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      <title>ESTELIONATO SENTIMENTAL by Layla Santos</title>
      <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd</link>
      <description>Direito Civil- VI</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-03-10 22:23:40 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2022-03-11 17:50:53 UTC</lastBuildDate>
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      <item>
         <title>Características </title>
         <author>laylasantos2s2702</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089269905</link>
         <description><![CDATA[<div>Esta é uma vantagem indevida adquirida em um relacionamento amoroso. Uma parte explora a confiança e o afeto da outra parte para obter ganhos financeiros para si ou para outros.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-10 22:51:40 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>laylasantos2s2702</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089346779</link>
         <description><![CDATA[<div>Ele (a) tem no seu repertório emocional dó, caridade ou piedade. Essa arte dê-se fazer de coitadinho estabelece relação sentimental com a vitima com a falsa concepção de algo parar contar vantagens, se disponibilizado até para praticar golpes com requintes sentimentais. &nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 00:13:23 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 171, CP</title>
         <author>laylasantos2s2702</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089384476</link>
         <description><![CDATA[<div>Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 00:35:04 UTC</pubDate>
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         <title>O penalista Greco (2014, p. 236) endossa que:</title>
         <author>laylasantos2s2702</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089398479</link>
         <description><![CDATA[<div>Desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale de fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos, intenções, ou seja, para, de alguma forma, ocultar ou falsear a verdade, a fim de obter vantagens que, em tese, lhe seriam indevidas.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 00:41:49 UTC</pubDate>
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         <title>Hewdy Lobo, o estelionato sentimental: (LOBO, 2017, p.01)</title>
         <author>laylasantos2s2702</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089469743</link>
         <description><![CDATA[<div>É definido pelo fato de confiança amorosa entre um casal ao qual uma pessoa deste casal usa-se de meios ilícitos com a confiança do sentimento para que obtenha vantagens ilícitas para si ou para outrem.&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 01:20:58 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 186, CC</title>
         <author>laylasantos2s2702</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089480639</link>
         <description><![CDATA[<div>Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 01:26:15 UTC</pubDate>
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         <title>Jurisprudência em relação ao estelionato sentimental</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089520798</link>
         <description><![CDATA[<div>A expressão “estelionato sentimental” foi adotada como fundamento para decisão em ação judicial de cobrança, que tramitou em Brasília, autos nº 2013.01.1.046795-0 (numeração única, CNJ nº 0012574-32.2013.8.07.0001), na qual o juiz da 7ª Vara Cível, em sentença proferida dia 08 de setembro de 2014, condenou o réu a restituir à autora os valores que lhe foram transferidos, bem como à esposa daquele, no curso do relacionamento, que perdurou de junho de 2010 a maio de 2012, assim como os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e que foram pagas pela autora, conforme comprovado nos autos, e ainda os valores destinados ao pagamento de roupas e sapatos, comprovados nos autos e valores das contas telefônicas pagas pela autora. Ademais, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Eis o conteúdo da publicação quanto à decisão proferida:<br><br>Tecidas estas considerações, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por […] em face de […], partes qualificadas nos autos, condeno o réu a restituir a autora: a) Os valores que lhe foram transferidos, bem como a sua esposa Sra. […] (cf. Certidão de Casamento às f. 97 e transferência de f. 192), mediante transferência bancária oriunda da conta bancária da autora, no curso do relacionamento (junho de 2010 que perdurou até maio de 2012), e que se encontram devidamente comprovados nos autos por intermédio dos documentos juntados às f. 190-220; b) Os valores correspondentes às dívidas existentes em seu nome (nome do réu) pagas pela autora conforme documentos de f. 138-140, f. 141-165 e f. 165-176); c) Os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos, comprovados às f. 43-44; e d) Os valores das contas telefônicas pagas pela autora, comprovados às f. 48-89. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, somados a juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça).&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 01:46:52 UTC</pubDate>
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         <title>Continuação a respeito da Jurisprudência em relação ao estelionato sentimental </title>
         <author>stbbeckham</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089542159</link>
         <description><![CDATA[<div>PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DO DIREITO. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença a quo eis que, da documentação carreada para os autos, consubstanciados em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes, depreendendo-se que a autora/ apelada efetuou continuadas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre os ora demandantes. Corrobora-se, ainda e no mesmo sentido, as promessas realizadas pelo varão-réu no sentido de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação. 2. Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma. 3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando entender ser dispensável o detalhamento na solução da lide, ainda que deduzidos a título de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME (TJDF. Acórdão n.866800, 20130110467950APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015. P. 317) (DISTRITO FEDERAL, 2015, p. 317)<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 01:59:18 UTC</pubDate>
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         <title>Continuação a respeito da Jurisprudência em relação ao estelionato sentimental </title>
         <author>stbbeckham</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089544713</link>
         <description><![CDATA[<div>Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, atento as disposições normativas encampadas no § 3º do art. 20 do Código de processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília – DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 16h21. Luciano dos Santos Mendes, Juiz de Direito Substituto (DISTRITO FEDERAL, 2014, p. 01)<br><br>Foi interposto recurso de apelação pelo réu, tendo os autos sido distribuídos para a 5º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a relatoria do desembargador Carlos Rodrigues.&nbsp; No dia 19 de maio de 2015 foi publicada no Diário do judiciário a ementa do acordão, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 02:00:39 UTC</pubDate>
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         <title>Continuação a respeito da Jurisprudência em relação ao estelionato sentimental </title>
         <author>stbbeckham</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089546331</link>
         <description><![CDATA[<div>Na situação casuística vertente, o Tribunal compreendeu que os benefícios recebidos pelo réu foram adquiridos mediante a confiança obtida por meio de conduta ilícita, utilizando-se de artifícios para enriquecer de forma indevida. Com isso, negou-se provimento ao recurso, mantendo a sentença de forma integral. Conforme se depreende da decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou como fundamentos da decisão a vedação ao enriquecimento sem causa, abuso do direito e boa-fé objetiva.<br><br>É notório que existe grande desafio para se estabelecer requisitos, que comprovem o dano material sofrido pela vítima, tendo em vista ser comum, a ideia de ajuda econômica entre as partes no curso do relacionamento, entretanto, é necessário distinguir a ajuda mútua, dos danos materiais efetivamente causados.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 02:01:32 UTC</pubDate>
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         <title>Posicionamento acerca da concordância a respeito da solução judicial</title>
         <author>stbbeckham</author>
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         <description><![CDATA[<div>Tendo em vista que e normal a ideia de ajuda econômica entre as partes no curso do relacionamento, porém, é necessário distinguir a ajuda mútua, dos danos materiais efetivamente causados.<br>Ao meu ver quando a o réu usou do sentimento mutuo entre os dois para quitar certas dividas como a telefone micas ao meu ver extrapolou a ajuda que se faz normal em uma relação, e tendo em vista que era uma conduta que acontecia com frequência se mostra claro a má fé do réu.   </div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 02:10:57 UTC</pubDate>
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         <title>Posicionamento acerca da concordância a respeito da solução judicial</title>
         <author>laylasantos2s2702</author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2089661862</link>
         <description><![CDATA[<div>Custas financeiras de casais, são ate normais quando um parceiro (a) está precisando da ajudar financeira da outra parte, porém, partir do momento que seu parceiro ultrapassar limites como quitar sua dividas e sem o consentimento da mesma que estava ajudando, deixar nítido a má- fé envolvida pois para ela em si, estaria ajudando seu companheiro não pagando quitando todas as contas do réu.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 03:05:36 UTC</pubDate>
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         <title>Posicionamento acerca da concordância a respeito da solução judicial </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/laylasantos2s2702/eqll547nvno5frdd/wish/2090833215</link>
         <description><![CDATA[<div>É possível observar com clareza que o réu utilizou-se da relação amorosa que possuía com a vitima para assim, adquirir vantagens para si. É claro. portanto, que houve uma violência ao patrimônio da mulher ( caso previsto e protegido pela Lei Maria da Penha). Houve ainda a violação do Princípio da Boa Fé, pois ele se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, mantendo-a em erro, usando meios de confiança e sentimentos de caráter amoroso.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-11 17:27:31 UTC</pubDate>
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