, ainda, o direito de autoafirmação dos povos indígenas e tribais no seguinte artigo:</div><blockquote>Artigo 7º                                   I. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.</blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-26 15:38:29 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/862245810</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>eduardaamaral72</author>
         <link>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/862324541</link>
         <description><![CDATA[<div>ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n° 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, de 7 de junho de 1989. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236247/lang--pt/index.htm. Acesso em: 22 de outubro de 2020.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-10-26 15:54:18 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/eduardaamaral72/ks9hg71sxr4gjw9v/wish/862324541</guid>
      </item>
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