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      <title>Princípios do direito administrativo [DIR1AN-PLG] - 25/08/2020 by Prof. Gabriel Mantelli</title>
      <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q</link>
      <description>Estabeleça conceitos, forneça a base legal, dê exemplos, elenque citações doutrinárias, apresente julgados e anexe outros materiais sobre os principais princípios do direito administrativo.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-08-25 22:04:59 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Conceito</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Significa a proibição de edição de atos secretos, consubstanciando a ideia de que a Administração deve atuar de forma transparente, dando a sociedade conhecimento dos atos por ela praticados. O principio não e absoluto , portanto a própria constituição Federal ressalva que devem ser resguardadas a segurança nacional e o relevante interesse coletivo, o que poderá, de forma fundamentada , excepcionalizar o principio da publicidade. Da mesma forma , se admite a edição de atos sigilosos quando a publicidade  puder causar prejuízos a intimidade , honra e vida privada</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:42:02 UTC</pubDate>
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         <title>SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO</title>
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         <description><![CDATA[<div>Consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública.vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja. <strong> </strong></div><ul><li><strong><mark>Exemplo: A necessidade procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Caso o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.</mark></strong></li></ul>]]></description>
         <pubDate>2020-08-25 22:42:08 UTC</pubDate>
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         <title>Base Legal</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Princípio previsto no art. 37 da CF/88:<br>"<strong>Art. 37.</strong> A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)"<br><br>O inciso LXXIII do art. 5º  da CF estabele que atos lesivos à moralidade podem ser anulados:<br>"art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"<br> <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:42:28 UTC</pubDate>
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         <title>CONCEITO</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong><em>As pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. </em></strong><br><br>A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.  Ao órgão administrativo, cabe apenas curá-lo, já que não lhe é <a href="https://jus.com.br/tudo/propriedade">propriedade</a>. A Administração e suas pessoas auxiliares têm caráter meramente instrumental.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:42:44 UTC</pubDate>
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         <title>Base Legal</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O <strong>art 5º, XXXIII</strong> <strong>da CF</strong>, assegura o direito que todos têm de receber informações dos órgãos públicos, seja de interesse pessoal, coletivo ou geral.<br><br>A <strong>Lei n 11.111/2005</strong> regulamenta o acesso aos documentos públicos e a possibilidade de restrição em razão da segurança da sociedade e do Estado.<br><br>A mais significativa inovação legislativa acerca da publicidade e da transparência decorreu da Lei de Acesso à Informação (<strong>Lei n. 12.527/2011</strong>) .</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:44:23 UTC</pubDate>
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         <title>Base legal</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Princípio previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de <strong>legalidade</strong>, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte</div>]]></description>
         <enclosure url="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" />
         <pubDate>2020-08-25 22:46:54 UTC</pubDate>
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         <title>CONCEITO</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A supremacia do interesse publico tem o caráter irrenunciável dos poderes ou competências da administração Pública. A indisponibilidade do interesse público se dá porque a Administração Pública não pode dispor dos interesses da coletividade, principalmente porque ela não é titular do interesse público, o titular deste é o Estado, como representante da coletividade.<br>Este princípio está implícito na CF.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:47:45 UTC</pubDate>
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         <title>Conceito</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698778115</link>
         <description><![CDATA[<div>Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a moral administrativa corresponde àquele tipo de comportamento que os administrados esperam da Administração Pública para a consecução de fins de interesse coletivo, segundo uma comunidade moral de valores, expressos por meio de standards, modelos ou pautas de conduta.<br>Ainda segundo a autora, a imoralidade administrativa teria surgido e se desenvolvido ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para<br>atingir finalidades metajurídicas irregulares. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela de. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. p 105-108)</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:48:16 UTC</pubDate>
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         <title>JURISPRUDÊNCIA</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O instituto da licitação, cujas linhas mestras foram traçadas na própria Constituição, decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, caracterizando-se pela imposição de restrições à liberdade do administrador na escolha do particular ou do licitante proponente, porquanto a Administração apenas poderá adotar a proposta mais adequada ao interesse público<br><br>[Acórdão TCU 719/1997 – Segunda Câmara (06/11/1997 – Prefeitura Municipal de Dourados/MS). No mesmo sentido: Decisão TCU 705/2000 – Plenário (30/08/2000 – Superintendência Regional do INCRA/CE); Acórdão TCU 283/2001 – Primeira Câmara (08/05/2001 – Prefeitura Municipal de Candeias/BA)].<br><br></div><div>[…] Os sucessores não podem usar o expediente de não abrirem inventário para eximirem-se de ressarcir o prejuízo causado ao Erário. Portanto, a União deve compelir os sucessores a recolherem o débito. Essa obrigatoriedade encontra fundamento no princípio da indisponibilidade dos bens públicos [Decisão TCU 170/1998 – Segunda Câmara (30/07/1998 – DAMF/PA)].<br><br></div><div>[…] O TCU não tem competência para dispensar a correção monetária e os acréscimos legais que incidem sobre cada parcela do débito, como solicitado pelo recorrente, uma vez que se trata de dívida da União e, como tal, a Administração Pública se norteia por princípios como o da indisponibilidade do interesse público e o da legalidade [Acórdão TCU 826/2002 – Primeira Câmara (03/12/2002 – Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI). No mesmo sentido: Acórdão TCU 230/2003 – Plenário (19/03/2003 – Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS)].<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:48:30 UTC</pubDate>
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         <title>Conceito</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698778528</link>
         <description><![CDATA[<div>O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interes­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa é entendido pelos doutrinadores como um desdobramento do princípio da isonomia, art.5, Inciso I, da CF/88 “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:48:40 UTC</pubDate>
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         <title>Citação da doutrina - Irene Nohara</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>"O princípio da legalidade é alicerce do Estado de Direito. O enunciado genérico da legalidade encontra-se no art. 5º, II, da Constituição Federal, que estatui:<br>“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Antes da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade,<br>havia o arbítrio de um Estado cujo poder era incondicionado. O monarca absolutista determinava algo e, em função exclusivamente de sua vontade, os súditos eram<br>obrigados a uma série de prestações."</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:50:22 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>O princípio da legalidade, sob esse enfoque, encontra-se no rol dos direitos individuais e está presente no art. 5º, inciso II da CFRB/88, o qual dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”  Frise-se que a previsão constitucional do princípio da legalidade no âmbito privado obteve inspiração do artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, o qual preconiza, ipsis litteris:  &quot;A liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei&quot;.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698780387</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:50:26 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698781263</link>
         <description><![CDATA[<div>Este princípio trata de questões básicas como saúde, educação e segurança, coisas indispensáveis para a população. A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:51:18 UTC</pubDate>
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         <title>CONCEITO </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698781709</link>
         <description><![CDATA[<div>Princípio da legalidade está atrelado à completa submissão às leis, ao passo que, deve somente obedece-las, cumpri-las, pô-las em prática. Tal princípio é específico de um Estado de Direito, sendo justamente aquele que o qualifica  que lhe dá a identidade própria. Sendo este um princípio basilar do regime jurídico -administrativo, entende-se que deve ser exercida nas conformidades da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.   (Bandeira de Mello, Celso Antônio - Pág. 111 - Curso de Direito Administrativo. 33ª Ed. Malheiros Editores). </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:51:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698785897</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:55:42 UTC</pubDate>
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         <title>Citação da doutrina </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698786391</link>
         <description><![CDATA[<div>Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: <br>“O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.”<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:56:10 UTC</pubDate>
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         <title>Jurisprudência</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EM PROVEITO PARTICULAR PARA SERVIDORES PÚBLICOS - ART. 9, IV, DA LEI Nº 8.429/92 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. Comprovado que o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente deslocou servidores públicos subordinados para a realização de obra particular, impõe-se o reconhecimento da constituição de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9, IV da Lei nº 8.492/92.  (TJ-MG - AC: 10529160039077001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 22/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020)</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:57:19 UTC</pubDate>
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         <title> Exceções ao Princípio da Publicidade</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698787793</link>
         <description><![CDATA[<div>De acordo com o art. 5°, LX, CF: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Não podendo ocorrer publicidade quando apresenta risco a vida privada e quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.</div>]]></description>
         <pubDate>2020-08-25 22:57:23 UTC</pubDate>
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         <title>A LEGALIDADE EM 3 MINUTOS!</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><a href="https://www.youtube.com/watch?v=HMCQVVbRba4">https://www.youtube.com/watch?v=HMCQVVbRba4</a><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:58:06 UTC</pubDate>
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         <title> EVOLUÇÃO HISTÓRICA</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O princípio da indisponibilidade teve suas noções primárias na Constituição brasileira de 1946, a exemplo: “Pelo seu elemento material, pelo conteúdo de interesse geral e pela própria organização do serviço; pela predominância do interesse geral, em contraposição ao interesse privado, que justifica a empresa privada”.<br><br></div><div>A Constituição brasileira de 1967 já tem bases mais sólidas, como esclarece Cretella Jr: “O interesse público não fica à mercê do agente público. Tem regras que o restringem. É intangível e indisponível. O administrador não é dono. É guarda ou fiscal da coisa pública. Sua vontade não conta”.<br><br></div><div>Já a Constituição brasileira de 1988 já é mais clara e taxativa. As alienações de bens e de terras públicas, as licitações e as concessões públicas ficam na dependência de leis e procedimentos administrativos específicos. O Decreto nº 2.271/1997 dá início ao <a href="https://jus.com.br/tudo/processo">processo</a> de terceirização no serviço público.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:58:24 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:58:26 UTC</pubDate>
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         <title>Moralidade x Legalidade</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Nem tudo que é moral é legal. A moralidade e a lei nem sempre coincidem. Quando há discordância entre moralidade e a legalidade, ocorre a existência de leis injustas. (LAW, S. Os arquivos filosóficos. São Paulo: Martins Fontes, 2003)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:59:09 UTC</pubDate>
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         <title>Para Celso Antônio Bandeira de Mello...</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div> " A prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras."<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 22:59:17 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<blockquote><strong><em>Art. 5º CFF/88</em></strong></blockquote><div><strong><em>XIV</em></strong> - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;</div><div><strong><em>XXXIII</em></strong> - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;</div><div><strong><em>XXXIV</em></strong> - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:</div><div>a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;</div><div>b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;</div><div><strong><em>LX</em></strong> - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;</div><div><strong><em>LXXII</em></strong> - conceder-se-á “habeas data”:</div><div>a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;</div><div>b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”</div>]]></description>
         <pubDate>2020-08-25 22:59:52 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O Princípio da Legalidade é uma verdadeira garantia constitucional. Através deste princípio, procura-se proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado e até mesmo contra os arbítrios cometidos por outros particulares. Assim, os indivíduos têm ampla liberdade para fazerem o que quiserem, desde que não seja um ato, um comportamento ou uma atividade proibida por lei.<br><br>Como aponta o professor Pedro Lenza, no âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia de vontade. O particular tem então, autonomia para tomar as suas decisões da forma como melhor lhe convier, ficando apenas restrito às proibições expressamente indicadas pela lei</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:00:02 UTC</pubDate>
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         <title>Jurisprudência </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>"CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE GABARITO E ESPELHO DA PROVA ESCRITA. (...) A não divulgação de gabarito e do espelho da prova escrita fere não só previsão editalícia, mas também os <strong><em>princípios da publicidade</em></strong> e da ampla defesa, não permitindo que o candidato interponha recurso fundamentado, com cotejo entre a resposta pretendida pela banca examinadora e aquela dada pelo concursante. Não provimento da remessa necessária." (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1003111-20.2019.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2020)</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:01:52 UTC</pubDate>
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         <title>Conceito</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O princípio da eficiência é o que impõem à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. <br>Apropriando-se do vocabulário do professor EROS ROBERTO GRAU, observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a sociedade, tornando-se um "valor cristalizado", pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. A cristalização deste valor ganhou normatividade, transformando-se em um princípio a ser observado por todo o ordenamento jurídico no que tange à Administração Pública. Deve ser atentado que o vocábulo <em>eficiência </em>sofre de várias acepções, e que ao ser cristalizado como princípio jurídico receberá novas características, gerando, também, inúmeros conceitos do <em>princípio da eficiência</em>, os quais podem acabar sendo manipulados por conotações ideológicas e não jurídicas.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:04:04 UTC</pubDate>
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         <title>RESUMO DA LEGALIDADE</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:04:43 UTC</pubDate>
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         <title>Doutrina (Alexandre Moraes):</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>"P<em>rincípio da eficiência</em> é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:05:41 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Exemplos de aplicação do princípio </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>É possível a aplicação do princípio da supremacia do interesse público em ocasiões como:<br><br><strong>a) nos atributos dos atos administrativos,</strong> como a presunção de veracidade, legitimidade e imperatividade;<br><br></div><div><strong>b) na existência das chamadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos,</strong> que permitem, por exemplo, a alteração ou rescisão unilateral do contrato;<br><br></div><div><strong>c) no exercício do poder de polícia administrativa,</strong> que impõe condicionamentos e limitações ao exercício da atividade privada, buscando preservar o interesse geral;<br><br><strong>d) nas diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada</strong>, como a desapropriação (assegurada a indenização), a servidão administrativa, o tombamento de imóvel de valor histórico, a ocupação temporária, etc.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:06:09 UTC</pubDate>
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         <title>Conceito</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698801373</link>
         <description><![CDATA[<div>No que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:06:52 UTC</pubDate>
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         <title>BASE LEGAL</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A Lei Geral do Processo Administrativo nº 9.784/99 prevê no seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, a indisponibilidade do interesse público pela Administração Pública:  “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.”<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:07:45 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698803578</link>
         <description><![CDATA[Portanto, a relevância do interesse público em face do privado origina-se com a Administração Pública e, por seu caráter intrínseco, acompanha-a em todo o seu exercício, com a condição que ela cumpra com a sua finalidade de tutelar o interesse da coletividade. Como limites desta supremacia, a Administração deve seguir estritamente a lei, evitando qualquer tipo de abusos e confrontos com outros princípios constitucionais e garantias fundamentais.
]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:08:51 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698804589</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:09:40 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Destacando a quebra do princípio da eficiência pública, podemos citar o entendimento jurispudêncial formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698805593</link>
         <description><![CDATA[<div><br> EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, conforme se depreende do acórdão do Tribunal a quo, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão da ocupação irregular de cargos públicos na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, ao argumento de que há ocupantes de cargos em comissão que não desempenham função de direção, chefia ou assessoramento e que o Governo do Estado do Rio de Janeiro vem se utilizando abusivamente da livre nomeação de empregados para o exercício de funções de confiança, como forma de ingresso nos quadros da Administração Pública, em clara afronta à exigência constitucional do concurso público. 2. O pedido inicial foi julgado procedente, "conferindo ao Estado o prazo de 90 dias para: a) realização de concurso público para provimento de cargos efetivos no Poder Executivo, com vistas a atuar na Secretaria de Estado de Governo ou b) adote outra medida que torne viável a realização de políticas públicas no Estado do Rio de Janeiro por meio do órgão público com atribuição, facultando-se a remoção de servidores já concursados em outras esferas da Administração Pública, sob pena de improbidade administrativa nos termos do art. 11, II da Lei 8429/92, bem como para declarar a nulidade de todos os atos de nomeação em cargos comissionados na Secretaria de Estado de Governo que não observem a natureza dos permissivos constitucionais de direção chefia e assessoramento, com a consequente exoneração dos servidores, devendo a substituição dar- se por servidores ocupantes de cargos efetivos, após aprovação em regular concurso público (Doc. 000598)." O Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem. 3. Com relação à alegação de que há litisconsórcio passivo necessário de todos os nomeados, nenhuma das hipóteses legais (art. 114, parágrafo único, do CPC) é verificada no caso em apreço, conforme argumentou o Tribunal Superior Tribunal de Justiça de origem. Não há disposição de lei impondo o litisconsórcio no caso, nem tampouco a eficácia da sentença depende da citação das pessoas que foram nomeadas em cargos em comissão da SEGOV do Rio de Janeiro. Tampouco há falar em litisconsórcio passivo necessário, pois os ocupantes dos cargos em comissão não tem direito subjetivo à permanência no serviço público, de modo que não há interesse jurídico que imprescinda das respectivas citações. 4. Não procede a alegação de que o Tribunal de origem teria se omitido sobre o objeto da lide, por não ter, supostamente, esclarecido quais cargos teriam sido providos de forma irregular. O acórdão recorrido afirmou que, de acordo com o apurado no Inquérito Civil Público "o preenchimento dos cargos públicos se desviou da finalidade constitucional, além de trazer à tona a falta de correspondência entre as atribuições dos cargos com as qualificações dos respectivos ocupantes, em clara violação ao princípio da eficiência administrativa". E, ainda, em sede de embargos de declaração, deixou claro que "a declaração de nulidade de nomeações de servidores comissionados foi específica e direcionada aos provimentos editados em desacordo com as atribuições de direção, chefia e assessoramento previstas no artigo 37, V, da CRFB, conforme indicação feita na inicial da demanda" (Destacamos). Ao contrário do alegado pelo agravante, os trechos supratranscritos dos acórdãos do Tribunal a quo são suficientes para esclarecer quais são os cargos cuja nulidade das nomeações se persegue, não havendo falar em referência genérica que implique omissão por parte do Tribunal de origem. 5. Por fim, esclareça-se que o óbice da Súmula 7/STJ só foi aplicado quanto à aventada ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, não em relação ao argumentos quanto ao litisconsórcio passivo necessário ou às supostas omissões do acórdão recorrido. 6. Agravo interno não provido. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:10:33 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Exemplo</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698805763</link>
         <description><![CDATA[<div>Determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o Imposto Territorial Urbano, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.<br><a href="https://www.algosobre.com.br/amp/direito-administrativo/principio-da-moralidade.html">https://www.algosobre.com.br/amp/direito-administrativo/principio-da-moralidade.html</a><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:10:41 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS E INTERESSES PÚBLICOS SECUNDÁRIOS</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698807472</link>
         <description><![CDATA[<div><br> O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. 100, CF).<br><br>Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Estes interesses são colocados pela doutrina, em regra,   como   meramente   patrimoniais,   em   que   o  Estado  busca  aumentar  sua  riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Neste sentido, manifestam-se nas atividades-meio da Administração, existentes para fortalecê-la como organismo, mas somente justificadas se forem instrumentos para a atuação em prol dos interesses primários.</div><div>Deveras, em qualquer hipótese, o interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao primário. Caso o seja, nem sequer poderá ser chamado de interesse público, sendo apenas um interesse administrativo ou governamental ilegítimo.</div><div>            Para dar mais sentido à distinção feita entre interesse público primário e secundário, utilizar-me-ei, mais uma vez, das palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao afirmarem que caracteriza-se como “interesse público secundário legítimo aquele que represente um interesse de uma pessoa jurídica administrativa na qualidade de titular de direitos, mesmo sem implicar a buscar direta da satisfação de um interesse primário, desde que: a) não contrarie nenhum interesse público primário; e b) possibilite atuação administrativa ao menos indiretamente tendente à realização de interesses primários”<a href="http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32017/principio-da-supremacia-do-interesse-publico-e-principio-da-indisponibilidade-do-interesse-publico-pilares-do-regime-juridico-administrativo#_ftn8">[8]</a>.</div><div>            Um exemplo claro do que foi exposto há pouco é a atuação de sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, em que essas entidades podem realizar operações cujo objetivo direto e imediato seja a obtenção de lucro para seus acionistas (o que inclui o Estado). Contanto que a operação não contrarie algum interesse público primário, será legítima e estará atendendo a um interesse público secundário (do próprio Estado). É relevante perceber que os recursos que o Estado receberá, na qualidade de acionista, possibilitam sua atuação visando à satisfação de interesses públicos primários. Tem-se, portanto, o atendimento a um interesse público secundário possibilitando a persecução de interesses primários.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:12:07 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Legalidade X Atos administrativos</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698807574</link>
         <description><![CDATA[<div>Como a legalidade é um princípio da administração pública, presume-se que seu atos sempre serão legítimos. <br>Desta forma, <em>a priori,</em> todos os fatos que a administração pública alegar serão verdadeiros.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:12:12 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698808956</link>
         <description><![CDATA[moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Exceções ao Princípio da Publicidade
 Exceções ao Princípio da Publicidade
De acordo com o art. 5°, LX, CF: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Não podendo ocorrer publicidade quando apresenta risco a vida privada e quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
falta só uma juris
falta só uma juris
A
Art. 5º CFF/88
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXXII - conceder-se-á “habeas data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”
Conceito
Conceito
No que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.

Jurisprudência
Jurisprudência 
"CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE GABARITO E ESPELHO DA PROVA ESCRITA. (...) A não divulgação de gabarito e do espelho da prova escrita fere não só previsão editalícia, mas também os princípios da publicidade e da ampla defesa, não permitindo que o candidato interponha recurso fundamentado, com cotejo entre a resposta pretendida pela banca examinadora e aquela dada pelo concursante. Não provimento da remessa necessária." (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1003111-20.2019.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2020)
Base Legal
Base Legal
O art 5º, XXXIII da CF, assegura o direito que todos têm de receber informações dos órgãos públicos, seja de interesse pessoal, coletivo ou geral.

A Lei n 11.111/2005 regulamenta o acesso aos documentos públicos e a possibilidade de restrição em razão da segurança da sociedade e do Estado.

A mais significativa inovação legislativa acerca da publicidade e da transparência decorreu da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) .
Conceito
Significa a proibição de edição de atos secretos, consubstanciando a ideia de que a Administração deve atuar de forma transparente, dando a sociedade conhecimento dos atos por ela praticados. O principio não e absoluto , portanto a própria constituição Federal ressalva que devem ser resguardadas a segurança nacional e o relevante interesse coletivo, o que poderá, de forma fundamentada , excepcionalizar o principio da publicidade. Da mesma forma , se admite a edição de atos sigilosos quando a publicidade  puder causar prejuízos a intimidade , honra e vida privada
Artigo 37/CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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Eficiência (Sala 7)
Conceito
Conceito
O princípio da eficiência é o que impõem à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. 
Apropriando-se do vocabulário do professor EROS ROBERTO GRAU, observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a sociedade, tornando-se um "valor cristalizado", pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. A cristalização deste valor ganhou normatividade, transformando-se em um princípio a ser observado por todo o ordenamento jurídico no que tange à Administração Pública. Deve ser atentado que o vocábulo eficiência sofre de várias acepções, e que ao ser cristalizado como princípio jurídico receberá novas características, gerando, também, inúmeros conceitos do princípio da eficiência, os quais podem acabar sendo manipulados por conotações ideológicas e não jurídicas.
Doutrina (Alexandre Moraes):
Doutrina (Alexandre Moraes):
"Princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
Destacando o entendimento formulado pela quebra do princípio da eficiência pública, podemos, podemos citar o entendimento jurispudêncial formulado pelo Supremo Tribunal
Destacando o entendimento  formulado pela quebra do princípio da eficiência pública, podemos, podemos citar o entendimento jurispudêncial formulado pelo Supremo Tribunal 

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         <pubDate>2020-08-25 23:13:30 UTC</pubDate>
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         <title>DOUTRINA</title>
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         <description><![CDATA[<div><br>Leciona Diógenes Gasparini que, segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, não se acham os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão, há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço público, para transigir, para renunciar, para confessar, para revelar a prescrição e para tantas outras atividades a cargos dos órgãos e agentes da Administração Pública<a href="https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-uma-visao-critica-da-sua-devida-conformacao-e-aplicacao/#_ftn1">[1]</a>.<br><br></div><div><br></div><div>Hely Lopes Meirelles assevera que a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral num renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por isso, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia<a href="https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-uma-visao-critica-da-sua-devida-conformacao-e-aplicacao/#_ftn2">[2]</a>.<br><br></div><div><br></div><div>Segundo Raquel de Carvalho “com base na premissa de que a Administração não titulariza os interesses públicos primários, é lugar comum afirmar a indisponibilidade de tais interesses pelo agente encarregado de, na sua gestão, protegê-los. Quem detém apenas poderes instrumentais à consecução de um dado fim não possui, em princípio, a prerrogativa de deles abrir mão, donde resulta a idéia de indisponibilidade do interesse público”<a href="https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-uma-visao-critica-da-sua-devida-conformacao-e-aplicacao/#_ftn3">[3]</a>.<br><br></div><div><br></div><div>Na concepção de José dos Santos Carvalho Filho os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração. O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade<a href="https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-uma-visao-critica-da-sua-devida-conformacao-e-aplicacao/#_ftn4">[4]</a>. A Lei Geral do Processo Administrativo nº 9.784/99 prevê no seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, a indisponibilidade do interesse público pela Administração Pública:<br><br></div><div><br></div><div><em>“Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:<br></em><br></div><div><br></div><div><em>II – </em><strong><em>atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei</em></strong><em>.</em>” <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:14:29 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[O Princípio da Eficiência está previsto no artigo 37 da Constituição Federal Brasileira,é um dos princípios norteadores da administração pública anexado aos da legalidade, finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público, e foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da emenda constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37. 116 8.112/92.
É interessante ressaltar que, apesar de pouco ser estudado pela doutrina brasileira, é um dos princípios que merece bastante cuidado e atenção, por se tratar de um importante instrumento para que se possa exigir a qualidade dos produtos e serviços oriundos do Estado.
Sendo assim, poderíamos dizer que o princípio constitucional da eficiência é um princípio instrumental? Em parte, pois apesar de ser um importante instrumento constitucional, nenhum princípio do direito administrativo tem valor substancial auto-suficiente, que se integra aos demais princípios, não podendo sobrepor-se a eles ou infirmar-lhes a validade. E nisso não há novidade, pois sabemos que princípios são normas que exigem ponderação, concordância prática, aplicação tópica e complementação. Assim como todo princípio, o da eficiência não possui caráter absoluto, mas irradia seus efeitos.
A eficiência na administração pública passou a ser imperativa. Prova disto está no parágrafo terceiro do artigo 37, incluído pela Emenda 19. Dispõe ele que “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e indireta, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.º 5.º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.” ... (Constituição Federal, 1988).
Com a inserção da eficiência na Constituição Federal, o cidadão passa a ter o direito de questionar a qualidade das obras e atividades públicas, exercidas diretamente pelo Estado ou por entes terceirizado. Nesta idéia, boa parte dos princípios e regras utilizados para exigir-se eficiência dos particulares em prestações de serviços podem ser aplicados ao Estado e o Judiciário tem o dever pelo direito de todos que a ele forem para cobrar boa qualidade.
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         <pubDate>2020-08-25 23:14:40 UTC</pubDate>
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         <title>Base legal</title>
         <author>rafaelurbano12</author>
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         <description><![CDATA[<div>Dentro da base legal do referido princípio, podemos encontrar primeiramente no ordenamento jurídico o art. 37, caput da Constituição Federal, onde se encontra exposto que:<br><br></div><div>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ” <br> <br>Assim exposto na CF, o mesmo princípio é conteúdo de debate em diversas doutrinas do âmbito jurídico brasileiro, entre elas a de José Afonso da Silva, onde o mesmo apresenta outro aspecto do princípio da impessoalidade, afirmando que “os atos ou provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os prática, mas ao órgão, à entidade ou ao ente em nome do qual age o funcionário, pois o gestor é mero agente da Administração Pública, sendo a sua vontade pessoal irrelevante em face da Constituição Federal, da lei e dos atos infra legais que pautam o seu agir.” <br>Além disso, podemos ressaltar ainda, o entendimento jurisprudencial, expondo como o princípio é tratado na prática e, em que enseja o descumprimento do mesmo, pela entidade pública. Dentre os diversos entendimentos à respeito, fica apresentado a seguinte jurisprudência: <br><br>STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO AgR Rcl 26448 RJ RIO DE JANEIRO 0001428-35.2017.1.00.0000 (STF)<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:14:53 UTC</pubDate>
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         <title>Ainda, frisa Hely Lopes Meirelles que a...</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>“Primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a”. O autor frisa que essa supremacia “justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade; não do Estado ou do aparelhamento do Estado”. Sendo assim, devemos abstrair interesse estatal e interesse público, aquele dos agentes administrativos, este dos administrados; aquele não tem o direito à primazia que este tem.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:15:32 UTC</pubDate>
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         <title>Doutrina </title>
         <author>amandaaamo45</author>
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         <description><![CDATA[<div>“José Afonso da Silva apresenta outro aspecto do princípio da impessoalidade, afirmando que os atos ou provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os prática, mas ao órgão, à entidade ou ao ente em nome do qual age o funcionário, pois o gestor é mero agente da Administração Pública, sendo a sua vontade pessoal irrelevante em face da Constituição Federal, da lei e dos atos infra legais que pautam o seu agir.” Filho, R. D. S. C. Curso de direito administrativo. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:16:03 UTC</pubDate>
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         <title>Doutrina </title>
         <author>amandaaamo45</author>
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         <description><![CDATA[<div>“[...] Segundo José Afonso da Silva (1989:562), baseando na lição de Gordillo que ‘os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal’. Acrescenta o autor que, em consequência ‘as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira [...]”. [1];  </div><div> 1] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella/ Direito Administrativo/ 14º edição/ Fechamento desta edição: 31-12-01/ página 71.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:16:36 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>amandaaamo45</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:24:29 UTC</pubDate>
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         <title>Exemplo </title>
         <author>amandaaamo45</author>
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         <description><![CDATA[<div> Funcionário multa fulano, na verdade quem multa é o Estado, o funcionário apenas faz a manutenção do interesse público, mantendo sempre a imparcialidade.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:26:46 UTC</pubDate>
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         <title>CONCLUSÃO</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br>É inegável a importância do entendimento do princípio da indisponibilidade do interesse público. Não é apenas um dos dois pilares do Direito Administrativo, mas a fonte de onde procedem outros princípios.  A gestão do bem público cabe ao agente público, que não é possuidor, apenas gerencia-o, já que o bem é coletivo. Resta ao agente administrar com eficiência e moralidade.<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:27:42 UTC</pubDate>
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         <title>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br><br><strong>Brasil</strong>. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.<br><br></div><div>Carlos Augusto Rotta. Princípios da administração pública brasileira nos últimos cinqüenta anos.<br><br></div><div><strong>Meirelles, </strong>Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 Ed. Malheiros, 2004.<br><br></div><div><strong>Mello, </strong>Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 8 Ed. Malheiros, 2005.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:29:06 UTC</pubDate>
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         <title>Como exemplo do princípio da Eficiência, podemos citar o caso: O cidadão precisar utilizar o sistema público de saúde o mais conhecido como SUS, ao chegar à unidade (posto de saúde) encontra atendentes não solícitos, dificultando o acesso ao médico ou a medicações necessárias para solucionar aquele problema, ou seja, o cidadão não foi bem atendido, não teve êxito, não solucionou o seu problema, sendo assim, esse procedimento proveniente da administração pública não foi concluso, não foi eficiente.</title>
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         <link>https://padlet.com/profgabrielmantelli/iny8pz76e9b28y2q/wish/698830060</link>
         <description><![CDATA[<div>Ou como por exemplo podemos mencionar o da construção de um hospital público em dois distritos diferentes de um mesmo município. Consideremos que o gestor público municipal, o prefeito, é auxiliado por dois gestores públicos distritais, cada um deles atuando num distrito diferente. Em princípio, consideraremos que os custos dos insumos são os mesmos. O produto seria o hospital construído funcionando. No distrito A, o hospital construído funcionando custou R$ 300 mil, e no distrito B, onde o gestor público conseguiu obter alguns descontos com fornecedores de insumos, o mesmo hospital custou R$ 280 mil. Desta forma, tem-se que o gestor público do distrito B foi mais eficiente do que o gestor público do distrito A, tendo em vista que o hospital do distrito B teve um custo de construção inferior ao do seu congênere do distrito A. Neste caso específico, a mensuração da eficiência diz respeito à minimização do custo, tendo em vista que o exemplo se refere à obtenção de um mesmo produto, qual seja a construção<br> de uma unidade de hospital público.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-08-25 23:31:19 UTC</pubDate>
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