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      <title>Grupo 04 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by EmCurso Educação Estratégica</title>
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      <description>Criado com alegria</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-01-16 23:25:34 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Resolução 125, de 29 de novembro de 2010</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O CNJ, usando do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, em consonância com o art. 37, da CF, editou a <strong>Resolução 125, de 29 de novembro de 2010</strong>, com o objetivo de criar a Política Judiciária Nacional sobre o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da <strong>conciliação e da mediação</strong>.&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 10:15:06 UTC</pubDate>
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         <title>CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)</title>
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         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2000045434</link>
         <description><![CDATA[<div>No novo <strong>CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)</strong>, trouxe a obrigatoriedade por parte dos tribunais em criar os centros judiciários de solução consensual de conflitos, cujos centros são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. &nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 10:15:46 UTC</pubDate>
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         <title>Lei 13.140, de 26 de junho de 2015</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2000046125</link>
         <description><![CDATA[<div>Já a <strong>Lei 13.140, de 26 de junho de 2015</strong>, trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. &nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 10:16:10 UTC</pubDate>
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         <title>Código de Normas da CGJ-RN (artigos 662-A a 662-R, incluídos pelo Provimento 159/2016-CGJ-RN)</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2000048616</link>
         <description><![CDATA[<div>A conciliação e a mediação, são tratadas por meio dos <strong>artigos</strong> <strong>662-A a 662-R (incluídos pelo Provimento 159/2016-CGJ-RN)</strong>, no <strong>Código de Normas da CGJ-RN</strong>, trazendo as regras que regem a matéria para os Notários e Registradores no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Através do seu <strong>artigo 662-A</strong>, autoriza os Notários e Registradores do Estado a realizar conciliação e mediação no âmbito de sua circunscrição, que deverão transcorrer em sala ou ambiente reservado e apropriado, localizado no espaço físico das Serventias, durante o horário de atendimento regular ao público.<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 10:17:39 UTC</pubDate>
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         <title>Provimento nº 67-CNJ, de 26/03/2018</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2000049712</link>
         <description><![CDATA[<div>A <strong>conciliação e a mediação</strong> no âmbito dos serviços notariais e registrais brasileiros, são regidas por meio do <strong>Provimento nº 67-CNJ, de 26/03/2018</strong>. Conforme o <strong>art. 2º, do referido Provimento</strong> os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos no citado provimento, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.140/2015. &nbsp;<br><br></div><div>As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes (<strong>art. 3º, do Provimento 67/2018-CNJ</strong>).&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 10:18:14 UTC</pubDate>
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         <title>Conclusão</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2000050676</link>
         <description><![CDATA[<div>Após o arcabouço da legislação pertinente ao assunto, conforme ilustrado anteriormente, os titulares das serventias extrajudiciais e prepostos precisam estar atentos a legislação que rege a matéria, bem como se adequar as exigências trazidas pelo Provimento 67-2018-CNJ, bem como dos dispositivos do Código de Normas que tratam do assunto.&nbsp; &nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 10:18:49 UTC</pubDate>
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         <title>1994</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2001098380</link>
         <description><![CDATA[<div>Uma condição importante é a independência administrativa, financeira e gerencial dos delegatários, prevista no artigo 28 da Lei Federal nº 8.935/94 e na Lei Federal nº 6.015/73, bem como, o importante papel desempenhado pelo Tabelião que é um “escultor, conciliador, mediador e qualificador jurídico imparcial da vontade do espírito humano”. E, após mais de quatro séculos de história notarial e registral, temos enfim, lei acerca da fundamental mediação extrajudicial. E, afinal, sendo esta atividade preventiva, tem na efetiva confiança investida pelos cidadãos, pelas empresas e pelo Estado (fé pública) uma importantíssima participação na solução pacífica de conflitos humanos, acautelando-se relações subjetivas de direito.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 17:57:38 UTC</pubDate>
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         <title>2012</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Em 2012, foi criada, pelo Ministério da Justiça, a Escola Nacional de Mediação e Conciliação – ENAM que disponibiliza cursos de capacitação sobre o tema, contribuindo sobremaneira para o reforço da mediação no Brasil, seguido da promulgação do Novo Código de Processo Civil e da Lei Federal n<sup>o </sup>13.140/2015, que regulamentaram o instituto, inaugurando a terceira etapa do processo evolutivo da mediação no Brasil. A referida lei, possibilitou a mediação nas Serventias Extrajudiciais, culminando no Provimento 67/18 que dispõe sobre os procedimentos de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 17:58:20 UTC</pubDate>
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         <title>Função Social da Conciliação e Mediação</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2002656765</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>A Função Social da Conciliação e Mediação<br></strong><br></div><div>Para entendermos a função social da Conciliação e Mediação na sociedade, se faz necessário que tenhamos a compreensão do termo “Função Social”. Se analisarmos o termo isoladamente e apenas no viés didático teremos entre algumas definições a seguinte: Função: atividade natural ou características de um órgão ou ainda: obrigação a cumprir, papel a desempenhar; já para o termo Social teríamos: Que diz respeito à sociedade e aos cidadãos que dela fazem parte.&nbsp;</div><div>Assim, a Função Social dentro da Conciliação e Mediação seria o que poderíamos definir como a linha norteadora para que a sociedade tenha como garantir que todos tenham acesso desburocratizado à resolução de conflitos de forma consensual e pacífica.&nbsp;</div><div>Se pararmos para analisar historicamente as relações sociais e seus conflitos, veremos que desde que o homem se organizou em sociedade há situações de conflito, o que veio a mudar, especialmente após a Resolução nº 125 de 2010, é que estas serão vistas a partir de então sobre a ótica de se tratar esses conflitos de forma adequada, com igualdade de direitos, onde as partes poderão estabelecer diálogo direto, voltado sempre para a idéia da pacificação.</div><div>A Resolução nº 125 de 2010 trouxe através dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’S a perspectiva de uma cultura da Resolução Consensual dos Conflitos, contribuindo dessa forma para a diminuição de ações judiciais e consequentemente com o descongestionamento do judiciário, uma vez que estas seriam tratas nesses Centros não seguindo mais para a esfera jurídica.</div><div>O que precisamos entender é que a Resolução nº 125 de 2010 bem como o Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) indicam que a Conciliação e Mediação devem ser sempre uma opção para as situações de Conflitos, a fim de que estes não necessitem adentrar na esfera judicial.</div><div>Nesse sentido, tanto a Resolução nº 125/2010 quanto o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) trás a Conciliação e Mediação com a alternativa mais viável para se tratar as relações de Conflito de forma a garantir a segurança das partes, primando pela busca do equilíbrio emocional dos envolvidos, garantindo o acesso à justiça de forma pacífica sem a necessidade das grandes formalidades do judiciário.</div><div>Desta forma, entendo que a Conciliação e a Mediação, em especialmente nas Serventias Extrajudiciais exercem/exercerão sua função social quando estas promovem o acesso a direitos bem como promovem a mudança de condutas sociais, uma vez que trás para as partes conflitantes a opção de resolver questões de forma rápida e eficiente, invés de optarem por ações judiciais que poderiam se alongar por anos, levando muitas vezes as partes a perceberem que é possível conviver em sociedade estabelecendo relações pacíficas de soluções de conflitos. Ao final, ganha-se todos, as partes conflitantes que tiverem seu conflito resolvido, o judiciário que reduzirá o protocolo de ações judiciais e a sociedade como um todo que promove aos cidadãos acesso a cidadania através do acesso a direitos de forma rápida, eficiente e pacífica. POR: Edijancleide Ferreira de Araújo</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 11:59:31 UTC</pubDate>
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         <title>Natureza Jurídica e Princípios</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2003720402</link>
         <description><![CDATA[<div>Nos últimos anos, o Governo Federal, com o objetivo desafogar o judiciário, sancionou leis que conferiram algumas atribuições para as Serventias Extrajudiciais que antes eram exclusivamente do judiciário. As medidas adotadas tem como proposta a Desjudicialização. Neste sentido há que encarar as novas tecnologias, abandonando os velhos conceitos.&nbsp;</div><div>A adaptação às novas normas pela sociedade requer uma profunda reflexão sobre seu impacto na vida das pessoas. A tendência natural é de tentar lidar com as coisas novas em analogia com as antigas. É certo que a linha que separa as antigas mídias com as novas é bastante tênue.&nbsp;</div><div>Neste sentido, vem a mediação, criada com o propósito de formar soluções pacíficas para resolução de conflitos, evitando que questões contraditórias adentrem na esfera judicial. A mediação tem natureza contratual, pois advém da vontade das partes, a partir da decisão de eleger o mediador, criando, extinguindo e modificando direitos, de forma imparcial, as questões divergentes.</div><div>Dentre tantos, são reconhecidos alguns princípios que teoricamente vigem quanto aos registros púbicos que corrobora para a certeza na construção da mediação:</div><div>I - <strong>FÉ PÚBLICA</strong> – Um dos principais pois confere ao notário e registrador a presunção estabelecida pela lei como expressão da verdade, relacionada a validade do negócio jurídico. Unicamente por ação de natureza pública consegue-se a alteração dos dados que encerra, ou a sua nulidade.</div><div><strong>II – LEGALIDADE - </strong>A validade de um título diz respeito à legalidade do negócio jurídico. Nulo o negócio, nulo será o registro. Anulado o negócio, anulado será o registro.</div><div><strong>III – INSTÂNCIA ou VOLUNTARIEDADE</strong>.Diz respeito à provocação a solicitação, ou seja, o oficial precisa ser procurado por alguém para exercer a sua função. As partes buscam espontaneamente ajuda para satisfação de seu conflito.&nbsp;</div><div><strong>IV – IMPARCIALIDADE</strong> – Na resolução do caso o mediador não interfere nas decisões, sua postura condiz com a confiança depositada pelas partes, para solução espontânea do conflito.</div><div><strong>V - DILIGÊNCIA</strong> – Visa proteger a regularidade do ato, gerando confiança as partes, externando uma postura aberta a diagnosticar as particularidades do caso em questão.&nbsp;</div><div><strong>VI - EXTRAJUDICIALIDADE</strong> – É uma forma autônoma, independendo da judicialização, podendo ocorrer anteriormente, simultaneamente, ou após uma demanda judicial.</div><div>&nbsp;</div><div>Autora: Eliane Viana de Sousa</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 19:51:40 UTC</pubDate>
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         <title>2018 – Provimento 67 - CNJ</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Em março de 2018, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 67, regulamentando os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registros, a partir de então as serventias extrajudiciais passaram, de forma facultativa, a contribuir com a desjudialização de uma atividade antes exclusiva do judiciário.<br><br></div><div>O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, e serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.<br><br></div><div>&nbsp;Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados, que só poderão atuar como conciliadores ou mediadores se forem formados em cursos para o desempenho das funções, devendo a cada 2 anos comprovar que estão vinculados a cursos com o objetivo de aperfeiçoamento em conciliação e mediação.<br><br></div><div>Em síntese, o Provimento n 67, do CNJ, auxilia tanto no que diz respeito ao processo de habilitação, como apresenta os quesitos necessários para realização das sessões de conciliação e mediação, além de indicar os livros que os serviços notórias e de registro deverão criar, e por fim a forma de cobrança de emolumentos para sessões com limite de 60 minutos, podendo ser cobrado de forma proporcional os emolumentos do tempo excedido nas sessões ou em novas sessões extraordinárias para a obtenção do acordo.<br>Por: Ellen Lorrayne Costa do Nascimento.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 12:48:41 UTC</pubDate>
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         <title>PRINCIPAIS CARACTERISTICAS</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Principais Características<br><br></div><div>A mediação é regida pela Lei 13.140/2015 que regulamenta tanta a mediação Judicial quanto a Extrajudicial.<br><br></div><div>A mediação possui algumas características principais, na qual podemos citar os pilares mais importante da mediação.<br><br></div><div>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;VOLUNTARIEDADE: A mediação ela é voluntaria, que consiste na liberdade das partes de decidirem a forma e o conteúdo da mediação; diante de ponto de vista de participar; do ponto de vista de permanecer e do ponto de vista de aceitar um acordo tendo o livre arbítrio.</div><div>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;CONFIDENCIALIDADE: É um instrumento de proteção de informações sigilosas.&nbsp;</div><div>Todas as informações relativas à mediação são confidenciais em relação a terceiros (Art. 030).</div><div>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;IMPARCIALIDADE: É um termo que se refere a não privilegiar ninguém e nenhuma parte. O mediador é um terceiro imparcial, atuando de forma neutra e flexível. (Art. 2º, I)<br>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;PACIFICADORA:&nbsp; Toda Conciliação e Mediação tem como intuito resolver conflitos de forma pacífica, optando sempre pelo diálogo.<br>·&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;DESBUROCRATIZAÇÃO: Mediação e Conciliação faz um trabalho desburocratizado, possibilitando que as relações de conflitos se resolvam mais rápido de acordo amigável e a diminuição das ações Judiciais.<br><br><br>Escrito por Edina Alves Farias de Azevedo</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 14:16:56 UTC</pubDate>
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         <title>Provimento 72 - CNJ</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2006798742</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Em 27 de junho de 2018, o CNJ (Concelho Nacional de Justiça) permitiu a facilidade das dívidas protestadas nos serviços notariais e de registro, conforme o provimento n° 72.<br>&nbsp;De acordo com as medidas de incentivo, os tabeliães podem realizar conciliações e mediações entre credores e devedores.<br>&nbsp;O Art. 3° parágrafo 1° diz que: O processo de autorização dos tabelionatos de protesto deverá ser submetido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais e às Corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.<br>&nbsp;É importante ressaltar que o processo de conciliação e mediação, não poderá ser realizado se o título à protesto for cancelado ou sustado.<br><br>Por: Elizabethe da Silva Santiago</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 02:33:02 UTC</pubDate>
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         <title>Nos últimos anos, o Governo Federal, com o objetivo desafogar o judiciário, sancionou leis que conferiram algumas atribuições para as Serventias Extrajudiciais que antes eram exclusivamente do judiciário. As medidas adotadas tem como proposta a Desjudicialização. Neste sentido há que encarar as novas tecnologias, abandonando os velhos conceitos. A adaptação às novas normas pela sociedade requer uma profunda reflexão sobre seu impacto na vida das pessoas. A tendência natural é de tentar lidar com as coisas novas em analogia com as antigas. É certo que a linha que separa as antigas mídias com as novas é bastante tênue. Neste sentido, vem a mediação, criada com o propósito de formar soluções pacíficas para resolução de conflitos, evitando que questões contraditórias adentrem na esfera judicial. A mediação tem natureza contratual, pois advém da vontade das partes, a partir da decisão de eleger o mediador, criando, extinguindo e modificando direitos, de forma imparcial, as questões divergentes.Dentre tantos, são reconhecidos alguns princípios que teoricamente vigem quanto aos registros púbicos que corrobora para a certeza na construção da mediação:I - FÉ PÚBLICA – Um dos principais pois confere ao notário e registrador a presunção estabelecida pela lei como expressão da verdade, relacionada a validade do negócio jurídico. Unicamente por ação de natureza pública consegue-se a alteração dos dados que encerra, ou a sua nulidade.II – LEGALIDADE - A validade de um título diz respeito à legalidade do negócio jurídico. Nulo o negócio, nulo será o registro. Anulado o negócio, anulado será o registro.III – INSTÂNCIA ou VOLUNTARIEDADE. Diz respeito à provocação a solicitação, ou seja, o oficial precisa ser procurado por alguém para exercer a sua função. As partes buscam espontaneamente ajuda para satisfação de seu conflito. IV – IMPARCIALIDADE – Na resolução do caso o mediador não interfere nas decisões, sua postura condiz com a confiança depositada pelas partes, para solução espontânea do conflito.V - DILIGÊNCIA – Visa proteger a regularidade do ato, gerando confiança as partes, externando uma postura aberta a diagnosticar as particularidades do caso em questão. VI - EXTRAJUDICIALIDADE – É uma forma autônoma, independendo da judicialização, podendo ocorrer anteriormente, simultaneamente, ou após uma demanda judicial.Autora: Eliane Viana de Sousa</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/habilidadesnaturais/i8ct7554hlc2jld6/wish/2240453256</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-07-10 15:24:09 UTC</pubDate>
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