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      <title>Nacionalidade  by Lopes Noronha Advocacia</title>
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      <description>Mapas conceituais não são da profahelonha e a maior parte do teor com adaptações foram extraídas do site ambitojuridico.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-03-28 16:08:01 UTC</pubDate>
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         <title>Alguns julgados Nacionalidade </title>
         <author>LNadvocacia</author>
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         <description><![CDATA[<div><br><strong>O status migratório de uma pessoa não pode ser transmitido para seus filhos</strong><br>Em face do exposto, e considerando o direito à nacionalidade dos filhos de migrantes da República Dominicana de acordo com o dispositivo constitucional pertinente e princípios internacionais de proteção aos migrantes, o Tribunal considera que: (a) O status migratório de uma pessoa não pode ser uma condição para a concessão de nacionalidade pelo Estado, porque o status migratório não pode jamais servir de justificativa para privar uma pessoa do direito à nacionalidade ou ao gozo e exercício de seus direitos; (b) O status migratório de uma pessoa não é transmitido aos filhos, e (c) O nascimento da pessoa no território é o único fato que precisa ser comprovado para a aquisição da nacionalidade, caso a pessoa não tenha direito a outra nacionalidade que não a do Estado onde nasceu.<br> [<mark>Corte IDH. Caso das meninas Yean e Bosico vs. República Dominicana. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 8-9-2005. Tradução livre.] [Ficha Técnica.]</mark><br><br><br><strong>Dever do Estado de evitar o status de apátrida</strong><br>Além disso, se o Estado não pode ter certeza de que uma criança nascida em seu território pode adquirir a nacionalidade de outro Estado, por exemplo, a nacionalidade de um pai por ius sanguinis, esse Estado tem a obrigação de lhe conceder nacionalidade (ex lege, automaticamente), para evitar status de apátrida ao nascer, conforme o art. 20.2 da Convenção Americana. Essa obrigação também se aplica à hipótese de que os pais não podem (devido à existência de obstáculos de fato) registrar os seus filhos no Estado da sua nacionalidade. <br>[<mark>Corte IDH. Caso dos Dominicanos e Haitianos expulsos vs. República Dominicana. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 28-8-2014. Tradução livre.] [Ficha Técnica.]<br><br><br></mark><strong>Hipóteses de perda de nacionalidade brasileira</strong><mark><br></mark>A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4o, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) 20.2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 20.3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la. ARTIGO 20<br>reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4o, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4o, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. <br><mark>[STF. MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, 1a T, j. 19-4-2016, DJE de 20-9-2016.]</mark><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 16:11:55 UTC</pubDate>
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         <title>Artigo 12 CF/88</title>
         <author>LNadvocacia</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 12. São brasileiros:</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; I -&nbsp; natos:</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; a)&nbsp; os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; b)&nbsp; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; c)&nbsp; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;</div><div><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; II -&nbsp; naturalizados:</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; a)&nbsp; os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; b)&nbsp; os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.</div><div><br></div><div>&nbsp; &nbsp; § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.</div><div>&nbsp; &nbsp; § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.</div><div>&nbsp; &nbsp; § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; I -&nbsp; de Presidente e Vice-Presidente da República;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; II -&nbsp; de Presidente da Câmara dos Deputados;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; III -&nbsp; de Presidente do Senado Federal;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; IV -&nbsp; de Ministro do Supremo Tribunal Federal;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; V -&nbsp; da carreira diplomática;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VI -&nbsp; de oficial das Forças Armadas;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; VII -&nbsp; de Ministro de Estado da Defesa.</div><div>&nbsp; &nbsp; § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; I -&nbsp; tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; II -&nbsp; adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; a)&nbsp; de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; b)&nbsp; de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.<br><br>Basicamente todas as legislações seguem dois princípios:&nbsp;</div><ul><li>a originária ou primária que é aquela que surge com o nascimento podendo ser atribuída seja pelo critério territorial (“jus soli“) seja pelo critério da consangüinidade (“jus sanguinis“) tornando o indivíduo cidadão nato; e a</li><li>derivada, secundária ou adquirida que é aquela que resulta da vontade própria do indivíduo ou da vontade do Estado fazendo surgir o cidadão naturalizado.<br><br>Os que exportam os seus nacionais inclinar-se-ão por adotar a teoria do jus sanguinis, visto que ela lhes permite manter uma ascendência jurídica mesmo sobre o filho de seus emigrados. Ao reverso, os Estados de imigração tenderão ao jus soli procurando integrar o mais rapidamente possível aqueles contigentes migratórios, através da nacionalização dos seus descendentes</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 16:16:13 UTC</pubDate>
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         <title>Nacionalidade </title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/hr7btk1zqc022r25/wish/1361577101</link>
         <description><![CDATA[<div>A Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclama em seu artigo XV que “todo homem tem direito a uma nacionalidade”, e complementa o princípio com o parágrafo seguinte: “Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”<br><br><br><strong>Segundo Aurélio Buarque de Holanda nacionalidade é</strong></div><div>“…condição ou qualidade de quem ou do que é nacional…País de nascimento…Condição própria de cidadão de um país, quer por naturalidade…quer por naturalização…O complexo dos caracteres que distinguem uma nação, como a mesma história, as mesmas tradições comuns, etc…”<br><br><strong>Pode-se ainda definir que nacionalidade, no sistema jurídico</strong><em>,</em> como sendo “o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado…<br><br>Finalmente, nacionais, da óptica jurídica, são aqueles unidos, permanentemente, numa sociedade juridicamente organizada, tendo como ordenamento básico questões de ordem política, traduzidas na necessidade de cada Estado indicar seus próprios nacionais que, postulados no artigo 12 da CF&nbsp;<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 16:18:47 UTC</pubDate>
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         <title>Da Aquisição Originária</title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/hr7btk1zqc022r25/wish/1361585006</link>
         <description><![CDATA[<div><br></div><div>legislador constituinte adotou como regra o critério do “jus soli” e, no entretanto, previu hipóteses em que adotou o critério do “jus sanguinis” mitigado</div><div><br></div><div>Outra possibilidade de aquisição da nacionalidade originária prevista na Carta Maior (art.12, inciso I, c), é a chamada nacionalidade potestativa, consistente em considerar nacionais os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. <br><br>Imperioso notar que neste dispositivo as exigências para a aquisição do direito de ser nacional são maiores. Com efeito, exige-se além do aspecto da consangüinidade, a residência no território brasileiro e, ainda, a declaração unilateral de vontade, a qualquer tempo, confirmativa da opção pela nacionalidade originária brasileira.<br><br><strong>Jus Soli</strong></div><div>Pelo critério do jus soli, serão nacionais aqueles que nascerem no território do Estado, independentemente da nacionalidade de seus ascendentes.</div><div>O conceito da aquisição originária de nacionalidade segundo o critério jus soli, são elencados na Constituição ( Art 12 CF)&nbsp;<br><br></div><div><br><br><br><br><strong>Jus Sanguinis<br></strong>O critério do jus sanguinis entende que será nacional todo aquele que descender de nacionais independentemente do território do nascimento.</div><div>Tomando a questão da descendência ou ascendência como princípio de continuidade social, tem-se a hipótese de que a conservação das linhas de descendência podem ter uma função importante para a definição da situação dentro da sociedade, no que diz respeito à posição e autoridade, influência sobre a sucessão e a herança, como orientação da interdependência e, nas relações mútuas entre parentes.<br>Duas são as hipóteses em que se adota o critério aqui explanado: a primeira onde pai ou mãe brasileiros estão em território estrangeiro, portanto a serviço do Brasil; segunda, onde pai e mãe brasileiros estão em território estrangeiro, porém não prestando serviço público ao Brasil, desde que venha a residir no Brasil e opte, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.</div><div>No tangente à filiação de brasileiros que não estejam a serviço do país, a aquisição originária é denominada de nacionalidade potestativa, tratada posteriormente.</div><div>Quanto à primeira hipótese, vale-se relembrar que os funcionários públicos brasileiros que exercem suas funções no exterior são os cônsules e diplomatas, assim sendo, no interior do estabelecimento consular, é válida a legislação do país que ali representa. Dessa forma, se vigente as leis brasileiras em todo e qualquer consulado brasileiro, é seu representante legal igualmente revestido de soberania brasileira, bem como aeronaves e embarcações pertencentes a repartições públicas brasileiras.<br>Ademais, para a aquisição da nacionalidade brasileira, um dos quesitos a ser preenchido, é o domicílio e residência do indivíduo no território brasileiro. Isto posto, o elemento objetivo e subjetivo da vontade do representante legal no país estrangeiro, não é suprido, assim, uma vez terminado seu mandato, este regressa às terras nacionais. O ânimo residencial, em seu sentido jurídico, não existe.<br><br><br></div><div><strong><br><br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 16:23:43 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Da Aquisição Derivada, Secundária ou Adquirida</title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/hr7btk1zqc022r25/wish/1361593040</link>
         <description><![CDATA[<div>Tal espécie de aquisição de nacionalidade e aquela que revela a condição de brasileiro naturalizado por ato de exclusiva vontade do indivíduo, ou seja unilateral, desde que concedida, exclusivamente, pelo Poder Executivo Federal.</div><div><br></div><div>Destarte, examinando o texto constitucional conseguimos distinguir duas espécies de nacionalidade adquirida, quais sejam: a ordinária e a extraordinária.</div><div><br></div><div><br></div><div>No tangente à nacionalidade adquirida ordinária o seu estudo revela três grandes grupos que tornam, conforme a situação do indivíduo, a aquisição um tanto quanto complexa. Em relação aos simplesmente estrangeiros, os requisitos enumerados no Estatuto dos Estrangeiros (Lei n.º 6815/80) são mais rigorosos, como, residência contínua pelo prazo de quatro anos.</div><div><br></div><div>No que toca aos estrangeiros originários de países de língua portuguesa há um abrandamento sensível das exigências, sendo visíveis somente a residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.</div><div><br></div><div>Por último, há a hipótese dos portugueses residentes no Brasil que, preenchidos os requisitos de residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral, poderão ter-se lhe atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado sem, contudo, perderem a condição de cidadão português.</div><div><br></div><div>Vale ressaltar que não se trata de dupla cidadania, mas tão somente de conferir ao português direitos próprios do cidadão nacional, exigindo-se, para tanto, apenas o tratamento recíproco nas terras portuguesas.<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 16:28:54 UTC</pubDate>
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         <title>Perda da nacionalidade </title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/hr7btk1zqc022r25/wish/1361600991</link>
         <description><![CDATA[<div>Seriam apenas dois casos de perda de nacionalidade:</div><div><br></div><div>-cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse social (também chamada de perda-punição);</div><div><br></div><div>-aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária (perda-mudança).</div><div><br></div><div>Ambos os casos remetem-nos a situações específicas, encontrando ainda aquelas em que a nacionalidade perdida não é substituída por nenhuma outra.</div><div><br></div><div>Em suma, a nacionalidade pode ser perdida:</div><div>– por mudança de nacionalidade, como conseqüência do benefício da Lei;</div><div>– pelo casamento;</div><div>– pela naturalização;</div><div>– por cessões ou anexações territoriais;</div><div>– por algum ato julgado incompatível com a qualidade de nacional ou considerado como falta, e, que por isso, acarrete perda da nacionalidade;</div><div>– pela presunção de renúncia, em conseqüência de residência, mais ou menos prolongada, em país estrangeiro, sem intenção de regresso.</div><div><br></div><div>Para o caso da perda-punição de nacionalidade é prevista uma Ação de Cancelamento de Naturalização proposta pelo Ministério Público Federal, e que uma vez perdida a nacionalidade mediante sentença transitada em julgado desta ação, somente será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo processo de naturalização.<br><br>Pela perda da nacionalidade, o indivíduo deixa de ter de cumprir obrigações provenientes de seus direitos políticos e militares, já que os últimos são adquiridos a partir da nacionalização.</div><div><br></div><div><br></div><div>Todos os direitos adquiridos pela nacionalidade ou naturalização são perdidos, tendo estes efeitos ex tunc, segundo Guimarães (1995)(20), ou seja, a perda de direitos é dirigida para o futuro. No entanto, como indica o mesmo autor a posição do nosso Direito é de que a perda da nacionalidade é mera declaração declaratória extintiva de direito, portanto de efeitos ex nunc.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 16:34:00 UTC</pubDate>
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         <title>Os Apátridas</title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/hr7btk1zqc022r25/wish/1361796138</link>
         <description><![CDATA[<div>Apátrida ou heimatlos é o indivíduo que não tem nacionalidade. Fenômeno este causado pela lacuna constitucional na solução do problema para aqueles filhos de brasileiros que nascerem fora do território nacional ou serão apátridas ou polipátridas, dependendo da situação apresentada.</div><div><br></div><div><br></div><div>Fato é que, pela divergência de conceitos utilizados para a aquisição de nacionalidade originária, a apatridia fere o assegurado no artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde a nacionalidade é direito fundamento do ser humano, tornando-se intolerável esse fenômeno.<br><br>No Brasil, visou-se resolver a discrepância normativas com o Dec. n.º 21.798/32, ratificação do Protocolo Especial de Haia de 12 de abril de 1930, onde o indivíduo que perder sua nacionalidade depois de adentrar país estrangeiro, perde sua nacionalidade sem, contudo, ter adquirido outra, o Estado do qual foi perdida a nacionalidade é obrigado a recebe-lo, a pedido do país onde se encontra.<br><br>Realmente tem fundamento ser a apatridia considerada uma anormalidade, pois a carência de nacionalidade por parte de um indivíduo significa a impossibilidade de localizá-lo ou identificá-lo, dentre os demais, na coletividade.&nbsp;</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 18:29:38 UTC</pubDate>
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         <title>Reaquisição da nacionalidade </title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/hr7btk1zqc022r25/wish/1361800991</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 36 – O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.</div><div><br></div><div>§ 1º O pedido de reaquisição, dirigido a Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.</div><div><br></div><div>§ 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.</div><div><br></div><div>§ 3º No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de Governo estrangeiro.</div><div><br></div><div>Art. 37 A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo anterior, quando necessária, será efetuada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.”</div><div><br></div><div>A condição básica para tal preposto, é a residência e domicilio do ex-nacional no Brasil, isto é, respectivamente, o indivíduo deve deter o ânimo definitivo de residir do território nacional e o ânimo de permanecer num determinado local.</div><div><br></div><div><br></div><div>Observa-se a existência dos elementos objetivos (domicílio) e subjetivo (residência), que deve conter ex-nacional para a obtenção da re-nacionalização.<br><br>A reaquisição de nacionalidade possui efeitos ex nunc, assim, as condições de brasileiro nato adquirida pela naturalização, passa a vigorar a partir da declarada a naturalização, restando o período em que se manifestou estrangeiro, eximido de qualquer obrigação pertinente à nova condição.<br><br><strong>Impossibilidade de Reaquisição da Nacionalidade<br></strong>Fica impossibilitada a reaquisição de nacionalidade quando esta for fruto de sentença judicial não tendo sido cancelada.</div><div><br></div><div>A hipótese em que é cancelada a nacionalidade do estrangeiro por sentença judicial nos termos do art. 22, III, da Lei 818/94:</div><div><br></div><div>“Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro que:</div><div>(…)</div><div>III – que, por sentença judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional”.<br><br><mark>Lei de Nacionalidade - Lei 818/49 | Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949: Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.</mark></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 18:31:53 UTC</pubDate>
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         <title>Nacionalidade X cidadania </title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/hr7btk1zqc022r25/wish/1361804985</link>
         <description><![CDATA[<div>Nem todo nacional é cidadão, como, por exemplo, o menor civilmente incapaz brasileiro, é nacional, porém ainda não cidadão por não possuir direitos políticos, exemplificadamente. O menor incapaz, isto é, menor de 16 anos, é nacional, porém, como a própria nomenclatura dia, não é considerado capaz de exercer os atos da vida pública, portanto, não é cidadão. Aos completar 16 anos, considerado, embora ter a necessidade de assistência nos atos civis, ou seja, considerado relativamente capaz, este pode optar por exercer sua cidadania através do voto, tornando esta opção obrigatória no cômputo de seus 18 anos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 18:33:55 UTC</pubDate>
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         <title>A importância do estudo sobre nacionalidade </title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/hr7btk1zqc022r25/wish/1361807510</link>
         <description><![CDATA[<div>A importância do estudo da nacionalidade como um dos Direitos Fundamentais traduz-se na necessidade de se ter uma identidade internacional sem que o povo brasileiro precise perder suas raízes sócio-culturais; trata-se de internacionalizar o conceito de nacionalidade frente à realidade do mundo contemporâneo. No entanto, não se pode esquecer jamais dos nacionais de cada país envolvido; pessoas que necessitam continuar tendo a proteção do seu Estado para que, sentindo-se seguras, consigam produzir cada vez mais em busca do progresso de seu país.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 18:35:32 UTC</pubDate>
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