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      <title>Linha do tempo da construção do Código de Ética Profissional do Psicólogo by Ana Paula</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2025-03-12 19:12:56 UTC</pubDate>
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         <title>Primeiro Código de Ética de 1966-67</title>
         <author>annapaulalima2019</author>
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         <description><![CDATA[<p>O documento original foi proposto por Oswaldo de Barros Santos, associado de ambas as entidades, e se referia a um conjunto de</p><p>normas de ética profissional para psicólogos publicado pela New York State Psychological Association. O texto foi traduzido e</p><p>adaptado para o Brasil por Betty Katzenstein e Eliezer Schneider e posteriormente publicado nos Arquivos Brasileiros de Psicologia</p><p>Aplicada. O primeiro Código de Ética da categoria era composto por cinco Princípios Fundamentais e 40 (quarenta) artigos, distribuídos em</p><p>13 (treze) capítulos: das responsabilidades gerais do psicólogo; das responsabilidades para com o cliente; das responsabilidades e</p><p>relações com as instituições empregadoras; das relações com outros psicólogos; das relações com outros profissionais; das</p><p>relações com associações congêneres e representativas do psicólogo; das relações com a justiça; do sigilo profissional; das</p><p>comunicações científicas e das publicações; da publicidade profissional; dos honorários profissionais; da fiscalização do exercício</p><p>profissional da psicologia e cumprimentos dos princípios éticos; disposições gerais.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-12 19:16:45 UTC</pubDate>
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         <title>Segundo Código de Ética de 1979</title>
         <author>annapaulalima2019</author>
         <link>https://padlet.com/annapaulalima2019/j5dmq4got4xt9y1d/wish/3363339764</link>
         <description><![CDATA[<p>A aprovação do CEPP de 1979, houve a aprovação da Resolução CFP n° 001/1978 que estabeleceu, em caráter permanente, uma Comissão de Fiscalização do Exercício profissional. Com isso, a Comissão de Ética (Coe) – que antes cumulava a função de zelar pela ética profissional e fiscalizar o exercício profissional – passou a se dedicar à disciplina, via instauração, instrução (condução) e julgamento de Processos Disciplinares Éticos (PDE) representados em desfavor dos psicólogos, dentro do rigor da Lei. Desta forma, a Comissão de Ética (Coe) operaria, dentro dos CRPs, como um órgão de assessoria ao Plenário que atuaria como um Tribunal Regional de Ética, enquanto o CFP operaria como um Tribunal Superior de Ética Profissional. Para normatizar o trabalho das Comissões de Ética na instrução dos processos disciplinares propostos contra o psicólogo em todo o país, foi instituído, no ano de 1982, um novo Código de Processamento Disciplinar (CPD), Resolução CFP n° 015/1982. No ano seguinte, nova Resolução foi emitida em substituição a esta, entrando em vigor a Resolução CFP n° 009/1983.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-12 19:24:15 UTC</pubDate>
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         <title>Terceiro Código de Ética de 1987</title>
         <author>annapaulalima2019</author>
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         <description><![CDATA[<p>O material analisado foi apresentado em maio de 1985 para o CFP e demais CRPs em reunião realizada para fins de estabelecer diretrizes básicas que deveriam nortear as propostas para a feitura do novo Código. Concluiu-se por três diretrizes, que seriam: (1) prioridade para os interesses da comunidade; (2) ascendência da ação orientadora em relação à punitiva; (3) estabelecer uma definição entre questões éticas e questões técnicas para dirimir essa falsa dicotomia (Conselho Regional de Psicologia 06, 1994). O Código de 1987, Resolução CFP n° 002/87, conforme explicita seu texto introdutório, procurou agregar princípios gerais e básicos com normas mais detalhadas que pudessem fundamentar e operacionalizar as situações profissionais, sendo, ao mesmo tempo, um convite à "dinamicidade criadora" e uma proposta de caminhos como soluções de problemas. Também buscou, pela primeira vez, oferecer uma conceituação do que o CFP entendia por ética (Conselho Federal de Psicologia [CFP], 1987): Éthos, segundo Aristóteles, expressa um modo-de-ser, uma atitude psíquica, aquilo que o homem traz dentro de si na sua relação consigo, com o outro e com o mundo. Indica as disposições do ser humano perante a vida. Ser ético é muito mais do que um problema de costumes, de normas práticas. Supõe a boa conduta das ações, a felicidade pela ação feita e o prêmio ou a beatitude da alegria da auto-aprovação diante do bem-feito, no dizer de Aristóteles. Neste sentido, o Código de 1987 conceituava Ética enquanto Filosofia Moral ou ética filosófica, que recorre à reflexão e à compreensão das singularidades, que permite o exercício da criatividade, da liberdade e da espontaneidade. Portanto, uma ética capaz de fazer o psicólogo ver o cliente como um ser de relação no mundo. Por sua vez, entendendo ética também como Ciência dos Costumes, o Código dizia respeito aos deveres sociais do homem e de suas obrigações na comunidade, lembrando que o ser humano não pode viver ao sabor de suas paixões e que a vida não é apenas deixar-se viver. Ao indivíduo, é requerida uma conduta moral para viver em sociedade ou em grupo, respeitando certas regras ou leis e tendo por base a disciplina, a adaptação à vida grupal e a autonomia da vontade. O Código ainda salientava que o agir ético vai além do pensar bem e honestamente, mas exige do profissional estar consciente de suas ações. Assim, ao mesmo tempo em que deveria expor normas explícitas, um Código de Ética não poderia oferecer soluções pré-fabricadas, entendendo que caberia a cada indivíduo agir eticamente. Neste caso, o psicólogo deveria, antes de cumprir as normas do Código, ser ético. Desta feita, o Código se propunha a servir como um mapa, assinalando os principais caminhos de onde decorre a vida, como um convite à reflexão e à descoberta de valores que deveriam guiar a ação/prática profissional. Igualmente, o Código de Ética deveria também estar sujeito às leis da mudança, aberto a reflexões que o atualizassem continuamente. Nesta perspectiva, a concepção de ética proposta pelo Conselho Federal de Psicologia referia-se à ética enquanto prática de si, portanto, uma ética que não equivale à moral. Trata-se de uma ética que tem compromisso com a sociedade, com o usuário do serviço de Psicologia e com o próprio psicólogo.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-12 19:27:38 UTC</pubDate>
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         <title>Quarto Código de Ética de 2005 (atual)</title>
         <author>annapaulalima2019</author>
         <link>https://padlet.com/annapaulalima2019/j5dmq4got4xt9y1d/wish/3363351530</link>
         <description><![CDATA[<p>Conforme a Resolução CFP n° 010/2005 descreve no texto de Apresentação do documento, o Código "foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania" (Conselho Federal de Psicologia [CFP], 2005, p.5). Viabilizando a participação dos psicólogos e da sociedade, sua intenção era "aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo" (CFP, 2005, p.5). A partir dessas considerações, o CFP – responsável pela construção democrática do CEPP –, manifestou, ao final do texto, sua expectativa de que o Código "seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão" (CFP, 2005, p.5). Comparado aos demais, este novo Código (atualmente em vigor) é bastante reduzido, tendo eliminado alguns artigos e alíneas e, por conseguinte, deixando de tratar alguns temas de forma mais específica e direta, para se tornar um instrumento com princípios mais gerais e amplos, com a finalidade de permitir a discussão e reflexão da profissão como um todo. De modo geral, esta foi a intenção do Código: deixar de ser um instrumento fundamentalmente prescritivo para ser um Código que permita o exercício do pensamento, possibilitando a ética se fazer presente, enquanto associada à prática profissional. No entanto, será que alcançou seu intento? A partir dessas considerações, entende-se que, embora seja fundamental que o psicólogo se utilize do Código como um aliado em suas reflexões, mantendo sua autonomia e poder de deliberação, é preciso encontrar neste instrumento, diretrizes operacionais que fundamentem uma tomada de decisão.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-03-12 19:35:10 UTC</pubDate>
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