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      <title>EXTINÇÃO DOS CONTRATOS by MARIA MARCELA DA SILVA</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-09-21 23:29:02 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Como todo negócio jurídico o contrato irá se iniciar por meio da vontade das partes, produzirá os seus efeitos e terá a sua extinção. A primeira possibilidade de extinção contratual é a Extinção Normal dos Contratos, que se dá por meio da execução das prestações, onde ambas as partes realizam as suas obrigações previstas no contrato, no prazo previamente determinado, de modo que irá resultar na finalização da relação contratual.</title>
         <author>20211012731</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-09-21 23:33:51 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<div>Trata-se de extinção anormal do contrato, essa extinção se faz por fatores que ocorreram anteriormente à sua celebração e podem ser classificados em:&nbsp;<strong>Invalidade do contrato, Cláusula de arrependimento expressa e Cláusula resolutiva expressa.<br><br><br><br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-09-22 00:12:12 UTC</pubDate>
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         <title>Invalidade do contrato</title>
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         <description><![CDATA[<div>Uma extinção por nulidade (relativa ou absoluta), por vício congênito, o que decorre da formação do pacto cláusula de arrependimento expressa.<br><br></div><div><strong>Absoluta:</strong> quando se encontra fora da lei.<br><br></div><div><strong>Relativa:</strong> quando apenas uma parte do contrato não se encontra conforme o que a lei estipula.<br><br></div><div><a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/CC-Lei-n-10.406-de-10-de-Janeiro-de-2002#art-166"><strong><em>CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002</em></strong></a></div><div><em>Institui o Código Civil.</em></div><div><strong><em>Art. 166.</em></strong><em> É nulo o negócio jurídico quando:</em></div><div><strong><em>I</em></strong><em> - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;</em></div><div><strong><em>II</em></strong><em> - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;</em></div><div><strong><em>III</em></strong><em> - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;</em></div><div><strong><em>IV</em></strong><em> - não revestir a forma prescrita em lei;</em></div><div><strong><em>V</em></strong><em> - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;</em></div><div><strong><em>VI</em></strong><em> - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;</em></div><div><strong><em>VII</em></strong><em> - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.</em></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-09-22 00:14:08 UTC</pubDate>
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         <title>Cláusula de arrependimento expressa</title>
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         <description><![CDATA[<div>Os contraentes estipulam que o negócio será extinto, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-09-22 00:15:55 UTC</pubDate>
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         <title>Cláusula resolutiva expressa</title>
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         <description><![CDATA[<div>Quando se estipula que um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. Justamente por isso essa previsão consta da origem do pacto é que há a extinção por fato anterior ou contemporâneo à celebração.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-09-22 00:16:40 UTC</pubDate>
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         <title>Os fatos que podem ocorrer após a celebração do contrato e assim caracterizar o seu fim são: a resolução, a resilição, por morte ou pela rescisão. Na resolução há o não cumprimento do dever por uma das partes. Gonçalves (2012, pág. 186) cita lição de Orlando Gomes como: ´´um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial. ``. Este inadimplemento pode ser voluntário ou não. A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro e produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos, conforme expresso no C.C: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A resolução pode também decorrer de fato não imputável às partes, que impossibilitam o cumprimento da obrigação. </title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-09-22 01:22:36 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<div>No&nbsp;caso da inexecução involuntária, está caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato, sua caracterização deve ser objetiva, total e definitiva, e o inadimplente não fica responsável pelo pagamento de perdas e danos, no caso da inexecução involuntária, exceto se expressamente se obrigou a ressarcir, conforme o art. 393 e 399 do C,C.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-09-22 22:44:44 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>A&nbsp;resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado, conforme o art. 472 do C,C.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-09-22 22:53:28 UTC</pubDate>
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         <title>Ressalta-se que a resilição unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade. </title>
         <author></author>
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         <pubDate>2022-09-22 22:58:04 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Advindo a morte de um dos contratantes, o contrato fatalmente é extinto de pleno direito. Todavia, essa regra não é absoluta. A norma contempla apenas os contratos cognominados, que são aqueles contratos cuja a obrigação é personalíssima, a qual ninguém mais poderá cumpri-la. Por exemplo podemos citar um contrato firmado onde uma das partes é um cantor famoso. após sua morte ninguém poderá realizar o show no lugar dele.</title>
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         <pubDate>2022-09-22 22:59:05 UTC</pubDate>
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