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      <title>PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO - 6M by Rafael Pereira</title>
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      <description>CONCEITOS:</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2019-02-27 15:15:21 UTC</pubDate>
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         <title>PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU TUTELA
Bastante utilizado no Processo Trabalhista, procura reduzir as desigualdades existentes entre o trabalhador e o empregador. Assim como no direito material do Trabalho, o processual também confere maior proteção ao empregado, partes hipossuficientes da relação laboral. Exemplo disso é a (a) gratuidade judiciária concedida ao reclamante, (b) a possibilidade de arquivamento da ação caso este não compareça na primeira audiência (empregador é considerado revel – art. 844, caput, CLT), (c) a exigência de depósito recursal somente à empregadora, (d) possibilidade de petição verbal, (e) o jus postulandi (art. 791, CLT), (f) a competência territorial em razão do local da prestação de serviços (art. 651, CLT), (g) a possibilidade de impulso ex officio da execução trabalhista caso as partes não estejam representadas por advogado (art. 878, CLT, com nova redação pela Lei 13.467/17), e o (h) poder normativo da Justiça do Trabalho no âmbito coletivo.
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         <author>cintialmoraes</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 11:09:31 UTC</pubDate>
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         <title>Aluna: Deise Jaqueline dos Reis
Princípio Inquisitivo</title>
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         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336554203</link>
         <description><![CDATA[<div> Vem disposto no artigo 2º do CPC, “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, em virtude disso, também é conhecido por princípio do impulso oficial. </div><div><br></div><div>Para o processo trabalhista, há características sui generis, sendo um dos mais importantes princípios desta matéria, onde o magistrado pode atuar oficiosamente, dando andamento e permitindo uma resposta mais célere aos litigantes. Por isso, o caráter inquisitório, exemplo este, demonstrado em alguns casos de execução definitiva ou na produção de provas.<br><br></div><div>Víamos mais claramente no artigo 878 da antiga CLT “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Porém, com a reforma trabalhista de 2017, houve a revogação do referido artigo.<br><br> Outro exemplo, é o artigo 765, “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.<br><br></div><div>E, também, no artigo 852-D “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. ”<br><br></div><div>Abaixo destacamos um julgado do Tribunal Regional do Trabalho, onde cita a importância do princípio ora citado:<br><br></div><div> PROCESSO nº 0020728-34.2016.5.04.0303 (RO)</div><div>RECORRENTE: CRISTIANO DA SILVA LEAL </div><div>RECORRIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO </div><div>RELATOR: SIMONE MARIA NUNES KUNRATH</div><div><br></div><div>EMENTA<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. Indeferida a produção de prova testemunhal, evidenciado o prejuízo à parte, resta caracterizado o cerceamento de defesa, o que implica a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, restando prejudicada a análise dos recursos dos reclamados.</div><div><br></div><div>ACÓRDÃO<br><br></div><div>Vistos, relatados e discutidos os autos.<br>ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada a oitiva da testemunha Kelly Shayane dos Santos quanto à jornada de trabalho do autor e o regular processamento e julgamento do feito, restando prejudicada a análise dos recursos dos reclamados.</div><div>Intime-se.</div><div>Porto Alegre, 12 de julho de 2018 (quinta-feira).</div><div><br></div><div>RELATÓRIO<br>Inconformadas com a sentença (id. c65cfa9), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente as partes.</div><div>O reclamante busca a reforma quanto ao cerceamento de defesa, às horas extras e aos honorários assistenciais (id. 9d52407).</div><div>A primeira reclamada postula a reforma quanto ao intervalo intrajornada e às férias (id. 7c927d9).</div><div>O segundo reclamado ataca o julgado quanto à responsabilidade subsidiária, ao intervalo e às férias (id. f4d3539).</div><div>Com contrarrazões das partes, sobem os autos.</div><div>O MPT exara parecer (id. c46f18d), opinando pelo prosseguimento do feito.</div><div>Vêm os autos conclusos para julgamento.</div><div>É o relatório.</div><div><br></div><div>FUNDAMENTAÇÃO<br><br></div><div>I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.<br><br></div><div>1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.<br><br></div><div>(...) Destaca-se que o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, garante o contraditório e o mais amplo direito de defesa às partes litigantes em processo judicial, consubstanciado no direito de produção de provas das alegações feitas em juízo. <strong>E, no processo do trabalho, embora prevaleça o princípio inquisitivo,</strong> a iniciativa da produção das provas é ato das partes e, assim feito, cabe ao juiz apenas o indeferimento das provas sem pertinência e irrelevantes à solução da controvérsia, ou seja, daquelas inúteis e que se mostrem meramente protelatórias, o que absolutamente não é o caso dos autos. (Grifo nosso)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 18:19:05 UTC</pubDate>
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         <title>Aluna: Sueli Lopes Machado
Princípio da Identidade física do julgador: </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336634498</link>
         <description><![CDATA[<div>Segundo este princípio, o magistrado que presidiu toda a fase probatória( depoimento das partes, oitiva das <strong>testemunhas</strong>, esclarecimentos periciais...etc), está mais apto a efetuar uma análise interpretativa, este é quem deve proferir a sentença. (CPC/1973 no Brasil art. 132 acolhia tal princípio com redação dada pela Lei 8.637/93; entretanto, no CPC/2015 tal artigo foi suprimido), no Direito Processual do Trabalho tal princípio não é acolhido de forma pacífica, existia a Súmula 136: “não se aplica nas Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”, tal súmula foi cancelada no ano de 2012 pelo Tribunal pleno.<br><br></div><div>Abaixo, alguns dos argumentos da magistratura/colegiado,  para a exclusão deste princípio frente a análise no caso concreto:<br><br></div><div>·         O referido princípio não é obrigatório no Processo do Trabalho;</div><div>·         O princípio da Identidade física do julgador deve estar em conformidade com os outros princípios: como o da celeridade na prestação jurisdicional e razoável duração do processo;</div><div>·         Critério burocrático, artificial, subjetivista e ineficiente;</div><div>·         O magistrado tem alto grau de preparo técnico e profissional podendo e devendo conduzir o processo com esmero, objetividade e eficiência.</div><div>·         Não prejudica o julgamento da causa.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 20:32:05 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Princípio da concentração dos atos processuais na esfera trabalhista</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336660409</link>
         <description><![CDATA[<div><em>"O princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência". Renato Saraiva e Aryana Manfredini. Dispõe o artigo da </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43"><em>CLT</em></a><em> que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento. Os juízes do trabalho vêm adotando a praxe , no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa . Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento. Em relação ao procedimento sumaríssimo, o artigo 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o</em><strong><em> princípio da concentração dos atos processuais em audiência."</em></strong><em>A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais evidenciada pela </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988"><em>Constituição Federal</em></a><em> de 1988, que, no artigo quinto, inciso LXXVIII, com relação dada pela EC </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04"><em>45</em></a><em>/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, página 34. (Curso de Direito Processual do Trabalho, Décima segunda edição- revista atualizada e ampliada, conforme </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15"><em>novo CPC</em></a><em>- 2015 ,- Editora JUS PODIVM).</em></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 21:46:54 UTC</pubDate>
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         <title>Aluno: Miguel Luís Sauer
Princípio da Instrumentalidade</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336684707</link>
         <description><![CDATA[<div>O princípio da instrumentalidade considera que o processo deve ser um meio para se garantir a aplicação do direito material. Dessa forma, se a lei prever determinada forma para um ato processual, sem cominação de nulidade, reputa-se válido aquele que for praticado em desacordo com a legislação, desde que tenha atingido a sua finalidade;          <br><br></div><div>O princípio está previsto nos artigos 188 e 277, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT):<br><br></div><div>Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.<br><br></div><div>Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. <br><br>Abaixo segue acórdão recente do STJ sobre o tema: <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. EMENDA POSTERIOR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. 3. Agravo interno não provido.<br><br></div><div>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1269139 SP 2018/0070469-3, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de julgamento: 08/10/2018, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/10/2018)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-02-28 23:34:35 UTC</pubDate>
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         <title>DIVISÃO DE TEMAS </title>
         <author>rafahui</author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336690357</link>
         <description><![CDATA[<div>PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 00:06:41 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Princípio da 
Irrecorribilidade Imediata</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336699884</link>
         <description><![CDATA[<div>Uma das mais importantes técnicas utilizadas pelo legislador para alcançar a celeridade dos ritos trabalhistas, toca à impossibilidade de ser interposto recurso em face de decisões interlocutórias, ao contrário do que ocorre no processo civil, pois naquela seara as referidas decisões são impugnadas, via de regra, por agravo.<br><br></div><div>Assim, sendo proferida decisão interlocutória, não se poderá interpor de imediato qualquer recurso. Deve-se  aguardar ser proferida sentença para interpor o recurso cabível em face desta decisão interlocutória.<br><br></div><div>Referido princípio encontra-se positivado na CLT, em seu art. 893, §1º, a saber:</div><div> </div><div> Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:         </div><div>(...)</div><div>§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.</div><div> </div><div>Vale referir que na sistemática do direito processual do trabalho, tal princípio não traz prejuízo às partes, porquanto o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias tem como premissa a <strong>celeridade processual.</strong></div><div>Neste sentido, vale mencionar a seguinte Jurisprudência:</div><div>Acórdão:</div><div>DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. Via de regra, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Aplicação da Súmula nº 214 do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0098700-94.2007.5.04.0271 AP, em 15/10/2018, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)</div><div> </div><div>Portanto, a regra é a impossibilidade de se interpor recurso em face de decisões interlocutórias. Todavia, vale referir que tal <strong>princípio não é absoluto</strong>, e assim como toda regra esta tem sua exceção, conforme súmula do TST:</div><div> </div><div>SÚMULA Nº 214 DO TST – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.</div><div>Na Justiça do Trabalho, <strong>nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato</strong>,<strong> salvo nas hipótese de decisão:</strong> a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (Grifos meus)</div><div> </div><div>Assim sendo, pouco importa o momento em que a interlocutória é proferida. A <strong>regra é a impossibilidade de se interpor recurso</strong>, salvo as exceções legais e jurisprudenciais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 00:59:33 UTC</pubDate>
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         <title>Princpio da oralidade no processo do trabalho</title>
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         <description><![CDATA[<div>nome da aluna: Ana Paula Saraiva Barbosa</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 12:06:45 UTC</pubDate>
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         <title>Busca da Verdade Real/Primazia da Realidade</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336809571</link>
         <description><![CDATA[<div>Prioriza os fatos, aquilo que realmente ocorreu, sobre as alegações das partes. A verdade dos acontecimentos suplanta contratos formais, documentos e afins. <br>Temos como exemplo um trabalhador que está laborando em condições insalubres, e busca seu direito ao adicional de 20%, processando a empresa em que trabalha. O empregador apresenta documento da companhia a fim de refutar as alegações do autor, porém este trabalhador consegue comprovar (com depoimento pessoal, testemunhas, perícia) que o ofício que realizava era, de fato, insalubre. Prevalecerá a versão do demandante sobre os documentos juntados pela empresa, pois ele conseguiu demonstrar que, de fato, ocorria o labor sob circunstâncias insalubres, mesmo que a parte ré arguisse o contrário.<br><br>Acórdão: https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/Ce_eKR1czEcGHL_xfAkD_Q?&amp;tp=primazia+da+realidade <br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 12:26:49 UTC</pubDate>
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         <title>PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
ALUNA: LUANA CORREA


ostra-se importante iniciar o estudo do Direito Processual do Trabalho, assim como em outras disciplinas, pelos seus princípios. 
Acerca do princípio da motivação, sinala-se que através desse princípio busca-se evitar decisões arbitrárias. Por esta razão, não basta ao julgador prolatar a sentença, mas tem o mesmo obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de dizer quais os fundamentos que o levaram a tal decisão. 
O art. 93, IX da CF dispõe:
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
O princípio da motivação tem grande relevância não só no ramo do direito processual civil e penal, mas também no direito processual do trabalho. A motivação das decisões significa que o juiz deverá mostrar às partes e aos demais interessados como se convenceu, para chegar àquela conclusão.
</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336810006</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 12:28:43 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>                               BOA FÉ e LEALDADE PROCESSUAL


1) Em primeiro lugar, pressupõe que haja duas pessoas ligadas por uma relação jurídica, uma vinculação especial, que determine a confiança entre as partes;
 2) Em segundo, que às partes seja exigível um comportamento de bom cidadão, diligente;
 3) Em terceiro, considerando-se, ao mesmo tempo, a posição das partes envolvidas na relação jurídica, leva-se em conta que a parte deveria ter agido com lisura, como a outra parte, na medida em que tenha confiado no negócio que celebrara. 
 Na objetiva, à boa-fé não se contrapõe a má-fé ou o dolo, mas a ausência de boa-fé, que ocorrerá quando não se proceder em conformidade com os deveres de conduta, qualquer que seja o motivo da desconformidade.
E, por último, cabe salientar, ainda, que, a edição de conceitos como o da boa-fé, não repercute apenas no campo obrigacional, como muitos acreditam e que sim, atribui ao juiz um maior poder, cabendo-lhe adequar a aplicação judicial às modificações sociais, procedendo sempre a uma análise do caso concreto.
O princípio da boa-fé endereça-se sobre tudo ao juiz e o instiga a formar instituições para responder aos novos fatos, exercendo um controle corretivo do Direito estrito, ou enriquecedor do conteúdo da relação obrigacional, ou mesmo negativo em face do Direito postulado pela outra parte. A principal função é a  individualizadora  em que o juiz exerce atividade similar a do pretor romano, criando o &quot;direito do caso&quot;. O aspecto capital para a criação judicial é o fato de a boa-fé possuir um valor autônomo, não relacionado com a vontade. 
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         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336810330</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 12:30:28 UTC</pubDate>
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         <title>Princípio Dispositivo</title>
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         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336810404</link>
         <description><![CDATA[<div>tal princípio assegura que, por ser a jurisdição inerte, o processo começa por iniciativa da parte interessada. Além disso, é vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão que viole os limites do pedido.</div><div>A exceção no Direito Processual do Trabalho encontra-se no art. 39 da CLT, que prevê que, nos casos em que o empregado comparecer perante a Delegacia Regional do Trabalho prestando reclamação por falta ou recusa de anotação na CTPS pelo empregador, e este alegar sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 12:30:46 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336810404</guid>
      </item>
      <item>
         <title>                               BOA FÉ e LEALDADE PROCESSUAL
AL

1) Em primeiro lugar, pressupõe que haja duas pessoas ligadas por uma relação jurídica, uma vinculação especial, que determine a confiança entre as partes;
 2) Em segundo, que às partes seja exigível um comportamento de bom cidadão, diligente;
 3) Em terceiro, considerando-se, ao mesmo tempo, a posição das partes envolvidas na relação jurídica, leva-se em conta que a parte deveria ter agido com lisura, como a outra parte, na medida em que tenha confiado no negócio que celebrara. 
 Na objetiva, à boa-fé não se contrapõe a má-fé ou o dolo, mas a ausência de boa-fé, que ocorrerá quando não se proceder em conformidade com os deveres de conduta, qualquer que seja o motivo da desconformidade.
E, por último, cabe salientar, ainda, que, a edição de conceitos como o da boa-fé, não repercute apenas no campo obrigacional, como muitos acreditam e que sim, atribui ao juiz um maior poder, cabendo-lhe adequar a aplicação judicial às modificações sociais, procedendo sempre a uma análise do caso concreto.
O princípio da boa-fé endereça-se sobre tudo ao juiz e o instiga a formar instituições para responder aos novos fatos, exercendo um controle corretivo do Direito estrito, ou enriquecedor do conteúdo da relação obrigacional, ou mesmo negativo em face do Direito postulado pela outra parte. A principal função é a  individualizadora  em que o juiz exerce atividade similar a do pretor romano, criando o &quot;direito do caso&quot;. O aspecto capital para a criação judicial é o fato de a boa-fé possuir um valor autônomo, não relacionado com a vontade. 
</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336810589</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 12:31:36 UTC</pubDate>
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         <title>                               BOA FÉ e LEALDADE PROCESSUAL

1) Em primeiro lugar, pressupõe que haja duas pessoas ligadas por uma relação jurídica, uma vinculação especial, que determine a confiança entre as partes;
 2) Em segundo, que às partes seja exigível um comportamento de bom cidadão, diligente;
 3) Em terceiro, considerando-se, ao mesmo tempo, a posição das partes envolvidas na relação jurídica, leva-se em conta que a parte deveria ter agido com lisura, como a outra parte, na medida em que tenha confiado no negócio que celebrara. 
 Na objetiva, à boa-fé não se contrapõe a má-fé ou o dolo, mas a ausência de boa-fé, que ocorrerá quando não se proceder em conformidade com os deveres de conduta, qualquer que seja o motivo da desconformidade.
E, por último, cabe salientar, ainda, que, a edição de conceitos como o da boa-fé, não repercute apenas no campo obrigacional, como muitos acreditam e que sim, atribui ao juiz um maior poder, cabendo-lhe adequar a aplicação judicial às modificações sociais, procedendo sempre a uma análise do caso concreto.
O princípio da boa-fé endereça-se sobre tudo ao juiz e o instiga a formar instituições para responder aos novos fatos, exercendo um controle corretivo do Direito estrito, ou enriquecedor do conteúdo da relação obrigacional, ou mesmo negativo em face do Direito postulado pela outra parte. A principal função é a  individualizadora  em que o juiz exerce atividade similar a do pretor romano, criando o &quot;direito do caso&quot;. O aspecto capital para a criação judicial é o fato de a boa-fé possuir um valor autônomo, não relacionado com a vontade. </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336810590</link>
         <description><![CDATA[<div> ALUNA: LETICIA DE VARGAS DE SOUZA<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 12:31:36 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>PROCESSO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS PERMPÇÃO E PRECLUSÃO
</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336812199</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>PEREMPÇÃO<br></strong><br></div><div>A perempção corresponde à perda da possibilidade de propositura de ação judicial com respeito à mesma contraparte e objeto, em virtude de o autor já ter provocado, anteriormente, por três vezes, por sua omissão, a extinção de idênticos processos, conforme o artigo  486, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC):<br><br></div><div><em>“Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.<br></em><br></div><div>Para Carlos Henrique Bezerra de Leite, no processo do trabalho não há a figura da perempção. Todavia, os artigos. 731 e 732 da CLT prescrevem que:<br><br></div><div><em>Art. 731-aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.<br></em><br></div><div><em>Art. 732- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.<br></em><br></div><div>Esse impedimento temporário de ajuizar a ação caracteriza um pressuposto processual negativo de validade. Daí a sugestão de parcela da doutrina em sustentar que no processo do trabalho ocorre apenas a perempção parcial.<br><br></div><div> <br><br></div><div><strong>PRECLUSÃO<br></strong><br></div><div>A preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio.  Impede que se renovem as questões já decididas, dentro da mesma ação. Só produz efeitos dentro do próprio processo em que advém. Este princípio tem por destinatário todos os que figuram no processo, inclusive o juiz, na medida em que este não poderá examinar questão já superada.<br><br></div><div>No âmbito trabalhista, a preclusão encontra-se implícita no art. 795 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que diz:<br><br></div><div><em>" As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".<br></em><br></div><div>Segundo Maurício Godinho Delgado, a preclusão ocorre não somente em função do decurso do tempo (preclusão temporal), mas também em função da prática anterior do ato processual (preclusão consumativa ) ou da prática de ato (ou omissão ) incompatível com a faculdade processual que se pretende posteriormente exercer (preclusão lógica). A prescrição, entretanto, resulta exclusivamente do decurso do tempo.<br><br>Raquel Luciane Tomacheski<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 12:39:07 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>PRINCIPIO DA IMEDIATIDADE</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336813452</link>
         <description><![CDATA[<div>Princípio da Imediatidade significa dizer que o Juiz do Trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para ter esclarecimentos na busca da verdade real. O princípio da imediatidade privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova (mediou os atos da oitiva das partes e testemunhas, por exemplo), possibilitando ao juiz avaliar a credibilidade da mesma.<br>Em suma, significa dizer que IMEDIATIDADE é o contato que o juiz que vai julgar o caso deve ter com as partes e as provas produzidas.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 12:44:44 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>rincipio da Impugnação Especifica</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336829505</link>
         <description><![CDATA[<div>Pelo princípio da impugnação especificada, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo as exceções previstas no art. 302 do CPC, resultando inócuas as novas alegações deduzidas depois da contestação, quando não se tratar de direito superveniente, matéria que o juiz deva conhecer de ofício ou que por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e juízo, nos termos do art. 303 do CPC.<br>Maicon Eduardo Lafourcade</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 13:37:00 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336839193</link>
         <description><![CDATA[<div>MAGALI </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 13:59:52 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Princípio do Jus postulandi significa direito de falar, em nome das partes no processo. Sob o aspecto da justiça do Trabalho o jus postulandi é a capacidade de postular em juízo conferida à própria parte na justiça do trabalho, assim dispõe o Art. 791 da CLT:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.              	    

Ressalta-se que conforme súmula 425 do TST o jus postulandi limita-se às varas e os tribunais regionais do trabalho. In verbis:

SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. 
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

 Na doutrina se fala na polêmica do jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho. Nas palavras de Mauro Schiavi:

Há quem o defenda, argumentando que é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador a justiça, principalmente aquele que não tem condições de contratar um advogado. Outros defendem sua extinção, argumentando que, diante da complexidade do Direito Material do Trabalho e do Processo do Trabalho, já não é possível a parte postular sem advogado, havendo uma falsa impressão do acesso à justiça deferir à parte a capacidade postulatória. 
</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/rafahui/k1ngi7pa888e/wish/336873699</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Referências:</strong></div><div>SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13º edição, São Paulo. 2018, páginas 348 e 349.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 15:11:43 UTC</pubDate>
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      </item>
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