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      <title>TDE ADMINISTRATIVO II by </title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-11-04 23:37:31 UTC</pubDate>
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         <title>CONTRATOS ADMINISTRATIVOS</title>
         <author>matheus2001c</author>
         <link>https://padlet.com/matheus2001c/f52kt4dzmelj44r6/wish/2370731104</link>
         <description><![CDATA[<div>Os contratos administrativos são documentos que formalizam o acordo entre a Administração Pública e o particular (pessoa física ou jurídica).<br><br>Sua regência se dá pela Lei n.º 8.666/94, ainda válida, até dia 31 de março de 2023 e, a partir de 1º de abril de 2023,&nbsp; pela Lei nº. 14.133/21</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 23:43:03 UTC</pubDate>
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         <title>PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS</title>
         <author>matheus2001c</author>
         <link>https://padlet.com/matheus2001c/f52kt4dzmelj44r6/wish/2370736442</link>
         <description><![CDATA[<div>Modalidade de contrato administrativo através do qual a administração pública e o setor privado, em conjunto, realizam determinados serviços ou obras destinados ao interesse direto ou indireto da coletividade.<br><br>Suas características gerias estão estabelecidas na Lei n.º 11.079/04, e são elas:&nbsp;<br><br>- Prazo não inferior a 5 anos, e não superior a 35 anos.<br>- Valores contratuais superiores a R$ 10 milhões.<br>- Repartição de riscos.<br>- Precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-04 23:56:05 UTC</pubDate>
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         <title>EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS</title>
         <author>matheus2001c</author>
         <link>https://padlet.com/matheus2001c/f52kt4dzmelj44r6/wish/2370745581</link>
         <description><![CDATA[<div>Por extinção do contrato administrativo entende-se como "o término do vínculo obrigacional existente entre a administração e o particular"¹.<br><br>A Lei n.º 14.133/21 dispõe, em seus arts. 137 e 138, a respeito da extinção dos contratos administrativo:<br><br>- Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:<br><br></div><div><br>I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;<br><br></div><div><br>II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;<br><br></div><div><br>III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;<br><br></div><div><br>IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;<br><br></div><div><br>V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;<br><br></div><div><br>VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;<br><br></div><div><br>VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;<br><br></div><div><br>VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;<br><br></div><div><br>IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.<br><br></div><div>- Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:<br><br></div><div><br>I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;<br><br></div><div><br>II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;<br><br></div><div><br>III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.<br><br></div><div><br><sub>¹ ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 27 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.</sub></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-05 00:17:33 UTC</pubDate>
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