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      <title>DROGARIAS by Lea Aparecida Bendik Rech De Nardi</title>
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      <description>Painel criado pelos alunos de Farmácia da ULBRA/Canoas para a disciplina de Introdução e Legislação Farmacêutica
Disciplina: 134105 Turma: 0110-A - 2N Período: 2022/1</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-06-14 00:00:38 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>francielemarchesini</author>
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         <description><![CDATA[<div>Biblioteca de medicamentos atualizada.</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>learech</author>
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         <title></title>
         <author>learech</author>
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         <pubDate>2022-06-21 00:22:01 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>learech</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-06-21 00:25:06 UTC</pubDate>
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         <title>Lei N°9787/99 - Genéricos </title>
         <author>gabycurtinove121</author>
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         <description><![CDATA[<div>I - Os critérios e condições para o registro e o controle de qualidade dos medicamentos genéricos;&nbsp;</div><div>II - Os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos farmacêuticos em geral;&nbsp;</div><div>III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade;&nbsp;</div><div>IV - Os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional prescritor.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-21 19:00:12 UTC</pubDate>
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         <title>Portaria N°344/98</title>
         <author>gabycurtinove121</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227092091</link>
         <description><![CDATA[<div>Notificação de receita - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos:<br>a) Entorpecentes (cor amarela);<br>b) Psicotrópicos (cor azul);<br>c) Retinóides de uso sistêmico e imunossupressores (cor branca);</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-21 19:19:12 UTC</pubDate>
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         <title>Portaria N°344/98 </title>
         <author>gabycurtinove121</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227104305</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 52 O formulário da Receita de Controle Especial, válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente".&nbsp;<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-21 19:40:54 UTC</pubDate>
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         <title>Portaria N°344/98</title>
         <author>gabycurtinove121</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227107087</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Art. 55 As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) , "C5" (anabolizantes) e os adendos das listas "A1" (entorpecentes), "A2" e "B1" (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:&nbsp;<br>a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;&nbsp;<br>b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;&nbsp;<br>c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;&nbsp;<br>d) data da emissão;&nbsp;<br>e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;&nbsp;<br>f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-21 19:45:45 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>RDC Anvisa N°80/06 - Fracionamento</title>
         <author>gabycurtinove121</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227119472</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 20. A farmácia e a drogaria devem manter registro de todas as operações relacionadas com a dispensação de medicamentos na forma fracionada de modo a garantir o rastreamento do produto, contendo no mínimo as seguintes informações:</div><div>I - Data da dispensação;</div><div>II - Nome completo e endereço do consumidor e usuário do medicamento;</div><div>III - Medicamento, posologia e quantidade prescritos de acordo com sistema de pesos e medidas oficiais;</div><div>IV - Nome do titular do registro do medicamento;</div><div>V - Número do registro no órgão competente da vigilância sanitária, contendo os treze dígitos, número(s) do(s) lote(s), data(s) de validade(s) e data(s) de fabricação do medicamento a ser dispensado na forma fracionada;</div><div>VI - Data da prescrição;</div><div>VII - Nome do prescritor e número de inscrição no respectivo conselho profissional;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-21 20:09:09 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>RDC Anvisa N°80/06 - Fracionamento </title>
         <author>gabycurtinove121</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227123835</link>
         <description><![CDATA[<div>O fracionamento somente será efetuado após a apresentação da prescrição pelo usuário, na quantidade exata de unidades posológicas prescritas, seguido da dispensação imediata do medicamento, sendo vedado realizá-lo previamente.<br><br></div><div>O registro deve conter, no mínimo, os seguintes itens:</div><div>I - data da dispensação (dd/mm/aaaa);</div><div>II - nome completo e endereço do paciente;</div><div>III - medicamento, posologia e a quantidade prescrita de acordo com sistema de pesos e medidas oficiais;</div><div>IV - nome do titular do registro do medicamento;</div><div>V - nome do prescritor e número de inscrição no respectivo conselho profissional;</div><div>VI - data da prescrição (dd/mm/aaaa);</div><div>VII - número do registro junto ao órgão de vigilância sanitária competente, contendo os treze dígitos, número(s) do(s) lote(s), data(s) de validade(s) e data(s) de fabricação.</div><div>&nbsp;</div><div>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-21 20:18:04 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>RDC Anvisa Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009</title>
         <author>alinew1</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227288190</link>
         <description><![CDATA[<div>Um resumo dos aspectos mais importantes desta RDC:<br><br>Art 1º<br>§2º O disposto nesta Resolução se aplica às farmácias e drogarias em todo território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes.&nbsp;</div><div>§3º Os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica ficam sujeitos às disposições contidas em legislação específica.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 2º As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento:&nbsp;</div><div>I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;&nbsp;</div><div>II - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;&nbsp;</div><div>III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;&nbsp;</div><div>IV- Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; e&nbsp;</div><div>V - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento.&nbsp;</div><div>§1º O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 3º As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.</div><div><br></div><div>Art. 5º As farmácias e drogarias devem ser localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 15. O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.<br><br></div><div>Art. 17. Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em boas condições de uso.&nbsp;</div><div>Parágrafo único. O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo dos demais funcionários de modo a facilitar sua identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 20. As atribuições do farmacêutico responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia, observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias.&nbsp;</div><div>Parágrafo único. O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das atribuições para outro farmacêutico, com exceção das relacionadas à supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica dos conselhos federal e regional de farmácia.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 30. Somente podem ser adquiridos produtos regularizados junto à Anvisa, conforme legislação vigente.&nbsp;</div><div>§1º A regularidade dos produtos consiste no registro, notificação ou cadastro, conforme a exigência determinada em legislação sanitária específica para cada categoria de produto. §2º A legislação sanitária pode estabelecer, ainda, a isenção do registro, notificação ou cadastro de determinados produtos junto à Anvisa.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 37. O estabelecimento que realizar dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve dispor de sistema segregado (armário resistente ou sala própria) com chave para o seu armazenamento, sob a guarda do farmacêutico, observando as demais condições estabelecidas em legislação específica.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 38. Os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua entrega ao consumo.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 40. Os produtos de dispensação e comercialização permitidas em farmácias e drogarias nos termos da legislação vigente devem ser organizados em área de circulação comum ou em área de circulação restrita aos funcionários, conforme o tipo e categoria do produto.&nbsp;</div><div>§1º Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 50. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet.&nbsp;</div><div>§1º É imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição, solicitados por meio remoto.&nbsp;</div><div>§2º É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto.&nbsp;</div><div>§3º O local onde se encontram armazenados os estoques de medicamentos para dispensação solicitada por meio remoto deverá necessariamente ser uma farmácia ou drogaria aberta ao público nos termos da legislação vigente.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.&nbsp;</div><div>§1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.&nbsp;</div><div>§2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.&nbsp;</div><div>§3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.</div><div><br></div><div>Art. 67. O farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância, notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às autoridades sanitárias.&nbsp;</div><div><br></div><div>Art. 74. Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias no contexto do acompanhamento farmacoterapêutico.&nbsp;</div><div>Parágrafo único. É vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-22 01:08:58 UTC</pubDate>
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         <title>RDC Anvisa Nº20/2011 (REVOGADA) </title>
         <author>alinew1</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227507234</link>
         <description><![CDATA[<div>Vídeo explicando as mudanças com a Revogação da RDC 20/2011</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-22 05:14:35 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Regras para Dispensação de Antimicrobianos RDC Nº 471/2021</title>
         <author>alinew1</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227508150</link>
         <description><![CDATA[<div>Vídeo resumindo a RDC Nº 471/2021<br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.youtube.com/watch?v=_hDvdpNePSY" />
         <pubDate>2022-06-22 05:15:51 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Documentos necessários para abrir uma farmácia</title>
         <author>learech</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227747659</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Conheça a documentação necessária para abrir uma drogaria</strong></div><ul><li>Por que saber sobre a <strong>documentação</strong> necessária para <strong>abrir uma drogaria</strong>? ...</li><li>Alvará de funcionamento. ...</li><li>Alvará sanitário. ...</li><li>Conselho regional de <strong>farmácia</strong> (CRF) ...</li><li>Inscrição Estadual. ...</li><li>Certificado AFE. ...</li><li>SNGPC.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-22 10:56:37 UTC</pubDate>
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         <title>AFE - ANVISA</title>
         <author>learech</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227748342</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>O que é AFE?<br></strong><br></div><div>A Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) é a uma concessão feita pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Ela concede a empresa ou instituição solicitante, a<strong> permissão para exercer atividades </strong>relacionadas ao ramo de saúde, cosméticos, saneantes e produtos farmacêuticos, dentre eles farmácias, drogarias, empresas de medicamentos e insumos farmacológicos.<br><br></div><div>Esse processo nada mais é que uma das etapas do processo de regularização de uma empresa regida pela Anvisa.<br><br></div><div>Por meio dessa concessão é possível realizar o requerimento para o <strong>Certificado de AFE</strong>, sendo este o documento impresso que comprova que a empresa segue todas as diretrizes para o funcionamento correto de acordo com o órgão regulador. É neste certificado que consta o endereço da empresa e o seu número de autorização.<br><br></div><div>Em outras palavras, a <strong>Autorização de Funcionamento</strong> é a permissão que a Anvisa dá para que a empresa possa exercer uma atividade. Enquanto o <strong>Certificado de Autorização de Funcionamento </strong>(Certificado AFE) é o documento, comprovando que a empresa possui a Autorização de Funcionamento.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-22 10:57:52 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>learech</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2227768629</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-06-22 11:26:33 UTC</pubDate>
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         <author>learech</author>
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         <author>rosaandre22051</author>
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         <title>Integrantes:</title>
         <author>alinew1</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Aline Werenicz<br>André da Rosa<br>Franciele Marchesini<br>Gabriela Curtinovi Marques<br>Lea Aparecida Bendik Rech de Nardi</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-24 00:22:27 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Resolução RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, ANVISA</title>
         <author>alinew1</author>
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         <description><![CDATA[<div>Um resumo dos aspectos mais importantes desta RDC:<br><br>Art. 1º Esta Resolução estabelece a utilização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, por farmácias e drogarias, como um sistema de informação de vigilância sanitária para a escrituração de dados de produção, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação e consumo de medicamentos e insumos farmacêuticos.<br><br>Art. 3º Todas as farmácias e drogarias devem, obrigatoriamente, utilizar o SNGPC para escrituração sanitária dos medicamentos, insumos farmacêuticos e preparações e/ou especialidades farmacêuticas de que trata esta Resolução.<br><br></div><div>Parágrafo único. As farmácias e drogarias de natureza pública e os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica não estão sujeitos a esta Resolução enquanto o módulo específico do SNGPC não for disponibilizado e implantado no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.<br><br>Art. 4º São objetivos do SNGPC:<br><br></div><div>I - capturar e analisar os dados provenientes da produção, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação, consumo de medicamentos e insumos farmacêuticos para gerar informações, em seus diversos detalhamentos;<br><br></div><div>II - otimizar as ações de controle sobre os procedimentos de escrituração de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução;<br><br></div><div>III - aprimorar as ações de vigilância sanitária relacionadas ao monitoramento sanitário e farmacoepidemiológico e controle dos medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução;<br><br></div><div>IV - contribuir com a produção de conhecimento sobre estudos de utilização de medicamentos e farmacoepidemiologia; e<br><br></div><div>V - subsidiar a gestão de riscos associados aos medicamentos e aos insumos farmacêuticos na pós-comercialização e no pós-uso.<br><br>Art. 6º O acesso ao SNGPC pressupõe a realização e atualização dos cadastros do estabelecimento, do gestor de segurança, do farmacêutico responsável técnico e do responsável legal junto à Anvisa.<br><br></div><div>Art. 7º O acesso ao SNGPC é feito por meio de senha pessoal, sigilosa e intransferível.<br><br></div><div>Parágrafo único. O uso indevido da senha e os prejuízos decorrentes da eventual quebra de seu sigilo serão de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico e do responsável legal do estabelecimento.<br><br></div><div>Art. 8º O credenciamento do estabelecimento no SNGPC efetivar-se-á com a realização do inventário inicial pelo farmacêutico responsável técnico, mediante acesso ao SNGPC e envio do arquivo XML.<br><br></div><div>Art. 9º. Efetivado o credenciamento no SNGPC, o Certificado de Escrituração Digital deve ser impresso e permanecer à disposição para fins de fiscalização.<br><br></div><div>Parágrafo único. Sempre que for realizada a substituição do farmacêutico responsável pela transmissão de dados ao SNGPC, poderá ser impresso um novo Certificado de Escrituração Digital com os dados atualizados.<br><br>Art. 10. Os estabelecimentos devem realizar a escrituração de toda e qualquer movimentação e o controle do estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrão de transmissão estabelecidos pela Anvisa, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.<br><br></div><div>§ 1º A escrituração é de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico ou seu substituto legal devidamente cadastrado e associado no SNGPC.<br><br></div><div>§ 2º Devem ser escriturados os dados exigidos conforme normas específicas vigentes para os medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução.<br><br></div><div>§ 3º Os dados da escrituração sanitária devem ser transmitidos eletronicamente em arquivos no intervalo de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 7 (sete) dias consecutivos, ainda que nenhuma movimentação no estoque do estabelecimento tenha ocorrido no respectivo período.<br><br></div><div>§ 4º A transmissão eletrônica deve ser realizada e atualizada, no mínimo, uma vez por semana.<br><br></div><div>§ 5º Para os insumos farmacêuticos, deve ser escriturado o número do lote do fabricante.<br><br></div><div>§ 6º A escrituração deve ser mantida no sistema informatizado do estabelecimento, para controle e fiscalização pela autoridade sanitária.<br><br></div><div>Art. 11. Na falta de farmacêutico substituto, a escrituração deve ser obrigatoriamente transmitida ao final dos períodos de ausências do farmacêutico responsável técnico, por meio do envio de arquivos sem movimentação de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, ou a que vier a substituí-la.<br><br></div><div>Art. 12. A substituição definitiva ou eventual do farmacêutico responsável técnico no SNGPC deve ser precedida de finalização do inventário, de modo que as transmissões da escrituração possam ter continuidade pelo substituto ou pelo novo farmacêutico responsável técnico.<br><br>Art. 18. O sistema informatizado do estabelecimento, que gera os arquivos XML para envio ao SNGPC, deve ter acesso restrito ao farmacêutico responsável técnico ou seu substituto legal devidamente cadastrado e associado no SNGPC.<br><br></div><div>§ 1º O farmacêutico responsável técnico pode delegar a terceiros, sob sua responsabilidade, o acesso parcial ao sistema informatizado para fins de inserção dos dados.<br><br></div><div>§ 2º É função do farmacêutico responsável técnico a geração e envio dos arquivos XML ao SNGPC.<br><br></div><div>Art. 19. O sistema informatizado do estabelecimento deve garantir:<br><br></div><div>I - a realização periódica de cópia de segurança dos dados de escrituração, que deve permanecer arquivada no estabelecimento por 2 (dois) anos; e<br><br></div><div>II - a geração de relatórios atualizados dos estoques e movimentações de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução, com informações necessárias para sua conferência e rastreabilidade.<br><br></div><div>Art. 20. O desenvolvimento, aquisição e manutenção do sistema informatizado para fins desta Resolução são de responsabilidade de cada estabelecimento.<br><br>Art. 24. As autoridades sanitárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão acesso a dados e informações por meio do SNGPC, em seus diversos detalhamentos, acerca da produção, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação e consumo de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução, no âmbito de suas respectivas atribuições legais.<br><br></div><div>Art. 25. A gestão do SNGPC, em âmbito nacional, é exercida pela Anvisa.<br><br>Art. 35. A escrituração de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução substitui a escrituração realizada por meio de livro de registro ou sistema informatizado previamente autorizado pela autoridade sanitária competente, estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999, ou as que vierem substituí-las.<br><br></div><div>§ 1º Fica excepcionalmente admitida a adoção de rotinas não informatizadas pelo SNGPC, mediante manutenção do livro de registro, em municípios desprovidos de acesso à internet, condicionada à autorização pela autoridade sanitária local.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-24 00:38:40 UTC</pubDate>
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         <title>INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 9, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 (CFF)</title>
         <author>alinew1</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2229295079</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Art. 2º Além de medicamentos, a dispensação e o comércio de determinados correlatos fica extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, nos termos e condições sanitárias estabelecidas nesta Instrução Normativa.&nbsp;<br><br>Art. 3º É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e para diagnóstico in vitro.<br>&nbsp;§1º A dispensação de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.&nbsp;<br>§2º Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa.&nbsp;<br>§3º Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas dos produtos para autoteste, destinado a utilização por leigos.&nbsp;<br>§4º Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa, nos termos da legislação vigente.&nbsp;<br><br>Art. 4º Além do disposto nos artigos anteriores, fica permitida a comercialização dos seguintes produtos em farmácias e drogarias:&nbsp;<br>I - mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);&nbsp;<br>II - lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores;&nbsp;<br>III - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo auricular, conforme disposto em legislação específica;e&nbsp;<br>IV – essências florais, empregadas na floralterapia. §<br>1º Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular. §2º A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias.&nbsp;<br><br>Art. 5º É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no município estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação vigente.&nbsp;<br><br>&nbsp;Art. 7º Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e/ou minerais:&nbsp;<br>I - vitaminas isoladas ou associadas entre si;&nbsp;<br>II - minerais isolados ou associados entre si;&nbsp;<br>III - associações de vitaminas com minerais; e&nbsp;<br>IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente;&nbsp;<br><br>Art. 8º Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:&nbsp;<br>I - substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;&nbsp;<br>II - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;&nbsp;<br>III - alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde; e&nbsp;<br>IV - novos alimentos. Parágrafo único. Os alimentos citados acima somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.&nbsp;<br><br>Art. 9º Fica permitida a venda de chás.&nbsp;<br><br>&nbsp;Art. 13. É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria para outro fim diverso do licenciamento, conforme disposto na legislação vigente.&nbsp;<br>Parágrafo único. É vedado às farmácias e drogarias comercializar, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar ao consumo produtos não permitidos por esta Instrução Normativa.&nbsp;<br><br>Art. 14. Os estabelecimentos abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de seis meses para promover as adequações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.&nbsp;<br><br>Art. 15. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-24 00:51:36 UTC</pubDate>
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         <title>Lei que transforma Drogarias em estabelecimentos de saúde.</title>
         <author>rosaandre22051</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-06-25 15:26:15 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>francielemarchesini</author>
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         <description><![CDATA[<div>O que descreve a RDC 357 2001?</div><div>Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. 2.3. BRASIL, Lei n.º 3820, de 11 de novembro de 1960, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-25 22:44:04 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>francielemarchesini</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2230443826</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Resolução</strong> CFF nº 577/2013 - Dispõe sobre a direção <strong>técnica</strong> ou <strong>responsabilidade técnica</strong> de empresas ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos <strong>farmacêuticos</strong>, cosméticos e produtos para a saúde.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-25 22:47:26 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>francielemarchesini</author>
         <link>https://padlet.com/learech/igs2hq6pjy9hqo48/wish/2230446309</link>
         <description><![CDATA[<div>Resolução 499/08 dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-25 23:01:45 UTC</pubDate>
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