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      <title>interrupção e suspensão de contrato de trabalho - parte 04 by Lopes Noronha Advocacia</title>
      <link>https://padlet.com/LNadvocacia/fedr717j3kwujm18</link>
      <description>Compilação Profa.Helonha</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-03-28 20:17:20 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2024-04-24 16:44:39 UTC</lastBuildDate>
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      <item>
         <title>SUSPENSÃO DE CONTRATO</title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/fedr717j3kwujm18/wish/1361974352</link>
         <description><![CDATA[<div>A suspensão desobriga as partes contratantes de cumprirem o contrato durante determinado período. Nos períodos de suspensão do contrato, não há trabalho, não há pagamento de salário e não se contra tempo de serviço para fins trabalhistas, correspondendo “à sustação dos efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência.” (Maurício Godinho Delgado)</div><div><br><br></div><div><br><br><strong>São modalidades em que o contrato se encontra com seu efeito limitado. .A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário</strong></div><div><br><strong>Hipóteses de Suspensão do Contrato de Trabalho</strong></div><ul><li>Faltas injustificadas ao serviço;</li><li>Período de suspensão disciplinar;</li><li>Período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a aposentadoria), pagos pela Previdência Social;</li><li>Até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado estável acusado, de falta grave, em que fique comprovada referida falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do empregado;</li><li>Tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para desempenhar as funções de administração sindical ou representação profissional, que será considerado como de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual;</li><li>Tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo público.</li></ul><div>&nbsp;</div><div><strong>O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.Todavia, após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.</strong></div><div><br></div><div><strong>Ademais, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses. Outrossim, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.</strong></div><div>&nbsp;</div><div><strong>Não obstante, durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.</strong></div><div><strong>Ainda, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado.Outrossim, as parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo. Estas devem ser, no mínimo, 100% por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.<br><br>Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão.Neste caso, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período.Igualmente, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.</strong></div><div><br><strong>Cessação de Suspensão</strong></div><div><strong>Terminando a suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve retornar ao trabalho de imediato.Contudo, terá o prazo de 30 dias para retornar à sua atividade, desde que justifique o motivo legal por não ter retornado imediatamente.Caso não retorne em 30 dias, caracterizar-se-á o abandono do emprego, possibilitando ao empregador demiti-lo por justa causa.</strong></div><div><br></div><div><strong>São consequências da suspensão:</strong></div><ul><li>o empregador não pagar salário;</li><li>o período de suspensão não é computado como tempo de serviço;</li><li>o empregado não trabalha e não se mantém à disposição da empresa.</li></ul><div><br><br></div><div>&nbsp;</div><div><br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 20:22:22 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>LEGISLAÇÃO - CLT </title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/fedr717j3kwujm18/wish/1362000971</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO</strong></div><div><strong>&nbsp;</strong></div><div><strong>Art. 475</strong> - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.</div><div>§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos <a href="http://www.sato.adm.br/CLT/clt_art_477.htm">477</a> e <a href="http://www.sato.adm.br/CLT/clt_art_478.htm">478</a>, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do <a href="http://www.sato.adm.br/CLT/clt_art_497.htm">artigo 497</a>.<br>§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.<br><strong>Art. 476</strong> - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.</div><div><strong>&nbsp;</strong></div><div><strong>Art. 476-A - </strong>O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.</div><div>§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.</div><div>§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.</div><div>§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.</div><div>§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.</div><div>§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.</div><div>§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.</div><div>§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 20:42:06 UTC</pubDate>
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         <title>INTERRUPÇÃO CONTRATO </title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/fedr717j3kwujm18/wish/1362011416</link>
         <description><![CDATA[<div>A interrupção do contrato é identificada por ser um período em que o contrato de trabalho conta como tempo de serviço, ou seja, conta-se para todos os efeitos legais, inclusive de remuneração. O empregado fica afastado de suas atividades enquanto as <a href="https://www.contabeis.com.br/trabalhista/ferias/"><strong>férias,</strong></a> <a href="https://www.contabeis.com.br/trabalhista/decimo_terceiro_salario/"><strong>décimo terceiro salário</strong></a> e dias trabalhados não sofrem qualquer alteração, e os encargos trabalhistas continuam sendo calculados e depositados normalmente.</div><div>Exemplos de interrupção do contrato e trabalho são:</div><ul><li>Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia;</li><li>Férias;</li><li>Licença maternidade (Art. <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10721384/artigo-392-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943"><strong>392</strong></a> da <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43"><strong>CLT</strong></a>);</li><li>Descanso semanal remunerado e feriados civis e religiosos;</li><li>Licença remunerada;</li><li>Período que não houver serviço na empresa, por culpa ou responsabilidade desta, caso em que há a obrigação de pagamento de remuneração;</li><li>Afastamentos previstos no artigo <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711223/artigo-473-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943"><strong>473</strong></a> da <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43"><strong>CLT</strong></a>;</li><li>Período em que o representante dos empregados se afasta de suas atividades para realizar suas atribuições como tal;</li><li>Tempo necessário para a empregada gestante realizar consultas médicas e demais exames complementares (artigo <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10721384/artigo-392-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943"><strong>392</strong></a> II da <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43"><strong>CLT</strong></a>);</li><li>Aborto não criminoso (artigo <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10721037/artigo-395-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943"><strong>395</strong></a> da <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43"><strong>CLT</strong></a>), entre outros.</li></ul><div>Ao final da licença o empregado deve retornar de imediato ao seu posto de trabalho, tendo todos os direitos já adquiridos no momento anterior e durante o afastamento, sem qualquer resultado negativo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 20:49:06 UTC</pubDate>
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         <title>Suspensão do Contrato de Trabalho, Pandemia do Novo Coronavírus</title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/fedr717j3kwujm18/wish/1362023177</link>
         <description><![CDATA[<div>Diante do surgimento do Novo Coronavírus e sua consequente propagação, o cenário de diversos países teve os mesmos impactos. As medidas de contenção do vírus e a implementação do isolamento social fizeram com que milhares de trabalhadores perdessem as suas maneiras de sustento, agravando não só os interesses subjetivos destes, como também aos interesses estatais, em que pese refletir drasticamente na economia do país.<br><br></div><div>Sendo assim, o Governo Federal, diante do conhecimento das variadas reduções na jornada de trabalho e salário dos trabalhadores, assim como dos inúmeros contratos suspensos de trabalhadores com carteira assinada e empregados domésticos, publicou a Medida Provisória nº 936/2020, tornando lícita e extremamente apropriada a suspensão do contrato de trabalho pelo período não excedente há dois meses.<br><br></div><div>Ao término destes 60 dias, segundo os preceitos legais, o restabelecimento do contrato é automático e em conjunto com o pagamento do salário, devendo o <a href="https://saberalei.com.br/afastamento-do-trabalho-no-periodo-de-quarentena/">empregado ser realocado</a> no seu cargo de origem.<br><br></div><div>Enquanto consumada a suspensão contratual, recebe o trabalhador valor pecuniário correspondente ao seguro-desemprego integral.<br><br></div><div>Vale salientar, todavia, que a suspensão do contrato de trabalho sob a égide da Medida Provisória nº 936/2020 <strong>apenas ocorre quando configurado acordo entre empregado e empregador</strong>, o qual pode ser individual ou coletivo aos trabalhadores que recebam o valor limítrofe de três salários mínimos (R$ 3.135,00 – três mil cento e trinta e cinco reais) e àqueles que recebam o valor equivalente há dois tetos do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (R$ 12.202,12 – doze mil duzentos e dois reais e doze centavos) se utilizam de acordos individuais.<br><br></div><div>Isto posto, para os casos de <strong>redução dos salários e da jornada de trabalho por três meses</strong>, foram determinadas as quantificações entre 25%, 50% e 70%.<br><br></div><div>Na prática, os cálculos resultam no ganho mensal dos trabalhadores pautados em um salário-mínimo ou mais com o advento da redução. Para os casos de suspensão do contrato de trabalho, a equipe econômica do governo retrata o recebimento integral da parcela do seguro-desemprego, exceto aos funcionários de empresas que tenham receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, caso em que 30% do salário será pago ao empregado, acrescido do valor que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 20:57:59 UTC</pubDate>
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         <title>O enfrentamento da crise em virtude da Covid-19 e as relações trabalhistas</title>
         <author>LNadvocacia</author>
         <link>https://padlet.com/LNadvocacia/fedr717j3kwujm18/wish/1362024271</link>
         <description><![CDATA[<div>A crise revelada pela Covid-19 concebeu a contingência de suspensão do contrato de trabalho de maneira total, inexistindo o cumprimento das obrigações principais de pagar salário e prestar o serviço.<br><br></div><div>Assim, com o rompimento da reciprocidade de responsabilidades entre empregado e empregador, os reflexos no sistema econômico do país são notórios, sucedendo-se os períodos de crise, situação drástica de mudanças nas áreas econômicas, sociais e afins, que geram desequilíbrio das perspectivas atuais.<br><br></div><div>Nada obstante, a Medida Provisória n º 936/2020, publicada em 1º de abril, iguala-se à Medida Provisória nº 927/2020, posto que ambas tencionam conferir às empresas discricionariedades de afronta à preocupante crise econômica posicionada pela Covid-19.<br><br></div><div>Em conformidade com a Medida Provisória nº 936/2020, responsável por estipular a possibilidade de suspensão contratual por negociações individuais ou coletivas por até 60 dias e promover o recebimento do seguro-desemprego, micro e pequenas empresas, desde que faturem até R$ 4,8 milhões, são beneficiadas pelo Governo Federal, que suporta o pagamento do Benefício Emergencial aos empregados como se um seguro-desemprego fosse.<br><br></div><div>Destinando-se à hipótese da suspensão do contrato de trabalho, cumpre destacar a <strong>necessidade dos empregadores conservarem o pagamento de benefícios diversos àquele de natureza emergencial</strong>, a exemplificar, vale alimentação, plano de saúde, seguro de vida e auxílios em geral, excepcionando-se o vale transporte, já que não há qualquer locomoção do empregado à empresa. Tal consideração exalta o compartilhamento de medidas trabalhistas apartadas, não sendo o empregado sujeito à prestação de trabalhos à distância ou remotos, o que violaria a condição de suspensão contratual para singelas alterações na prestação de serviços, desrespeitando as condições normativas de aplicabilidade ao Benefício Emergencial do Governo Federal.<br><br></div><div>Além dos critérios positivos expostos anteriormente, exalta-se a estabilidade permeada pela suspensão contratual em favor dos empregados, cooperando com as medidas subjetivas destes atreladas às finanças e demais quesitos sociais.<br><br></div><div>Neste sentido, torna-se relevante comentar que a implementação de uma estabilidade provisória aos casos de suspensão enseja o acréscimo de segurança patrimonial aos trabalhadores, em que pese possuírem a garantia de recebimento pecuniário por tempo suficiente à busca de novas oportunidades, acaso necessite.<br><br></div><div>Por óbvio, ainda que esteja prevista tais condições protetivas em norma legal, muitos empregadores tendem a desrespeitá-las, ficando a justiça brasileira à mercê dos empecilhos que afetarem a inamovibilidade temporária dos trabalhadores.<br><br></div><div>Ademais, se comprovada a extrapolação às condições da suspensão contratual, ou seja, existência da realização de demandas por trabalho à distância ou remoto, fica o acordo celebrado imediatamente suspenso, pois se compreende a tentativa de açoite às iniciativas sociais do Governo Federal.<br><br></div><div>Seguidamente, realizando um adentro às facultatividades ostentadas pela Medida Provisória nº 936/2020, <strong>a redução proporcional do salário dos empregados são compreendidos como sendo uma medida inconstitucional, visto que viola frontalmente o que previsto pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil</strong> de 1988, o qual veda todas as iniciativas resultantes na irredutibilidade do salário, exceto quando deliberado previamente por acordo ou convenção coletiva de trabalho.<br><br></div><div>Assim, visando minimizar as demissões em grandes proporções, o Governo Federal, através da Medida Provisória em comento, permitiu a junção da suspensão do contrato de trabalho em conjunto com os critérios de redução de jornada e salários de maneira intercalada, justamente para atingir o objetivo final de conservação de empregos.<br><br></div><div>Isto posto, o pagamento do Benefício Emergencial pertinente ao seguro-desemprego pelo qual o empregado faria jus destina seu pagamento pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil, instituições bancárias com capital público, facilitando todas as portabilidades necessárias à célere consumação de envio dos Benefícios.<br><br></div><div>O Benefício Emergencial, dotado de natureza assistencial por dispensar o teor contributivo, permite a continuidade do recolhimento da contribuição previdenciária, contribuindo para o cenário de futura concessão de aposentadoria.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-28 20:58:44 UTC</pubDate>
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