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      <title>Caso Garibaldi vs. Brasil by Anderson Fonseca</title>
      <link>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458</link>
      <description>Autores: Aline Santana, Anderson Fonseca, Andrea Santana, Gabriel Gonçalves e Taís Reis</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-05-26 16:10:33 UTC</pubDate>
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         <title>O Caso Garibaldi</title>
         <author>gabrielloll2587</author>
         <link>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458/wish/1562319505</link>
         <description><![CDATA[<div>Decorrente do homicídio do Sr. Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de 1998, durante uma operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores sem terra, que ocupavam uma fazenda no município de Querência do Norte, Estado do Paraná, Narra a sentença, que cerca de cinquenta famílias, vinculadas ao MST, estavam ali acampadas, quando às cinco horas da manhã, um grupo com cerca de vinte homens, encapuzados e armados, chegaram à fazenda efetuando disparos ao ar e ordenando aos trabalhadores que deixassem suas barracas e se dirigi-se ao centro do acampamento, lá permanecendo deitados no chão. Quando o Sr. Garibaldi saiu de sua barraca, foi ferido na coxa esquerda por um projétil de arma de fogo calibre 12, não resistindo ao ferimento e vindo a falecer em decorrência de uma hemorragia.<br><br></div>]]></description>
         <pubDate>2021-05-26 17:26:35 UTC</pubDate>
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         <title>Inquérito policial</title>
         <author>gabrielloll2587</author>
         <link>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458/wish/1562353071</link>
         <description><![CDATA[<div>Foi aberto inquérito policial para fins de apuração dos crimes de homicídio, porte ilegal de arma por parte do administrador da Fazenda, reconhecido por testemunhas como um dos membros do grupo armado, e de formação de quadrilha ou bando, mais não chegou a uma solução.<br>Sem chegar a uma solução amistosa, a Comissão, conforme previsto no artigo 50 da Convenção Americana de Direitos Humanos, produziu relatório com determinadas recomendações para o Estado brasileiro, dando-lhe um prazo de dois meses para comunicar as ações empreendidas com o propósito de implementá-las, conforme Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 13/07. Diante da omissão, a Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-26 17:35:06 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>gabrielloll2587</author>
         <link>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458/wish/1562383119</link>
         <description><![CDATA[<div>garibaldi<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-26 17:42:44 UTC</pubDate>
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         <title>Caso Sétimo Garibaldi </title>
         <author>thassenna1</author>
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         <description><![CDATA[<div>Sétimo Garibaldi foi morto em Querência do Norte, noroeste do Paraná, em uma ação com pistoleiros encapuzados que fizeram o despejo criminoso de um acampamento do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).</div><div><br></div><div>Com conivência das autoridades locais, o inquérito do caso foi arquivado e ninguém foi denunciado – apesar dos indícios e das inúmeras testemunhas que garantiram que a ação foi comandada pelo fazendeiro Morival Favoreto e pelo capataz Ailton Lobato, já falecido.</div><div><br></div><div>O caso do assassinato de Sétimo foi denunciado em 2003 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que foi informada também do posterior arquivamento, não fundamentado, do inquérito policial.</div><div><br></div><div>Em 2007, a CIDH submeteu o caso à Corte, o que resultou na condenação do Estado brasileiro. A Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA declarou, por unanimidade, que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em prejuízo aos familiares de Sétimo. A instância apontou a morosidade das forças policiais e da Justiça. Para a OEA, “as autoridades estatais não atuaram com a devida diligência no Inquérito da morte de Sétimo Garibaldi, o qual, ademais, excedeu um prazo razoável”.</div><div><br></div><div>Antes mesmo da condenação na OEA o Estado brasileiro buscou reabrir o inquérito e prosseguir nas investigações. Em 2011, o processo criminal foi iniciado, uma vez que existem provas suficientes contra Morival Favoreto. Ainda em dezembro do mesmo ano chegou a ser realizada a primeira audiência do caso, em que testemunha voltou a apontar Favoreto como responsável pelo homicídio. Contudo a decisão do TJPR voltou a arquivar o caso, no ano seguinte.</div><div><br></div><div>Em reação a tal situação, o Ministério Público do Paraná apresentou recurso para anulação da decisão, que está sendo agora julgado pelo STJ.</div><div><br></div><div><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-26 17:55:22 UTC</pubDate>
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         <title>CONDENAÇÃO DO BRASIL PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</title>
         <author>nsandreiadedeia</author>
         <link>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458/wish/1562575480</link>
         <description><![CDATA[<div>O Brasil acabou sendo condenado perante a corte interamericana de direitos humanos na data de 27 de novembro de 2008, com petição iniciada em 06 de maio de 2003, se tratando o fato do homicídio do Sr. Sétimo Garibaldi que estava em um acampamento com cerca de 50 famílias do conhecido movimento sem terra.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-26 18:35:20 UTC</pubDate>
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         <title>Considerações Finais</title>
         <author>andersonsantana9452</author>
         <link>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458/wish/1562577033</link>
         <description><![CDATA[<div>A análise do caso por parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos decorreu de petição apresentada em 6 de maio de 2003 pelas organizações Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogados Populares (RENAP) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), decorrente do homicídio do Sr. Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de 1998, durante uma operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores sem terra, que ocupavam uma fazenda no município de Querência do Norte, Estado do Paraná.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-05-26 18:35:48 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458/wish/1562577033</guid>
      </item>
      <item>
         <title>providências policiais e judiciais das autoridades brasileira </title>
         <author>nsandreiadedeia</author>
         <link>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458/wish/1562598339</link>
         <description><![CDATA[<div>No dia 27 de novembro de 1998 cerca de 50 famílias, dentre elas a do Sr. Sétimo Garibaldi estavam acampadas em uma fazenda localizada no município de Querência do Norte, Estado do Paraná, onde por meio de uma ordem extrajudicial cerca de 20 homens encapuzados invadiram o local do acampamento, afim de executar o despejo, na citada ação o Sr. Garibaldi veio a óbito tendo em vista uma hemorragia causada por um tiro na coxa. Segundo os que estavam presente no acampamento o proprietário em questão estava no meio dos homens encapuzados, agindo assim de forma não condizente com a legalidade institucionalizada pelo estado democrático de direito.<br>O inquérito policial foi aberto em 27 de novembro de 1998 e durante mais de cinco anos o Ministério Público requereu a realização de diligências, além da oitiva de testemunhas. Outras diligências foram determinadas pelas autoridades policiais que o presidiram.<br>O inquérito foi arquivado em 18 de maio de 2004 após requerimento do Ministério Público, fundamentado principalmente em supostas divergências entre os testemunhos, que impossibilitavam identificar a autoria do homicídio.<br>Contra tal decisão, Iracema Garibaldi impetrou Mandado de Segurança em 16 de setembro de 2004, denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 17 de setembro daquele mesmo ano.<br>Em 20 de abril de 2009, o Ministério Público requereu o desarquivamento do inquérito e a realização de diligências outras com base na alegação de surgimento de novas provas, especificamente as declarações de Vanderlei Garibaldi e Giovani Braun perante a Corte Interamericana nos dias 3 e 5 de fevereiro de 2009. Os autos foram então desarquivados.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-05-26 18:42:14 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>A SENTENÇA CASO GARIBALDI</title>
         <author>alinesantana2125</author>
         <link>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458/wish/1562619395</link>
         <description><![CDATA[<div>A sentença do caso Garibalbi expõe a possibilidade real de responsabilidade estatal por um organismo regional internacional, em decorrência de eventos praticados por autoridades públicas, de forma omissiva ou comissiva, a violarem direitos humanos que demandam proteção não apenas internamente.&nbsp;<br>No campo específico da proteção internacional dos direitos humanos, as cortes regionais de proteção dos direitos humanos representam o que há de mais sofisticado em termos da busca de garantia pela plena efetividade para os direitos humanos no plano internacional. O novo momento do direito internacional é resultado da necessidade de estabelecer limites à noção tradicional de responsabilização do Estado na arena internacional em situações em que as instituições nacionais se mostram omissas ou falhas na tarefa de proteger os direitos humanos, conforme declarados em instrumentos internacionais e nacionais, e considerando que os Estados participam do sistema internacional de proteção dos direitos humanos por livre e espontânea vontade.<br>Diante do compromisso assumido pelo Brasil no âmbito internacional regional, ficou muito claro na sentença da Corte que na investigação de fatos que violem direitos humanos não pode um Estado-parte alegar a presença de obstáculos internos, tais como a falta de infra-estrutura ou de pessoal. Carências de tal espécie não excluem a sua responsabilidade internacional.<br>Aqui se aplaude tal entendimento, não apenas porque se outra fosse a interpretação ficariam inócuos os compromissos estabelecidos, mas principalmente em razão da dimensão internacional dos direitos humanos e do bem jurídico que o Estado obrigou-se a proteger. É inegável que graves falhas e demoras relacionadas à apuração dos fatos, que afetem vítimas pertencentes a grupo vulnerável, propiciam a repetição crônica das violações de direitos humanos.</div>]]></description>
         <pubDate>2021-05-26 18:48:44 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/andersonsantana9452/fpir074m0gd5z458/wish/1562619395</guid>
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