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      <title>Curso B3Z by Florbela Sousa</title>
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      <description>Constituição da República Portuguesa</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-11-15 16:27:38 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;artigo 58º<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;direito&nbsp; ao trabalho<br>1. Todos têm direito ao trabalho<br>2. para assegurar o direito ao trabalho , incumbe ao estado promover.<br>a) a&nbsp;<br>execução&nbsp; de politicas de pleno emprego;´<br>b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado&nbsp; ou limitado, em função do sexo, o acesso&nbsp; a quaisquer cargos , trabalho ou categorias profissionais ;<br>c) a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores .<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;artigo 59º<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;direitos dos trabalhadores<br><br><br>1. Todos os trabalhadores , sem distinção&nbsp; de idade , sexo, raça , cidadania, território, de origem , religião , convicções politicas ou ideológicas tem direito:<br>a)&nbsp; Á retribuiçao do trabalho , segundo a quantidader , natureza e qualidade, obersevando-se o principio de que para trabalho&nbsp; igual salario igual, de forma a garantir uma existencia condigna:<br>b) a organização o trabalho em condicões&nbsp; socialmente&nbsp; dignificantes de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação&nbsp; da atividade profissional com a vida familiar .<br>c) A prestação do trabalho em condições de higiene , segurança e saude :<br>d) ao repouso e aos lazares , a um limite maxim da jornada de trabalho ao descanso semanal e a ferias periodicas pagas;<br>e)À assistencia material, quando involuntariamente se enconterem em situasção de desemprego:<br>f) A assistência e justa reparação , quando vitimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.<br><br><br><br><br><br><br><br><br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-15 21:56:23 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>Artigo 24º.<br><br>1. A vida humana é inviolável.<br>2. Em caso algum haverá pena de morte.<br><br>Artigo 25º.<br>Direito à integridade pessoal<br><br>1. A integridade moral e física das pessoas é&nbsp; inviolável.<br>2. Ninguém pode ser submetido a tortura,&nbsp; &nbsp; &nbsp;nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.<br><br>Artigo 26º.&nbsp;<br>Outros direitos pessoais<br><br>1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.<br>2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.<br>3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.<br>4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.<br><br>Artigo 27º.<br>Direito à liberdade e à segurança<br><br>1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.<br>2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática e ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.<br><br><br><br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-15 21:57:01 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>Artigo 71.º<br><br>Cidadãos portadores de deficiência<br><br>Cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.<br><br>2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de defioiencia e de apoio ás suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanyo aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.<br><br>3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiencia.<br><br><br>Artigo72.º<br>Terceira idade<br><br>1.As pessoas idosas tem direito á segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comúnitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.<br><br>2. A política da terceira idade engloba medidas de caráter económico, social e cultural tendentes a proporcionar ás pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-15 21:58:05 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>Artigo 63.º<br>Segurança social e solidariedade<br>1-Todos têm direito à segurança social.<br>2-Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.<br>3- o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.<br>4- Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei   ,para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do do sector de atividade em que tiver sido prestado.<br>5- O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei , a  atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b ) do n.º 2 do artigo 67º,no artigo69º,na alínea e ) do nº1 do artigo 70º e nos artigos 71º e 72º.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-15 21:59:22 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>Artigo 74.º</div><div>Ensino<br>1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êsito escolar.<br>2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:<br>a)Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;<br>b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;<br>c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfebetismo;<br>d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investicação científica e da criação artística.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-15 22:01:51 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>Artigo 60º<br>1. os consumidores têm direitos à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação, e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.&nbsp;<br>2. A publicidade é disciplinada por por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, ou indireta ou dolosa.<br>3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defensa dos associados ou de interesses coletivos ou difusos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-15 22:04:44 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Artigo 1.º</strong><br><strong>República Portuguesa</strong><br>Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.<br><br><strong>Artigo 2.º</strong><br><strong>Estado de Direito democrático</strong><br>A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.<br><br><strong>Artigo. 3.º</strong><br><strong>Soberania e legalidade</strong><br>1.A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.<br>2. O Estado subordina-se á Constituição e funda-se na legalidade democrática.<br>3. A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.<br><br><strong>Artigo .4.º<br>Cidadania portuguesa</strong><br>São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.<br><br></div>]]></description>
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         <description><![CDATA[<div>ARTIGO 48.º<br>Participação na vida pública<br>1.Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida politica e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.<br>2.Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo&nbsp; Governo e outras autoridades acercas da gestão dos assuntos públicos.<br>ARTIGO 49.º<br>DIREITO DE SUFRÀGIO<br>1.Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.<br>2.O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.<br>ARTIGO 50.º<br>DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÙBLICOS<br>1.Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos público.<br>2.Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.<br>3.No acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos. </div>]]></description>
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         <pubDate>2022-11-15 22:07:48 UTC</pubDate>
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