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      <title>Direito do Consumidor by Renato Gil</title>
      <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor</link>
      <description>Bem-vindos! Poste sobre o tema &quot;O DIREITO DO CONSUMIDOR DO FUTURO: novas relações de consumo&quot;</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-04-30 22:45:38 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2026-01-29 11:22:52 UTC</lastBuildDate>
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         <title>O DIREITO DO CONSUMIDOR DO FUTURO: novas relações de consumo</title>
         <author>renatogilav</author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1480157119</link>
         <description><![CDATA[<div>O Código de Defesa do Consumidor é relativamente novo, mas já encara uma sociedade de consumo inimaginável à época em que foi concebido (<em><mark>conforme demonstrado nos tópicos especiais do Módulo IV</mark></em>), de maneira que ainda tem grandes desafios pela frente. <br><br>Use esse espaço para também contribuir com <strong>1.</strong> alguma relação de consumo nova, novos desafios, que você ache que o Direito do Consumidor terá de enfrentar;<strong> 2. </strong> modelos de resolução de conflito que você visualize possível (arbitragem? mediação e conciliação? algo que envolva a internet?) ou, ainda, <strong>3. </strong> desenvolver os tópicos já apresentados, a fim de enriquecê-los.  <br><br>Use da criatividade, lembrando que esse espaço permite imagens, videos, GIFs...  Vamos produzir!</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-04-30 22:45:38 UTC</pubDate>
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         <title>Bem-vindos(as) ao Mural Direito do Consumidor</title>
         <author>renatogilav</author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1480157120</link>
         <description><![CDATA[<div>Este é um quadro de exemplo.<br>Produza seu post e colabore com a construção do conhecimento!</div><div>O Mural é um espaço coletivo para sedimentar a aprendizagem! Você pode digitar sua postagem e inserir comentários na produção de seus colegas. Aproveite esta oportunidade! <br><br><strong>Dê um duplo clique, ou clique em adicionar no canto da página, e também construa o seu!<br></strong><br><strong>OBS:</strong> precisa colocar seu&nbsp; <strong>NOME</strong>, para o tutor avaliar sua postagem.<br>Vamos lá!<br><br><strong>Excelentes produções!<br>Ead/Ejud</strong><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-04-30 22:45:38 UTC</pubDate>
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         <title>Relação mais virtuais Pós-Pandemia - Diversões, comércio, viagens.</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Sem volta! Com a experiencia atual, &nbsp; o crescimento de bens virtuais e vendas via e-commerce e transmissão ao vivo. Inevitável...<br><br>Humberto Oliveira Torres</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-26 23:54:21 UTC</pubDate>
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         <title>Novas Práticas, Velhas Leis - O Direito é Vivo.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1566535480</link>
         <description><![CDATA[<div><br>É inegável que para os Legisladores Originários do Código de Defesa do Consumidor, era impossível prever o Mundo atual.<br><br>Quando o Código de Defesa do Consumidor surgiu em 1990, não existiam mídias sociais, acesso livre à internet em celulares ou consumo digital em larga escala.<br><br>Nada obstante, o Direito do Código de Defesa do Consumidor é vivo, e como tal deve acompanhar a evolução da Sociedade.<br><br>Assim, diante das novas formas de propaganda, o Direito do Consumidor ainda encontra ampla validade.<br><br>É o que ocorre com os chamados Digitais Influencers que, em muitos casos, substituiram as Agências Publicitárias na propaganda online.<br><br>Como representantes, comumente&nbsp; remunerados, de marcas e lojas, devem também responder os Digitais Influencers, nos limites do Código de Defesa do Consumidor, pelas propagandas que realizam e veiculam em suas mídias sociais, ainda mais considerando a vasta divulgação e o alcance de pessoas que é possível pela internet, sem o filtro de canais Oficiais de Divulgação ou Agências de Publicidade.<br><br>A Doutrina do Direito ainda debate a questão, valendo destaque para o entendimento de Flávio Tartuce:<br><br>"[...] <em>cumpre trazer a lume questão de debate relativa à responsabilidade civil das celebridades, artistas, atletas e outras pessoas com notoriedade que atrelam o seu nome a de produtos e serviços no meio de oferta ou publicidade, os chamados garotos propaganda, ou melhor, garotos publicidade. A tese de responsabilização de tais pessoas é defendida pelo magistrado e professor Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, contando com o apoio de outros doutrinadores, caso de Herman Benjamin e Fábio Henrique Podestá, especialmente quando tais celebridades recebem porcentagem pelas vendas realizadas. A premissa teórica igualmente conta com o apoio deste autor, pois a tese representa outra importante aplicação da teoria da aparência, valorizando-se mais uma vez a boa-fé objetiva nas relações de consumo, em prol dos consumidores. </em><strong><em>Não se olvide que, muitas vezes, os vulneráveis adquirem produtos e serviços diante da confiança depositada em tais artistas ou celebridades.</em></strong><em>" </em>(<em>In</em> Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. pág. n. 222) (Destaques Nossos).<br><br>Em caso idêntico, ainda que não tenha reconhecido pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz do Juizado Especial de Barra Mansa-RJ adotou a Teoria do Risco para responsabilizar uma Digital Influencer pelos danos causados a uma consumidora que adquiriu um produto em uma loja indicada pela Influencer, mas não o recebeu.<br><br>Eis o excerto da Sentença de Mérito:<br><br>"[...]. <em>Assim, ao perscrutar os autos verifico que a ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA pela requerida (Virgínia) implicar em expor produtos de terceiros a venda, sob sua chancela e indiscutível influência, posto que sem ela, não teríamos a contratação do produto, pois por ser seguidora desta é que a ré comprou o direcionado produto. Portanto, é notório que a segunda requerida faz tal ato com habitualidade, conforme se apura em seu perfil virtual na plataforma do instagram, aliado a isso, essa ré não nega tal intermediação, mas apenas a questão do valor, permanecendo incólume a relação de intermediação, sobre a qual se lucra com habitualidade, o que atraí a responsabilidade normalmente desenvolvida pela mesma." </em>(TJRJ - Processo n. 0019543-02.2019.8.19.0007).<br><br>Portanto, é inegável que, em breve, o Direito do Consumidor deve ser aplicado para se responsabilizar, integralmente, por essa nova forma de propaganda, aquela que é excercida por Digital Influencer em benefício de marcas e lojas.<br><br><br><strong>Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.</strong></div><div><br><br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-27 20:06:37 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>COMPRE COM UM CLIQUE!</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1568001014</link>
         <description><![CDATA[<div>Quem nunca se viu diante dessa ferramenta implementada pelos e-commerce, que dê o primeiro clique!<br><br>Sem dúvidas a citada ferramenta traz agilidade para o consumidor que, a cada compra on-line, não precisa digitar todos os seus dados, perdendo muitas vezes alguns minutos preciosos.<br><br>Nada obstante, a despeito das inegáveis vantagens, referida ferramenta pode se tornar uma grande armadilha, até mesmo para os consumidores mais cautelosos, que por vezes navegam na internet sem qualquer pretensão de compra, mas, diante de uma super promoção que invade sua tela, efetua a compra em um único clique, sem ter ao menos o tempo de preencher o formulário, digitar os intermináveis número do cartão e assim refletir: Em segundos a compra está sacramentada! E somente alguns minutos depois o consumidor lembra-se que o orçamento está "estourados", que não precisa do produto e pior: quando o produto chega em sua residência não é o que esperava.<br><br>Diante deste cenário, não há dúvidas que o direito de arrependimento (CDC, art. 49), cada dia mais revela-se uma importante ferramenta para a proteção do consumidor, que a todo instante é exposto as facilidades e "tentações" das compras on-line.<br><br>Colegas:&nbsp; com licença, agora vou para aba do navegador da 'amazon' dar o meu clique, em&nbsp; trinta segundos eu volto para finalizar o curso.<br><br>Até brevíssimo!<br><br>Thais Vanessa Fonseca Zanetti Yamato</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-28 09:21:51 UTC</pubDate>
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         <title>A revalorização do relacionamento entre fornecedor e consumidor</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1569674272</link>
         <description><![CDATA[<div>As dificuldades naturais de acesso ao fornecedor para solução de problemas (vícios e desacertos negociais) acentuaram-se com a pandemia. Os tradicionais serviços de atendimento remotos já questionados sobre sua eficiência em tempos normais ou foram aperfeiçoados ou viram aprofundarem-se as críticas. Por outro lado, uma série de contratos de consumo deixou de poder ser cumpridos. A impossibilidade superveniente e irresistível afastou o inadimplemento imputável aos fornecedores. Alguns setores, inclusive, foram socorridos por legislação de emergência, como foi o caso do transporte aéreo (Lei 14.034/2020) e dos serviços turísticos, eventos e de entretenimento em geral (Lei 14.046/2020). Para além desses, vários prestadores de serviços, de diferentes portes, simplesmente foram impedidos de cumprir, pelos fatos, ou pelas restrições impostas às atividades econômicas em geral.Todavia, para além do cumprimento ou não, destaca-se o modo como estas dificuldades foram compartilhadas entre o fornecedor e o consumidor. O nível de informação e cuidado dos fornecedores em relação aos seus consumidores neste tempo de dificuldades extremas — mesmo no caso em que a lei permitiu não cumprir — revaloriza para além da prestação principal do contrato, os notórios deveres anexos decorrentes da boa-fé, no que parece uma tendência para o futuro. Frente às dificuldades, a agilidade na resposta, o cumprimento de prazos acordados, o esforço para reduzir as adversidades decorrentes da impossibilidade de prestar e, não raro, a mais básica cortesia no relacionamento, são diferenciais que revalorizam a relação de consumo como um todo, não tomando em conta apenas seu produto ou serviço contratado. E o inverso é verdadeiro: fornecedores que na pandemia deixaram de cumprir e, protegidos ou não por normas de emergência, também deixaram de atender outros deveres de lealdade, cooperação ou informação, não apenas cometem danos ao consumidor, mas comprometem sua reputação para o futuro. Em outros termos: haver problemas na relação de consumo é um risco inerente a elas; o modo como o fornecedor se comporta para solucioná-los é que passa a ser cada vez mais valorizado. É o que se vê durante o período da pandemia, e deve seguir após sua superação.<br><br>GIOVANNA PUGA BARBOSA</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-28 20:47:03 UTC</pubDate>
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         <title>O que esperar do Pós-Pandemia?</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1571485811</link>
         <description><![CDATA[<div>A pandemia trouxe uma alteração muito abrupta no modo como se dão as relações de consumo. Com a grande maioria dos shoppings e comércio físico fechados por conta de medidas de restrição contra COVID-19, diversos comércios foram obrigados a inovar para continuar ativo no mercado, sendo uma das inovações a migração para o e-commerce. Deixo um questionamento ao demais colegas, "como fica o consumidor diante das novas relações de consumo? será que os seus direitos estão sendo garantido? essas novas relações de consumo dificulta a proteção de seus direitos?<br><br>Everton Rodrigues da Silva</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-30 11:21:42 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Pontos de atenção na modalidade de comércio à distância.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1571995864</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Diante das medidas governamentais impostas dentro do cenário de pandemia, as quais obrigaram o fechamento de comércio não essencial para evitar aglomerações, a grande saída de muitos lojistas foi a implementação das vendas à distância, com entrega ou retirada dos produtos pelo consumidor.<br>Ainda que o<strong> e-commerce</strong> tenha crescido de forma exponencial e caído no gosto de boa parte dos consumidores, muitos estabelecimentos sequer possuíam estrutura para lidar com a dinâmica das vendas à distância, tendo que implementar soluções de forma quase instantânea, como única alternativa para evitar o fechamento do negócio.<br>Contudo, é importante destacar alguns aspectos jurídicos que surgem quando a modalidade do negócio deixa de ser presencial e se torna à distância e, principalmente, alguns pontos de atenção aos comerciantes que se viram obrigados a se adaptar aos tempos.<br>Em um primeiro momento, devemos ponderar se a modalidade de comércio por meio de <em>takeaway</em>,<em> drive thru</em> e <strong><em>delivery</em></strong> pode ser considerada como uma contratação de serviço fora do estabelecimento comercial, balizada pelo o que rege a legislação. Para isso, basta que se analise a forma como foi feita a negociação, confirmação e pagamento da aquisição efetuada.<br>Pensando no cenário de pandemia, que impede a abertura dos estabelecimentos e restringe a circulação de pessoas, popularizou-se a aquisição de produtos por meio de mensageiros e aplicativos, cabendo ao consumidor apenas retirar o pedido já pago no local ou, ainda, o envio direto ao consumidor. Fica evidente que, nesta modalidade de contratação, estamos falando de um negócio à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial.<br>Tal fator é de extrema importância pois, estando configurada a modalidade de venda à distância, surge o direito de arrependimento do consumidor, previsto do artigo 49 do <strong>Código de Defesa do Consumidor</strong>, que autoriza o cliente a desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, restando ao estabelecimento proceder com a troca do produto, ou devolução do valor pago, mediante devolução.<br>O direito de arrependimento, ainda que muito conhecido pelo consumidor, tem preocupado os comerciantes que optaram por adotar estas modalidades de comércio de forma emergencial, e precisam integrar à sua rotina a logística para cumprimento deste direito, quando invocado, sob o risco de eventuais sanções ou responsabilizações. Assim, é importante que o comerciante mantenha um canal de atendimento ao consumidor, bem como atenda as solicitações em tempo razoável, de forma a cumprir o que dispõe a lei.<br>Neste tema, contudo, há de se fazer uma ressalva com relação a uma controvérsia já conhecida do meio jurídico: o direito de arrependimento em compras não presenciais de refeições. Para estes casos, existe uma corrente que defende a não aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o restaurante efetivamente investiu produtos e mão-de-obra no preparo do pedido, não podendo arcar com o prejuízo pelo simples fato de o consumidor se arrepender do mesmo.<br>Evidentemente que esta corrente não se aplica em casos de pedidos equivocados ou incompletos, mas tende a prevalecer em casos de mero arrependimento, principalmente por conta da edição da Lei nº 14.010/2020, que trouxe medidas jurídicas emergenciais e transitórias às relações jurídicas privadas em tempo de pandemia. Em seu artigo 8º, o texto suspendeu até dia 30 de outubro de 2020 a aplicação do artigo 49 do CDC em casos de entrega domiciliar de produtos perecíveis, de consumo imediato e de medicamentos. Ainda que tal dispositivo legal não esteja mais em vigor, certamente servirá como diretriz para análise de casos semelhantes.<br>Outra preocupação que surge com o atendimento à distância, e está relacionada especificamente ao delivery, é a possibilidade de responsabilização pelo fornecedor em casos de avarias ou extravio da mercadoria durante seu transporte. Diferentemente dos casos de retirada pelo cliente no local, quando o comerciante disponibiliza ao consumidor a opção de entrega de mercadoria em sua residência, sua obrigação apenas se encerra a partir do recebimento deste produto pelo cliente.<br>Assim, torna-se importante que o comerciante, ao contratar empresa destinada ao envio dos produtos, adote os cuidados necessários para garantir que a mesma arcará com eventuais prejuízos durante o transporte da mercadoria, minimizando os impactos em seus negócios.<br>Portanto, não basta ao comerciante apenas implementar meios de atender ao consumidor à distância, mas sim adotar medidas a fim de se adaptar às normas que regem essa modalidade de negócio, minimizar eventuais prejuízos e reduzir o risco de responsabilização.<br><br><em>Artigo escrito por Marcela Ruiz Cavallo, advogada especializada em contencioso cível e atua na Zilveti Advogados.<br><br>LUANA SENA PEREIRA DA SILVA<br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-30 20:24:27 UTC</pubDate>
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         <title>O Apogeu do Consumo Digital</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1573643224</link>
         <description><![CDATA[<div>O que parecia uma consequência inafastável do avanço da tecnologia da informação acelerou-se com a pandemia: o comércio eletrônico. Essa nova era, passou a contemplar uma série de produtos e serviços tradicionalmente oferecidos no mundo físico. O distanciamento social fez com que a aquisição de produto mais diversos: consultas médicas, encontros e congressos profissionais, entre outros, passassem a ser realizar pela internet. Existe o ''delivery'' de quase tudo, embora não acessível a todos. A agilidade do fornecimento e o conforto de adquirir e receber em casa enfrenta as dificuldades de eventuais desacertos negociais, a crescente automatização das contratações, a reclamação de vícios de produtos e serviços, ou ainda problemas de conexão. A equação de vantagens e desvantagens permite perceber a tendência de que muitas dessas atividades que passaram a se realizar pelo meio digital prossigam assim no pós-pandemia.<br>O desafio da informação ao consumidor, nesse caso, se renova. Mais do que nunca, informar bem, esclarecendo o consumidor, não é informar tudo, mas o que é relevante, de acordo com as peculiaridades do meio. As ofertas mais simples, como as de produtos adquiridos em grandes plataformas, raramente trazem consigo, para fácil entendimento do consumidor, todas as informações definidas no artigo 31 do CDC. Alguns defendem, a busca de alternativas para sua simplificação. Outros, vem sustentando que existiria um dever do consumidor de se informar, o que observado a frente de sua vulnerabilidade é prejudicial. Diante dessa mudança social e comercial, é importante lembrarmos que o Direito do Consumidor fez-se em proteção da vida, da saúde e da integridade dos consumidores ("somos todos nós"). Em um momento de risco a esses interesses, antever o futuro ali adiante também nos dá fibra para enfrentar o presente.</div><div><br>Por Bruno Miragem (https://www.conjur.com.br/2021-mar-17/garantias-consumo-direito-consumidor-pos-crise-covid-19?imprimir=1)<br><br>Akemy Arashiro Leal</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-31 13:42:19 UTC</pubDate>
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         <title>Ensinamentos das novas relações de consumo     Desde que o “mundo é mundo” entendemos que as relações são o alicerce de nossa sobrevivência. Afinal, somos seres movidos pela sociabilidade e, diante das transformações comportamentais estipuladas pela pandemia do Covid-19, é inerente refletirmos sobre as novas perspectivas frente ao cenário de limitações do convívio social.Mas, afinal, que tipo de relação o consumidor espera manter com as empresas?O primeiro ponto de atenção é que as marcas precisam parar de se desculpar, analisar demais seu passado e agir para seu futuro. Passamos da frivolidade da “confeitaria” para o despertar de “Black Lives Matter”.A escuta ativa se tornou fundamental. Neste contexto, a reinvenção está muito mais baseada em ouvir as necessidades dos clientes para atendê-los de forma integral e objetiva. Um olhar multidisciplinar para essas relações propõe a convergência entre inovação e relevância.Isto é, os consumidores abandonaram a busca unilateral por produtos ou serviços, e passaram a entender que precisam de soluções que atendam suas necessidades, vindas de empresas que tenham propósitos bem definidos e alinhados aos seus discursos.É justamente neste ponto que mora a importância da tal da empatia, que agora deixa de ser um aspecto a ser trabalhado e torna-se uma característica fundamental para inovar e se relacionar. Certamente, o universo digital nunca precisou tanto da atuação humana como agora. Se antes vivíamos certos da imprevisibilidade do mundo globalizado, hoje temos a certeza de que somos parte de um todo. O que acontece em alguma parte do mundo afeta, uma hora ou outra, a outra parte.Convido à reflexão sobre a citação do historiador israelense Yuval Harari em sua última obra: Notas sobre a Pandemia, quando diz “A coisa mais importante que as pessoas precisam compreender sobre a natureza das epidemias talvez seja que sua propagação em qualquer país põe em risco toda a espécie humana”.Mas, o que podemos aprender sobre esse emaranhado de ações e reações, em todas as partes? Recentemente, a McKinsey &amp; Company – uma das mais importantes consultorias globais sobre estratégia – publicou um estudo sobre as tendências que definirão as relações de consumo em 2021 e o futuro, que aponta os efeitos da pandemia que deverão persistir por um bom tempo, destacando o que os líderes empresariais precisam ter em mente.Segundo o artigo, não há como voltar. A grande aceleração no uso da tecnologia, digitalização e novas formas de trabalhar serão sustentadas. Em nove dos 13 maiores países pesquisados pela McKinsey, ao menos dois terços dos consumidores declararam ter tentado novas formas de fazer compras. E em todos os 13 países, 65% ou mais afirmaram ter a intenção de continuar a fazê-lo.O artigo destaca que a implicação está nas marcas que ainda não encontraram novas formas de chegar ao consumidor. E a Geração C, que nos convida a uma nova sensatez virtual, tem nos ensinado lições valiosas. Quem é essa geração? Ela não tem mais idade e não pode mais ser categorizada, como antes se propunha. Estamos falando sobre consumidores obstinados, que se baseiam na junção de quatro valores: criação, curadoria, conexão e comunidade. Essa geração nos convida a mergulharmos de cabeça na conectividade, no “Think with Google”.São consumidores com propósitos de vida totalmente redefinidos. De certa forma, até a palavra “público” perdeu muito de seu significado. O mais importante para esses consumidores é mostrar uma combinação de autenticidade e criatividade. Como todas as melhores pessoas, as marcas devem mostrar-se interessantes e interessadas. Para aqueles que buscam o protagonismo com essa geração é preciso ter a disponibilidade de compartilhar um ponto de vista genuíno, criando impressões que podem se tornar associações positivas, não apenas emocionais, mas também relevantes em seus valores e alicerces no mercado. Temos que continuar a operar ouvindo os consumidores e construindo lealdade, ajudando-os de todas as formas possíveis. Essa nova relação estabelecida nos concede a oportunidade de nos concentrarmos no que é importante para as pessoas. É o momento de trazer quem você é para a mesa e colocar o que você aprendeu em prática. Enfim, comprometa-se e então comprometa-se um pouco mais!               Fonte: https://www.meioemensagem.com.br/home/opiniao/2021/03/23/ensinamentos-das-novas-relacoes-de-consumo.html</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1573674697</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Ana Cristina Nunes</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-31 13:56:07 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1573674697</guid>
      </item>
      <item>
         <title>O futuro do Código de Defesa do Consumidor</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1574313791</link>
         <description><![CDATA[<div><br></div><div>A proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao consumidor brasileiro certamente tem sido bastante exitosa, tornou-se um grande exemplo de exercício da cidadania, especialmente numa sociedade capitalista como a brasileira, mas que tem como princípio constitucional a proteção ao consumidor.</div><div>E o consumidor reconhece seus direitos, mesmo com um ambiente de consumo bastante informatizado e complexo, situação que provavelmente exigirá mais da participação do Estado para regular essas relações e proteger a parte vulnerável da relação de consumo.</div><div>A nova dinâmica do direito do consumidor certamente exigirá novos regulamentos, talvez deixando o próprio CDC como um regramento essencial, porém, mais exemplificativo de condutas que devem ser respeitadas pelos fornecedores. Cabendo ao Estado a criação de outros microssistemas que regulamentem novas formas ou métodos de consumo, por mais que muitos fornecedores sejam até inovadores em suas regras e políticas de consumo, criando até regras próprias para a solução de conflitos entre fornecedores e consumidores por meios eletrônicos.</div><div>Por essas razões, acredita-se que, mesmo com as relações de consumo cada vez mais dinâmicas, o Estado, ou melhor, o legislador, deve preparar-se para regular os setores de maior interesse social, mantendo a segurança jurídica obtida pelo CDC, a fim de proteger diretamente o consumidor final e, por consequência, o próprio desenvolvimento econômico do país.<br><br></div><div><a href="https://www.saudebusiness.com/legislao-e-regulamentao/o-futuro-do-cdigo-de-defesa-do-consumidor">https://www.saudebusiness.com/legislao-e-regulamentao/o-futuro-do-cdigo-de-defesa-do-consumidor</a></div><div>&nbsp;</div><div>&nbsp;</div><div>Tiago Eduardo da Silva Pontes</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2021-05-31 19:37:41 UTC</pubDate>
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         <title>O dinamismo das relações de consumo e a necessidade de evolução/adequação do Direito do Consumidor  </title>
         <author>mauroassisr</author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1574556923</link>
         <description><![CDATA[<div>Atualmente, como é sabido, as relações de consumo sofreram considerável evolução, especialmente devido ao cenário global causado pela pandemia da Covid-19. Nunca o comércio eletrônico ou virtual foi tão aquecido quando nos últimos 15 meses. Diante disso, poucos dispositivos legais sofreram alteração para subsumirem à realidade fática ocasionada pelo relevante distanciamento social.&nbsp; É sabido, ainda, que o costume tem o condão de impulsionar a adequação da lei à realidade social. No entanto, ainda, reluta-se para essa adequação. No âmbito do Código do Consumidor é observada tal necessidade, pois mesmo antes desse período que impulsionou o comércio eletrônico, a lei consumerista já demandava adequação.&nbsp; Vale observar que, devido a essa quase nova forma de comercialização - compra e venda digitais, o consumidor tem participação cada vez mais ativa na escolha das estratégias das empresas, porque, devido à inteligência artificial, a propaganda é cada mais direcionada e precisa, o que, à evidência, pode ocasionar um consumo impulsivo, causando, portanto, um superendividamento do consumidor, já que a propaganda é desenvolvida exclusivamente ao seu "gosto"; podendo contrariar, pois, princípios do Direito do Consumidor, tais como: o Direito à Liberdade de Escolha, à Proteção contra publicidade enganosa e abusiva, etc.&nbsp; Daí, se mostra necessária a atualização do Código do Consumidor, a fim de coibir abusos, tal como a própria lei prevê, e resguardar o consumidor das suas próprias decisões, pois devido à evolução na forma da propagando, por vezes será estimulado à comprar ou adquirir bens e serviços sem necessidade real.<br><br>Mauro Assis &nbsp; &nbsp;&nbsp;</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2021-05-31 23:07:58 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1575080220</link>
         <description><![CDATA[<div>Direito do Consumidor e as criptomoedas.<br><br>Anderson Sousa Nogueira</div>]]></description>
         <enclosure url="https://joaocabette.jusbrasil.com.br/artigos/534025119/a-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-em-caso-de-falhas-nos-servicos-das-exchanges-de-criptomoedas" />
         <pubDate>2021-06-01 03:39:05 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1575080220</guid>
      </item>
      <item>
         <title>A proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao consumidor brasileiro </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1588141703</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Certamente tem sido bastante exitosa, tornou-se um grande exemplo de exercício da cidadania, especialmente numa sociedade capitalista como a brasileira, mas que tem como princípio constitucional a proteção ao consumidor.E o consumidor reconhece seus direitos, mesmo com um ambiente de consumo bastante informatizado e complexo, situação que provavelmente exigirá mais da participação do Estado para regular essas relações e proteger a parte vulnerável da relação de consumo.A nova dinâmica do direito do consumidor certamente exigirá novos regulamentos, talvez deixando o próprio CDC como um regramento essencial, porém, mais exemplificativo de condutas que devem ser respeitadas pelos fornecedores. Cabendo ao Estado a criação de outros microssistemas que regulamentem novas formas ou métodos de consumo, por mais que muitos fornecedores sejam até inovadores em suas regras e políticas de consumo, criando até regras próprias para a solução de conflitos entre fornecedores e consumidores por meios eletrônicos.Por essas razões, acredita-se que, mesmo com as relações de consumo cada vez mais dinâmicas, o Estado, ou melhor, o legislador, deve preparar-se para regular os setores de maior interesse social, mantendo a segurança jurídica obtida pelo CDC, a fim de proteger diretamente o consumidor final e, por consequência, o próprio desenvolvimento econômico do país.<br>Lígia Maciel</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-06 17:08:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>RELAÇÕES DE CONSUMO E PROVEDORES GRATUITOS (GOOGLE, etc.)</title>
         <author>jessicalima8</author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1691758050</link>
         <description><![CDATA[<div>Parece inegável que a exploração comercial da Internet sujeita as relações jurídicas de consumo daí advindas à <a href="https://www.legjur.com/legislacao/htm/lei_00080781990">Lei 8.078/90.</a> Newton De Lucca aponta o surgimento de uma nova espécie de consumidor (...) – a do consumidor internauta – e, com ela, a necessidade de proteção normativa, já tão evidente no plano da economia tradicional. (Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 27).<br><br>Com efeito, as peculiaridades inerentes a essa relação virtual não afastam as bases caracterizadoras de um negócio jurídico clássico: (i) legítima manifestação de vontade das partes; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; (iii) e forma prescrita ou não defesa em lei.<br><br>Fernando Antônio de Vasconcelos observa que o serviço preconizado na <a href="https://www.legjur.com/legislacao/htm/lei_00080781990">Lei 8.078/90</a> é o mesmo prestado pelas várias empresas que operam no setor [rede virtual]. Fica, pois, difícil dissociar o prestador [provedor] de serviços da Internet do fornecedor de serviços definido no Código de Defesa do Consumidor. (Internet. Responsabilidade do provedor pelos danos praticados. Curitiba: Juruá, 2004, p. 116).<br><br>Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.<br><br>Na lição de Cláudia Lima Marques, a expressão remuneração permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço. (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º ao 74. São Paulo: RT, 2003, p. 94).<br><br>No caso da GOOGLE, é clara a existência do chamado cross marketing – ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outros. Apesar das pesquisas realizadas via GOOGLE SEARCH serem gratuitas, a empresa vende espaços publicitários no site bem como preferências na ordem de listagem dos resultados das buscas.<br><br>Retomando os ensinamentos de Cláudia Lima Marques, a autora anota que estas atividades dos fornecedores visam lucro, são parte de seu marketing e de seu preço total, pois são remunerados na manutenção do negócio principal, concluindo que no mercado de consumo, em quase todos os casos, há remuneração do fornecedor, direta ou indireta, como um exemplo do enriquecimento dos fornecedores pelos serviços ditos gratuitos pode comprovar. (op. cit., p. 95).<br><br>Há, portanto, inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente. ... (Minª. Nancy Andrighi).</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-08-23 18:08:06 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1693806496</link>
         <description><![CDATA[<div>Cursista: Mara Neide Rocha Lacerda Arruda</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-08-24 15:04:46 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Código de Defesa do Consumidor e o comércio eletrônico                             </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1694430682</link>
         <description><![CDATA[<div>Em 2013 foi decretada a Lei do E-commerce (Decreto Federal nº 7.962/2013) que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor em relação ao comércio eletrônico. Dessa forma, foi possível criar uma série de regras específicas para as relações comerciais eletrônicas.&nbsp; &nbsp; <br><br>Na Lei do E-commerce estão garantidos <strong>três direitos fundamentais ao consumidor</strong>:<br><br></div><div><strong>Clareza e disponibilidade de informações<br></strong><br></div><div>É necessário que o cliente tenha <strong>fácil acesso aos dados</strong> (CNPJ, endereço, contato, etc) do comércio eletrônico do qual está consumindo. Além disso, <strong>devem estar expostas as informações sobre o produto ou serviço anunciado </strong>e sobre a aquisição do mesmo.<br><br></div><div><strong>Suporte imediato ao cliente<br></strong><br></div><div>De acordo com o Decreto Federal, <strong>é essencial que o atendimento (CRC ou SAC) ao cliente esteja sempre disponível</strong>. Desse modo, é possível garantir que o comprador tenha suas dúvidas e problemas solucionados.<br><br></div><div><strong>Direito de Arrependimento<br></strong><br></div><div>De acordo com o direito de arrependimento, <strong>o consumidor tem até 7 dias úteis (a partir do recebimento do produto) para solicitar o cancelamento da compra</strong>. A devolução deve ocorrer sem a realização de nenhum desconto ou nova cobrança.<br><br>Ainda, ex<strong>istem diversas leis brasileiras cujas interpretações afetam também a prática de comércio eletrônico</strong>. No entanto, elas não servem especificamente o propósito de regrar o e-commerce. Como exemplo podemos citar:<br><br></div><ul><li>Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014);</li><li>LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (nº 13.709/2018);</li><li>Lei do Cadastro Positivo (nº 12.414/2011);</li><li>Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998).</li></ul><div><br></div><div>Além disso, <strong>existem também entidades que visam proteger o consumidor eletrônico</strong>, como no caso da <a href="https://www.camara-e.net/"><strong>Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico</strong></a>, que promove a<strong> segurança nas relações de e-commerce</strong>.<br><br></div><div>Até mais!&nbsp;<br><br>Larissa Yumi Hiroi </div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-08-24 21:19:39 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>É possível o débito do valor da parcela mínima do cartão de crédito, pela operadora, quando previsto em cláusula contratual</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1696717356</link>
         <description><![CDATA[<div>Cristiane J. Suarez</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/10fe8dc69a0964edc16fed1a1bd55716?categoria=5" />
         <pubDate>2021-08-25 19:30:46 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1696853802</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-08-25 21:22:27 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>A pandemia do coronavírus não trouxe apenas mudanças nas áreas da saúde e da economia. Para acompanhar as movimentações e necessidades sociais, o direito também precisou se adaptar. Ao longo do quase um ano e meio desde que o vírus mudou a rotina do país, diversas medidas provisórias foram elaboradas contemplando o Direito do Consumidor.O Código de Defesa do Consumidor constitui um diploma jurídico de ordem pública e interesse social, pois regulamenta um direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Desse modo, tem como objetivo proteger a parte vulnerável e hipossuficiente da relação de consumo, que é o consumidor.O que muita gente não sabe é que o Código de Defesa do Consumidor prevê a modificação ou revisão de cláusulas contratuais ante situações excepcionais, como de força maior, que se tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, V). Caso não haja a possibilidade de cumprir com o contratado, como no caso da pandemia, tanto fornecedor, prestador de serviços e o consumidor devem repactuar o contratado, adiando, quando possível, o evento, como casamentos, cursos, palestras, aulas, buscando a melhor situação para ambos.Logo, o consumidor não é obrigado a aceitar as modificações impostas pelo prestador de serviço, sendo seu direito suspender ou rescindir (cancelar) o contrato, conforme o caso. Deixando claro que cada modelo de negócio possui regras peculiares a serem aplicadas.Devemos levar em consideração também que o consumidor não pode e não deve colocar a sua vida e saúde em risco somente para cumprir um contrato, como por exemplo viajar, especialmente em época como esta de uma grave pandemia, em que não se sabe se pode se infectar ou infectar terceiros.O presente artigo objetiva esclarecer dúvidas pontuais sobre os direitos do consumidor em algumas situações que serão exemplificadas; ou seja, serviços de consumo alterados em razão da pandemia de Covid-19.Iniciamos no setor de consumo digital, no qual o distanciamento social fez com que a aquisição de produto mais diversos, consultas médicas e com uma série de outros profissionais, serviços de educação, encontros e congressos profissionais, entre outros, passassem a ser feitos pela internet.Os hábitos de consumo online mudaram consideravelmente com a pandemia; a maioria das compras não são mais feitas de forma presencial, direto nos estabelecimentos comerciais. Logo, o consumidor pode recorrer ao direito de arrependimento.A lei assegura o &quot;direito do arrependimento&quot; sempre que você adquirir qualquer produto fora de um estabelecimento comercial, seja por internet, telefone ou catálogo. Assim que o produto for entregue, você tem até sete dias para devolver e receber integralmente o valor pago, inclusive o valor do frete.Tal instituto está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):&quot;Artigo 49 — O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio&quot;.Outra coisa importante que muitos consumidores não sabem é que houve alteração na aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) durante o período da pandemia em compras pelo sistema delivery. A Lei 14.010/2020 suspende a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, referente ao direito do arrependido, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo instantâneo e de medicamentos. A alteração estabelecida por essa lei é válida até a data de 30 de outubro de 2020.Cabe ressaltar que, para os demais produtos adquiridos fora de estabelecimento comercial, não incidem as disposições dessa lei.Outro ponto importante e polêmico refere-se ao cancelamento de eventos: houve a sanção da Lei 14.046/2020 e a modificação das regras foi bem grande, conflitando, inclusive, com os direitos dos consumidores e provocando desequilíbrio nas relações de consumo. De acordo com o texto da nova lei,&quot;Artigo 2º — Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, (...) o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:I — a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ouII — a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas&quot;.Logo, o reembolso somente ocorrerá se o fornecedor ou prestador do serviço não incorrer em nenhuma das duas opções acima (artigo 2º, §6º). Então, a Lei nº 14.046/20 coloca a escolha como direito do fornecedor e não do consumidor, ao contrário do que determina a legislação consumerista (artigo 18 do CDC).Opção I: A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados pode ser feita no prazo de 18 meses, após o estado de calamidade pública (com duração prevista até 31/12/2020, conforme Decreto Legislativo 06/20). Ainda, serão observados os valores e condições dos serviços incialmente ajustados.Quanto aos profissionais já contratados — artistas, palestrantes, espetáculos musicais/teatrais, rodeios, bem como aqueles contratados para a promoção do evento — não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos cachês, desde que o evento seja remarcado dentro do período de 12 meses após o fim do estado de calamidade pública (artigo 4º), que ocorreu em 31 de dezembro de 2020.Opção II: Do crédito a ser disponibilizado ao consumidor será descontado o valor correspondente aos serviços de agenciamento de intermediação já prestados (exemplo: taxa de conveniência e/ou de entrega). O prazo para que o consumidor usufrua do crédito é de até 12 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.Além disso, importante se atentar que a Lei nº 14.046/20 se aplica aos seguintes serviços: setor do turismo (meios de hospedagem — hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada); agências de turismo; empresas de transporte turístico; organizadoras de eventos; parques temáticos e acampamentos (artigo 3º, inciso I); setor da cultura (cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet); artistas (cantores, atores, apresentadores e outros); e demais contratados pelos eventos (artigo 3º, inciso II).Por fim, todos sabemos que a pandemia do coronavírus afetou a todos de formas distintas. Assim, a conciliação e o bom senso continuam sendo a melhor forma de resolução de conflitos, principalmente no cenário atual em que situações inesperadas surgem diariamente, exigindo de todos mais compreensão e diálogo. É importante recordar que tanto as empresas quanto os consumidores estão sofrendo ou sofrerão os impactos dessa crise socioeconômicaE se acontecer da empresa/contratado não quiser ou se recusar a renegociar? Como o momento é de excepcionalidade, e se preza pela boa-fé contratual, o consumidor deve efetuar uma reclamação nos serviços de atendimento ao consumidor da empresa (SAC) e, caso não obtenha resposta, deve buscar os órgãos de defesa do consumidor ou então entrar com uma ação judicial contra a empresa prestadora de serviços ou fornecedor, para que seja garantido seu direito.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1700833530</link>
         <description><![CDATA[<div>CURSISTA: Kátia Cristina Winter Zeviani<br><br>Os direitos do consumidor na pandemia -31 de maio de 2021, 17h07</div><div><a href="https://www.conjur.com.br/2021-mai-31/vita-direitos-consumidor-pandemia#author">Por Cátia Vita</a>. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mai-31/vita-direitos-consumidor-pandemia. Acesso em 27/08/2021 às 9:58 pm</div><div><br>CURSISTA: KÁTIA CRISTINA WINTER ZEVIANI<br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.conjur.com.br/2021-mai-31/vita-direitos-consumidor-pandemia" />
         <pubDate>2021-08-27 13:59:18 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1700833530</guid>
      </item>
      <item>
         <title>Relação de Consumo e suas inovações</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1702085888</link>
         <description><![CDATA[<div>É perceptível a mudança da relação de consumo dentre os dias atuais. <br>O tema preocupou em meados da pós segunda guerra, quando marcado pelos princípios romanistas do pacta sunt servanda, autonomia da vontade e responsabilidade fundada na culpa. <br>Naquela época, a aplicação dos conflitos era apenas por um código civil, não havendo verdadeiramente uma relação de consumo. <br>Hoje temos as seguintes características que nos asseguram perante tais desavenças, sendo as normas de ordem pública e de interesse social, intervenção estatal e a responsabilidade objetiva.<br>É notável que há relevantes inovações em nosso ordenamento jurídico para nos proteger na qualidade de consumidores, os hipossuficientes da relação.<br>Ainda há grande debate sobre o tema quando se entra na temática de meios tecnológicos, pois a tendência é que haja prevalência de demandas a respeito da era digital.&nbsp; <br>Como ainda não há um código de comércio eletrônico, deve-se aplicar o CDC e inovar diante das suas peculiaridades do caso em concreto.<br><br><strong>Amanda Ferreira</strong></div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2021-08-28 17:28:24 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1702085888</guid>
      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1702201660</link>
         <description><![CDATA[<div>https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor<br><br>No começo da pandemia, presenciamos muitas situações que violavam o CDC, a abusividade dos preços de produtos de consumo e afins.<br><br><br>João C. I Weis</div>]]></description>
         <enclosure url="https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor" />
         <pubDate>2021-08-28 22:38:57 UTC</pubDate>
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         <title>Lei estabelece regras para cancelamento e remarcação de viagens e eventos</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Fonte: Agência Câmara de Notícias<br><br><sub>Aline B. Cheung Rodrigues</sub></div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.camara.leg.br/noticias/687041-LEI-ESTABELECE-REGRAS-PARA-CANCELAMENTO-E-REMARCACAO-DE-VIAGENS-E-EVENTOS" />
         <pubDate>2021-08-28 23:37:15 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Publicado por Eloine Marques de Carvalho dos Santos</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.migalhas.com.br/depeso/341211/direitos-do-consumidor-e-a-nova-lei-geral-de-protecao-de-dados" />
         <pubDate>2021-08-30 03:18:13 UTC</pubDate>
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         <title>10 direitos do consumidor que você tem e não sabia | PROTESTE</title>
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         <description><![CDATA[<h1>https://www.youtube.com/watch?v=5CNDj0cDZb4</h1><div>Gabriely Tonatto Pott</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-08-30 18:09:43 UTC</pubDate>
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         <title>Quais são os caminhos do futuro do Direito Constitucional?</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>https://www.conjur.com.br/2017-dez-06/garantias-consumo-quais-sao-caminhos-futuro-direito-consumidor#:~:text=%20Quais%20s%C3%A3o%20os%20caminhos%20do%20futuro%2&nbsp;<br>Publicado por Katayanne de Freitas Gomes</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-08-30 19:16:40 UTC</pubDate>
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         <title>Conscientização para ambos os ladosAtualmente, tem-se um número expressivo de consumidores esclarecidos, conhecedores de seus direitos e mais exigentes com sua tutela. Todavia, uma grande parcela de consumidores ainda desconhece seus direitos. A educação do consumidor e a sua conscientização de que é necessário exigir o cumprimento da lei, precisam ser constantemente propagados, fazendo-se, importante cada vez mais a disponibilização de informações, divulgando os tão importantes direitos que a Lei nº 8.078 de 1990 proclama ao consumidor.Por outro lado, identifica-se também, no polo oposto da relação, um fornecedor extremamente preocupado que seu negócio se desenvolva de forma rápida, muitas vezes ultrapassando os limites impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. E, quando isto acontece o Sistema Protetivo do Consumidor deve assumir seu papel fundamental, onde medidas preventivas, repressivas e coercitivas se mostram necessárias, pois somente através delas que se pode obter uma maior conscientização por parte dos fornecedores. Ou seja, não adianta buscar por uma tutela legislativa cada vez mais completa, se não houver a conscientização dos consumidores de que devem reivindicar seus direitos e fazer uso do manancial legislativo que existe a sua disposição, mediante a efetiva aplicação das medidas legais, no intuito de impor ao fornecedor que cumpra com seus deveres na relação de consumo.A busca do equilíbrioO Código de Defesa do Consumidor, juntamente com a Constituição Federal brasileira fixou importantes limites à iniciativa privada, sendo dever do Estado promover a aplicação de suas normas e princípios, proporcionando assim o adequado desenvolvimento de uma sociedade justa e solidária. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer como objetivo da política nacional de consumo a harmonização dos interesses dos participantes nas relações entre fornecedor-consumidor, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio, devendo tal determinação ser delineada como uma linha mestra a ser seguida.Contudo, passados quase 27 (vinte e sete) anos o tão sonhado equilíbrio nas relações de consumo não foi alcançado, sendo ainda necessário muito a ser feito, através de uma ampliação da atuação do PROCON, incentivando o aumento do número de unidades, que deverão chegar até mesmo às menores cidades do país, com estrutura de atendimento apta a promover conciliações e punir condutas indevidas por parte dos fornecedores.Entende-se que se faz necessário cobrar maior transparência na gestão dos fundos públicos destinados à defesa do consumidor, para que passem a custear campanhas efetivas de conscientização da população, permitindo maior conhecimento das regras e dos direitos. Interessante seria introduzir nas grades curriculares das escolas os conceitos de fornecedor e a proteção ao consumidor.Em paralelo, seria também, urgente o investimento nos Juizados Especiais, onde a maior parte das questões de Direito do Consumidor acabam desaguando, sendo impossível admitir que um processo judicial baseado em práticas abusivas leve 2 (dois) anos ou mais para ser solucionado. Difícil, também, entender a inexistência de maior número de convênios com empresas, com a finalidade de diminuir e regrar as reclamações sobre violação à legislação de proteção ao consumidor.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1705373698</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Cursista : Camila P. Portela.</div>]]></description>
         <enclosure url="http://estadodedireito.com.br/avancos-e-desafios-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/" />
         <pubDate>2021-08-30 21:10:26 UTC</pubDate>
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         <title>Melhorias, referente a voz do consumidor de forma célere e ótima devolutiva.</title>
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         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1705375395</link>
         <description><![CDATA[<div>Cursista: Camila P. Portela</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1630357856134" />
         <pubDate>2021-08-30 21:12:05 UTC</pubDate>
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         <title>https://www.conjur.com.br/2020-set-11/aos-30-anos-cdc-adaptar-regulacao-digital</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1705962389</link>
         <description><![CDATA[<div>O Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos nesta sexta-feira (11/9). No futuro, a norma deve buscar formas de reduzir a judicialização e compatibilizar os interesses de consumidores com o desenvolvimento econômico. O foco principal, contudo, deve estar na regulação do consumo em ambientes digitais — tema que terá importantes alterações com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados. A norma aguarda sanção presidencial.</div><div>A LGPD tem o objetivo de aumentar a proteção dos dados pessoais dos brasileiros</div><div><em><sup>Reprodução</sup></em></div><div>O CDC pode ser considerado uma "lei que pegou", pois gerou maior consciência aos consumidores sobre seus direitos básicos, afirma a especialista na área <strong>Ellen Gonçalves</strong>, sócia do PG Advogados. Em sua opinião, a norma é "arrojada e vanguardista". Isso porque tutela satisfatoriamente, sem muitas alterações legislativas, boa parte do comércio eletrônico, que era quase inexistente quando entrou em vigor, em 1990.</div><div>Além disso, Ellen ressalta a solidez do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. A estrutura, a seu ver, viabilizou uma grande quantidade de meios de solução de conflitos, inclusive extrajudiciais, como os Procons e plataformas de conciliação, além das associações civis.</div><div>Para o futuro, a advogada espera aperfeiçoamentos do CDC, com a inclusão do tema do superendividamento, que ficou mais em voga durante a epidemia de Covid-19. Ela também espera que se desenvolva de forma mais eficiente e coordenada uma política nacional das relações de consumo que envolva a educação e que busque compatibilizar os interesses dos consumidores com a necessidade de desenvolvimento econômico, aumento da concorrência e a harmonização das relações consumeristas.<br><br>Aluna: Letícia Cerutti Facco<br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.conjur.com.br/2020-set-11/aos-30-anos-cdc-adaptar-regulacao-digital" />
         <pubDate>2021-08-31 02:42:18 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/renatogilav/i0ad0r4p10as9zor/wish/1705962389</guid>
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