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      <title>Da fiança - PADLET by MARIA LAURA DE LIMA ALBUQUERQUE</title>
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      <description>4° Período, diurno 1</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-11-02 11:58:15 UTC</pubDate>
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         <title>Referências</title>
         <author>2020101742</author>
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         <description><![CDATA[<div>Referências: <br>GOMES, O. Contratos: Volume Único. 27ª edição, São Paulo, Editora Forense, 2019.<br><br>GAGLIANO, P. S. PAMPLONA, R. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, Volume 4. 5ª edição, São Paulo, Saraiva Jur, 2021.<br><br>TARTUCE, Flávio. <strong><em>Direito Civil </em></strong><em>- Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie - Vol. 3</em>. Rio de Janeiro: forense-Grupo GEN, 2021.&nbsp; Disponível em: <a href="https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993849/">https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993849/</a>. Acesso em: 02 nov. 2021;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-11-02 13:38:56 UTC</pubDate>
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         <title>Efeitos da fiança II </title>
         <author>2020101742</author>
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         <description><![CDATA[<div>Soliedariedade dos cofiadores (art. 829): quando o débito está sendo pago por mais de um fiador, há o compromisso de solidariedade entre eles, caso não declarem o benefício de divisão. Caso esteja declarado, cada um responde apenas pela parte que lhe couber o pagamento. Se não estiver devidamente estipulado, em caso de inadimplência do devedor principal, o credo pode cobrar de qualquer um dos fiadores (art. 275).<br>Afirma o Código de Processo Civil:<br>Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.&nbsp;<br>Na hipótese em que a fiança seja prestada por casal, inexiste a reseva do benefício da divisão, torna-se, imediatamente, uma fiança prestada conjuntamente.&nbsp;<br>Os vários fiadores podem especificar qual parte da&nbsp; dívida eles tomam para si como responsabilidade, como diz o artigo 830 do CC.&nbsp;<br>Outro efeito importante é a sub-rogação legal do garante, onde adquire para si todos os direitos do credor aquele que paga integralmente a dívida, só podendo cobrar dos outros as quotas respectivas.<br>Na relação fiador e afiançado, o primeiro, quando sob posse dos direitos do credor, pode estipular juros na obrigação principal, além de taxas legais e perdos e danos. (Arts. 832 e 833). Além disso, o fiador tem o direito de estar ciente de sua obrigação e situação processual.&nbsp;<br>Quando não houver prazo certo nem para a fiança nem para a obrigação, o artigo 835 do CC significa essa situação.<br>Cabe ao fiador provar que a exoneração da dívida foi realizada, lidando com os ônus caso não o faça da maneira correta.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-11-02 13:39:47 UTC</pubDate>
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         <title>Efeitos da fiança I</title>
         <author>2020101742</author>
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         <description><![CDATA[<div>Através do seu próprio patrimônio, o fiador garante o cumprimento da dívida do afiançado. Ou seja, ele toma para si os efeitos dessa dívida, assumindo o encargo como pessoal, usufruindo dos efeitos principais e imediatos na relação entre credor e fiador.<br>Benefício de ordem (art. 827): espécie de prerrogativa onde o fiador, sob certas circunstâncias, pode indicar os bens do devedor para que sejam atingidos antes que os seus, utilizando do princípio que a obrigação do fiador é uma obrigação acessória.<br>Sob quais hipóteses esse benefício não pode ser acionado? (Art. 828):&nbsp; I) Quando o fiador expressamente o renunciar; II) O fiador obrigou-se como principal pagador ou devedor solidário; II) Quando o devedor for insolvente ou falido.&nbsp;<br>O benefício de ordem acontece mais na teoria porque, na prática, o credor costuma exigir que o fiador se torne o principal pagador do contrato. Caso não, o fiador tem direito ao benefício quando: I) "Nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quando bastem para solver o débito"; II) O invocar até a contestação da lide, se em ação de cobrança da dívida principal, ou no prazo da nomeação de bens à penhora, quando se cobrado em execução.&nbsp;<br>P.S.: Enunciado 364, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: "no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão".&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-11-02 13:39:54 UTC</pubDate>
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         <title>Requisitos</title>
         <author>2020101742</author>
         <link>https://padlet.com/2020101742/fjoq2lmyaxc8z2mh/wish/1861657456</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-11-02 13:40:02 UTC</pubDate>
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         <title>Espécies de fiança</title>
         <author>2020101742</author>
         <link>https://padlet.com/2020101742/fjoq2lmyaxc8z2mh/wish/1861657845</link>
         <description><![CDATA[<div>É fundamental fazer uma breve explicação acerca do que é fiança em seus determinados campos de atuação. Quando presente no meio criminal, ¨É um direito subjetivo do acusado, que lhe permite mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível¨, observa o professor Júlio Fabbrini Mirabete. Já no direito civil, a fiança se designa entre um sujeito garantidor com seu patrimônio pessoal e o credor de uma obrigação por meio de relação contratual jurídica. Portanto, reforça a solvabilidade de uma obrigação patrimonial que se estabelece por eventual hipótese de descumprimento, pelo efetivo devedor, de uma prestação principal. Como citado na doutrina de Pablo Stolze, a fiança civil classifica-se em espécies, são elas: Fiança Judicial: Decorre de uma exigência processual e principia a garantia de uma decisão judicial. Dessa maneira, conserva a liberdade do acusado em sentença condenatória mediante pagamento de determinado valor e cumprimento de determinadas obrigações. Sendo assim, é prestada pelo próprio devedor. Assegura-se no artigo 559 do CPC/2015. Fiança Legal: Proveniente de uma previsão legal específica e manifesta nos artigos 260, 495 e 1745 do Código Civil, a própria lei determina que uma pessoa garanta o pagamento da dívida em relação a outra pessoa devido uma relação jurídica. Fiança Contratual ou Convencional: Acontece espontaneamente por meio da vontade entre as partes, e dessa maneira, o fiador garante seu patrimônio em satisfação de um credor caso o devedor principal - aquele que contraiu a dívida - não a solva em seu vencimento. Ou seja, é uma garantia dada por meio de terceiros e que pode acontecer sem a anuência do devedor afiançado. Está presente no artigo 818 do Código Civil, no qual pede-se que o contrato de fiança seja escrito e não permita interpretação extensiva.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-11-02 13:40:12 UTC</pubDate>
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         <title>Introduções gerais</title>
         <author>2020101742</author>
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         <description><![CDATA[<div>Conceito:<br>O conceito de Contratos de Fiança, basicamente, se resume em três partes:<br>I) Disposições Gerais (artigos: 818 a 826);&nbsp;<br>II) Efeitos (artigos: 827 a 836);<br>III) Extinção (artigos: 837 a 839).<br>&nbsp; Dentro das Disposições Gerais, existe uma coisa chamada de Caução, que é uma maneira de garantir o direito, ou seja, maneira de garantir que o contrato seja cumprido, através de alguma promessa feita no ato. Existe a chamada garantia real, sendo aquela garantia ao credor de caso não cumprimento do pagamento, o direito de obter algum outro bem que queira. Já a caução real se explica na garantia feita já dentro contrato, incluindo algum outro bem, caso não haja o pagamento. Por último, de maneira geral, a garantia pessoal é aquela em que envolve um terceiro, que se compromete de pagar a fiança, sendo este chamado de fiador.<br>&nbsp; Portanto, dentro de uma relação contratual, pode ser encontrado alguns objetos, como por exemplo, o credor e devedor, mas agora é necessário entender que dentro do contexto de finanças há, também, um fiador. Tudo isso garantindo a proteção do direito contratual.<br>Natureza Jurídica:<br>A natureza jurídica do contrato de fiança é puramente acessória, pois é celebrado a depender da garantia de outra obrigação, como também, subsidiária, já que depende de um contrato principal, que pode não ser cumprido pelo devedor. Ademais, entende-se que é um contrato unilateral, porquê gera obrigações apenas para o fiador.<br>Esse tipo de contrato é também considerado formal, pois é sempre celebrado “por escrito”, não tendo como ser considerado um tipo de contrato que se presume, ou seja, não é espontâneo, é “premeditado”. No entanto, é um gratuito, porquê o fiador entra na relação contratual sem obrigações a se ganhar, como também é benéfico, pois não há possibilidade de extensão da obrigação. Portanto, a fiança é personalíssimo, tendo como objeto a confiança no fiador, que irá cumprir o contrato.<br><br>&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-11-02 13:40:20 UTC</pubDate>
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         <title>Formas de extinção</title>
         <author>2020101742</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Além das formas de extinção citadas, também é possível que os atos praticados pelo credor especificados no art. 838/CC causem a extinção da fiança, como por exemplo:<br>• concessão de moratória (dilação do prazo contratual) ao devedor: sem consentimento do fiador, ainda que solidário; • frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências (por exemplo, por renunciar a hipoteca, que também garantia a dívida);&nbsp;<br>• aceitação: em pagamento da dívida, se o credor aceitar a realização de dação em pagamento, substituindo o cumprimento da obrigação principal devido ao pagamento indireto, ainda que depois venha a perder o objeto por evicção.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-11-02 13:42:29 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>2020101742</author>
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         <description><![CDATA[<div>Grupo:<br>Ana Cecília Queiroz de Oliveira<br>Ana Lívia Oliveira Lúcio<br>João Marcos das Chagas Torres<br>Maria Laura de Lima Albuquerque<br>Rebeca Bezerra de Souza </div>]]></description>
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         <pubDate>2021-11-02 16:52:03 UTC</pubDate>
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