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      <title>Legislação sobre educação  by Lucélia Carolins</title>
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      <description>Criado com a força necessária para ter sucesso</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-04-25 15:18:41 UTC</pubDate>
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         <title>ECA</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
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         <pubDate>2022-04-25 15:20:19 UTC</pubDate>
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         <title>LDB</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
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         <title>Constituição Federal </title>
         <author>lucelia222carolina</author>
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         <pubDate>2022-04-25 15:20:38 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 205                                                                                                    </title>
         <author>lucelia222carolina</author>
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         <description><![CDATA[<div>A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-25 21:16:05 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 206 (*) princípios base para o ensino:               </title>
         <author>lucelia222carolina</author>
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         <description><![CDATA[<div>I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br>II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;<br>III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;&nbsp;<br>IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VII - garantia de padrão de qualidade.&nbsp; &nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-25 21:27:32 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 207 (*) </title>
         <author>lucelia222carolina</author>
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         <description><![CDATA[<div>As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-25 21:31:13 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 208  </title>
         <author>lucelia222carolina</author>
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         <description><![CDATA[<div>O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:<br>I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na<br>idade própria;<br>II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;<br>III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na<br>rede regular de ensino;<br>IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;<br>V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a<br>capacidade de cada um;<br>VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;<br>VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de<br>material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.<br>§ 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.<br>§ 2.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa<br>responsabilidade da autoridade competente.<br>§ 3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a<br>chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-25 21:36:18 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>ART.209</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2164270264</link>
         <description><![CDATA[<div>O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:<br>I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;<br>II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-29 13:12:57 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 210</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2164278364</link>
         <description><![CDATA[<div>0 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar<br>formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.<br>§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das<br>escolas públicas de ensino fundamental.<br>§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às<br>comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de<br>aprendizagem.
</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-29 13:18:17 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 211</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2164281539</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;(*) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de<br>colaboração seus sistemas de ensino.<br>§ 1.º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará<br>assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o<br>desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.<br>§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.<br>(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-29 13:20:18 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 212</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2164401763</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;(*) A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal<br>e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,<br>compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br>§ 1.º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e<br>aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do<br>cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.<br>§ 2.º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas<br>de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.<br>§ 3.º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do<br>ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.<br>§ 4.º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII,<br>serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos<br>orçamentários.<br>§ 5.º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição<br>social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a<br>aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-29 14:31:01 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Art. 213</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2164403057</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas<br>comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:<br>I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;<br>II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou<br>confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.<br>§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino<br>fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando<br>houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.<br>§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder<br>público.
</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-29 14:31:44 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 214</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2164406776</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à<br>articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do<br>poder público que conduzam à:<br>I - erradicação do analfabetismo;<br>II - universalização do atendimento escolar;<br>III - melhoria da qualidade do ensino;<br>IV - formação para o trabalho;<br>V - promoção humanística, científica e tecnológica do País</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-29 14:33:48 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 1</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2164868093</link>
         <description><![CDATA[<div>A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem&nbsp;<br>na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de&nbsp;<br>ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade&nbsp;<br>civil e nas manifestações culturais.<br>§ 1o Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.<br>§ 2o A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à&nbsp;<br>prática social.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-29 20:41:23 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 3</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165217368</link>
         <description><![CDATA[<div>O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:<br>I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br>II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o&nbsp;<br>pensamento, a arte e o saber;<br>III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;<br>IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;<br>V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;<br>VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;<br>VII – valorização do profissional da educação escolar;<br>VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da&nbsp;<br>legislação dos sistemas de ensino;<br>IX – garantia de padrão de qualidade;<br>X – valorização da experiência extraescolar;<br>XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;<br>XII – consideração com a diversidade étnico-racial;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 11:42:58 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 4</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165217967</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado&nbsp;<br>mediante a garantia de:<br>I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:<br>a) pré-escola;<br>b) ensino fundamental;<br>c) ensino médio;<br>II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;<br>III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos&nbsp;<br>com deficiência, transtorno os globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,&nbsp;<br>preferencialmente na rede regular de ensino;<br>IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para&nbsp;<br>todos os que não os concluíram na idade própria;<br>V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação&nbsp;<br>artística, segundo a capacidade de cada um;<br>VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;<br>VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com&nbsp;<br>características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso&nbsp;<br>e permanência na escola;<br>VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação bá-<br>sica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,&nbsp;<br>transporte, alimentação e assistência à saúde;<br>IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao&nbsp;<br>desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;<br>X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em&nbsp;<br>que completar 4 (quatro) anos de idade</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 11:44:50 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 12</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165218537</link>
         <description><![CDATA[<div>Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e&nbsp;<br>as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:<br>I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;<br>II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;<br>III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;<br>IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;<br>V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;<br>VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de&nbsp;<br>integração da sociedade com a escola;<br>VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for&nbsp;<br>o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos,&nbsp;<br>bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;<br>VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente&nbsp;<br>da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação&nbsp;<br>dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por&nbsp;<br>cento do percentual permitido em lei.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 11:46:32 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 13</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165225560</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Os docentes incumbir-se-ão de:<br>I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento&nbsp;<br>de ensino;<br>II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;<br>III – zelar pela aprendizagem dos alunos;<br>IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor&nbsp;<br>rendimento;<br>V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação&nbsp;<br>e ao desenvolvimento profissional;<br>VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias&nbsp;<br>e a comunidade.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:05:22 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 14</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165227002</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática&nbsp;<br>do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades&nbsp;<br>e conforme os seguintes princípios:<br>I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto&nbsp;<br>pedagógico da escola;<br>II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares&nbsp;<br>ou equivalentes.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:09:13 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 15</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165227902</link>
         <description><![CDATA[<div>Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia&nbsp;<br>pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas&nbsp;<br>gerais de direito financeiro público.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:11:43 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 21</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165228149</link>
         <description><![CDATA[<div>A educação escolar compõe-se de:<br>I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental&nbsp;<br>e ensino médio;<br>II – educação superior.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:12:23 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 24</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165228795</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:<br>I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de&nbsp;<br>duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos&nbsp;<br>exames finais, quando houver;<br>II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do&nbsp;<br>ensino fundamental, pode ser feita:<br>a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a&nbsp;<br>série ou fase anterior, na própria escola;<br>b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;<br>c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação&nbsp;<br>feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do&nbsp;<br>candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme&nbsp;<br>regulamentação do respectivo sistema de ensino;<br>III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série,&nbsp;<br>o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que&nbsp;<br>preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo&nbsp;<br>sistema de ensino;<br>IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries&nbsp;<br>distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o&nbsp;<br>ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;<br>V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:<br>a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados&nbsp;<br>ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;<br>b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;<br>c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação&nbsp;<br>do aprendizado;<br>d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;<br>e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos&nbsp;<br>ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;<br>VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto&nbsp;<br>no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida&nbsp;<br>a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas&nbsp;<br>para aprovação;<br>VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,&nbsp;<br>declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão&nbsp;<br>de cursos, com as especificações cabíveis.<br>§ 1o A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput<br>deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e&nbsp;<br>quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo&nbsp;<br>máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a&nbsp;<br>partir de 2 de março de 2017.<br>§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens&nbsp;<br>e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando,&nbsp;<br>conforme o inciso VI do art.&nbsp;4o<br>.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:14:07 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 26</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165228989</link>
         <description><![CDATA[<div>Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do&nbsp;<br>ensino médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada,&nbsp;<br>em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte&nbsp;<br>diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,&nbsp;<br>da cultura, da economia e dos educandos.<br>§ 1o Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento&nbsp;<br>do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da&nbsp;<br>República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto&nbsp;<br>no art.&nbsp;31, no ensino fundamental, o disposto no art.&nbsp;32, e no ensino médio,&nbsp;<br>o disposto no art.&nbsp;36.<br>§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,&nbsp;<br>constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:14:38 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 29</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165229654</link>
         <description><![CDATA[<div>A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como&nbsp;<br>finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em&nbsp;<br>seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a&nbsp;<br>ação da família e da comunidade</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:16:23 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 30</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165233532</link>
         <description><![CDATA[<div>A educação infantil será oferecida em:<br>I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos&nbsp;<br>de idade;<br>II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:25:54 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 31</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165234755</link>
         <description><![CDATA[<div>A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes&nbsp;<br>regras comuns:<br>I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento&nbsp;<br>das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino&nbsp;<br>fundamental;<br>II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída&nbsp;<br>por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;<br>III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para&nbsp;<br>o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;<br>IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,&nbsp;<br>exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;<br>V – expedição de documentação que permita atestar os processos de&nbsp;<br>desenvolvimento e aprendizagem da criança.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:29:04 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 32</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165235235</link>
         <description><![CDATA[<div>O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,&nbsp;<br>gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por&nbsp;<br>objetivo a formação básica do cidadão, mediante:<br>I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios&nbsp;<br>básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;<br>II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,&nbsp;<br>da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;<br>III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em&nbsp;<br>vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes&nbsp;<br>e valores;<br>IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade&nbsp;<br>humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.<br>§ 1o É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental&nbsp;<br>em ciclos.<br>§ 2o Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série&nbsp;<br>podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada,&nbsp;<br>sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas&nbsp;<br>as normas do respectivo sistema de ensino.<br>§ 3o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas&nbsp;<br>maternas e processos próprios de aprendizagem.<br>§ 4o O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância&nbsp;<br>utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.<br>§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente,&nbsp;<br>conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como&nbsp;<br>diretriz a Lei no<br>&nbsp;8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da&nbsp;<br>Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material&nbsp;<br>didático adequado.<br>§ 6o O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema&nbsp;<br>transversal nos currículos do ensino fundamental.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:30:15 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 33</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165235521</link>
         <description><![CDATA[<div>O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da&nbsp;<br>formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das&nbsp;<br>escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.<br>§ 1o Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a&nbsp;<br>definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para&nbsp;<br>a habilitação e admissão dos professores.<br>§ 2o Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas&nbsp;<br>diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do&nbsp;<br>ensino religioso</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:31:03 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 34</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165235903</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos&nbsp;<br>quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente&nbsp;<br>ampliado o período de permanência na escola.<br>§ 1o São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.<br>§ 2o O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo&nbsp;<br>integral, a critério dos sistemas de ensino.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:31:50 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 58</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165236353</link>
         <description><![CDATA[<div>Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a&nbsp;<br>modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do&nbsp;<br>desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.<br>§ 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na&nbsp;<br>escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação&nbsp;<br>especial.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:32:50 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 59</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165237200</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,&nbsp;<br>transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:<br>I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização&nbsp;<br>específicos, para atender às suas necessidades;<br>II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir&nbsp;<br>o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de&nbsp;<br>suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa&nbsp;<br>escolar para os superdotados;<br>III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino&nbsp;<br>regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;<br>IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração&nbsp;<br>na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação&nbsp;<br>com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma&nbsp;<br>habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;<br>V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.<br>Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos&nbsp;<br>com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e&nbsp;<br>na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas&nbsp;<br>destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.<br>Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades&nbsp;<br>ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro&nbsp;<br>referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão&nbsp;<br>definidos em regulamento.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:34:17 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 60</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165240149</link>
         <description><![CDATA[<div>Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão&nbsp;<br>critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,&nbsp;<br>especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de&nbsp;<br>apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.<br>Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial,&nbsp;<br>a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos&nbsp;<br>globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria&nbsp;<br>rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições&nbsp;<br>previstas neste artigo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-30 12:41:44 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Art. 5</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165545919</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma&nbsp;<br>de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,&nbsp;<br>punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus&nbsp;<br>direitos fundamentais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-01 01:07:50 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Art. 7</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165546153</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,&nbsp;<br>mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de&nbsp;<br>existência.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-01 01:08:37 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 15</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165546440</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à&nbsp;<br>dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como&nbsp;<br>sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e&nbsp;<br>nas leis.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-01 01:09:35 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 17</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165546938</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade&nbsp;<br>física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preserva-<br>ção da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças,&nbsp;<br>dos espaços e objetos pessoais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-01 01:10:29 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 53</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165548079</link>
         <description><![CDATA[<div><br>- A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:<br><br>&nbsp;CF/88, art. 205 (da educação).<br>&nbsp;Lei 9.394/1996 (diretrizes e bases da educação nacional)<br>I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br><br>II - direito de ser respeitado por seus educadores;<br><br>III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;<br><br>IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;<br><br>V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-01 01:14:32 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 54</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165548728</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:<br>I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a&nbsp;<br>ele não tiveram acesso na idade própria;<br>II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino&nbsp;<br>médio;<br>III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;<br>IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco&nbsp;<br>anos de idade;<br>V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação&nbsp;<br>artística, segundo a capacidade de cada um;<br>VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;<br>VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência&nbsp;<br>à saúde.<br>§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.<br>§ 2o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou&nbsp;<br>sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.<br>§ 3o Compete ao poder público recensear os educandos no ensino&nbsp;<br>fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,&nbsp;<br>pela frequência à escola.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-01 01:16:26 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 55</title>
         <author>lucelia222carolina</author>
         <link>https://padlet.com/lucelia222carolina/Bookmarks/wish/2165548996</link>
         <description><![CDATA[<div>Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos&nbsp;<br>ou pupilos na rede regular de ensino.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-01 01:17:27 UTC</pubDate>
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